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Processo n°: | REC - 05/04282336 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Praia Grande |
Interessado: | Eliseu Lima |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07302601 |
Parecer n° | COG - 87/09 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Dívida Ativa Exercícios 1998 a 2002. Ausência de Providência para Cobrança.
Comprovando de forma documental a adoção de medidas para a cobrança judicial da dívida ativa, torna insubsistente a afirmação da instrução em contrário
Dívida Ativa. Prescrição. Apuração de Responsabilidade.
O ingresso em juízo com ação de execução fiscal é causa que interrompe a prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa, configurando a propositura do feito judicial meio apropriado para a efetiva cobrança.
Certidão de Dívida Ativa. Ausência de Requisitos Legais.
A certidão de dívida ativa deve conter sem exceções as exigências formais estabelecidas no artigo 2º , § 5º da Lei 6.830/80, sob pena de nulidade da mesma
Prestação de Serviços a Particular. Ausência de Lei.
Comprovada a existência de norma regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo que trata da matéria, impossíbilitada a ofensa ao princípio da legalidade por entendimento subjetivo de ausência de clareza e objetividade da norma em questão.
Contribuição a AMESC. Vinculação da Receita Tributária
A contribuição a Associação de Municípios não pode incidir em percentual fixado sobre receitas de impostos ou do fundo de Participação dos Municipios, em face do disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1728/2005, prolatado no Processo TCE - 03/07302601, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 29/08/2005, razões recursais firmadas pela recorrente, Senhor, Eliseu Lima, ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 918885, com data de 10/11/2005, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa a recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Praia Grande no exercício de 2003.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 714 a 716 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1103/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Praia Grande, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício 2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao art. 30, III, da Constituição Federal c/c os arts. 124, 129, 130, 133, 193 e 194 da Lei n. 642/93 (Código Tributário Municipal) e 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívida Ativa - competência 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal de receita, em desacordo com o art. 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo da lei que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o art. 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva para a referida prestação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1193/2005, à Prefeitura Municipal de Praia Grande e ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito daquele Município.
Esta Consultoria Geral em análise efetuada pelo Parecer COG 421/08, sugeriu em sua conclusão a nulidade da Decisão recorrida a partir do Relatório 1103, (fls, 718/731) recomendando que os documentos que ilustram a manifestação recursal fossem atuados no processo TCE 03/07302601, com retorno dos autos à Diretoria Técnica para a análise em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acatou o entendimento manifestado pela Consultoria Geral, pugnando pela nulidade do acórdão proferido em razão do não atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa em face da citação ficta ocorrida.
Todavia, o relator do processo diverge do entendimento esposado pela Consultoria Geral e pelo Órgão Ministerial e determina que a Consultoria Geral manifeste-se a respeito do mérito recursal.
Esse é o relatório.
Em razão do despacho de folhas 268 dos autos do recurso, passa-se a análise de mérito conforme segue.
O recorrente manifesta o seu inconformismo quanto as cinco multas que lhe foram aplicadas pelo Acórdão nº 1728/2005, juntando documentos e tecendo considerações acerca de cada um das multas aplicadas, o que será objeto de análise nos tópicos a seguir.
1 Item 6.2.1 - Dívida Ativa Exercícios 1998 a 2002. Ausência de Providência para Cobrança.
Comprovando de forma documental a adoção de medidas para a cobrança judicial da dívida ativa, torna insubsistente a afirmação da instrução em contrário.
A razão de aplicação da multa segundo consta do item 6.2.1 do acórdão guerreado, é a "ausência de providências para cobrança administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002 no valor de R$370.108,32".
Sustenta-se a multa aplicada no relatório de instrução, fls. 723, onde ficou assentado pelo corpo técnico que :
Observa-se pelo quadro apurado, que a inscrição da dívida ativa no Município foi crescente, refletindo na ausência de arrecadação de receita de R$370.108,32.
Ressalta-se que a atual gestão não tomou providências para a cobrança referente as dívidas remanescentes de 1998 em diante.
A informação trazida pelo recorrente sobre o tema menciona o que segue:
Por ocasião da Auditoria "in loco" não estavam disponibilizadas no Setor de Tributação as informações dos processos em andamento no Fórum da Comarca de Santa Rosa do Sul.
Através de solicitação junto ao PODER JUDICIÁRIO, colhemos algumas cópias de processos em andamento para cobrança judiciária de dívida Ativa desde o exercício de 1997, e em 24/10/2005 foi nos encaminhada relatório de Relação de Processos contendo 97 páginas no montante de 012 processos relacionados. (destaque do original).
Para comprovar estamos remetendo algumas cópias de processos e o Relatório emitido pelo Poder Judiciário da comarca de Santa Rosa do Sul e entendemos que todos os Devedores de Dívida Ativa desde 1997 estão sendo cobrados judicialmente.
A restrição apontada foi feita com base nos documentos de folhas 229/305 dos autos do processo de conhecimento, afirmando que a administração municipal não tomou nenhuma providência no sentido de cobrar as dívidas ativas desde o exercício de 1998.
Os documentos juntados pelo recorrente demonstram que a afirmativa da instrução não procede, uma vez que comprovado está a adoção de medidas judiciais pela administração municipal no tocante a cobrança de dívidas de natureza fiscal.
Constata-se que no relatório de folhas 12 a 107 dos autos do processo de recurso, que durante o exercício de 1998 a 2002, o Município de Praia Grande ingressou em juízo com diversas execuções fiscais, o que é perceptível pelo número atribuído aos processos ajuizados, como por exemplo, o primeiro registro da relação de folhas 12, onde consta o número do processo 069.01.000320-5.
Significa que na comarca de número 069, foi no ano de 2001, (01) ingressado com ação judicial que recebeu o número 320-5, o que comprova a ação do Município em relação a execução fiscal.
Confrontando o exemplo acima mencionado com o registro de folhas 290 do processo de conhecimento, observa-se que o contribuinte e o executado são a mesma pessoa, senhor Fermínio Paganini, o que comprova a ação da administração municipal para receber os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Assim, as informações prestadas pelo recorrente, do mesmo modo que os documentos acostados, demonstram a improcedência da afirmação feita pela instrução e por consequência da multa aplicada, pelo que sugere-se o seu cancelamento.
2 Item 6.2.2 - Dívida Ativa. Prescrição. Apuração de Responsabilidade.
O ingresso em juízo com ação de execução fiscal é causa que interrompe a prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa, configurando a propositura do feito judicial meio apropriado para a efetiva cobrança.
A multa impingida ao recorrente no item 6.2.2 traz como razão de sua aplicabilidade a "ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de dívida Ativa - competência 1988 a 1997". (grifamos)
Afirma ainda que a não adoção da apuração de responsabilidade configura renúncia de receita em desacordo com o art. 11 da Lei complementar 101/2000.
O recorrente em suas razões de recurso limita-se a afirmar o que segue:
Todos os devedores inscritos em Dívida Ativa desde 1997 foram ajuizados e para comprovar estamos remetendo em anexo cópia de alguns processos com identificação do exercício de 1997 e Relatórios dos Processos para execução fiscal pendentes no Poder Judiciário da Comarca de Santa Rosa do Sul.
O que se consegue vislumbrar dos documentos acostados é que existem ações judiciais ajuizadas para a cobrança de dívida ativa a partir de 1994, (doc. fls. 76). Fato que é reconhecido pela própria instrução quando as folhas 724 afirma:
Embora tenha ocorrido o encaminhamento das dívidas de 1988 a 1997 para cobrança judicial, pode-se constatar apenas o aforamento do executiva fiscal, sem o prosseguimento para a efetiva cobrança, por parte da Prefeitura, deixando de arrecadar o valor de R$108.044,39 (grifo do original).
