TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

DEN 04/05323301
   

UNIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA
   

RESPONSÁVEIS

SRS. CLAUDEMIR SOUZA DOS SANTOS - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, GESTÃO 2001/2004 E JOSÉ DE ARAÚJO DELFINO JÚNIOR - Ex-Chefe do Departamento de Arrecadação do Município de Jaguaruna
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna - Citação
EXERCÍCIO

2.004

RELATÓRIO DE IINSTRUÇÃO Nº

1460/2009

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente citação com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 23/09/2009, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 018115. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 1.577/2004, de 29/11/2004.

Posteriormente, houve o acolhimento da denúncia, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante às fls.166 a 168, confirmado pelo Tribunal Pleno em Sessão do dia 16/02/2005, Decisão de nº 0159/2005, fl. 169 dos autos, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

Foi designada, pela Diretoria de Denúncias e Representações, a equipe de inspeção composta pelos técnicos Sandra Maria Pereira (coordenadora), e Édio de Souza.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no exercício de 2007.

III - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

O Expediente encaminhado a este Tribunal de Contas, fls. 02 a 04, pelos Senhores Geraldo José Garcia , Presidente do PP, Francisco dos Santos Rosa, Presidente do PFL e João dos Santos de Souza, à época Presidente em exercíco do PSDB, registra a seguinte denúncia contra os Senhores Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito do Município de Jaguaruna, gestão 2001/2004 e José de Araújo Delfino Júnior, ex-Chefe do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna:

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Os Presidentes dos Partidos que esta subscrevem, Geraldo José Garcia, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Localidade de Boa Vista, em Jaguaruna, SC., Francisco dos Santos Rosa, brasileiro, casado, funileiro, residente e domiciliado na Rua São Manoel, em Jaguaruna, SC., João dos Santos de Souza, brasileiro, casado, agricultor, residente na localidade de Morro Bonito, em Jaguaruna, SC., com fundamento legal no art. 95 da Resolução N° TC - 06/2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e art. 65 da Lei Complementar n° 202/2000-Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, vem perante Vossa Excelência oferecer DENUNCIA, contra o Prefeito Municipal de Jaguaruna, CLAUDEMIR SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro agrõnomo e JOSÉ DE ARAÚJO DELFINO JÚNIOR, brasileiro, casado, funcionário público, pelos fatos e provas que passam a expor:

O que passaremos a expor e provar documentalmente na presente denúncia, são irregularidades e ilegalidades que configura-se em flagrantes Atos de Improbidade Administrativa que atentara contra os Princípios da Administração Publica, bem como constituem-se em crimes contra ela.

Os atos na sua totalidade foram e estão sendo praticados no Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, e conforme demonstrar-se-á adiante são cometidos na sua maioria pelo Chefe do Departamento de Tributos, já devidamente qualificado como segundo denunciado na presente.

Os atos são praticados através de uma senha, que cada servidor possui no setor, sendo que o 2° Denunciado os pratica através da senha n° 5, conforme se constata em vários documentos inclusos à presente, sendo que outros servidores mesmo em menor grau, igualmente utilizam-se de suas senhas para praticarem as irregularidades e ilegalidades.

Ocorre Excelência que, vários contribuintes que tem divida tributária com o Município, acabam tendo os seus débitos com a Fazenda Pública, em alguns casos totalmente zerados, ou mesmo lhes é concedido descontos totais da correção, juros e multa; sem alerte-se, lei autorizativa para anistiar estes valores, sendo praticado de forma parcial, pessoal, ilegal. Estes contribuintes na sua maioria são apadrinhados e correligionários políticos do Prefeito ou do partido do Prefeito.

Conforme se constata na situação em anexo o contribuinte Sr. Santos Antônio Borges, teve os seus débitos tributários totalmente isentados, ou seja, na primeira planilha extrato em anexo, comprovase a existência do débito em data de 21.01.04.

Na mesma planilha extrato em anexo, temos a baixa total da dívida em data de 21/01/2004, ou seja, foi totalmente zerada, sem que houvesse qualquer lei autorizativa anistiando o débito.

Na verdade todas as demais situações que apresentaremos, lesam fundo o erário público com a baixa total dos seus cadastros ou mesmo descontos ilegais e irregulares.

No segundo caso que apresentamos, do contribuinte Bertoldo Claudino, este possuía 06 imóveis com inscrição cadastral diferentes, sendo que a planilha extrato em anexo foi retirada em 10/09/2003.

Na referida planilha em anexo o referido contribuinte tinha débitos tributários discriminados conforme as inscrições cadastrais no montante de R$ 8.828,61 (oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos).

Em data de 11.08.04, o mesmo contribuinte teve redução dos valores para R$ 1.228,12 (um mil duzentos e vinte e oito reais e doze centavos).

A correção monetária juros e multa, não foram considerados, tampouco o valor efetivo do principal.

Em data de 11/08/2004, sem o respectivo pagamento ao erário, numa manobra de simples baixa no sistema, a dívida foi zerada, e o imóvel foi transferido para o Sr. Diomar Carvalho, corretor de imóveis da cidade e correligionário político do Prefeito Municipal, sem qualquer custo, sendo-lhe emitido com certeza certidão negativa de débitos e para operacionalizar a tramóia negociai, até mesmo o ITBI não foi recolhido.

No terceiro caso tem similaridade com o suso apresentado, onde o contribuinte obteve desconto de multas e juros conforme faz prova as planilhas extratos em anexo, em seguida foram canceladas todos os débitos. Após o cancelamento da dívida, foi lançado o ITBI no valor de R$ 100, 00, (cem reais) apenas, cada imóvel para fazer escritura sendo transferido para a empresa Valter de Camargo ME.

O quarto caso que apresentamos, foi dado o desconto de 100% sobre os juros, multa e correção; sendo cancelado os débitos remanescentes, inclusive o principal, e foi lançado o ITBI no valor ínfimo de R$ 20,01 (vinte reais e um centavos). Alerte-se que esta situação envolveu 20 (vinte) imóveis, conforme se constata com a documentação em anexo.

No quinto caso que apresentamos, o contribuinte tinha um débito de R$ 1.427,69 (um mil quatrocentos e vinte sete reais e sessenta e nove centavos), conforme se comprova com a documentação em anexo.

O contribuinte teve desconto em janeiro de 2004, só que a documentação acostada comprova que a data do parcelamento ocorreu em 30.09.04.

Assim, se apresentam todos os demais casos, da qual anexamos a documentação a presente, ou seja, descontos e anistias totais, sem qualquer lei autorizativa, numa demonstração clara de que o Departamento de Tributos da Prefeitura esta contaminado de irregularidades e ilegalidades que devem urgentemente ser objeto de Auditoria Especial ou outras medidas que esta egrégia Corte entender de direito, eis que não apenas juntamos indícios de prova, mais sim provas cabais e robustas que dão sustentação a presente denúncia.

Jaguaruna, 23 de setembro de 2004.

Integram o Expediente-denúncia os documentos de fls. 05 a 159, dos autos.

2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

No decorrer da inspeção na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, buscando-se subsídios para a constatação da veracidade dos fatos denunciados, pesquisou-se junto aos Departamentos de Tributação e Contábil-Financeiro, através da análise dos documentos, registros, informações e da legislação correlata à matéria, tais como: cadastro de contribuintes, relação de contribuintes inscritos em dívida ativa, planilhas de contribuintes inadimplentes e respectivos parcelamentos dos débitos, Código Tributário Municipal outras leis e decretos pertinentes, em especial relativos à concessão de isencão tributária.

Dos trabalhos realizados resultou no que vai abaixo relatado:

2.1 - LEI MUNICIPAL Nº 1015/03

2.1.1 - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL

Na data de 03 de outubro de 2003, foi registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal de Jaguaruna a Lei Municipal nº 1015/03, fls 675 a 677, que concedeu anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, apresentando o seguinte texto:

LEI Nº 1015/03

"Concede anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários e dá outras providências"

O Senhor Claudemir Souza dos Santos, Prefeito Municipal de Jaraguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuibuições que lhe confere o art. 70, inciso V da Lei Porgânica Municipal;

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º - A anistia de que trata a presente lei abrange também as dívidas em curso de execução fiscal, desde que, havendo questionamento judicial, o contribuinte apresente o requerimento de desistência da ação.

§ 2º - A anistia parcial de que trata o caput deste artigo se limita a:

I - 90% (noventa por cento) para os contribuintes que quitarem seus débitos em cota única;

II - 80% (oitenta por cento) para os contribuintes que quitarem seus débitos em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;

III - 70% (setenta por cento) para os contribuintes que quitarem seus débitos em 05 (cinco) parcelas mensais sucessivas;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para os contribuintes que quitarem seus débitos em 06 (seis) até no máximo de 10 (dez) parcelas mensais sucessivas.

§ 3º - No caso de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 4º - Para a obtenção do benefício serão consolidados todos os débitos do contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002.

§ 5º - O contribuinte interessado na obtenção do benefício deverá formalizar sua opção junto ao Departamento de Arrecadação Municipal de Jaguaruna, até a data de 31 de dezembro de 2003, através de requerimento fornecido pelo mesmo Departamento de Arrecadação Municipal.

§ 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a prorrogar por decreto o prazo estabelecido no parágrafo anterior, por no máximo trinta dias.

Art. 2º - Os valores correspondentes ao crédito originalmente lançado e a correção monetária, calculada até a data do pagamento, não poderão sofrer reduções, sob qualquer pretexto.

Art. 3º - Os contribuintes, cujos créditos tributários estão sendo executados judicialmente, poderão requerer o benefício de que trata esta lei, sendo de sua responsabilidade o pagamento integral das custas judiciais, na forma da legislação estadual vigente, bem como de qualquer outro valor devido em razão da lide, inclusive honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, sob pena de não suspensão e/ou não extinção do respectivo processo.

Parágrafo único. Na hipótese de existirem bens penhorados como garantia da dívida, a situação dos mesmos permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito.

Art. 4º - Em caso de inadimplência de duas prestações consecutivas ou três alternadas, relativas ao aprcelamento do débito, o contribuinte perderá o benefício da anistia parcial e terá seu débito levado à cobrança judicial, ou prosseguimento do processo de execução fiscal, conforme o caso, sendo que as parcelas já pagas serão abatidas do débito original, consolidado à época do parcelamento, proporcionalmente ao valor principal, multa e juro, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º - A revisão de débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados.

Art. 6º - Aplica-se à presente Lei as demais normas da Lei Municipal nº 561/90 - Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio, no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. (sem grifo no original)

Em 30 de dezembro de 2003, o Chefe do Executivo Municipal fez registrar e publicar no mural de atos da Prefeitura Municipal de Jaguaruna o Decreto nº 1429/2003, fl. 678, expressando o que segue:

DECRETO Nº 1429/2003

"Prorroga por trinta dias a anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários"

O Senhor Claudemir Souza dos Santos, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal nº 1015/03.

Considerando o art. 1º, inciso VI, Lei nº 1015/03 que "Concede anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários"

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 30/01/04 a "Anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(sem grifo no original)

No entanto, após o dia 30 de janeiro de 2004, data em que os ditames da Lei Municipal nº 1015/03 deixaram de produzir efeitos jurídicos, pela imposições nela contidas em seu artigo 1º, §§ 5º e 6º e no Decreto Municipal nº 1429/2003, artigo 1º, acima transcritos, a Prefeitura Municipal de Jaguaruna continuou, ilegalmente, tendo em vista a inexistência de lei, conflitando com o ditame do artigo 180 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito, durante o restante do exercício financeiro de 2004, a conceder o parcelamento e a anistia parcial de juros e multas sobre créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, a diversos contribuintes.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (sem grifo no original)

Para proceder a baixa irregular, no sistema informatizado do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, dos juros e multas incidentes sobre créditos tributários inscritos em dívida ativa, foram utilizadas 03 (três) "senhas", conforme registros contidos nos documentos de fls. 173 a 653, de nos "5" (cinco), de uso pessoal do Senhor José de Araújo Delfino Júnior, à época, Diretor de Arrecadação do Município de Jaguaruna, nomeado através da Portaria nº 598/02, de 01 de abril de 2002, fl. 681, "4" (quatro), de uso pessoal da Senhora Elizabeth Zago, ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, nomeada através da Portaria nº 301/99 de 18 de abril de 1999, fl. 682 e "2" (dois), não havendo identificação do seu usuário.

Causa estranheza, que tenha sido permitido pela Administração Municipal de Jaguaruna que uma Servidora Municipal, Senhora Elizabeth Zago, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, com funções totalmente alheias ao Departamento de Arrecadação, posuísse uma senha que lhe desse acesso ao Sistema Informatizado do sobredito departamento do município, com autorização para modificar os dados ali armazenados, inclusive, para dar baixa aos encargos financeiros incidentes sobre créditos tributários.

Os abatimentos irregulares acontecidos de juros, multas e, em alguns casos, do principal da dívida tributária e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, representa um ato de liberalidade do Mandatário Municipal de Jaguaruna, à época Senhor Claudemir Souza dos Santos, caracterizando a ocorrência de renúncia ilegal de receita que trouxe ao erário municipal dano financeiro no montante de R$ 141.801,95 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme abaixo demonstrado.

SENHA Total da Anistia Fiscal Sem Autorização Legal (Renúncia Ilegal de Receita)

(R$)

Servidor Responsável

ANEXO

2 Não Identificado I 25.828,53
4 Elizabeth Zago III 5.796,58
5 José de Araújo Delfino Júnior II 110.176,84
TOTAL 141.801,58

A responsabilidade sobre o dano financeiro, acima apresentado, deve ser imputada solidariamente aos agentes públicos que contribuíram para a ocorrência do ílicito, na forma a seguir exposta:

ANEXO VALOR RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
I 25.828,53 Claudemir Souza dos Santos - Ex-Prefeito, gestão 2001/2004/ José de Araújo Delfino Júnior - Ex-Diretor de Arrecadação
II 110.176,84 Claudemir Souza dos Santos - Ex-Prefeito, gestão 2001/2004/ José de Araújo Delfino Júnior - Ex-Diretor de Arrecadação
III 5.796,58 Claudemir Souza dos Santos - Ex-Prefeito, gestão 2001/2004/ José de Araújo Delfino Júnior - Ex-Diretor de Arrecadação e Elizabeth Zago - Agente de Serviços Gerais.

Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:

Concessão de parcelamento e anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, e em alguns casos, do principal da dívida tributária e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo à exigência contida no ditame do artigo 180 do Código Tributário Nacional, com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03, §§ 5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.429/2003, e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 141.801,58 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos).

2.1.2 - OUTRAS RESTRIÇÕES VERIFICADAS NA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Conforme se verificou, o desrespeito à Lei nº 1015/03 foi tão grande, por parte da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, que diversos dos contribuintes inadimplentes, além de terem sido beneficiados com parcelamento do débito e a concessão da anistia fiscal após a permissão legal, ainda foram agraciados com o abatimento parcial do principal e da correção monetária da dívida, com afronta ao artigo 2º, abaixo transcrito, do sobredito estatuto Legal.

Art. 2º - Os valores correspondentes ao crédito originalmente lançado e a correção monetária, calculada até a data do pagamento, não poderão sofrer reduções, sob qualquer pretexto.

Ademais, verifica-se, examinando-se o "Demonstrativo de Parcelamento", documento de fls 173 a 653, que a Prefeitura Municipal de Jaguaruna concedeu reparcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme se demonstrará abaixo, desobedecendo às exigências contidas no § 2º do artigo 183 da Lei Municipal Nº 561/90, de 28 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal, fls. 654 a 674, que expressa o seguinte:

Artigo 183 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, e respeitado o disposto no item I do art. 134 poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais sucessivos.

§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

(...). (Sem grifo no original)

    Contribuinte

Inscrição

Nº Processo Data do Reparcelamento.

Fl.

Luiz Aldemar Onhatte

19.01.137.0120.001

154279 08/03/04 199
Luiz Aldemar Onhatte

13.01.011.0036.001

154280 08/03/04 200
Júlio João Fernandes

19.02.029.0156.001

154740 14/05/04 305
Zênio César Galli

10.01.232.0015.001

154978 20/07/04 432
José Soares Sobrinho

19.01.053.0132.001

155251 14/09/04 555

Também, a exigência contida no § 1º do artigo 183 do Código Tributário do Município de Jaguaruna, acima transcrito, não foi atendida pela Administração Municipal, para os casos aqui estudados, tendo em vista que no decorrer da inspeção não se encontrou nos arquivos da Prefeitura os "requerimentos" que, obrigatoriamente, deveriam terem sido preenchidos e firmados pelos contribuintes beneficiados pelos parcelamentos e anistia parcial dos juros e multas, relacionados nos Anexos I, II e III, deste relatório de inspeção, dando mostra, esta circunstância, da clandestinidade das operações neles registradas.

Desta maneira, constitui-se a seguinte restrição:

Concessão de parcelamento e de anistia fiscal parcial com abatimento do crédito trubutário originalmente lançado e da correção monetária, com infração ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1015/03, e, ainda, com concessão de reparcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, procedimento vedado pelo § 2º do artigo 183, do Código Tributário do Município de Jaguaruna, com, também, desobediência ao § 1º do sobredito artigo do CTM, uma vez que os parcelamentos concedidos não se deram mediante requerimento dos interessados beneficiados, atos que infringiram, por conseqüência o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2.2 - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

No que concerne a este item da denúncia, deve-se dizer que das três situações trazidas aos autos, foram localizados, no decorrer da inspeção, nos arquivos financeiros da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, documentos apenas referentes ao contribuinte Bertoldo Claudino, conforme se demonstrará adiante.

Conforme registros cadastrais, e documentos de fls. 684 a 690, o contribuinte Bertoldo Claudino, CPF 121.601.800-68, com endereço residencial à Rua Pinheiro Machado nº 443, bairro: Centro, na Cidade de Taquara/RS, CEP 95600-000, possuia, no Município de Jaguaruna, 06 (seis) lotes no Loteamento Costa Azul I, nas seguintes características:

LOTE 05 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 18357

LOTE 06 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 24999

LOTE 19 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 25001

LOTE 20 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 25002

LOTE 21 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 25003

LOTE 18 da QUADRA 29, Lot. Planta Costa Azul I Cod. Cadastro 25000

Dos lotes acima especificados, 05 (cinco), de acordo com os documentos arquivados na Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, fls. 684 a 688, foram adquiridos pelo Senhor Diego Alano Carvalho, CPF 050.575.439-89, residente à Rua São Manoel, nº 541, Bairro: Vila Paraíso, Cidade de Jaguaruna CEP 88715-000, em 17 de dezembro de 2004, nos seguintes moldes:

DOS LOTES DO IMPOSTO (ITBI)

Nº Inscrição

Área

Área da Construção

Valor da Transferência (valor venal do terreno)

Aliquota (Art. 60 da Lei Municipal nº 561/90 (CTM)

Valor do ITBI

19.01.108.0314.001

300,00 m² 0,00 1.050,25 2,00% 21,01

19.01.108.0326.001

300,00 m² 0,00 1.050,25 2,00% 21,01

19.01.108.0336.001

300,00 m² 0,00 1.050,25 2,00% 21,01

19.01.108.0072.001

300,00 m² 0,00 1.050,25 2,00% 21,01

19.01.108.0060.001

300,00 m² 0,00 1.050,25 2,00% 21,01

O sexto lote, de nº 18, Quadra 29, do Loteamento Costa Azul, medindo 300,00 m², com Inscrição Municipal de nº 19.01.108.0350.001, Código de Cadastro nº 2500, sem área de construção, apresentando o valor venal de R$ 1.050,25, foi transferido, conforme documento de fl. 690, em 19 de agosto de 2004, ao Senhor Itamar Carvalho, CPF 344.628.489-34, residente na Estrada Geral Costa da Lagoa, Município de jaguaruna.

Além dos documentos acima mencionados, na Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, muitos outros foram encontrados, todos assinados pelo Senhor José de Araújo Delfino Júnior, Diretor, à época, do Setor de Arrecadação, registrando a transferências de diversos lotes, inclusive, os cálculos e os valores do ITBI devidos pelos adquirentes dos terrenos, documentos de fls. 684 a 741.

Em nenhum dos sobreditos documentos consta a assinatura do tabelião ou escrivão, apesar do formulário modelo apresentar esse campo, inclusive com espaço para registrar a data da transferência dos imóveis, conflitando essa deficiência com os ditames dos artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 561/90 (Código Tributário Municipal), abaixo transcritos:

Artigo 66 - Os tabeliães, escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Artigo 67 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Deve-se frisar, ainda, que os documentos em questão, arquivados na Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura de Jaguaruna, não estavam, acompanhados dos respectivos e obrigatórios "Comprovantes de Arrecadação Municipal" (DAM), devidamente autenticados pelo Agente Arrecadador, condição indispensável para serem considerados como válidos.

A condição acima mencionada está expressa no rodapé do próprio documento, nos seguintes termos "Documento válido somente se acompanhado do comprovante de Arrecadação Municipal (DAM) devidamente autenticado pelo agente arrecadador".

Outrossim, examinando-se os registros contábeis-financeiros da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, constata-se que os valores referentes ao ITBI, abaixo listados, não foram escriturados como receita orçamentária municipal.

O Comparativo da Receita Orçada com a arrecadada, exercício de 2004, período de dezembro, elaborado pela Prefeitura Municipal de Jaguaruna, documento de fls. 742 e 743, não registra ingresso de receita, no decorrer do exercício, no que concerne a este imposto (ITBI), estando assim demonstrado;

Títulos Orçadas Arrecadada Diferenças
No período Até o Período Para (+) Para (-)
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 9.400.000,00 963.646,58 9.163.951,61 751.519,04 1.014.567,43
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.737.000,00 61.7211,67 1.222.020,36 10.959,30 525.938,94

1.1.1.0.00.00.00.00 IMPOSTOS

1.700.000,00 61.632,67 1.209.061,06   490.938,94
1.1.1.2.08.00.00.00 Imposto s/Transm Inter Vivos de Bens Imóveis 20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00

Obs.: Demonstração do acumulado do período

A ausência dos Comprovantes de Arrecadação Municipal (DAM), junto aos documentos registrando a transmissão dos imóveis, condição indispensável para torná-los válidos, aliada a inexistência de contabilização, no fluxo financeiro da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, dos valores do ITBI concernentes às transferências dos terrenos, levam à convicção de que as importâncias em questão não ingressaram nos cofres municipais, havendo, nesse caso, a ocorrência de renúncia ilegal de receita no valor de R$ 3.365,82, levando-se em conta apenas o montante apurado no decorrer da inspeção, através do exame dos documentos de fls. 684 a 741, dos autos.

A não cobrança dos valores do ITBI devido pelos adquirentes dos terrenos, abaixo listados, sem que houvesse autorização legal para o feito, representa um ato de liberalidade do Mandatário Municipal de Jaguaruna, à época Senhor Claudemir Souza dos Santos, ex- Prefeito Municipal, gestão 2001/2004, com responsabilização estendida, solidariamente ao Senhor José de Araújo Delfino Júnior, à época Diretor do Setor de Arrecadação, caracterizando a ocorrência, repete-se, de renúncia ilegal de receita, afrontando os artigos 53, I, 54, I, 57, 59, 68, 69 e 70, da Lei Municipal nº 561/90 (Código Tributário Municipal), abaixo transcritos, que trouxe ao erário municipal dano financeiro.

Artigo 53 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil;

(...)

Artigo 54 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

(...)

Artigo 57 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bém imóvel ou do direito a ele relativo.

(...)

Artigo 59 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

(...)

Artigo 68 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, outro título representativo da Transferência do bem ou direito.

Artigo 69 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Artigo 70 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único - Igual penalidade será apliacada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 15.

Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:

Inexistência de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", relativo à transmissão de diversas propriedades ocorrida em 2004, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo às disposições contidas nos ditames dos artigos 53, I, 54, I, 57, 59, 68, 69 e 70, da Lei Municipal nº 561/90 (Código Tributário Municipal), e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 3.365,82 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), levando-se em conta apenas o montante apurado no decorrer da inspeção, através do exame dos documentos de fls. 684 a 741, dos autos.

Relação dos imóveis que sofreram transmissão em 2004 com incidência obrigatória do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sem que o Tributo houvesse sido cobrado.

IMÓVEL TRANSMITENTE ADQUIRENTE IMPOSTO (ITBI)
Nº Inscrição Localização Valor Venal Nome Endereço Nome Endereço Aliquota Valor

21.010.840.221.001

Dunas do Sul 5.000,00 SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.010.170.086.001

Bal. Dunas do Sul 1.000,25 SABRA Tubarão Sueli Maria Willemann São Martinho 2,00% 20,01

21.010.170.074.001

Bal. Dunas do Sul 1.000,25 SABRA Tubarão Sueli Maria Willemann São Martinho 2,00% 20,01

21.010.760.173.001

Bal Dunas do Sul 1.050,25 SABRA Tubarão Sandro Costa de Souza Tubarão 2,00% 21,01

21.010.510.299.001

Bal. Dunas do Sul 1.050,25 SABRA Tubarão Valdir Luiz Fretta Filho Tubarão 2,00% 21,01

21.01.041.0014.001

Bal. Dunas do Sul 1.150,25 SABRA Tubarão Valdir Luiz Fretta Filho Tubarão 2,00% 23,00

21.01.041.0026.001

Bal. Dunas do Sul

1.050,25

SABRA Tubarão Valdir Luiz Fretta Filho Tubarão 2,00% 21,01

21.01.034.0236.001

Bal. Dunas do Sul

1.125,50

SABRA Tubarão Mário Carara Tubarão 2,00% 22,51

21.01.041.0176.001

Bal. Dunas do Sul

1.105,25

SABRA Tubarão Moacir Mazzuco Tubarão 2,00% 22,11

21.01.012.0014.001

Bal. Dunad do Sul

1.250,50

Gilmar dos Santos Spricigo Tubarão Jânio Meurer Tubarão 2,00% 25,01

21.01.016.0314.001

Bal. Dunas do Sul

1.125,50

SABRA Tubarão Edson José Pereira e Reginaldo Vitorassi Grão Pará 2,00% 22,51

21.01.004.0152.001

Bal. Dunas do Sul

1.125,50

SABRA Tubarão Mário Carara Tubarão 2,00% 22,51

21.01.088.0122.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.088.0173.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

04.01.061.0066.001

BAL. Arroio Corrente

2.617,16

Carlos Alberto Perito Guarezi Tubarão Reginaldo Espindola de Jesus Jaguaruna 2,00% 52,34

10.01.522.0200.001

Rua Projetda Lotes 13 e 14

3.134,45

Paulo Osório Magdalena Içara Pedrinho Cauduro Cocal do Sul 2,00% 62,69

08.01.068.0175.001

Bal. Copa 70

1.704,87

Adriano da Silva   Osny Lucid´rio Feliciano Criciúma 2,00% 34,10

02.01.014.0024.001

Bal. Campos Verdes

1.270,07

Cláudio Martins Nunes Nova Veneza Norberto Sachete Tubarão 2,00% 25,40

07.01.098.0026.001

Bal. Janaína

1.788,32

Antônio Carlos Bitencourt Criciúma Antônio Martinho Pacheco Siderópolis 2,00% 35,77

10.01.522.0200.001

Rua Projetada Lotes 13 e 14

3.134,45

Paulo Osório Magdalena IÇARA PEDRINHO cAUDURO Cocal do Sul 2,00% 62,69

10.01.457.0315.001

Bal. Esplanada

4.037,81

Ermínio Abraham Pereira Jaguaruna João Martins Jaguaruna 2,00% 80,76

10.01.028.0230.001

Bal. Esplanada

1.586,28

Adão Pedro Pereira   João Urbano da Silva Urussanga 2,00% 31,73

21.01.084.0098.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0110.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0122.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0173.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telegonia Ltsa. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0185.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0197.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0209.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0050.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0062.001

Bal. Dunad do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telelefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0074.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.084.0086.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.088.0185.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa telrfonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.088.0197.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.088.0209.001

Bal. Dunas dio Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Terlefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.088.0221.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telçefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0050.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0062.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00
21.01.087.0074.001' Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0086.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0098.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0110.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

21.01.087.0122.001

Bal. Dunas do Sul

5.000,00

SABRA Tubarão Costa Telefonia Ltda. Tubarão 2,00% 100,00

05.01.004.0188.001

Bairro Cascata Vermelha

3.680,81

Gerôncio José Gentil Jaguaruna João Benedet Neto Tubarão 2,00% 73,62

21.01.080.0161.001

Bal. Dunas do Sul

1.000,25

SABRA Tubarão Ângelo Antônio Zabot Tubarão 2,00% 20,01

21.01.080.0136.001

Bal. Dunas do Sul

1.000,25

SABRA Tubarão Ângewlo Antônio Zabot Tubarão 2,00% 20,01
TOTAL 3.239,82

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Jaguaruna, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - FIXAR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme expresso no art. 18, § 2o, letra "c", da Lei Complementar no 202/00 de 15 de dezembro de 2000, e DETERMINAR a CITAÇÃO, na forma prevista no art. 15, inc. II, do já citado Estatuto Legal, de CLAUDEMIR SOUZA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 269.870.230-34, residente à Rua Laguna s/n - Bairro Centro, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, e JOSÉ ARAUJO DELFINO JÚNIOR, ex-Diretor de Arrecadação do Município de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 025.698.299-60, residente à Rua das Palmeiras s/n - Bairro Vila Paraíso, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, para;

2.1 - Apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores refrentes a juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de contribuintes inadimplentes, indevidamente anistiados, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

2.1.1 - Concessão de parcelamento e anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, e em alguns casos, do principal da dívida tributária e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo à exigência contida no ditame do artigo 180 do Código Tributário Nacional, com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03, §§ 5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.429/2003, e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 136.005,37 (cento e trinta e seis mil, cinco reais e trinta e sete centavos. (item 2.1.1, deste Relatório);

3 - FIXAR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme expresso no art. 18, § 2o, letra "c", da Lei Complementar no 202/00, de 15 de dezembro de 2000, e DETERMINAR a CITAÇÃO, na forma prevista no art. 15, inc. II, do já citado Estatuto Legal, de CLAUDEMIR SOUZA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 269.870.230-34, residente à Rua Laguna s/n - Bairro Centro, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, JOSÉ ARAUJO DELFINO JÚNIOR, ex-Diretor de Arrecadação do Município de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 025.698.299-60, residente à Rua das Palmeiras s/n - Bairro Vila Paraíso, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, e ELIZABETH ZAGO, Agente de Serviços Gerais, do Grupo Transportes e Serviços Auxiliares -TSA, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, CPF 486.547.799-34, residente na Rua Padre Ernesto, S/N - Centro, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, para;

3.1 - Apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores referentes a juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de contribuintes inadimplentes, indevidamente anistiados, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

3.1.1 - Concessão de parcelamento e anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, e em alguns casos, do principal da dívida tributária e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo à exigência contida no ditame do artigo 180 do Código Tributário Nacional, com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03, §§ 5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.429/2003, e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 5.796,58 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinqüenta e oito centavos), (item 2.1.1, deste Relatório);

4 - FIXAR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme expresso no art. 18, § 2o, letra "c", da Lei Complementar no 202/00, de 15 de dezembro de 2000, e DETERMINAR a CITAÇÃO, na forma prevista no art. 15, inc. II, do já citado Estatuto Legal, de CLAUDEMIR SOUZA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 269.870.230-34, residente à Rua Laguna s/n - Bairro Centro, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, e JOSÉ ARAUJO DELFINO JÚNIOR, ex-Diretor de Arrecadação do Município de Jaguaruna, Gestão 2001/2004, CPF 025.698.299-60, residente à Rua das Palmeiras s/n - Bairro Vila Paraíso, CEP 88.715-000 - Jaguaruna - SC, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, para;

4.1 - Apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores referentes ao ITBI, devidos por adquirentes de terrenos, não cobrados pela Administração Municipal de Jaguaruna, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

4.1.1 - Inexistência de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", relativo às transmissões de diversas propriedades ocorridas em 2004, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo às disposições contidas nos ditames dos artigos 53, I, 54, I, 57, 59, 68, 69 e 70, da Lei Municipal nº 561/90 (Código Tributário Municipal), e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 3.365,82 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), levando-se em conta apenas o montante apurado no decorrer da inspeção, através do exame dos documentos de fls. 684 a 741, dos autos. (item 2.2, deste Relatório).

5 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.1 - Concessão de parcelamento e de anistia fiscal parcial com abatimento do crédito trubutário originalmente lançado e da correção monetária, com infração ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1015/03, e, ainda, com concessão de reparcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, procedimento vedado pelo § 2º do artigo 183, do Código Tributário do Município de Jaguaruna, com, também, desobediência ao § 1º do sobredito artigo do CTM, uma vez que os parcelamentos concedidos não se deram mediante requerimento dos interessados beneficiados, atos que infringiram, por conseqüência, o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2.1.2, deste Relatório).

6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1460/2009 aos responsáveis Srs. Claudemir Souza dos Santos, José de Araújo Delfino Júnior e Sra. Elizabeth Zago.

É o Relatório.

TCE/DMU, em / ./

Édio de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo

Em, ....../......./2009

Paulo César Salum

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA BENEFICIADOS COM ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS APÓS A DATA PERMITIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.015/03

(VALORES BAIXADOS DO SISTEMA INFORMATIZADO COM UTILIZAÇÃO DA SENHA Nº "2")

Contribuinte Inscriçã Nº Processo Data do Parc. Débito Original V. Abatimentos Total Cobrado Perda de Receita
Adair de Souza P. Teixeira 01.01.034.0065.001 155126 25/08/04 220,54 106,09 114,45 106,09
Adilson de Oliveira 08.01.068.0175.001 155219 31/08/04 237,44 17,79 219,65 17,79
Adolar Carboni 10.01.230.0215.001 155038 30/07/04 83,80 29,64 54,16 29,64
Adolfo Bittar Nazer 19.01.138.0012.322 154701 10/05/04 451,95 185,94 266,01 185,94
Alício José Bittencourt 01.02.011.0990.001 154806 09/06/04 226,17 72,31 153,86 72,31
Alvino Antô Cassol 07.01.051.0038.001 155145 31/08/04 56,38 20,19 36,19 20,19
Amilton G. da Rocha 08.01.060.0050.001 154229 27/02/04 286,86 107,18 179,68 107,18
Andre Adriano Gervá 08.01.042.0125.001 154540 12/04/04 1.140,17 56,18 1.083,99 56,18
Ângela Maria Rafhael 08.01.052.0175.001 155085 13/08/04 425,41 99,32 326,09 99,32
Antenor Cechinel 10.01.383.0260.001 154622 28/04/04 267,80 21,60 246,20 21,60
Antoninho Francisco Martins 20.01.011.0288.001 154827 15/06/04 280,30 45,00 235,30 45,00
Antônio Dias Nascimento 01.01.021.0613.001 155257 17/09/04 137,64 49,31 88,33 49,31
Antônio Jorge da Silva 17.01.078.0100.001 154800 01/06/04 257,01 56,74 200,27 56,74
Antônio Laerte Teixeira 10.01.426.0015.001 155486 19/11/04 48,64 3,49 45,15 3,49
Antônio R. Maciel freire 15.01.002.0321.001 154989 22/07/04 66,61 19,88 46,73 19,88
Arnildo Hoffmann 07.01.051.0288.001 154963 16/07/04 86,63 27,47 59,16 27,47
Arthur Avila Souza dos Santos 01.03.018.0266.001 155706 17/12/04 24,97 7,91 17,06 7,91
Beatriz de Souza 21.01.011.0074.001 154237 27/02/04 344,82 144,94 199,88 144,94
Brasilino de Souza 19.03.037.0210.001 154959 16/07/07 216,99 72,86 144,13 72,86
Brasilino de Souza 19.03.037.0210.001 154960 16/07/04 336,60 159,49 177,11 159,49
Calçados Morgana Ltda. 19.01.061.0072.001 155384 15/10/04 459,30 196,66 262,64 196,66
Calçados Morgana Ltda. 19.01.061.0024.001 155385 15/10/04 459,22 196,63 262,59 196,63
Calçados Morgana Ltda. 19.01.061.0036.001 155386 15/10/04 459,22 196,63 262,59 196,63
Calçados Morgana Ltda. 19.01.061.0048.001 155387 15/10/04 459,25 196,63 262,62 196,63
Calçados Morgana Ltda. 19.01.061.0060.001 155388 15/10/04 459,25 196,63 262,62 196,63
Cantalice Moraes Ines 01.01.038.0111.001 155484 18/11/04 265,79 71,22 194,57 71,22
Carlos Alberto Medeiros 19.01.118.0144.001 154640 30/04/04 415,28 169,44 245,84 169,44
Carlos Alberto Minotto 18.01.193.0275.001 154784 31/05/04 186,12 74,81 111,31 74,81
Carlos José Alves 01.02.023.0440.001 154830 16/06/04 257,52 116,13 141,39 116,13
Carlos Saul de O. Zimer 08.01.035.0225.001 154599 26/04/04 112,05 38,77 73,28 38,77
Carlos Saul de O. Zimer 08.01.010.0287.001 154600 26/04/04 112,05 38,77 73,28 38,77
Cecília Maia Prin 15.01.012.0209.001 154866 28/06/04 54,02 18,87 35,15 18,87
Cerâmica Porto Rhode Ltda. 19.01.168.0024.001 154597 23/04/04 120,81 37,54 83,27 37,54
Ceris Adonis Cruz 19.01.066.0111.001 155298 23/09/04 63,84 19,66 44,18 19,66
Claudicéia Onelia de Aguiar 06.01.023.0185.001 154808 09/06/04 115,01 39,66 75,35 39,66
Claudionor Souza dos Santos 01.02.025.0146.001 155704 17/12/04 425,73 82,05 343,68 82,05
Claudir Soares 05.01.008.0154.001 154345 15/03/04 569,50 123,21 446,29 123,21
Cleber Duarte Cardoso 21.01.059.0074.001 154779 31/05/04 58,72 16,95 41,77 16,95
Clovison Souza dos Santos 01.01.032.0542.001 155699 17/12/04 299,63 49,79 249,84 49,79
Clovison Souza dos Santos 01.01.025.0186.001 155700 17/12/04 336,42 98,84 237,58 98,84
Crescêncio Vieira 01.01.009.0180.001 155326 27/09/04 53,94 19,55 34,39 19,55
Crescêncio Vieira 01.01.009.0102.001 155332 28/09/04 211,12 77,80 133,32 77,80
Dane Block Araldi 17.01.056.0172.001 155022 30/07/04 474,17 199,23 274,94 199,23
Dário Chrispim de Lara 19.01.007.0193.001 154457 25/03/04 75,46 29,31 46,15 29,31
Décio Rafael 21.01.055.0212.001 155378 14/10/04 201,67 88,90 112,77 88,90
Décio Rafael 21.01.067.0149.001 155379 14/10/04 250,30 110,25 140,05 110,25
Demerval S. Goulart 15.01.009.0200.001 154908 30/06/04 85,58 25,13 60,45 25,13
Deoní Manoel Guarezzi 01.02.038.0016.001 154520 31/03/04 220,30 65,76 154,54 65,76
Dilton do Nascimento 34.01.001.0072.001 154559 15/04/04 556,40 132,87 423,53 132,87
Domingos Redivo 02.01.008.0012.001 154794 31/05/04 442,92 94,08 348,84 94,08
Domingos Redivo 02.01.008.0013.001 154795 31/05/04 520,67 110,43 410,24 110,43
EBF 19.02.030.0048.001 154407 19/03/04 347,30 81,09 266,21 81,09
EBF 19.02.009.0045.001 155046 06/08/04 246,30 18,14 228,16 18,14
EBF 19.02.009.0103.001 155048 06/08/04 275,97 19,08 256,89 19,08
EBF 19.01.119.0096.001 155380 14/10/04 459,20 196,63 262,57 196,63
Edmar Cruz Cardozo 04.01.057.0254.001 154838 18/06/04 105,16 30,87 74,29 30,87
Elder Zanella 19.01.089.0411.001 154983 21/07/04 582,39 138,81 443,58 138,81
Elio Ody 21.01.007.0325.001 154262 27/02/04 413,55 174,62 238,93 174,62
Elio Pereira Machado 19.03.043.0530.001 154933 12/07/04 62,39 18,61 43,78 18,61
Eliseu Duarte   154804 09/06/04 21,47 8,86 12,61 8,86
Eneida M. G. Carvalho Bortolon 07.01.007.0200.001 154578 22/04/04 116,05 42,61 73,44 42,61
Ernestina Vieira 19.01.105.0326.001 154986 22/07/04 40,85 12,18 28,67 12,18
Ernestina Vieira 19.01.105.0314.001 154987 22/07/04 20,42 6,09 14,33 6,09
Ernesto Cikel Horn 19.01.138.0012.218 154638 29/04/04 427,67 176,01 251,66 176,01
Eros Gustavo Mila Lara 19.01.049.0048.001 154533 07/04/04 284,36 150,72 133,64 150,72
Eugênio Cechinel Pagnan 10.01.390.0230.001 154434 24/03/04 435,67 184,87 250,80 184,87
Franc isco Carlos Medeiros 08.01.052.0287.001 154500 31/03/04 51,46 17,28 34,18 17,28
Francisco Manoel de Souza 19.03.015.0010.001 154214 20/02/04 108,55 27,57 80,98 27,57
Frank Paulo Serafim 01.02.031.0101.001 155609 13/12/04 618,75 23,30 595,45 23,30
Frank Paulo Serafim 01.02.031..0115.001 155611 13/12/04 693,54 30,27 663,27 30,27
Gabriel Hausberger 15.01.063.0111.001 154759 20/05/04 129,78 46,19 83,59 46,19
Gelson Joaquim Domingos 10.01.456.0015.001 154326 12/03/04 922,09 332,29 589,80 332,29
Geovania Guarezi Salvador 01.03.018.0078.001 154911 30/06/04 74,02 29,68 44,34 29,68
Gercina dos Santos Gomes 16.01.007.0295.001 154329 12/03/04 957,47 490,16 467,31 490,16
Gerôncio J. Gentil 05.01.006.0088.001 155495 19/11/04 517,48 19,64 497,84 19,64
Gilmar Flor 20.01.011.0084.001 154921 07/07/04 480,14 209,41 270,73 209,41
Gilmar Nunes 19.01.125.0120.001 155112 20/08/04 381,00 167,65 213,35 167,65
Gonçalves Antônio Pacheco 37.01.002.0236.001 154760 21/05/04 405,41 166,86 238,55 166,86
Gonçalves Antônio Pacheco 37.01.002.0250.001 154761 21/05/04 193,73 79,46 114,27 79,46
Gonçalves Antônio Pacheco 37.01.002.0321.001 154762 21/05/04 193,73 79,46 114,27 79,46
Guido Agnes 19.01.169.0060.001 154968 19/07/04 207,49 73,52 133,97 73,52
Hélio Roos 15.01.057.0039.001 154743 17/05/04 241,83 90,73 151,10 90,73
Hilmar de Matos 01.02.071.0265.001 155115 23/08/04 130,00 32,30 97,70 32,30
Hugolino saturnino Pereira 10.01.493.0075.001 154944 14/07/04 387,96 161,48 226,48 161,48
Ignácia Honeide Velho da Silva 10.01.467.0260.001 155303 24/09/04 407,75 155,01 252,74 155,01
ILO 10.01.369.0260.001 155051 06/08/04 260,16 17,63 242,53 17,63
Imobiliária Esplanada 10.01.529.0105.001 154227 27/02/04 308,63 129,72 178,91 129,72
Imobiliária Esplanada 10.01.529.0120.001 154228 27/02/04 308,63 129,72 178,91 129,72
Imobiliária Esplanada 10.01.472.0045.001 154354 16/03/04 107,97 51,65 56,32 51,65
Imobiliária Esplanada 10.01.420.0210.001 154359 16/03/04 310,76 130,61 180,15 130,61
Imobiliária Esplanada 10.01.188.0210.001 154361 16/03/04 107,97 51,65 56,32 51,65
Imobiliria Esplanada 10.01.188.0210.001 154362 16/03/04 80,87 35,03 45,84 35,03
Imobiliária Esplanada 10.01.188.0210.001 154363 16/03/04 67,00 25,74 41,26 25,74
Imobiliária Esplanada 10.01.188.0210.001 154364 16/03/04 54,92 18,19 36,73 18,19
Imobiliária Esplanada 10.01.188.0210.001 154365 16/03/04 39,06 10,70 28,36 10,70
Imobiliária Esplanada 10.01.273.0045.001 154503 31/03/04 108,90 52,48 56,42 52,48
Imobiliária Esplanada 10.01.273.0045.001 154504 31/03/04 81,55 35,65 45,90 35,65
Imobiliária Esplanada 10.01.273.0045.001 154505 31/03/04 67,56 26,25 41,31 26,25
Imobiliária Esplanada 10.01.273.0045.001 154506 31/03/04 55,36 18,59 36,77 18,59
Imobiliária Esplanada 10.01.318.0165.001 154507 31/03/04 352,60 127,92 224,68 127,92
Imobiliária Esplanada 10.01.536.0045.001 154662 30/04/04 359,71 148,27 211,44 148,27
Imobiliária Esplanada 10.01.536.0060.001 154663 30/04/04 359,71 148,27 211,44 148,27
Imobiliária Esplanada 10.01.291.0045.001 154781 31/05/04 287,01 117,96 169,05 117,96
