ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00287053
Origem: Prefeitura Municipal de Ilhota
Interessado: Ademar Felisky
Assunto: SPE- 07/00325808
Parecer n° COG-108/09

Senhor Consultor,

Trata-se de Recurso de Reexame protocolizado em 23 de abril de 2008, pelo Prefeito do Município de Ilhota, Sr. Ademar Felisky, por intermédio do advogado do Município de Ilhota, Sr. Elisimar Roberto Packer (procuração às fs. 38), interposto em face da Decisão nº 313/2008, proferida nos autos do processo SPE 07/00325808.

A citada Decisão denegou o registro do ato aposentatório de Osny Wilson Sabino, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Ilhota, nos seguintes termos:

Em seu recurso, o Prefeito do Município de Ilhota, alega, no mérito, que a falta de lei complementar definindo as regras para a aposentadoria especial para os servidores públicos não pode ser motivo para não concedê-la aos servidores exercentes de atividades penosas, insalubres ou perigosas em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, uma vez que a saúde do servidor é tão afetada nestas situações quanto a do trabalhador comum.

Ademais, assevera o recorrente, a lei que vier a definir as regras da aposentadoria especial do servidor público não poderá adotar critérios diferentes dos já adotados pelo regime geral de previdência, sob pena de incongruência do sistema, motivo pelo qual a Lei Federal nº 8.213/91 deverá ser aplicada por analogia, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 5ª Região, que junta.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar nº 202/2000), define as seguintes formalidades inerentes ao Recurso de Reexame:

Art. 80 - O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

2.1 DA LEGITIMIDADE

O recurso foi interposto pelo Prefeito do Município de Ilhota, Sr. Ademar Felisky, por intermédio do advogado do Município de Ilhota, Sr. Elisimar Roberto Packer (procuração às fs. 38), responsável pela unidade, nos termos do artigo 133, parágrafo primeiro do Regimento Interno.

2.2 DA TEMPESTIVIDADE

A Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) em 24/03/2008 e o Recurso de Reexame protocolado, via fax, em 23/04/2008 (fls. 02 do Recurso) e encaminhado o seu original dentro do prazo de 10 dias (25/04/2008), nos termos do art. 3º, da Resolução nº TC-09/2002.

Portanto, o prazo 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000 encontra-se devidamente cumprido.

2.3 DA SINGULARIDADE

O requisito da singularidade encontra-se devidamente preenchido, pois o Recurso de Reexame, nos termos do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é o instrumento adequado para atacar decisão proferida em processo de atos sujeitos a registro, bem como foi interposto uma única vez.

2.4 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 80, da Lei Complementar nº 202/2000, foram preenchidos, razão pela qual presente está o efeito suspensivo do recurso de reexame, sugerindo-se, por conseguinte, o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DO RECURSO

3.1. Da conversão de tempo especial para comum

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui o entendimento segundo o qual não é possível a concessão de aposentadoria prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, sem que haja lei complementar a respeito.

Nesse sentido, os Prejulgados 1357 e 1924:

Isto ocorre devido ao estipulado no artigo 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

À época dos fatos em análise, a aposentadoria especial era prevista no parágrafo 1º do artigo 40, que possuía o seguinte teor:

Este também foi o entendimento adotado nos pareceres COG 730/08 (REC 08/00440935), 732/08 (REC 08/00447271), 733/08 (REC 08/00446704), dentre outros, emitidos por esta parecerista.

Entretanto, ao tomar conhecimento do estudo realizado sobre o tema contido no parecer COG 578/08 emitido nos autos do REC-08/00302117, outra opinião formou-se em relação ao tema.

No mencionado parecer, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a concessão de aposentadoria especial do servidor público ainda que não editada lei complementar.

Segundo a Suprema Corte, nesse caso deve ser adotado, por analogia, o sistema do Regime Geral da Previdência Social.

A seguir transcreve-se parte do parecer COG 578/08:

Conforme demonstrado pelo recorrente, outros Tribunais como o TRF 4ª e 5ª Regiões, também têm aplicado a Lei Federal nº 8.213/91, por analogia, para reconhecer a legalidade da aposentadoria especial dos servidores públicos.

A seguir, destaca-se a Decisão proferida pelo TRF 5ª Região nos autos do Embargos Infringentes em Apelação Cível (processo nº 2001.05.00.011864-9):

Este Tribunal de Contas também poderá aplicar por analogia a Lei Federal nº 8.213/91, com fundamento no artigo 40, parágrafo 12, da Constituição Federal e no artigo 4º, da Lei de Introdução do Código Civil, que possuem as seguintes redações, respectivamente:

Aliás, esta Corte possui prejulgados segundo os quais, para fins de aposentadoria por invalidez, na falta de legislação local definindo os casos de doenças graves, é possível a aplicação subsidiária de Portaria Interministerial que dispõe sobre as hipóteses de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, com base no artigo 40, parágrafo 12, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Neste passo, esta Corte também tem reconhecido a legalidade de aposentadoria especial aos servidores públicos, conforme julgamentos proferidos nos processos REC 07/00256490 (Decisão nº 1/2009) e REC 08/00446976 (Decisão 364/2009).

Portanto, diante do exposto, sugere-se o provimento do presente recurso.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que em seu voto propugne ao Plenário por:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra a Decisão nº 313/2008 exarado na Sessão do dia 20/02/2008, nos autos do processo nº SPE 07/00325808 e no mérito dar-lhe provimento.

2) Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer COG ao Prefeito do Município de Ilhota, Sr. Ademar Felisky.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral