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Processo n°: | REC-06/00163962 |
Origem: | Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
Interessado: | Raimundo Zumblick |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07001679 + REC-06/00105768 |
Parecer n° | COG-044/2009 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00163962, interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do acórdão n. 2713/2005, exarado no processo TCE-03/07001679.
O citado processo TCE-03/07001679 é relativo à Tomada de Contas Especial - Irregularidades praticadas no exercício de 2002 - Conversão do Processo n. ALC-03/07001679, na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 2557/2005, de fls. 238/242. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou às fls. 243/248.
Na sessão ordinária de 21/12/2005, o processo TCE-03/07001679 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2713/2005:
Visando à modificação do acórdão, o Sr. Raimundo Zumblick interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. TCE-03/07001679, é relativo à Tomada de Contas Especial - Irregularidades praticadas no exercício de 2002 - Conversão do Processo n. ALC-03/07001679, na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, tem-se que o Sr. Raimundo Zumblick utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 2713/2005.
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17838, de 07/03/2006, e o recurso foi protocolado em 05/04/2006.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-06/00163962, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de fitas de vídeo pedagógico para o ensino à distância junto ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato n. 110/02 e da Tomada de Preços n. 013/02, uma organização constituída e administrada por servidores da própria UDESC, impedida de firmar contrato com a Fundação, conforme determina o art. 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.1. da decisão recorrida).
Analisando os autos (REC-06/00163962 + TCE-03/07001679), verifica-se que o recorrente traz as mesmas alegações expendidas na fase inicial do processo. Nesse sentido, a área técnica, no Relatório n. 181/2005 (fl. 214), deixou consignado que "diante do que se apresenta a restrição é mantida devido ao descumprimento dos arts. 3º e 9º, III, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, 'caput', CF, visto que houve na licitação a participação e contratação do CPEC, entidade esta com personalidade jurídica de direito privado, constituída e/ou administrada por servidores ativos e inativos da UDESC" (g.n.)
Em relação ao tema ora tratado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, por força do art. 9, inciso III da Lei n. 8.666/93, "não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação" (REsp 467.871/SP).
Assim, até mesmo em casos de o "servidor estar licenciado, [...] não ilide a aplicação do referido preceito legal [art. 9, III, Lei n. 8.666/93], eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença (REsp 254.115/SP).
No mesmo diapasão também nos esclarece Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos", 10ª Edição, 2004, p. 127: "Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas". (g.n.)
Diante do exposto, e em observância ao previsto no art. 9, inciso III, da Lei de Licitações, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1.1. da decisão recorrida.
2.2.2 R$ 1000,00 (um mil reais), devido à contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação n. 021/02, para prestação de serviços técnicos especializados pertinentes ao Concurso Vestibular Vocacionado Extra, ao valor de R$ 65.000,00, sem a devida comprovação da singularidade do objeto, caracterizando terceirização de atividade-fim da UDESC, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 8.092/90 c/c o art. 37, caput, da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade (item 6.2.2.2. da decisão recorrida).
A presente restrição refere-se à contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação n. 124/02, para prestação de serviços referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado.
Examinando o processo (REC-06/00163962 + TCE-03/07001679), nota-se que o recorrente traz as mesmas alegações expendidas na fase inicial da tomada de contas especial. Assim, a área técnica, no Relatório n. 181/2005 (fl. 215), deixou registrado que "a dispensa de licitação nº 021/02, assim como o contrato firmado com a ACAFE, fulcrados no art. 24, XIII c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da lei nº 8.666/93, irregulares por não estarem conjugadas sistematicamente com o art. 25, 'caput' e § 1º, da lei nº 8.666/93 c/c o art. 26, parágrafo único, inciso II, também da lei nº 8.666/93, aonde fique demonstrado que além da singularidade e a notória especialização, a instituição contratada (ACAFE) é a única e exclusiva no mercado a executar os referidos serviços contratados, tornando impossível o processo licitatório pela inviabilidade de competição (art. 2º da lei nº 8.666/93)" (g.n.)
Assim, sem adentrar ao mérito, haja vista que o assunto já foi esgotado pela Diretoria Técnica no Relatório n. 181/2005, denota-se que a ACAFE não é a única entidade capaz de realizar o serviço contratado, porquanto somente no Estado de Santa Catarina existem outros institutos e fundações universitárias, tais como: FAPEU, Fundação José Boiteux, FGV, FEPESE, UNISUL, UNIVALE, UFSC etc.
Desse modo, constata-se que a restrição permanece, haja vista que foi violado o preceito legal contido no art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei Federal n. 8.666/93.
Outrossim, a presente questão já foi analisada por esta Consultoria Geral (Parecer COG-466/06, REC-05/04133500), sendo concluído que a dispensa de licitação não poderia ser aplicada (como no caso em tela), haja vista a existência de outras entidades capazes de realizar o mesmo serviço (viabilidade de competição), in verbis:
Cabe esclarecer que os requisitos para contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, estão claramente explicitados na lei, bastando ao ente contratante confrontar com os atos constitutivos e outros documentos apresentados pela instituição. É indispensável que o objeto da contratação tenha direta e estreita relação com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Além disso, o objeto a ser contratado deve se referir à serviço (voltado à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional), o que afasta a possibilidade do Poder Público, em qualquer nível, promover a contratação de entidade para execução de serviços de produção e finalização de vídeo, para qualquer finalidade, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.
A propósito, IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO asseveram que está dispensada a licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 , "sempre que a Administração pretenda contratar serviço - e apenas serviço - de entidade brasileira, não lucrativa (como as fundações, por exemplo, ou as associações civis), que inclua em seus atos constitutivos algum dos objetivos sociais descritos no texto, (...)" 4 (grifamos)
Do exposto, verifica-se que não encontra amparo legal a contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação n. 021/02, para prestação de serviços referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado.
Diante do exposto, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.2. da decisão recorrida.
Relativamente a presente restrição, cumpre observar que se aplica os mesmos fundamentos expostos no item precedente. Ou seja, não encontra amparo legal a contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da dispensa de licitação, para prestação de serviços referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado, haja vista a existência de outras entidades capazes de realizar o mesmo serviço (viabilidade de competição).
Assim, em observância a Lei de Licitações, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.3 da decisão recorrida.
Relativamente a presente restrição, cumpre observar que se aplica os mesmos fundamentos expostos no item precedente. Ou seja, não encontra amparo legal a contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da dispensa de licitação, para prestação de serviços referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado, haja vista a existência de outras entidades capazes de realizar o mesmo serviço (viabilidade de competição).
Assim, em observância a Lei de Licitações, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.4 da decisão recorrida.
Em relação a presente restrição, cumpre observar que se aplica os mesmos fundamentos expostos no item 2.2.1 deste parecer, haja vista que o recorrente defende-se juntamente de ambas as restrições.
Assim, reitera-se aqui os mesmos fundamentos enunciados no item 2.2.1 deste parecer, ou seja, por força do art. 9, inciso III da Lei n. 8.666/93, "não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação" (REsp 467.871/SP).
Diante do exposto, e em observância ao previsto no art. 9, inciso III, da Lei de Licitações, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.5. da decisão recorrida.
No tocante à presente restrição, o recorrente alega que "cabe ressaltar que no ano de 2003 a UDESC abriu vagas para essas atividades em seu Plano de Cargos e Salários, efetuou concurso público e contratou profissionais para atuarem no Sistema de Radiodifusão, resolvendo uma vez por toda o problema (sic)" (fl. 32 do REC-06/00163962).
Examinando os autos e as alegações, verifica-se que o recorrente reconhece a necessidade de realização de concurso público para o cargo de locutor da UDESC. Destarte, a restrição deve permanecer, haja vista que não restam dúvidas a respeito da violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.6. da decisão recorrida.
Relativamente a presente restrição, cumpre observar que se aplica os mesmos fundamentos expostos no item 2.2.5 deste parecer, haja vista que o recorrente defende-se juntamente de ambas as restrições.
Assim, reitera-se aqui os mesmos fundamentos enunciados no item 2.2.5 deste parecer. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.7. da decisão recorrida.
Por fim, o recorrente alega que "em decorrência das justificativas apresentadas acima, solicitamos e haja vista em momento algum ter havido dano ao erário nos fatos solicitamos a compreensão desse Tribunal uma vez que UDESC já adotou providências para que fatos dessa natureza não mais ocorram (sic)" (fls. 36/37 do REC-06/00163962).
Examinando os autos e as alegações, nota-se que o recorrente reconhece a necessidade de realização de concurso público para o cargo de motorista. Destarte, a restrição deve permanecer, haja vista que não restam dúvidas a respeito da violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.8. da decisão recorrida.
Nestes termos, findada a análise do presente recurso, é o parecer para a conclusão.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2713/2005, na sessão ordinária do dia 03/12/2007, no processo TCE-03/07001679, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Em consultas sobre o tema, este Tribunal assim se manifestou:
Prejulgado 1191
É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal.
Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (Processo: CON-02/00981030 Parecer: COG - 416/02 Decisão: 1714/2002 Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/08/2002 Data do Diário Oficial: 11/10/2002)Prejulgado 0874
Não encontra amparo legal a contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho IDORT pela CIDASC com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 com objetivo de realizar planejamento tributário visando redução da carga tributária, levantamento e recuperação de créditos existentes, pois o objeto desse contrato não se coaduna com os fins sociais do referido Instituto, como exige preceptivo legal citado, ressalvando ainda a impossibilidade desta Corte se manifestar sobre o requisito da inquestionável reputação ético-profissional da instituição. (Processo: CON-00/00495069 Parecer: 302/00 Decisão: 2535/2000 Origem: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 30/08/2000 Data do Diário Oficial: 14/11/2000)
No referido Processo, a ementa do Parecer COG -302/00 tem o seguinte conteúdo:
"EMENTA: Consulta. Contratação de Instituto. Dispensa de licitação.
Só é admissível a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, quando estiverem atendidos, simultaneamente, todos os requisitos daquele preceptivo legal, inclusive havendo identidade entre o objeto do contrato e os fins estatutários da instituição a ser contratada."
No Processo CON 01/01586000, tratando de assunto análogo, esta Consultoria emitiu o Parecer COG nº 346/01, contendo a seguinte ementa:
"EMENTA: Consulta. Contratação de instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional. Estagiários. Agente de integração. Contratação. Dispensa de licitação.
2.1. O art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 permite a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, justificados os motivos pelos quais se deixou de realizar licitações pelas modalidades previstas na lei (art. 26 da Lei 8.666/93), afastada obrigatoriedade do Poder Público contratar por dispensa de licitação, mormente porque a regra geral é a realização do procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CF e art. 2° da Lei 8.666/93);
2.2. É entendimento da abalizada doutrina sobre as licitações e contratações públicas ser necessária a licitação quando houver diversas instituições que podem prestar os serviços vinculados à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional pretendidos pelo órgão ou entidade públicos contratantes, aplicando-se também aos convênios quando houver transferência de recursos públicos para a entidade conveniada, para que não haja desconsideração do princípio da isonomia;
(...)
2.4. O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades públicos por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja relacionado à pesquisa e ensino, atendidos os demais requisitos do referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e desde que não hajam outras entidades que ofereçam semelhantes serviços." (grifamos)
A regularidade da dispensa de licitação para a contratação de instituições referidas no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93 está intimamente ligada ao objeto da contratação, que deve ter por escopo a execução de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, em identidade com o objeto social da instituição a ser contratada.
Apreciando representação apresentada pelo Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal - SINDSEI/DF sobre contratações da Fundação de Amparo à Pesquisa Universitária - FAPEU, "fundação de apoio" instituída pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, efetuadas pelo Ministério da Educação e do Desporto, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, não precedidas de licitação, o Tribunal de Contas da União, no Processo nº 012.700/1996-7, proferiu a Decisão 252/1999 - Plenário, com a seguinte ementa:
Ementa. Representação acerca de contratações de "fundações de apoio" vinculadas a instituições federais de ensino superior, com dispensa de licitação, por diversas unidades governamentais. Anterior constituição de apartados para exames específicos. Prosseguimento dos autos para verificação da legalidade da contratação pelo Ministério do Planejamento e Orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa Universitária - FAPEU instituída pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Ilegalidade do procedimento, considerando que o disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 autoriza a contratação direta apenas quando o objeto pretendido relacionar-se às atividades precipuamente desenvolvidas pelo contratado. Procedência. Fixação de prazo para a realização de licitação visando à contratação dos serviços ainda considerados necessários. Preservação em caráter excepcional da vigência do contrato inquinado pelo prazo necessário à nova contratação. Determinações à representada, objetivando evitar novas ocorrências, e ao controle interno, para que nas próximas contas informe o Tribunal acerca das providências adotadas pela SAA/MPO. (grifamos)
Do voto do Ministro Bento José Bugarin, naquele processo se extrai:
2. Quanto ao mérito, impende registrar que contratações sem licitação das chamadas fundações de apoio têm sido apreciadas pelo Tribunal em recentes ocasiões, quando a jurisprudência da Corte, apesar da ocorrência de julgados em sentido contrário, a exemplo da deliberação adotada pela Primeira Câmara no apenso TC-001.196/97-9 (Relação 10/97 - Ata 23/97), tem se firmado no sentido, que considero o mais acertado, de se reconhecer que o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 somente autoriza a dispensa de licitação quando o objeto pretendido guardar correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pelo prestador do serviço.
3. Destaco que, na Sessão de 09/09/1998, em processo administrativo desta Corte envolvendo a prestação de serviços por fundação de apoio (TC-005.679/1998-2), este Plenário fixou o entendimento de que é necessária a licitação para a contratação pelo Tribunal de serviços ditos terceirizados, inclusive os de informática.
4. Ainda mais recentemente, em ocasião especialmente relevante para a uniformização da jurisprudência, ao examinar embargos de divergência no TC-001.198/97-1 (Decisão nº 830/98, de 02/12/1998 - Ata nº 48 - Plenário), referente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC, o Tribunal, revendo posicionamento anterior, renovou determinação dirigida àquela Unidade no sentido de que realizasse o devido processo licitatório nas contratações de serviços de informática, preservando a dispensa nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 para quando, excepcionalmente, houver nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado. Na ocasião foi desconstituída a Decisão de nº 100/98 da Primeira Câmara - Ata nº 11/98.
5. Em síntese, o Tribunal acolheu a seguinte argumentação:
" Os requisitos para contratação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 não se restringem a ser a instituição brasileira; sem fins lucrativos; detentora de inquestionável reputação ético-profissional; incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou, ainda, dedicada à recuperação social do preso.
A fim de compatibilizar a norma com o ordenamento jurídico vigente, onde se tem, no campo da Administração Pública, o princípio maior da licitação - balizada por princípios outros como o da isonomia, da vantajosidade na escolha da proposta, da impessoalidade, da moralidade -, impõe-se uma interpretação rigorosa do dispositivo legal citado, de modo a exigir que a entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da contratação e estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos. (...)
O entendimento não pode ser outro. Na hipótese da desconsideração do objeto a ser contratado, estar-se-á concedendo às entidades em questão privilégios além daqueles que se pretendeu. Ademais, tal prática provocará um completo desvirtuamento do instituto da licitação, pois qualquer tipo de serviço poderá ser contratado sem licitação, bastando que a contratada possua os requisitos estabelecidos na lei. Ao se levar em conta somente a característica da contratada, estar-se-á permitindo, portanto, uma interpretação absurda do inciso XIII, art. 24, da Lei nº 8.666/93, absolutamente desconforme com o ordenamento pátrio, inclusive a Carta Magna. (...)
9. Entendo, isto sim, que a Lei objetiva que aquelas instituições verdadeira e precipuamente dedicadas às atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, quando da eventual prestação de serviços específicos, de interesse do Poder Público e diretamente relacionados às suas atividades principais, possam ser contratadas de forma direta, sem licitação." (grifado aqui)
No referido Processo decidiu o Tribunal de Contas da União:
(...)
8.3. determinar à mencionada Subsecretaria que, doravante, se abstenha de proceder a qualquer contratação sem licitação com base no disposto no inciso XII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando o objeto pretendido não for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição que se pretenda contratar; (...)" (grifo nosso)
Em outras decisões análogas o Tribunal de Contas da União concluiu no mesmo sentido:
(...) (TCU. Processo TC-000.728/98-5. Decisão nº 30/00-TCU-Plenário. DOU 04.02.00). (grifamos)
(...) (TCU. Decisão 657/97 - Plenário - Ata 38/97. Processo nº TC 001.199/97-8. Sessão 29/09/1997 DOU 14/10/1997 - Página 23209).
Diante de todo exposto, e dos precedentes desta Corte, não encontra amparo legal a contratação, pela Câmara Municipal de Blumenau, da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados a às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (...)"
Consoante os ensinamentos supra, denota-se que a dispensa de licitação não poderia ser aplicada para o caso em tela, visto que, além da existência de outras entidades capazes de realizar o mesmo serviço (viabilidade de competição), o objeto do contrato (realização de concurso público) não envolve diretamente pesquisa, ensino e/ou desenvolvimento institucional".
2.2.3 R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação n. 037/02, para prestação de serviços técnicos especializados referentes aos Concursos Públicos realizados pela UDESC no 1º semestre de 2002, ao valor de R$ 2.280.000,00, caracterizando terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da Lei Estadual n. 6.772/86 (com redação da Lei Estadual n. 8.815/92), bem como sem a devida comprovação da singularidade do objeto, evidenciando terceirização de atividade-fim da UDESC, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 8.092/90 c/c o art. 37, caput, da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade (item 6.2.2.3. da decisão recorrida).
2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação n. 038/02, para prestação de serviços técnicos especializados, referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado 2002/2, ao valor de R$ 30.000,00, mais R$ 24,00 por candidato, sem a devida comprovação da singularidade do objeto, caracterizando terceirização de atividade-fim da UDESC, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 8.092/90 c/c o art. 37, caput, da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade (item 6.2.2.4. da decisão recorrida).
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação do Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato n. 056/02 e da Tomada de Preços n. 001/02, sem ônus para a Unidade Gestora, tendo em vista a) o Centro ser uma organização constituída e administrada por servidores da própria UDESC, impedida de firmar contrato com a Administração Pública, conforme determina o art. 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/93; e b) de caracterizar uma terceirização de atividade da Universidade, por se inserir no contexto do ensino, como preconiza o art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 8.092/90, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 8.092/90 c/c o art. 37, caput, da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade (item 6.2.2.5. da decisão recorrida).
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 046 (Convite n. 006/2001), referente à atividade de locução, para a Rádio UDESC/Lages, pelo Sr. Mário César Costa dos Santos, ao valor total de R$ 11.500,00, caracterizando prestação de serviço não eventual, ainda que temporariamente, sem investidura por concurso público, como determina o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de evidenciar terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da Lei Estadual n. 6.772/86 (com redação da Lei Estadual n. 8.815/92) e hipótese não prevista no art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, com violação do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.2.6. da decisão recorrida).
2.2.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 053 (Convite n. 008/2001), referente à atividade de locução, para a Rádio UDESC/Joinville, pela Sra. Rosângela Braga Magalhães, ao valor total de R$ 25.000,00, caracterizando prestação de serviço não eventual, ainda que temporariamente, sem investidura por concurso público, como determina o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de evidenciar terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da Lei Estadual n. 6.772/86 (com redação da Lei Estadual n. 8.815/92) e hipótese não prevista no art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, com violação do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.2.7 da decisão recorrida).
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da celebração do Convênio n. 011/2001, com a Fundação Instituto de Extensão e Pesquisas Educacionais - FIEPE, sem ônus diretamente à Unidade Gestora, para a cessão do empregado Gregório Alberto Alves da FIEPE, visando à prestação de serviços públicos como motorista, sem amparo legal, caracterizando infração ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, contratação indireta, afronta o art. 37, II, da Carta da República, bem como a possibilidade de estabelecimento de relação de emprego com a UDESC pelo fato da prestação dos serviços ocorrer em seu próprio estabelecimento, no qual se subordina às ordens dos servidores públicos cessionários, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (item 6.2.2.8. da decisão recorrida).
3. CONCLUSÃO
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 18 de fevereiro de 2009.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Sumula da Editora Zênite, publicada no ILC.
3 Contratação Direta sem Licitação. 4 ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 315.
4 Manual Prático das Licitações. Saraiva, 1995, p. 267.