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| Processo n°: | REC - 05/04257307 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Chapecó |
| RESPONSÁVEL: | José Fritsch |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/03065476 |
| Parecer n° | COG-25/09 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular com imputação de débito. Aplicação de multa. Conhecer e negar provimento.
1. O Pedido de Reapreciação, cabível contra parecer prévio emitido na Prestação de Contas do Prefeito, não tem efeito suspensivo, porquanto o art. 55 da Lei Complementar n° 202/2000 não conferiu tal efeito a este instrumento processual.
2. Não ofende o princípio da legalidade nem o do devido processo legal a execução, pelo Tribunal, mesmo que pendente o julgamento do Pedido de Reapreciação, de determinação contida no Parecer Prévio que diga respeito a assunto diverso da análise das contas propriamente dita, tal como a determinação para instaurar processo apartado a fim de apurar possíveis irregularidades em atos de gestão do Prefeito.
O pagamento por serviço que não foi efetivamente prestado à municipalidade evidencia a não liquidação da despesa, em afronta ao art. 63, § 2°, III, da Lei n° 4.320/64.
1. "A implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer: [...] c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal)" (Prejulgado 1565).
2. Em ano eleitoral, a garantia constitucional da revisão geral anual (art. 37, X) deve ser exercida com observância à regra do art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/97, segundo a qual é vedado ao agente público fazer revisão geral que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração (art. 77 da Lei Complementar nº 202/00) interposto por José Fritsch, ex-Prefeito Municipal de Chapecó, em face do Acórdão nº 1790/2005, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 02/03065476, que, nos termos do art. 18, III, "c", julgou irregulares as contas, com imputação de débito no valor de R$ 5.399,13, referente ao pagamento de coleta de lixo em quantidade superior à real, evidenciando não-liquidação da despesa, em descumprimento aos arts. 62 e 63, § 2°, III, da Lei Federal nº 4.320/64. Também foi aplicada, com fundamento no art. 70, II, multa de R$ 400,00, em face da concessão de reposição salarial sem autorização legislativa e acima do limite permitido na Resolução n° TSE-20.506/99, regulamentadora do art. 73, VIII, da Lei Eleitoral.
O processo originário resulta de autos apartados (PDI n° 02/03065476) da Prestação de Contas do Prefeito (PCP) relativas ao ano de 2000 (n° 01/00963102).
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o relatório de auditoria nº 499/2003 (fls. 11-27), sugerindo conversão do processo em tomada de contas especial e a citação do responsável, que foram determinadas pelo Relator às fls. 29-31.
Houve pedido de prorrogação do prazo para resposta, deferido à fl. 38.
Vieram as justificativas, acompanhadas de documentos (fls. 42-54 e 55-151).
Em seguida, os autos retornaram à DMU, que no relatório de reinstrução nº 469/05 (fls. 153-170), recomendou julgar irregular as contas tomadas, com imputação de débito ao recorrente, sujeitando-o também à aplicação de multa.
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento consignado pelos técnicos (parecer MPTC nº 969/2005, às fls. 172-173).
O Relator do feito lavrou voto acatando o posicionamento da DMU (fls. 174-180. Na sessão ordinária de 05/09/2005, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1790/2005 nos termos do voto proposto, conforme segue (fls. 181-182):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Chapecó, e condenar o Responsável Sr. José Fritsch - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, CPF n. 182.795.209-10, ao pagamento da quantia de R$ 5.399,13 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e treze centavos), referente a despesas com pagamento, no período de janeiro a junho de 2000, de coleta de lixo em quantidade superior a real (183,270 kg), em razão da tara (desconto de peso do caminhão transportador) estar subestimada em 410 kg por pesagem, evidenciando não-liqüidação da despesa, em descumprimento aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 2.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. José Fritsch - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da concessão de reposição salarial sem autorização legislativa e acima do limite permitido, tendo em vista que o índice de reajuste legalmente autorizado, na data da concessão (maio de 2000), pela Resolução n. TSE-20.506/99, que regulamentou a Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Eleitoral), art. 73, VIII, era de 0,8315% e não 5,35%, conforme exposto no item 2.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 469/2005, à Prefeitura Municipal de Chapecó e ao Sr. José Fritsch - ex-Prefeito daquele Município.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.753, de 28/10/2005.
Inconformado, José Fritsch interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
São pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade (art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000).
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão do débito e das multas imputadas em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.753, de 28/10/2005, e o recurso, protocolizado em 28/11/2005, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, deve ser conhecido.
A) DA PRELIMINAR
O recorrente alega a preliminar de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37) e do devido processo legal (art. 5°, LIV), já que a seu entender, não havia fundamento para a instauração do processo de tomada de contas especial.
Isso porque a conversão do PDI n° 02/03065476 em TCE foi determinada quando ainda estava pendente de análise o Pedido de Reapreciação interposto no PCP 01/00963102 contra o Parecer Prévio n° 0608/2001, o qual havia ordenado a instauração do respectivo processo apartado para a análise das restrições lá identificadas. Salienta que o recurso tinha efeito suspensivo - conforme estabelece a Lei Complementar n° 202/2000 no art. 77 -, o que implicava na impossibilidade do Tribunal executar a determinação para constituir processo diverso contida no Parecer. Afirma, ademais, que o Pedido de Reapreciação foi conhecido e provido, fulminando, assim, o item do Parecer que fundamentou a constituição do PDI.
Sem razão, porém.
Com efeito, o PDI que originou a TCE foi formado em razão da determinação contida no Parecer Prévio n° 0608/2001, referente ao PCP da Prefeitura de Chapecó do ano de 2000, diante da necessidade de serem verificadas as restrições constatadas pelo corpo técnico quando da análise das contas:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator [...]:
[...]
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3103/2001, em especial o descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, do exercício de 2000, gestão do Prefeito José Fritsch, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 3103/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias referentes:
6.4.1. à concessão de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assesoramento ou assistência, em percentual de 15 a 40%, sem previsão legal e critérios objetivos (item A-3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3103/2001, f. 685);
6.4.2. a pagamento do lixo coletado em quantidade superior a real (183.270 kg), em razão do tara dos caminhões estar subestimada (em 410 kg por pesagem), evidenciando não-liquidação da despesa (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 3102/2001, f. 686);
6.4.3. a pagamento de serviço extraordinário acima do limite previsto no artigo 7º da Lei Complementar n. 26/95, que regulamentou a matéria no âmbito municipal (item B.13 da Conclusão do Relatório DMU n. 3102/2001, f. 687);
6.4.4. à concessão de reposição salarial sem autorização legislativa e acima do limte previsto na Resolução 20.506/99 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou a Lei Federal n. 9.504/97 (item B.14 da Conclusão do Relatório DMU n. 3102, f. 687). (grifo nosso)
Após a formação dos autos apartados, é verdade que o Relator converteu o processo em TCE em 17/07/2003 - antes da deliberação definitiva do Pleno sobre as contas do Prefeito, que ocorreu na Sessão de 18/08/2003 com o julgamento do Pedido de Reapreciação (Decisão nº 2754/2003). Confira-se o teor desta:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0608/2001, exarado na Sessão Ordinária de 19/12/2001, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Chapecó.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. José Fritsch - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município e ao Ministério Público do Estado. (grifo nosso)
No entanto, o fato não significa ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, como quer fazer crer o recorrente.
Em primeiro lugar, porque o Pedido de Reapreciação, instrumento para o exercício do contraditório e da ampla defesa conferido ao Prefeito e à Câmara em sede de PCP, previsto no art. 55 da Lei Complementar n° 202/2000, não admite a concessão de efeito suspensivo, simplesmente porque o legislador silenciou acerca do benefício, não atribuindo expressamente a esta figura processual a possibilidade para concessão:
Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período do seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
É justamente sob a ótica do princípio da legalidade que a doutrina processual ensina que a concessão de efeito suspensivo está condicionada à autorização em lei nesse sentido.1
Vale ressaltar que o art. 77, invocado pelo recorrente para pretender referido efeito, refere-se, na verdade, a recurso distinto - o de Reconsideração.
Em segundo lugar, o provimento do Pedido de Reapreciação não alcançou a determinação para apurar as irregularidades constatadas pelo Tribunal, contida no item 6.4 do Parecer Prévio, mas tão-somente o item 6.1, que havia recomendado a rejeição das contas. Isto é o que se conclui da redação da Decisão nº 2754/2003 e também do art. 55, acima mencionado, que restringe a abrangência do Pedido de Reapreciação apenas "às contas do período do seu mandato", não incidindo, logo, sobre eventuais determinações do Tribunal sobre matérias distintas do objeto do parecer prévio. Este, seja dito, contempla somente a análise das contas sob os aspectos orçamentário, patrimonial e financeiro (art. 53 da Lei Complementar n° 202/2000), ao passo que o exame de possíveis irregularidades nos atos de gestão do Prefeito, quando verificadas pelo Tribunal, se dá em processo apartado, assim como se procedeu nos autos. O princípio do devido processo legal, portanto, não foi ignorado; pelo contrário, foi efetivamente aplicado.
Na fase da instrução, a mesma preliminar já havia sido levantada pelo recorrente, a qual foi rebatida com propriedade pelo corpo técnico às fls. 156-1582.
Por tudo isso, opina-se pela rejeição da preliminar.
B) Do débito de R$ 5.399,13 aplicado devido a "despesas com pagamento, no período de janeiro a junho de 2000, de coleta de lixo em quantidade superior a real (183,270 kg), em razão da tara (desconto de peso do caminhão transportador) estar subestimada em 410 kg por pesagem, evidenciando não-liquidação da despesa, em descumprimento aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64" (item 6.1 do acórdão)
Quanto ao débito, o recorrente alega que, no caso, o aferimento da prestação do serviço - ou seja, a liquidação da despesa - foi efetivamente realizado, assim como o pagamento foi autorizado à luz da respectiva documentação comprobatória.
No que diz respeito à tara efetiva dos veículos utilizados para a coleta do lixo, o recorrente afirma que a instrução formulou "apontamento, no mínimo, inseguro acerca do fato" (fl. 10). Segundo ele, o motivo seria a existência de barro no caminhão, o qual, por sua vez, constituiria "fator relevante e determinante na tara final". Diante disso, afirma que o apontamento não tem condições de permanecer, "porquanto envolto em dúvidas e desencontro de informações que não permitem afirmar com a certeza cristalina a ocorrência da irregularidade".
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram aduzidos os mesmos argumentos utilizados perante a instrução para justificar a liquidação insatisfatória da despesa. O recorrente sequer trouxe elemento novo para apreciação nesta fase recursal, tampouco produziu provas em prol das suas assertivas.
O que ressalta, pelo contrário, é que a imputação de débito foi a medida apropriada, tendo em vista que o prejuízo ao erário ficou demonstrado pelo corpo técnico de maneira inconteste. Foram analisadas minuciosamente as circunstâncias da pesagem do caminhão, que resultaram na averiguação de que a tara havia sido subestimada, levando o município, por conseqüência, a considerar a diferença como se fosse lixo coletado, pagando indevidamente por serviço que não foi efetivamente realizado. Confira-se o que diz o relatório de reinstrução às fls. 159-163.
Faz-se necessário destacar que a equipe de instrução, através do Relatório de auditoria não fez menção sobre a necessidade de pesar a tara do caminhão em cada viagem, como tenta argumentar a origem, porém ratifica-se nesta oportunidade a necessidade do município tratar com retidão o erário, realizando neste caso, a fiscalização inicial da pesagem da tara dos veículos coletores de resíduos sólidos, e periodicamente proceder a verificação quanto a pesagem do lixo.
A ausência da realização dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior provocou além da possibilidade de alteração para mais no peso do lixo coletado, visto que apenas pessoas não ligadas a administração pública estavam presentes nos atos, prejuízo financeiro ao erário, pela subestimação da tara dos caminhões, de 10.150 kgs. para 9.740 kgs., conforme já exposto neste item, da seguinte forma:
"Observa-se que a Prefeitura Municipal de Chapecó, no período compreendido entre 13.03 a 15.05.2000, pagou à Empresa Fossil Saneamento Ltda., R$ 5.399,13 a maior, relativo s 183.270 kgs. de peso não correspondente a lixo."
É importante ainda ressaltar que os cálculos apresentados pela administração pública são extremamente evasivos, pois relata uma situação efetivamente não ocorrida durante a pesagem acompanhada pela equipe de inspeção deste Tribunal de Contas.
O barro existente no caminhão no dia 08.06.2000, às 11:00 horas, não representava o volume alegado pela origem, e efetivamente não há condições técnicas e formais para quantificá-lo em 260 kgs., conforme pode-se constatar nas próprias fotos integrantes do volume de auditoria, anexo ao processo respectivo referente às contas do exercício de 2000, às folhas 03 e 04 dos autos, fotos estas que também comprovam que a pesagem foi realizada sem o pneu reserva, denominado estepe, cujo peso atingiu 90 kgs. Cabe informar também, que nesta data não estava chovendo no município, condição fundamental para formação do citado e importante barro.
Assim, a omissão da administração pública no dever de fiscalizar a pesagem do lixo, e a grande importância dada para o barro, que efetivamente inexistia na data de 08.06.2000, ratificam a divergência de 410 kgs. por cada pesagem de lixo, e consequentemente o prejuízo de R$ 5.399,13, em afronta à Lei 4320/64, artigo 63, parágrafo 2°, inciso III.3 (grifo nosso)
Assim, opina-se pela manutenção do débito.
C) Da multa de R$ 400,00 aplicada "em face da concessão de reposição salarial sem autorização legislativa e acima do limite permitido, tendo em vista que o índice de reajuste legalmente autorizado, na data da concessão (maio de 2000), pela Resolução n. TSE-20.506/99, que regulamentou a Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Eleitoral), art. 73, VIII, era de 0,8315% e não 5,35%" (item 6.2 do acórdão)
Quanto a este ponto, o recorrente assevera que existia, sim, autorização legislativa para a concessão da reposição salarial, compreendida no art. 3° da Lei Complementar Municipal n° 26/95.
Esclarece que a data-base para a negociação da política de vencimentos dos servidores municipais foi instituída para maio de cada ano, ao passo que a Resolução n° 20.506/99 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regulamentando o art. 73, VIII, da Lei Eleitoral (n° 9.504/97), vedou a revisão geral no ano da eleição já a partir de 04 de abril de 2000.
Ressalta que a Lei Eleitoral não veda a reposição inflacionária, mas tão-só a concessão de aumento real aos servidores.
Defende que a norma eleitoral precisa ser interpretada segundo a Constituição Federal - notadamente conforme o art. 37, X, o qual assegura a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, a lei infraconstitucional não poderia prever qualquer exceção para o ano eleitoral, porque a Constituição não o fez. Afirma, ademais, que nos termos do comando constitucional, a data-base prevista para na legislação (mês de maio) deveria ser respeitada.
A irresignação, porém, não tem condições de ser acolhida.
Apesar de a íntegra da legislação não compor a documentação que instrui os autos, o corpo técnico identificou que a Lei Complementar Municipal n° 26/95 não é lei específica, e, por este motivo, não serviria como autorização legislativa para a revisão geral anual, já que o art. 37, X, da Constituição Federal exige lei daquela natureza para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores.4
Além da falta de autorização legislativa, infere-se que a irregularidade consiste também no percentual utilizado pelo Município a título de revisão geral anual em ano eleitoral.
É que, no exercício examinado, a garantia constitucional da revisão geral anual (art. 37, X) deveria ser exercida com observância à regra do art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/97, segundo a qual é vedado ao agente público fazer revisão geral que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
Lei n° 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Em outras palavras, é proibido conceder aumentos reais de remuneração no ano eleitoral; a revisão geral anual, nesta circunstância, pode ser feita exclusivamente para reajustes meramente inflacionários.
Confira-se o que diz a doutrina sobre o dispositivo da Lei n° 9.504/97:
O que o dispositivo proíbe, portanto, é concessão geral de aumentos reais de remuneração dos servidores públicos. Reajustes meramente inflacionários, para reposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, estes são admitidos. Aliás, não apenas os reajustamentos meramente inflacionários para cobrir as perdas havidas durante o próprio ano da eleição, mas também aquelas havidas em anos anteriores, são autorizados. O que não se permite é aumento real de salários.5
No caso, infere-se que houve aumento real da remuneração ao invés de simples reajuste inflacionário, pois conforme foi apurado à fl. 163, o executivo municipal concedeu em maio de 2000 reposição salarial de 5,35% aos servidores municipais - percentual bem maior que a perda inflacionária do período, que foi de 0,8315% segundo o INPC/IBGE (índice oficial conforme o Termo de Ajuste firmado entre o Município e o sindicato).
Assim, fica evidente o descumprimento à lei.
Não merece prosperar a alegação de que o art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/97, norma infraconstitucional, limita indevidamente a garantia do art. 37, X, da Constituição Federal. A norma eleitoral não proíbe a revisão geral anual; ela existe, na verdade, para assegurar o cumprimento desta garantia sem prejudicar princípio fundamental que rege a Administração Pública: o da impessoalidade. É o que se depreende ao interpretar sistematicamente referidos dispositivos legais. Afinal, permitir a concessão de revisão para promover verdadeiros aumentos de remuneração em ano eleitoral significaria abrir caminho para o comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais - a qual, é, exatamente, o bem jurídico que a lei busca preservar.
Não fosse isso, o art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/97 está revestido da presunção, em regra, da constitucionalidade das leis, a qual só é afastada quando haja pronunciamento definitivo do Poder Judiciário no sentido da sua inconstitucionalidade - inexistente, até o momento, sequer em caráter liminar. Assim, está em pleno vigor e precisa ser observado pelos administradores públicos.
O TSE, inclusive, já se manifestou sobre o dispositivo na Consulta n° 782:
Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação.
Este Tribunal de Contas corrobora o entendimento, conforme dispõe o Prejulgado n° 1565:
Prejulgado 1565
1. Segundo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em relação ao art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Decisão nº 21296, de 12/11/2002 - Processo de Consulta nº 782), corroborada pela Resolução TSE nº 21.518, de 07/10/2003, e pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004, a revisão geral anual da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, ou seja, no caso das eleições municipais de 2004, das perdas verificadas entre 1º de janeiro deste ano até a data da lei específica que conceda a revisão geral, caso aprovada após a data de 06 de abril de 2004. O agente público infrator fica sujeito às sanções de multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97), extensível aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97) e, caso considerado ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 02/06/92, sujeito às cominações do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Pouco importa, ademais, que a Resolução n° 20.506/99 do TSE, que regulamentou o art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/97 para o pleito eleitoral de 2000, tenha definido o início de abril como termo inicial para observância da norma. A Resolução não impediu a adoção da data-base prevista na legislação municipal - no caso, o mês de maio. Na verdade, a partir de abril a conduta vedada não era a revisão geral anual, mas sim a concessão de verdadeiros aumentos por meio dela.
Por tudo isso, opina-se pela manutenção da multa.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do Recurso de Reconsideração (art. 77 da Lei Complementar nº 202/00) n° 05/04257307 interposto contra o Acórdão nº 1790/2005, proferido nos autos da TCE nº 02/03065476, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de Chapecó, ao recorrente José Fritsch, ex-Prefeito, e ao seu procurador, o advogado Mauro A. Prezotto (OAB/SC 12.082).
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução-TSE n° 20.890, de 9.10.2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.6
2. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. Observado o disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, quando for o caso, nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:
a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;
e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00).7
CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 27 de fevereiro de 2009
FLÁVIA BOGONI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Relatório de Reinstrução n° 469/2005, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Augusto de Sousa Ramos.
3 Relatório de Reinstrução n° 469/2005, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Augusto de Sousa Ramos.
4 Relatório de Reinstrução n° 469/2005, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Augusto de Sousa Ramos, à fl. 167.
5 DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições: comentários à lei n° 9.504/97. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998. p. 219.
6 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n° 782. Consulente: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Brasília, 12 de novembro de 2002. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj14_1/resolucoes/res21296.htm>. Acesso em: 27 fev. 2009.
7 Processo CON-04/02055926. Parecer COG-178/04. Decisão: 1865/2004. Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da sessão: 26/07/2004. Data do Diário Oficial: 30/09/2004.