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Processo n°: | CON - 09/00064102 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Concórdia |
Interessado: | Neuri Antônio Santhier |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-97/09 |
Contribuição de melhoria. Cobrança.
1. O Código Tributário Municipal estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária;
2. A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica e cobrada de acordo com o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195/1967.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta protocolizada pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Neuri Antonio Santhier, relativa à instituição de contribuição de melhoria decorrente de obra pública de pavimentação de ruas, formulada nos seguintes termos:
Consta às fs. 03/11 cópia da Lei Municipal nº 1.766/1981 e alterações posteriores.
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Prefeito em exercício do Município de Concórdia, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, a seguir serão transcritas e analisadas as perguntas formuladas pelo Consulente:
1. A previsão contida no Código Tribunal Municipal - CTM (que segue as diretrizes do Código Tributário Nacional e do Decreto Lei nº 195/1967), é suficiente para dar amparo legal à Cobrança de Contribuição de Melhoria, tendo em vista que o CTM estabelece base de cálculo e alíquota?
O Código Tributário Nacional (CTN), nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, tem a função de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e deve especialmente definir os tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamentos, dentre outros, conforme segue:
O Código Tributário Municipal (CTM), como dito pelo Consulente, segue as diretrizes do CTN e, portanto, estabelece as normas gerais em matéria tributária especificadas no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
Por conseguinte, pode-se afirmar que o CTM possui o papel de definir a contribuição de melhoria, dispor sobre seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes, porém, não institui de fato o referido tributo.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, veda aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, nos seguintes termos:
Ao par da Constituição Federal, o artigo 82 do CTN estabelece que para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá editar lei contendo os seguintes requisitos mínimos:
Importante esclarecer que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que os artigos 81 e 82 do CTN continuam em vigor mesmo após a edição do Decreto-Lei nº 195/1967, conforme segue:
O ente tributante também deverá observar o Decreto-Lei nº 195/1967 que dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria e estabelece em seu artigo 5º a necessidade de edital, que deve conter os seguintes elementos:
Com relação ao Decreto-Lei nº 195/1967, importante observar que o edital previsto no artigo 5º, anteriormente citado, segundo o STJ, pode ser realizado após a conclusão da obra, porém deve ser anterior à cobrança da contribuição de melhoria, conforme demonstra a seguinte decisão:
Portanto, a previsão contida no Código Tributário Municipal juntado às fs. 3/11, não é suficiente para dar amparo legal à cobrança da contribuição de melhoria, pois este diploma legal definiu o tributo, estabeleceu seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes, contudo, não o instituiu de acordo com o que determina o Código Tributário Nacional.
Acrescenta-se ainda, a título de orientação, que a cobrança da contribuição de melhoria deve se dar após a conclusão da obra que tenha gerado valorização imobiliária, situação esta que caracteriza a ocorrência do fato gerador do tributo.
Nesse sentido, Leandro Paulsen2:
E ainda o STJ:
Por fim, ressalta-se que a valorização imobiliária decorrente de obra pública é imprescindível para a cobrança da contribuição de melhoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual destaca-se a seguinte decisão:
E o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC):
2. Há possibilidade de editar uma Lei específica, disciplinando a Contribuição de Melhoria e a autorização para publicar todos os editais respectivos?
Conforme dito acima, a instituição da contribuição de melhoria deve ser feita por lei específica que contenha os requisitos previstos no artigo 82, do CTN e a cobrança deve ser antecedida do edital previsto no Decreto-Lei nº 195/1967.
Em resumo, para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá:
a) Editar lei específica instituindo o tributo, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como observar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 195/1967;
b) Publicar o edital referido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 195/1967 antes da cobrança do tributo;
c) Cobrar a contribuição de melhoria somente após a conclusão da obra e desde que haja efetiva valorização imobiliária.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Neuri Antonio Santhier, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O Código Tributário Nacional e o Municipal, não têm a função de instituir tributos, mas sim de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e definir os tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamentos, dentre outros, ex vi o que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal;
2.2. A instituição da contribuição de melhoria deve ser feita por lei específica que contenha os requisitos previstos no artigo 82, do Código Tributário Nacional e a cobrança deve ser antecedida do edital previsto no Decreto-Lei nº 195/1967.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal em exercício, Sr. Neuri Antonio Santhier.
COG, em 02 de março de 2009.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
Consultor Geral
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CTN.
DECRETO-LEI 195/67. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, continuam em vigor os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as disposições do Decreto-Lei 195/67, os quais regulamentam a contribuição de melhoria.
3. "Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria" (CARRAZZA, Roque Antonio. "Curso de Direito Constitucional Tributário", São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 533).
4. O lançamento da contribuição de melhoria deve ser precedido de processo específico, conforme descrito no art. 82 do Código Tributário Nacional.
5. Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente. Trata-se, pois, de um valor presumido, cujo cálculo está a cargo da própria Administração.
6. O procedimento administrativo não exclui a revisão pelo Judiciário.
7. Recurso especial desprovido. (REsp 671560 / RS, 15/05/2007) grifos nossos
Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EDITAL.
1. "A partir do D.L. 195/67, a publicação do edital é necessária para cobrança da contribuição de melhoria. Pode, entretanto, ser posterior à realização da obra pública" (REsp 84.417, Rel. Min. Américo Luz). Precedentes da 1 ª e 2ª Turma. 2. Recurso especial improvido (REsp 739342/ RS, 04/04/2006) grifos nossos
Aspecto temporal. O aspecto temporal diz com o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como, na contribuição de melhoria, o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra. Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização imobiliária que lhe seja inerente.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria.
[...]
3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999)
4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança.
5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal.
6. É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499)
7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário.
8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999.
9. Recurso Especial provido. (REsp 647134 / SP, 10/10/2006)grifos nossos.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
I - A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedentes: REsp nº 766.107/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/04/08; REsp nº 629.471/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/03/07; REsp nº 647.134/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/02/07 e REsp nº 615.495/RS, Rel. Min.JOSÉ DELGADO, DJ de 17/05/04.
II - Importante destacar que, tanto os arts. 81 e 82 do CTN, quanto os dispositivos do Decreto-lei nº 195/67, ainda continuam em vigor, os quais exigem a valorização do imóvel para a cobrança da contribuição de melhoria.[...] AgRg no REsp 1079924 / RS, 04/11/2008
1599
Parecer: COG-327/04 Decisão: 3344/2004 Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 27/10/2004 Data do Diário Oficial: 18/01/2005
O art. 145, III, da Constituição Federal autoriza à União, aos Estados e aos Municípios instituírem, mediante lei específica, contribuição de melhoria decorrente de obra pública, desde que o fato gerador do referido tributo seja a efetiva valorização imobiliária do imóvel, limitada ao custo da obra, conforme entendimento manifestado pela Supremo Tribunal Federal.
Processo: CON-04/048030594. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362
2 PAULSEN, op. cit., p. 1285