ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-07/00198008
Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto
Interessado: Maria Orbana Gomes
Assunto: Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - SPE-03/06649772
Parecer n° COG-109/2009

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-07/00198008, interposto pela Sra. Maria Orbana Gomes, servidora do Município de Correia Pinto, em face do acórdão n. 0787/2007, exarado no processo SPE-03/06649772.

O citado processo SPE-03/06649772 é relativo à Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria, na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 0744/2007, de fl. 161. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Cléber Muniz Gavi, que se manifestou às fls. 162/163.

Na sessão ordinária de 02/04/2007, o processo SPE-03/06649772 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0787/2007:

Visando à modificação do acórdão, a Sra. Maria Orbana Gomes interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. SPE-03/06649772, é relativo à Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria, na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, tem-se que a Sra. Maria Orbana Gomes utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 25.116/DF), no caso de passados 5 (cinco) anos entre a concessão da aposentadoria e a análise do ato pelo Tribunal de Contas, cabe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao aposentado ou pensionista.

Ademais, à fl. 37 do REC-07/00198008, encontra-se ofício do Prefeito do Município de Correia Pinto, informando que em razão da interposição do recurso perante esta Corte de Contas, ficaram suspensos os efeitos da Portaria n. 0338/2007 que anulou o ato aposentatório até decisão definitiva. Destarte, em observância da aplicação do princípio da segurança jurídica, cumpre considerar como legítimo o recurso interposto pela recorrente.

Em relação à tempestividade, observa-se que a recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 18.112, de 27/04/2007, e o recurso foi protocolado em 25/04/2007.

Assim, como a recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-07/00198008, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 – Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Orbana Gomes, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, matrícula n. (-), no cargo de Agente Operacional B, CPF n. 530.549.549-00, PASEP n. (-), consubstanciado na Portaria n. 0394/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, III, letras "a" e "b", da EC n. 20/98, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 20/98) (item 6.1. da decisão recorrida).

A presente restrição refere-se a denegação de registro do ato aposentatório da Sra. Maria Orbana Gomes, servidora da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, consubstanciado na Portaria n. 0394/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, III, letras "a" e "b", da EC n. 20/98, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 20/98).

Nesse diapasão, a recorrente alega que a "Emenda Constitucional veio a disciplinar a atividade rural tão somente em 1998, ou seja, anteriormente a esta data, os trabalhadores do meio rural, que viviam em regime de economia familiar, não contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social ou qualquer outro regime [...]. Perecebe-se nitidamente que na Ação (...), sob o nº 083.99.001120-0, a requerida, Sra. Maria Orbana Gomes solicitou a averbação da comprovação de labor junto ao meio rural [...]. Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei" (fls. 04/05 do REC-07/00198008).

Em que pese a opinião da recorrente, cumpre salientar que "a junção de tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para a obtenção de aposentadoria só é admitida, segundo o mandamento constitucional, quando ocorrida a contribuição previdenciária" (Parecer COG 500/97).

Da mesma forma, a Ação Cautelar de Justificação nº 083.99.001120-0, da Comarca de Correia Pinto, reconhece o tempo de serviço como laborado no meio rural, e não a desnecessidade de recolhimento de contribuições para efeito de aposentadoria.

Dessarte, inidôneo, também, o argumento da recorrente de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria, sem recolhimento de contribuições, haja vista que "ao disciplinamento em lei infraconstitucional, resta a competência para traçar ditames capazes de implementar a compensação dos diversos sistemas de previdência, não havendo margem na norma constitucional que autorize disciplinar outra matéria no que concerne ao § 2° do art. 202. Ou seja, não cabe desprezar por norma legal hierarquicamente inferior a exigência de só se considerar o tempo de contribuição para a contagem recíproca" (Parecer COG 500/97). Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis:

Igualmente, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

No Recurso Especial n. 202580/RS, o Ministro Gilson Dipp deixou assentado que "em se tratando de contagem de tempo de serviço rural anterior a 05.04.91, data a partir da qual o trabalhador passou a segurado obrigatório da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 145), este não serve para fins de contagem recíproca por independer de recolhimento de contribuições. Com efeito, a somatória de tempo de serviço rural e urbano para obtenção de aposentadoria só é admitida, segundo o mandamento do § 2º (hoje § 9º do art. 201) do art. 202, da CF/88, quando vertidas as contribuições previdenciárias". (g.n.)

Mais adiante, acrescenta o N. Relator (Resp. 202580/RS): "A amplitude disciplinar que deu a esse texto a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, na sua forma original, não tem o condão de infirmar o dispositivo constitucional de hierarquia superior, tanto que veio a ser corrigida pela MP 1523, de 11.10.96 ". (g.n.)

Relativamente ao tema ora tratado neste processo, o Tribunal de Contas de Santa Catarina teve a oportunidade de se manifestar, concluindo que diante da ausência de comprovantes de contribuição (§ 2° do artigo 202 da CF/88), merece indeferimento o pedido de averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria, senão vejamos:

A título de esclarecimento, é válido transcrever o Parecer COG-031/2007 (Prejulgado 1865):

Das explicações acima delineadas, resta evidente que a contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, somente poderá ser efetuada mediante apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 201, § 9º do Texto Constitucional.

Nesse contexto, é válido considerar todas as fundamentações colacionadas aos autos pela área técnica, às fls. 101/103 e 154/157 da SPE-03/06649772. Neste termos, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0787/2007, na sessão ordinária do dia 02/04/2007, no processo SPE-03/06649772, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG a Sra. Maria Orbana Gomes (fl. 08 do REC), ao Prefeito do Município de Correia Pinto e a Procuradora da recorrente, Dra. Adriana Bernardi (fl. 08 do REC).

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral