DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
INSPETORIA 3
DIVISÃO VIII
| PROCESSO Nº: | TCE 00/03997367 | |
| UNIDADE GESTORA: | AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S.A. - BADESC | |
| INTERESSADO: | ARNO GARBE | |
| RESPONSÁVEL | ARNO GARBE (período de 1999 a 2000) | |
| ASSUNTO: | Tomada de Contas Especial - DEN 0003997367 | |
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | TCE/DCE/INSP.3/DIV.08/Nº 120/07 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do processo DEN 00/03997367, referente a auditoria especial realizada na Agência Catarinense de Fomento S.A - BADESC, compreendendo o período de 1999 e 2000, com citação do responsável, Sr. Arno Garbe, determinada pelo Egrégio Plenário deste Tribunal em Sessão Ordinária de 04/02/2004.
O presente processo foi motivado em função de denúncia formulada pela Associação dos Servidores do BADESC, através do então presidente, Sr. Afonso Borghezan (fls. 04/11), acerca da realização de despesas com ações promocionais (propaganda, publicidade, doações, patrocínios, etc.), sem licitação e fora dos objetivos sociais da entidade. Em linhas gerais, a denúncia apresentava, como indício de provas, uma relação dos pagamentos efetuados pelo BADESC, em 1999/2000, contendo dados parciais das despesas denunciadas, com a identificação da empresa beneficiada, objetivo do pagamento, valor pago, documento contábil e data do pagamento.
Seguindo seu trâmite regular, os autos mereceram apreciação por parte da então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que emitiu o Parecer de Admissibilidade de nº 114/00 (fls.13/17), mais tarde analisado e conhecido pelo egrégrio Plenário através da Decisão nº 0030/2001 (fl.22), onde determinou-se a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias, com vistas à apuração dos fatos denunciados.
Em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno, a então Diretoria de Denúncias e Representações realizou inspeção na Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, resultando no Relatório de Auditoria nº 096/03 (fls. 121/143), posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial pelo Tribunal Pleno, em sessão de 04/02/2004, verbis:
A decisão em tela foi comunicada ao responsável à época através do ofício nº 0829/04, de 12/02/2004 (fl. 168), com intuito deste apresentar suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Após atendido pedido de prorrogação em 04/06/2004 (fl. 181), o senhor Arno Garbe apresentou sua defesa através do envio de justificativas e documentos constantes no processo às fls. 188 a 270, que doravante serão consideradas na presente reinstrução.
2 APONTAMENTOS DA INSTRUÇÃO (fls. 121 a 143)
O relatório de instrução de nº 096/2003 foi o resultado da auditoria especial realizada na Agência Catarinense de Fomento, em atendimento a Decisão Plenária de nº 0030/2001, motivada pela denúncia formulada pela Associação dos Servidores do BADESC a respeito dos elevados gastos com ações promocionais no período de 1999-2000. Gastos esses, que abrangeram, além da realização de despesas com publicações legais e institucionais, também o pagamento de patrocínios a esportistas, doações de livros e eventos audiovisuais, contribuições a eventos culturais e/ou religiosos, participação financeira em festas, dentre outras. Todos esses gastos são, em tese, destituídos de finalidade pública em ofensa aos princípios administrativos, acentuados no art. 37 da Constituição Federal.
Os tópicos seguintes descreverão o montante dos gastos realizados no período 1999-2000, destacando, inicialmente os objetivos da companhia jurisdicionada.
2.1 Objetivos do BADESC
De acordo com a Lei 10.912/98, que dispõe sobre a estrutura e organização do Sistema Financeiro do Estado de Santa Catarina, o BADESC passou a ser uma agência de desenvolvimento do governo estadual. Sendo organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e com ações voltadas a concessão de crédito ao setor produtivo. Essas ações poderão ser efetivadas com recursos próprios, do tesouro estadual e dos fundos institucionais, assim como de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais (art. 4º da Lei 10.912/98).
O Estatuto Social, com vigência a partir de 28.04.99, de conformidade com o inscrito no art. 4o, assim prescreve:
Acrescenta-se, ainda, que no próprio site do BADESC na Internet (www.badesc.gov.br), consta que sua missão declarada é:
Com relação às finalidades institucionais do BADESC, dispõe, ainda, a Ata da 55a Assembléia Geral Extraordinária, de 19.01.99, que a Agência atuará no desenvolvimento dentro de uma nova filosofia do trabalho, enfatizando as ações voltadas ao planejamento econômico do Estado, através dos estudos e diagnósticos regionais e setoriais; apoio a infra-estrutura regional, urbana e de apoio as atividades rurais; através dos fundos constitucionais e programas de investimentos; atenção à micro e pequena empresas catarinenses, baseado em programas e linhas de crédito existentes; e, complementarmente, a atuação com recursos de repasse, dentro de critérios rígidos de avaliação de riscos e formação de consórcios.
Diante do exposto, as despesas realizadas pela companhia deveriam obedecer os limites que impõem as sua finalidades sociais, acima identificadas, sob pena de serem consideradas irregulares, impondo ao Ordenador Primário às cominações legais e regimentais aplicáveis à espécie.
2.2 IRREGULARIDADES CONSTATADAS
A seguir, nos itens 2.2.1 a 2.2.5, são caracterizadas e apresentadas as despesas no montante de R$ 4.850.760,31 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e sessenta reais e trinta e um centavos)1 que descumpriram as finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, contraindo ainda o art. 52,§3º, da Lei n. 9.831/95, vigente à época, assim como em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos considerados sem finalidade pública, por estranhas às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e §1º da Constituição da República e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Federal.
Acrescentou-se, ainda, que esses gastos alheios às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, constituíram em atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em violação aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76, in verbis:
2.2.1 Brindes
Registrou-se a aquisição de grande quantidade de brindes (Anexo I - fl. 80) por parte do BADESC, dentre os quais se destacaram:
Nesses brindes, havia Brasão do Estado, e se sublinhou o total de dispêndios com eles: R$59.761,90 (cinqüenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), parcela significativa do total dos dispêndios com brindes R$69.786,15 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Portanto, convém registrar o vulto deste tipo de despesa.
Dentre as despesas arroladas no Anexo I, as consideradas irregulares foram as pertinentes à aquisição de 500 (quinhentas) "frasqueiras VIP", destinadas à Copa Davis, no montante de R$2.621,95 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) e o patrocínio do livro "Loro Ilha", no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Desta feita, R$8.621,95 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) foram considerados irregulares pela equipe de instrução.
2.2.2 Patrocínios a esportistas e eventos desta natureza
Mediante análise dos documentos comprobatórios de despesas, discriminou-se os valores pagos a este título no Anexo II Patrocínios a Desportistas e a Eventos desta Natureza- (fls. 81 e 82), cuja importância foi de R$657.762,54 (seiscentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), considerados como irregulares, pois exorbitaram a finalidade da instituição.
2.2.3 Patrocínios a eventos culturais
2.2.3.1 Festa das Etnias
O BADESC, conforme documento gerado internamente2, intitulado "Despesas de Propaganda e Publicidade", efetuou 308 (trezentos e oito) lançamentos à Festa das Etnias, resultando em dispêndios no montante de R$ 215.319,90 (duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos) (fls. 93 a 111), despesas consideradas irregulares, pois não atenderam às finalidades da instituição.
2.2.3.2 Dispêndios à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA)
A Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (Ossca), que abriu a sua temporada em 27 de abril de 2.000 (http://www.ossca.hpg.ig.com.br/historia.htm) com o grande CONCERTO DAS ETNIAS (evento auspiciado pelo Badesc), e em:
Os objetivos da instituição auditada não coadunam com evento dessa natureza, ainda mais no montante expresso, que foram de R$399.752,68 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o Anexo III Dispêndios às atividades da OSSCA (fls. 83 a 85).
2.2.3.3 Dispêndios a outras atividades culturais
O BADESC realizou uma série de outras despesas em atividades que se apresentaram como "culturais" além daquelas expostas anteriormente e, como estas, não compatíveis com as atividades estabelecidas a esse órgão de fomento. Essas despesas são apresentadas no "Anexo IV Dispêndios a Outras Atividades Culturais" (fls. 86 e 87) , no montante de R$1.246.795,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais).
2.2.4 Dispêndios com Patrocínios de Festas, Encontros e Congressos
A equipe de inspeção constatou que a unidade auditada não apresentava uma política e uma sistemática clara de apoio a festas, encontros e congressos, apoiando desde atividades de caráter beneficente, como "Feira da Esperança" e "Festa do Natal da Criança e do Idoso" a eventos que coadunam com os objetivos da entidade, como os dirigido a eventos ligados à produção de bens regionais (vide Anexo V- Despesas com Patrocínios de Festas, Encontros e Congressos, cujo montante total é de R$ 1.467.980,86 - fls. 88 e 89), contudo, mesmo nesses casos, sem qualquer análise custo-benefício.
A instrução propôs que a entidade formalizasse os seus procedimentos nesses patrocínios, sendo que, de pronto, sugeriu-se o lançamento à responsabilização do montante de R$ 901.081,69 (novecentos e um mil, oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente às despesas dispostas às fls. 138 e 139 dos autos.
2.2.5 Patrocínio a Programas de Rádio e Televisão, bem como à mídia impressa
Neste item estão os dispêndios com rádio, televisão e mídia impressa (fs. 90 a 92) não abordados nos anteriores e considerados como irregulares por não se mostrarem compatíveis às atividades estabelecidas a esse ente de fomento. De outra parte, houve uma série de despesas consideradas regulares como patrocínios a programas voltados a aspectos de informação econômica, mas encontrou-se uma série de despesas em que houve liberalidade, como o patrocínio a publicação "Realidade" , cujo conteúdo, conforme exemplar anexo, é de natureza quase que somente político-partidária (fs.118 a 133) e a todo o "RBS Notícias" que, somente como comparação, onerou a instituição em R$139.988,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais), no mês de janeiro de 2000, representando 47,68% (quarenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da folha de pagamentos do referido mês.
Assim sendo, entendeu-se pela responsabilização do montante total de R$1.421.426,55 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) referentes a essa categoria de despesas pelo não atendimento às finalidades da instituição.
2.2.6 Opção Mercadológica
Utilizando-se de ensinamentos recentes sobre a composição do marketing no seio empresarial, os técnicos deste tribunal concluíram que a estratégia utilizada pela companhia de expandir seus gastos com propaganda, publicidade e patrocínio, foi inconsistente frente a sua missão declarada e aos seus clientes. Destacou, ainda, a instrução (fl. 123):
3 JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS (fls. 188 a 270)
3.1 Considerações Preliminares (fls. 188 a 199)
O senhor Arno Garbe, alegou, em preliminar, que o Tribunal de Contas de Santa Catarina é despido de competência para fiscalizar instituições financeiras, dentre as quais o próprio BADESC.
Trouxe à colação, os artigos 122, III, 132, I, 133, I e II, 134, § 3º e 286 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) para justificar a soberania da Assembléia Geral Ordinária no âmbito das sociedades anônimas para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras. Utilizou-se também dos ensinamentos de renomados juristas (Alberto Xavier, Fábio Konder Comparato), para defender a tese de que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Em razão dos balanços do BADESC, relativo aos exercícios de 1999 e 2000, terem sido aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, entendeu o justificante que para imputar quaisquer responsabilidades aos ex-administradores do BADESC, haveria necessidade de anular, através de competente ação, o ato da Assembléia que aprovou as contas dos respectivos balanços.
Cabe enfatizar que não é a primeira vez que o ex-dirigente se utilizou dessas fundamentações para se esquivar da responsabilidade do dano aos cofres da empresa. Nos processos PCA 00/00797669 e TCE 03/03271990, por exemplo, as justificativas apresentadas pelo senhor Arno Garbe foram idênticas as que se encontram nos presentes autos, incluindo a ressalva de que o TCE/SC não tem competência para exercer fiscalização no BADESC.
A despeito da matéria, a Consultoria Geral deste Tribunal, em resposta a uma consulta formulada pelo próprio BADESC, redigiu o emitiu o Parecer de nº 580/99 - de 30/09/1999 - mostrando com base em fundamentações jurídicas sólidas a plena competência dos tribunais de contas no acompanhamento e fiscalização das instituições financeiras. Transcreve-se, nesta oportunidade, a ementa acompanhada de alguns trechos elucidativos:
Pelo exposto, demonstra-se a plena competência do Tribunal de Contas para exercer a atividade de fiscalização no BADESC.
3.2 Dos apontamentos da Instrução (fls. 189 a 270)
O ex-dirigente destacou, inicialmente, que as gastos efetuados com publicidade, propaganda, doações e patrocínios, durante a sua gestão, não prejudicaram o desempenho econômico da instituição. Muito pelo contrário, os números apresentados pelos balanços patrimoniais e de resultados comprovaram que a estatal soube administrar essa nova filosofia de gestão empresarial, que incluiu apoio a projetos sociais, culturais e de desporto.
Quando assumiu a estatal em 1999, o senhor Arno Garbe relatou que uma de suas propostas era fazer com que o BADESC deixasse de ser apenas um mero "emprestador de dinheiro" e tornasse um agente indutor de desenvolvimento, onde permitisse a busca de novos parceiros institucionais, seja público ou privado, para alavancar o processo de desenvolvimento da economia catarinense. As ações promocionais, como patrocínios culturais e esportivos, participações em feiras e exposições, propagandas em rádios e televisões retrataram essa nova filosofia adotada pela estatal nos últimos anos.
De acordo com o relato do justificante, essas ações promocionais foram realizadas sob abrigo do art. 3º e parágrafo único do Decreto Estadual nº 357/99, que estabeleceu normas para a execução da licitação e contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, verbis :
Baseado nessa disposição legal, o ex-dirigente entendeu que o apontamento deste tribunal, que classificou as despesas de patrocínio e propaganda de estranhas aos objetivos estatutários do BADESC, foi precipitado, descabido e ultrapassado, principalmente porque não infringiram normas ou determinações legais, mas sim princípios constitucionais que necessitavam e necessitam ser avaliados com maior profundidade. "Quem assegura que as despesas com aquisição de brindes e patrocínios como a Festa das Etnias não contribuíram na execução dos objetivos do Banco?" Indagou o ex-dirigente (fl. 202). Para ele, foram também essas ações que fizeram com que os resultados do BADESC fossem expressivos, conforme mostraram os balanços contábeis e fundamentalmente aqueles obtidos no seu balanço social (anexado às fls. 233/270).
Quanto a infringência ao artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, o responsável argumentou ser inaceitável a idéia de que os gastos com patrocínio e propaganda do BADESC sejam enquadrados como "atos de liberalidade" do administrador. Na sua concepção, as despesas efetuadas com esses itens decorreu de uma condição que o banco julgou necessária, razoável e benéfica, e que foi decidido em conjunto com o Conselho de Administração e com o pleno conhecimento dos órgãos de gestão superior.
