TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA - 07/00221948
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Urubici
   

RESPONSÁVEIS

Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal - Gestão 2001/2004

Antônio Zilli - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008

   
ASSUNTO Representação para aferir a legalidade na contratação de funcionários em caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 690/2009

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Urubici.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho da Exma. Sra. Relatora do presente Processo, exarado em 21/05/07 (fls. 12 à 14 dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1139/2007, de 11/05/2007 (fls. 08 e 09 dos autos).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 3465/2007, constante às fls. 243 a 253 dos autos, que em data de 07/12/2007 foi remetido ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa (Prefeito - Gestão 2001/2004) e ao Sr. Antônio Zilli (Prefeito - Gestão 2005/2008), por meio dos Ofícios nºs 18.821/2007 e 18.822/2007, o qual determinou a Audiência dos mesmos, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

Os Responsáveis apresentaram justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no relatório supracitado: a) Sr. Antônio Zilli, através do Ofício nº 61/2008, datado de 13/02/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 3249, em 18/02/2008; e b) Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Correa, através da manifestação às fls. 307 e 308 dos autos, datada de 07/03/2008, protocolada sob nº 6289, em 17/03/2008.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

2.1 - Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, que dispõe sobre a contratação temporária na área da saúde

Ao analisar os documentos referentes às contratações por tempo determinado, verificou-se a ausência de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02 e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, conforme segue:

Lei Municipal nº 770/02

O procedimento em comento fere os princípios da igualdade e da impessoalidade previstos na Constituição Federal, artigos 5º e 37, caput, bem como, o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02 e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005.

A seguir, relacionam-se os servidores admitidos com ausência de processo seletivo simplificado:

  Nome Cargo Admissão

1

Antônio Marcionei de Souza Auxiliar de Serviços Gerais 08/01/2007

2

Camila Ventura Auxiliar Dentista - PSB 01/03/2006

3

Carla Heinzen Auxiliar de Enfermagem - PSF 05/03/2007

4

Carlos José de Lara Atendente de Saúde 02/01/2007

5

Cristiani I. Martins Mendonça Enfermeira - PSF 01/03/2006

6

Daniela Furnaleto da Luz Digitadora 15/01/2007

7

Doraci de Souza Brito Oficial de Serviços Gerais 02/01/2007

8

Douglas Alves de Oliveira Técnico em Edificações 15/01/2007

9

Francini Israel Auxiliar Dentista - PSB 01/07/2004

10

Gilberto Eder de Oliveira Médico - PSF 16/09/2002

11

Inácio Roberto Zencke Recepcionista 02/01/2007

12

Izes Maria de Oliveira Auxiliar de Enfermagem - PSF 20/10/2005

13

Kátia A. Bitencourt Gris Técnica em Enfermagem 10/07/2006

14

Lourival Antunes Filho Médico - PSF 16/09/2002

15

Marcio Sperry da Silva Médico - PSF 01/03/2007

16

Marilia Rodrigues Palma Dentista - PSB 15/09/2006

17

Mario Sergio de Sá Médico - PSF 01/12/2005

18

Marizete de Oliveira Auxiliar de Dentista - PSB 14/07/2005

19

Neusa Maria da Luz Auxiliar de Serviços Gerais 02/05/2007

20

Peterson de Angelis Israel Conservador de Instalações 15/01/2007

21

Romilde Ana Bele Morgan Auxiliar de Enfermagem - PSF 03/03/2006

22

Viviane Aparecida André Auxiliar de Biblioteca 02/01/2007

Ressalta-se que as contratações dos servidores Francini Israel, Gilberto Eder de Oliveira e Lourival Antunes Filho ocorreram na gestão do Sr. Luis Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal Gestão 2001/2004. Os demais servidores anteriormente citados foram contratados na gestão do Sr. Antônio Zilli, atual Prefeito Municipal de Urubici.

Salienta-se que quando da contratação de servidores para a Secretaria de Educação do Município, foi realizado processo simplificado, conforme demonstrado às fls. 229 à 242 dos autos, respeitando assim, o disposto na Legislação.

(Relatório n.º 3465/2007, de Audiência, item 2.1)

Os Responsáveis apresentaram as seguintes justificativas:

- Sr. Antônio Zilli:

- Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa:

Considerações da Instrução:

Em que pese as alegações apresentadas, a contratação temporária mostra-se irregular, em decorrência da não realização de processo seletivo simplificado para a triagem de profissionais, restou caracterizada.

As justificativas dos Responsáveis no sentido de evidenciar a situação - precisavam contratar com urgência para participar do programa e receber os respectivos recursos federais, mas precisavam considerar que o PSF estava sendo recentemente implantado e não haviam garantias de quanto tempo duraria - servem apenas para caracterizar como adequada a escolha pela contratação temporária.

É justamente a temporariedade que autoriza a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de servidores, como exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público, nas hipóteses previstas pela legislação municipal. Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento vigente ao tempo dos fatos:

Logo, a espera pela autorização legislativa e a sazonalidade das contratações ligadas ao PSF à época não são justificativas suficientes para elidir a transgressão praticada pelos Responsáveis: contratar temporariamente sem a realização do processo seletivo simplificado.

Cabe destacar ainda, a título de esclarecimento, que o atual entendimento desta Corte de Contas, a respeito das contratações de pessoal para implementação dos Programas PACs e PSF, é no sentido da criação de empregos públicos, sendo que para o pessoal do PSF deverá haver concurso público, e para o PACs a realização de prévio processo seletivo, conforme Prejulgados TCE/SC n. 1853 e 1927.

Por todo o exposto, mantêm-se a restrição na íntegra.

2.2 - Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01

Ao analisar a Lei Municipal nº 732/01, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Saúde Bucal (PSB), verificou-se que o Município não está cumprindo o disposto no artigo 4º, § 1º, conforme segue:

Segundo informações encaminhadas pelo Responsável, constatou-se que fazem parte do Programa de Saúde Bucal (PSB), os cirurgiões dentista Jorge Zulmar dos Santos e Marília Rodrigues Palma, além das auxiliares de dentista Camila Ventura, Francini Israel e Marizete de Oliveira.

Ressalta-se ainda, segundo informação do Responsável, que o servidor Alcioni Bonin foi cedido pelo Estado para atuar como cirurgião dentista no referido programa.

Assim, fica demonstrado que o Programa de Saúde Bucal (PSB) é composto por três cirurgiões dentista e três auxiliares de dentista, ou seja, um número de servidores acima do autorizado na Legislação Municipal.

(Relatório n.º 3465/2007, de Audiência, item 2.2)

O Responsável, Sr. Antônio Zilli, apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Alega o Responsável que estaria autorizado a contratar profissionais da saúde para o Programa de Saúde Bucal - PSB além do autorizado pelo Legislativo Municipal, com base nas Portarias nº 673/GM de 03 de junho de 2003 e nº 648/GM de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde. Esta adequação seria atestada pela aprovação das equipes pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo cadastramento no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB.

Entretanto, inviável considerar como válidas as justificativas apresentadas: independentemente dos mencionados atos normativos federais, ou mesmo do cadastramento e aprovação das equipes do PSB pelos órgãos competentes, não é facultado ao Executivo a contratação de pessoal sem a respectiva autorização legislativa.

A insustentabilidade das alegações é também evidenciada pela própria fundamentação apresentada. A portaria do Ministro da Saúde que dispõe sobre o Programa de Saúde Bucal, inserido na Estratégia Saúde da Família juntamente com programas como o PSF e o PAC, limita a quantidade de equipes de saúde bucal ao número existente de equipes de saúde da família:

"Art. 1º Estabelecer que poderão ser implantadas, nos Municípios, quantas equipes de saúde bucal forem necessárias, a critério do gestor municipal, desde que não ultrapassem o número existente de equipes de saúde da família, e considerem a lógica de organização da atenção básica." (Portaria nº 673/2003 - pg. 282 dos autos - g.n.)

Não autoriza, portanto, a criação de equipes pelo gestor municipal independentemente de autorização legislativa.

Neste sentido, o SIAB é um sistema de informação que objetiva monitorar e avaliar a atenção básica, incluindo-se o acompanhamento das ações e resultados do PSF, para instrumentalizar a gestão do SUS1. O cadastro neste sistema não se presta para autorização da criação de equipes, ou para a confirmação destas como regulares.

Finalmente, a Secretaria Estadual de Saúde atua em parceria com as municipalidades e o Governo Federal, auxiliando na execução dos programas, alimentando e monitorando o SIAB, entre outras funções. Dentre estas atividades, não está incluída a obtenção das respectivas autorizações legislativas junto a Câmara Municipal de Vereadores de cada um dos municípios que participam dos programas.

Esta função, de planejar e obter o aval do Poder Legislativo para a contratação de profissionais da saúde para a execução dos programas, é do Chefe do Executivo, que detêm a competência privativa para apresentação de projetos desta natureza.

Encontrava-se em plena vigência legislação municipal que limitava expressamente a contratação de pessoal para o Programa de Saúde Bucal (Lei Municipal nº 732/01): um cirurgião dentista e um auxiliar. Não havia, portanto, à época dos fatos, espaço para discricionariedade, o que torna evidente a infração à norma pelo gestor, quando realizou contratações além do autorizado.

Entretanto, através do Ofício Gab. nº 172/2008, protocolado nesta Corte de Contas no dia 15/04/2008 sob o nº 9076 (fls. 309 e 310 dos autos), o atual Gestor comunicou a existência da Lei Municipal nº 1.016/2005, que autoriza a formação de "tantas equipes quanto forem necessárias, observadas as normas do Ministério da Saúde e a previsão orçamentária." (nova redação do art. 4º da Lei nº 732/01).

Assim, existindo autorização do Poder Legislativo desde 09/11/2005 (data da publicação da Lei nº 1.016/05), resta caracterizado o apontamento apenas no período compreendido entre as contratações além do permitido (14/07/05 - fl. 109 dos autos - nomeação da 2ª auxiliar) e a vigência da lei (09/11/05), razão pela qual mantêm-se a restrição apenas para efeito de aplicação de multa, ressaltando a cessação da irregularidade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Antônio Zilli - Prefeito Municipal, CPF 018.798.989-34, residente à Rua Adolfo Konder, s/nº, Centro, Urubici, CEP 88650-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, que dispõe sobre a contratação temporária na área da saúde (item 2.1 deste Relatório);

1.2 - Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01 (item 2.2).

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal na gestão 2000/2004, CPF 376.827.259-15, residente à Rua Adolfo Konder, 1922, Bairro Santa Catarina, Urubici, CEP 88650-000, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Contratação de 3 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici (item 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal gestão 2001/2004 e Sr. Antônio Zilli - Prefeito Municipal gestão 2005/2008, e ao Representante, Sr. João Bonin Sobrinho.

TCE/DMU/DCM 2, em 16/03/2009.

  Eduardo Corrêa Tavares
  Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em ...../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO RPA 06/00466515
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Chapecó
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Chapecó - Audiência

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Informações disponíveis no sítio <www.datasus.gov.br/siab/siab.htm> (último acesso em março de 2008).