ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03938637
Origem: Câmara Municipal de Tunápolis
Interessado: Hugo Bohnenberger
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-04/03818117
Parecer n° COG-125/09

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.642, em 20/05/2005.

Em 21/06/2005, a responsável Jaciente Haberle e o interessado Hugo Bohnenberger interpuseram o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 21/06/2005, tendo em vista que o Acórdão foi publicado em 20/05/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.642.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

    a) Da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.783,40, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64

    Insurgem-se os recorrentes contra a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.783,40, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64.

    Alegam, em síntese, que o empenhamento posterior não causou nenhum prejuízo ao erário, não podendo ensejar a aplicação de multa. Atribuem a falha à deficiência de pessoal na Contadoria do Município.

    Não assiste razão aos recorrentes.

    No presente caso, a ilegalidade refere-se à realização de algumas despesas sem prévio empenho. É o que indica o Relatório nº 59/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios (fl. 86):

    MÊS NE VALOR NE CREDOR DATA NE DATA NF

    3

    22/03 R$ 128,00 Betha Sistemas 05/03/03 18/02/03

    3

    24/03 R$ 180,00 Dirde M. E. Freire 10/03/03 26/02/03

    3

    33/03 R$ 20,00 Arcus Indústria Gráfica Ltda. 24/03/03 13/03/03

    3

    37/03 R$ 90,00 Bidobens Partic. Empreendimentos Ltda. 26/03/03 24/03/03

    4

    48/03 R$ 128,00 Betha Sistemas 23/04/03 17/03/03

    4

    52/03 R$ 900,00 Márcia Faviana Leites Cardoso 30/04/03 28/04/03

    6

    76/03 R$ 37,40 Thome & Rohr Ltda. 25/06/03 23/06/03

    7

    91/03 R$ 300,00 Márcia Faviana Leites Cardoso 29/07/03 28/07/03
      TOTAL R$ 1.783,40      

    O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. Diz o dispositivo:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    No mesmo sentido, dispõe o art. 31 da Resolução nº 16/94:

    Art. 31. Não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

    A despesa - no âmbito da Administração Pública - deve observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento1. Empenhamento é o ato emanado da autoridade competente por meio do qual a Administração Pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento da condição. Constitui, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago. Liquidação é o ato administrativo - sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa - em que se verifica o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Por fim, pagamento é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida2. Só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.

    Com efeito3, o empenhamento deve preceder às demais fases da despesa, porquanto representa a externação de vontade do ordenador da despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento. In verbis:

    No presente caso, as despesas relacionadas na tabela de fl. 86 dos autos da Auditoria Ordinária nº 04/03818117 não observaram tal ordem cronológica. As notas de empenho foram todas expedidas a posteriori.

    Por outro lado, a alegação de que as irregularidades decorreram de uma excepcionalidade não merece ser acolhida, porquanto desacompanhada de elementos e indícios. Apenas um evento extraordinário e imprevisível poderia configurar hipótese de caso fortuito ou de força maior, e, bem assim, justificar a ausência de prévio empenho.

    De acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 308 da Resolução TC- 06/2001, o ônus da prova de fato desconstitutivo incumbe ao réu. Diz o dispositivo:

    Nesse sentido, a mera alegação de que a ausência de prévio empenho decorreu de uma excepcionalidade - desacompanhada de elementos probatórios - não tem o condão de desconstituir a infração ao art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00.

    Ademais, a ocorrência de dano ao erário não é pressuposto para a aplicação da pena de multa, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e do art. 21, parágrafo único, da Resolução TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina). In verbis:

    Considerando que houve a realização de despesas sem prévio empenho, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, é o presente parecer pela manutenção da multa.

    Não assiste razão aos recorrentes.

    De acordo com a Lei 4.320/64, o pagamento da despesa somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação, a qual pressupõe, entre outros documentos, a existência de comprovantes da prestação efetiva de serviço. É o que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64:

    A despesa - no âmbito da Administração Pública - deve observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento3. Empenhamento é o ato emanado da autoridade competente por meio do qual a Administração Pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento da condição. Constitui, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago. Liquidação é o ato administrativo - sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa - em que se verifica o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Por fim, pagamento é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida4. Só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.

    De acordo com o Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin, a liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado. In verbis:

    O Prejulgado nº 1.366 desta Corte de Contas preceitua:

    A Resolução nº TC 16/94, ao tratar do comprovante de despesas, assevera:

    No presente caso, a Câmara Municipal de Tunápolis não comprovou a regular liquidação de alguns gastos, porquanto não foi apresentada "nas respectivas notas fiscais a comprovação de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado, conforme demonstrado nos autos, folhas 4 a 25 e 29 a 32" (fl. 64 dos autos da AOR). É o que indica a tabela de fl. 65 dos autos da Auditoria Ordinária:

    MÊS NE VALOR NE CREDOR DATA NE DATA NF

    3

    22/03 R$ 128,00 Betha Sistemas 05/03/03 18/02/03

    3

    24/03 R$ 180,00 Dirde M. E. Freire 10/03/03 26/02/03

    3

    33/03 R$ 20,00 Arcus Indústria Gráfica Ltda. 24/03/03 13/03/03

    3

    37/03 R$ 90,00 Bidobens Partic. Empreendimentos Ltda. 26/03/03 24/03/03

    4

    48/03 R$ 128,00 Betha Sistemas 23/04/03 17/03/03

    6

    76/03 R$ 37,40 Thome & Rohr Ltda. 25/06/03 23/06/03
      TOTAL R$ 583,40      

    Note-se, ainda, que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.

2 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.

3 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.

4 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.

5 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 440-442.

2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116-117.

6 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 440-442.

4 Ibidem.