ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP - 05/00975124
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Navegantes
   

RESPONSÁVEL

Sr. Adherbal Ramos Cabral - ex-Prefeito Municipal (gestão 01/2001 a 31/03/2006
   

INTERESSADO

Sr. Roberto Carlos de Souza - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal - 2ª Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 666/2009

INTRODUÇÃO

O Município de Navegantes, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4212, em 28/02/05, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no 4.927/2005 de 02/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00975124.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Navegantes.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Navegantes no exercício de 2004, pelo ofício no 584/06 de 12/01/2006.

O Prefeito Municipal no exercício de 2004 através do ofício s/no, datado de 30/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

Procedida a reapreciação das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.846/2007 de 27/02/2007, integrante do Processo em questão.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 01/03/2007, que emitiu o Parecer n.º 1.682/2008, datado de 01/04/2008 e posteriormente tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que por sua vez emitiu o Parecer nº GC-OGS/2008/637, datado de 20/06/2008.

Em 13/08/2008, por ordem do Exmo. Presidente desta Corte de Contas, foram anexados aos autos (fls. 3514/3526), documentos referentes à Defesa Oral, nos termos do art. 148 do Regimento Interno deste Corte.

Em 22/08/2008, o Sr. Adherbal Ramos Cabral protocolou neste Tribunal, requerimento solicitando a juntada de novos documentos aos autos.

Por meio de despacho datado de 25/08/2008, o Conselheiro Relator determinou a juntada dos documentos, os quais se encontram às fls. 3.527/3.696, bem como, o retorno dos autos à DMU para reanálise.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para nova reapreciação.

III - DAS PRELIMINARES

As manifestações preliminares do Responsável, Sr. Adherbal Ramos Cabral, em razão de sua Defesa Oral, já foram apresentadas anteriormente quando do Pedido de Reapreciação, sendo juntadas, naquela oportunidade, às fls. 2.909/ 2.916 dos aos autos.

Transcreve-se a seguir, as considerações reiteradas pelo Justificante:

14 CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000.

15 MAGALHÃES, Celso. Aplicação Administrativa do Direito. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo. Serviço de Documentação. 1955, p. 9.

16 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2a edição., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 165.

17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros, 5a edição, 1994.

18 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Exercício de 2003. Florianópolis: Tribunal de Contas, p. 5.

19 ESTADO DE SANTA CATARINA. Diário Oficial do Estado. Florianópolis: Imprensa Oficial. N° 17.659, de 16 de junho de 2005. P. 29 a 31.

20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000.

21 Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, item A.4.2.2.1

22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000.

23 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Exercício de 2003. Florianópolis: Tribunal de Contas, p. 35/6.

24 ESTADO DE SANTA CATARINA. Diário Oficial do Estado. Florianópolis: Imprensa Oficial. N° 17.659, de 16 de junho de 2005. P. 29 a 31.

25 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio. Contas do Governo do Estado. Exercício 2000. Volume I. Florianópolis: Tribunal de Contas do Estado, 2001.

26 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Guia: Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar n° 101/2000. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2001.

27 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 202, p. 84/94.

28 Op. cit. p. 135.

29 A LDO da União (Lei nº 10.266/01 – art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere".

30 Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.

31 FIGUEIREDO, Carlos Maurício e NÓBREGA, Marcos, Responsabilidade Fiscal em Final de Mandato – (des) fazendo a Polêmica do Art. 42 da LRF. Interesse Público 20, 2003, Controle Externo, Artigo, p. 251 a 259.

32 Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

33 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Municipal. 10ª edição, São Paulo: Malheiros, 1991, pág. 323.

34 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 165.

35 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994.

36 O Município na Lei de Responsabilidade Fiscal. LED, Leme-SP, 2000, p. 39.

37 Disponível no site www.federativo.bndes.gov.br