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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/03888001 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Orleans |
RECORRENTE: |
Jorge Luiz Koch |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-04/01381943 |
Parecer n° |
COG-072/09 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Multa. Conhecer e Negar Provimento.
Pagamentos. Ordem Cronológica. Quebra.
Nos termos do Prejulgado nº 421 desta Corte, "a ordem cronológica de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 só não prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Luiz Koch - ex-Prefeito Municipal de Orleans, em face do Acórdão n. 0199/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-04/01381943.
O citado Processo n. TCE-04/01381943 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº ARC-04/01381943) para verificação de irregularidades praticadas no exercício de 2003 na supracitada Prefeitura, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Levada a efeito a mencionada análise, a DMU procedeu à elaboração do Relatório n. 555/2004 (fls. 112 a 124), recomendando a conversão do processo de auditoria ordinária em tomada de contas especial, e a conseqüente citação dos Srs. Gelson Luiz Padilha e Jorge Luiz Koch para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.
O Exmo. Relator (fls. 126/127) acatou a sugestão da DMU.
Os responsáveis foram regularmente citados, ofereceram suas alegações de defesa e anexaram os documentos que entenderam pertinentes (fls. 140 a 601).
Os autos foram reexaminados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 1694/2004 (fls. 602 a 628), opinando pela irregularidade das contas, com imputação de débito e multas aos responsáveis. Tais conclusões foram encampadas na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 640) e pelo Relator (fls. 641 a 649).
Na Sessão Ordinária de 28/02/2005 o Processo n. TCE-04/01381943 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0199/2005 (fls. 651/652), portador da seguinte dicção:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Orleans, no exercício de 2003.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 128, 129, 136 e 137 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1694/2004;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Orleans, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de Orleans no período de 1º/01 a 18/12/03, CPF n. 430.678.599-87, ao pagamento da quantia de R$ 1.456,51 (hum mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e hum centavos), referente a despesas com contratação dos serviços de despachante por preços superiores aos praticados pelo mercado local, em ofensa aos princípios da impessoalidade e da economicidade insertos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal, respectivamente, evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.5 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. Gelson Luiz Padilha - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao art. 5° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação inadequada de despesas com diárias, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-deflagração de prévio processo licitatório ou formalização de processo de dispensa e/ou inexigibilidade quando da realização de despesas com aquisição de peças automotivas, no montante de R$ 49.895,00, em desobediência aos arts. 37, XXI. da Constituição Federal e 2° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. Jorge Luiz Koch - Prefeito Municipal de Orleans no período de 19 a 31/12/03, CPF n. 342.332.539-91, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao art. 5° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1694/2004, à Prefeitura Municipal de Orleans e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Jorge Luiz Koch interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Orleans, multado no Acórdão nº 0199/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo n. TCE-04/01381943 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Jorge Luiz Koch utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 02/05/05 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 25/05/05, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
O Recorrente visa ao cancelamento da multa a ele imposta no item 6.2.2 do Acórdão nº 0199/2005 pelo cometimento da seguinte irregularidade:
6.2.2. ao Sr. Jorge Luiz Koch - Prefeito Municipal de Orleans no período de 19 a 31/12/03, CPF n. 342.332.539-91, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao art. 5° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU).
Em sua defesa o Sr. Jorge Luiz Koch alega, em síntese, o seguinte:
Não existia disponibilidade financeira para pagamento de todos os credores, pagamos inicialmente as despesas realizadas no período antes mencionado dando prioridade às despesas líquidas e certas como pessoal, encargos, luz, telefone e despesas vinculadas a Saúde e Educação além das despesas de Convênios.
Comprovamos em diligência que as despesas pagas na ordem de R$ 3.042,15 seguiram a ordem de vencimento embora já com datas vencidas, mas justifico que estas despesas não foram feitas na minha administração, já vinham do período do Prefeito afastado por decisão judicial, apenas efetuei o pagamento dentro das possibilidades financeiras e seguindo a ordem de vencimento conforme segue demonstrado:
Ao assumir a Prefeitura Municipal a situação financeira apresentava um DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 398.951,71.
Como se pode observar que no período de 19/12/2003 a 31/12/2003 não houve empenhamento para fornecedores além das despesas líquidas e certas, e quanto ao pagamento em resposta à diligência deste referido processo, nos reportamos da seguinte forma:
Entre outros credores, as despesas acima foram pagas dentro da ordem de vencimento e disponibilidades financeiras até 31/12/2003 sendo que as mesmas já se apresentavam vencidas.
A análise insiste em identificar a ordem cronológica das exigibilidades como a data de liquidação, demonstrado e fundamentado no relatório de Auditoria 'In Loco' e nós continuamos a ratificar que a data correta das exigibilidades é a data do vencimento, data esta que seguimos para pagamento das despesas demonstradas em relatório na ordem de R$ 3.042,15, valor este que torna insignificante diante do déficit financeiro de R$ 398.951,71 apresentado por ocasião de minha posse a Prefeitura Municipal.
[...] (grifos do recorrente)
A exigência legal, contida na Lei de Licitações, expressa o seguinte:
Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados na licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Em razão das estipulações da norma supracitada, o Administrador está obrigado a respeitar a ordem cronológica de pagamentos, considerando cada fonte diferenciada de recursos. In casu, o Relatório da DMU (de nº 1694/2004 - fls. 606 a 613) demonstrou que efetivamente houve desrespeito à regra.
Conforme determina também o mencionado dispositivo, caso houvesse razões de interesse público para preterir o cronograma de obrigações, tais motivos deveriam ser comprovados e publicados. Estas medidas, no entanto, não foram adotadas pelo Recorrente.
O entendimento deste Tribunal com relação à quebra da ordem cronológica dos pagamentos está expresso no Prejulgado nº 421, a saber:
A ordem cronológica de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 só não prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (Processo: CON-TC0186810/72Parecer: COG-264/97; Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul; Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha; Data da Sessão: 26/05/1997)
O Professor Marçal Justen Filho nos ensina:
" Inovação relevante, a Lei impôs que os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades.
Isso significa que a Administração não pode "escolher" a quem "beneficiará" com o pagamento. Não é possível alterar a ordem cronológica dos pagamentos. (....) A Administração não pode beneficiar determinados particulares e estabelecer privilégios no tocante aos pagamentos. (...)
Quando o particular formula sua proposta, toma em vista a dilação de tempo necessária à obtenção de pagamento. É relevante para o particular não apenas o prazo em que sua obrigação é exigível, o que envolve um encargo para ele. Mas é fundamental a determinação do prazo previsto na lei, no ato convocatório ou no contrato para que a Administração satisfaça própria obrigação.
Observe-se que de nada serviria a Constituição fornecer todas as garantias à intangibilidade da equação econômico-financeira se, ao mesmo tempo, liberasse a Administração para realizar o pagamento como e quando bem o entendesse. A liberação para a Administração realizar o pagamento em condições, inclusive de prazo, que melhor lhe aprouvessem significaria tornar inútil todo o sistema constitucional de garantia à equação econômico-financeira do contrato. Isso seria um contra-senso, que conduziria à frustração da razão de ser de inúmeras e princípios constitucionais. Se a Constituição tutela o particular contra eventos aptos a impedir a obtenção integral das vantagens originalmente previstas, tem de reputar-se que essa garantia abrange inclusive e também a fixação de um prazo máximo para liquidação da obrigação assumida." 1
Esta Consultoria manifestou-se reiteradamente sobre o assunto. Convém reproduzir parte do Parecer COG nº 456/99:
Não podemos perder de vista que o objeto da Representação é a ofensa ao disposto no art. 5.°, caput, da Lei de Licitações, que manda observar a estrita ordem cronológica das datas das exigibilidades dos pagamentos.
É verdade que o art. 5.°, da Lei n.° 8.666/93 abre exceção ao permitir que, em caso excepcional, se proceda pagamento com inobservância das datas das exigibilidades das dívidas, "quando presentes relevantes razões de interesse público." Contudo, há que se atentar para o fato de que a ocorrência desse episódio excepcional só pode se perpetrar: 'mediante prévia justificativa da autoridade competente devidamente publicada', conforme complementa a norma.
Portanto, qualquer pagamento que a prefeitura Municipal haja efetuado, sem observar a ordem cronológica das datas das exigibilidades das obrigações, só será regular se tiver sido efetuado obedecendo os três requisitos exigidos pela norma federal referida, quais sejam:
- Obedecer a relevantes razões de interesse público;
- Estar precedida de justificativa da autoridade competente; e
Fora disso o art. 5.° da Lei de Licitações terá sido desobedecido.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente poderiam ser aceitos caso, naquele período, nenhum pagamento tivesse sido efetivado e, no momento em que houvesse novamente disponibilidade de recursos, os compromissos voltassem a ser cumpridos seguindo a ordem cronológica dos pagamentos. Como se pode verificar, tal prática não foi adotada pela Prefeitura de Orleans.
O Sr. Jorge Luiz Koch alega também que não "criou" as despesas, posto que os contratos foram firmados pela Administração anterior à sua, apenas determinou o seu pagamento. No entanto, no decisum guerreado, não foi questionada a legalidade das contratações e sim a quebra da ordem na efetivação do pagamento das mesmas.
Nesse sentido, entende-se que as alegações recursais não têm o condão de regularizar ou mesmo justificar a forma utilizada pela Prefeitura para efetuar os pagamentos relativos ao período auditado, motivo pelo qual nos posicionamos pela manutenção da multa.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0199/2005, exarado na Sessão Ordinária de 28/02/2005, nos autos do Processo n. TCE-04/01381943, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência ao Sr. Jorge Luiz Koch - ex-Prefeito Municipal de Orleans.
COG, em 20 de dezembro de 2009
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. Dialética. São Paulo: 2005. p. 77-78