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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
RPA - 05/04092804 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Iomerê |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
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ASSUNTO |
Apuração de irregularidades no remanejamento de crédito suplementar e na contratação temporária para substituição de servidor - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
652/2009 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Iomerê.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 17/05/2007 (fl. 58 dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 886/2007, de 24/04/2007 (fls. 51 a 54 dos autos).
Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 1.158/2008, constante às fls. 150 a 158 dos autos, que em data de 23/04/2008 foi remetido ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005, por meio do Ofício nº 5.019/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Laércio Vicente Lazzari, através de ofício s/nº, datado de 30/05/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 12689, em 03/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
2.1. Remanejamento de crédito suplementar sem autorização legislativa, em razão de alteração de texto após a aprovação pela Câmara de Vereadores, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VI, da Constituição Federal
Noticiou-se que, em agosto de 2005, a Câmara de Vereadores de Iomerê aprovou integralmente e sem emendas o Projeto de Lei nº 334/2005, apresentado pelo Chefe do Executivo, que autorizava a abertura de crédito suplementar, alterando a lei orçamentária anual (Lei nº 276/04).
Dando sequência ao processo legislativo, remeteu-se o texto aprovado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto, e a subsequente publicação, no caso de aprovação.
O texto sancionado pelo Prefeito, no entanto, divergia do aprovado pela Câmara de Vereadores, com a abertura e remanejamento de créditos suplementares distintos daqueles previstos no texto original.
Os documentos constantes nos autos demonstram com clareza a transgressão do Gestor que, após a aprovação de alteração orçamentária pela Câmara de Vereadores, modificou o texto a ser publicado, mais especificamente o art. 2º da Lei nº 328/05, remanejando créditos sem a necessária autorização legislativa.
A forma como se deu esta edição pelo Prefeito Municipal descarta a possibilidade de erro tipográfico, evidenciando a irregular anulação e remanejamento dos créditos:
Comparativo entre redação aprovada pela Câmara de Vereadores e a alterada posteriormente (Lei nº 328/05 e Decreto nº 619/05) |
Código |
Descrição (dotações a serem anuladas) |
Valores aprovados (fls. 10 a 13) |
Valores alterados (fls. 27 a 35) |
02.02 20.03 449051 |
Secretaria de Administração e Finanças Manut. Sec. de Administração e Finanças Obras e Instalações |
R$ 8.000,00 |
- |
02.03 10.03 449052 |
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Manut. Sec. de Agricultura e Meio Ambiente Equipamento e Material Permanente |
R$ 16.000,00 |
- |
02.04 20.13 339030 |
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes Transporte Escolar - Ensino Fundamental Material de consumo |
R$ 7.000,00 |
R$ 15.000,00 |
02.04 10.05 449051 |
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes Obras e Instalações Construção, ampliação e reforma de Escolas |
R$ 40.000,00 |
R$ 45.000,00 |
02.06 10.06 449051 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos Obras e Instalações Pavimentação e urbanização |
R$ 30.000,00 |
R$ 33.000,00 |
02.01 20.03 339014 |
Gabinete do Prefeito Manutenção do Gabinete do Prefeito Diárias - Pessoal Civil |
- |
R$ 8.000,00 |
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Total Alterado |
R$ 101.000,00 |
R$ 101.000,00 |
Percebe-se que a alteração ampliou a possibilidade de anulação e remanejamento de créditos de alguns programas (20.13, 10.05 e 02.06), para que fossem mantidos outros (20.03 e 10.03). Ocorre que este procedimento, como representado a esta Corte, não contou com a anuência da Câmara de Vereadores de Iomerê.
A Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64, ao disciplinar sobre o orçamento, veda expressamente a livre disposição dos recursos públicos pelo Administrador, impondo a prévia autorização do Poder Legislativo, com a proteção da lei orçamentária:
"Art. 167. São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;" (g.n.)
Neste sentido, o art. 42 da Lei nº 4.320/64 estabelece a necessidade de prévia autorização:
"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo." (g.n.)
Sobre o tema, este Tribunal de Contas já se manifestou:
"A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por lei, consoante dispõe o artigo 167, inciso VI, da CF." (Prejulgado TCE/SC 522, Processo CON-TC0271510/78, sessão em 16/03/1998)
Ressalta-se que, além da jurisdição desta Corte de Contas, tal postura está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
Por todo o exposto, aponta-se como restrição anulação e remanejamento de crédito suplementar sem autorização legislativa, em razão de alteração de texto após a aprovação pela Câmara de Vereadores, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1.158/2008, de Audiência, item 2.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
RESPOSTA: De fato, não se pode negar que houve um erro quando da elaboração da redação final da Lei nº 0328/2005, erro este primeiramente detectado pela Câmara de Vereadores, sendo que, imediatamente, os vereadores à época pertencentes ao partido PSDB, trataram de formular denúncias absurdas contra o Prefeito Municipal e o Secretário de Administração e Finanças, inclusive com acusações de práticas de crime de falsidade ideológica.
O Poder Executivo, na nossa pessoa do Prefeito Municipal, remeteu à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 0334/2005, que tratava de anulação e suplementação de dotações orçamentárias, num valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), estando contido no corpo do referido projeto, as discriminações das anulações e suplementações correspondentes.
O projeto de lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores e remetido do Poder Executivo, para sanção.
O texto da Lei nº 0328/2005 diverge da redação original do projeto de lei, uma vez que especifica dotações diversas para algumas áreas, porém, ao final, não se verifica nenhuma alteração, porque a dotação anulada e suplementada, continuava sendo de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais).
Quer dizer, a inversão de algumas dotações orçamentárias, no texto da redação final da lei, não causou nenhuma interferência no sistema contábil, não se criaram dotações, nem créditos, não restaram envolvidos recursos financeiros, não se remanejaram créditos sem autorização legislativa. É evidente que o Prefeito Municipal não alterou créditos sem autorização legislativa, porquanto, como dito, o fato consitui-se em erro administrativo, erro material.
Tanto é verdade, que assim que o fato veio à tona, todas as medidas para correção do ato foram tomadas, com a sanção da lei de acordo com a redação original do projeto de lei, bem como o decreto foi reeditado, solucionado o problema.
Cabe salientar que os próprios vereadores autores da denúncia reconheceram, em conversa com representantes do Poder Executivo, que realmente tudo não passou de um erro material, não existindo fraudes, intenções de burlar o orçamento, de remanejar créditos para outras contas sem autorização do Poder Legislativo.
O caso foi levado à análise do Ministério Público, que entendeu pelo arquivamento da representação formulado pelos vereadores, cabendo aqui transcrever parte do decisum, cuja cópia segue íntegra:
"(...) No entanto, não vislumbro a ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois realmente é verossímil a alegação dos representantes de que tenha ocorrido um "erro administrativo".
Os valores alterados dizem respeito ao gabinete do Prefeito, que de R$ 6.000,00 (seis mil reais) passariam para R$ 8.000,00 (oito mil reais); transporte escolar, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); construção e reforma de escolas, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e Secretaria de Obras, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Oxalá pudesse o Município de Iomerê despender alguns milhares de reais a mais em obras, escolas e transportes.
Assim, embora o "erro administrativo" mereça uma rigorosa admoestação pela autoridade municipal aos servidores que tenham alguma responsabilidade, não vejo o fato como ato de improbidade administrativa.
Ora, o ato de improbidade administrativa pressupõe lesão ao erário, enriquecimento ilícito, ou ofensa aos princípios da administração pública.
Percebe-se, com tranqüilidade, que não houve lesão ao erário, enriquecimento ilícito, ou sequer ameaça de lesão.
Poder-ia dizer que houve ofensa aos princípios da Administração Pública, considerando a legalidade, a honestidade e lealdade, mas tais espécies de atos de improbidade administrativa pressupõem o dolo ou má-fé, compromentendo os princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, não podendo ser aplicados a casos de meros equívocos ou lapsos suscetíveis de correção eficaz.
Segundo Alexandre de Moraes, na obra Constituição do Brasil interpretada, Atlas, 2002, p. 2625, para a tipificação de um ato de improbidade descrito no art. 11, exige-se a existência de vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas.
Não é o que vislumbramos no caso presente (...)".
Vemos então, que o próprio Ministério Público indeferiu a representação formulada pelos vereadores denunciantes, porquanto, não se pode atribuir qualquer espécie de dolo ou culpa ao Prefeito Municipal, tampouco condená-lo a qualquer pena.
Segue inclusa documentação que faz prova das alegações acima.
Considerações da Instrução:
O Responsável alega, em síntese, que incorreu apenas em "erro", sem interferências nos sistemas orçamentário e contábil, o que seria confirmado pelo indeferimento pelo Ministério Público de representação para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, formulada pelos Vereadores da oposição, sobre o mesmo fato.
Primeiramente, cabe esclarecer sobre a manifestação do Ministério Público, indicada pelo Responsável como fundamento para a improcedência da presente representação, de competência desta Corte de Contas.
Analisando-a, pode-se perceber a pontualidade de sua avaliação, com a manifestação pela inocorrência de ato de improbidade, destacando no próprio indeferimento a necessidade de repreensão dos responsáveis pelo "erro administrativo", por ofensa aos princípios da administração pública:
"(...) a atitude dos vereadores é louvável, mormente porque em situações tais nem sequer se poderia esperar que tivessem de fiscalizar a fiel transcrição entre os projetos de lei aprovados e as normas municipais publicadas. (...)
Assim, embora o "erro administrativo" mereça uma rigorosa admoestação pela autoridade municipal aos servidores que tenham alguma responsabilidade, não vejo o fato como ato de improbidade administrativa. (...)
Poder-ia dizer que houve ofensa aos princípios da Administração Pública, considerando a legalidade, a honestidade e lealdade, mas tais espécies de atos de improbidade administrativa pressupõem o dolo ou má-fé, compromentendo os princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, não podendo ser aplicados a casos de meros equívocos ou lapsos suscetíveis de correção eficaz.
Segundo Alexandre de Moraes, na obra Constituição do Brasil interpretada, Atlas, 2002, p. 2625, para a tipificação de um ato de improbidade descrito no art. 11, exige-se a existência de vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas.
Não é o que vislumbramos no caso presente.
O aumento no valor das dotações orçamentárias (...) não criaria qualquer espécie de benefício (...), embora sob o aspecto fiscal e contábil pudesse ser reprovado - e entendo que o é.
Finalmente, de outro lado, o reconhecimento ou não da conduta como crime não é de alçada deste Representante do Ministério Público, porquanto somente o Procurador-Geral de Justiça é quem detém a opinio delicti acerca das condutas praticadas por Prefeitos Municipais, enquanto no exercício da função, exatamente como no caso presente, razão pela qual, neste tocante, caberá a ele tal decisão." (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira - MP/SC, fls. 171 e 172 dos autos - g.n.)
De fato, a análise em questão é específica à admissibilidade preliminar para efeitos de proposição de ação civil pública pela possível prática de ato de improbidade administrativa. Não tem o condão, portanto, de julgar o ato no âmbito da jurisdição administrativa exercida por este Tribunal de Contas, estabelecida pela atual ordem constitucional (art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, e art. 113, §1º, c/c art. 59, II e VIII, da Constituição Estadual).
O parecer apresentado, que não encerra a discussão nem mesmo no âmbito do Ministério Público, tem seus efeitos em outra esfera. Tratam-se de jurisdições distintas, possuindo o Tribunal de Contas independência e autonomia para manifestar-se sobre os atos administrativos sujeitos à sua jurisdição, bem como para aplicar sanções e estabelecer as determinações que julgar devidas e necessárias.
Esta independência é reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, como se pode depreender dos ensinamentos da Ministra Eliana Calmon Alves1, do Supremo Tribunal de Justiça:
"(...) o Poder Judiciário, em relação a todas as atividades dos tribunais administrativos e dos procedimentos administrativos, esquadrinha os atos e as decisões tomadas pelos administradores em todos os seus ângulos: em relação à finalidade, ao motivo e à causa. Hoje, o Judiciário vai, inclusive, perquirir da conveniência e da oportunidade. Está errado quando se diz que cabe ao Judiciário examinar o princípio da legalidade; compete-lhe, sim, averiguar se a decisão tem uma finalidade pública, se a causa foi pública e, mais ainda, se o principio da moralidade, que deixou de ser aquele substantivo abstrato para ser requisito do ato administrativo, constitucionalmente exigido.
O mesmo não ocorre com o Tribunal de Contas. Quando ele exerce a jurisdição que lhe é própria e específica, cabe-lhe dizer se foi a decisão pautada nos postulados constitucionais maiores: o princípio da legalidade, o da ampla defesa, o do contraditório e o do devido processo legal - pois devem todos ser por ele observados, na sua atividade própria como órgão criado para essa finalidade. (...)
A atividade jurisdicional do Tribunal de Contas é diferente da atividade pseudojurisdicional, por exemplo, do CADE e dos PROCGN's, porque nas outras decisões, proferidas em processos ou procedimentos administrativos, o Judiciário pode esquadrinhar não somente a forma mas todo o conteúdo, finalidade, motivação e moralidade. Porém, nas decisões do Tribunal de Contas existe apenas um bloco fechado que o Judiciário examina para observar se os postulados democráticos contidos na Constituição foram obedecidos. A atividade judicial, quanto a esses atos do Tribunal de Contas, é bastante restrita.
(...) assinalo que é também jurisdicional a atividade que permite ao Tribunal de Contas a aplicação de sanções, pecuniárias ou interventivas."
Pode-se perceber de forma clara a distinção da responsabilidade atribuída a cada jurisdição, tendo o Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, por objeto a análise da eventual prática de ato de improbidade e/ou crime.
Por outro lado, verificada a prática pelo Administrador Municipal de ato irregular sujeito ao controle exercido constitucionalmente pelo Tribunal de Contas, cabe a atuação regular deste órgão, com a aplicação das medidas cabíveis.
Neste caso, tendo em conta toda a documentação constante nos autos, percebe-se que o ato irregular, antes mesmo de provocar seus efeitos - com o subsequente e inquestionável remanejamento -, foi corrigido tempestivamente pelo Responsável, como concluiu o Representante do Ministério Público em seu parecer.
Assim, a correção posterior do erro, com a emissão de novo decreto em conformidade com o texto legislativo, constituíu medida capaz de elidir a irregularidade, razão pela qual excluí-se o apontamento.
Ressalta-se, no entanto, que ao Prefeito Municipal cabe a execução fiel do orçamento aprovado pela Câmara de Vereadores, com a emissão de decretos apenas para dar cumprimento à literalidade das leis orçamentárias, sob pena de restar caracterizada infração com repercussões nas diversas esferas.
2.2. Contratação em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), sem a observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração, em desacordo com os art. 12 e art. 20, III, da Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal
Representou-se a este Tribunal de Contas a contratação irregular para substituição de servidora afastada, em janeiro de 2006. Conforme a descrição fática apresentada, a substituição seria necessária porque a titular do cargo de Assistente Social teria sido colocada à disposição da 9ª Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira.
Para confirmar estes fatos, esta instrução técnica solicitou ao Responsável informações (Relatório de Diligência nº 2.656/2007 - fls. 60 e 61 dos autos), o qual apresentou um relato pormenorizado das contratações realizadas de agosto de 2005 até a presente data:
"Segue abaixo relação dos contratados temporariamente para o Cargo de Assistente Social, a partir do mês de Agosto de 2005;
Em 1 de Agosto de 2005, a servidora Marisa Herminia Caporali, Assistente Social, efetivada através do concurso público nº 0001/02 de 20/06/2002 (portaria em anexo) com 20 horas semanais, foi cedida a Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR Videira, conforme Portaria 759/05 em anexo.
Em substituição temporária foi contratada:
- Rosanea Pereira dos Santos Golin, Assistente Social, contrato em caráter temporário com contrato nº CTACT 0050067 para o período de 01/08/2005 a 31/12/2005 e CTACT 06004 para o período 02/01/2006 a 31/12/2006, que seguem em anexo, carga horária de 40 horas, remuneração no valor de 05 salários mínimo municipal. Lotação Secretaria de Saúde e Ação Social.
Em Junho de 2006, a titular Marisa Herminia Caporali, retornou para a Prefeitura e apresentou documento expedido pela Previdência Social, afastando-a por incapacidade laborativa e assim sucessivamente (cópias em anexo) e se apresentando ao trabalho no dia 17/09/2007.
- Adriana Felipe dos Santos, Assistente Social, contrato em caráter temporário nº CTACT 07FS009 pelo período de 03/01/2007 a 31/12/2007, que segue em anexo, carga horária de 40 horas, remuneração no valor de 05 salários mínimo municipal. Lotação Secretaria de Saúde e Ação Social.
A partir de 17 de Setembro de 2007, a Assistente Social Titular Marisa Herminia Caporali, reassumiu seu cargo efetivo de 20 horas, ficando a Assistente Social Adriana Felipe dos Santos, com contrato de outras 20 horas.
O plano de Cargos e Salários do Município de Iomerê contempla apenas uma carga horária de 20 horas semanais para serviços de Assistente Social, sabedores que somos e que com políticas sociais, esta carga horária é insuficiente para atender a demanda, com isso o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 403/06 de 22 de Novembro de 2006, entre outros alterando a carga horária da função para 40 horas semanais, o qual foi REJEITADO por 5 votos a 4 (cópia em anexo)." (Informações - fls. 64 e 65 dos autos - g.n.)
As declarações do Responsável evidenciam que a substituição deu-se, desde o princípio, de maneira equivocada: há irregularidades formais e materiais na contratação.
Primeiramente, contratou-se com carga horária e remuneração superiores àquelas previstas na Lei Municipal nº 320/05 para o cargo de Assistente Social:
Lei nº 320/05 (13/07/05): Anexo I - Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Iomerê - Cargos Permanentes (fl. 119) |
Código |
Grupo Ocupacional - Cargos |
SMM |
Quantidade |
Carga Horária Semanal |
|
Atividades de Nível Superior |
|
34 |
|
32 |
Assistente Social |
2,5 |
1 |
20 |
*SMM: Salário-mínimo municipal
A carga horária deste cargo é ressalvada no próprio texto da referida lei, além da menção no Anexo I:
"Art. 20. O servidor municipal fica sujeito à carga horária não inferior a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os cargos: (...)
III - de Assistente Social, que terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais." (Art. 20, III, da Lei nº 320/05).
Reforçando a irregularidade, a Lei Municipal nº 61/97 (fls. 123 a 128 dos autos), ao disciplinar a contratação temporária de pessoal, estabelece:
- requisitos circunstanciais (art. 2º) e formais (art. 4º, 6º e 9º), dentre os quais destaca-se a necessidade de exposição das razões que justificam a contratação:
"Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - para atender termos de convênio, acordos ou ajustes para execução ou prestação de serviços;
V - para atender as necessidades temporárias, nas áreas de educação e saúde;
VI - execução de serviços que não exijam habilitação legal dos servidores, desde que inexistente o cargo no plano de carreira dos servidores municipais;
VII - execução de serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em concurso;
VIII - execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que se trate de profissional de notória especialização cujas atividades não constem no plano de carreira dos servidores municipais;
IX - para recuperação do obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos metereológicos cuja extensão caracterize situação excepcional;
X - atendimento a situações de urgência não referidas expressamente nesta Lei.
Art. 4º - O ato que autoriza a contratação declinará as razões que a justifiquem.
Art. 6º O contrato, de que trata esta Lei, regular-se-á pelas cláusulas e preceitos próprios do Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios e disposições gerais do Direito Privado. (...) As contratações, com base nesta Lei, serão feitas na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 9º São essenciais ao contrato previsto nesta Lei:
I - celebração por autoridade competente;
II - forma escrita e não proibida em norma legal prevista nesta Lei;
III - fixação expressa da função a ser desenvolvida, o local da prestação do serviço e a forma de pagamento;
IV - valor do pagamento em moeda nacional;
V - forma e causas de rescisão contratual;
VI - o foro para dirimir as questões contratuais." (g.n.)
- limites temporais (art. 2º, §5º, e art. 5º) e remuneratórios (art. 3º, e art. 9º):
§ 3º - A contratação para atender as necessidades temporárias, nas áreas de educação e saúde, dar-se-á apenas para o exercício das funções de cargo cujo o titular delas tenha se afastado temporariamente.
§ 4º - Tratando-se de cargo não provido ou vago, a contratação será pelo tempo necessário à realização do concurso.
§ 5º - No caso de substituição a contratação far-se-á pelo prazo que durar o afastamento do titular.
§ 7º - Em caso de inexistência de cargo próprio, poderá o Prefeito criá-lo através de Decreto, extinguindo-se automaticamente com a recisão do contrato.
Art. 3º - Os vencimentos do pessoal contratado na forma desta Lei serão:
I - iguais aos fixados para os cargos em que se der a contratação, na hipótese do artigo 2º, inciso V;
II - os percebidos por servidores, integrantes do quadro de pessoal do município, que tenham a mesma qualificação profissional, igual carga horária e exerçam funções idênticas.
Art. 5º - As contratações serão feitas por prazo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º;
II - doze meses, nos casos dos incisos III e IV do art. 2º;
III - vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V a X do art. 2º.
§ 1º - As contratações poderão ter o prazo dilatado mediante comprovada necessidade dos serviços, em propostas fundamentadas apresentadas ao Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o dobro do prazo fixado para cada caso de contratação.
§ 2º - A remuneração do contrato não pode ser superior à retribuição, constante do plano de cargos e salários do serviço público, paga aos servidores que desempenham atividades semelhantes ou, não havendo similaridade, a base deverá ser a média de retribuição do mercado de trabalho." (g.n.)
Não obstante, não há no ato de cessão (fl. 130) ou nos contratos iniciais (fls. 131 a 136) a exposição da respectiva justificativa, sustentando a disposição de servidora não estável para a 9º Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira. A exceção encontra-se no último contrato apresentado, em que se justifica a contratação em razão do afastamento da titular (cláusula quarta), estabecendo a redução automática da carga horária em caso de retorno (cláusula quinta: "No caso de retorno da titular do cargo, resta automaticamente rescindido o presente contrato com relação à 20 (vinte) horas" - fl. 135 dos autos).
Assim, considerando que o último contrato indica que seria destinado apenas para suprir o cargo em decorrência de afastamento da titular, a contratação deveria viger apenas enquanto perdurasse este afastamento (pela disponibilidade ou pelo licenciamento), conforme dispõe a legislação aplicável.
Deveria ainda obedecer aos limites estabelecidos pela legislação municipal para o cargo de Assistente Social - carga horária de 20 horas, e remuneração de 2,5 salários-mínimos -, conforme art. 20, III, da Lei nº 210/03:
"Art. 20. O servidor municipal fica sujeito ao horário, não inferior a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto:
III - a Assistente Social, fica designada para cumprir o regime de 20 (vinte) horas semanais."
Ilegal, portanto, a contratação injustificada, estipulando a quantidade de horas e a remuneração que foram impropriamente julgadas como convenientes e oportunas, ignorando os limites impostos pela norma. Irregularidade que, como informado pelo Responsável, perdura até o momento, com o pagamento de duas assistentes sociais, cada uma com 20 horas e 2,5 salários-mínimos municipais, quando deveria haver apenas uma, ocupante de cargo efetivo.
Cabe destacar que a legislação municipal prevê a investidura mediante aprovação em concurso público (art. 12 da Lei nº 320/05), em consonância com o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública federal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (g.n.)
Ressalta-se ainda, como já mencionado, que tal postura esta sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
Assim, aponta-se como restrição a contratação irregular para substituição de servidor afastado, com a ausência de cláusulas exigidas pela Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração em desacordo com a Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 1.158/2008, de Audiência, item 2.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
RESPOSTA: O Município de Iomerê possui em seu quadro de cargos e salários (Lei Municipal nº 0320/2005, o cargo de assistente social, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo titular do cargo Marisa Herminia Capolari, nomeada através da Portaria nº 0533/2003, após aprovação em concurso público.
Em virtude de necessidade da prestação dos serviços na área de assistência social, o Prefeito Municipal celebrou com esta servidora contrato temporário para mais de 20 (vinte) horas semanais, estipulando-se como remuneração a mesma prevista na Lei Municipal, ou seja, mais de 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos municipais.
Em agosto de 2005, a servidora foi cedida à Secretaria de Desenvolvimento Regional, conforme Portaria nº 759/06.
Sobre a cessão de servidores a outros órgãos ou entidades, o Estatuto dos Servidores do Município de Iomerê dispõe em seu artigo 103, in verbis:
"O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisição de outro órgão, e a cedência for de interesse do servidor e do órgão cedente; II - em casos previstos em leis específicas".
Então, vemos que de acordo com a Lei Municipal nº 0005/2000, perfeitamente possível a cedência da servidora à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Videira, órgão integrante da Administração Estadual, da forma como foi feita, não havendo que se falar em irregularidades quanto a este ano.
No que tange às contratações em caráter temporário efetuadas após a cedência da servidora, outra não poderia ser a atitude do prefeito.
Considerando que a titular da vaga encontrava-se cedida a órgão da Administração Estadual, não poderia ser feito concurso público para ocupação da vaga.
Então, perfeitamente viável a contratação sob a forma de contratos temporários, até porque não se tinha previsão de quando a titular da vaga retornaria.
Após o retorno da servidora cedida, a mesma ficou por algum tempo afastada de suas funções, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, também se fazendo necessária contratação de uma pessoa para desempenhar a função de assistente social, igualmente através de contrato temporário.
Quanto à carga horária, diversa daquela prevista na Lei Municipal que dispõe acerca do plano de cargos e salários, desde há muito tempo o Município de Iomerê vem necessitando dos serviços de uma assistente social pelo período de 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que o projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, que previa a alteração da carga horária e respectiva remuneração do cargo de assistente social foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, estando fadado o Município a proceder a contratação sob a modalidade de contratos temporários.
Não é de desconhecimento do Prefeito Municipal as formas pelas quais pode ocorrer a contratação temporária, no entanto, o Município enfrenta a necessidade da prestação dos serviços aos municípes, e não tendo merecido aprovação por parte do Poder Legislativo, o projeto que previa o aumento da carga horária, outra alternativa não resta senão proceder a contratação pela forma como vem acontecendo.
Cumpre salientar que a questão da não aprovação de referido projeto de lei, por parte dos vereadores à época pertencentes à bancada do partido PSDB, não vem de encontro aos interesses da comunidade, pois bem explicitado na justificativa do projeto da necessidade premente dos serviços um assistente social por 40 (quarenta) horas semanais no Município.
Urge destacar que todos os contratos celebrados posteriormente à cessão da servidora para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Videira, bem como durante seu afastamento por motivo de doença, foram temporários, ou seja, com data de término previamente ajustada, não podendo, portanto, ser confirmada a alegação deste Tribunal de que não aconteceram as justificativas para a contratação, se todas foram para suprir afastamentos temporários.
Ainda, quanto à remuneração, se para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a lei previa a remuneração de 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos municipais, nada mais justo que para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (20 + 20), a remuneração corresponda a 5,0 (cinco) salários mínimos municipais.
O que se preza sobremaneira no Município de Iomerê é a qualidade de vida das pessoas, o elevado nível de desenvolvimento do ensino infantil, índices estes obtidos graças ao trabalho desenvolvido pelo conjunto de profissionais que atuam nas áreas de educação e saúde, onde se faz (sic) verifica a constante presença do assistente social.
É bem verdade que quando da elaboração do plano de cargos e salários, isto nos idos de 1997/1998, a demanda por serviços na área de assistência social não era elevada, porém, transcorridos mais de 10 (dez) anos, a realidade é outra, e é uma necessidade visível a permanência deste profissional durante todo o período de funcionamento da Secretaria de Saúde e Ação Social.
Não se pretende com isso justificar que a forma de contratação deste profissional pode se dar sem a observância dos critérios legais, de forma alguma, mas repetimos, em 2006, o Poder Executivo encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei visando a regularização desta situação, no entanto, tal projeto não teve a aprovação, sendo clara a posição dos vereadores contrários à mudança da lei, que em momento algum, no curso desta legislatura iriam aprovar projeto de tal natureza.
Acredita o Município que a falta de preocupação dos nobres edis não pode privar a população do atendimento de que necessitam, sobretudo se considerado que é dever do Estado propiciar a todos o atendimento na área de educação, saúde, assistência social, etc.
Há que se levar em conta, neste caso, o princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual a atividade da Administração Pública é ininterrupta, não se admitindo a paralisação nos serviços básicos, dentre eles, o da assistência social.
Então, não podem ser tidas por irregularidades as contratações em caráter temporário efetuadas pelo prefeito Municipal, constantes do relatório nº1158/2008, deste Tribunal.
O conteúdo da denúncia apresentada a este Tribunal pelos vereadores denunciantes já foi objeto de apreciação pelo Ministério Público, que assim se manifestou, quando indeferiu prontamente a representação a ele dirigida:
"(...) Assim, verifica-se que, realmente, Marisa fora contratada, por concurso público a exercer a função de assistente social, com a carga horária de 20 horas semanais, 18 de agosto de 2003, sendo complementada outras 20 horas semanais, através de contrato temporário, em 1 de abril de 2005.
Portanto, quando Marisa foi cedida à SDR, em 1º de agosto de 2005, quando já exercia a função com carga horária total de 40 horas semanais, Rosânia fora contratada em seu lugar, na mesma data, mesma função e mesma carga horária total, com a diferença de que a totalidade da jornada de trabalho é de caráter temporário.
De outro lado, a sua recontratação, que se deu em 2 de janeiro de 2006, pareceu obedecer os mesmos termos da anterior, mormente pela remuneração estipulada, ou seja, 5 (cinco) salários mínimos, não sendo crível se admitir que outra não fosse a interpretação do contrato anterior, e nada (sic) exata proporção da substituição da titular.
A ausência da carga horária no último contrato, embora mereça mais atenção por parte da Administração Pública, não se constitui em ato de improbidade administrativa, porquanto restou claro que não houve prejuízo ao erário, tampouco dolo ou má-fé a pretexto de subverter os princípios da Administração Pública.
O ato de improbidade administração pressupõe lesão ao erário, enriquecimento ilícito, ou ofensa aos princípios da administração pública.
Percebe-se com tranqüilidade, que não houve lesão ao erário, enriquecimento ilícito, ou sequer ameaça de lesão.
Poder-ia dizer que houve ofensa aos princípios da administração pública, considerando a legalidade, honestidade e lealdade, mas tais espécies de atos de improbidade administrativa pressupõem dolo ou má-fé, comprometendo os princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, não podendo ser aplicados a casos de meros equívocos ou lapsos suscetíveis de correção eficaz.
Segundo Alexandre de Moraes, na obra Constituição do Brasil, Atlas, 2002, p. 2625, para a tipificação de um ato de improbidade descrito no art. 11, exige-se a existência da vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas.
Não é o que vislumbramos no caso presente.
Assim, não se poderia reconhecer tal ato como de improbidade administrativa, ou que ofenda os princípios da Administração Pública, capaz de autorizar a deflagração de ação cvil pública que pudesse demandar do Poder Judiciário a tutela devida.
Diante do exposto, este órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina indefere a representação formulada, o que faço com fulcro no artigo 13 do ato PGJ nº 135/00 (...)"
Assim, considerando a brilhante decisão do Ministério Público, ao indeferir a representação formulada contra o Prefeito Municipal, com o mesmo conteúdo daquela enviada a este Tribunal, não existem razões que ensejem a aplicação de qualquer penalidade contra o Prefeito Municipal, por parte desta Corte de Contas.
Considerações da Instrução:
Preliminarmente, cabe destacar que a eventual acumulação, pressuposta por afirmações constantes na manifestação do Responsável ("... o Prefeito Municipal celebrou com esta servidora contrato temporário para mais de 20 (vinte) horas semanais..."), também caracterizaria irregularidade, por afronta à disposição expressa do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Quanto à restrição em questão, o Responsável aduz, em síntese, que as contratações seriam regulares, considerando:
a) a necessidade temporária decorrente do afastamento da titular (inicialmente pela cessão à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Videira e, após, pela licença para tratamento de saúde);
b) a carência do serviço de assistência social no município, ante a insuficiência do previsto pela legislação municipal vigente (01 assistente social, com carga horária de 20 horas semanais).
Utiliza como fundamento a existência de interesse público e o mencionado parecer do Ministério Público, concluindo pela inexistência de "razões que ensejem a aplicação de qualquer penalidade contra o Prefeito Municipal, por parte desta Corte de Contas".
Primeiramente, quanto ao referido parecer da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira, reitera-se todo o exposto nas considerações relativas ao item 2.1 deste relatório: tratam-se de jurisdições distintas, com atribuições peculiares e inconfundíveis, cabendo ao Tribunal de Contas o exercício de sua competência constitucional no presente caso.
Quanto às contratações, o Responsável alega a regularidade das contratações, sem apresentar novas provas além dos atestados relativos ao período em que a titular esteve afastada por motivos de saúde.
De igual sorte, a intenção de ampliar a carga horária para o cargo de assistente social de 20 para 40 horas, ante à alegada carência popular, trata-se apenas de projeto de lei, já mencionado no Relatório de Audiência n.º 1.158/2008.
O cerne da questão reside no fundamento utilizado pelo Administrador para contratar: a substituição de servidor efetivo, por conta de sua cessão a órgão estadual, seguida por licença para tratamento de saúde. Neste caso, a contratação deve obedecer exatamente às necessidades decorrentes do afastamento, com o preenchimento apenas para a carga horária do titular, mediante pagamento da respectiva remuneração.
Tal fato, combinado com a inexistência de justificativas ou provas da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificassem a contatação de Assistente Social para mais 20 horas, torna as alegações do Responsável incipientes, com evidente caracterização de irregularidade.
Ora, inexistindo outros motivos para contratar temporariamente além da substituição do titular, a vacância de um cargo de 20 horas semanais, seja qual for o motivo do afastamento, não pode justificar 40 horas semanais, com o aumento proporcional da respectiva remuneração (também dobrada - de 2,5 para 5 salários).
Os vícios formais (omissão da motivação no 1º contrato - cfe. fls. 193 e 194, entre outros) e materiais (horas e remuneração além do autorizado em lei), não são elididos pelas alegações apresentadas pelo Responsável.
Se as 20 horas não atendiam a população de forma satisfatória, como alega o Responsável, poder-se-ia, havendo necessidade temporária de excepcional interesse público, realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, com disposição expressa dos motivos, de acordo com as hipóteses e procedimentos previstos na legislação municipal. Soluções que são claramente distintas do adotado pelo Administrador, qual seja a contratação temporária fora dos ditames legais, já elencados neste relatório (requisitos circunstanciais e formais, limites temporais e remuneratórios).
Assim, caracterizada a contratação irregular em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), pela incompatibilidade com o ordenamento vigente, mantêm-se a restrição na íntegra.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 249.445.569-34, residente à Rod. SC - 453, Km 10 - Centro, Iomerê, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), sem a observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração, em desacordo com os art. 12 e art. 20, III, da Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal (item 2.2).
2 - DETERMINAR a regularização da situação descrita no item 2.2 deste relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comunicação do cumprimento da decisão pela Unidade.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Iomerê.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 2, em 12/03/2009.
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Eduardo Corrêa Tavares |
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Auditor Fiscal de Controle Externo |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA - 05/04092804 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Iomerê |
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ASSUNTO |
Apuração de irregularidades no remanejamento de crédito suplementar e na contratação temporária para substituição de servidor - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
1
ALVES, Eliana Calmon. A Decisão Judicial e a Decisão do Tribunal de Contas: independência das instâncias administrativas, cível e penal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v.4, n.11, p. 87-95, 2003