Existe pelo menos uma incongruência na afirmação constante do relatório de instrução, uma vez que ora afirma ter sido ajuizada ação judicial para a cobrança da dívida ativa e ora afirma o contrário, que deixou de se tomar providências para a cobrança e de se ajuizar ação judicial.
Embora trata-se de um processo de tomada de contas especial, assim convertido pelo disposto no artigo 32 da Lei Complementar 202/2000, onde deveria ter sido adotadas as providências para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, o que não foi alcançado pela instrução, que resolveu simplificar o procedimento imputando ao recorrente a responsabilidade por circunstâncias que não deu causa.
Considerando-se que o recorrente assumiu como Prefeito Municipal a partir do exercício de 2001, querer configurar ato de improbidade de sua responsabilidade fatos como ajuizamento de ação de dívida ativa a destempo, ou até mesmo a falta de adoção desta providência referentes aos exercícios fiscais anteriores a dez anos da gestão do recorrente, (1988, 1991, 1996 a 1997), é ilógico.
Ademais, os documentos de folhas 370/399 do processo de conhecimento, tratam dos créditos tributários dos exercícios de 1996 e 1997 e apontam que os créditos tributários em questão foram inscritos em dívida ativa em 31 de dezembro do exercício fiscal a que se referem.
Na averiguação dos documentos acostados pelo recorrente no processo de recurso, as folhas 81, observa-se, por exemplo, o registro da execução fiscal 069.97.000155-8, onde figura como executado o contribuinte Hélio da Silva; este mesmo contribuinte é encontrado seu registro como inscrito em dívida ativa do exercício de 1996, no documento de folhas 374 do processo de conhecimento.
Em sendo a execução registrada no documentos de fls. 81 do recurso referente aos créditos inscritos e apontados pela instrução as folhas 374 do processo de conhecimento, não existe a prescrição mencionada pela instrução o que improcede a razão da multa aplicada no tocante aos exercícios de 1996 e 1997.
Com relação ao que menciona a instrução referente a dívida ativa dos exercícios fiscais de 1988 a 1997, o substrato documental que serve de amparo a conclusão de prescrição, (doc. fls. 307/327, do processo de conhecimento), deve-se considerar que a relação que nomina os contribuintes menciona tratar de rol da "ação de execução fiscal/1988", ou seja, ações referentes a execução fiscal do exercício de 1988..
Ora, se o rol apresentado trata de um relatório que indica o nome dos contribuintes que estão sendo executados judicialmente, referente a créditos tributários dos exercícios fiscais que indicam, não podem tais créditos tributários serem considerados prescritos, conforme entendimento esposado pela instrução, uma vez que o ingresso em juízo, é causa que interrompe a prescrição. (artigo 174, § III do CTN)1
Por outro lado, retomando o comando da multa aplicada, cuja a causa de aplicação é a ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que na visão da instrução causaram a prescrição da dívida ativa, impossível a aplicação de multa por tal motivo, considerando-se ausência de previsão legal que tipifique tal ato como passível de penalidade.
As disposições legais apontadas como fundamento da multa aplicada, art. 11 da Lei complementar 101/2000 e artigo 30, III, da Constituição Federal, em momento algum atribuem tal obrigação ao administrador ou faz a previsão de aplicação de multa por tal ocorrência.
Nem mesmo o disposto no artigo 10, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, menciona a possibilidade de multar o responsável que deveria em tese instaurar tomada de contas especial para averiguação de fatos causadores de danos ao erário.
Assim, pela não configuração dos fatos apontados na instrução conforme se confere nos documentos dos autos, e pela comprovação de tomada de providências no sentido de cobrar os créditos tributários inscritos em dívida ativa, e ainda, pela ausência de previsão legal para a aplicação da multa imputada, sugere-se o cancelamento da mesma.
3 Item 6.2.3 - Certidão de Dívida Ativa. Ausência de Requisitos Legais.
A certidão de dívida ativa deve conter sem exceções as exigências formais estabelecidas no artigo 2º , § 5º da Lei 6.830/80, sob pena de nulidade da mesma.
No item em apreciação, verifica-se que a multa aplicada tem como razão a ausência de requisitos legais na emissão da certidão de dívida ativa, apontando a instrução como ausente a menção do dispositivo legal que originou o crédito da fazenda pública e a data de sua inscrição.
O fundamento legal ofendido segundo menciona o relatório de instrução é o disposto no artigo 189, inciso III e IV, do Código Tributário Municipal.
Referido dispositivo legal foi transcrito no relatório de instrução, (item 1.3) com o seguinte teor:
Art. 189 - O Termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
Omissis
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei em que seja fundado.
IV - A data em que foi inscrita.
Em sua manifestação de recurso o recorrente transcreve o teor de uma certidão de dívida ativa, afirmando verbis "que todas as informações exigidas no Código Tributário Municipal constam no referido documento."
O documento cujo o teor foi transcrito pelo recorrente repousa as folhas 110 do processo de recurso, onde se verifica que de fato, a certidão de divida ativa emitida pelo município de Praia Grande, não registra a data em que foi inscrita a dívida ativa, e embora mencione a origem desta, deixa de mencionar o dispositivo da lei em que se fundamenta.
Tais fatos desatendem o disposto no artigo 189, incisos III e IV do Código Tributário Municipal, como também deixa de atender o que dispõe a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e no seu artigo 2º, §§ 5º e 6º, ao tratar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa estabelece os requisitos formais do mesmo conforme se observa da leitura do dispositivo legal em questão.
Art. 2º - Constitui dívida Ativa da Fazenda Pública...
§ 5º - O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem e natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Portanto, as certidões de dívida ativa emitidas pelo Município de Praia Grande, nos moldes em que são emitidas deixam de atender aos dispositivos legais que regulam a matéria, podendo resultar em nulidade dos títulos executivos fiscais, acarretando a não cobrança do crédito tributário.
Neste sentido encontra-se numerosas decisões do Poder Judiciário como por exemplo a decisão ora transcrita:
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DECRETAÇÃO EX OFFICIO
1 Na falta de um de seus pressupostos específicos, cumpre ao juiz extinguir liminarmente o processo de execução.
2 Nula é a Certidão de Dívida Ativa se ausente o fundamento legal do lançamento.
A indicação do dispositivo legal que embasa o lançamento tem como escopo assegurar ao contribuinte seu direito de defesa, pois ignorando a legislação aplicada, não tem o devedor como identificar os motivos ensejadores da exigência.
3 "É nula a certidão de dívida ativa que não indica o fundamento legal do tributo a que se refere, ainda mais quando a cobrança se dá a título de 'pavimentação', sem se saber se corresponde a taxa ou contribuição de melhoria. (Apelação Cível nº 2008.072244-7 - Joinville. Rel. Des. Luiz César Medeiros - Terceira Câmara de Direito Público. Data: 09/02/2009.
Configurado pois está a irregularidade aponta pela instrução, o que leva a sugerir ao relator a manutenção da multa aplicada.
4 - Item 6.2.4 - Prestação de Serviços a Particular. Ausência de Lei.
Comprovada a existência de norma regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo que trata da matéria, impossibilitada a ofensa ao princípio da legalidade por entendimento subjetivo de ausência de clareza e objetividade da norma em questão.
A multa aplicada ao recorrente estabelece como razão de aplicabilidade o que segue:
Em face da prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva para a referida prestação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Na fase recursal o recorrente aduz:
Estamos remetendo cópia da Lei Municipal nº 185/73 de 02 de março de 1973 que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a cobrar de particulares pela utilização de hora-máquina (trator agrícola) anotado no item 1.4 do Relatório DMU com respectiva cópia do Decreto que regulamenta a cobrança do valor hora, do serviço executado.
As folhas 07 e 08 dos autos do processo de recurso tem-se cópia do Decreto Municipal 137/2001, que fixa a tabela de preços dos serviços prestados à particulares com máquinas e veículos da Administração Municipal; bem como, cópia da Lei Municipal nº 185/73, que autoriza a realização de tais serviços mediante retribuição pecuniária.
A multa em questão estriba-se na análise subjetiva do corpo instrutivo que entendeu não haver clareza e objetividade nos diplomas legais que permitem a prestação de serviço, levando assim, considerar ofensivo ao princípio da legalidade constitucionalmente estabelecido.
Com a mesma subjetividade pode-se ter uma leitura totalmente diferente dos diplomas legais que regulam a matéria, ou seja, entender que os mesmos dispõem com clareza e de forma objetiva a questão, o que de fato ocorre.
De qualquer modo, existindo uma Lei, que respeitou o processo legislativo, e que autoriza a prestação do serviço, e existindo um decreto como aquele cuja a cópia repousa as folhas 07 do processo de recurso, onde de forma clara e objetiva está fixado o preço de cada serviço, não se pode cogitar da ofensa ao princípio da legalidade em face da existência dos diplomas legais em questão.
Razão que leva a sugerir ao relator que em seu voto propugne por cancelar a multa aplicada.
5 - Item 6.2.5 - Contribuição a AMESC. Vinculação da Receita Tributária.
A contribuição a Associação de Municípios não pode incidir em percentual fixado sobre receitas de impostos ou do fundo de Participação dos Municipios, emface do disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal.
A multa em questão decorre do pagamento pelo Município de Praia Grande a Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, fato que desrespeita a regra fixada no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Argumenta o recorrente em suas razões recursais o que segue:
Não vemos nenhum impedimento com os gastos de mensalidades para a AMESC, consta nas previsões orçamentarias e foram autorizados por Lei Municipal.
Quanto ao percentual de não inferior a 1,3% da receita arrecadada no mês anterior com o produto ICM/ICMS, podendo este percentual alcançar até 2%, é apenas um critério de definição do valor e não se trata de vinculação à receita de impostos, vedada pelo art. 167, IV da Constituição Federal.
A matéria não é nova nesta Corte de Contas tendo sido objeto de análise em processo de Consulta que originou o Prejulgado 292 cujo o teor de entendimento adotado é o que segue:
PREJULGADO 292 -
É admissível que o Município estabeleça contribuição a ser paga à Associação de Municípios em valor percentual vinculado à receita do fundo de Participação dos Municípios, cujo pagamento se efetivará com receitas compreendidas no fundo geral, observado o princípio da unidade de caixa".
Tal entendimento era aceito até 2002, quando foi revogado pela Decisão nº 3089/2002 de 02/12/2002, exarada no processo PAD - 02/01566680, onde foi revogado este entendimento dentre outros, uma vez que processo revogou um grande número de Prejulgados até então vigentes, sem no entanto formular nova orientação sobre os temas revogados.
Considerando o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas até então, e considerando que a auditoria foi realizada no exercício seguinte à revogação do prejulgado que autorizava a prática apontada como irregular, considerando ainda que o Tribunal de Contas não firmou um novo Prejulgado deliberando o modo de operacionalização, limitando-se pela decisão proferida a revogar a deliberação existente, sugere-se que deixe de se aplicar a multa e oriente-se o administrador para a adequação da prática aos ditames do artigo 167, da Constituição Federal.
Assim, deve-se cancelar a multa aplicada e determinar que o Município de Praia Grande, bem como aos demais municípios que deste modo operem a questão, que alterem a forma de contribuição às Associações dos Municípios, desvinculando tal contribuição do Fundo de Participação dos Municípios ou de qualquer outra receita de impostos, orientando que tal não pode se dar por percentual fixo sobre receitas de tal rúbrica.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1728/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 29/08/2005, nos autos do processo nº TCE - 03/07302601, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1) Cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.1; 6.2.2; 6.2.4 e 6.2.5, do acórdão recorrido;.
1.2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão atacado;
2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Eliseu Lima, ex-Prefeito Municipal de Praia Grande.
CONCLUSÃO
COG, em 27 de fevereiro de 2009
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |