ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00153989
Origem: Tribunal de Contas do Estado
Interessado: José Carlos Pacheco - Presidente
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-202/09

Consulta. Município. Custeio de despesas de outros entes da federação. Cessão de servidores e estagiários. Art. 62 da LRF. Existência de julgados anteriores. Art. 105, § 3º da LC nº 202/00.

Senhora Consultora,

1 RELATÓRIO

A Exma. Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina, Senhora Maria da Graça Hahn Montavani, por meio de ofício protocolado em 31 de março do corrente ano, formula consulta a este Tribunal de Contas sobre a viabilidade de realizar convênio com os Municípios do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto a disponibilização pelos Municípios de recursos humanos (servidores e/ou estagiários) sem ônus para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina, objetivando o alcance de interesses comuns, especialmente o aumento da arrecadação de tributos federais com reflexo no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Por meio da Informação nº 10/09, a Senhora Consultora, Dra. Elóia Rosa da Silva, considerando a flagrante ilegitimidade da parte Consulente, haja vista a esfera federal do órgão que dirige, sugeriu a assunção da presente consulta pelo Exmo. Presidente deste Tribunal, com o que este assentiu.

Por tal razão, despiciendo se torna o exame preliminar de admissibilidade, adentrando-se, desde já, no mérito do indagado.

2 DISCUSSÃO

A dúvida suscitada na peça indagativa centra-se na possibilidade de os Municípios Catarinenses disporem de seus servidores e/ou estagiários para exercerem atividades junto à Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina, formalizando a disponibilização de recursos humanos por meio de convênios, calcando como interesse comum o aumento da arrecadação dos tributos federais, os quais refletem no incremento do repasse do Fundo de Participação dos Municípios.

Em síntese, haveria a assunção de despesas próprias da União pelos Municípios Catarinenses convenentes, já que pagariam a remuneração dos servidores e dos estagiários que se envolveriam em atividades estranhas às atribuições dos Municípios.

Nessa senda, inafastável se torna o cumprimento dos requisitos postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00, mais especificamente o artigo 62, que dispõe o seguinte:

Flávio C. De Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi1, após asseverarem que com a Constituição de 1988 houve uma maior participação da esfera local de poder no bolo tributário nacional, ressaltam que concomitantemente se verifica uma transferência aos municípios de serviços de responsabilidade de outros entes da federação. Cita a área da educação (FUNDEF e FUNDEB), da saúde (SUS), assistência social (Estatuto da Criança e do Adolescente), trânsito e segurança pública, entre outros.

Complementam o comentário ao artigo 62 da LRF com os seguintes termos:

Na busca de mais referência doutrinária, outros comentaristas à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratarem do artigo 62, abordam também o incentivo ao federalismo cooperativo preconizado pelo artigo 68 do mesmo diploma legal e nesse sentido asserem que:

Como visto e até exemplificado pelos doutrinadores, a cessão de servidores de um ente para outro é uma forma de auxílio intrafederativo que implica na assunção de despesas não próprias do ente cedente, haja vista que dentre as suas atribuições e competências constitucionalmente definidas estas lhes são estranhas, se contrário fosse, as executariam de forma direta e não por interposta pessoa.

É o que consta da dicção do Prejulgado 1364, que reportou a situação de cessão de servidores para o Poder Judiciário, situação análoga a ora perquerida, como se vê abaixo:

A regra para que o Município atue em seara estranha às suas competências, por implicar na contribuição de despesas próprias de outros entes, exige autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e a formalização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Por referir, a consulta, à formalização de convênio, critério a ser cumprido frente ao inserto no inciso II do artigo 62, mister se faz também ter em mente o interesse comum, pois este é o diferencial que o afasta do instrumento contratual.

Os convenentes devem demonstrar que a satisfação do objeto do convênio traz benefícios comuns aos partícipes. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos.4

Finalmente, cumpre salientar que dentre os recursos humanos a serem disponibilizados pelo Município, a Consulente inclui estagiários, hipótese não admitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme já decido em consultas anteriores, como abaixo se demonstra.

Tendo em vista que os prejulgados realçados no presente parecer já bastam para a solução da questão formulada na consulta, e até para se evitar a criação de novo prejulgado reprisando igual teor, cabe a aplicação do § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, que faculta ao Tribunal determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao Consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.

3 CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto e considerando a assunção pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de Contas da Consulta formulada pela Exma. Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina, Senhora Maria da Graça Hahn Montavani, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao egrégio Tribunal Pleno pelo arquivamento da consulta e encaminhe cópia dos julgados anteriores Decisões 1247/2003, 1724/2000 e 1247/2003, juntamente com o parecer COG-202/09, ao Exmo. Conselheiro Presidente, Senhor José Carlos Pacheco, por se conceber como bastantes à superação da dúvida advinda da peça indagativa, para posterior encaminhamento de ofício da decisão à Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina.

  Elóia Rosa da Silva

Consultora Geral


1 Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada por artigo / Flavo C. De Toledo Jr., Sérgio Caquera Rosai. E ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora ND, 2005. Pág. 355.

2 Op. cit. pág. 356.

3 Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Carlos Maurício Cabral Figueiredo et al. Recife, Nossa Livraria, 2001. Pág. 299, 300.

4 Meireles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo, Malheiros, 2006. Pág. 422.