ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03888001
Origem: Prefeitura Municipal de Orleans
RECORRENTE: Jorge Luiz Koch
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-04/01381943
Parecer n° COG-072/09

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Multa. Conhecer e Negar Provimento.

Pagamentos. Ordem Cronológica. Quebra.

Nos termos do Prejulgado nº 421 desta Corte, "a ordem cronológica de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 só não prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Luiz Koch - ex-Prefeito Municipal de Orleans, em face do Acórdão n. 0199/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-04/01381943.

O citado Processo n. TCE-04/01381943 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº ARC-04/01381943) para verificação de irregularidades praticadas no exercício de 2003 na supracitada Prefeitura, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Levada a efeito a mencionada análise, a DMU procedeu à elaboração do Relatório n. 555/2004 (fls. 112 a 124), recomendando a conversão do processo de auditoria ordinária em tomada de contas especial, e a conseqüente citação dos Srs. Gelson Luiz Padilha e Jorge Luiz Koch para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.

O Exmo. Relator (fls. 126/127) acatou a sugestão da DMU.

Os responsáveis foram regularmente citados, ofereceram suas alegações de defesa e anexaram os documentos que entenderam pertinentes (fls. 140 a 601).

Os autos foram reexaminados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 1694/2004 (fls. 602 a 628), opinando pela irregularidade das contas, com imputação de débito e multas aos responsáveis. Tais conclusões foram encampadas na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 640) e pelo Relator (fls. 641 a 649).

Na Sessão Ordinária de 28/02/2005 o Processo n. TCE-04/01381943 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0199/2005 (fls. 651/652), portador da seguinte dicção:

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Jorge Luiz Koch interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Orleans, multado no Acórdão nº 0199/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-04/01381943 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Jorge Luiz Koch utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 02/05/05 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 25/05/05, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

O Recorrente visa ao cancelamento da multa a ele imposta no item 6.2.2 do Acórdão nº 0199/2005 pelo cometimento da seguinte irregularidade:

Em sua defesa o Sr. Jorge Luiz Koch alega, em síntese, o seguinte:

A exigência legal, contida na Lei de Licitações, expressa o seguinte:

Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados na licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Em razão das estipulações da norma supracitada, o Administrador está obrigado a respeitar a ordem cronológica de pagamentos, considerando cada fonte diferenciada de recursos. In casu, o Relatório da DMU (de nº 1694/2004 - fls. 606 a 613) demonstrou que efetivamente houve desrespeito à regra.

Conforme determina também o mencionado dispositivo, caso houvesse razões de interesse público para preterir o cronograma de obrigações, tais motivos deveriam ser comprovados e publicados. Estas medidas, no entanto, não foram adotadas pelo Recorrente.

O entendimento deste Tribunal com relação à quebra da ordem cronológica dos pagamentos está expresso no Prejulgado nº 421, a saber:

O Professor Marçal Justen Filho nos ensina:

Esta Consultoria manifestou-se reiteradamente sobre o assunto. Convém reproduzir parte do Parecer COG nº 456/99:

Os argumentos apresentados pelo Recorrente poderiam ser aceitos caso, naquele período, nenhum pagamento tivesse sido efetivado e, no momento em que houvesse novamente disponibilidade de recursos, os compromissos voltassem a ser cumpridos seguindo a ordem cronológica dos pagamentos. Como se pode verificar, tal prática não foi adotada pela Prefeitura de Orleans.

O Sr. Jorge Luiz Koch alega também que não "criou" as despesas, posto que os contratos foram firmados pela Administração anterior à sua, apenas determinou o seu pagamento. No entanto, no decisum guerreado, não foi questionada a legalidade das contratações e sim a quebra da ordem na efetivação do pagamento das mesmas.

Nesse sentido, entende-se que as alegações recursais não têm o condão de regularizar ou mesmo justificar a forma utilizada pela Prefeitura para efetuar os pagamentos relativos ao período auditado, motivo pelo qual nos posicionamos pela manutenção da multa.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0199/2005, exarado na Sessão Ordinária de 28/02/2005, nos autos do Processo n. TCE-04/01381943, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência ao Sr. Jorge Luiz Koch - ex-Prefeito Municipal de Orleans.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. Dialética. São Paulo: 2005. p. 77-78