TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00170855
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Luzerna
   

INTERESSADO

Sr. Norival Fiorin - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Orlando Favero - Gestor da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 664/2009

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Luzerna está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00170855), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Orlando Favero - Gestor da Unidade à época, através do Relatório nº 5.568/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - eXAME DOS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

1.1 - Burla ao concurso público, pela contratação de serviços de Fiscalização e Inspeção Sanitária, despesas com fisioterapia e fonoterapia - fonoaudiologia e de outros profissionais da saúde, diretamente, por meio de interpostas pessoas jurídicas ou através de irregulares contratações temporárias, para o exercício de atividades contínuas e permanentes da Unidade, violando o disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal.

O Fundo Municipal de Saúde de Luzerna procedeu à contratação de serviços de Fiscalização e Inspeção Sanitária e de outros serviços de mão de obra de forma terceirizada, decorrendo as despesas listadas a seguir:


Descricao Elemento: Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Física)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
325 07/04/2006 ALINE NODARI 126,00 126,00 126,00 Despesa ref. auxílio para a realização de 07 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Sérgio Etges, Renato Hofstatter e Andréia Krug, cfme Nota Fiscal nº 000131 anexa. Lei nº 609 de 15/09/05.
216 09/03/2006 ALINE NODARI 108,00 108,00 108,00 Despesa ref. prestação de serviço em 06 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Renato Hofstatter e Sérgio Etges, cfme Lei nº 609 de 15 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência Social a pessoas carentes do município de Luzerna, e cfme solicitação anexa.
535 07/06/2006 ALINE NODARI 54,00 54,00 54,00 Despesa relativa prestação de serviços em sessões de fonoaudiologia para os pacientes Sergio Etges e Andreia Krug, conforme solicitação de serviços nº 0384/2006 anexa.
438 10/05/2006 ALINE NODARI 126,00 126,00 126,00 Despesa ref. auxílio em 07 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Renato Hofstatter, Sérgio Etges e Andréia Krug, cfme solicitação anexa.
643 04/07/2006 ALINE NODARI 54,00 54,00 54,00 Despesa ref. auxílio em 03 sessões de fonoudiologia para os pacientes Sérgio Etges e Andrea Krug, cfme solicitação anexa.

774 10/08/2006 ALINE NODARI 54,00 54,00 54,00 Despesa ref. auxílio em 03 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Andréia Krug e Sergio Etges, cfme solicitação anexa.
1003 06/10/2006 ALINE NODARI 90,00 90,00 90,00 Despesa ref. a auxílio em 05 sessões de fonaudiologia para os pacientes Renato Hofstatter e Andréia Krug, conforme Nota Fiscal nº 000140, anexa.
1138 07/11/2006 ALINE NODARI 126,00 126,00 126,00 Referente a ordem de compra nr "8322006"Objeto: REF. AUXÍLIO EM 04 SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA O PACIENTE RENATO HOFSTATTER, 02 SESSÕES PARA O PACIENTE SÉRGIO ETGES E 01 SESSÃO PARA A PACIENTE ANDRÉIA KRUG, CONFORME NOTA FISCAL Nº 000142, ANEXA.
1357 19/12/2006 ANDRÉA FINGER 200,00 200,00 200,00 Referente a ordem de compra nr "9712006"Objeto: REF. AUXÍLIO EM SESSÕES DE FISIOTERAPIA PARA O PACIENTE FÉLIX BRANDALISE, CONFORME NOTA FISCAL Nº 000847, ANEXA.Itens: 10 UN FISIOTERAPIA 200,00
287 27/03/2006 CLARI JOÃO DEMARTINI 3.950,00 3.950,00 3.950,00 Despesa ref. prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congeneres, cfme solicitação anexa. PL 0008/2006, Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2006 e contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
205 02/03/2006 CLARI JOÃO DEMARTINI 236,97 236,97 236,97 Despesa  ref. prestação de serviços técnicos especializados em fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congeneres do município de Luzerna, rel. ao mês de fevereiro/2006, cfme solicitação anexa. PL 0008/2006, Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2006 e contrato FMS.017.06 de 22/02/06.
770 08/08/2006 CLARI JOÃO DEMARTINI 790,00 790,00 790,00 Despesa ref. prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, no mês de agosto/2006. PL 0008/2006, Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2006 e contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
897 14/09/2006 CLARI JOÃO DEMARTINI 2.370,00 2.370,00 2.370,00 Despesa ref. prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, cfme solicitação anexa. PL 0008/2006, Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2006 e contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
1241 28/11/2006 CLARI JOÃO DEMARTINI 790,00 790,00 790,00 Referente a ordem de compra nr "8992006"Objeto: Ref. Processo Licitatório N° 0008/2006, Modalidade de Inexibilidade de Licitação N° 0002/2006 e Contrato FMS.017.06 DE 22.02.2006, Rel. seviços técnico profissionais especializados de inspeção sanitária, junto a frigorífico, matadouro e congêneres no mês de Dezembro/2006. Inexibilidade de Licitação nº 0002/2006, PL nº 0008/2006 e Contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
503 25/05/2006 MARGARETE ALVES SCHNEIDER 60,00 60,00 60,00 Despesa ref. auxílio em 03 sessões de psicologia para a paciente Andrea Krug, cfme Nota Fiscal nº 000746 anexa.
906 15/09/2006 MARGARETE ALVES SCHNEIDER 100,00 100,00 100,00 Despesa ref. auxílio para realização de 04 sessões de psicologia para a paciente Andrea Krug, cfme solicitação anexa.
1316 11/12/2006 MARGARETE ALVES SCHNEIDER 50,00 50,00 50,00 Referente a ordem de compra nr "9572006"Objeto: REF. AUXÍLIO EM SESSÕES DE PSICOLOGIA PARA A PACIENTE ANDREA KRUG, CONFORME SOLICITAÇÃO ANEXA .Itens: 2 UN SESSÃO DE PSICOLOGIA 50,00

460 16/05/2006 ROBERTA FONTANA KOHLE 100,00 100,00 100,00 Despesa ref. auxílio em tratamento odontológico para o paciente Marcelo Cabral, cfme recibo anexo, Lei nº 609 de 15 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência Social a pessoas carentes do município de Luzerna, e resoluções nºs 002/2005 e 003/2005 do CMAS.

Total Vl. Empenho (R$): 9.384,97

Elemento Despesa: =4- Contratação por Tempo Determinado
Histórico: PACS

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
68 19/01/2006 ANGELA LOCKSTEIN E OUTROS 617,60 617,60 617,60 Valor ref. rescisão do contrato de trabalho das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Ângela Lockstein e Maria Inês Dagostin.
16 04/01/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 2.117,50 2.117,50 2.117,50 Valor ref. pagamento de férias e 1/3 de férias das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Cleide Scheuermann Carloh, Mari Ernestina Pascotto, Maria Ines Dagostin, Marizete Vargas e Sandra Tapper.
146 16/02/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.557,46 3.557,46 3.557,46 Valor ref. folha de pagamento das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de fevereiro/2006.
268 21/03/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.811,56 3.811,56 3.811,56 Valor ref. folha de pagamento das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saude - PACS, rel. ao mês de março/2006.
368 19/04/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.001,90 4.001,90 4.001,90 Valor ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de abril/2006.
485 22/05/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.081,22 4.081,22 4.081,22 Valor ref. folha de pagamento das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de maio/2006.
592 22/06/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.167,79 4.167,79 4.167,79 Valor ref. folha de pagamento das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de junho/2006.
816 21/08/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.081,22 4.081,22 4.081,22 Despesa ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de agosto/2006.
702 19/07/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.081,22 4.081,22 4.081,22 Valor ref. folha de pagamento das agentes contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de

Saúde - PACS, rel. ao mês de Julho/06

1064 19/10/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 4.081,22 4.081,22 4.081,22 Valor ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de Outubro/2006.
956 20/09/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.710,20 3.710,20 3.710,20 Valor ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de setembro/2006.
1229 24/11/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.957,54 3.957,54 3.957,54 Valor ref. pagamento de 13º salário das servidoras contratadas por tempo determinado para atender ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS.
1194 20/11/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.710,20 3.710,20 3.710,20 Valor ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de Novembro/2006.
1336 14/12/2006 CLEIDE SCHEUERMANN CARLOH E OUTROS 3.339,18 3.339,18 3.339,18 Valor ref. pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Cleide Scheuermann Carloh, Elenice Carloh Hoffmann, Elisa Aparecida de Lima Patzlaff, Helga Schumarcher Mazzarino, Magda Rosana Gabin Barcaro, Mari Ernestina Pascotto, Marizete Vargas, Nelci Maria Branco, Neusa Vastres Arenhart, rel. ao mês de dezembro/2006.
917 18/09/2006 DAIANE DE BRITO 810,20 810,20 810,20 Valor ref. rescisão do contrato de trabalho da servidora contratada por tempo determinado para atender ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Daiane de Brito.
24 05/01/2006 EDIR BEAL 635,14 635,14 635,14 Valor ref. rescisão do contrato de trabalho da agente contratada por tempo determinado para atender ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Edir Beal.
55 19/01/2006 ELENICE CARLOH HOFFMANN E OUTROS 1.905,78 1.905,78 1.905,78 Valor ref. folha de pagamento das servidoras contratadas por tempo determinado para atenderem ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, rel. ao mês de janeiro/2006.
1104 30/10/2006 MAGDA ROSANA GABIN BARCARO 494,68 494,68 494,68 Valor ref. a pagamento de férias e 1/3 de férias a servidora contratada por tempo determinado, para atender ao Programa Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, Magda Rosana Gabin Barcaro, rel. ao mês de Novembro/2006.

Total Vl. Empenho (R$): 53.161,61

(Relatório nº 5.568/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

As justificativas da Unidade foram as seguintes:

Destarte, tempestivamente, vimos apresentar JUSTIFICATIVA prestando os esclarecimentos e anexando os documentos que acreditamos sanearão a restrição apontada.

Senhores, de forma alguma houve burla ou tentativa de burla ao concurso público, senão, vejamos:

a) contratação de serviços de fiscalização e inspeção sanitária:

Como consta na Declaração da lnexigibilidade de Licitação fms. 002/06 de 22/02/2006 que gerou o contrato fms.017.06 de 22/02/2006, o Senhor CLARI JOÃO DEMARTINI foi contratado para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização em inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, por ser tal serviço de competência do Município, em conformidade com o art. 5°, inciso I, II e IV da Lei n° 078 de 21/11/1997, e não tendo profissional habilitado no Município para realizar esses serviços, sendo que, a não existência de profissional habilitado exceto o contratado inviabiliza a competição.

Portanto, se fazia necessária e urgente a fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres por questão se saúde pública, sendo que não dispunha o Município de profissional habilitado.

Ademais, o MUNICÍPIO DE LUZERNA, realizou Concurso Público para o cargo de Fiscal Técnico Sanitarista conforme EDITAL CONCURSO PÚBLICO N° 001/2003 de 29 de dezembro de 2003, em anexo.

Assim, através da Portaria nº 064/04 de 15.03.04, anexa, foi nomeado o servidor concursado ANDRÉ LUIZ ZÍLIO, para o cargo de Fiscal Técnico Sanitarista.

Ocorre que, em 16/02/2005 o servidor nomeado pediu exoneração, conforme Portaria nº 057A/05 de 16/02/05, inclusa.

Em 12/05/2005, foi nomeada a servidora PATRÍCIA PALLA, através da Portaria nº 080/05 de 12/05/05 para exercer o emprego público de Fiscal Técnico Sanitarista, Nível 1, Classe "A", Grupo III - AAG, que vem exercendo até a presente data.

Ocorre que, não basta apenas o servidor ser nomeado para exercer as atividades, é imprescindível que realize cursos oferecidos pela Vigilância Sanitária do Estado que o habilite para realizar determinado tipo de fiscalização.

Tais cursos são realizados esporadicamente, sendo que a servidora tendo assumido suas funções em maio de 2005 somente pode realizar o primeiro curso de outubro a dezembro de 2005, conforme certificado anexo.

O curso de Vigilância das doenças Transmitidas por Alimentos foi realizado somente em setembro de 2006, conforme certificado em anexo, o que ainda não a habilita para a inspeção, pois o treinamento referido apenas habilita para a constatação de doenças transmitidas por alimentos, como por exemplo, salmonela, como identificar, coletar material e prevenir.

Assim, não basta apenas concursar e nomear é necessário que a pessoa tenha qualificação para realizar o trabalho de fiscalização em inspeção sanitária como o contratado.

b) despesas com fisioterapia e fonoterapia - fonoaudiologia, e de outros profissionais da saúde

As despesas com fisioterapia e fonoterapia - fonoaudiologia, psicologia e odontologia foram tão irrisórias como se constata nas notas de empenho 325 , 216, 535, 438, 643, 774, 1003, 1138, 1357, 503, 906, 1316 e 460, que pelo princípio constitucional e administrativo da economicidade não se justifica a realização de concurso público para tão poucas sessões e valor diminuto, pois, o erário público dispenderia valores consideravelmente maiores para disponibilizar tais profissionais que perceberiam remuneração condizente com a profissão.

Assim, da forma como foram realizados os pagamentos, apenas foram auxiliados os pacientes que eventualmente necessitaram dos serviços e percebam que durante todo o ano de 2006 foram atendidos apenas 3 (três) pacientes com fonoterapia - fonoaudióloga, 01(um) com fisioterapia e 01(uma) paciente com psicologia que é uma das pacientes atendidas também por fonoaudióloga, pois trata-se de uma criança com sérios problemas de saúde e 01(um) por odontóloga.

Então, reiteramos, entendemos não justificar a contratação através de concurso público de tais profissionais para atender 5 (cinco) pacientes durante um ano todo, contando as quatro especialidades apontadas (fonoterapia - fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e odontologia), sendo que o Município dispõe de odontólogos, porém, o tratamento a que foi submetido o paciente auxiliado pelo Fundo Municipal de Saúde não é realizado no serviço público, devido a sua complexidade e exigência de materiais e equipamentos específicos os quais não dispõe a saúde pública.

c) PACS - irregulares contratações temporárias, para o exercício de atividades contínuas e permanentes da Unidade.

Primeiramente, não se tratam de contratações irregulares temporárias para o exercício de atividades contínuas e permanentes da Unidade.

Trata-se sim de contratação para atendimento do PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, programa este do Governo Federal, portanto, não atividade contínua e permanente da Unidade.

As contratações de forma alguma foram feitas de forma irregular, mas, procedidas de regular processo seletivo, em conformidade com a Lei Complementar n° 036 de 18 de março de 2004 e Lei n° 181 de 09 de dezembro de 1999, aprovados no Processo Seletivo Edital n° 002/2003/Temporários de 14 de abril de 2003, homologado em 12 de maio de 2003, sendo a vigência dos contratos condicionados à duração do Programa Saúde da Família - PSF.

Outrossim, a Lei n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, publicada no DOU de 6/10/2006, dispõem em seus art.s 8° e 9°:

Portanto, a contratação dos agentes comunitários de saúde foi procedida de processo seletivo simplificado, com fundamento na Lei Complementar n° 036 de 18 de março de 2004 e Lei n° 18I de 09 de dezembro de 1999, anexas.

No que diz respeito aos agentes comunitários de saúde, é necessário observar que a contratação destes servidores, pelo Município, ocorre no âmbito de programa de saúde que envolve as três esferas da federação, de modo que a manutenção das atividades desempenhadas por estes profissionais fica na dependência, em grande parte, de recursos repassados pela União aos Municípios.

Não se trata de provimento de cargo efetivo nem de emprego público nos moldes do inciso II do art. 37 da CF, uma vez que os novos dispositivos do art. 198 exigem a realização de processo seletivo e não de concurso público, o que efetivamente foi cumprido.

A adoção do processo seletivo indica a criação de modalidade de contratação temporária.

A natureza jurídica precária dos vínculos formados entre a União e os Municípios, no âmbito dos programas federais, não sustenta a admissão de servidores em cargos públicos efetivos, que gozam de estabilidade no serviço público. Os pactos administrativos podem ser denunciados pelos participantes, ou seja, a União pode retirar-se do pacto celebrado com o Município ou mesmo extinguir o programa federal.

Não há norma constitucional que assegure o repasse de recursos no âmbito destes programas, de modo que, se eles deixam de ser repassados, em face da realidade econômica dos Municípios brasileiros, é provável que não seja possível arcar com as remunerações destes profissionais, Daí a justificativa para ser adotados o contrato temporário com os profissionais que atuam nos programas federais,

Concluindo-se, através de toda a argumentação apresentada acreditarmos que é a necessária, imprescindível e suficiente para esclarecer e justificar, bem como, sanar a restrição apontada por essa Egrégia Corte de Contas e contamos com a sapiência e bom senso de Vossas Senhorias na apreciação de tais justificativas.

Em relação à contratação de serviços de fiscalização e inspeção sanitária, a Unidade alega que a Sra. Patrícia Palla, nomeada em 12/05/05, não está apta a desempenhar a função de fiscal técnico sanitarista, pois, ainda, não possui todos os cursos necessários para exercer plenamente a atividade de fiscalização e inspeção sanitária, por isso estaria contratando o Sr. Clari João Demartini para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres.

No entanto, tal justificativa não deve prosperar, pois verificou-se que o Sr. Clari João Demartini vem sendo contratado reiteradamente pela Unidade, conforme se verifica em uma análise feita no sistema e-Sfinge:

- ano de 2005, o valor dos serviços prestados foi de R$ 9.058,62;

- ano de 2006, o valor dos serviços prestados foi de R$ 8.136,37;

- ano de 2007, o valor dos serviços prestados foi de R$ 11.080,00;

- ano de 2008, o valor dos serviços prestados foi de R$ 11.400,00.

Portanto, a contratação de um profissional para fiscalização sanitária não se limita ao ano de 2006, pelo contrário, se estende ainda nos anos de 2007 e 2008. Assim, considera-se indevida a contratação do Sr. Clari João Demartini para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal em número suficiente para que a Unidade cumpra as determinações não só da Constituição Federal, art. 37, II, como, também, do Código Tributário Nacional, art. 78, parágrafo único, que dispõe:

Quanto às despesas com fisioterapia e fonoterapia - fonoaudiologia, e de outros profissionais da saúde, referente ao atendimento de 5 (cinco) munícipes durante o ano, desconsidera-se o apontado, pois essas contratações representaram 0,09% (R$ 1.248,00) das despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame, plenamente de acordo com o art. 199, § 1º:

Em relação à contratação temporária dos Agentes Comunitários de Saúde, destaca-se que a Lei nº 11.350, que regulamentou as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, data de 05/10/06, e este Tribunal se manisfestou sobre o assunto, através do Prejulgado nº 1867, de 18/04/2007. Portanto, desconsidera-se o apontado, pois as contas analisadas se referem ao ano de 2006, no entanto, destaca-se que tais contratações, de acordo com a Lei nº 11.350/06 e com o Prejulgado nº 1867, serão verificadas na prestação de contas do ano de 2007.

Destaca-se, ainda, que cabe algumas considerações em relação às contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:

Os profissionais do Programa Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias eram contratados temporariamente amparados no art. 37, IX, da CF/88, porém, ressalta-se que o regramento de tal atividade alterou-se com a EC nº 51/2006, regulamentada pela Lei nº 11.350/2006 que proibiu expressamente a contratação de agentes temporários:

Portanto, a Unidade não poderá utilizar a Lei Complementar nº 036, de 18 de março de 2004, anexa às folhas 166 à 168, que criou empregos temporários para execução do Programa Saúde da Família e Programa Agentes Comunitários de Saúde, pois trata-se de contratação temporária, em desacordo com a Lei nº 11.350/06 e com o Prejulgado 1867 que dispõe:

1.2 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

Classificação: elemento 13 Classificação correta: elemento 47

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
45 17/01/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 51,20 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviços médicos prestados por Athos F. S. Neves para o paciente Rafael Diego Krug.
179 23/02/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Luiz Carlos B. Pinto em consulta para a paciente Deise Alberti.
192 02/03/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Luiz Carlos Pedrozo em exames para o paciente Valdomiro Celzlein, conforme Lei nº 609 de 15/09/05, que institui o programa de assitência social a pessoas carentes do município de Luzerna, cfme Nota Fiscal nº 001662 anexa.
326 07/04/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 25,20 Despesa ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Aline Nodari em 07 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Sérgio Etges, Renato Hofstatter e Andréia Krug, cfme Nota Fiscal nº 000131.
217 09/03/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 21,60 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço serviço prestado por Aline Nodari em 06 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Renato Hofstatter e Sérgio Etges, cfme Lei nº 609 de 15 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência Social a pessoas carentes do município de Luzerna.
344 12/04/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 25,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço de mão-de-obra prestado por Fernando Ignácio Rossa, em troca de lâmpadas e reatores, e instalação de tomadas na Unidade de Saúde de Luzerna, cfme Nota Fiscal nº 000125.
323 06/04/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 47,39 Valor ref. recolhimento ao INSS sobre serviços técnicos profissionais especializados, prestado por Clari João Demartini, de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congeneres.
298 29/03/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 790,00 Valor ref. recolhimento ao INSS sobre serviços técnicos profissionais especializados, prestado por Clari João Demartini, de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congeneres.
536 07/06/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10,80 Despesa relativa INSS devido, parte patronal, sobre prestação de serviços em sessões de fonoaudiologia efetuado por Aline Nodari, para os pacientes Sergio Etges e Andreia Krug, conforme nota fiscal de serviços nº 000134 anexa.
439 10/05/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 25,20 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Aline Nodari 07 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Renato Hofstatter, Sérgio Etges e Andréia Krug.
461 16/05/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 20,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Roberta Fontana Kohle de tratamento odontológico para o paciente Marcelo Cabral.
504 25/05/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 12,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Margarete Alves Schneider em 03 sessões de psicologia para a paciente Andrea Krug.
775 10/08/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10,80 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Aline Nodari de 03 sessões de fonoaudiologia para os pacientes Andréia Krug e Sergio Etges.
644 04/07/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10,80 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Aline Nodari em 03 sessões de fonoudiologia para os pacientes Sérgio Etges e Andrea Krug.
771 08/08/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 158,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviços técnicos profissionais especializados de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, prestado por Clari João Demartini, no mês de agosto/2006. PL 0008/2006, Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2006 e contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
907 15/09/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 20,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviço prestado por Margarete Alves Schneider de 04 sessões de psicologia para a paciente Andrea Krug.
1004 06/10/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 18,00 Depesa ref. a recolhimento ao INSS, parte patronal, sobre serviços médico prestador por Aline Nodari aos pacientes Renato Hofstatter e Andréia Krug, conforme Nota Fiscal nº 000140.
988 02/10/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30,00 Despesa ref. a recolhimento ao INSS, porte patronal, sobre serviços médicos prestados por Dr. Luiz Carlos Pedroso para a paciente Maria Salete Schaedler, conforme Nota Fiscal nº 001798.
1109 31/10/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 158,00 Despesa ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviços técnicos especializados, prestados por Clari João Demartini, de fisaclização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, efetuado no mês de Outubro/2006.
898 14/09/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 158,00 Valor ref. INSS devido, parte patronal, sobre serviços técnicos profissionais especializados prestados por Clari João Demartini de fiscalização e inspeção sanitária junto a frigoríficos, matadouros e congêneres, efetuados no mês de setembro/2006.
1358 19/12/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 40,00 Despesa ref, INSS devido, parte patronal, sobre serviços prestados por Andréia Finger, em sessões de fisioterapia ao paciente Félix Brandalise.
1153 09/11/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 25,20 Despesa ref. a INSS devido, parte patronal sobre serviços prestados por Aline Nodari, rel. auxílio em 04 sessões de fonoaudiologia para o paciente Renato Hofsatatter, 02 sessões para o paciente Sérgio Etges e 01 sessão para a paciente Andréia Krug, conforme Nota Fiscal nº 000142.
1317 11/12/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10,00 DESPESA REF. INSS DEVIDO, PARTE PATRONAL, SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR MARGARETE ALVES SCHNEIDER EM SESSÕES DE PSICOLOGIA PARA A PACIENTE ANDREA KRUG.
1239 27/11/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 158,00 Despesa ref. INSS devido, parte patronal, sobre seviço técnico profissional especializado de inspeção sanitária, prestados por Clari João Demartini, junto a frigorífico, matadouro e congêneres no mês de Dezembro/2006. Inexibilidade de Licitação nº 0002/2006, PL nº 0008/2006 e Contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
1238 27/11/2006 INSS -INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 158,00 Despesa ref. INSS devido, parte patronal, sobre seviço técnico profissional especializado de inspeção sanitária, prestados por Clari João Demartini, junto a frigorífico, matadouro e congêneres no mês de Novembro/2006. Inexibilidade de Licitação nº 0002/2006, PL nº 0008/2006 e Contrato FMS.017.06 de 22/02/2006.
  TOTAL   2.023,19  
               

Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
227 13/03/2006 DESPACHANTE ODICAR DE ODILON BACALTCHUK 70,00 Despesa ref. prestação de serviço em licenciamento dos veículos placas MBO-6383, MCO-9323 e MBM-6781, utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Luzerna, cfme solicitação anexa.
230 13/03/2006 DESPACHANTE ODICAR DE ODILON BACALTCHUK 35,00 Despesa ref. prestação de serviço em licenciamento do veículo placas MFJ-2982, utilizado pela Vigilância Epidemiológica do Município de Luzerna, cfme solicitação anexa.
  TOTAL   105,00  

Pela referida portaria os elementos 13 - Obrigações Patronais e 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, se prestam à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesa corretos, de códigos 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00170855, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 1 e Divisão de Contas Municipais 3, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Orlando Favero - Gestor da Unidade à época, a multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - contratação de pessoa física para a prestação de fiscalização e inspeção sanitária, no montante de R$ 8.136,37, violando o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Luzerna que adote as medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.2 deste Relatório);

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Orlando Favero - Gestor da Unidade à época, e à Sra. Alessandra Daros Nunes - Gestora da Unidade em 2009.

É o Relatório.

DMU/I1/DCM 3, em ___/___/2009.

Mariângela Lobato Correia Veiga

De acordo, em ___/___/2009.

Edésia Furlan

Chefe de Divisão - 3

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 07/00170855
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Luzerna
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios