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Processo n°: | REC - 05/04021613 |
Origem: | Câmara Municipal de Braço do Norte |
RECORRENTE: | Bertilo Borba |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-00/04180801 |
Parecer n° | COG-114/09 |
Inicio da ementa na próxima linha
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Convite. Único Licitante. Proposta. Justificativa.
"A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável." (Prejulgado nº 1850)
Contrato de locação. Administração Pública. Locatária. Direito privado. Prevalência.
As locações de bens imóveis obedecem à Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91), independentemente do locatário ser a Administração Pública. Nesse diapasão, os contratos de locação seguem as regras do direito privado e não do direito público.
Final da ementa na linha superior
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Bertilo Borba - ex-Presidente da Câmara Municipal de Braço do Norte, em face do Acórdão n. 0792/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-00/04180801.
O citado Processo n. TCE-00/04180801 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº DEN-00/04180801) para verificação de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1997 a 2000 na supracitada Câmara Municipal, empreendida por esta Corte de Contas através de suas Diretorias de Controle de Obras e de Denúncias e Representações - DCO e DDR.
Levada a efeito a mencionada análise, a DCO procedeu à elaboração do Relatório n. 004/2001 (fls. 464 a 476), apontando as impropriedades encontradas "in loco" na reforma do prédio da Câmara. Sequencialmente, a DDR (Informação nº 017/02 - fls. 477 a 483) e a DCO (Informação nº 114/2002 - fls. 485 a 490) sugeriram a conversão do processo em tomada de contas especial, bem como a citação do Sr. Bertilo Borba para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas.
O Plenário desta Corte acatou a sugestão da auditoria, nos termos da Decisão nº 2967/2002 (fls. 496/497).
Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, solicitando, tão-somente e por seis vezes, a prorrogação do prazo para apresentar sua defesa (fls. 502/503, 511, 516, 521, 525 e 533), bem como, a retirada dos autos em carga (fls. 508). Frisa-se que todos os requerimentos foram prontamente deferidos por este Tribunal e, no entanto, o Sr. Bertilo Borba não ofereceu nenhuma justificativa nem anexou nenhum documento.
Seguiram os autos novamente para a DCO que, em seu Relatório nº 063/05 (fls. 536 a 544), concluiu pela irregularidade das contas analisadas, com imputação de débitos e multas ao ora Recorrente.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 545/546) e o Exmo. Relator - Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 547 a 552) acompanharam integralmente as conclusões da DCO.
Na Sessão Ordinária de 23/05/2005 o Processo n. TCE-00/04180801 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0792/2005, portador da seguinte dicção:
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 496 a 501 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DCO ns. 004/2001 e 063/05 e da Informação DEA(DDR) n. 017/2002;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Braço do Norte, com abrangência sobre obras de reforma do prédio daquela unidade gestora, referentes aos exercícios de 1997 a 2000, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável Sr. Bertilo Borba - ex-Presidente daquela Câmara de Vereadores, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 5.966,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), pertinente a parte da Nota de Empenho n. 42/98, de 04.02.98, e referente ao prejuízo financeiro incorrido quando da aquisição de materiais utilizados na reforma da Câmara de Vereadores em valores acima dos praticados no mercado, em desacordo com o que determinam os arts. 3° e 43, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, implicando, ainda, em infringência ao princípio da economicidade norteador no trato da coisa pública - art. 70 da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCO n. 004/2001);
6.1.2. R$614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), pertinente a parte da Nota de Empenho n 73/98, de 11.03.98, e referente a valor de diferença encontrada entre a quantidade de material especificada na Nota Fiscal n 077 e a verificada na auditoria, caracterizando não-liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.10, "f", do Relatório DCO n. 004/2001);
6.1.3. R$ 16.899,55 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), referente a despesas realizadas em imóvel de terceiro, estranhas à competência legislativa e sem finalidade pública, não abrangidas entre as previstas nos arts. 4º e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprias da Administração, em afronta aos princípios da economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002).
6.2. Aplicar ao Sr. Bertilo Borba - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do fracionamento de licitação na execução de obras e serviços de engenharia, contrariando o disposto no art. 23, §1º, 2º e 5º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de DCO n. 004/2001);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de empenho prévio na realização de despesas, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/66 (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DCO n. 004/2001);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empresa sem que fosse apresentado prova de regularidade com o sistema da seguridade social, em afronta ao art. 195, §3º, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DCO n. 004/2001);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência em procedimento administrativo licitatório de atestado de servibilidade de imóvel e orçamentos justificadores do preço contratado, em descumprimento ao art. 24, inc. X, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de condições de uso de imóvel locado, em desacordo com o disposto no art. 22 da Lei Federal n. 8.245/91, configurando a existência de cláusula leonina (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCO ns. 004/2001 e 063/05 e da Informação DEA(DDR) n. 017/2002, aos Denunciantes no Processo n. DEN-00/04180801, à Câmara Municipal de Braço do Norte e ao Sr. Bertilo Borba - ex-Presidente daquele Órgão.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Bertilo Borba interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Legislativo de Braço do Norte, responsabilizado e multado no Acórdão nº 0792/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo n. TCE-00/04180801 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Bertilo Borba utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 22/07/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 18/08/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
1) Preliminares
O Recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do Acórdão nº 0792/2005, alegando que houve "cerceamento de defesa" nos autos principais, bem como, afirma que foi descabida a conversão do mesmo em tomada de contas especial, haja vista restarem ausentes os requisitos do art. 65, § 4º, da LCE-202/00.
Com relação à primeira preliminar, ressalta-se que não houve cerceamento de defesa. Após a citação (fls. 501), o ora Recorrente compareceu aos autos do processo de tomada de contas especial, solicitando, tão-somente e por seis vezes, a prorrogação do prazo para apresentar sua defesa (fls. 502/503, 511, 516, 521, 525 e 533), bem como requereu a retirada dos autos em carga (fls. 508). Frisa-se que todos os requerimentos foram prontamente deferidos por este Tribunal e, no entanto, o Sr. Bertilo Borba não ofereceu nenhuma justificativa nem anexou nenhum documento.
Nesse contexto, é possível afirmar que o Recorrente tomou conhecimento das irregularidades averiguadas no processo (Decisão nº 2967/2002 - fls. 496/497), foi lhe concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa e o mesmo abriu mão de exercer esse direito. Aplicando-se aqui os conceitos da dinâmica do processo civil, constata-se a ocorrência da "revelia" .
Conceitua-se a revelia como sendo "o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado".1
Vale a transcrição, a seguir, de algumas considerações básicas sobre a revelia:
Com relação à segunda preliminar, o Recorrente não expõe quais os requisitos do § 4º do art. 65 da LCE-202/00 não restaram preenchidos.
O referido dispositivo determina o seguinte:
O processo principal seguiu seu trâmite em total respeito às regras insertas tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno desta Corte. A denúncia foi admitida e averiguada por conter todos os pré-requisitos do art. 65. A conversão em tomada de contas especial foi autorizada pelo Plenário (Decisão nº 2967/2002), haja vista que o valor total do dano causado o erário de Braço do Norte, apurado na auditoria especial, ultrapassou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, bem acima do valor fixado por este Tribunal (na Decisão Normativa nº TC-01/01 - R$ 4.000,00 para o exercício de 2002), conforme dispõe o § 2º do art. 10 da LCE-202/00.
Assim, nos posicionamos pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Recorrente e, por tal motivo, passaremos a seguir ao exame do mérito de cada uma das irregularidades.
