ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04025015
Origem: Prefeitura Municipal de Tijucas
RECORRENTE: Uilson Sgrott
Assunto: (Pedido de Reconsideração- art. 77 da LC 202/2000
Parecer n° COG-142/09

Inicio da ementa na próxima linha

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.

Adicional de insalubridade e periculosidade. Previsão legal. Exigência.

Nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o pagamento de adicionais de remuneração pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas depende de regulamentação em lei.

Adicional noturno. Previsão legal. Exigência.

É irregular o pagamento de adicional noturno sem regulamentação legal.

Hora-extra. Previsão legal. Necessidade. Pagamento.

Deve existir previsão legal, com a definição dos requisitos para a concessão das horas-extras, o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal, bem como o limite máximo permitido, para autorizar o pagamento do serviço extraordinário no âmbito municipal.

Cargo em comissão. Atribuições.

Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão.

Incidentes de Inconstitucionalidade. Tribunal de Contas. Competência.

O Tribunal de Contas detém competência para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, nos termos dispostos pela Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 149 do Regimento Interno.

Incidentes de Inconstitucionalidade. Tribunal de Contas. Procedimentos.

O Tribunal de Contas, quando do exame de um caso concreto, verificar a inconstitucionalidade de uma lei, deve, de primeiro plano, seguir os procedimentos insertos nos arts. 150 a 153 de seu Regimento Interno.

Município. Contratação temporária de servidores. Cessão ao Poder Judiciário. Vedação.

Nos termos do Prejulgado nº 1364, é vedado ao Município proceder à contratação temporária de pessoal para fins de cessão ao Poder Judiciário.

Contratação temporária de servidores. Requisitos. Constituição Federal.

As contratações temporárias de servidores devem atender aos requisitos insertos no art. 37, IX, da Constituição Federal, além de lei local autorizativa, estabelecendo o prazo máximo de duração do contrato.

Final da ementa na linha superior

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito Municipal de Tijucas, em face do Acórdão n. 0856/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/02706852.

    O citado Processo n. TCE-03/02706852 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº APE-03/02706852) para verificação de supostas irregularidades praticadas no exercício 2002 na supracitada Prefeitura, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

    Levada a efeito a mencionada análise, a DMU procedeu à elaboração do Relatório n. 792/2003 (fls. 16 a 41), apontando as impropriedades encontradas quando da auditoria "in loco" em Tijucas e sugerindo a conversão do processo em tomada de contas especial, bem como a citação do Sr. Uilson Sgrott para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas.

    O Plenário desta Corte acatou a sugestão da auditoria, nos termos da Decisão nº 2372/2003 (fls. 50/51).

    Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, juntou suas alegações de defesa e anexou documentos (fls. 64 a 777).

    Seguiram os autos novamente para a DMU que, em seu Relatório nº 930/2004 (fls. 780 a 878), concluiu pela irregularidade das contas analisadas, com imputação de débitos e multas ao ora Recorrente.

    Mais adiante, a DMU manifestou-se por meio do Relatório nº 1616/2004 (fls. 882 a 888) requisitando nova citação ao Sr. Uilson Sgrott relativa à retificação de uma das irregularidades evidenciadas.

    O Responsável atendeu à citação e anexou sua defesa (fls. 896 a 902).

    Mais uma vez os autos foram levados à apreciação conclusiva do Corpo Técnico deste Tribunal, nos termos do Relatório DMU nº 327/2005 (fls. 907 a 1015).

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 1017 a 1019) acompanhou integralmente o posicionamento da DMU, já o Exmo. Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, discordou da DMU somente em alguns pontos (fls. 1020 a 1027).

    Na Sessão Ordinária de 25/05/2005 o Processo n. TCE-03/02706852 foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno, momento em que foi prolatado o Acórdão nº 0856/2005, portador da seguinte dicção:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tijucas no exercício de 2002.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 52 e 891 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 327/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 244.964.219-68, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 2.704,36 (dois mil, setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade a servidores estatutários sem lei específica regulamentadora da concessão, por meio de perícia técnica das condições danosas à saúde, em descumprimento ao art. 28, XVII, da Lei Orgânica Municipal (item II-1.2 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 8.435,85 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade a servidores estatutários vinculados à Secretaria da Saúde, Saneamento e Bem-Estar, com base na Lei n. 924/92 (folha de pagamento no mês de dezembro), constituindo despesa irregular pela ausência de regulamentação deste direito por ato normativo, objetivando a delineação da concessão, por meio de perícia técnica, das condições danosas à saúde (item II-1.3 do Relatório DMU);

6.1.3. R$ 2.320,32 (dois mil, trezentos e vinte reais e trinta e dois centavos), referente a despesas com concessão de gratificação intitulada "periculosidade", sem autorização legal e sem comprovação, através de perícia técnica, da realização de atividades perigosas, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.11 do Relatório DMU).

6.2. Aplicar ao Sr. Uilson Sgrott - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da existência de 19 (dezenove) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições a serem desempenhadas não pressupõem as relativas a direção, chefia, ou assessoramento, exigidas no art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no inciso II do mesmo artigo (item II-1.4 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da concessão de adicional noturno sem lei autorizativa, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.5 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da concessão de vantagem pessoal a servidores, a critério do Chefe do Poder executivo, com base na Lei Municipal n. 1003/93, regulamentada pelo Decreto n. 23/99, em afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, acarretando dispêndios da ordem de R$ 36.627,50 (item II-1.6 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da cessão de 02 (dois) servidores contratados temporariamente para atuarem junto ao Fórum da Comarca de Tijucas, em desacordo ao que estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal (item II-1.8 do Relatório DMU);

6.2.5. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de 70 (setenta) servidores por prazo determinado, baseada em lei genérica, sem o atendimento de necessidade temporária e sem caracterização de excepcional interesse público, evidenciando burla ao concurso público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e IX, e sem realização de prévio processo seletivo, contrariando a Lei Municipal n. 923/92, art. 3º, parágrafo único (item I1-1.9 do Relatório DMU);

6.2.6. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 143.902,13 (despesa anual), com a concessão de horas-extras, com base no Estatuto, Lei Municipal n. 90/57, art. 103 "c", sem o estabelecimento do acréscimo (percentual) salarial a ser pago, tampouco a fixação do limite por jornada de trabalho, em afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.10 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 327/2005, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito daquele Município.

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Uilson Sgrott interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Tijucas, responsabilizado e multado no Acórdão nº 0856/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-03/02706852 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Uilson Sgrott utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/07/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 22/08/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

Com o fito de cancelar as responsabilizações e multas a ele impostas no Acórdão nº 0856/2005, o Sr. Uilson Sgrott propôs o presente Recurso de Reconsideração.

Passaremos, a seguir, a analisar cada um dos itens do decisum guerreado, em confronto com as razões expostas pelo Recorrente.

1) Débito constante do item 6.1.1 do Acórdão nº 0856/2005:

6.1.1. R$ 2.704,36 (dois mil, setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade a servidores estatutários sem lei específica regulamentadora da concessão, por meio de perícia técnica das condições danosas à saúde, em descumprimento ao art. 28, XVII, da Lei Orgânica Municipal (item II-1.2 do Relatório DMU);

Com relação a este item, alega o Sr. Uilson Sgrott, em síntese, que os adicionais de insalubridade foram pagos com amparo na Lei Municipal nº 924/92, a qual estabeleceu o percentual de 30% sobre os vencimentos dos servidores municipais que exercem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde ou estejam à disposição daquele órgão. Afirma que, por ter dado cumprimento à citada lei, não causou nenhum prejuízo aos cofres da Prefeitura.

Ocorre que a mencionada Lei nº 924/92 não estendeu o direito a perceber adicional de insalubridade a todos os servidores municipais que exercem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde ou estejam à disposição daquele órgão. O art. 1º daquele diploma legal elenca, de forma taxativa, quais cargos daquela pasta fazem jus ao adicional. Vejamos:

Art. 1º - Fica criado um adicional por insalubridade, no valor de 30% (trinta por cento), sobre os atuais vencimentos, aos funcionários da Secretaria da Saúde, Saneamento e Bem Estar, ocupantes dos cargos abaixo relacionados:

1 - Atendente de Saúde Pública;

2 - Agente Auxiliar de Saúde Pública;

3 - Agente Administrativo I;

4 - Agente Administrativo II;

5 - Agente Administrativo III;

6 - Médico;

7 - Odontólogo;

8 - Motorista de Ambulância;

9 - Auxiliar de Serviços Gerais. (realçamos)

A comprovação de que o rol de cargos com direito à percepção do adicional é taxativo vem, ainda, no art. 2º da mesma lei:

Art. 2º - O Adicional de que trata o artigo anterior desta lei, será aplicado aos vencimentos dos Servidores Municipais ocupantes dos cargos acima citados, quando os mesmos estiverem em pleno exercício de suas funções na Secretaria da Saúde, Saneamento e Bem Estar, bem como aos servidores de outras Secretarias, colocados à disposição da Secretaria da Saúde, Saneamento e Bem Estar, quando estiverem ocupando funções constantes no artigo 1º desta lei. (grifamos)

No quadro de fls. 915 dos autos principais, é possível verificar, discriminadamente, quais servidores receberam o referido adicional e qual cargo ocupavam à época. Note-se que, dentre a lista de beneficiários da vantagem, apenas aqueles que ocupavam o cargo de "motorista", nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 924/92, poderiam ter o direito de receber adicional por insalubridade. Utilizamos o termo "poderiam" pelo fato de não sabermos se aqueles servidores eram ou não "motoristas de ambulância".

Conceitua-se atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."1

Nessa esteira, se apenas levarmos em consideração que um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e um bioquímico, no exercício de suas funções, também podem estar expostos a condições de trabalho insalubres, na mesma proporção que um médico ou odontólogo (listados no art. 1º da Lei Municipal nº 924/92), seria forçoso concluir que aqueles profissionais também deveriam fazer jus à percepção do adicional.

Entretanto, a concessão de adicional por insalubridade não está sujeita à mera discricionariedade do Administrador. A implementação da verba "deve se dar na forma da lei, entendendo-se tal expressão como exclusivamente por lei em sentido estrito, ou regulamentada por decreto, caso a lei não seja materialmente exaustiva."2 A própria Lei Orgânica do Município de Tijucas (art. 28, XVII) e o texto da Carta Magna (art. 7º, XXIII) determinam:

          Art. 28 da LOM - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei;
          XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
          Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
          XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (ressaltamos)

Vejamos algumas considerações sobre a implementação de adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas no âmbito do serviço público, colhidas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Este Tribunal de Contas já emitiu seu entendimento acerca da concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, conforme se extrai dos Prejulgados nºs. 1302 e 1859, a saber:

          Prejulgado nº 1302:
          [...]
          Prejulgado nº 1859:
          [...]

Assim, sugerimos a manutenção do débito.

2) Débito constante do item 6.1.2 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.1.2. R$ 8.435,85 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade a servidores estatutários vinculados à Secretaria da Saúde, Saneamento e Bem-Estar, com base na Lei n. 924/92 (folha de pagamento no mês de dezembro), constituindo despesa irregular pela ausência de regulamentação deste direito por ato normativo, objetivando a delineação da concessão, por meio de perícia técnica, das condições danosas à saúde (item II-1.3 do Relatório DMU);

O Recorrente alega que os servidores que perceberam a verba adicional em comento, ocupam os cargos elencados no art. 1º da Lei Municipal nº 924/92. Alega, também, que a referida lei fixou, para o pagamento do adicional de insalubridade, o percentual único de 30% sobre os vencimentos do servidor. Por fim, afirma que não cabe a este Tribunal de Contas declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 924/92, posto que o Poder Judiciário é o detentor da competência para tanto. Assim, estando a norma em vigor, deve o Administrador fazer com que a mesma seja cumprida.

Ressalta-se que a Lei Municipal nº 924/92 previa a concessão de adicional de insalubridade, no percentual fixo de 30% sobre os vencimentos do servidor que a lei declarava detentor do direito à verba (art. 1º). Dessa forma, correta e ideal ou não, a concessão em tela não dependia de outro ato normativo que a regulamentasse.

Também vale afirmar que a dita legislação era vigente à época dos pagamentos e, diferentemente da responsabilização inserta no item anterior, todos os servidores beneficiários do adicional estavam enquadrados no art. 1º daquele diploma legal (conforme quadro de fls. 923 a 925 dos autos principais).

Por oportuno, frisa-se que a Lei n. 924/92 não possui vício de inconstitucionalidade, uma vez que a delineação da concessão de adicional de insalubridade por meio de perícia técnica não é exigência da Carta Magna.

De outro norte, é importante esclarecer que, ao contrário do que menciona o Recorrente, esta Corte de Contas detém competência para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, nos termos dispostos pela Súmula nº 3476 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1497 do Regimento Interno.

Sobre os parâmetros ideais para concessão e fixação do adicional de insalubridade, não é demais reescrever o disposto no Prejulgado nº 1859:

          [...]
          Havendo previsão nas normas locais, que deverão pautar-se pela NR-15 do Ministério do Trabalho, e ficando constatado através de perícia médica a impossibilidade de neutralização dos agentes químicos, pode o município conceder adicional de insalubridade aos servidores ensejadores da compensação. Respeitada a prescrição qüinqüenal, o adicional de insalubridade é devido desde o início da exposição, permanecendo o direito enquanto o servidor exercer atividades e operações insalubres.

Por outro lado, não parece justo impor ao Prefeito Municipal a obrigação de devolver sozinho a quantia de R$ 8.435,85 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), considerando que o mesmo agiu respaldado por lei municipal vigente à época de sua gestão, e os referidos valores não reverteram em seu benefício, mas sim serviram para pagamento de acréscimos pecuniários a servidores.

Verifica-se do contexto fático que o Recorrente agiu de boa-fé, visto que quando assumiu a Prefeitura de Tijucas a dita verba já estava sendo concedida desde 1992, apenas continuou, em decorrência do princípio constitucional da legalidade, dando cumprimento ao texto legal, o qual não tinha sido revogado ou declarado inconstitucional, funcionando, assim, como mero pagador dos adicionais.

Outrossim, não se deve também olvidar que as leis gozam da presunção de constitucionalidade. Nesse sentido, destaca-se ensinamento de José Afonso da Silva, ipsis litteris:

Assim, sugerimos o cancelamento do débito.

3) Débito constante do item 6.1.3 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.1.3. R$ 2.320,32 (dois mil, trezentos e vinte reais e trinta e dois centavos), referente a despesas com concessão de gratificação intitulada "periculosidade", sem autorização legal e sem comprovação, através de perícia técnica, da realização de atividades perigosas, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.11 do Relatório DMU).

Para a responsabilização supra, o Recorrente alega que não descumpriu o princípio da legalidade, posto que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento do adicional de periculosidade. Da mesma forma, cita a Lei Federal nº 7369/85 e o Enunciado nº 361 do TST como embasamento para a concessão da verba.

Não assiste razão ao Recorrente.

Tudo que expusemos neste parecer quando da análise do débito imposto no item 6.1.1 do Acórdão nº 0856/2005 vale também para o caso em tela.

Assim, sugerimos a manutenção do débito.

4) Multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da existência de 19 (dezenove) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições a serem desempenhadas não pressupõem as relativas a direção, chefia, ou assessoramento, exigidas no art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no inciso II do mesmo artigo (item II-1.4 do Relatório DMU);

O Recorrente alega que a nomeação dos 19 servidores comissionados se deu por conta da Lei Municipal nº 982/93, a qual respaldou o Prefeito a admitir pessoas de sua inteira confiança, para exercer os cargos autorizados naquela lei. Afirma também que não houve burla ao concurso público em sua gestão, posto que em setembro de 2002 realizou concurso para ingresso de servidores no quadro permanente da Prefeitura de Tijucas. Aduz que todos os 19 comissionados exerceram cargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo observada a norma local e constitucional.

As argumentações do Recorrente também foram objeto de análise pela Diretoria de Controle dos Municípios nos autos principais (fls. 932 a 942), que entendeu que a "Lei nº 982/93 não acompanhou as normas da Constituição Federal, pois os cargos de provimento em comissão a serem ocupados por pessoas estranhas ao quadro funcional efetivo da Prefeitura devem limitar-se às funções de direção e assessoramento superior, assim entendidos, os postos indispensáveis para a consecução do projeto político da Administração; nos demais casos, utiliza-se a figura das 'funções de confiança', a serem exercidas exclusivamente por servidores componentes do quadro de pessoal efetivo do ente, conforme mandamento constitucional."

No entanto, as conclusões esboçadas pela DMU traduzem-se em mera interpretação do texto constitucional, visto que o art. 37, II e V, da Carta Magna simplesmente determina:

          Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
          II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
          V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Note-se que os dispositivos supra mencionam, tão-somente, que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não há imposição expressa de que tais as funções devam limitar-se à direção e assessoramento superior.

Avaliando o quadro de servidores ocupantes de cargos em comissão constante dos autos principais (fls. 932 a 934), constata-se que todos são de chefia ou de assessoramento.

O Prejulgado nº 1579 desta Corte de Contas esclarece:

          Prejulgado nº 1579:
          O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

Novamente frisamos que não pode o Prefeito ser penalizado ou responsabilizado por agir com respaldo em lei, cujo texto não é flagrantemente inconstitucional.

Desse modo, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.

5) Multa constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da concessão de adicional noturno sem lei autorizativa, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.5 do Relatório DMU);

O Recorrente alega que, apesar da inexistência de lei municipal disciplinando a questão, a Lei Orgânica de Tijucas, a Constituição Federal determinam que o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao diurno. Afirma que não poderia o Município exigir o trabalho noturno sem a contrapartida do pagamento ao servidor que o exerceu. Alega, também que, tendo em vista a ausência de lei local, a Prefeitura adotou os critérios insertos na CLT, art. 73, para fixar o valor do adicional por trabalho noturno (20% sobre a hora diurna).

Não assiste razão ao Recorrente.

Deve haver previsão legal local que discipline o quantum a ser pago ao servidor que exerça suas atividades laborais em período noturno. Tanto que, como bem ressaltou a DMU nos autos principais (fls. 950), o estatuto dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90) determina o pagamento de 25% a mais sobre a hora noturna trabalhada (art. 75), enquanto que a CLT fixou o percentual em 20% (art. 73).

Não pode a Prefeitura de Tijucas valer-se de lei "emprestada" para suprir a lacuna normativa do Município. Se há necessidade da realização de trabalho noturno, obviamente com remuneração superior à atribuída ao trabalho diurno, esta deve ser fixada por lei local, caso contrário haverá flagrante descumprimento ao princípio da legalidade.

Assim, merece ser mantida a multa.

6) Multa constante do item 6.2.3 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da concessão de vantagem pessoal a servidores, a critério do Chefe do Poder executivo, com base na Lei Municipal n. 1003/93, regulamentada pelo Decreto n. 23/99, em afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, acarretando dispêndios da ordem de R$ 36.627,50 (item II-1.6 do Relatório DMU);

Para a penalidade supra, o Recorrente alega que agiu conforme a previsão legal local (Lei nº 1.003/93) e que o referido diploma de forma alguma atenta contra os princípios da impessoalidade e da igualdade, posto que estabelecia critérios para a escolha dos servidores beneficiados com a vantagem, como assiduidade, eficiência, competência e dedicação ao trabalho. Afirma também que, como a própria equipe de auditoria pode verificar, quase 100 servidores da Prefeitura receberam a gratificação, o que confirma a imparcialidade do Chefe do Executivo de Tijucas na escolha dos recebedores.

No caso em tela, apesar de agir com respaldo em lei, é possível verificar que a mesma é absolutamente inconstitucional. Vejamos o teor exato do art. 1º da Lei Municipal nº 1.003/93 e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 23/99 (que a regulamentou):

          Art. 1º da Lei nº 1.003/93 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a qualquer servidor municipal, vantagem pessoal, cujo valor ficará compreendido entre 10% e 100% do vencimento ou salário, atendidos os requisitos de competência, assiduidade, eficiência e dedicação ao trabalho, segundo avaliação do Chefe do Poder Executivo.
          Art. 5º do Decreto nº 23/99 - O chefe imediato fará a indicação ao secretário responsável, para a possibilidade de concessão de gratificação ao seu funcionário.
          Parágrafo único - O secretário diante da possibilidade de viabilizar a gratificação, poderá determinar a avaliação do funcionário, por uma comissão específica, que após parecer será ou não homologada pelo senhor Prefeito Municipal.

Pela simples leitura dos dispositivos, é possível concluir que fica totalmente sujeita à discricionariedade do Prefeito Municipal a decisão sobre quem receberá e quanto receberá de gratificação. É nítida, portanto, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.003/93, por ser totalmente atentatória aos princípios da impessoalidade e da isonomia.

Conforme já mencionamos alhures, este Tribunal de Contas detém competência para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, nos termos dispostos pela Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal e do art. 149 do Regimento Interno.

Sobre o assunto, vale transcrever as lições de Hélio Saul Mileski:

          [...]
          No sistema de controle de constitucionalidade das leis adotado na Constituição brasileira, na esteira do que vem sendo manifestado uniformemente pelos doutrinadores, este poderá ser exercido de forma abstrata ou concretamente, de maneira concentrada ou difusa, sendo da competência exclusiva do Judiciário o poder de decretar a inconstitucionalidade das leis e, via de consequência, determinar ao Legislativo a sua retirada do mundo jurídico (art. 102, I, a; art. 103 e parágrafo; e art. 129, IV, da CF).
          Contudo, como bem salienta Carmem Lúcia Antunes Rocha, o controle de constitucionalidade também pode ser exercido de forma extrajudicial 'por órgãos criados dentro de qualquer destes poderes, mas com o competência específica e exclusiva para o exercício do controle', mesmo que possua jurisdição, mas não integre a estrutura do Judiciário, como é o caso do Tribunal de Contas, que, na qualidade de órgão executor do controle externo, tem jurisdição administrativa para proceder à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, em cuja situação exerce a competência de apreciar a constitucionalidade das leis e regulamentos, conforme reconhece o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumulada: Súmula 347. [...]

Uma vez verificada a inconstitucionalidade da lei, deve o Tribunal, de primeiro plano, seguir os procedimentos insertos nos arts. 150 a 153 de seu Regimento Interno, a saber:

          Art. 150. O Presidente do Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público que esteja sob a jurisdição do Tribunal, poderá argüí-la e remetê-la ao Tribunal Pleno, para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.
          Art. 151. Se o processo estiver em fase de julgamento, a argüição de inconstitucionalidade poderá suspendê-lo por até duas sessões, se assim requerer qualquer Conselheiro e será apreciada, preliminarmente, decidindo-se, em seguida, o caso concreto, levando-se em consideração o que for deliberado quanto à inconstitucionalidade argüida.
          Art. 152. A decisão que, por dois terços dos membros, negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional, constituirá para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos.
          Art. 153. Tornada definitiva a decisão denegatória da aplicação da lei ou ato, o Tribunal representará ao Procurador-Geral de Justiça, para os devidos fins.

Nesse contexto, para a aplicação da multa, preliminarmente o Tribunal de Contas deveria manifestar-se sobre a questão incidental quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.003/93. Negada a aplicabilidade da lei, o Tribunal determinaria a adoção de medidas para desconstituição dos atos, fixando prazo. Uma vez não corrigidos e, em razão do descumprimento da determinação, poderia o Tribunal aplicar multa e julgar irregulares os valores pagos, responsabilizando o ordenador que não fez cessar os pagamentos.

Considerando as observações supramencionadas, verifica-se que apesar da Lei Municipal ser, em princípio, inconstitucional, o reconhecimento do vício deverá, coerentemente, surtir efeitos tão-somente após a sua verificação, tendo em vista razões de segurança jurídica, como o caso dos autos, ou seja, com eficácia "ex nunc".

Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Contas, por meio do Parecer COG nº 289/04, nos seguintes termos:

          RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO E MULTA. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL.
          1. A despesa decorrente de ato respaldado em Lei Municipal não deve ser levada a responsabilização do Administrador. Uma vez considerada inconstitucional pela Corte de Contas a lei autorizativa da despesa pública, os atos que antecederam esta manifestação são considerados lícitos e regulares, não sendo passíveis de débitos.
          [...] (grifo nosso)

Desse modo, esta Corte de Contas poderia determinar que os efeitos de uma lei considerada inconstitucional seriam eficazes apenas após a cientificação do interessado acerca da decisão do Pleno, visto que não seria justo multar o Prefeito Municipal por agir respaldado em lei municipal vigente à época de sua gestão. Ademais, ressalta-se que os referidos valores não reverteram em seu benefício, mas sim serviram para pagamento de acréscimos pecuniários a servidores.

No compasso das considerações acima, nos posicionamos pelo cancelamento da penalidade.

7) Multa constante do item 6.2.4 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da cessão de 02 (dois) servidores contratados temporariamente para atuarem junto ao Fórum da Comarca de Tijucas, em desacordo ao que estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal (item II-1.8 do Relatório DMU);

O Recorrente alega que, por se tratar de um Município de pequeno porte, há carência de servidores. Assim, a Prefeitura teve que providenciar as contratações, em caráter temporário, para atender especialmente ao Judiciário, em virtude da necessidade de dar andamento principalmente às execuções fiscais, que ultrapassam 3.000 processos. Afirma que a cessão dos referidos servidores amparou-se em Termo de Convênio formalizado com o Tribunal de Justiça (em 29/05/01), bem como na autorização expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (para o exercício de 2002). Alega que a atual Administração (2005) mantém 3 servidores à disposição do Judiciário da Comarca.

A matéria em tela não é novidade no âmbito desta Corte de Contas. Sobre o tema, o Prejulgados nº 136411 elucida:

          Não é permitida a contratação de pessoal pela Administração Pública fora dos casos previstos expressamente pela Constituição Federal. Não pode o Município contratar estagiários e cedê-los ao Fórum de Justiça da Comarca para atender à solicitação do MM. Juiz daquela Comarca.
          A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público, verificada em órgão do Poder Judiciário, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por município para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
          A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
          Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições:a) demonstração do caráter excepcional da cessão;b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
          Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, desde que observado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, bem como as demais disposições legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para Município se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do respectivo Município, em observância ao estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
          Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18 a 20 e 22 da LRF), as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes. (grifamos)

Na mesma linha de raciocínio, anteriormente, os Prejulgados nºs. 1097 (de 2002), 1115 (de 2002), 1056 (de 2001) e 893 (de 2000) já trataram do assunto e exararam as mesmas conclusões, ou seja, manifestaram-se pela vedação à contratação temporária de servidores pelo Município para atender ao Poder Judiciário.

Assim, não podem prosperar as alegações do Recorrente e a manutenção da multa é medida que se impõe.

