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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-07/00198008 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
Interessado: |
Maria Orbana Gomes |
Assunto: |
Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - SPE-03/06649772 |
Parecer n° |
COG-109/2009 |
Servidor público. Aposentadoria estatutária. Tempo de serviço prestado como trabalhador rural. Contribuição. Necessidade.
A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, somente poderá ser efetuada mediante apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-07/00198008, interposto pela Sra. Maria Orbana Gomes, servidora do Município de Correia Pinto, em face do acórdão n. 0787/2007, exarado no processo SPE-03/06649772.
O citado processo SPE-03/06649772 é relativo à Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria, na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 0744/2007, de fl. 161. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Cléber Muniz Gavi, que se manifestou às fls. 162/163.
Na sessão ordinária de 02/04/2007, o processo SPE-03/06649772 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0787/2007:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Orbana Gomes, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, matrícula n. (-), no cargo de Agente Operacional B, CPF n. 530.549.549-00, PASEP n. (-), consubstanciado na Portaria n. 0394/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, III, letras "a" e "b", da EC n. 20/98, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 20/98).
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Correia Pinto a adoção de providências necessárias visando à anulação do ato aposentatório da servidora, solicitando o retorno da mesma às suas atividades junto ao Município, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 263/2007, ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto".
Visando à modificação do acórdão, a Sra. Maria Orbana Gomes interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. SPE-03/06649772, é relativo à Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria, na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, tem-se que a Sra. Maria Orbana Gomes utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 25.116/DF), no caso de passados 5 (cinco) anos entre a concessão da aposentadoria e a análise do ato pelo Tribunal de Contas, cabe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao aposentado ou pensionista.
Ademais, à fl. 37 do REC-07/00198008, encontra-se ofício do Prefeito do Município de Correia Pinto, informando que em razão da interposição do recurso perante esta Corte de Contas, ficaram suspensos os efeitos da Portaria n. 0338/2007 que anulou o ato aposentatório até decisão definitiva. Destarte, em observância da aplicação do princípio da segurança jurídica, cumpre considerar como legítimo o recurso interposto pela recorrente.
Em relação à tempestividade, observa-se que a recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 18.112, de 27/04/2007, e o recurso foi protocolado em 25/04/2007.
Assim, como a recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-07/00198008, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Orbana Gomes, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, matrícula n. (-), no cargo de Agente Operacional B, CPF n. 530.549.549-00, PASEP n. (-), consubstanciado na Portaria n. 0394/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, III, letras "a" e "b", da EC n. 20/98, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 20/98) (item 6.1. da decisão recorrida).
A presente restrição refere-se a denegação de registro do ato aposentatório da Sra. Maria Orbana Gomes, servidora da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, consubstanciado na Portaria n. 0394/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, III, letras "a" e "b", da EC n. 20/98, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 20/98).
Nesse diapasão, a recorrente alega que a "Emenda Constitucional veio a disciplinar a atividade rural tão somente em 1998, ou seja, anteriormente a esta data, os trabalhadores do meio rural, que viviam em regime de economia familiar, não contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social ou qualquer outro regime [...]. Perecebe-se nitidamente que na Ação (...), sob o nº 083.99.001120-0, a requerida, Sra. Maria Orbana Gomes solicitou a averbação da comprovação de labor junto ao meio rural [...]. Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei" (fls. 04/05 do REC-07/00198008).
Em que pese a opinião da recorrente, cumpre salientar que "a junção de tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para a obtenção de aposentadoria só é admitida, segundo o mandamento constitucional, quando ocorrida a contribuição previdenciária" (Parecer COG 500/97).
Da mesma forma, a Ação Cautelar de Justificação nº 083.99.001120-0, da Comarca de Correia Pinto, reconhece o tempo de serviço como laborado no meio rural, e não a desnecessidade de recolhimento de contribuições para efeito de aposentadoria.
Dessarte, inidôneo, também, o argumento da recorrente de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria, sem recolhimento de contribuições, haja vista que "ao disciplinamento em lei infraconstitucional, resta a competência para traçar ditames capazes de implementar a compensação dos diversos sistemas de previdência, não havendo margem na norma constitucional que autorize disciplinar outra matéria no que concerne ao § 2° do art. 202. Ou seja, não cabe desprezar por norma legal hierarquicamente inferior a exigência de só se considerar o tempo de contribuição para a contagem recíproca" (Parecer COG 500/97). Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997). Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97). Medida cautelar parcialmente deferida. (ADI-MC 1664/UF - UNIÃO FEDERAL; MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI; Julgamento: 13/11/1997; Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Igualmente, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO.
1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições.
3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
4. Recurso não provido. (RMS 10953 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0055912-6).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto de ação previdenciária.
2. Cabível ação declaratória para declarar tempo de serviço parafins previdenciários.
3. O tempo de serviço rural, sem contribuição e anterior à Lei 8.213/91, não se presta para efeito de averbação com vistas a benefício pelo sistema público ou privado urbano.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa, provido (REsp 202580/RS RECURSO ESPECIAL 1999/0007853-5).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.
A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, só poderá ser efetuada mediante apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 - Recurso especial conhecido (REsp 270499/SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0077936-9)".(g.n.)
No Recurso Especial n. 202580/RS, o Ministro Gilson Dipp deixou assentado que "em se tratando de contagem de tempo de serviço rural anterior a 05.04.91, data a partir da qual o trabalhador passou a segurado obrigatório da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 145), este não serve para fins de contagem recíproca por independer de recolhimento de contribuições. Com efeito, a somatória de tempo de serviço rural e urbano para obtenção de aposentadoria só é admitida, segundo o mandamento do § 2º (hoje § 9º do art. 201) do art. 202, da CF/88, quando vertidas as contribuições previdenciárias". (g.n.)
Mais adiante, acrescenta o N. Relator (Resp. 202580/RS): "A amplitude disciplinar que deu a esse texto a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, na sua forma original, não tem o condão de infirmar o dispositivo constitucional de hierarquia superior, tanto que veio a ser corrigida pela MP 1523, de 11.10.96 ". (g.n.)
Relativamente ao tema ora tratado neste processo, o Tribunal de Contas de Santa Catarina teve a oportunidade de se manifestar, concluindo que diante da ausência de comprovantes de contribuição (§ 2° do artigo 202 da CF/88), merece indeferimento o pedido de averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria, senão vejamos:
A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.
Processo: CON-01/03731369 Parecer: COG - 031/2007 Decisão: 1120/2007
Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca Data da Sessão: 02/05/2007 Data do Diário Oficial: 15/05/2007".
A título de esclarecimento, é válido transcrever o Parecer COG-031/2007 (Prejulgado 1865):
"As primeiras manifestações desta Corte de Contas sobre o tempo de atividade rural e a sua consideração para composição do tempo exigido para aposentadoria no serviço público se deu em processo administrativo interno - DGAF/PD 579/97.
Esta Consultoria Geral, instada a se manifestar sobre a averbação de tempo de serviço rural de servidor deste Tribunal cingiu-se a alertar a necessidade da comprovação das contribuições para que se pudesse amalgamar o tempo rural ao tempo de serviço público para fins aposentatórios, neste sentido o parecer n.° COG-440/97, cuja ementa é a seguinte:
'Tempo de serviço. Atividade rural. Ausência de comprovante de contribuição. Exegese do artigo 202, § 2° da Constituição Federal. Contagem recíproca exclusivamente do tempo de contribuição.
Por disposição constitucional expressa no § 2° do artigo 202, a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria é baseada exclusivamente no tempo de contribuição. Desde que comprovada esta, o tempo de serviço poderá ser averbado para os efeitos de aposentadoria'.
Posteriormente, o Tribunal Pleno reiteradamente decidiu sobre o tema nos mesmos termos:
Para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, conforme o disposto no artigo 202, § 2°, da Constituição Federal.
A exigência de 20 (vinte) anos de serviço municipal para a contagem do tempo de serviço privado prevista no artigo 128 da Lei Complementar n° 002/90 do Município de Cunha Porã, é incompatível com o artigo 202, § 2°, da Constituição em vigor.
A Administração Pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no artigo 202, § 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.
Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço.
Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do artigo 202 da CF, não é cabível a averbação da certidão de tempo de serviço.
[...]
Quanto à averbação de tempo de serviço rural para os servidores públicos municipais após o advento da Lei Federal nº 9.528 de 10.12.97: diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal, não é cabível a averbação do tempo de serviço em atividade rural para efeitos de aposentadoria.
[...]
A Administração pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2°, somente procederá à averbação e à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.
Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço n° 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço.
Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2° do artigo 202 da Constituição Federal, merece indeferimento o pedido de averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria."
A Administração Pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuição devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo e serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202 da CF, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria.
O município terá, obrigatoriamente, que recepcionar, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço na forma certificada pelo INSS, ainda que convertido para mais quando decorrente de atividades prestadoras em condições especiais.
A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição conforme prescreve o artigo 201, § 9°, da Constituição Federal.
A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro de 1998, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade.
Os tribunais superiores também decidiram no mesmo sentido, ou seja, exigindo a comprovação da contribuição do tempo rural para fins de compensação entre os regimes de previdência geral e próprio.
O acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1.664-0 expressa com razoabilidade e acerto a melhor exegese do dispositivo constitucional que reclama o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A clareza de tal entendimento se desnuda em decisões do Superior Tribunal de Justiça que levam em conta exatamente a manifestação do excelso Pretório no Processo ADI 1664-0, conforme a emenda abaixo exposta:
'Administrativo. Servidor PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DA LEI 8.213/91. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA.
O aproveitamento do tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, é possível, tão-somente, a partir de 05 de outubro de 1991 (art. 145 da Lei 8.213/91), salvo nos casos de comprovação do recolhimento das contribuições nas épocas próprias. Precedentes." (Recurso Especial 286243/RS. DJ 04/06/2001, pág. 00270. Relator Min. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 17/04/2001. Sexta Turma.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte Superior.
2. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em MS nº 13.667-SC (2001/0109916-2) - Relatora: Min. Laurita Vaz - Recorrente: Orildes Verônica Ruas - Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Recorrido: Estado de Santa Catarina - Julgamento: 08/06/04).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.
A certidão fornecida não se presta a tanto.
Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em MS nº 17.603-SC (2003/0232568-9) - Relator: Min. Jorge Scartezzini - Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Recorrido: José Carlos Sicoli - Julgamento: 28.04.04).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "´Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbano, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. ´[...] para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova da contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie." (RMS 11.188-SC , da minha Relatoria, in DJ 25/03/2002).
4. Recurso provido. (Recurso Especial nº 641.126-PR (2004/0019838-1) - Relator: Min. Hamilton Carvalhido - Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS - Recorrido: Cleusa Luiza Rossato - Julgamento: 16.09.04).
Frente às decisões em realce, fica patente que o entendimento desta Corte de Contas não é dissonante daqueles erigidos pelos Tribunais de Justiça que alinham a idéia da contribuição como requisito sem o qual não se pode dar o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria de servidor público".
Das explicações acima delineadas, resta evidente que a contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, somente poderá ser efetuada mediante apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 201, § 9º do Texto Constitucional.
Nesse contexto, é válido considerar todas as fundamentações colacionadas aos autos pela área técnica, às fls. 101/103 e 154/157 da SPE-03/06649772. Neste termos, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1. da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0787/2007, na sessão ordinária do dia 02/04/2007, no processo SPE-03/06649772, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG a Sra. Maria Orbana Gomes (fl. 08 do REC), ao Prefeito do Município de Correia Pinto e a Procuradora da recorrente, Dra. Adriana Bernardi (fl. 08 do REC).
COG, em 12 de março de 2009.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. relator gerson dos santos sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |