ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00100605
Origem: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul
Interessado: Nelson Klitzke
Assunto: Consulta
Parecer n° 163/2009

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada refere-se à possibilidade de instituir, mediante lei, gratificação aos servidores públicos pelo atingimento de metas previamente estabelecidas pela Administração.

Assim, os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Prefeito do Município de Itapema, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

Verifica-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente. Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Relator e demais julgadores.

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, desde que superada a falta do parecer jurídico, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

3. MÉRITO

O sistema remuneratório dos servidores públicos da Administração direta e indireta está disciplinado na Constituição da República, especialmente artigos 37 a 40.

Consoante o doutrinador Hely Lopes Meirelles2, há duas modalidades básicas de remuneração dos servidores públicos: o subsídio, constituído de parcela única e aplicável, como regra geral, aos agentes políticos; e a remuneração em sentido estrito, a qual se divide em vencimentos, que compreende o vencimento e as vantagens pessoais, e em salário, este aplicável aos empregados públicos regidos pela CLT.

Nesse contexto, as gratificações seriam uma espécie de vantagem pecuniária que compõem a remuneração dos servidores.

A respeito da remuneração dos servidores e os conceitos relativos a vantagens, gratificações e adicionais, impende transcrever estudo do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, extraído do parecer n. COG 921/05:

Independentemente da espécie de vantagem pecuniária que a Administração pretenda instituir, faz-se necessário observar as disposições constitucionais a respeito das alterações ou aumento da remuneração dos servidores públicos.

Dentre elas encontra-se o inciso X do art. 37 da Constituição da República, o qual prescreve que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Igualmente, é preciso respeitar o teto remuneratório, conforme inciso XI do citado art. 37 da CF:

Portanto, para instituição de gratificação para os servidores públicos, é necessário lei específica de iniciativa de cada Poder e observar o teto remuneratório estabelecido como limite.

Outrossim, em razão de que a concessão de vantagens remuneratórias implica aumento de despesas com pessoal, deverá observar o disposto no art. 169 da CF, assim redigido:

Por fim, deverá observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000, principalmente no tocante à criação de despesas e respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, devendo ainda observar o limite de gastos com despesas de pessoal, conforme arts. 15 a 23:

Inclusive, esta Corte de Contas por diversas vezes assim se manifestou, conforme prejulgados a seguir transcritos:

Pelo exposto, observada as disposições constitucionais e infraconstitucionais acima comentadas, é possível a Administração Pública instituir, mediante lei, gratificação de desempenho, visando a aferir o alcance de metas institucionais de desempenho e eficiência, conforme critérios objetivos e previamente estabelecidos pela Administração.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;

Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul - SAMAE, Sr. Nelson Klitzke, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Caso superada a ausência de parecer jurídico da assessoria jurídica do Ente Consulente, conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. A Administração Pública poderá instituir, mediante lei, gratificação de desempenho, visando a aferir o alcance de metas institucionais de desempenho e eficiência, conforme critérios objetivos e previamente estabelecidos pela Administração.

2.2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-056/04, do voto do Relator e do Prejulgado n. 1516 (originário do Processo CON 03/07861180), redigido nos seguintes termos:

4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul - SAMAE, Sr. Nelson Klitzke.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 In. Direito administrativo brasileiro. 34. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 482-483.