ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00466144
Origem: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
RECORRENTE: Romualdo Theophanes de França Júnior
Assunto: Referente ao processo - ARC-05/04086820
Parecer n° COG-68/09

RECURSO DE REEXAME. CONHECER. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. UNIÃO. TRÂNSITO.

A competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito só pode ser exercida pelos Estados-membros quando expressamente autorizada em lei complementar.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA, contra Acórdão nº 913/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 11 de junho de 2008, nos autos do processo nº ARC - 05/04086820 (fls.4622 e 4623).

Resumidamente, o Acórdão sob exame aplicou duas multas ao Recorrente, a saber:

Os autos já foram submetidos ao exame desta Consultoria Geral, que se pronunciou através do Parecer COG-599/2008 (fls. 199/220), elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas, onde concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento.

A ementa do Parecer COG-599/2008 foi lavrada nos seguintes termos:

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC, que oficiou ao Recorrente para colacionar novas razões recursais (fls. 221).

Atendendo ao ofício do MPTC, o Recorrente apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 223/236).

Sobreveio a manifestação do MPTC no sentido de cancelar as multas aplicadas pelo Acórdão recorrido (fls. 238/240).

Nas fls. 241/244 o Recorrente juntou novos documentos, alegando o que segue:

Os autos foram conclusos ao Relator que, no despacho de fls. 246, determinou a remessa do feito à Consultoria Geral para análise da extinção do processo em face da publicação da Lei Estadual nº 14.608/09.

II. MÉRITO

A Lei Estadual nº 14.608/09 estabelece as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.

De acordo com o art. 1º, a Lei Estadual nº 14.608/09 regulamenta o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que determina: "A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito".

Ou seja, trata-se claramente de matéria relativa a trânsito, cujo regulamento, em âmbito nacional, está consolidado na Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 20062

Ao elaborar a Lei Estadual nº 14.608/09, o Estado de Santa Catarina desrespeitou a repartição de competências federativas previstas no texto constitucional, pois invadiu a competência legislativa privativa da União, consoante o disposto no art. 22, XI da Lei Maior: "Compete privativamente à União legislar sobre:... XI trânsito e transporte;...".

Nas hipóteses previstas no art. 22, os Estados só podem legislar quando autorizados por lei complementar específica, conforme prevê o parágrafo único deste artigo: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".3 Trata-se aqui da possibilidade dos Estados exercerem a chamada competência delegada, acerca da qual nos ensina Bulos.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 769.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 215.325. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, DF, 17 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 fev. 2009.

6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3254. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF, 16 de novembro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 fev. 2009.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2718. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 06 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 fev. 2009.

8 R.I. Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Art. 150. O Presidente do Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público que esteja sob a jurisdição do Tribunal, poderá argüí-la e remetê-la ao Tribunal Pleno, para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.

9 Supremo Tribunal Federal. Súmula 347.O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.