TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA - 05/04092804
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Iomerê
   

RESPONSÁVEL

Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005
   
ASSUNTO Apuração de irregularidades no remanejamento de crédito suplementar e na contratação temporária para substituição de servidor - Reinstrução
   
RELATÓRIO N°

652/2009

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Iomerê.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 17/05/2007 (fl. 58 dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 886/2007, de 24/04/2007 (fls. 51 a 54 dos autos).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 1.158/2008, constante às fls. 150 a 158 dos autos, que em data de 23/04/2008 foi remetido ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005, por meio do Ofício nº 5.019/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Laércio Vicente Lazzari, através de ofício s/nº, datado de 30/05/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 12689, em 03/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

2.1. Remanejamento de crédito suplementar sem autorização legislativa, em razão de alteração de texto após a aprovação pela Câmara de Vereadores, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VI, da Constituição Federal

Noticiou-se que, em agosto de 2005, a Câmara de Vereadores de Iomerê aprovou integralmente e sem emendas o Projeto de Lei nº 334/2005, apresentado pelo Chefe do Executivo, que autorizava a abertura de crédito suplementar, alterando a lei orçamentária anual (Lei nº 276/04).

Dando sequência ao processo legislativo, remeteu-se o texto aprovado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto, e a subsequente publicação, no caso de aprovação.

O texto sancionado pelo Prefeito, no entanto, divergia do aprovado pela Câmara de Vereadores, com a abertura e remanejamento de créditos suplementares distintos daqueles previstos no texto original.

Os documentos constantes nos autos demonstram com clareza a transgressão do Gestor que, após a aprovação de alteração orçamentária pela Câmara de Vereadores, modificou o texto a ser publicado, mais especificamente o art. 2º da Lei nº 328/05, remanejando créditos sem a necessária autorização legislativa.

A forma como se deu esta edição pelo Prefeito Municipal descarta a possibilidade de erro tipográfico, evidenciando a irregular anulação e remanejamento dos créditos:

Comparativo entre redação aprovada pela Câmara de Vereadores e a alterada posteriormente (Lei nº 328/05 e Decreto nº 619/05)
Código Descrição (dotações a serem anuladas) Valores aprovados (fls. 10 a 13) Valores alterados (fls. 27 a 35)
02.02

20.03

449051

Secretaria de Administração e Finanças

Manut. Sec. de Administração e Finanças

Obras e Instalações

R$ 8.000,00 -
02.03

10.03

449052

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Manut. Sec. de Agricultura e Meio Ambiente

Equipamento e Material Permanente

R$ 16.000,00 -
02.04

20.13

339030

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

Transporte Escolar - Ensino Fundamental Material de consumo

R$ 7.000,00 R$ 15.000,00
02.04

10.05

449051

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

Obras e Instalações

Construção, ampliação e reforma de Escolas

R$ 40.000,00 R$ 45.000,00
02.06

10.06

449051

Secretaria de Obras e Serviços Públicos Obras e Instalações

Pavimentação e urbanização

R$ 30.000,00 R$ 33.000,00
02.01

20.03

339014

Gabinete do Prefeito

Manutenção do Gabinete do Prefeito

Diárias - Pessoal Civil

- R$ 8.000,00
  Total Alterado R$ 101.000,00 R$ 101.000,00

Percebe-se que a alteração ampliou a possibilidade de anulação e remanejamento de créditos de alguns programas (20.13, 10.05 e 02.06), para que fossem mantidos outros (20.03 e 10.03). Ocorre que este procedimento, como representado a esta Corte, não contou com a anuência da Câmara de Vereadores de Iomerê.

A Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64, ao disciplinar sobre o orçamento, veda expressamente a livre disposição dos recursos públicos pelo Administrador, impondo a prévia autorização do Poder Legislativo, com a proteção da lei orçamentária:

Neste sentido, o art. 42 da Lei nº 4.320/64 estabelece a necessidade de prévia autorização:

Sobre o tema, este Tribunal de Contas já se manifestou:

Ressalta-se que, além da jurisdição desta Corte de Contas, tal postura está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/67.

Por todo o exposto, aponta-se como restrição anulação e remanejamento de crédito suplementar sem autorização legislativa, em razão de alteração de texto após a aprovação pela Câmara de Vereadores, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 1.158/2008, de Audiência, item 2.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

O Responsável alega, em síntese, que incorreu apenas em "erro", sem interferências nos sistemas orçamentário e contábil, o que seria confirmado pelo indeferimento pelo Ministério Público de representação para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, formulada pelos Vereadores da oposição, sobre o mesmo fato.

Primeiramente, cabe esclarecer sobre a manifestação do Ministério Público, indicada pelo Responsável como fundamento para a improcedência da presente representação, de competência desta Corte de Contas.

Analisando-a, pode-se perceber a pontualidade de sua avaliação, com a manifestação pela inocorrência de ato de improbidade, destacando no próprio indeferimento a necessidade de repreensão dos responsáveis pelo "erro administrativo", por ofensa aos princípios da administração pública:

De fato, a análise em questão é específica à admissibilidade preliminar para efeitos de proposição de ação civil pública pela possível prática de ato de improbidade administrativa. Não tem o condão, portanto, de julgar o ato no âmbito da jurisdição administrativa exercida por este Tribunal de Contas, estabelecida pela atual ordem constitucional (art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, e art. 113, §1º, c/c art. 59, II e VIII, da Constituição Estadual).

O parecer apresentado, que não encerra a discussão nem mesmo no âmbito do Ministério Público, tem seus efeitos em outra esfera. Tratam-se de jurisdições distintas, possuindo o Tribunal de Contas independência e autonomia para manifestar-se sobre os atos administrativos sujeitos à sua jurisdição, bem como para aplicar sanções e estabelecer as determinações que julgar devidas e necessárias.

Esta independência é reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, como se pode depreender dos ensinamentos da Ministra Eliana Calmon Alves1, do Supremo Tribunal de Justiça:

Pode-se perceber de forma clara a distinção da responsabilidade atribuída a cada jurisdição, tendo o Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, por objeto a análise da eventual prática de ato de improbidade e/ou crime.

Por outro lado, verificada a prática pelo Administrador Municipal de ato irregular sujeito ao controle exercido constitucionalmente pelo Tribunal de Contas, cabe a atuação regular deste órgão, com a aplicação das medidas cabíveis.

Neste caso, tendo em conta toda a documentação constante nos autos, percebe-se que o ato irregular, antes mesmo de provocar seus efeitos - com o subsequente e inquestionável remanejamento -, foi corrigido tempestivamente pelo Responsável, como concluiu o Representante do Ministério Público em seu parecer.

Assim, a correção posterior do erro, com a emissão de novo decreto em conformidade com o texto legislativo, constituíu medida capaz de elidir a irregularidade, razão pela qual excluí-se o apontamento.

Ressalta-se, no entanto, que ao Prefeito Municipal cabe a execução fiel do orçamento aprovado pela Câmara de Vereadores, com a emissão de decretos apenas para dar cumprimento à literalidade das leis orçamentárias, sob pena de restar caracterizada infração com repercussões nas diversas esferas.

2.2. Contratação em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), sem a observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração, em desacordo com os art. 12 e art. 20, III, da Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal

Representou-se a este Tribunal de Contas a contratação irregular para substituição de servidora afastada, em janeiro de 2006. Conforme a descrição fática apresentada, a substituição seria necessária porque a titular do cargo de Assistente Social teria sido colocada à disposição da 9ª Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira.

Para confirmar estes fatos, esta instrução técnica solicitou ao Responsável informações (Relatório de Diligência nº 2.656/2007 - fls. 60 e 61 dos autos), o qual apresentou um relato pormenorizado das contratações realizadas de agosto de 2005 até a presente data:

As declarações do Responsável evidenciam que a substituição deu-se, desde o princípio, de maneira equivocada: há irregularidades formais e materiais na contratação.

Primeiramente, contratou-se com carga horária e remuneração superiores àquelas previstas na Lei Municipal nº 320/05 para o cargo de Assistente Social:

Lei nº 320/05 (13/07/05):

Anexo I - Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Iomerê - Cargos Permanentes (fl. 119)

Código Grupo Ocupacional - Cargos SMM Quantidade Carga Horária Semanal
  Atividades de Nível Superior   34  
32 Assistente Social 2,5 1 20

*SMM: Salário-mínimo municipal

A carga horária deste cargo é ressalvada no próprio texto da referida lei, além da menção no Anexo I:

Reforçando a irregularidade, a Lei Municipal nº 61/97 (fls. 123 a 128 dos autos), ao disciplinar a contratação temporária de pessoal, estabelece:

- requisitos circunstanciais (art. 2º) e formais (art. 4º, 6º e 9º), dentre os quais destaca-se a necessidade de exposição das razões que justificam a contratação:

- limites temporais (art. 2º, §5º, e art. 5º) e remuneratórios (art. 3º, e art. 9º):

Não obstante, não há no ato de cessão (fl. 130) ou nos contratos iniciais (fls. 131 a 136) a exposição da respectiva justificativa, sustentando a disposição de servidora não estável para a 9º Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira. A exceção encontra-se no último contrato apresentado, em que se justifica a contratação em razão do afastamento da titular (cláusula quarta), estabecendo a redução automática da carga horária em caso de retorno (cláusula quinta: "No caso de retorno da titular do cargo, resta automaticamente rescindido o presente contrato com relação à 20 (vinte) horas" - fl. 135 dos autos).

Assim, considerando que o último contrato indica que seria destinado apenas para suprir o cargo em decorrência de afastamento da titular, a contratação deveria viger apenas enquanto perdurasse este afastamento (pela disponibilidade ou pelo licenciamento), conforme dispõe a legislação aplicável.

Deveria ainda obedecer aos limites estabelecidos pela legislação municipal para o cargo de Assistente Social - carga horária de 20 horas, e remuneração de 2,5 salários-mínimos -, conforme art. 20, III, da Lei nº 210/03:

Ilegal, portanto, a contratação injustificada, estipulando a quantidade de horas e a remuneração que foram impropriamente julgadas como convenientes e oportunas, ignorando os limites impostos pela norma. Irregularidade que, como informado pelo Responsável, perdura até o momento, com o pagamento de duas assistentes sociais, cada uma com 20 horas e 2,5 salários-mínimos municipais, quando deveria haver apenas uma, ocupante de cargo efetivo.

Cabe destacar que a legislação municipal prevê a investidura mediante aprovação em concurso público (art. 12 da Lei nº 320/05), em consonância com o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal:

Ressalta-se ainda, como já mencionado, que tal postura esta sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/67.

Assim, aponta-se como restrição a contratação irregular para substituição de servidor afastado, com a ausência de cláusulas exigidas pela Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração em desacordo com a Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal.

(Relatório n.º 1.158/2008, de Audiência, item 2.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Preliminarmente, cabe destacar que a eventual acumulação, pressuposta por afirmações constantes na manifestação do Responsável ("... o Prefeito Municipal celebrou com esta servidora contrato temporário para mais de 20 (vinte) horas semanais..."), também caracterizaria irregularidade, por afronta à disposição expressa do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Quanto à restrição em questão, o Responsável aduz, em síntese, que as contratações seriam regulares, considerando:

a) a necessidade temporária decorrente do afastamento da titular (inicialmente pela cessão à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Videira e, após, pela licença para tratamento de saúde);

b) a carência do serviço de assistência social no município, ante a insuficiência do previsto pela legislação municipal vigente (01 assistente social, com carga horária de 20 horas semanais).

Utiliza como fundamento a existência de interesse público e o mencionado parecer do Ministério Público, concluindo pela inexistência de "razões que ensejem a aplicação de qualquer penalidade contra o Prefeito Municipal, por parte desta Corte de Contas".

Primeiramente, quanto ao referido parecer da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira, reitera-se todo o exposto nas considerações relativas ao item 2.1 deste relatório: tratam-se de jurisdições distintas, com atribuições peculiares e inconfundíveis, cabendo ao Tribunal de Contas o exercício de sua competência constitucional no presente caso.

Quanto às contratações, o Responsável alega a regularidade das contratações, sem apresentar novas provas além dos atestados relativos ao período em que a titular esteve afastada por motivos de saúde.

De igual sorte, a intenção de ampliar a carga horária para o cargo de assistente social de 20 para 40 horas, ante à alegada carência popular, trata-se apenas de projeto de lei, já mencionado no Relatório de Audiência n.º 1.158/2008.

O cerne da questão reside no fundamento utilizado pelo Administrador para contratar: a substituição de servidor efetivo, por conta de sua cessão a órgão estadual, seguida por licença para tratamento de saúde. Neste caso, a contratação deve obedecer exatamente às necessidades decorrentes do afastamento, com o preenchimento apenas para a carga horária do titular, mediante pagamento da respectiva remuneração.

Tal fato, combinado com a inexistência de justificativas ou provas da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificassem a contatação de Assistente Social para mais 20 horas, torna as alegações do Responsável incipientes, com evidente caracterização de irregularidade.

Ora, inexistindo outros motivos para contratar temporariamente além da substituição do titular, a vacância de um cargo de 20 horas semanais, seja qual for o motivo do afastamento, não pode justificar 40 horas semanais, com o aumento proporcional da respectiva remuneração (também dobrada - de 2,5 para 5 salários).

Os vícios formais (omissão da motivação no 1º contrato - cfe. fls. 193 e 194, entre outros) e materiais (horas e remuneração além do autorizado em lei), não são elididos pelas alegações apresentadas pelo Responsável.

Se as 20 horas não atendiam a população de forma satisfatória, como alega o Responsável, poder-se-ia, havendo necessidade temporária de excepcional interesse público, realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, com disposição expressa dos motivos, de acordo com as hipóteses e procedimentos previstos na legislação municipal. Soluções que são claramente distintas do adotado pelo Administrador, qual seja a contratação temporária fora dos ditames legais, já elencados neste relatório (requisitos circunstanciais e formais, limites temporais e remuneratórios).

Assim, caracterizada a contratação irregular em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), pela incompatibilidade com o ordenamento vigente, mantêm-se a restrição na íntegra.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 249.445.569-34, residente à Rod. SC - 453, Km 10 - Centro, Iomerê, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação em caráter temporário para substituição de servidora afastada (Assistente Social), sem a observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 61/97, e o estabelecimento de carga horária e remuneração, em desacordo com os art. 12 e art. 20, III, da Lei Municipal nº 210/03, afrontando o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal (item 2.2).

2 - DETERMINAR a regularização da situação descrita no item 2.2 deste relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comunicação do cumprimento da decisão pela Unidade.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Iomerê.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 12/03/2009.

  Eduardo Corrêa Tavares
  Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em ...../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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ASSUNTO Apuração de irregularidades no remanejamento de crédito suplementar e na contratação temporária para substituição de servidor - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 ALVES, Eliana Calmon. A Decisão Judicial e a Decisão do Tribunal de Contas: independência das instâncias administrativas, cível e penal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v.4, n.11, p. 87-95, 2003