Como forma de sustentar sua defesa quanto a legalidade dos gastos ora questionados, o ex-dirigente destacou o Parecer Cojur nº 068/2000, de autoria da senhora Clarice Sthal, ex-analista de controle externo desta Casa, na época consultora jurídica da Secretaria de Estado da Casa Civil. Nesse parecer, a autora tenta mostrar que as promoções de eventos atuais (como é o caso das festas, feiras e exposições) são cada vez mais realizadas por uma gama de parceiros, formados na maioria das vezes por empresas privadas, ONG's, empresas estatais, prefeituras, etc. E que as despesas efetuadas por cada parceiro tem por objetivo principal a cooperação e não o patrocínio, que é específico no subsidiamento da cultura e do desporto, conforme se verifica na seguinte transcrição (fl. 204 dos autos):
Ademais, o responsável ressaltou a existência de uma consciência mundial a respeito do compromisso e da responsabilidade social das empresas, sejam elas públicas ou privadas, pois estas estão investindo cada vez mais em atividades que buscam o desenvolvimento das comunidades onde atuam, principalmente por meio de patrocínios a eventos culturais e esportivos ou em atividades comunitárias de cunho social, humano e ambiental.
Ressaltou, ainda, que muitas atividades culturais esportivas e comunitárias não prosperariam ou teriam imensas dificuldades para prosperar sem o apoio dos patrocinadores. Citou o exemplo da Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, patrocinada pelo próprio BADESC, que enfrentou muitas dificuldades pra chegar ao estágio grandioso que se encontra nos dias de hoje. Mencionou também, de forma irônica, o Coral Hélio Teixeira da Rosa (formado por servidores do Tribunal de Contas do Estado), que foi custeado integralmente pelos recursos deste Órgão público, tanto na contratação da professora de canto Claúdia Todorov (por dispensa de licitação) quanto na confecção do vestuário e ensaios. A respeito do Coral Hélio Teixeira da Rosa, o ex-diretor fez a seguinte indagação provocativa: "Estariam as despesas realizadas com o Coral dos Servidores do Tribunal de Contas em consonância com os ditames legais e a finalidade da existência do Tribunal de Contas"?
Citados esses exemplos, o ex-dirigente explicou que os patrocínios do BADESC atenderam e atendem a dois pressupostos básicos: um que diz respeito à venda e consolidação do nome e imagem da Agência de Fomento junto a comunidade e ao seu público alvo, atuando como instrumento mercadológico acessória à publicidade institucional; e, outro, que diz respeito ao compromisso e a responsabilidade social da instituição junto a comunidade. Esse segundo pressuposto, de acordo com o ex-dirigente, visa contribuir para o crescimento sócio-cultural e econômico do estado de Santa Catarina, através de parcerias com a sociedade, na busca de um maior, melhor e mais justo desenvolvimento humano, social e ambiental.
Ainda nessa linha de raciocínio, o justificante lembrou que a filosofia de patrocínio já está fortemente arraigada no seio das empresa estatais, como são os casos da Eletrobrás - que patrocina a ginasta Daiane dos Santos e a seleção de basquete feminino -, do Banco do Brasil - que dá apoio financeiro as seleções de vôlei - da Petrobrás - automobilismo, handebol e vela - e a Caixa Econômica Federal - Atletismo Brasileiro. Considerando que o Estado, representado pela Administração Direta, não consegue atender todas as demandas sociais, entram para preencher esse vazio, além das companhias estatais, as Organizações não-governamentais e as empresas privadas.
Quanto ao fato do BADESC ser uma instituição pública, sem concorrentes no mercado, o ex-dirigente ressaltou que a Petrobrás, mesmo exercendo o controle do mercado petrolífero nacional, nunca se eximiu de sua responsabilidade social e sempre apoiou projetos no campo cultural e do desporto. Além disso, lembrou que os bancos comerciais também podem atuar com as mesmas linhas de crédito operacionalizadas pela Agência de Fomento, e que só não atuam em razão dos riscos que essas operações representam, como a obrigação de devolver a fonte os valores repassados, mesmo em situações de inadimplência dos seus mutuários.
Por fim, o justificante concluiu sua defesa recordando que o BNDES, Banco do Brasil e a Caixa Econômica atuam no mesmo ramo do BADESC, logo a tese defendida pela instrução de que jurisdicionada não tem concorrentes no mercado é infundada, assim como as demais argumentações expostas por este Tribunal na Decisão nº 0003/2004, referente a este processo.
4 ANÁLISE
A matéria em questão, complexa diga-se de passagem, sempre foi objeto de análise das auditorias ordinárias realizadas por este Tribunal de Contas nas empresas estatais e nos órgãos públicos. No caso do BADESC, a situação não é diferente, desde 1999 as despesas com patrocínios, propaganda e doações têm sido sempre questionadas nos relatórios técnicos desta diretoria, como os de nºs 05/2001 (PCA 00/00797669), 070/2004 (PCA 02/09640138) e 041/2006 (PCA 04/01473554). Tais relatórios sempre destacaram os gastos excessivos das ações promocionais do BADESC como ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, além de caracterizá-los como ato de liberalidade administrativa (art. 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76) e de desvio de finalidade.
Além do BADESC, outras companhias estatais mereceram atenção deste Tribunal no tocante a despesas com ações promocionais. Nas auditorias realizadas na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e CELESC, por exemplo, os gastos com patrocínios foram também significativos tanto quanto os do BADESC, e considerados irregulares por esta Casa, conforme descreve os Acórdãos de nºs 1.364/2006 (Processo PCA 03/3011734 - relativo ao ano de 2002) e 0818/2005 (Processo PCA 03/02777954 - relativo ao ano de 2002), respectivamente:
Da mesma forma, na esfera federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), através dos processos TC 004.583/1998-1, TC 001.991/1998-1 e TC 010.429/2004-7, apurou várias irregularidades de gastos promocionais nas estatais (Petrobrás, Banco do Brasil e Caixa Econômica) da mesma natureza que os verificados no BADESC, sendo também enquadrados como alheios as finalidades das companhias, bem como aos princípios constitucionais anteriormente descritos. Cabe nesta oportunidade descrever parte do teor do Acórdão 59/2002, referente ao processo 001.991/1998-1, que concluía pela irregularidade das ações de comunicação social desenvolvidas pela Caixa Econômica Federal na área de propaganda e publicidade, no período de 1996 a março de 1998:
Assim sendo, conclui-se, preliminarmente, que as cortes de contas estão verificando atentamente a finalidade e o alcance dessas despesas no âmbito das estatais, sendo que uma de suas maiores preocupações é averiguar se as mesmas estão dentro dos limites de razoabilidade e se estão albergadas por legislação competente.
Gastos excessivos com patrocínios esportivos e culturais, por exemplo, são sempre alvos de investigação, principalmente porque são desembolsos que privilegiam determinados agentes privados em detrimento das prioridades institucionais das companhias estatais. Os princípios da moralidade administrativa e da economicidade são sempre afetados nesses casos, devido aos prejuízos que as entidades estatais podem incorrer, tanto no que se refere ao resultado econômico quanto no papel social que desempenha junto ao público. Por mais que determinados atos praticados pelos entes estatais estejam dentro da permissividade da lei, a exorbitação destes merecerá sempre uma análise mais detalhada por parte dos fiscalizadores da gestão pública, com o intuito de verificar o pleno atendimento do interesse público.
Com relação a defesa apresentada pelo ex-dirigente do BADESC, destaca-se 5 (cinco) argumentos-chave a serem analisados. O primeiro deles diz respeito a declaração de que os gastos promocionais não prejudicaram o desempenho financeiro da companhia, em função dos demonstrativos contábeis terem apresentado saldos favoráveis, bem como o balanço social.
Tal declaração, no entanto, não condiz com os valores verificados no Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do BADESC no período 1999-2002 (ver tabela 1 abaixo - período que o senhor Arno Garbe presidiu a companhia). Nesta análise, observou-se que as despesas com patrocínios e propaganda não proporcionaram crescimento na receita operacional da Empresa no triênio 1999-2001. Muito pelo contrário, nesse triênio a receita do Banco diminuiu consideravelmente, o que desde já afasta-se a tese de que os gastos com patrocínio e propaganda influiram positivamente no desempenho econômico da estatal, conforme havia relatado o ex-dirigente.
Tabela 1: Receitas e despesas operacionais do BADESC no período 1999-2002 - R$1,00
1.999 2.000 2.001 2.002 Fonte: Relatório das Contas do Governo no período 1996-2004 - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Por outro lado, as despesas operacionais, onde estão contabilizadas as despesas com publicidade, patrocínio, propaganda e doações, apresentaram um resultado oscilante no período analisado. Em 2000, por exemplo, houve diminuição, que pode ser explicada pela redução da folha de pagamento da companhia, com a adesão de vários funcionários ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). No biênio 2001-2002, as despesas operacionais voltaram a crescer de forma acentuada, chegando ao patamar de R$ 146.951.000,00 (cento em quarenta e seis milhões e novecentos e cinqüenta e um mil reais) no final de 2002. Valor esse que comprometeu bastante o resultado final do exercício, gerando prejuízo na ordem de R$ 37.522.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos e vinte e dois mil reais).
Em suma: de acordo com os dados apresentados, pode-se afirmar que todo o esforço em alavancar o crescimento das despesas com ações promocionais não foi suficiente para proporcionar resultados favoráveis ao Banco. O Comportamento da Receita Operacional no período 1999-2002 mostrou que o efeito desses gastos foi praticamente nulo, isto é, não proporcionou nenhum ganho adicional à companhia. O lucro elevado auferido em 2000, deu-se em função da redução das despesas, provocada pela diminuição da folha de pagamento.
O segundo argumento selecionado referiu-se ao art. 3º do Decreto Estadual nº 357/99 e ao parecer nº 068/2000, onde, de acordo com o ex-dirigente, teria fundamentado as despesas em pauta. Primeiramente, pelo que se sabe, o objetivo geral do Decreto nº 357/99 foi de estabelecer normas à realização de licitação e contratação de serviços de publicidade e propaganda na esfera governamental. O art. 3º excluiu as atividades de promoção11 das disposições da norma, que trazia como regra básica os procedimentos necessários a licitação para contratação da agência de propaganda.
Tal exclusão, no entanto, não deveria ser interpretada como pretexto para promover gastos em ações promocionais sem certame licitatório e muito menos permissão para os órgãos e empresas estatais despenderem recursos públicos em atividades alheias às suas finalidades. Conforme dito anteriormente, o Decreto Estadual apenas estabeleceu regras para a contratação das agências de publicidade, não teve por objetivo dispensar o processo licitatório para ações de promoção e nem permiti-las. Logo, a justificativa de que esses gastos da estatal foram abrigadas pela norma estadual não merece prosperar.
Com relação ao parecer nº 068/2000, da senhora Clarice Sthal, observou-se que o seu teor explicativo é restrito a finalidade e a modalidade dos eventos festivos que estavam sendo amparados financeiramente, à época, pelo poder público estadual. A relatora quis, na verdade, esclarecer que os gastos públicos com a organização desses eventos tinham finalidade meramente contribuitiva, ou seja, eram destinados à realização dos eventos em si, e não se caracterizavam em patrocínios. Para a relatora, os patrocínios são transferências de recursos destinados exclusivamente para fins culturais e esportivos, que são segmentos que diferem do caráter eventual dos acontecimentos festivos.
O terceiro argumento que merece destaque é referente ao enquadramento da irregularidade da despesa. O justificante considerou inaceitável a idéia de que tenha cometido ato de liberalidade administrativa (art. 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76) e de ter realizado despesas fora dos objetivos da companhia. Classificou, inclusive, o apontamento do TCE de precipitado, descabido e ultrapassado, já que, no seu entendimento, não foi retratado o infringimento de normas legais, mas sim de princípios da administração pública que careciam de melhores avaliações. Conforme relatou anteriormente, a decisão de apoiar esses projetos de apoio a eventos culturais e esportivos, por exemplo, se apoiou na idéia de que os mesmos eram necessários, razoáveis e benéficos para a companhia e com pleno conhecimento do acionista majoritário (governo do estado).
Por mais que o chefe do poder executivo tenha tomado conhecimento da deliberação do conselho de administração, caberia a alta cúpula da companhia ter formulado um planejamento com vistas a diagnosticar a efetividade, legalidade e o retorno dos gastos com ações promocionais que iriam ser realizados. Não foi comprovado nos autos, por exemplo, os motivos do BADESC ter resolvido apoiar a "Festa das Etnias" e os ganhos a serem obtidos com o evento.
Desse modo, a explicação posta que se baseou na trilogia do necessário, razoável e benéfico não merece prosperar e muito menos servir de fundamento para praticar os respectivos atos. Não foi necessário porque o Banco, enquanto agência de fomento, não tem, dentre os seus objetivos, o atendimento à área da cultura e do desporto como prioridades, e muito menos através de patrocínios e doações. Caso tivesse esse compromisso definido em seu estatuto, teria cumprido não só mais uma de suas metas, mas também justificado a necessidade da realização da despesa.
Dentro dessa linha de pensamento, não se pode também classificar tais ações promocionais como razoáveis, uma vez que os gastos de aproximadamente 5 (cinco) milhões com propaganda, patrocínios e doações foram significativos e contribuíram para o aumento da despesa operacional da estatal, além de atentarem diretamente contra os princípios da constitucionais da moralidade e economicidade.
Isso sem falar que essas despesas atingiram R$ 6.968.713,55 em 2001 e R$ 10.390.893,07 em 2002, valores esses também questionados por esta corte de contas nos processos PCA 02/09640138 e TCE 03/03271990, respectivamente. Desnecessário dizer a respeito dos benefícios proporcionados por tais despesas, haja vista que os Demonstrativos de Resultado Econômico da companhia do período 1999-2003 mostraram exatamente o contrário, ou seja, pouco incremento na receita total e muito na despesa operacional, reduzindo a lucratividade e auferindo prejuízos anos mais tarde.
Não procede também a declaração do ex-dirigente de tentar desqualificar a investigação realizada por este órgão de controle externo. Não se pode, em nenhuma hipótese, menosprezar os desmerecer o levantamento das despesas destacadas através de adjetivos como precipitado, descabido e ultrapassado, tampouco o questionamento quanto aos aspectos da legalidade. Como foi destacado anteriormente, as despesas com as ações promocionais expostas não só atentaram aos princípios constitucionais, como também a norma instituidora do BADESC, que é seu estatuto. O desvio de finalidade, neste caso, foi patente, uma vez que o ordenador primário exerceu deliberadamente sua competência para atingir objetivos diversos do previsto no estatuto social da companhia.
Outro argumento importante proferido pelo ex-dirigente diz respeito ao compromisso social que as empresas públicas e privadas estão assumindo frente as comunidades carentes através dos patrocínios, como são os casos da Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Eletrobrás e outras. Para ele, muitas atividades culturais e esportivas não sobreviveriam sem o apoio de grandes patrocinadores, haja vista a dificuldade de músicos, atores, esportistas e artistas de um modo geral, não terem estrutura suficiente para desenvolver suas habilidades. Nesse contexto, destacou a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (patrocinada pelo BADESC) e o Coral Hélio Teixeira da Rosa (apoiado pelo Tribunal de Contas do Estado). Sobre este último, o justificante questionou sua consonância com os ditames legais e com a finalidade da existência do Tribunal de Contas.
Em primeiro lugar, é importante frisar que é bastante louvável a idéia e o interesse das companhias estatais em apoiar outros segmentos (leia-se cultura e desporto), seja através de doações ou de patrocínios. Mas para isso ocorrer de maneira saudável seria necessário analisar quatro pontos fundamentais: 1) Previsão estatutária que permitisse os repasses financeiros, já que o estatuto social define os objetivos a serem cumpridos pelas companhias e disso elas não podem fugir. Atingir objetivos estranhos às suas finalidades é, no mínimo, uma incoerência quanto às razões de suas existências; 2) Possibilidade de adesão à Lei de incentivo à cultura (Rouanet) e a mais recentemente aprovada Lei do Esporte, que permitem a dedução de 4% do imposto de renda devido por parte das companhias privadas e estatais; 3) Expectativa de retorno financeiro quanto aos aportes de recursos despendidos e; 4) Planejamento e gestão dos recursos a fim de evitar gastos excessivos, já que as companhias estatais não foram criadas para essas finalidades. As despesas com patrocínios e doações não podem se tornar a prioridade principal para essas empresas, uma vez que elas possuem outras metas mais importantes a cumprir. Os princípios da moralidade e razoabilidade devem ser respeitados a todo custo.
Infelizmente, todos esses pontos destacados não foram levados em conta pelo BADESC, já que as despesas auferidas não foram previstas na sua lei de criação, nem mesmo a existência de um planejamento que estabelecesse os objetivos, metas, justificativas, gestão, retorno e controle dos recursos desembolsados. A adesão a Lei Rounet não foi caracterizada.
Ressalta-se, ainda, que não serve de justificativa o fato de outras empresas estatais estarem apoiando projetos similares, já que o Tribunal de Contas da União (TCU) e o próprio Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conforme salientado alhures, consideraram, nas suas auditorias realizadas, as despesas com patrocínios, propaganda e doações como alheias aos objetivos estatutários das companhias, bem como infringência aos princípios constitucionais descritos no caput do art. 37. A mesma coisa pode-se dizer quanto a suposta irregularidade do coral Hélio Teixeira da Rosa, pois um hipotético erro deste órgão não merece ser usado pelo signatário para legitimar as despesas promocionais expostas, até porque o objeto de análise em pauta é referente ao ato praticado pela estatal e não por este órgão12.
Por fim, registra-se o quinto e último argumento-chave merecedor de análise: o grau de concorrência que caracteriza o mercado onde atua o BADESC. Para o ex-dirigente, a tese defendida pela instrução de que a estatal não tem concorrentes no mercado é infundada, pois o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal realizam atividades similares ao do BADESC.
Tal argumento não merece prosperar, primeiro porque o BNDES, apesar de ser uma empresa estatal, não possui sede em Santa Catarina, isto é, não existe uma estrutura física e de recursos humanos da referida entidade para atender diretamente a classe empresarial do Estado. Segundo, o BADESC não é concorrente do BNDES, mas sim parceiro (agente financeiro), já que a maioria dos seus financiamentos concedidos são viabilizados e disponibilizados pelas linhas de crédito oferecidas pelo BNDES. O BADESC, na pratica, desenvolve o papel de intermediador financeiro, pois recepciona, analisa e operacionaliza as demandas de financiamento, que mais tarde são encaminhadas ao BNDES para liberação dos recursos, sendo que o ganho principal da Agência de Fomento do Estado se dá pela cobrança do risco bancário (spreed) nas propostas de crédito.
Diferentes também são as atribuições do BADESC em relação ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. Essas duas instituições financeiras pertencentes a União, são consideradas, na sua essência, bancos comerciais, onde a atividades básica consiste nas captação de depósitos à vista (conta corrente) livremente movimentáveis. Tais instituições são, ainda, agentes financeiros do Governo Federal, com papéis bem definidos. O Banco do Brasil é o principal executor da política de crédito rural e industrial, e exerce o controle sobre a câmara de compensação de cheques e outros papéis e a execução de serviços ligados ao orçamento da União.13 A Caixa Econômica Federal, além de banco comercial, possui outros objetivos, dentre os quais destacam-se: a concessão de empréstimos e financiamentos de caráter assistencial e; operação no setor de habitação como Sociedade de Crédito Imobiliário e principal agente do Sistema Financeiro da Habitação14. Os principais concorrentes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil são os demais bancos comerciais estaduais e privados (Bradesco, Unibanco, Real, Santander, Itaú, etc.)
Enquanto isso, o BADESC se enquadra na categoria de banco de desenvolvimento, cujo objetivo principal é o fornecimento do crédito de médio e longo prazos às firmas localizadas no estados a que pertencem, não sendo, portanto, conceituado como um banco comercial. Seu principal concorrente no Estado é o BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul), uma autarquia interestadual, pertencente aos Estados do Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Fora o BRDE, não há, no estado de Santa Catarina, instituição financeira que desempenhe atividade similar ao do BADESC. Os bancos comerciais, apesar de também realizarem operações de empréstimos e financiamentos, jamais poderão ser considerados concorrentes dos bancos de desenvolvimento, já que suas diretrizes estão voltadas à captação de recursos por meio de depósitos à vista (conta corrente).
Diante desse entendimento, fica nítido que a possibilidade de ganhos adicionais para o BADESC, através de um maciço investimento em propaganda, propaganda e patrocínio, é quase que nula, uma vez que não há instituições financeiras com a sua mesma estrutura regimental, excetuando o BRDE - embora este não seja uma sociedade de economia mista, mas sim autarquia. Tal investimento, a priori, é valido mais em casos em que há um razoável número de concorrentes no mercado, onde as ações promocionais permitem visualizar o grau de diferenciação dos produtos oferecidos.
Ademais, é cediço dentro da literatura econômica que o principal estímulo às demandas de crédito não são as atividades promocionais, mas sim os encargos financeiros (taxas de juros) cobrados em cada operação, isto é, se as taxas de juros forem baixas, as demandas de empréstimos e financiamento tenderão a ficar aquecidas, facilitando as empresas a tomarem recursos junto aos bancos de desenvolvimento. No caso dos encargos financeiros estarem elevados o raciocínio é o oposto, o crédito de médio e longo prazo é preterido pelas aplicações financeiras de curto prazo (poupança, títulos públicos e privados, etc.). Nesse cenário, cabe ao Banco Central realizar os devidos ajustes nas taxas de juros cobradas no mercado, através da manipulação da taxa básica de juros (selic) e na criação de redescontos seletivos (créditos subsidiados).
Considerando esse e outros aspectos destacados, conclui-se que as despesas promocionais do BADESC no período de 1999-2000 desvirtuaram os seus objetivos estatutários e não trouxeram resultados econômicos esperados. Os valores despendidos não conseguiram fazer com que a receita operacional da estatal crescesse de forma significativa. Além disso, os gastos excessivos com propaganda e patrocínios infringiram os princípios constitucionais dispostos no caput do art. 37, pois exorbitaram a competência do BADESC disposta na sua lei de criação.
Mantido os apontamentos relatados.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto sugere-se:
4.1 JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 21 da mesma regra legal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Agência Catarinense de Fomento S/A BADESC, e condenar o Responsável, Sr. Arno Garbe, ex-Diretor Presidente do BADESC 2001/2002, CPF 008.244. 290-87, Rua Frederico G. Busch, 10/101, CEP 89.010-360 Blumenau SC, a recolher aos cofres da Agência a agência a importância de R$ 4.850.760,31 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta mil e setecentos e sessenta reais e trinta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do BADESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):
4.1.1.1 - R$8.621,95 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pela aquisição de brindes, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95, vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.1 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 140).
4.1.1.2 - R$657.762,54 (seiscentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), em razão de patrocínios a desportistas e outros eventos desta natureza, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95, vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.2 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 141);
4.1.1.3 - R$ 215.319,90 (duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos), ante o apoio financeiro ao evento "Festa das Etnias", em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95, vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.3 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 141);
4.1.1.4 - R$399.752,68 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), pelos dispêndios com a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95, vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituírem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.4 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 141);
4.1.1.5 - R$1.246.795,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais), ante os dispêndios com outras atividades culturais, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95, vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.5 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 142). ;
4.1.1.6 - R$901.081,69 (novecentos e um mil, oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), devido aos gastos com patrocínio de festas, encontros e congressos, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95 , vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.6 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 142);
4.1.1.7 - R$1.421.426,55 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), dispendidos em patrocínios de programas de rádio e televisão, bem como na mídia impressa, em desobediência ao art. 52,§3º, da Lei Estadual n.9.831/95 , vigente à época, às finalidades institucionais previstas no art. 4º do Estatuto Social do BADESC, assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, por serem gastos destituídos de finalidade pública, estranhos às atividades da entidade ou incompatíveis com a sua natureza, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e nos artigos 16,§6º, e 180 da Constituição Estadual, além de constituirem atos atentatórios ao próprio patrimônio da entidade, em virtude do gasto desproporcional face às finalidades e dimensões da Agência de Fomento, em afronta aos artigos 153 e 154,§2º, letra "a" da Lei Federal 6.404/76 (item 2.7 da conclusão do Relatório nº 096, fls. 142).
É o relatório.
DCE/Inspetoria 3/Div. 08, em 11/05/2007.
Paulino Furtado Neto Evandro José da Silva Prado
Chefe de Divisão Auditor Fiscal de Controle Externo
À elevada consideração do Exmo. senhor Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
João Sérgio Santana
Coordenador da Inspetoria III/DCE
2
O uso de documento gerencial da própria instituição deu-se pela especial dificuldade de agrupamento dos documentos pertinentes a esse item devido a sérios próblemas de arquivamento.
3
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...); d) prestação de contas da administração pública direta e indireta;" (CRFB/88). 4
in RSTJ 65/399; 5
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; " (grifei) 6
"Subordinam-se ao regime deste Lei [de licitações], além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (grifei) 7
Dispositivo que é simétrico ao art. 59, II da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, já citado. 8
Os quais, apesar de serem dispositivos legais de âmbito estadual, aplicam-se irrestritamente até mesmo sobre normas federais, como no caso o art. 235 da Lei n° 6.404/76, diante do determina o art. 75 da CRFB/88, e o princípio da simetria com o centro, corolário do federalismo. 9
"A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (grifei) 10
Digno de reparo a circunstância de que o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES) está para o T.C.U., assim como a BADESC está para o T.C.E./S.C.. Neste processo, conforme comentado no decorrer do estudo, houve a recomendação, pelo T.C.U. que o banco de fomento nacional obedecesse fielmente as determinações do Banco Central, órgão ao qual também estava sujeito. 11
Patrocínio cultural, esportivo, iniciativas comunitárias, participação em feiras e exposições, veiculação de propaganda não ostensiva a similares. 12
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado, de acordo com nota anexa aos autos (fl. 232), informou que a instituição do referido coral foi deflagrada pela Resolução nº TC-06/2002, com objetivo de promover a interação dos funcionários da entidade, bem como a redução do nível de stress mental e físico. 13
Também administra a carteira de comércio exterior do país. 14
Sua mais recente atribuição diz respeito à centralização do recolhimento e a posterior aplicação de todos os recursos oriundos do FGTS.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Finalidades das atribuições e desvio de poder
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
[...]
§ 2º. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberdade à custa da companhia;
[...]".
maio seguinte, foram estabelecidas as bases para o início as série de concertos em cidades catarinenses, performances essas que integram o projeto MUNICIPALIZAÇÃO DA CULTURA MUSICAL CATARINENSE. Tal projeto, idealizado pelo Maestro José Nilo Valle, encontrou na sensibilidade artística do Governador Esperidião Amin Helou Filho e do Deputado Estadual Lício Mauro da Silveira a fórmula que necessitava para a sua viabilização.Assim, com o apoio do Governo do Estado, da CELESC (Centrais Elétricas de Santa Catarina) e do BADESC (Agência Catarinense de Fomento S. A. ), procedeu-se a abertura da série de eventos deste projeto, a qual foi realizada com grande sucesso na cidade de Joinville, no dia 17 de junho daquele ano. Após Joinville, outras cidades do Estado foram visitadas pela orquestra. Entre elas, Araranguá (14 de julho), São Bento do Sul (25 de agosto) e Laguna (16 de setembro), São Miguel do Oeste (23 de setembro), Lages (14 de outubro), São Francisco do Sul (04 de novembro) e Joaçaba (16 de dezembro). A série de eventos do projeto Municipalização culminou com o 'Concerto da Apoteose', realizado no dia 21 de dezembro, na Praça XV de Novembro, Florianópolis.
Sendo que o marketing é o processo de planejar e executar a concepção, estabelecimento de preços, promoção e distribuição de idéias, bens e serviços a fim de criar trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais.
Qualquer organização que transaciona no mercado utiliza-se de marketing, apresenta clientes, que são parte de um todo e podem apresentar subdivisões. Este aspecto refere-se a denominada Segmentação do Mercado, que é o "processo de subdividir um mercado em subconjuntos distintos de clientes que se comportam da mesma maneira ou têm necessidades semelhantes"
Por que usar a segmentação? Muitos usam a segmentação para encontrar quais categorias de indivíduos ou organizações podem estar mais interessados nos produtos da empresa.
No caso específico em tela, uma Agência de Fomento necessita ter clareza nas características do seu "Consumidor" e apresenta necessariamente uma segmentação de mercado, devido a sua natureza. Obviamento os meios de divulgação de seus serviços, ainda que contemplem clientes que demandam recursos inferiores a R$10.000,00 (caso do Plano "Microcrédito"), requer uma estratégia de divulgação que se valha de inserções, patrocínios, dispêndios que atinjam o seu "público-alvo", não a toda a sociedade de maneira massiva e, por conseguinte, onerosa em demasia.
Na área mercadológica, é lugar comum abordar-se que não se pode utilizar de canhão para matar um pombo, o que significa não se pode despender valores altos em meios que atingirão um elevado número de pessoas, dentre as quais somente pequena parcela são clientes efetivos ou potenciais.
EMENTA. Instituição Financeira organizada sob a forma de Sociedade de Economia Mista mantida pelo Estado de Santa Catarina. Controle do Tribunal de Contas do Estado. Sujeição.
(...)
Sendo a BADESC, como visto, uma instituição financeira, infere-se dos dispositivos acima, que está sujeita portanto à fiscalização do Banco Central, órgão ao qual compete exercer o controle, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, de todo o sistema bancário composto por entidades tanto públicas quanto privadas. E, diante disto, obriga-se assim a reger-se a partir das normas regulamentares emitidas por aqueles órgãos neste sentido.
(...)
Decorrência do princípio constitucional que prescreve o dever (dos administradores) da administração pública direta e indireta prestar contas3, cabe precipuamente ao Tribunal de Contas dar conta destas incumbências. Desta forma, inapelavelmente lhe compete exercer a fiscalização sobre entidades pertencentes à administração indireta, inclusive sobre as empresas estatais (incisos II e V do artigo acima). Neste passo, destaca-se que tal atribuição deve ser levada a cabo independentemente de serem as empresas fiscalizadas 'prestadoras de serviço público' ou meras 'exploradoras de atividade econômica', pois assim o legislador não distingiu.
Ademais, cabe asseverar também que o fato de estarem ditas empresas sujeitas às mesmas obrigações que se impõem às de direito privado, tem como fundamento exclusivo a impossibilidade destas (empresas estatais) (parafraseando o Min. Humberto Gomes de Barros4) 'concorrerem de maneira desleal com a iniciativa privada'. Em outras palavras, isto significa dizer que quando o Estado se colocar a desenvolver atividade que possa ser explorada pela esfera privada, deverá sempre 'rebaixar-se' de maneira tal que possa dispor exatamente das mesmas possibilidades das demais pessoas privadas. Contudo, disto não deriva deixar de lado, totalmente, certas obrigações inerentes à estatalidade como, por exemplo, o dever de admitir funcionários somente mediante concurso ou seleção pública (art. 37, II da CRFB/885), de licitar (parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.666/936) e, sobretudo, o próprio dever de prestar contas (art. 71, II da CRFB/887). Assim, para que fosse possível entender que estariam as empresas estatais desobrigadas de tais ônus, necessariamente ter-se-ia de encará-los como verdadeiros privilégios, de maneira que a partir justamente destas "prerrogativas" o Estado ficasse em situação de vantagem quando competisse com a iniciativa privada, raciocínio o qual pode-se classificar, com o perdão da expressão, como esdrúxulo.
(...)
Neste sentido, caberia então indagar: uma vez aprovadas as contas anuais prestadas pelos administradores (art. 122 132, 133 e 134 da citada lei) perante a Assembléia Geral de Acionistas que compõem a sociedade, inviabilizar-se-ia a imputação de responsabilidade pelo Tribunal de Contas por irregularidades apuradas regularmente no controle a posteriori ?
Por óbvio que não. E assim é porque prevê expressamente o art. 235 da Lei das S/A's (que por ser tão elucidativo merece reprise):
'As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.' (grifei)
Como se vê, o próprio texto legal informa sobre derrogações implícitas aos dispositivos da mesma lei quanto à regulação das sociedades de economia mista. Isto devido exatamente ao fato que nem todos preceitos nela contidos podem ser aplicados com perfeição aos entes do aparato estatal; há diversas normas de direito público que dispõem sobre a administração indireta, e em especial às empresas estatais. Além do mais, mesmo que se assim não o fosse, ou seja, que simplesmente calasse o art. 235 a esse respeito, não seria diferente, vez que as normas legais devem sempre ser interpretadas atentando-se ao sistema normativo como um todo, à conjuntura das relações por elas reguladas, bem como considerando-se também os mecanismos de solução das aparentes ou efetivas antinomias.
De outro lado, entender-se que a aprovação do balanço anual prestado pelos administradores das sociedades de economia mista perante sua Assembléia Geral eximiria-os da responsabilidade eventualmente apurada numa ação de controle externo, seria nada mais nada menos do que fazer capitis diminutio da elevada preocupação que teve o mais nobre de todos os legisladores (o constituinte originário) ao dispor sobre o controle externo das entidades paraestatais (em especial às empresas controladas pelo Estado inciso II e V do art. 59 da CESC/898) exercido pelo Tribunal de Contas.
À vista destas assertivas, conclui-se então que pode o Tribunal de Contas apurar a responsabilidade dos administradores das sociedades de economia mista pelo cometimento de irregularidades, ainda que estes tenham suas contas aprovadas pela Assembléia Geral de acionistas, cabendo advertir ser inaplicável o prazo prescricional (de 02 anos) previsto pela Lei n° 6.404/76 para a sociedade apurar responsabilidades de seus administradores, eis que de acordo com a Constituição da República (art. 37, § 5°9) tem-se por imprescritível a ação de ressarcimento perpetrada pelo Estado contra o agente que causou prejuízo ao erário.
(...)
Por fim, apenas para que não reste qualquer dúvida acerca do que foi argumentado, de modo a espancar a dúvida sobre a possibilidade dos Tribunais de Contas fiscalizarem as instituições financeiras, é salutar aqui elencar as seguintes decisões exaradas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça, que por serem mais elucidativas, merecem relevo:
'Auditoria. Requerimento da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados. Banco do Estado do Ceará. Concessão irregular de empréstimos com recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE) repassados via Banco do Nordeste do Brasil. Aplicação de Multa. Determinação' (ementa não oficial Informativo TCU n° 23, de 20 a 24 de setembro de 1999, página 1)
'Auditoria. Caixa Econômica Federal. Desvio de recursos das contas bancárias dos clientes operado por funcionário. Débito. Controle Interno. Fragilidade. Determinação' (ementa não oficial Informativo TCU n° 23, de 20 a 24 de setembro de 1999, página 1)
'Denúncia. Banco do Brasil. Utilização de critérios políticos na concessão de empréstimos danosos para a Instituição. Pedido de afastamento do responsável para apuração das irregularidades. Solicitação prejudicada ante a exoneração do dirigente. Conversão do processo em Tomada de Contas Especial. Audiência dos responsáveis. Transformação da inspeção ordinária em inspeção extraordinária. Considerações sobre a cautelar e suas implicações' (T.C.U. - Processo n° TC 016.894/92-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves; pub. no D.O.U de 15/10/1992 p. 14509)
'Auditoria operacional. BNDES. Elevado volume de inadimplência de clientes. Excesso de informalidade. Dificuldade no levantamento de informações. Falta de acompanhamento de garantias dos empréstimos. Ação e política concentradora de vendas. Assinatura de contratos sem exame do órgão de deliberação superior. Determinação' (T.C.U. Processo n° TC 008.842/93-0 Rel. Min. Olavo Drummond; pub. no D.O.U. de 15/06/94, p. 8705)10
E para arrematar:
'Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Regulamento Autônomo. Tribunal de Contas. Fiscalização. Controle. (...)
3 É válida, legal, e eficaz a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou ao Banco Regional de Brasília que exigisse da pessoa jurídica privada a devolução de quantias referentes as despesas administrativas que arcou, em benefício daquela, inclusive com fornecimento de pessoal. (...)' (S.T.J. ROMS n° 6234/DF Rel. Min. José Delgado; pub. no D.J.U. de 06/04/98, p. 0021)" (destacamos)
Art. 3º - Excluem-se das disposições desse Decreto as atividades de promoção, em relação as quais não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda (grifou-se)
Parágrafo Único. Compreende-se como atividade de promoção: o patrocínio cultural, esportivo, iniciativas comunitárias, participação em feiras e exposições, veiculação de propaganda não ostensiva e similares (grifou-se)
Por evidente, que na hipótese de promoção, em que há participação em feiras, exposições e outros eventos dessa natureza, singularmente em festas populares (Festa da Maçã, do Milho, da Cebola, do Moranguinho, do Mel, Oktoberfest e outras disseminadas pelos Municípios Catarinenses), ainda que haja a transparência de auxílio financeiro, esses recursos são destinados para a realização do evento em si, decorrente dessa colaboração (esta nos parece a conotação mais apropriada do que se faz em concreto), tão só a divulgação do nome e a indicação de eventuais serviços prestados por quem concedeu o auxílio, ou ainda a montagem do estande ou ocupação de um espaço para essa finalidade, ocorrendo que comumente o Órgão ou instituição é denominado patrocinador, embora, no rigor técnico a expressão não seja adequada, considerando-se que o patrocínio é destinado exclusivamente para fins culturais e esportivos, de acordo com o mercado especializado de que se trata.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2002 da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 64 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.4/Div.12 n. 039/05;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e condenar o Responsável Sr. Edson Caporal - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, CPF n. 019.061.949-04, ao pagamento da quantia de R$ 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), referente a despesas com caixas de bombons de toalha rendada, desprovidas de caráter público, estranhas aos objetivos da entidade, contrariando o art. 52, § 3º, da Lei Estadual n. 9.831/95, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 , conforme apontado no item 3 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Edson Caporal - anteriormente qualificado, com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela realização de despesas com pagamento de patrocínios e doações a diversas entidades públicas e privadas, no montante de R$ 2.819.058,83, que contrariam o previsto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual n. 9.831/85 (item 2 do Relatório DCE); - grifo nosso.
[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2002 das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 366 e 367 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 328/2003;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Presidente da CELESC (1º/01 a 05/04/02), CPF n. 133.961.619-04, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 1.239,00 (um mil duzentos e trinta e nove reais), pertinente a despesas com doações, contribuições e subvenções, não amparadas legalmente e não afetas à consecução dos objetivos da empresa, em afronta ao art. 52, § 3°, da Lei Estadual n. 9.831/95, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador vedado pela alínea "a" do § 2° do art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 21 do Relatório DCE); - grifou-se
[...]
6.1.2. De responsabilidade do Sr. José Fernando Xavier Faraco - ex-Presidente da CELESC (06/04 a 31/12/02), CPF n. 305.745.449-68, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 3.736,00 (três mil, setecentos e trinta e seis reais), pertinente a despesas com doações, contribuições e subvenções, não amparadas legalmente e não afetas à consecução dos objetivos da empresa, em afronta ao art. 52, § 3°, da Lei Estadual n. 9.831/95, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador vedado pela alínea "a" do § 2° do art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 21 do Relatório DCE); - grifou-se.
[...]
As ações publicitárias nomeadas por Campanha do Imposto Territorial Rural (Processo 99.5648.024/96 - item B4), Primeiro Seminário do Programa 'Brasil em Ação' (Processo desviaram-se - item B5) e Produção de 'banners' - 'O Brasil quer toda criança na escola' (Processos 99.5646.103/97 e 99.5646.015/98 - item B7) e as ações de patrocínio Programa de Alfabetização Solidária (Processo 99.5648.032/97 - item B13) e Programa Gestão Social no Brasil (Processo 99.5648.003/98 - item B15), além de ofensivas à autonomia administrativa da CEF, distanciam-se de suas finalidades. As campanhas publicitárias foram completamente incompatíveis com a missão institucional da CAIXA e bastante desinteressantes do ponto de vista de resultados. Os patrocínios, por sua vez, soam como injunção, já que partem do próprio órgão supremo do Poder Executivo Federal. Esses patrocínios deveriam estar restritos ao fomento da cultura e do turismo, única atividade que a lei permite seja apoiada pela CEF (v. Estatuto aprovado pelo Decreto 2.254/97 - vol. I, fls. 010/038).
Tanto nas campanhas publicitárias, como nos patrocínios, ocorreu desvio de finalidade decorrente de ingerência administrativa sem repartição igualitária dos benefícios, com o penoso encargo financeiro suportado exclusivamente pela CEF. Ao praticar atos estranhos às finalidades da CEF, seus responsáveis incorrem em desvio de poder, instituto amplamente consagrado pelo Direito Administrativo (...).
Os casos de desvio de finalidade e de ingerência administrativa aqui relatados também consistem, a nosso ver, em grave violação às normas constitucionais que exigem o controle legislativo presente sobre o processo orçamentário (v. art. 166 da Constituição Federal de 1988), pois correspondem a despesas requeridas por órgãos da Administração Pública Direta (algumas vezes inteiramente típicas desses órgãos) que, uma vez não inseridas na Lei Orçamentária Anual, mas utilizando da flexibilidade orçamentária da CEF, como empresa pública dotada de autonomia administrativa, escapam da apreciação do Poder Legislativo. (...)
Tem-se provada, dessa forma, além da antieconomicidade, a ilegitimidade da conduta do administrador público responsável pelos atos que autorizaram a realização de campanhas publicitárias e patrocínios afastados da finalidade institucional da CEF, o que, nos termos usados por Hely Lopes Meirelles (in 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros, 20ª ed., 1995, pp. 96/97), afigura-se 'violação ideológica da lei, disfarçada sob o capuz da legalidade e do interesse público'.
[...]
119. Conclui-se, então, que há necessidade de reformulação dos critérios utilizados para a análise das concessões de patrocínios, com mais ênfase a aspectos técnicos que melhor quantifiquem os possíveis resultados, uma vez que os processos analisados, baseados apenas em julgamentos subjetivos, demonstram uma sistemática de estudo substancialmente danosa à eficiência e à eficácia das ações e, principalmente, um verdadeiro descaso quanto aos recursos empregados, caracterizando procedimento antieconômico. Deve-se buscar oferecer maior respaldo técnico às decisões e proporcionar efetivo retorno à Empresa e, ao mesmo tempo, racionalidade dos custos (Relatório de Auditoria, item 290, Capítulo IX e item 299, Capítulo X, fls. 077/078).
[...]
ANOS
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
DESPESA OPERACIONAL
LUCRO DEPOIS DO IMPOSTO DE RENDA
91.091.000
73.479.000
-28.208.000
85.822.000
17.612.000
27.159.000
84.576.000
33.231.000
6.225.000
119.262.000
146.951.000
-37.522.000
1
Referentes a: item 7.1) brindes no montante de R$8.621,95 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos); item 7.2) Patrocínios a Desportistas e a Eventos desta Natureza- no montante de R$657.762,54 (seiscentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos); item 7.3.1) Festa das Etnias no montante de R$ 215.319,90 (duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos); item 7.3.2) Dispêndios à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina no montante de R$399.752,68 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos); item 7.3.3) Dispêndios a outras atividades culturais no montante total de R$1.246.795,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais) referentes a essa categoria de despesas; item 7.4) Dispêndios com Patrocínios de Festas, Encontros e Congressos no montante de R$901.081,69 (novecentos e um mil, oitenta e um reais e sessenta e nove centavos); item 7.5) Dispêndio com o Patrocínio a Programas de Rádio e Televisão, bem como à mídia impressa no montante total de R$1.421.426,55 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos).