ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00064102
Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia
Interessado: Neuri Antônio Santhier
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-97/09

Contribuição de melhoria. Cobrança.

1. O Código Tributário Municipal estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária;

2. A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica e cobrada de acordo com o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195/1967.

Senhor Consultor,

Trata-se de consulta protocolizada pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Neuri Antonio Santhier, relativa à instituição de contribuição de melhoria decorrente de obra pública de pavimentação de ruas, formulada nos seguintes termos:

Consta às fs. 03/11 cópia da Lei Municipal nº 1.766/1981 e alterações posteriores.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Prefeito em exercício do Município de Concórdia, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.

Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, a seguir serão transcritas e analisadas as perguntas formuladas pelo Consulente:

1. A previsão contida no Código Tribunal Municipal - CTM (que segue as diretrizes do Código Tributário Nacional e do Decreto Lei nº 195/1967), é suficiente para dar amparo legal à Cobrança de Contribuição de Melhoria, tendo em vista que o CTM estabelece base de cálculo e alíquota?

O Código Tributário Nacional (CTN), nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, tem a função de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e deve especialmente definir os tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamentos, dentre outros, conforme segue:

O Código Tributário Municipal (CTM), como dito pelo Consulente, segue as diretrizes do CTN e, portanto, estabelece as normas gerais em matéria tributária especificadas no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

Por conseguinte, pode-se afirmar que o CTM possui o papel de definir a contribuição de melhoria, dispor sobre seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes, porém, não institui de fato o referido tributo.

Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, veda aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, nos seguintes termos:

Ao par da Constituição Federal, o artigo 82 do CTN estabelece que para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá editar lei contendo os seguintes requisitos mínimos:

Importante esclarecer que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que os artigos 81 e 82 do CTN continuam em vigor mesmo após a edição do Decreto-Lei nº 195/1967, conforme segue:

O ente tributante também deverá observar o Decreto-Lei nº 195/1967 que dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria e estabelece em seu artigo 5º a necessidade de edital, que deve conter os seguintes elementos:

Com relação ao Decreto-Lei nº 195/1967, importante observar que o edital previsto no artigo 5º, anteriormente citado, segundo o STJ, pode ser realizado após a conclusão da obra, porém deve ser anterior à cobrança da contribuição de melhoria, conforme demonstra a seguinte decisão:

Portanto, a previsão contida no Código Tributário Municipal juntado às fs. 3/11, não é suficiente para dar amparo legal à cobrança da contribuição de melhoria, pois este diploma legal definiu o tributo, estabeleceu seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes, contudo, não o instituiu de acordo com o que determina o Código Tributário Nacional.

Acrescenta-se ainda, a título de orientação, que a cobrança da contribuição de melhoria deve se dar após a conclusão da obra que tenha gerado valorização imobiliária, situação esta que caracteriza a ocorrência do fato gerador do tributo.

Nesse sentido, Leandro Paulsen2:

E ainda o STJ:

Por fim, ressalta-se que a valorização imobiliária decorrente de obra pública é imprescindível para a cobrança da contribuição de melhoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual destaca-se a seguinte decisão:

E o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC):

2. Há possibilidade de editar uma Lei específica, disciplinando a Contribuição de Melhoria e a autorização para publicar todos os editais respectivos?

Conforme dito acima, a instituição da contribuição de melhoria deve ser feita por lei específica que contenha os requisitos previstos no artigo 82, do CTN e a cobrança deve ser antecedida do edital previsto no Decreto-Lei nº 195/1967.

Em resumo, para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá:

a) Editar lei específica instituindo o tributo, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como observar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 195/1967;

b) Publicar o edital referido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 195/1967 antes da cobrança do tributo;

c) Cobrar a contribuição de melhoria somente após a conclusão da obra e desde que haja efetiva valorização imobiliária.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 PAULSEN, op. cit., p. 1285