Imobiliária Esplanada 10.01.475.0200.001 154791 31/05/04 52,32 15,11 37,21 15,11
Imobiliária Esplanada 10.01.429.0135.001 154797 31/05/04 362,74 150,99 211,75 150,99
Imobiliária Esplanada 10.01.087.0180.001 154852 23/06/04 370,56 155,72 214,84 155,72
Imobiliária Esplanada 10.01.180.0030.001 154926 08/07/04 351,10 159,67 191,43 159,67
Imobiliária Esplanada 10.01.180.0030.001 154927 08/07/04 62,08 18,22 43,86 18,22
Imobiliária Esplanada 10.01.174.0045.001 154984 21/07/04 219,14 89,64 129,50 89,64
INM 10.01.471.0245.001 154803 31/05/04 428,01 181,81 246,20 181,81
Ire José Santiago Silva 08.01.095.0030.001 154807 09/06/04 273,51 85,70 187,81 85,70
Ismael Paulo Zanotto 10.01.409.0245.001 154330 12/03/04 256,06 112,53 143,53 112,53
Ivan Stratmann 12.01.029.0072.001 154344 15/03/04 99,92 38,39 61,53 38,39
João Gonçalves Santos 01.02.018.0129.001 154898 29/06/04 56,26 3,41 52,85 3,41
João Batista Francisco Alves 11.01.046.0030.001 154598 23/04/04 240,40 95,69 144,71 95,69
João da Silva Antô 01.03.002.0062.001 153331 28/09/04 150,65 63,37 87,28 63,37
João Mergen 19..02.034.0060.001 154915 07/07/04 424,05 175,74 248,31 175,74
Joaquim Salustiano de Souza 18.01.141.0075.001 154543 12/04/04 247,50 83,95 163,55 83,95
Jorge Silva 11.01.041.0060.001 154843 22/06/04 370,86 155,86 215,00 155,86
Jorge Antunes Costa 19.03.029.0190.001 154222 27/02/04 220,42 96,86 123,56 96,86
José C. Angioletti 07.01.009.0224.001 154725 11/05/04 345,06 140,85 204,21 140,85
José Antônio Manoel 06.01.007.0358.001 154801 01/06/04 198,63 101,38 97,25 101,38
José dos Passos D'Stefani -ME   154374 17/03/04 573,01 242,22 330,79 242,22
José Gomes Coelho 01.01.010.0158.001 155330 28/09/04 303,45 136,86 166,59 136,86
José Moacir de Almeida   155504 23/11/04 240,15 107,22 132,93 107,22
José Osny Goulart 15.01.075.0245.001 155295 23/09/04 80,69 6,78 73,91 6,78
José Reginaldo da Silva 21.01.074.0248.001 155147 31/08/04 446,80 105,29 341,51 105,29
José Soares Sobrinho 19.01.053.0024.001 155244 13/09/04 429,35 102,01 327,34 102,01
José Soares Sobrinho 19.01.053.0036.001 155245 13/08/04 429,35 102,01 327,34 102,01
José Soares Sobrinho 19.01.053.0048.001 155246 13/09/04 429,35 102,01 327,34 102,01
José Soares Sobrinho 19.01.053.0084.001 155248 14/09/04 429,35 102,01 327,34 102,01
José Soares Sobrinho 19.01.053.0096.001 155250 14/08/04 320,28 82,24 238,04 82,24
José Soares Sobrinho 19.01.053.0132.001 155251 14/09/04 320,28 82,24 238,04 82,24
José Soares Sobrinho 19.01.053.0350.001 155252 14/09/04 429,35 102,01 327,34 102,01
José Soares Sobrinho 19.01.053.0362.001 155253 14/09/04 429,35 102,01 327,34 102,01
Josele Maximiliano 01.03.007.0038.001 155088 16/08/04 799,92 371,84 428,08 371,84
Josi Assis Souza 21.01.004.0215.001 154857 24/06/04 203,65 71,61 132,04 71,61
Juarez Antô Moraes 19.01.163.0096.001 155220 31/08/04 446,80 189,52 257,28 189,52
Juarez Antô Moraes 19.01.163.0108.001 155221 31/08/04 446,80 189,52 257,28 189,52
Júlio João Fernandes 19.02.029.0156.001 154740 14/05/04 58,25 14,70 43,55 14,70
Lilia FranciscaSqueff 19.01.020.0060.001 154744 17/05/04 58,25 16,53 41,72 16,53
Luci Hilário dos Santos 01.01.037.0047.001 155157 31/08/04 371,29 126,25 245,04 126,25
Luiz Aldemar Onhatte 19.01.137.0120.001 154279 08/03/04 251,89 61,33 190,56 61,33
Luiz Aldemar Onhatte 13.01.011.0036.001 154280 08/03/04 347,19 81,07 266,12 81,07
Luiz Carlos Galeano 19.02.044.0120.001 154951 15/07/04 498,60 191,80 306,80 191,80
Luiz Carlos Porto 01.01.033.0393.001 155705 17/12/04 80,91 27,02 53,89 27,02
Luiz Cezar Guaragni 21.01.020.0224.001 154996 12/07/04 304,06 116,63 187,43 116,63
Luiz de Oliveira 18.01.088.0145.001 155034 30/07/04 52,03 15,53 36,50 15,53
Luiz Gonzaga da Silva 08.01.032.0137.001 154853 23/06/04 78,78 23,13 55,65 23,13
Luiz Mendonça Neto 19.01.117.0193.001 154396 18/03/04 228,67 104,98 123,69 104,98
M. A. de Souza Pereira   154753 19/05/04 75,79 21,89 53,90 21,89
Manoel Alvim de Souza 05.01.020.0142.001 154370 27/03/04 1.045,14 528,41 516,73 528,41
Manoel Paulo Fernandes 01.01.015.0107.001 155436 09/11/04 91,57 33,60 57,97 33,60
Manoel Salésio Padilha 10.01.322.0060.001 155438 09/11/04 454,69 103,24 351,45 103,24
Manoel salvador de Souza 01.02.057.0864.001 154879 28/06/04 210,49 87,75 122,74 87,75
Manoel Teodolino Rocha 01.01.010.0116.001 154436 24/03/04 298,99 70,37 228,62 70,37
Marco Antônio Marzorotto 07.01.095.0062.001 154737 14/05/04 345,06 140,85 204,21 140,85
Marcos Acácio Gulart Charueski 17.01.081.0090.001 155348 30/09/04 392,20 97,55 294,65 97,55
Maria da G. Santos Souza 01.01.018.0943.001 154981 21/07/04 227,04 57,47 169,57 57,47
Maria de Fátima Marques 07.01.076.0125.001 154516 31/03/04 247,47 85,33 162,14 85,33
Maria de Fátima Marques 07.01.076..0137.001 154517 31/03/04 247,47 85,33 162,14 85,33
Maria de Lourdes Folchini 08.01.101.0106.001 155381 14/10/04 440,92 188,81 252,11 188,81
Maria Domingos Vicente 19.03.013.0080.001 154372 17/03/04 182,19 31,12 151,07 31,12
Maria Marli de Souza 19.01.013.0012.001 154941 12/07/04 91,59 5,09 86,50 5,09
Mário Goulart 01.02.040.0689.001 154267 27/02/04 356,79 163,85 192,94 163,85
Marlene Modolon 10.01.328.0060.001 154758 20/05/04 52,32 15,11 37,21 15,11
Martins Imóveis Ltda. 15.01.093.0148.001 155007 27/07/04 363,39 152,75 210,64 152,75
Martins Imóveis Ltda. 15.01.093.0185.001 155008 27/07/04 363,39 152,75 210,64 152,75
Maurí E. Telmo 19.01.108.0024.001 154202 26/02/04 344,33 80,27 264,06 80,27
Mughetto Com. De Alimentos 10.01.479.0200.001 154842 22/06/04 663,96 313,08 350,88 313,08
Nelson Nazário 15.01.083.0185.001 154261 27/02/04 236,17 103,78 132,39 103,78
Nelson Sampietro 15.01.027.0012.001 154912 30/06/04 186,05 88,16 97,89 88,16
Nestor Spricigo 10.01.181.0315.001 154487 31/03/04 59,94 20,12 39,82 20,12
Newton Silveira 08.01.024.0188.001 155475 16/11/04 314,60 137,05 177,55 137,05
Nilcéia Fogaç ME   155468 16/11/04 201,53 70,27 131,26 70,27
Nilo Frozza 15.01.032.0221.001 154906 30/06/04 36,00 12,57 23,43 12,57
Orandina Custódio de Souza 07.01.069.0086.001 154451 25/03/04 167,64 12,32 155,32 12,32
Osvaldo J. da Silva 07.01.041.0062.001 154254 27/02/07 286,86 120,57 166,29 120,57
Oswaldo Santos 19.01.131.0144.001 154957 16/07/04 433,72 180,50 253,22 180,50
Oswaldo Santos 19.01.131.0266.001 155114 20/08/04 443,58 186,62 256,96 186,62
Oswaldo Santos 19.01.131.0254.001 155345 30/09/04 456,04 195,26 260,78 195,26
Otávio de Oliveira Alves 22.01.002.0062.001 154561 15/04/04 61,80 22,54 39,26 22,54
Otávio de Oliveira Alves 22.01.002.0074.001 154562 15/04/04 61,80 22,54 39,26 22,54
Otelmo Vom Boronwsky 19.01.042.0362.001 155634 16/12/04 250,13 23,63 226,50 23,63
Otelmo Vom Boronwsky 19.01.042.0350.001 155636 16/12/04 250,13 23,63 226,50 23,63
Pedrinho Capelezzo 07.01.046.0014.001 154763 21/05/04 764,41 379,71 384,70 379,71
Pedro da Silva 06.01.022.0087.001 154336 12/03/04 205,95 74,21 131,74 74,21
Pedro Medeiros dos Santos 19.01.124.0012.001 154485 31/03/04 350,11 148,56 201,55 148,56
Pedro Zaniboni 29.01.004.0132.001 154943 14/07/04 163,17 63,47 99,70 63,47
Prudê ncio valentim Wust 07.01.052.0113.001 155421 30/10/04 459,45 198,54 260,91 198,54
Remos Rodrigues 15.01.028.0063.001 154563 15/04/04 265,71 104,58 161,13 104,58
Roberto Braz de Souza 29.01.004.0145.001 154925 08/07/04 380,22 162,78 217,44 162,78
Rodney José Recco 10.01.234.0200.001 154524 06/04/04 724,97 307,64 417,33 307,64
Rodolfo Parí Caceres 19.01.138.0012.209 154634 29/04/04 102,32 31,71 70,61 31,71
Romário de Souza 02.01.004.0001.001 154991 23/07/04 332,70 11,71 320,99 11,71
Rosilene de Carmo Alves 10.01.426.0230.001 154311 10/03/04 471,30 156,33 314,97 156,33
SABRA 21.01.083.0176.001 155689 13/12/04 1.519,67 844,19 675,48 844,19
SABRA 21.01.083.0122.001 155690 13/12/04 1.519,67 844,19 675,48 844,19
SABRA 21.01.085.0270.001 155691 13/12/04 1.368,80 780,28 588,52 780,28
SABRA 21.01.085.0294.001 155692 13/12/04 610,42 282,08 328,34 282,08
SABRA 21.01.085.0306.001 155693 13/12/04 1.519,67 844,19 675,48 844,19
SABRA 21.01.085.0318.001 155694 13/12/04 1.434,92 801,25 633,67 801,25
Sandra Mara de Paula 38.01.001.0056.001 154302 10/03/04 325,30 10,13 315,17 10,13
Santinho da Silva e João F. 10.01.226.0015.001 154519 31/03/04 295,82 124,46 171,36 124,46
Sebastiã Mendes Nunes 05.03.002.0026.001 155262 17/09/04 114,17 38,28 75,89 38,28
Silvina de Aguiar Simolin 10.01.290.0230.001 155566 30/11/04 199,89 41,64 158,25 41,64
Silvino Guarezi 05.02.026.0130.001 155222 09/09/04 693,36 278,62 414,74 278,62
Siria de Toffol 10.01.428.0090.001 154796 01/06/04 43,39 17,21 26,18 17,21
Stanislau Cardoso da Silva 19.01.140.0035.001 155063 11/08/04 129,32 37,61 91,71 37,61
Valdemar Martignago 07.01.063.0026.001 154313 10/03/04 745,14 309,36 435,78 309,36
Valdinei Martins 19.01.120.0060.001 155116 23/08/04 62,58 18,97 43,61 18,97
Valdir Alano 18.01.280.0245.001 154850 23/06/04 152,84 65,34 87,50 65,34
Valdir Scurssei 10.01.277.0105.001 154295 09/03/04 317,87 123,79 194,08 123,79
Valdir Vittorassi Passarela 19.01.083.0326.001 155476 16/11/04 378,83 262,38 116,45 262,38
Valdonir ª Cardoso 29.01.002.0196.001 154480 31/03/04 611,24 158,08 453,16 158,08
Valentim Hobold 06.01.056.0079.001 154733 13/05/04 64,02 18,17 45,85 18,17
Valmor da Luz 18.01.304.0105.001 154841 21/06/04 273,67 113,39 160,28 113,39
Valsdemar Américo Batista 01.03.005.0062.001 155383 15/10/04 442,44 190,42 252,02 190,42
Vandelim Godinho Pereira 18.01.254.0105.001 155056 10/08/04 53,26 18,85 34,41 18,85
Vanderlei Alves 01.02.037.0015.001 155628 15/12/04 690,53 155,91 534,62 155,91
Victor Ricardo Duarte Pistilli 19.01.138.0012.404 154635 29/04/04 432,73 178,11 254,62 178,11
Vitor Alberto Klein 17.01.101.0180.001 155108 20/08/04 42,79 17,31 25,48 17,31
Zênio Cesar Galli 10.01.232.0015.001 154978 20/07/04 200,01 76,63 123,38 76,63
TOTAL       R$70.457,85 R$25.828,53 R$44.629,32 R$25.828,53

ANEXO II

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA BENEFICIADOS COM ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS APÓS A DATA PERMITIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.015/03

(VALORES BAIXADOS DO SISTEMA INFORMATIZADO COM UTILIZAÇÃO DA SENHA DE Nº "5" PERTENCENTE AO SENHOR JOSÉ DE ARAÚJO DELFINO JÚNIOR, EX-DIRETOR ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA)

Contribuinte Inscriçã Nº Processo Data do Parc. Débito Original V. Abatimentos Total Cobrado Perda de Receita
Adão Silvano 01.02.004.0077.001 155657 17/12/04 1.621,18 1.124,29 496,89 1.124,29
Alcy Bernardes 19.01.126.0230.001 154862 25/06/04 427,28 283,76 143,52 283,76
Alcy Bernardes 19.01.126.0242.001 154863 25/06/04 427,28 283,76 143,52 283,76
Alexandre B. deOliveira 21.01.088.0122.001 155194 31/08/04 587,19 418,62 168,57 418,62
Alexandre B. deOliveira 21.01.088.0173.001 155196 31/08/04 587,19 418,62 168,57 418,62
Alexandre Rosa 04.01.027.0154.005 155708 18/12/04 326,41 155,47 170,94 155,47
Alexandre Rosa 04.01.027.0154.002 155709 18/12/04 326,41 155,47 170,94 155,47
Alvani Guimarã 21.01.036.0314.001 155117 23/08/04 445,41 301,89 143,52 301,89
Amauri Miotelli 10.01.182.0230.001 154307 10/03/04 113,22 71,27 41,95 71,27
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0090.001 155070 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Antenor Magagnin E. E. Bardi 21.01.014.0014.001 155402 25/10/04 573,10 475,25 97,85 475,25
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0185.001 155071 12/08/04 537,63 288,73 248,90 288,73
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0200.001 155072 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Antônio Celso Ramos 19.03.031.0060.001 155030 30/07/04 673,40 355,29 318,11 355,29
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0230.001 155073 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0245.001 155074 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0260.001 155075 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0275.001 155076 12/08/04 552,70 292,33 260,37 292,33
Antônio Santos Matiola 11.01.033.0315.001 155077 12/08/04 574,08 301,80 272,28 301,80
Arlete Lorenzin dos santos 21.01.076.0026.001 155264 20/09/04 172,09 103,49 68,60 103,49
Arlindo Pagnan (*) 11.01.034.0015.001 155086 13/08/04 684,54 598,24 86,30 598,24
Aroldo Joaquim de Souza 21.01.003.0323.001 155417 29/10/04 768,69 641,13 127,56 641,13
Beatriz de Souza Anselmo 21.01.011.0026.001 155035 30/07/04 437,37 254,21 183,16 254,21
Begair Fermina da Silva 01.02.024.0162.001 155410 28/10/04 285,10 184,39 100,71 184,39
Bento R. dos Santos & Edésio 01.03.001.0063.001 155443 09/11/04 919,98 575,79 344,19 575,79
Bertoldo Claudino 19.01.108.0060.001 155057 11/08/04 443,08 299,56 143,52 299,56
Bertoldo Claudino 19.01.108.0072.001 155058 11/08/04 211,41 122,05 89,36 122,05
Bertoldo Claudino 19.01.108.0350.001 155059 11/08/04 553,83 356,79 197,04 356,79
Bertoldo Claudino 19.01.108.0336.001 155060 11/08/04 443,08 299,56 143,52 299,56
Bertoldo Claudino 19.01.108.0326.001 155061 11/08/04 443,08 299,56 143,52 299,56
Bertoldo Claudino 19.01.108.0314.001 155062 11/08/04 443,08 299,56 143,52 299,56
Bolivar José Rizz 07.01.063.0176.001 154558 14/04/08 146,12 78,53 67,59 78,53
Camila Rocha Alves 05.01.015.0236.001 154950 15/07/04 394,83 353,51 41,32 353,51
Carlos Valmir Cabral (*) 01.01.030.0418.001 154789 31/05/04 246,17 225,67 20,50 225,67
Cicero Valentim de Farias 01.01.018.0798.001 155136 27/08/04 708,96 530,76 178,20 530,76
Criatiano Simão 38.01.002.0633.001 155265 20/09/04 393,05 277,97 115,08 277,97
Criatiano Simão 38.01.002.0621.001 155266 20/09/04 181,34 124,25 57,09 124,25
Dociliria Delfino Silvano 05.02.030.0241.001 154255 27/02/04 2.618,26 1.287,66 1.330,60 1.287,66
Edite Souza Ávila 01.01.034.0200.001 154.942 14/07/04 500,36 380,84 119,52 380,84
Edson Salvan Burato 06.01.011.0333.001 154818 14/06/04 883,68 705,09 178,59 705,09
Elio Ody 21.01.005.0206.001 155412 28/10/04 625,83 508,29 117,54 508,29
É Medeiros (*) 01.02.111.0648.001 155679 21/12/04 267,89 52,51 215,38 52,51
Estevã Acordi 07.01.014.0038.001 154847 23/06/04 306,01 215,89 90,12 215,89
Fábio Júnior Medeiros (*) 01.02.111.0656.001 155677 21/12/04 351,08 96,73 254,35 96,73
Fátima R. S. dos Santos (*) 21.01.002.0026.001 154883 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Fátima R. S. dos Santos (*) 21.01.021.0200.001 154884 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Francisc B. da Silva   154522 31/03/04 495,58 318,06 177,52 318,06
Francisco Bertolino   154521 31/03/04 175,48 86,72 88,76 86,72
Francisco Crespo Viegas 01.02.013.0098.001 155445 09/11/04 1.067,13 514,81 552,32 514,81
Francisco Elpí de Souza 01.02.010.0054.001 154242 27/02/04 660,51 324,39 336,12 324,39
G. S. Silvano Cruz - ME   154900 29/06/04 119,98 57,89 62,09 57,89
Genilson Silveira Pereira 10.01.457.0230.001 154754 19/05/04 585,17 290,61 294,56 290,61
Gerônicio J. Gentil 05.01.032.0036.001 155270 20/09/04 856,61 584,51 272,10 584,51
Gerôncio J. Gentil 05.01.004.0188.001 155122 23/08/04 844,32 397,10 447,22 397,10
Gerôncio J. Gentil (*) 05.01.010.0260.001 154946 15/07/04 820,61 648,51 172,10 648,51
Gerôncio J. Gentil (*) 05.01.010.0248.001 154947 15/07/04 820,61 648,51 172,10 648,51
Gerôncio J. Gentil (*) 05.01.010.0236.001 154498 15/07/04 820,61 648,51 172,10 648,51
Gerôncio J. Gentil (*) 05.01.010.0224.001 154949 15/07/04 820,61 648,51 172,10 648,51
Gilcéia A. dos Santos (*) 21.01.001.0062.001 154873 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilcéia A. dos Santos (*) 21.01.010.0224.001 154874 28/06/04 394,33 306,83 87,5 306,83
Gilcéia A. dos Santos (*) 21.01.021.0062.001 154875 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilcéia A. dos Santos (*) 21.01.029.0188.001 154876 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilmar dos S. Spricigo (*) 21.01.011.0014.001 154885 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilmar dos S. Spricigo (*) 21.01.020.0299.001 154886 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilmar dos S. Spricigo (*) 21.01.020.0062.001 154887 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilmar dos S. Spricigo (*) 21.01.020.0074.001 154888 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Gilmar dos S. Spricigo (*) 21.01.029.0038.001 154889 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Givanildo dos S. Spricigo (*) 21.01.002.0098.001 154890 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Givanildo dos S. Spricigo (*) 21.01.011.0299.001 154891 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Givanildo dos S. Spricigo (*) 21.01.020.0236.001 154892 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Givanildo dos S. Spricigo (*) 21.01.019.0050.001 154893 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Givanildo dos S. Spricigo (*) 21.01.019.0038.001 154894 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Henrique V. da Conceiçã 19.01.133.0193.001 154856 24/06/04 427,28 283,76 143,52 283,76
Imobiliária Esplanada 10.01.370.0225.001 155394 19/10/04 274,80 152,28 122,52 152,28
Jadair Cardoso Antônio   155285 21/09/04 205,58 95,38 110,20 95,38
Jair Magnus Homem 35.01.0030342.001 154618 27/04/04 161,86 75,01 86,85 75,01
Jéssica Matilde 05.04.0010074.001 154665 30/04/04 111,36 44,10 67,26 44,10
João Batista Nunes 19.01.001.0102.001 154282 08/03/04 882,87 348,02 534,85 348,02
João Martins 10.01.031.0015.001 154755 19/05/04 360,03 159,21 200,82 159,21
Joélcio de Oliveira Ricardo   155682 21/12/04 747,69 523,91 223,78 523,91
Joelson Kjhilin 18.01.107.0030.001 154902 29/06/04 338,42 225,05 113,37 225,05
Jorge Cruz Pereira - ME   154767 24/05/04 410,80 277,66 133,14 277,66
José Guido Kirst (*) 19.01.004.0060.001 155624 15/12/04 472,65 384,70 87,95 384,70
José Guido Kirst (*) 19.01.011.0266.001 155625 15/12/04 472,65 384,70 87,95 384,70
José João Silvano 12.01.039.0060.001 154256 27/02/04 409,46 188,49 220,97 188,49
José João Silvano 12.01.054.0012.001 154257 27/02/04 1.813,91 725,38 1.088,53 725,38
José João Silvano 15.01.096.0400.001 154258 27/02/04 1.216,20 486,35 729,85 486,35
José Sorato de Souza 05.01.025.0026.001 154936 13/07/04 1.154,70 718,46 436,24 718,46
José Sorato de Souza 01.01.040.0003.001 154937 13/07/04 388,55 162,72 225,83 162,72
José Venson 19.01.043.0036.001 154580 22/04/04 648,50 390,39 258,11 390,39
Lídia Viegas 05.02.022.0045.001 155444 09/11/04 950,09 487,93 462,16 487,93
Luiz Correa de Souza 21.01.029.0284.001 154639 29/04/04 115,31 34,48 80,83 34,48
Luiz Fernando Ferreira Costa 08.01.024.0113.001 154939 13/07/04 358,16 195,14 163,02 195,14
Luiz Otávio dos Santos (*) 21.01.002.0074.001 154877 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Luiz Otávio dos Santos (*) 21.01.012.0062.001 154878 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Luiz Otávio dos Santos (*) 21.01.022.0038.001 154880 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Luiz Otávio dos Santos (*) 21.01.022.0026.001 154881 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Luiz Otávio dos Santos (*) 21.01.029.0272.001 154.882 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Manoel Salé Motta 21.01.008.0188.001 155582 09/12/04 585,67 427,68 157,99 427,68
Manoel Salvador de Souza 01.02.025.0341.001 154253 27/02/04 84,85 38,63 46,22 38,63
Marcelo José da Silva 11.01.052.0105.001 155216 31/08/04 376,43 96,16 280,27 96,16
Marciel Evangelista Catâneo 04.01.085.0034.001 154568 16/04/04 884,31 409,07 475,24 409,07
Marcio Guarezi 19.01.037.0326.001 155491 19/11/04 465,41 201,35 264,06 201,35
Maria da Graça sampaio 21.01.088.0086.001 155191 31/08/04 446,74 303,25 143,49 303,25
Maria G. S. Spricigo (*) 21.01.001.0026.001 154868 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Maria G. S. Spricigo (*) 21.01.011.0224.001 154869 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Maria G. S. Spricigo (*) 21.01.019.0188.001 154870 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Maria G. S. Spricigo (*) 21.01.022.0248.001 154871 28/06/04 394,33 306,83 87,50 306,83
Maria G. S. Spricigo (*) 21.01.029.0224.001 155151 31/08/04 446,80 359,30 87,50 359,30
Maria Gilvana Spricigo 21.01.019.0086.001 155499 22/11/04 313,72 177,24 136,48 177,24
Nelson Ballma (*) 21.01.006.0014.001 155440 09/11/04 576,07 480,00 96,07 480,00
Nelson Ballma (*) 21.01.006.0026.001 155441 09/11/04 464,89 366,00 98,89 366,00
Nivaldo Correa Oliveira (*) 21.01.047.0164.001 154756 19/05/04 532,95 407,57 125,38 407,57
Norvânia Maria de Souza 07.01.101.0086.001 154846 22/06/04 312,45 210,25 102,20 210,25
Norvânia Maria de Souza 07.01.101.0074.001 154914 30/06/04 312,45 210,25 102,20 210,25
Osmar Francisco Pereira (*) 01.01.035.0267.001 154972 20/07/04 1.097,49 920,38 177,11 920,38
Paulo Afonso Tessaro 21.01.007.0038.001 155344 30/09/04 456,04 312,52 143,52 312,52
Pedro Serafim Gomes 05.02.024.0030.001 155563 30/11/04 1.630,57 245,00 1.385,57 245,00
Rezende Construçõ Ltda. 21.01.006.0314.001 155439 09/11/04 464,89 373,57 91,32 373,57
Rogério Luiz Cabral 04.01.027.0154.003 155710 18/12/04 603,91 272,53 331,38 272,53
SABRA 21.01.086.0342.001 154813 14/06/04 1.453,91 788,49 665,42 788,49
SABRA 21.01.086.0366.001 154815 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.086.0294.001 154817 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.086.0258.001 154019 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.086.0234.001 154820 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.086.0270.001 154821 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.086.0282.001 154822 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA 21.01.084.0014.001 155149 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0026.001 155150 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0050.001 155159 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0062.001 155160 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0074.001 155161 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0086.001 155162 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0098.001 155163 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0110.001 155164 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0122.001 155165 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0136.001 155166 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0161.001 155167 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0173.001 155168 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0185.001 155169 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0197.001 155170 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0209.001 155171 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0221.001 155172 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0233.001 155173 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0245.001 155174 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0269.001 155175 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.084.0281.001 155176 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0062.001 155178 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0050.001 155179 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0074.001 155180 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0086.001 155181 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0110.001 155183 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0122.001 155184 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0136.001 155185 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0161.001 155.186 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.087.0173.001 155187 31/08/04 1.428,62 1.162,69 265,93 1.162,69
SABRA 21.01.088.0050.001 155188 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0062.001 155189 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.08.088.0074.001 155190 31/08/04 1.428,58 1.162,60 265,98 1.162,60
SABRA 21.01.088.0098.001 155192 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0110.001 155193 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0136.001 155195 31/08/04 587,19 418,62 168,57 418,62
SABRA 21.01.088.0185.001 155197 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0197.001 155198 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0209.001 155199 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0221.001 155200 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0257.001 155201 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0269.001 155202 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0281.001 155203 31/08/04 1.428,58 1.162,66 265,92 1.162,66
SABRA 21.01.088.0161.001 155204 31/08/04 587,19 418,62 SABRA 418,62
SABRA 21.01.032.0284.001 155416 29/10/04 64,80 26,65 38,15 26,65
SABRA 21.01.032.0248.001 155418 29/10/04 463,08 365,85 97,23 365,85
SABRA 21.01.041.0026.001 155584 09/12/04 44,08 15,54 28,54 15,54
SABRA 21.01.086.0050.001 154811 14/06/04 1.360,76 730,58 630,18 730,58
SABRA (*) 21.01.079.0001.001 154654 30/04/04 593,07 497,31 95,76 497,31
SABRA (*) 21.01.082.0001.001 154655 30/04/04 998,05 822,49 175,56 822,49
SABRA (*) 21.01.083.0001.001 154656 31/01/04 817,98 682,32 135,66 682,32
SABRA (*) 21.01.085.0001.001 154659 30/04/04 547,85 452,09 95,76 452,09
SABRA (*) 21.01.041.0176.001 155142 30/08/04 553,67 456,39 97,28 456,39
SABRA (*) 21.01.060.0236.001 154953 15/07/04 433,76 336,24 97,52 336,24
SABRA (*) 21.01.034.0236.001 155498 22/11/04 727,92 630,34 97,58 630,34
SABRA (*) 21.01.041.0014.001 155585 09/12/04 539,20 438,63 100,57 438,63
SABRA (*) 21.01.051.0299.001 155586 09/12/04 472,65 372,08 100,57 372,08
SABRA (*) 21.01.076.0173.001 155587 09/12/04 472,65 372,08 100,57 372,08
SABRA LTS 01 a 04, 06 a 17 21.01.088.0001.001 155352 30/09/04 835,28 681,60 153,68 681,60
SABRA LTS 01,10 a 17, ZM, Z 21.01.087.0001.001 155353 30/09/04 624,85 518,96 105,89 518,96
SABRA-LTS 01,02,04 a 17,19 21.01.084.0001.001 155350 30/09/04 1.102,58 942,98 159,60 942,98
Sandro Costa de Souza 21.01.076.0185.001 155588 09/12/04 71,67 29,57 42,10 29,57
Santos Matiola 10.01.331.0090.001 155065 12/08/04 239,49 101,62 137,87 101,62
Santos Matiola 11.01.033.0015.001 155066 12/08/04 537,63 288,73 248,90 288,73
Santos Matiola 11.01.033.0105.001 155067 12/08/04 497,17 267,01 230,16 267,01
Santos Matiola 11.01.033.0145.001 155068 12/08/04 537,63 288,73 248,90 288,73
Santos Matiola 11.01.044.0315.001 155069 12/08/04 6.513,71 3.495,34 3.018,37 3.495,34
SAPAC 04.01.046.0118.001 154534 07/04/04 565,05 0,94 564,11 0,94
SAPAC 04.01.085.0082.001 155721 19/12/04 1.239,22 600,52 638,70 600,52
SAPAC (*) 05.02.017.0045.001 154739 14/05/04 665,43 308,19 357,24 308,19
Sedemir Figueiredo 21.01.007.0188.001 155118 23/08/04 551,95 373,96 177,99 373,96
Silvério Mendes Matildes (*) 27.01.002.0069.001 155212 31/08/04 377,78 291,00 86,78 291,00
Valdir Vittorassi Passarela 19.01.083.0326.001 155476 16/11/04 378,83 262,38 116,45 262,38
Valmilton Machado Coelho 19.01.037.0072.001 155490 19/11/04 465,41 201,35 264,06 201,35
Vanoldo Silveira Pereira 10.01.457.0200.001 155229 09/09/04 404,84 171,76 233,08 171,76
Varilda Vieira da Silva 02.01.007.0001.001 154510 31/03/04 490,14 167,83 322,31 167,83
Vilson Crocetta 12.01.032.0197.001 154251 31/01/04 232,13 101,11 131,02 101,11
Vitor Paulo Zagonel 21.01.086.0330.001 154812 14/06/04 1.453,91 788,49 665,42 788,49
Wilmar Loch 19.01.110.0326.001 154974 20/07/04 434,25 290,72 143,53 290,72
TOTAL 159.283,48 110.176,84 49.106,64 110.176,84
(*) Contribuintes beneficiados inclusive com anistia parcial do principal da dívida tributária

ANEXO III

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA BENEFICIADOS COM ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS APÓS A DATA PERMITIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.015/03

(VALORES BAIXADOS DO SISTEMA INFORMATIZADO COM UTILIZAÇÃO DA SENHA DE Nº "4" PERTENCENTE À SENHORA ELIZABETH ZAGO, AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. )

Contribuinte Inscriçã Nº Processo Data do Parc. Débito Original   V. Abatimentos Total Cobrado Perda de Receita
Adelício Manenti (*) 15.01.025.0036.001 154404 31/01/04 184,03   80,88 103,15 80,88
Adelício Manenti (*) 15.01.025.0024.001 154405 31/01/04 184,03   80,88 103,15 80,88
Adriana Brunato Napoli   155637 17/12/04 295,94   207,18 88,76 207,18
Ângelo José Gobbi 08.01.005.0015.001 155101 18/08/04 257,85   203,41 54,44 203,41
Eros Gustavo Mila de Lara 19.01.049.0048.001 154532 22/03/04 227,20   91,00 136,20 91,00
Imobiliária Esplanada 10.01.268.0120.001 154248 31/01/04 105,38   50,03 55,35 50,03
Imobiliária Esplanada 10.01.318.0195.001 154252 31/01/04 341,55   136,58 204,97 136,58
Imobiliária Esplanada 10.01.370.0225.001 154465 31/01/04 105,38   50,03 55,35 50,03
Imobiliária Esplanada 10.01.453.0015.001 154501 31/01/04 737,38   262,10 475,28 262,10
Imobiliária Esplanada 10.01.454.0015.001 154502 31/01/04 707,76   251,57 456,19 251,57
Imobiliária Esplanada 10.01.073.0030.001 154770 25/05/04 838,01   480,50 357,51 480,50
Imobiliária Esplanada 10.01.472.0015.001 154786 31/05/04 69,46   32,15 37,31 32,15
Imobiliária Esplanada 10.01.472.0015.001 154787 31/05/04 56,90   30,48 26,42 30,48
Imobiliária Esplanada 10.01.472.0015.001 154788 31/05/04 40,45   16,21 24,24 16,21
Imobiliária Esplanada 10.01.520.0225.001 154831 17/06/04 367,49   246,29 121,20 246,29
Imobiliária Esplanada 10.01.520.0240.001 154832 17/06/04 367,49   246,29 121,20 246,29
Imobiliária Esplanada 10.01.369.0105.001 155240 13/09/04 348,11   239,27 108,84 239,27
Imobiliária Esplanada 10.01.028.0195.001 155280 21/09/04 395,02   267,66 127,36 267,66
Imobiliária Esplanada 10.01.027.0045.001 155282 21/09/04 537,55   410,55 127,00 410,55
Ireneu Redivo 07.01.044.0113.001 154322 11/03/04 153,78   86,47 67,31 86,47
Jair Nunes Peres (*) 17.01.001.0258.001 154442 31/01/04 519,45   419,85 99,60 419,85
Joatam Furtado S A 08.01.024.0225.001 155100 18/08/04 959,66   753,90 205,76 753,90
João Carlos Duarte 04.01.055.0018.001 154746 18/05/04 143,21   101,48 41,73 101,48
Maria Goulart Ferreira 01.02.047.0098.001 155255 16/09/04 156,89   90,62 66,27 90,62
Nelson José Hentges 15.01.025.0260.001 154525 31/01/04 158,75   69,61 89,14 69,61
Nelson José Hentges 15.01.025.0048.001 154526 31/01/04 158,75   69,61 89,14 69,61
Nivaldo Diogo Elias 08.01.005.0275.001 155099 18/08/04 301,35   223,32 78,03 223,32
Roberto Manoel Elias   154905 30/06/04 192,85   125,33 67,52 125,33
Valdecir Olívio Biff (*) 06.01.053.0248.001 154306 10/03/04 703,98   436,91 267,07 436,91
Vilmar Inácio 19.03.043.0450.001 155254 14/09/04 81,92   36,42 45,50 36,42
TOTAL       9.697,57   5.796,58 3.900,99 5.796,58
(*) Contribuinte beneficiado inclusive com anistia parcial do principal da dívida tributária

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios