ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00138912
Origem: Câmara Municipal de Palmeira
Interessado: Rui Radeu Andrade
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-197/09

Consulta. Câmara Municipal. Julgamento de contas. Decreto legislativo. Anulação judicial. Matéria estranha.

As providências a serem adotadas pela Câmara Municipal em razão de anulação de decreto legislativo que veicula o julgamento das contas anuais de governo se constituem, para fins de consulta, em matéria estranha ao Tribunal de Contas.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Por meio de Ofício de número CAV 65/09, o Senhor Rui Radeu Andrade, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, subscreve consulta a esta Corte de Contas no qual relata e perquire o seguinte:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1 Da legitimidade do Consulente

A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

2.2 Da competência em razão da matéria

A matéria versada na consulta trata de providência a ser adotada pela Câmara Municipal frente à decisão judicial que anulara os decretos legislativos referentes ao julgamento das contas dos exercícios de 2000, 2002 e 2004.

Apesar de envolver julgamento de contas de governo, seara em que ao Tribunal de Contas é incumbido da emissão de parecer prévio, a matéria já não mais se conecta aos atributos desta Corte de Contas.

Em relação às contas de 2000, o Tribunal de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 0614/2001 e a Decisão nº 1.312/2005, inerente a Pedido de Reapreciação formulado pelo ex-Prefeito Antônio Sorly de Souza.

No que toca ao exercício de 2002, deliberou por meio do Parecer Prévio nº 0326/2003 e da Decisão nº 0957/2005, em razão de Pedido de Reapreciação formulado pelo mesmo ex-Prefeito.

Por fim, mas não por último, proferiu o Parecer Prévio nº 150/2005, relacionado às contas anuais do Município de Palmeira, exercício de 2004, e proferiu a Decisão nº 2585/2007, igualmente em razão de Pedido de Reapreciação feito pelo mesmo interessado.1

Considerando que não houve por parte da Câmara Municipal de Palmeira a apresentação de Pedido de Reapreciação, que tinha noventa dias para tanto, a contar do recebimento das contas juntamente com o parecer prévio, as manifestações nos três processos, PCP-01/00469337, PCP-03/00710895 e PCP-05/00645094, são, para este Tribunal de Contas, definitivas, de modo que nenhuma outra providência nos autos poderá por ele ser efetivada.

A questão apresentada traduz a dificuldade vivenciada pela Câmara Municipal de Palmeira frente à anulação de decretos legislativos que se prestaram a expressar o julgamento de contas anuais do governo municipal.

Não há, destarte, participação ou providencia a ser adotada ou recomendada pelo Tribunal de Contas, que já cumprira, no caso em tela, a sua função auxiliar ao Poder Legislativo.

Cabe exclusivamente à Câmara Municipal, avaliando as razões que macularam os decretos legislativos, adotar as medidas corretivas necessárias a sobrepujar os vícios antes praticados, para não incorrer novamente nos mesmos erros e deliberar sobre as contas, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo de Palmeira julgar as contas do governo municipal local.

2.3 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

Frente ao exposto, desnecessário se torna examinar os demais critérios de admissibilidade da consulta, posto que não se encontra vencido o pressuposto essencial referente à matéria, o que caracteriza o desatendimento ao inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, inviabilizando o conhecimento da consulta.

CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto, por restar não satisfeito requisito básico para o conhecimento de consulta endereçada a esta Corte de Contas, mais especificamente o inciso I do artigo 104 do Regimento Interno, sugere-se ao Exmo. Relator, o Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi que em seu voto propugne ao egrégio Plenário que negue conhecimento à consulta formulada pelo Senhor Rui Radeu Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira.

  Elóia Rosa da Silva

Consultora Geral


1 Junta-se ao parecer espelhos dos respectivos processos, extraídos do SIPROC.