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Processo n°: | CON - 09/00136626 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Laguna |
Interessado: | Célio Antonio |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-182/09 |
Consulta. Adicional por tempo de serviço. Fusão com o vencimento do cargo.
Senhora Consultora,
O Prefeito Municipal de Laguna, Senhor Célio Antônio, vem por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 27 de março de 2009, formular consulta vazada nos seguintes termos:
A peça consultiva se faz acompanhada do parecer jurídico emitido frente ao processo nº 5400/08, referente ao pedido de revisão de aposentadoria de Zenhei Kobashigawa, o qual, em síntese, conclui pela irregularidade da aglutinação do adicional por tempo de serviço ao vencimento.
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta trata da composição dos proventos, parte integrante do ato aposentatório à luz do artigo 36, § 2º, do Regimento Interno, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para manifestar-se sobre o tema, superando, assim, a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Cumpre alertar, que só a partir de 1998 o Município de Laguna adotou o regime geral de previdência para os seus servidores, de modo que se pode afirmar a submissão de atos de aposentadoria perfectibilizados pelo Município a este Tribunal de Contas para fins de registro, o que ressalta o interesse da resposta à presente consulta à atual Diretoria de Atos de Pessoal.
2.3 Do objeto
A questão, na forma que se apresenta, traduz dificuldade a ser superada pela Administração Pública em razão de demandas originárias dos servidores inativos, merecedoras, inclusive, de parecer da Procuradoria Geral do Município.
Tal fato, embora indique a ocorrência de fato concreto, implica inegavelmente na interpretação de lei, mais especificamente dos normativos que regulam o direito à aposentadoria e às vantagens pecuniárias dos servidores.
A apresentação do parecer jurídico do ente consulente evidencia a necessidade de interpretação legal para a solução da questão versada na consulta, não sendo, contudo, suficientemente convincente ao Prefeito Municipal para impulsioná-lo à adoção dos atos administrativos corretivos, razão que o leva a colher o entendimento deste Tribunal de Contas.
Salvo melhor juízo, não se vislumbra no parecer jurídico que acompanha a consulta, exarado em processo administrativo, um impediente ao seu conhecimento, mesmo que tenha por finalidade original a resolução de caso concreto e não o específico fim de atender ao inciso V do artigo 103 da Res. n° TC-06/01, pois, no caso vertente, deve-se afastar o requisito da formulação em tese e dar primazia ao pressuposto relativo à interpretação de lei.
Pode-se questionar, ainda, o fato de o Prefeito não seguir a conclusão sugerida pelo Procurador Geral do Município, posto que a adoção de seus termos tornaria despropositada a consulta ao Tribunal de Contas.
Esse, porém, não é o melhor critério a balizar se o objeto da consulta respeita ou não o inciso II do artigo 104 da Res. Nº TC-06/01, pois, estar-se-ia adentrando na seara da subjetividade, ou seja, ponderando a dificuldade que o caso representa para o administrador público como requisito para o seu conhecimento ou não, medida que se reputa como temerária para avaliar sua admissibilidade.
Destarte, entende-se que a consulta tem sua razão assentada em dúvida derivada de interpretação de lei, a qual remanesce perante a autoridade Consulente, mesmo após exarado parecer jurídico pela Procuradoria Municipal.
O raciocínio ora exposto encontra apoio na Decisão 1555/2007, que clama o encaminhamento de parecer jurídico junto à consulta, dispensando-o apenas quando a Corte verifique tratar-se de matéria nebulosa, dependente de uma reflexão acurada, ou seja situação de grande relevância, sobre a qual se mostre aconselhável o pronunciamento do Tribunal de Contas.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está bem evidenciada nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta se faz acompanhada de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, cumprindo, considerando-se o exposto no item 2.3 retro, o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta, sendo este o entendimento que se sugere à Exma. Relatoria Sabrina Nunes Iocken.
A síntese da questio reside, quando da passagem para a inatividade do servidor público municipal de Laguna, na inserção da vantagem pecuniária nominada adicional por tempo de serviço no vencimento servidor aposentado, constituindo um amálgama remuneratório de modo a não se diferenciar um e outro, embora se tratem, conforme dispõem a legislação estatutária e a doutrinária de coisas distintas.
Inicialmente cabe trazer à luz os dispositivos da Lei Complementar nº 1/90 de 23 de julho de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laguna, com as alterações da LC nº 73/01, mais especificamente, os artigos que definem os institutos em cotejo, ou seja, vantagens pecuniárias, adicional por tempo de serviço, e o vencimento, bem como o termo remuneração.
Eis seus termos:
Como adredemente afirmado o vencimento não se confunde com as demais vantagens pecuniárias, é inerente ao próprio cargo, constituindo-se no retributo pecuniário pele exclusivo exercício do mesmo, cujo valor é fixado por lei.
As vantagens pecuniárias são parcelas acessórias que têm por razão fato gerador específico e, portanto, diverso do puro e simples cumprimento das atribuições inerentes ao cargo. Podem decorrer, por exemplo, do desempenho de atividades especiais, do tempo de serviço, do exercício de chefia, do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, do gozo de férias, entre outros.
Hely Lopes Meirelles, de forma concisa e clara ao tratar do sistema remuneratório implementado frente à Constituição Federal, considerando as EC 19/98 e 41/2003, assere que:
Diogenes Gasparini no mesmo sentido e em outras palavras faz o seguinte comentário:
Por se tratarem de parcelas remuneratórias distintas, as gratificações, os adicionais e o vencimento devem ser lançados de forma separada no demonstrativo da remuneração do servidor, de modo a permitir precisar o quantum apropriado a cada fração, a sua evolução no tempo, em decorrência de reajustes e revisões, bem como a supressão ou implementação de novas vantagens, considerando-se àquelas devidas de forma transitória, como a que se faz jus quando da realização de um determinado trabalho (pro labore faciendo).
Seguindo o trato legal e doutrinário não há porque se aglutinar no vencimento o adicional por tempo de serviço, pois ele é apenas a sua base de cálculo, não se confundindo com a própria vantagem, que como visto é parcela estranha e que compõe os vencimentos, este sim integrado pela soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias.
Talvez o Consulente tenha interpretado de forma equivocada o artigo 62 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laguna, o qual aduz que o adicional por tempo de serviço e o percebido pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas se acrescem em definitivo ao vencimento.
Contudo, tal equívoco não se dá em caráter geral, ou seja, para os servidores ativos e inativos, é restrita, como visto na consulta, aos aposentados.
Voltando à Lei Complementar nº 1/90, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laguna, não há qualquer comando legal que ordene a integração das vantagens pecuniárias ao vencimento quando aborda a composição dos proventos, como se vê nos artigos abaixo colacionados:
Não há, destarte, razão legal ou mesmo operacional no procedimento de fundir no vencimento as parcelas pertinentes às vantagens pecuniárias, impedindo a visualização do valor específico de cada um, na composição dos proventos de aposentadoria.
De modo contrário, o amálgama remuneratório que se estabelece impede a verificação da retidão no pagamento dos proventos, como a manutenção da paridade entre ativos e inativos, pois o confronto se dará entre o vencimento em sua correta acepção, no caso dos servidores ativos, com o vencimento em sentido equivocado, integrado pelas vantagens pecuniárias, trazendo decréscimo no valor da aposentadoria.
Em outras palavras, havendo aumento no vencimento do cargo, poderá a Administração, de forma errônea, deixar de implementar a correspondente majoração dos proventos, por visualizar no vencimento do aposentado, que tem imbutido o adicional por tempo de serviço, valor superior àquele percebido pelo servidor em atividade concebendo assim, como atendido o instituto da paridade, ledo engano.
O Tribunal de Contas, em resposta à consulta originária da Procuradoria Geral de Justiça, autuada sob nº CON-06/00182088, evidenciou na Decisão nº 1833/2006 os casos de aposentadoria em que se deve observar a paridade entre servidores ativos e inativos, aresto que consubstanciou o prejulgado nº 1883, vazado nos seguintes termos:
Estando o servidor inativo amparado pelo direito à paridade remuneratória com os em atividade, o critério para a verificação e manutenção da mesma reside no confronto entre o valor referencial do cargo pago ao servidor ativo e o correspondente vencimento percebido já a título de proventos pelo inativo, excluindo-se as vantagens pessoais.
O critério implementado pela administração municipal de Laguna, como visto, não se alinha aos comandos legais e tampouco à doutrina, dando azo, ainda, ao malferimento de direito adquirido dos servidores inativos, relacionado à paridade de remuneração.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que se encontra presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, em cumprimento ao preceituado no art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC);
Sugere-se à Exma. Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Célio Antonio, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Responder a consulta nos seguintes termos:
1.1 O adicional por tempo de serviço, embora configure vantagem pessoal permanente, não deve somar-se ao vencimento de modo a compor, com ele, parcela única. Por se tratarem o vencimento e as vantagens pecuniárias de rubricas remuneratórias distintas, devem ser expressos de forma separada, de modo a identificar o valor correspondente de cada componente remuneratório.
1.2 A fusão entre o vencimento e as demais vantagens pecuniárias pode mascarar equívocos nos valores isolados dos elementos que compõem a remuneração e no caso dos servidores inativos, dificultar a verificação e a manutenção da paridade com os servidores em atividade, posto que o critério a ser utilizado para tanto, perfaz-se com o confronto entre o valor referencial do cargo pago ao servidor ativo e o correspondente vencimento percebido já a título de proventos pelo inativo, excluindo-se as vantagens pessoais.
DE ACORDO.
Elóia Rosa da Silva
Consultor Geral
2 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2007. Pág. 189.