2) Responsabilização do item 6.1.1 do Acórdão nº 0792/2005
O Recorrente alega, em síntese, que os materiais de construção foram adquiridos para a reforma da Câmara Municipal de Braço do Norte, mediante processo licitatório (Convite nº 001/98) legal e regular, com parecer favorável exarado pela Consultoria Jurídica da Câmara, com valores plenamente acessíveis e dentro dos preços de mercado. Afirma, também, que a equipe de auditoria não comprova de maneira efetiva a ocorrência do superfaturamento, haja vista a inexistência de laudo técnico atestando-o. Mais adiante, aduz que, como todo o procedimento para aquisição do materiais foi realizado dentro da legalidade, a imputação do débito geraria um locupletamento sem causa do Município. Alega, ainda, que a Ata lavrada pela Comissão de Licitação deixa claro que "os preços unitários estavam de acordo com os preços praticados no mercado local".
No caso em tela, ocorreu que, apesar da Câmara Municipal de Braço do Norte ter efetivamente enviado o convite a três possíveis interessados, consta da ata lavrada pela Comissão de Licitações (fls. 182 dos autos originais) que somente uma das empresas convidadas compareceu com a sua proposta.
A Comissão de Licitação mencionou, na mesma ata, que os preços propostos pela licitante estavam em consonância com os praticados pelo mercado local, o que foi facilmente desmentido pela equipe de auditoria desta Corte no Relatório DCO nº 004/01 (fls. 464 a 476).
Os técnicos da DCO (fls. 471) estabeleceram comparativos dos preços dos mesmos itens em épocas próximas, praticados por empresas locais do ramo de materiais de construção. Frisa-se que tal comparação foi feita com orçamentos que essas referidas empresas entregaram à própria Câmara de Braço do Norte, por ocasião de sua participação em outras licitações (como por exemplo, o Convite nº 50/98). Ou seja, a Câmara possuía documentos em seus arquivos para verificar que os preços propostos pelo licitante eram abusivos.
O mais surpreendente é que a empresa vencedora da licitação em comento (Convite nº 01/98), ao participar posteriormente de outra licitação (Convite nº 50/98) ofertou preços bem menores do que naquela em que participou sozinha do certame.
É forçoso concluir, portanto, que era possível à Câmara Municipal verificar que a proposta apresentada pela empresa Tramontin Comércio de Materiais para Construção Ltda. não era a mais vantajosa para a celebração de contrato, posto que existiam outras empresas locais que poderiam oferecer preços bem inferiores pelos mesmos produtos. Nesse caso, o Recorrente não deveria ter homologado a licitação e sim ter repetido o convite.
Acerca do conceito de "superfaturamento", transcrevemos, abaixo, a lição do Professor Marçal Justen Filho3:
Discorrendo sobre o tema, tem-se então que o superfaturamento origina-se quando o particular, pelo simples fato de estar contratando com a Administração, eleva os preços usualmente praticados em seu negócio de forma abusiva e injustificada, buscando oneração prejudicial ao erário.
Em que pese a argumentação do Recorrente, impende esclarecer que o chefe do legislativo, na condição de autoridade máxima que homologou a licitação, tem o dever de adotar as medidas que estão ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto licitado, estando, portanto, ciente de todos os atos praticados relativamente às licitações. Assim, dispõe o artigo 113 da Lei n. 8.666/93, senão vejamos:
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, in verbis:
José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do tema, assim se pronunciou:
No mesmo sentido, o Prejulgado n. 1850 deste Tribunal:
Apenas para ilustrar, o TCU considerou irregular a inobservância da exigência de número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, em licitações na modalidade convite, sem as justificativas exigidas no § 7º do art. 22, da Lei n. 8.666/93, quando deveriam ser repetidos os atos, com a convocação de outros possíveis interessados (Fonte: TCU. Processo n. 001.215/93/0. Decisão n. 392/1993 2ª Câmara. No mesmo sentido: TCU. Processo n. 625.235/94-0. Decisão n. 98/1995 Plenário).
Diante de toda a argumentação exposta, sugerimos a manutenção do débito.
3) Responsabilização do item 6.1.2 do Acórdão nº 0792/2005
Para o débito supra, o Recorrente alega que os materiais (11m² de vidro fumê de 10mm) foram entregues na sua totalidade e empregados da seguinte forma: "na porta de entrada da Câmara Municipal e na janela interna da sala de imprensa foram colocados 5,1m²" e "nas escrivaninhas da Secretaria da Câmara Municipal foram colocados 5,9m²".
Alega, também, que os vidros foram entregues em março de 1998 e a equipe de auditoria do Tribunal realizou a inspeção "in loco" somente em novembro de 2000, portanto, mais de dois anos depois, época em que o Recorrente já não era mais Presidente da Câmara. Afirma que, tendo em vista a fragilidade do objeto (vidro), alguma parte do material pode ter sido danificada ou mesmo destruída nesse período, mas a responsabilidade por tal dano não pode ser atribuída ao Recorrente.
Aduz, por fim, que a imputação do débito foi feita com base somente na presunção da auditoria, sem nenhuma comprovação de que a despesa não fora liquidada. Atesta que, até o último dia de sua gestão como Presidente da Câmara, os materiais estavam intactos.
Analisando o disposto nos autos principais, notadamente os documentos de fls. 35 (nota de empenho nº 73/98) e 36 (nota fiscal) e os comentários constantes do Relatório DCO nº 004/01 (fls. 475), constata-se que realmente é difícil a comprovação de que não houve liquidação da despesa.
Da mesma forma, assiste razão ao Recorrente ao afirmar que o débito lhe fora imposto com base, tão-somente, na presunção de que o material não foi entregue na sua totalidade. A documentação que a equipe de auditoria utilizou com o intuito de comprovar o dano, na realidade, não demonstra a sua ocorrência e a simples verificação "in loco", depois de tanto tempo, tratando-se, in casu, de material cuja fragilidade é grande, não serve como ferramenta hábil, por si só, para fundamentar a responsabilização do Sr. Bertilo Borba.
Nesse contexto, sugerimos o cancelamento do débito.
4) Responsabilização do item 6.1.3 do Acórdão nº 0792/2005
O Recorrente alega, em síntese, que as despesas em questão foram devidamente autorizadas pela Lei nº 1.309/97 (LOA do exercício de 1998). Afirma que este Tribunal recomendou a aprovação da prestação de contas do exercício de 1998 da Prefeitura de Braço do Norte, junto a qual estava a da Câmara Municipal. Alega, também, que todas as despesas foram precedidas de licitação e, portanto, foram observados os princípios da economicidade e eficiência. Da mesma forma, aduz que houve observância ao princípio da finalidade pública, pois as reformas eram necessárias para dar condições de funcionamento ao Legislativo, que não possuía imóvel próprio. Afirma o Recorrente que todos os procedimentos tiveram amparo legal. Observa, ainda, que a Câmara Municipal funciona no mesmo imóvel até a presente data, usufruindo das melhorias feitas no prédio.
De outro ângulo, o Recorrente combate a capitulação dada na restrição em comento, alegando que os arts. 4º e 12 da Lei nº 4.320/64 em nenhum momento vedam a realização da despesa indicada, mas somente dizem respeito à elaboração orçamentária e não à sua execução.
Analisando a argumentação do Sr. Bertilo Borba, constatamos que lhe assiste razão.
De primeiro plano, é importante registrar que as locações de bens imóveis obedecem à Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91), independentemente do locatário ser um órgão público. Nesse diapasão, os contratos de locação seguem as regras do direito privado e não do direito público.
Seguindo esse raciocínio, ressalta-se que o locador deve indenizar o locatário pelos valores que este tenha despendido no imóvel para a realização de benfeitorias necessárias. Conceitua-se benfeitoria necessária aquela que se destina à conservação do imóvel ou que evite que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados são benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração. Note-se que as benfeitorias necessárias devem ser indenizadas mesmo que o locador não as tenha autorizado expressamente.
Quando se tratar de benfeitorias úteis, ou seja, que aumentem ou facilitem o uso do imóvel (construção de uma garagem, colocação de grades nas janelas, etc), estas só serão indenizáveis se houver prévia autorização do locador para que o locatário possa executá-las.
Por fim, existem as benfeitorias voluptuárias, que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas. Ordinariamente, não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, mas desde que, não acarrete prejuízo ao imóvel (art. 36 da Lei 8.245/91). O locatário, somente poderá retirar a benfeitoria se esta iniciativa não implicar no descumprimento da obrigação de entregar o imóvel no estado em que o receber.
Conforme já mencionamos alhures, o contrato de locação obedece às regras do direito privado, insertas na Lei nº 8.245/91. A Câmara Municipal de Braço do Norte, na qualidade de locatária, não pode exigir indenização por benfeitorias úteis que não foram autorizadas pelo locador, nem por benfeitorias voluptuárias. Se não fosse assim, não haveria ninguém que quisesse firmar contrato de locação com a Administração Pública.
O Contrato de Locação nº 001/98 (fls. 76 a 82), em sua cláusula terceira, determinou a indenização à Câmara Municipal, no valor de R$ 13.588,80, "pelos investimentos feitos no imóvel". A obra, na sua totalidade, atingiu o montante de R$ 30.537,55. Assim, o locador indenizou a municipalidade em mais de 40% do valor empregado na reforma.
Ademais, nem todos os itens empregados nas mudanças visando à adequação do imóvel para funcionamento das atividades do Legislativo poderiam ser de interesse do locador, fato que o exime da obrigação de indenizar o locatário pela totalidade dos dispêndios. Como exemplo citamos: colocação de divisórias, placas de identificação em bronze, persianas, rebaixamento do teto em gesso, luminárias, instalação de rede de computadores, ventiladores, condicionadores de ar, móveis de escritório, etc. Note-se, ainda, que os bens adquiridos, em sua maioria, podem ser retirados do imóvel, caso a Câmara Municipal seja transferida para outro local.
Por outro lado, os itens acima mencionados eram necessários para que a Câmara Municipal pudesse exercer seus misteres, possuíndo tais despesas, salvo melhor juízo, a finalidade pública questionada no decisum ora guerreado.
O Recorrente afirma que o mesmo imóvel continuava a ser ocupado pelo Legislativo até a data em que interpôs o presente recurso (agosto de 2005), ou seja, por mais de sete anos.
Assim, diante dos comentários tecidos, nos posicionamos pelo cancelamento do débito.
5) Multa do item 6.2.1 do Acórdão nº 0792/2005
O Recorrente alega que não houve fracionamento, haja vista que cada convite tratou de fornecimentos e serviços de natureza diferente. Além disso, afirma que a soma dos valores das cinco licitações não ultrapassou o limite para a modalidade "Convite", inexistindo, de qualquer forma, a irregularidade.
Mais uma vez é forçoso concluir que o Recorrente está com a razão.
Apenas os Convites nºs 01/98 e 07/98 possuem objeto idêntico (aquisição de material de construção) e a soma dos valores de ambos totaliza R$ 14.346,84, inferior, portanto, ao limite máximo previsto para a modalidade Convite, nos termos do art. 23 da Lei de Licitações.
Assim, sugerimos o cancelamento da multa.
6) Multa do item 6.2.2 do Acórdão nº 0792/2005
Com relação à penalidade supra, o Recorrente não contesta a ocorrência da irregularidade, apenas solicita a retirada da sanção afirmando que houve excesso de rigor por parte deste Tribunal, posto que se tratou de equívoco a falta de prévio empenho e que fora um fato isolado, bem como, que tal situação não gerou nenhum prejuízo ao erário municipal.
No entanto, não cabe a esta Consultoria emitir juízo de valor, uma vez que esse tipo de ponderação cabe ao Relator, em seu voto, e ao Plenário desta Corte, ao acatá-lo ou não.
Nesse sentido, e tendo em vista a ausência de defesa quanto ao mérito da penalidade, nos manifestamos pela manutenção da multa, porém, deixamos a critério do Relator a avaliação do exposto pelo Recorrente neste processo.
7) Multa do item 6.2.3 do Acórdão nº 0792/2005
Para a penalidade acima, o Recorrente também admite a ocorrência da irregularidade e tece, basicamente, as mesmas alegações feitas para a multa anterior. No mais, aduz que a contratação em tela primou pela eficiência e também junta as certidões negativas junto ao sistema de seguridade social (fls. 120 a 131).
Os mesmos comentários que expusemos quando da análise da penalidade anterior valem para esta.
De outro norte, é importante relembrar que uma das licitações ensejadoras da sanção em comento foi justamente o Convite nº 01/98, no qual, não bastasse a falta das "CNDs", já possuía a mácula de ter um único licitante que apresentou proposta de preços superfaturada, que foi aceita pela Câmara Municipal (item 6.1.1 do Acórdão nº 0792/2005).
Nesse contexto, a sanção dispensa maiores comentários e sua manutenção é medida que se impõe.
8) Multa do item 6.2.4 do Acórdão nº 0792/2005
Com relação à penalidade supra, o Recorrente alega que o dispositivo tido como infringido não traz exigência de 'atestado de servibilidade do imóvel', nem da necessidade de 'orçamentos justificadores do preço contratado'. Alega, também, que o 'Termo de Dispensa de Licitação nº 001/97' (fls. 70/71) contempla todos esses elementos, restando cumpridas as normas legais pertinentes.
No entanto, não lhe assiste razão.
Além do disposto no art. 24, X, o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, ainda complementa:
A formalização de procedimento de justificativa da dispensa da licitação é pressuposto formal de eficácia do ato, e, bem assim, não poder ser afastado pelo administrador, a seu critério. Vale lembrar que não há discricionariedade apta a contrariar a letra da lei.
O procedimento de justificativa tem por objetivo, justamente, viabilizar a análise do interesse público, do preço e da compatibilidade com o mercado, o que não pode ser feito sem a sua formalização.
Vale destacar que a sanção aplicada no presente caso não tem por objetivo alcançar o mérito da dispensa da licitação, cuja hipótese, aparentemente, restou configurada. A imposição de multa limitou-se, tão-somente, a reprovar a ausência do respectivo procedimento de justificação, em respeito, primeiramente, ao princípio da legalidade.
Da mesma forma, não convence a simples alegação de que a locação atendeu à conveniência da Câmara Municipal. A análise da conveniência da locação somente pode ser feita mediante a elaboração de procedimento de justificativa da dispensa, e não ser "meramente mencionada", como ocorreu no Termo de Dispensa de Licitação nº 001/97' (fls. 70/71).
A doutrina esclarece a importância da instrução adequada nos processos de dispensa de licitação:
Dessa forma, considerando que a formalização de procedimento de justificativa de dispensa é condição de eficácia da contratação direta e elemento necessário para a análise do interesse público, do preço e da compatibilidade com o mercado, e tendo em vista, ainda, o princípio constitucional da legalidade, não há que se falar no cancelamento da multa.
9) Multa do item 6.2.5 do Acórdão nº 0792/2005
Para a penalidade em tela, ressalta-se, de primeiro plano, que não cabe a este Tribunal de Contas, salvo melhor juízo, imputar sanções fulcradas no art. 70, II, da LCE-202/00 por descumprimento de normas da Lei do Inquilinato.
O próprio teor do art. 70, II, da Lei Orgânica desta Casa de Contas delimita:
É cristalino que a Lei do Inquilinato não é norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, fato que por si só já demanda o cancelamento da multa.
De outro norte, para a sanção em tela, valem os mesmos comentários que tecemos quando da análise da responsabilização imposta ao Recorrente no item 6.1.3 do Acórdão nº 0792/2005.
Sugerimos, portanto, o cancelamento da multa.
1.1. cancelar os débitos constates dos itens 6.1.2 e 6.1.3 da decisão recorrida;
1.2. cancelar as multas constates dos itens 6.2.1 e 6.2.5 da decisão recorrida;
1.3. ratificar os demais termos do Acórdão n. 0792/2005.
2. Dar ciência à Câmara Municipal de Braço do Norte e ao Sr. Bertilo Borba Brandt - ex-Presidente daquele Órgão.
Consultor Geral 2
MACIEL, Jone Fagner Rafael. Breves considerações sobre os efeitos da revelia nos embargos à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 422, 2 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5653>. Acesso em: 25 fev. 2009. 3
FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Malheiros. São Paulo. 2005. p. 295/296. 4
"Na dicção do art. 113 da Lei n.° 8.666, de 1993, as autoridades administrativas têm o dever de demonstrar a regularidade e a legalidade dos atos que praticam, numa inversão do tradicional princípio da presunção de legitimidade". (g.n.) DOTTI, Marinês Restelatto. LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOLUÇÕES OPERACIONAIS. In: Revista da AGU, n. 64. https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm. 5
Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 136. 6
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 640-641.
[...]
Assim, configurar-se-á a revelia pela contumácia do réu que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia.
Ocorre que a revelia acima descrita, em que o réu deixa transcorrer em branco o prazo lhe facultado, sem contrapor os fatos contra si articulados, não apresentando qualquer tipo de defesa, caracteriza-se como a revelia total, podendo esta, no entanto, ser classificada ainda como: revelia parcial, quando o réu passar a integrar a relação jurídico-processual, contestando somente parcela dos fatos descritos pelo autor; revelia formal, quando mesmo comparecendo, deixa o réu de cumprir determinada regra formal descrita no código de processo (comparecimento do réu sem procurador, comparecimento do procurador que, no entanto, deixa de contestar, ou este sem procuração ou habilitação), e a revelia substancial, nos casos de contestação genérica, em que não é contestado os argumento do autor de forme específica.
Portanto, não só a falta de contestação, mas o seu oferecimento parcial, inadequado, ou genérico também faz incidir os efeitos da revelia.
Estipula o art. 319 do CPC que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.2 (grifamos)
art. 65 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
[...]
§ 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
6.1.1. R$ 5.966,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), pertinente a parte da Nota de Empenho n. 42/98, de 04.02.98, e referente ao prejuízo financeiro incorrido quando da aquisição de materiais utilizados na reforma da Câmara de Vereadores em valores acima dos praticados no mercado, em desacordo com o que determinam os arts. 3° e 43, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, implicando, ainda, em infringência ao princípio da economicidade norteador no trato da coisa pública - art. 70 da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCO n. 004/2001);
Nessa acepção é que se deve entender a expressão "superfaturamento", contida no art. 25, § 2º. O superfaturamento não se caracteriza nem como preço "falso" nem como um lucro excessivo, mas como uma elevação injustificada do valor para execução de uma certa prestação. Se o particular pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. O problema reside então, na prática abusiva prejudicial ao Estado, consistente na alteração das condições usuais de negócio e na oneração injustificada dos cofres públicos. (grifamos).
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto4. (grifamos)
"(...) o recorrente, na condição de autoridade que homologou a licitação, não obstante dispor de meios legais para assegurar proposta mais vantajosa para a administração que contemplasse preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços bem superiores aos do mercado (...), tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável pelos atos inquinados. (grifamos)
Acórdão 509/2005 Plenário".5
"O formalismo é tênue no convite: não só é bastante mitigada a exigência documental para habilitação, como também basta o prazo máximo de cinco dias entre a expedição da carta-convite e o recebimento das propostas ou a realização do evento.
Sobre a modalidade de convite, há ainda duas regras importantes a serem observadas. Uma delas diz respeito ao desinteresse dos convidados ou à limitação do mercado. Nessas situações, pode ser que a Administração não consiga o afluxo do número mínimo de três, exigido para o convite. Se isso ocorrer, a lei considera válido realizar o confronto entre apenas duas propostas, ou, se uma só for apresentada, celebrar diretamente o contrato. Para tanto, deverá o órgão administrativo justificar minuciosamente o fato e aquelas circunstâncias especiais; se não o fizer, o convite terá que ser repetido (art. 22, § 7º).
1.A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável.
2.A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração.
3.Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite.Desta feita, se a Administração não obtiver o mínimo de três propostas válidas, até mesmo pelo fato de haver propostas que não foram habilitadas, deve necessariamente justificar tal situação, a fim de evitar a repetição do convite, inviabilizando a contratação. Logo, a inobservância de tal regra macula o certame.
6.1.2. R$614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), pertinente a parte da Nota de Empenho n 73/98, de 11.03.98, e referente a valor de diferença encontrada entre a quantidade de material especificada na Nota Fiscal n 077 e a verificada na auditoria, caracterizando não-liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.10, "f", do Relatório DCO n. 004/2001);
6.1.3. R$ 16.899,55 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), referente a despesas realizadas em imóvel de terceiro, estranhas à competência legislativa e sem finalidade pública, não abrangidas entre as previstas nos arts. 4º e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprias da Administração, em afronta aos princípios da economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002).
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do fracionamento de licitação na execução de obras e serviços de engenharia, contrariando o disposto no art. 23, §1º, 2º e 5º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de DCO n. 004/2001);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de empenho prévio na realização de despesas, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/66 (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DCO n. 004/2001);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empresa sem que fosse apresentado prova de regularidade com o sistema da seguridade social, em afronta ao art. 195, §3º, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DCO n. 004/2001);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência em procedimento administrativo licitatório de atestado de servibilidade de imóvel e orçamentos justificadores do preço contratado, em descumprimento ao art. 24, inc. X, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002);
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (grifamos)
Em que consistem as justificativas a que a Lei nº 8.666/93, nos arts. 26, caput e respectivos incisos, e 38, inciso VI, se refere?
É um documento em que a Administração explicita as razões da contratação direta, demonstrando a ocorrência de todos os requisitos exigidos pela lei para que o órgão possa contratar diretamente, além de evidenciar os motivos da escolha do fornecedor ou executante e explicitar a justificativa do preço contratado.
Assim, o conteúdo varia conforme o caso em que se fundamenta, ficando sempre demonstrada a ocorrência de todos, sempre todos, os requisitos legais. Mais do que isso, deve o administrador evidenciar, demonstrar que foi diligente no trato do erário e está atento ao interesse público, porque a licitação, tradicionalmente, é o procedimento por meio do qual a Administração busca selecionar o interessado que apresente a proposta mais vantajosa para o futuro contrato de seu interesse. Como a "proposta mais vantajosa" é o objetivo da licitação, quando o administrador decide deixar de realizar a licitação, atrai para si a presunção juris tantum de que abandonou a busca da proposta mais vantajosa. Caber-lhe-á, portanto, demonstrar cabalmente contra a presunção legal para atender ao ônus da prova.6 (grifamos)
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de condições de uso de imóvel locado, em desacordo com o disposto no art. 22 da Lei Federal n. 8.245/91, configurando a existência de cláusula leonina (item 2 da Informação DEA(DDR) n. 017/2002).
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (grifamos)
Início da Conclusão na próxima linha
IV. CONCLUSÃO
Sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0792/2005, exarado na Sessão Ordinária de 23/05/2005, nos autos do Processo n. TCE-00/04180801, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 05 de março de 2009
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil, vol 4, tomo II. Ed, RT, SP: 2001. p. 361