8) Multa constante do item 6.2.5 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.5. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de 70 (setenta) servidores por prazo determinado, baseada em lei genérica, sem o atendimento de necessidade temporária e sem caracterização de excepcional interesse público, evidenciando burla ao concurso público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e IX, e sem realização de prévio processo seletivo, contrariando a Lei Municipal n. 923/92, art. 3º, parágrafo único (item I1-1.9 do Relatório DMU);

O Recorrente alega em suma que, quando assumiu a Prefeitura, havia necessidade de aumentar o quadro de pessoal, sob pena de violar o princípio da continuidade do serviço público municipal. Por tal motivo, procedeu às contratações temporárias para dar continuidade aos serviços básicos da administração, até a realização do concurso público em setembro de 2002, o qual, em novembro de 2002, teve seu resultado publicado, selecionando 191 novos servidores. Afirma que as contratações temporárias eram urgentes e necessárias e estavam amparadas nas Leis Municipais nºs. 923/92 e 773/90.

Primeiramente, ressalta-se que as contratações temporárias realizadas em 2002 não podem ser respaldadas exclusivamente em leis dos anos de 1990 e 1992, que tratam de forma genérica as situações que ensejam tal procedimento (motivo de excepcional interesse público, emergência, calamidade, etc).

Além disso, se o Recorrente afirma que a Lei 923/92 serviu de suporte legal para as contratações temporárias realizadas dez anos depois, ainda assim não foi dado cumprimento integral àquela norma, pois seu art. 3º, parágrafo único, exigia prévio processo seletivo para a escolha dos contratados, somente sendo admitida exceção em situações de emergência ou de calamidade pública, as quais não restaram decretadas à época dos fatos.

Frise-se que a contratação temporária deve ser respaldada/autorizada por lei específica, na qual deve ser estabelecido o prazo máximo de duração dos contratos. A Lei Municipal nº 923/92 também não cumpriu tal exigência.

Nesse sentido, o Prejulgado nº 114212 esclarece:

          A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja a criação de cargos permanentes de caráter efetivo, com provimento mediante realização de concurso público. Excepcionalmente, em caso de inexistência de cargos efetivos de caráter técnico permanente no quadro de pessoal, admite-se a contratação temporária até a criação e provimento do cargo, atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e consoante lei municipal autorizativa estabelecendo o prazo máximo do contrato. Obrigatório, ainda, para legitimar a contratação, a criação dos cargos necessários e a promoção de concurso público, com observância do disposto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e das condições para criação de despesas (arts. 16 e 17) e dos limites de despesas com pessoal arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
          [...] (realçamos)

O Prejulgado supra foi gerado a partir dos termos do Parecer COG nº 007/02, do qual selecionamos relevante trecho para transcrição:

          [...]
          Cabe salientar que as funções executadas em caráter permanente e contínuo no serviço público, devem ter seus cargos correspondentes no quadro de servidores efetivos do ente público. Essas funções, permanentes e contínuas, são aquelas imprescindíveis para a consecução da prestação do serviço público à coletividade e mesmo sendo atividades-meio, podem adquirir o caráter permanente, no caso de serem imprescindíveis à produção de atos administrativos.
          Assim sendo, entendemos que em razão da inexistência do cargo de técnico em computação, até a sua inclusão na estrutura administrativa da Câmara, há possibilidade de se fazer a contratação em caráter temporário e excepcional, configurada a excepcional necessidade de interesse público, desde que previsto em Lei Municipal autorização para contratar-se na hipótese aventada, em atendimento ao disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Tal providência, todavia, não impede nem prescinde da realização de processo seletivo prévio, a fim de contratar-se pessoal habilitado na área específica de computação.
          A condição de validade para a contratação temporária é a autorização em lei municipal específica, determinando, principalmente, o prazo máximo desta contratação, sendo insuficiente norma privativa da Câmara Municipal. Indispensável, ainda, para legitimar-se a mencionada contratação, a criação dos cargos necessários e a promoção de concurso público, observando-se as disposições do artigo 169, parágrafo primeiro da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Sobre a contratação temporária, já há precedente nesta Corte de Contas, a exemplo do seguinte prejulgado, verbis:
          "Prejulgado 283 - Pode o Chefe do Executivo Municipal contratar por tempo determinado pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público nos moldes do art. 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n. 1.074/89 e n. 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência. (Origem: Prefeitura Municipal de Herval do Oeste. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Processo n. 0352101/52. Decisão 10.04.95).
          [...]

Tendo em vista, também, a intempestividade da lei que o Recorrente aduz ter sido a autorizadora das contratações em tela, feriu-se por consequência o princípio da motivação dos atos administrativos, requisito de validade dos mesmos. Sobre esse princípio, Celso Antonio Bandeira de Mello comenta:

Para a doutrina, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos de validade do ato administrativo, formando a teoria dos motivos determinantes. Mais uma vez quem dá a lição é Celso Bandeira de Mello:

Diante dos comentários supra, sugerimos a manutenção da multa.

9) Multa constante do item 6.2.6 do Acórdão nº 0856/2005:

          6.2.6. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 143.902,13 (despesa anual), com a concessão de horas-extras, com base no Estatuto, Lei Municipal n. 90/57, art. 103 "c", sem o estabelecimento do acréscimo (percentual) salarial a ser pago, tampouco a fixação do limite por jornada de trabalho, em afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.10 do Relatório DMU).

O Recorrente alega, em síntese, que, apesar de não haver legislação local disciplinando detalhadamente o pagamento das horas-extras, se o trabalho extraordinário foi realizado deve a Prefeitura pagar por ele. Dessa forma, o Chefe do Executivo buscou amparo na legislação federal e na Constituição (art. 7º, XVI). Afirma, ainda, que não houve jornada extraordinária superior a duas horas por dia.

Conforme já observamos anteriormente, não pode a Prefeitura de Tijucas valer-se de lei "emprestada" para suprir a lacuna normativa do Município. Se há necessidade da realização de trabalho extraordinário, obviamente com remuneração superior à atribuída à hora da jornada trivial, esta deve ser fixada por lei local, caso contrário haverá flagrante descumprimento ao princípio da legalidade.

In casu, segundo listou a DMU (fls. 986 a 990), houve o pagamento de horas-extras de 50% e de 100% sobre o valor da hora habitual, tudo isso realizado à livre discricionariedade do Administrador, situação que culminou também em afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia.

O tema "hora-extra" não é novidade nesta Casa de Contas. O Parecer COG nº 921/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, elucidou:

          Consulta. Direito Administrativo. Servidor. Hora-Extra. Diária. Gratificação. Requisitos. Lei.
          Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitidos no município, os requisitos para a sua concessão, e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal.
          A lei municipal que regulamentar a concessão de horas-extras aos servidores do município não poderá definir percentual inferior ao previsto no inciso X do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, que apresenta a mesma redação do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.
          Qualquer servidor ocupante de cargo efetivo no município pode prestar horas-extras, entretanto, no âmbito da administração pública, sua realização depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço e somente deve ocorrer mediante convocação direta do servidor para cumprir jornada de trabalho extraordinária e deve ser precedida de autorização por ato da autoridade superior.

Dessa forma, a argumentação do Recorrente foi incapaz de ilidir a penalidade aplicada, motivo pelo qual sugerimos a sua manutenção.

      Início da Conclusão na próxima linha

      IV. CONCLUSÃO

Sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0856/2005, exarado na Sessão Ordinária de 25/05/2005, nos autos do Processo n. TCE-03/02706852, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. cancelar o débito constate do item 6.1.2 da decisão recorrida;

1.2. cancelar as multas constates dos itens 6.2.1 e 6.2.3 da decisão recorrida;

1.3. ratificar os demais termos do Acórdão n. 0856/2005.

2. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito daquele Município.

      Final da Conclusão na linha superior
      COG, em 19 de março de 2009
                  ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2009
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


          1 extraído do Parecer COG nº 530/06

          2 Prejulgado nº 1302

          3 Recurso Extraordinário – RE-169173/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 16.05.97, p. 19965

          4 Processo:CON-01/01876696 Parecer: COG-507/02 Decisão: 250/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 19/02/2003

          5 Processo: CON-06/00450945 Parecer: COG-530/06 Decisão: 883/2007 Origem: Câmara Municipal de Laguna Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 09/04/2007 Data do Diário Oficial: 02/05/2007

          6 Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

          7 Art. 149 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

          8 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26.ed.rev.atual., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.

          9 Processo: CON-04/02691326 Parecer: COG-203/04 Decisão: 2334/2004 Origem: Câmara Municipal de Mondaí Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 30/08/2004 Data do Diário Oficial: 29/10/2004

          10 in O Controle da Gestão Pública. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2003. p. 247,248

          11 Processo: CON-01/03400923 Parecer: COG-590/02 Decisão: 1247/2003 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 05/05/2003 Data do Diário Oficial: 01/07/2003

          12 Processo: CON-01/00812082 Parecer: COG - 07/02 Decisão: 648/2002 Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 17/04/2002 Data do Diário Oficial: 25/06/2002

          13 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 445.

          14 MELLO, C.A.B. de - idem, ibidem, p. 357.

          15 exarado no Processo nº CON-05/04085000