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Processo n°: | REC - 05/03938637 |
Origem: | Câmara Municipal de Tunápolis |
Interessado: | Hugo Bohnenberger |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-04/03818117 |
Parecer n° | COG-125/09 |
Senhor Consultor,
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.642, em 20/05/2005.
Em 21/06/2005, a responsável Jaciente Haberle e o interessado Hugo Bohnenberger interpuseram o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 21/06/2005, tendo em vista que o Acórdão foi publicado em 20/05/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.642.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
a) Da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.783,40, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64
Insurgem-se os recorrentes contra a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.783,40, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64.
Alegam, em síntese, que o empenhamento posterior não causou nenhum prejuízo ao erário, não podendo ensejar a aplicação de multa. Atribuem a falha à deficiência de pessoal na Contadoria do Município.
Não assiste razão aos recorrentes.
No presente caso, a ilegalidade refere-se à realização de algumas despesas sem prévio empenho. É o que indica o Relatório nº 59/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios (fl. 86):
MÊS | NE | VALOR NE | CREDOR | DATA NE | DATA NF |
3 |
22/03 | R$ 128,00 | Betha Sistemas | 05/03/03 | 18/02/03 |
3 |
24/03 | R$ 180,00 | Dirde M. E. Freire | 10/03/03 | 26/02/03 |
3 |
33/03 | R$ 20,00 | Arcus Indústria Gráfica Ltda. | 24/03/03 | 13/03/03 |
3 |
37/03 | R$ 90,00 | Bidobens Partic. Empreendimentos Ltda. | 26/03/03 | 24/03/03 |
4 |
48/03 | R$ 128,00 | Betha Sistemas | 23/04/03 | 17/03/03 |
4 |
52/03 | R$ 900,00 | Márcia Faviana Leites Cardoso | 30/04/03 | 28/04/03 |
6 |
76/03 | R$ 37,40 | Thome & Rohr Ltda. | 25/06/03 | 23/06/03 |
7 |
91/03 | R$ 300,00 | Márcia Faviana Leites Cardoso | 29/07/03 | 28/07/03 |
TOTAL | R$ 1.783,40 |
O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. Diz o dispositivo:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
No mesmo sentido, dispõe o art. 31 da Resolução nº 16/94:
Art. 31. Não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
A despesa - no âmbito da Administração Pública - deve observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento1. Empenhamento é o ato emanado da autoridade competente por meio do qual a Administração Pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento da condição. Constitui, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago. Liquidação é o ato administrativo - sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa - em que se verifica o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Por fim, pagamento é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida2. Só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.
Com efeito3, o empenhamento deve preceder às demais fases da despesa, porquanto representa a externação de vontade do ordenador da despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento. In verbis:
No presente caso, as despesas relacionadas na tabela de fl. 86 dos autos da Auditoria Ordinária nº 04/03818117 não observaram tal ordem cronológica. As notas de empenho foram todas expedidas a posteriori.
Por outro lado, a alegação de que as irregularidades decorreram de uma excepcionalidade não merece ser acolhida, porquanto desacompanhada de elementos e indícios. Apenas um evento extraordinário e imprevisível poderia configurar hipótese de caso fortuito ou de força maior, e, bem assim, justificar a ausência de prévio empenho.
De acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 308 da Resolução TC- 06/2001, o ônus da prova de fato desconstitutivo incumbe ao réu. Diz o dispositivo:
Nesse sentido, a mera alegação de que a ausência de prévio empenho decorreu de uma excepcionalidade - desacompanhada de elementos probatórios - não tem o condão de desconstituir a infração ao art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00.
Ademais, a ocorrência de dano ao erário não é pressuposto para a aplicação da pena de multa, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e do art. 21, parágrafo único, da Resolução TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina). In verbis:
Considerando que houve a realização de despesas sem prévio empenho, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, é o presente parecer pela manutenção da multa.
Não assiste razão aos recorrentes.
De acordo com a Lei 4.320/64, o pagamento da despesa somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação, a qual pressupõe, entre outros documentos, a existência de comprovantes da prestação efetiva de serviço. É o que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64:
A despesa - no âmbito da Administração Pública - deve observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento3. Empenhamento é o ato emanado da autoridade competente por meio do qual a Administração Pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento da condição. Constitui, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago. Liquidação é o ato administrativo - sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa - em que se verifica o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Por fim, pagamento é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida4. Só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.
De acordo com o Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin, a liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado. In verbis:
O Prejulgado nº 1.366 desta Corte de Contas preceitua:
A Resolução nº TC 16/94, ao tratar do comprovante de despesas, assevera:
No presente caso, a Câmara Municipal de Tunápolis não comprovou a regular liquidação de alguns gastos, porquanto não foi apresentada "nas respectivas notas fiscais a comprovação de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado, conforme demonstrado nos autos, folhas 4 a 25 e 29 a 32" (fl. 64 dos autos da AOR). É o que indica a tabela de fl. 65 dos autos da Auditoria Ordinária:
Como o Empenho de Despesa cria direitos e obrigações para ambas as partes, é natural que se exija a identificação dos participantes desta relação jurídica, para que elas próprias se certifiquem que estão transacionando com pessoas legalmente capacitadas para se obrigarem perante uma e outra, nas respectivas obrigações assumidas. (...) Cabe assinalar que não é permitida a realização de despesa sem que, para tanto, antes não tenha havido a externação de vontade do ordenador da despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o ato do Empenho de Despesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 108. Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.
Art. 21. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.
b) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não certificação, em documentos fiscais de despesas, da entrega do material e/ou da prestação efetiva do serviço, em desacordo ao art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64
Insurgem-se os recorrentes contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não certificação, em documentos fiscais de despesas, da entrega do material e/ou da prestação efetiva do serviço, em desacordo ao art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64.
Alegam, em síntese, que houve mero vício de forma. Afirmam que "as mercadorias e os serviços constantes das notas fiscais (...) foram materialmente recebidos e utilizados e empregados nos objetivos para os quais se destinavam, produzindo os resultados materiais à Câmara Municipal de Vereadores" (fl. 3). Argúem a inexistência de prejuízo ao erário e a convalidação dos atos a posteriori, na forma da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Portaria nº 11/2005, de fl. 6).
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
A liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado, e será regular, à luz do entendimento da lei, quando formalizado pela emissão de certificados de recebimento de material e aceitação de serviços e obras, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito servindo para verificar se o contratante cumpriu o implemento da condição.
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas). (in Processo CON 02/11013617. Parecer COG 195/03. Decisão 1317/03 Sessão 07.05.2003. Relator. Cons. José Carlos Pacheco). (grifou-se)
Art. 57. Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamento, é destinado ao credor.
Art. 58. Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros. (grifou-se).
MÊS | NE | VALOR NE | CREDOR | DATA NE | DATA NF |
3 |
22/03 | R$ 128,00 | Betha Sistemas | 05/03/03 | 18/02/03 |
3 |
24/03 | R$ 180,00 | Dirde M. E. Freire | 10/03/03 | 26/02/03 |
3 |
33/03 | R$ 20,00 | Arcus Indústria Gráfica Ltda. | 24/03/03 | 13/03/03 |
3 |
37/03 | R$ 90,00 | Bidobens Partic. Empreendimentos Ltda. | 26/03/03 | 24/03/03 |
4 |
48/03 | R$ 128,00 | Betha Sistemas | 23/04/03 | 17/03/03 |
6 |
76/03 | R$ 37,40 | Thome & Rohr Ltda. | 25/06/03 | 23/06/03 |
TOTAL | R$ 583,40 |
Note-se, ainda, que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.
De fato, os documentos constantes dos autos não têm o condão de comprovar a regularidade da liquidação da despesa, porquanto não ostentam o registro tempestivo do recebimento do materiais e da prestação dos serviços.
Assim sendo, não há como ser considerada regular a realização da despesa.
Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção do débito.
Primeiramente, cumpre destacar que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.
Cumpre destacar, ademais, que a publicidade é condição de eficácia do ato, conforme assentado no Parecer COG nº 293/2007, lavrado na Consulta nº 05/04059696:
Nesses termos, considerando que a inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas constitui afronta ao princípio da legalidade, importando em presunção absoluta de prejuízo para o interesse público, não há que se falar no cancelamento da multa aplicada.
De acordo com o Relatório nº 1.165/2004, da Diretoria de Controle dos Municípios, ao instrumento convocatório do procedimento licitatório nº 01/2003 não foi juntada a respectiva minuta do contrato. In verbis:
Note-se, ainda, que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.
Da mesma forma, é irrelevante a inocorrência de favorecimento a qualquer dos licitantes.
Sendo assim, é o presente parecer pela manutenção da multa.
Note-se, ainda, que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.
Dessa forma, deve ser mantida a multa.
Razão não lhes assiste.
In casu, a Câmara de Vereadores de Tunápolis, no exercício de 2003, procedeu à contratação direta de assessoria jurídica, sem a realização do respectivo procedimento de justificativa de dispensa (Contrato nº 002/2003). É o sintetiza, com muita propriedade, o Relatório nº 1.165/2004 (fl. 63), da Diretoria de Controle dos Municípios:
As despesas com a contratação direta de assessoria jurídica pela Câmara Municipal de Tunápolis são comprovadas pelas Notas de Empenho nº 121, 141, 157 e 174 (fl. 69), que totalizam R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A contratação direta de assessoria jurídica deu-se com base no valor do serviço, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/93, que estabelece o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a dispensa de licitação. In verbis:
Contudo, para a eficácia da contratação direta, exige-se a formalização do respectivo procedimento de justificativa de dispensa, que deve conter, entre outras informações, a justificativa de preço. É o que preceitua o art. 26 da Lei de Licitações:
A formalização de procedimento de justificativa da dispensa da licitação é pressuposto formal de eficácia do ato, e, bem assim, não poderia ter sido afastado pelo administrador, a seu talante. A formalização de tal procedimento tem por objetivo justamente viabilizar a análise do interesse público, do preço e da compatibilidade com o mercado, o que não pode ser feito sem a realização do respectivo processo.
Nesse sentido, a urgência da contratação não tem o condão de afastar a observância do preceito legal.
Vale destacar que a sanção aplicada no presente caso não tem por objetivo alcançar o mérito da dispensa da licitação, cuja hipótese, aparentemente, restou configurada. A imposição de multa limitou-se - tão-somente - a reprovar a ausência do respectivo procedimento de justificação, em respeito ao princípio da legalidade.
Da mesma forma, não convence a alegação de que a contratação atendeu à conveniência da Administração. A análise da conveniência somente poderia ter sido feita mediante a elaboração de procedimento de justificativa da dispensa.
Igualmente, não se sustenta a alegada inexistência de prejuízo ao erário. Não é possível perquirir acerca da ocorrência de danos sem que tenha havido uma análise comparativa de preços. Vale dizer, ainda, que a presente sanção - multa - não tem por pressuposto a existência de dano. A reprimenda adequada às hipóteses de prejuízo ao erário é a imposição de débito (ressarcimento).
Por fim, ressalte-se que o próprio recorrente, em sua defesa, admite expressamente a ocorrência da irregularidade, limitando-se a defender a desnecessidade de aplicação de sanção.
Dessa forma, considerando que a formalização de procedimento de justificativa de dispensa é condição de eficácia da contratação direta e elemento necessário para a análise do interesse público, do preço e da compatibilidade com o mercado, e tendo em vista, ainda, o princípio constitucional da legalidade, não há que se falar no cancelamento da multa.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 357/2005 (fls. 106-107), proferido nos autos da Auditoria Ordinária nº 04/03818117;
4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se hígida a decisão;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sra. Jacinta Heberle, Presidente da Câmara Municipal de Tunápolis no exercício de 2003, ao Sr. Hugo Bohnenberger, Presidente da Câmara Municipal de Tunápolis no exercício de 2005, à Câmara Municipal de Tunápolis e ao Município de Tunápolis.
À consideração de Vossa Excelência.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.
3 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.
4 Parecer COG-727/06, lavrado nos autos do Pedido de Revisão nº REC - 06/00524302, relativo aos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/00890265, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.
5 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 440-442.
2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116-117.
6 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 440-442.
4 Ibidem.