TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA 07/00149147
   
UNIDADE Câmara Municipal de Pinhalzinho
   
RESPONSÁVEL Sra. Zenaide Borre Kunrath - Presidente da Câmara no exercício de 2006
   
INTERESSADO Sr. Agostinho José Jung - Presidente da Câmara em 2009
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.112/2009

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Pinhalzinho está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas nºs 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00149147) e protocolado nesta Corte em 15/02/2007, e prestou as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades anotadas levadas ao conhecimento do responsável, Sra. Zenaide Borre Kunrath - Presidente da Câmara no exercício de 2006, através do Relatório nº 1.403/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

Assim, considerando o resultado da reanálise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei 1.759/2005, de 13/12/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 500.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 500.000,00.

Demonstrativo_012 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL

No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 488.110,61.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 363.745,94, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 349.342,04 e as de capital o montante de R$ 14.403,90.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 533.957,63
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 533.957,63
Transferências Financeiras (Suprimentos) 488.110,61
Depósitos de Diversas Origens 45.805,22
Pagamentos Antecipados 41,80
   
(-) SAÍDAS 533.957,63
Despesa Orçamentária 363.745,94
Despesa Extraorçamentária 170.211,69
Transferências Financeiras (Suprimentos) 124.364,67
Depósitos de Diversas Origens 45.805,22
Pagamentos Antecipados 41,80
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio, evidencia a seguinte situação:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 81.681,00 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 81.681,00
TOTAL GERAL 81.681,00 TOTAL GERAL 81.681,00

A despesa orçamentária realizada pelo Poder Legislativo deve referir-se à manutenção e o funcionamento dos seus serviços, bem como à aquisição ou constituição de bens que integrarão seu patrimônio.

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESAS POR ELEMENTOS

2006
Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 349.342,04 96,04
Pessoal e Encargos 284.726,01 78,28
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 235.267,80 64,68
Obrigações Patronais 49.458,21 13,60
Outras Despesas Correntes 64.616,03 17,76
Diárias - Civil 12.893,60 3,54
Material de Consumo 14.178,30 3,90
Passagens e Despesas com Locomoção 6.822,44 1,88
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 450,00 0,12
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 21.641,69 5,95
Contribuições 7.830,00 2,15
Auxílio-Alimentação (Lei Municipal nº 1.704/05) 800,00 0,22
     
DESPESAS DE CAPITAL 14.403,90 3,96
Investimentos 14.403,90 3,96
Equipamentos e Material Permanente 14.403,90 3,96
     
Despesa Realizada Total 363.745,94 100,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_18

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram copiados do Relatório nº 1.948/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 14.960.376,97
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.216.965,22
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.743.411,75

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 284.726,01
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 284.726,01

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.743.411,75 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 824.604,70 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 284.726,01 2,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 284.726,01 2,07
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 539.878,69 3,93

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

deFraseDemonstrativo47

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.417,80 11.885,41 11,93
FEVEREIRO 1.417,80 11.885,41 11,93
MARÇO 1.417,80 11.885,41 11,93
ABRIL 1.417,80 11.885,41 11,93
MAIO * 1.517,05 11.885,41 12,76
JUNHO 1.517,05 11.885,41 12,76
JULHO 1.517,05 11.885,41 12,76
AGOSTO 1.517,05 11.885,41 12,76
SETEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
OUTUBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
NOVEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
DEZEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76

OBS.: A alteração dos subsídios ocorrida no mês de Maio/2006, foi devido ao reajuste implementado pela Lei Municipal nº 1.784/2006, que equivaleu a 7,00% (item 5.1.2 deste Relatório).

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 13.410 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
14.530.861,93 195.624,77 1,35

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 195.624,77, representando 1,35% da receita total do Município (R$ 14.530.861,93). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.757.225,35 17,65
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 7.994.224,26 80,29
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 205.352,43 2,06
Total da Receita Tributária Transferências Constitucionais 9.956.802,04 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 363.745,94 3,65
Total das despesas para efeito de cálculo 363.745,94 3,65
Valor Máximo a ser Aplicado 796.544,16 8,00
Valor Abaixo do Limite 432.798,22 4,35

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 363.745,94, representando 3,65% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 9.956.802,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 13.410 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
500.000,00 235.267,80 47,05

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 235.267,80, representando 47,05% da receita total do Poder (R$ 500.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que este Tribunal de Contas, no exame do Processo nº CON 01/01918283, manifestou entendimento de que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no §2º deste dispositivo, que sujeita o Prefeito Municipal a crime de responsabilidade caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no §1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

4.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 450,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, ou em qualquer outro elemento, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis de contribuição:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Pinhalzinho
Competência:  01/2006 à 06/2006

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
10 20/01/2006 ELIO BARCELOS 200,00 200,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (REFORMA E PINTURA) EM DEPOSITO DE MATERIAL, CAMARA DE VEREADORES.
171 18/09/2006 LARRI CÉSAR ORO 180,00 180,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LAMPADAS INTERNAS E EXTERNAS E CONCERTOR NA REDE ELETRICA DA CÂMARA DE VEREADORES.
124 01/07/2006 MILTON JOSÉ HACKENHAAR 70,00 70,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PINTURA TEXTURA HALL DE ENTRADA CÂMARA DE VEREADORES.
  TOTAL   450,00    

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.403/2008 - CITAÇÃO, item 4.1.1)

Neste momento, o responsável manifestou-se nos seguintes termos:

"Esclarecemos que o valor referente à contribuição previdenciária incidente sobre as despesas da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, relativas aos empenhos 124 e 171 foram contabilizadas equivocadamente no elemento de despesa 13 - Obrigações Patronais.

Estamos remetendo em anexo cópia dos empenhos com ordens de pagamento das referidas despesas, juntamente com o comprovante de declarações das contribuições a recolher e relação dos trabalhadores declarados à previdência social."

Neste momento, o responsável esclareceu que as contribuições relativas aos empenhos 124 (R$ 70,00) e 171 (R$ 180,00) foram consideradas indevidamente no elemento 90.13 - Obrigações Patronais. Para comprovar, remeteu documentação (fls. 56 a 76 dos autos) relativa aos respectivos recolhimentos, como uma relação dos trabalhadores (SEFIP) onde se visualiza a contribuição devida (parte do contratado), na proporção de 11% da despesa realizada, ou seja: R$ 7,70 e R$ 19,80, respectivamente.

Entretanto, como bem menciona a restrição, a presente anotação refere-se a ausência de contribuição da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora (parte patronal), na proporção de 20% do valor do serviço prestado, por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III.

Reitera-se que o recolhimento comprovado pela Unidade diz respeito a parte funcional (do contratado), não se verificando nos autos qualquer comprovação do recolhimento da parte patronal devida, este sim objeto em análise.

Ademais, em observância ao que preceitua o Manual do GFIP/SEFIP, item 4.3 - Categoria (pag. 37 e 38 do Manual), observa-se que a Câmara promoveu a classificação indevida dos contratados de acordo com a categoria do trabalhador, utilizando-se o código "12" quando o correto seria o código "13", conforme a seguir:

" 4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód. Categoria
01 Empregado;
02 Trabalhador avulso;
03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;
04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);
06 Empregado doméstico;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07 Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;
11 Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
12 Demais agentes públicos;
13 Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;
14 Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra "b")
15 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
16 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra "b")
17 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra "b")
18 Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra "b")
19 Agente Político;
20 Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;
21 Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;
22 Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras "c" e "g")
... ...

No tocante a despesa oriunda da NE nº 10, no valor de R$ 200,00, não se verificou qualquer manifestação, o que faz conlcuir pela efetiva ausência de contribuição.

Desta forma, permanece a restrição pela confirmação da ausência de contribuição previdenciária da parte da empresa à Seguridade Social, incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (pessoa física), em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - (e-Sfinge)

5.1 - DESPESAS

5.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.731,00, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal

Analisando-se as despesas por meio do Sistema e-Sfinge, esta instrução identificou despesas diversas na Câmara Municipal, que envolveram gastos de R$ 1.731,00 que, na verdade, não guardam consonância com suas atribuições e, ainda, são desprovidas de caráter público, contrariando a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º, que rezam:

Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.

Art. 12 - omissis

§1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Desta forma, toda e qualquer despesa pública realizada pelo Poder Legislativo deve atender, em especial, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como o da economicidade, inseridos no caput do artigo 37 e do artigo 70, ambos da Constituição Federal, podendo ainda significar afronta ao princípio da moralidade administrativa. Ressalta-se, todavia, que para toda despesa realizada, notadamente vinculadas ao Legislativo, há de revestir sentido que a legitime, em razão da utilidade ou finalidade pública objetivadas.

O administrativista Hely Lopes Meirelles, citado por Jacoby Fernandes, emendou que a finalidade da despesa terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público

O interesse público, portanto, é a finalidade única da administração pública decorrente daí que todo ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de anulação, por via judicial ou administrativa. O interesse público encontra na lei uma das suas principais fontes, vez que esta não deixa de ser um instrumento de vontade coletiva que alcança o patamar de normatização; se o interesse público é o objeto da coletividade, vista como um todo, vários outros princípios decorrem deste postulado, como a transparência ou publicidade que devem estar presentes na elaboração e execução; impessoalidade, pois a atividade administrativa não pode estar dirigida ao interesse particular. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, 4ª Edição, Brasília, 1999, p. 165)

Além desses enfoques, este Tribunal já se manifestou a respeito de despesas da Câmara Municipal, nos seguintes termos:

Parecer nº: COG - 512/97:

Parecer nº: COG - 413/99:

Parecer nº: COG - 490/03: (Prejulgado 1456)

São as despesas:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Pinhalzinho
Competência:  01/2006 à 06/2006

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
170 14/09/2006 CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DO PINHAL 290,00 290,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE JANTAR EM HOMENAGEM AOS PRESIDENTES DAS FEIRAS "EFACIPS", APÓS SEÇÃO SOLENE. (90.39)
61 24/03/2006 EMPRESA JORNALÍSTICA MD LTDA. 100,00 100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DIA DA MULHER. (90.39)
143 01/08/2006 EMPRESA JORNALÍSTICA MD LTDA. 80,00 80,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DIA COLONO E MOTORISTA E APOIO ESPORTIVO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTIBOL DE CAMPO EDIÇÃO 28/07/2006. (90.39)
241 08/12/2006 EMPRESA JORNALÍSTICA MD LTDA. 100,00 100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM HOMENAGEM 45ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DE PINHALZINHO. (90.39)
164 05/09/2006 GRAVAR - ARTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 693,00 693,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GRAVAÇÕES DE TROFEUS 15X20, COM BASE VIDRO, COM BRASÃO MUNICIPAL, TEXTO HOMENAGEM, EX PRESIDENTES FEIRA MUNICIPAL. (90.39)
190 21/10/2006 JOBELI IRINEU ZANELLA - ME 328,00 328,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 41 ALMOÇOS SERVIDOS PARA VEREADORES, DURANTE ENCONTRO COM ACAMOSC. (90.39)
60 24/03/2006 RÁDIO CENTRO OESTE DE PINHALZINHO LTDA. 100,00 100,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE GUIA TELEFONICO PARA FACILITAR COMUNICAÇÃO ENTRE POPULAÇÃO E PODER PUBLICO. (90.39)
145 02/08/2006 RÁDIO CENTRO OESTE DE PINHALZINHO LTDA. 40,00 40,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE VEICULAÇÃO MENSAGEM DIA DO COLONO E MOTORISTA. (90.39)
  TOTAL   1.731,00    

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.403/2008 - CITAÇÃO, item 5.1.1)

Neste momento, o responsável manifestou-se nos seguintes termos:

" Com relação as despesas apontadas relacionadas a divulgação de mensagens, as mesmas foram autorizadas pela Presidência considerando que as homenagens são justas, merecidas como retribuição, direcionadas para classes trabalhadoras e produtoras, que tem sua participação ativa e significativa no desenvolvimento e progresso alcançados.

Com relação as homenagens prestadas aos ex-Presidentes das Exposições Feiras Agropecuária, Comercial e Industrial de Pinhalzinho - EFACIP, feira esta que tem destaque não somente a nível regional como a nível de Estado e país, e que no período de 16 a 20 de setembro do mesmo ano realizou a sua 7ª Edição, o Legislativo Pinhalense se associando aos festejos, julgou por bem prestar homenagem para aquelas pessoas que presidiram tais eventos com o sentido único de agradecer aos relevantes serviços prestados, levando o nome de Pinhalzinho e da região para além fronteira, e os montantes gastos com estas homenagens não são tão significativos, considerando a importância da concessão."

Segundo o esclarecido, as despesas relacionadas e relativas à mensagens alusivas à datas especiais foram realizadas por serem "justas e merecidas", enquanto àquelas relativas a homenagens aos ex-Presidentes da EFACIP - Exposições Feiras Agropecuária, Comercial e Industrial de Pinhalzinho, deram-se a título de reconhecimento pelos "relevantes serviços prestados" à cidade e à região.

Em que pese o alegado, oportuna se faz, neste momento, a análise do efetivo caráter e finalidade pública legislativa das despesas anotadas. Nota-se que não se está questionando o mérito, propriamente dito, das homenagens às pessoas da comunidade que se destacaram na agropecuária, comércio e indústria, mas tão somente a vinculação de tais gastos com as atribuições da Câmara Municipal na qualidade de órgão fiscalizador do Poder Executivo.

É bem sabido que para manter as suas funções de legislar, fiscalizar e assessorar o Poder Executivo, a Câmara obrigatoriamente realiza despesas com vistas a administrar os seus próprios serviços. No entanto, tais gastos devem se limitar as suas finalidades, e nada mais.

Nesse sentido, este Tribunal de Contas já se manifestou quando da análise de consultas formuladas em tese, nos seguintes termos:

Parecer nº: COG - 512/97:

Parecer nº: COG - 413/99:

No que se refere as despesas com jantares, que no caso em tela é representada pela NE 170 (R$ 290,00), faz-se apropriado transcrever manifestação trazida por meio do Parecer nº COG-549/03 (Decisão nº 4327/2003), oriundo de consulta formulada pela Câmara Municipal de Içara, que assim se pronunciou acerca de despesas com homenagens especiais:

" ...

III. 4 Quanto às despesas com cerimonial para pessoas homenageadas

Indaga o Consulente sobre a possibilidade ou não da Câmara Municipal realizar despesa com jantar ou cerimonial com pessoas homenageadas, inclusive para familiares.

Consoante se verificou acima, esta Corte de Contas recentemente emitiu decisão no sentido de ser possível a contratação de coffee break para eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal n 8.666/93, aos princípios da Administração Pública, às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal n. 4.320/64.1

Veja-se que a decisão em apreço não pode ser alvo de interpretação deturpada. Com efeito, esta Corte de Contas permite o chamado "coffee break", todavia, não se pode confundi-lo com jantar ou outras coisas pomposas que estejam acima do interesse público. Os eventos e as homenagens especiais se enquadram perfeitamente na decisão desta Corte, qualquer interpretação diversa que se está dando, poderá ser considerada imoral atentatória aos princípios da razoabilidade e da economicidade. (Processo: CON-03/06751461 Parecer: COG-549/03 Decisão: 4327/2003 Origem: Câmara Municipal de Içara Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 22/12/2003. DOE: 31/03/2004)" (grifo nosso)

Desta manifestação, reforça-se o entendimento de que as despesas com alimentação em eventos especiais no Legislativo devem ser pautados pelo interesse público, obedecidos os princípios da administração pública, além do que destaca textualmente o fato de que "não se pode confundi-lo com jantar ou outras coisas pomposas que estejam acima do interesse público".

Como se percebe, os entendimentos desta Corte sobre despesas análogas dão conta da necessidade, além da verificação do exato destino das mesmas, da observância aos princípios da administração pública, a saber: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros.

Pelo que fora esclarecido pela Origem, não se vislumbra uma relação das despesas relacionadas com as atividades típicas de uma Câmara Municipal, o que motivou o presente apontamento. Oportuno reiterar que não se está aqui questionando o merecimento pelas homenagens, mas sim as despesas realizadas pela Câmara em confronto com a sua missão institucional.

Nesse norte, questiona-se se tais despesas pertences efetivamente às finalidades da Câmara para, desta forma, ser considerada como regular. Numa análise simples observa-se que à Câmara, além de legislar e fiscalizar a atuação do Executivo Municipal, cabe realizar despesas estritamente ligadas a administração de suas atividades.

Reitera-se, por derradeiro, que esta instrução atentou para as vedações que são impostas à Câmara quanto a realização de suas despesas. Assim, o caso fático em debate não atende às finalidades da Câmara, mesmo que sendo louvável.

Por todo o exposto, e frente ao alegado, considerando a realização de despesas com homenagens especiais desprovida de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal, resta manter a restrição na íntegra.

5.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.886,82 (R$ 6.951,36 para Vereadores, e R$ 935,46 para o Vereador Presidente)

Observou-se que a Câmara Municipal apresentou, à época do Relatório de Contas do Prefeito nº 1948/2007 referente ao exercício de 2006, cópia da Lei Municipal nº 1.784/2006, de 25/05/2006, de iniciativa do Poder Executivo (fls. 29), que tratou da concessão de "reajuste salarial aos servidores públicos municipais na ordem de 7,0% (sete por cento)", norma esta que estendeu tal concessão aos agentes políticos (Vereadores). Todavia, tal procedimento pode ser considerado irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, já que não indicou o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.

Observou-se que nos meses de maio à dezembro/2006 foi pago indevidamente subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.517,05 e R$ 2.275,57, respectivamente, quando os valores devidos até então, conforme a Lei Municipal nº 1.654/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), eram de R$ 1.390,00 para os Vereadores e R$ 2.085,00 para o Vereador Presidente - valores estes que, após atualização sofrida em 2005, representavam R$ 1.417,80 e R$ 2.126,70, respectivamente, com julgamento regular por esta Corte.

Portanto, a diferença dos subsídios pagos em relação àquele anteriormente estabelecido, que montou em R$ 7.886,82, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1.784/2006, que dispõe em seu artigo 1º:

A Lei nº 1.654/2004, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando assim o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue abaixo demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, que montou em R$ 7.886,82 (R$ 6.951,36 para Vereadores e R$ 935,46 para a Vereadora Presidente) segundo informações obtidas pela instrução junto à Câmara Municipal de Pinhalzinho:

QUADRO DA REMUNERAÇÃO

(2006)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.417,80 11.885,41 11,93
FEVEREIRO 1.417,80 11.885,41 11,93
MARÇO 1.417,80 11.885,41 11,93
ABRIL 1.417,80 11.885,41 11,93
MAIO* 1.517,05* 11.885,41 12,76
JUNHO 1.517,05 11.885,41 12,76
JULHO 1.517,05 11.885,41 12,76
AGOSTO 1.517,05 11.885,41 12,76
SETEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
OUTUBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
NOVEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76
DEZEMBRO 1.517,05 11.885,41 12,76

* Concessão de 7% de reajuste

** O Vereador-Presidente percebeu 50% a mais do valor pago aos demais Edis (R$ 2.275,57)

QUADRO DA REMUNERAÇÃO POR VEREADOR

(2006)

Vereador: Agostinho José Jung

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 12.136,40 11.342,40 794,00

Vereador: Clênio José Razera

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 12.136,40 11.342,40 794,00

Vereador: Ernésio Schafer

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 0,00 0,00 0,00
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 10.619,35 9.924,60 694,75

Vereador: Fabiano da Luz

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 0,00 0,00 0,00
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Outubro 0,00 0,00 0,00
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 9.102,30 8.506,80 595,50

Vereador: Ladir Cassol

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 0,00 0,00 0,00
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 10.619,35 9.924,60 694,75

Vereador: Milton Bitdinger

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 12.136,40 11.342,40 794,00

Vereador: Pedro Arno Eckert

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.517,05 1.417,80 99,25
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.820,46 1.417,80 402,66
Outubro 2.085,94 1.417,80 668,14
Novembro 0,00 0,00 0,00
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 11.491,65 9.924,60 1.567,05

Vereador: Selvino Giesel

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio* 379,26 354,45 24,81
Junho 0,00 0,00 0,00
Julho 1.517,05 1.417,80 99,25
Agosto 1.517,05 1.417,80 99,25
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
Novembro 1.517,05 1.417,80 99,25
Dezembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 9.481,56 8.861,25 620,31

* Mês em que o Vereador percebeu subsídio de forma proporcional (25% de R$ 1.517,05)

Vereador: Zenaide Borre Kunrath (Presidente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 2.225,95 2.126,70 99,25
Junho 2.225,95 2.126,70 99,25
Julho 2.275,57 2.126,70 148,87
Agosto 2.275,57 2.126,70 148,87
Setembro* 1.592,91 1.488,69 104,22
Outubro** 568,93 531,67 37,26
Novembro 2.275,57 2.126,70 148,87
Dezembro 2.275,57 2.126,70 148,87
TOTAL 15.716,02 14.780,56 935,46

* Mês em que a Vereadora-Presidente percebeu subsídio de forma proporcional (70% de R$ 2.275,57)

** Mês em que a Vereadora-Presidente percebeu subsídio de forma proporcional (25% de R$ 2.275,57)

Vereador: Orlando Francisco Koch (Suplente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Junho 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 1.517,05 1.417,80 99,25

Vereador: João Ferreira Ramos (Suplente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Outubro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 1.517,05 1.417,80 99,25

Vereador: Leonir Luiz Betanin (Suplente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 1.517,05 1.417,80 99,25

Vereador: Maria Ivone Zabot (Suplente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Setembro 1.517,05 1.417,80 99,25
TOTAL 1.517,05 1.417,80 99,25

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.403/2008 - CITAÇÃO, item 5.1.2)

O responsável assim se justificou:

" A majoração dos subsídios foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.784/2006, de 25/05/2006 (cópia anexa), que estabeleceu:

A Lei Municipal nº 1.654, de 29/06/2004 (cópia anexa) que fixou os subsídios dos agentes políticos municipais, para a atual legislatura, em seu art. 5º, leciona:

O contestante entende que a majoração dos subsídios está legalmente amparada, porquanto a Lei Municipal nº 1.654, de 29/06/2004 autoriza a revisão dos subsídios, com a aplicação do mesmo índice aplicado no reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais.

É certo que o índice aplicado respeitou todos os limites de despesas com folha de pagamento que o Legislativo Municipal está sujeito, não comprometendo suas finanças. O Legislativo Municipal aplicou a Lei 1.784/2006, a qual foi aplicada para ambos os poderes (Executivo e Legislativo) com o mesmo índice aos agentes políticos (Vereadores) quanto aos agentes políticos (Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários).

Portanto, conforme Parecer 0138/2007 da DMU/TCSC, recomendando a Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, relativas ao exercício de 2006, acreditamos que tendo aplicado o mesmo índice para reposição das perdas do poder aquisitivo aos agentes políticos do Legislativo, o percentual aplicado era compatível para o período, mesmo que a lei autorizativa não tenha utilizado a terminologia própria para o ato e indicado o período a que se refere.

Diante dos fatos evidenciados nos relatórios dos anos de 2005 e 2006, referentes a prestação de contas do Administrador Presidente do Legislativo, já adotamos as providências cabíveis, tanto na lei que fixa os subsídios aos Vereadores para Legislatura 2009/2012, quanto na lei que revisa os vencimentos no período 04/2008 à 12/2008."

Observa-se, pela manifestação, que o responsável entende que a majoração está amparada por lei, sugerindo ainda que o presente debate seja remetido à análise das contas da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho (Processo PCP 07/00076670), momento àquele em que também fora apontado a majoração dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de forma indevida, por se tratar de reajuste e não de revisão geral anual, nos mesmos moldes do presente apontamento.

Naquela oportunidade, a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal apenas recomendou ao Poder Executivo de Pinhalzinho que, doravante, quando da proposição de lei que dispõe sobre a revisão geral anual, indicasse o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual.

Todavia, limitando-se a presente análise ao que consta dos autos - em que pese a decisão supracitada relativa à prestação de contas do Prefeito/2006 - constata-se que a Câmara em sua manifestação fez remissão à aplicação do "mesmo índice aplicado no reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais", o que obedeceria, a princípio, a determinação constitucional e legal. Num segundo momento, insiste o responsável na tese de que, de fato, não houve reajuste na remuneração, mas tão somente uma revisão anual.

Importa alertar, com relação a expressão "sem distinção de índices" constante da parte final do inciso X do art. 37 da CF/88, que o entendimento desta Corte é no sentido de vincular tal enunciação com a "aplicação do mesmo indicador econômico", em nada se relacionando com "uso de mesmo percentual".

Ocorre que o cerne do presente apontamento remonta na constatação da majoração indevida dos subsídios dos Vereadores Municipais, ocorrida por meio de lei municipal (Lei nº 1.784/2006), mas que não atendeu aos preceitos do art. 37, X, da CF/88 face à ausência de menção do indicador utilizado (IPCA, IGPM, INPC ...) e do período a qual se refere. Desta forma, não há que se falar em revisão geral anual, mas sim em reajuste na remuneração dos servidores municipais que, de forma extensiva, alcançou os agentes políticos.

Neste sentido, analisando-se novamente a norma que acresceu em 7% (sete por cento) a remuneração dos servidores municipais e, por extensão, o subsídio dos agentes políticos, confirma-se que tal norma não reporta a qualquer indicador econômico oficial (índice) como parâmetro para promoção da aludida revisão anual, o que a desqualifica como tal, remetendo assim à característica de um reajuste de vencimentos, que inadvertidamente, foi repassado aos edis municipais nos termos do art. 1º da aludida lei. Ademais, oportuno ressaltar que o índice inflacionário (IPCA) apurado em 2006, alcançou o percentual de 2,6491% (fonte: www.calculoexato.com.br), porcentagem esta bem inferior ao concedido na lei municipal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Pinhalzinho, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA 07/00149147, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2002, pelo ato e despesa abaixo relacionado e condenar a Responsável, Sra. Zenaide Borre Kunrath - Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF nº 942.006.619-34, residente Av. São Paulo, nº 1370, Centro, CEP 89.870-00, Pinhalzinho/SC, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):

1.1.1 - majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.886,82 (R$ 6.951,36 para Vereadores e R$ 935,46 para a Vereadora Presidente (item 5.1.2 deste Relatório).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

Nome Valor (R$)
Agostinho José Jung

N

794,00
Clênio José Razera

794,00
Ernésio Schafer 694,75
Fabiano da Luz 595,50
Ladir Cassol 694,75
Milton Bitdinger 794,00
Pedro Arno Eckert 1.567,05
Selvino Giesel 620,31
Zenaide Borre Kunrath (Presidente) 935,46
Orlando Francisco Kock (Suplente) 99,25
João ferreira Ramos (Suplente) 99,25
Leonir Luiz Betanin (Suplente) 99,25
Maria Ivone Zabot (Suplente) 99,25
Total 7.886,82

1.1.2 - realização de despesas, no montante de R$ 1.731,00, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal (item 5.1.1).

2 - DETERMINAR ao Sr. Agostinho José Jung - Presidente da Câmara em 2009, sito Av. Porto Alegre, nº 2515, Centro, CEP 89.870-00, Pinhalzinho/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 5.1.2 deste Relatório).

3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal que atente para o fato de que a única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual - de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo - também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

5 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1.1 deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes:

5.1 - (inciso II) ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 4.1.1).

6 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

7 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.112/2009, à Sra. Zenaide Borre Kunrath - Presidente da Câmara no exercício de 2006, e ao Sr. Agostinho José Jung - Presidente da Câmara em 2009.

É o Relatório.

DMU/I1/DCM 1, em ___/___/2009.

  Edú Marques Filho

Analista

 

Visto, em ___/___/2009.

  Hemerson José Garcia

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2009.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora da Inspetoria 1

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA 07/00149147
   
UNIDADE Câmara Municipal de Pinhalzinho
   
RESPONSÁVEL Sra. Zenaide Borre Kunrath - Presidente da Câmara no exercício de 2006
   
INTERESSADO Sr. Agostinho José Jung - Presidente da Câmara em 2009
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ___/___/2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Processo nº CON-03/00066783 Parecer: COG-490/03 Decisão: 3393/2003 Origem: Câmara Municipal de Canoinhas Relator: Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 06/10/2003