TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES Inspetoria 2 Divisão 6 |
| PROCESSO Nº | ALC 06/00529371 |
| UNIDADE GESTORA | COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIU - COMPUR |
| INTERESSADO | Sr. NIENIO GONTIJO - DIRETOR PRESIDENTE |
| RESPONSÁVEL | Sr. ALDEMAR PEREIRA - DIRETOR PRESIDENTE (01/01/05 A 18/03/05) Sr. ÉMERSON DIAS GONÇALVES - DIRETOR PRESIDENTE (18/03/05 A 31/12/05) |
| ASSUNTO |
|
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP2 DIV 6 Nº 34/2009 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os Autos do Processo de Auditoria in loco, realizada na COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIU - COMPUR, com abrangência em Licitação, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Em decorrência de irregularidades encontradas e apontadas no Relatório DCE/INSP 4 DIV 10 nº 227/06 (fls. 20-39) foi realizada diligência através da Informação TCE/DCE/Nº 246/2006 (fl. 43) para a juntada de novos documentos relativos à inspeção efetuada (fls 44-516).
Posteriormente e em atendimento ao Despacho do Sr. Conselheiro Relator (fl. 519), foi baixado em Audiência para que os responsáveis, Sr. Émerson Dias Gonçalves e Sr. Aldemar Pereira, nos prazos estipulados nos Ofícios nº 5.351 e 5.352 de 03.05.07, da DLC (fls. 520-521), pudessem se manifestar a respeito das restrições apontadas no referido relatório, apresentando as Justificativas que entendessem necessárias à elucidação dos questionamentos apontados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado na Constituição Federal.
Por conseguinte, o Sr. Aldemar Pereira, em atendimento, ao Ofício nº 5.352, apresentou sua contestação às folhas 522-524 dos autos.
No que concerne ao Sr. Emerson Dias Gonçalves, foi-lhe encaminhado Ofício, de nº 7.177/2008 de 05/06/2008, com Aviso de Recebimento "AR", tendo o mesmo encaminhado a este Tribunal de Contas a sua defesa, constante das folhas 543-554, com juntada de novos documentos (fls. 555-606).
Ato a seguir, vieram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC, unidade técnico-executiva criada por intermédio da Resolução n° TC-010, de 26/02/07, que procedeu a alteração da estrutura organizacional deste Tribunal, passando a ter competência para análise de casos do gênero.
2 REANÁLISE
Com base nas defesas apresentadas, passa-se à reanálise das restrições constantes do Relatório de Auditoria nº 227/06:
2.1 De Responsabilidade do Sr. Aldemar Pereira:
2.1.1 Ausência da Publicação de aditivos contratuais na imprensa oficial, sendo inobservado o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (itens 2.3.3 e 2.3.5 do relatório de auditoria, fl. 35)
Consoante se infere dos itens 2.3.3 e 2.3.5 do Relatório nº 227/06, a empresa auditada deixou de proceder a publicação resumida na imprensa oficial, dos seguintes Termos Aditivos: 2º Aditivo ao Contrato nº 010/2004, de 17/01/05 e 1º Aditivo ao Contrato nº 004/2004, de 06/01/05, sendo inobservado o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8666/93.
Para este item, a justificativa apresentada pelo Responsável (fl. 523-524 do Processo, foi a seguinte:
Conforme já é de conhecimento deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado, as publicações da Compur, por questão de economia em virtude da precariedade da sua situação financeira são efetivadas através do seu mural, localizado na sede da empresa. Esta mesma restrição já foi objeto de análise por este tribunal, quando do processo TCE n° 02/08996290, do relatória da Conselheira Thereza Marques, a qual, acatou a resposta formulada pelo então presidente da Compur, Sr. Gerson de Borba Dias, nos seguintes termos (docs. 02 a 08 em anexo):
Art. 87 - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á, obrigatoriamente, em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa local e/ou regional, e ainda de forma acessória através de afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e ainda em meio eletrônico digital de acesso público - internet.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 01 de junho de 2004)
Desta forma, face à inobservância, mantém-se a restrição.
2.2 De Responsabilidade do Sr. Emerson Dias Gonçalves:
Determinada a audiência, o Sr. Emerson Dias Gonçalves, na qualidade de ex Presidente da COMPUR, apresentou suas alegações de defesa a este Tribunal, acerca das irregularidades apontadas, as quais passamos a reanalisar:
2.2.1. Convites nº 01/05, 02/05, 03/05, 04/05 e 06/05 - Processos Licitatórios não numerados, sendo infringido o art. 38, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 (itens 2.1.1, "a", 2.1.2, "a", 2.1.3,"a", 2.1.4,"a" e 2.1.5"a", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06) (fls. 22, 26 a 28 e 30)
Para esta restrição o Responsável apresentou as seguintes justificativas (fl. 544):
Os referidos processos foram devidamente numerados, conforme relação abaixo:
2.1.1 "a", levou o n° 001/2005, conforme comprova-se pelo "Aviso de Licitação" em anexo (doc. 01).
2.1.2 "a", levou o n° 002/2005, conforme comprova-se pelo "Aviso de Licitação» em anexo (doc. 02).
2.1.3 "a", levou o n° 003/2005, conforme comprova-se pelo "Aviso de Licitação" em anexo (doc. 03).
2.1.4 "a", levou o n° 004/2005, conforme comprova-se pelo "Aviso de Licitação" em anexo (doc. 04).
2.1.5 "a", levou o n° 006/2005, conforme comprova-se pelo "Aviso de Licitação" em anexo (doc. 05).
No entanto as informações prestadas pelo Responsável, não vem sanar as restrições. Veja-se:
Os processos, quando da auditoria, já tinham número a identificar modalidade e processo. Assim é o que consta dos autos que os identificou como: Convites nº 01/05, 02/05 03/05, e assim sucessivamente. Portanto a empresa justificou algo que já estava identificado. A COMPUR deixou foi de numerar os processos em suas páginas, restrição esta que se mantém.
Em que pese a existência de irregularidade, esta Instrução entende não ser grave a ponto de aplicação de multa, uma vez que se trata de mera irregularidade formal que não afeta o mérito das licitações.
No entanto, faz-se a recomendação para que todos os procedimentos licitatórios sejam organizados de forma que seus documentos sejam apresentados na ordem cronológica e devidamente numerados na forma determinada pelo art. 38 da Lei 8666/93, uma vez que podem sempre ser objeto de fiscalização pelo controle externo, função Constitucional deste Tribunal de Contas.
2.2.2 Foi estabelecido no edital de licitação, CV 01/2005, que após a habilitação das licitantes, seriam abertos os envelopes com as propostas, estando tal procedimento em desacordo com os arts. 43, inciso III, e art. 109, inciso I, alínea "a" e § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93 (itens 2.1.1, "b", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06) (fls. 22-23)
Em virtude da urgência da contratação, tendo em vista que as inscrições para o concurso público deveriam iniciar-se em 25/05/2005, aliado ao fato de existir uma única proponente, a qual restou vencedora, entendeu a contratante (Compur) que não haveria necessidade de ser concedido prazo para recurso.
Assim, levando-se em consideração que houve apenas uma proponente, entendemos que não houve qualquer irregularidade em não ter sido concedido prazo para recurso.
Está claro que o artigo 43, da Lei 8666/93, se refere a duas fases: a fase de habilitação e a fase de classificação, sendo que somente após se ultrapassar a primeira fase se poderá abrir os envelopes da proposta, decorrido para tal o prazo de dois dias úteis, como estabelece o art. 109, I, "a", c/c § 6º, da mesma Lei.
Portanto, a abertura das propostas somente poderá ocorrer na mesma data da abertura da documentação, desde que haja a anuência, em ata, de todos os representantes dos licitantes, mediante renúncia do direito de apresentar eventuais recursos quanto à fase de habilitação. Não ocorrendo renúncia ao direito de recorrer por parte de todos os Licitantes, será designada data para abertura das Propostas.
A restrição diz respeito à previsão no instrumento convocatório de que "após a habilitação das licitantes, seriam abertos os envelopes com as propostas" o que infringe os arts. 43, inciso III, e art. 109, inciso I, alínea "a" e § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Contudo, inobstante a questão suscitada, tendo em conta que apenas houve uma proponente, não repercutindo irregularidade o fato de ter ocorrido a abertura da proposta na mesma data, face à presença de apenas proponente única, a vencedora. Logo não há como manter-se a restrição.
No entanto, faz-se a recomendação para que em futuras licitações, o instrumento convocatório preveja que as propostas somente serão abertas após o decurso de prazo para a interposição de recurso ou se houver renúncia deste prazo, pelos participantes da licitação.
2.2.3 - Foi estabelecido em edital de convite, que qualquer pessoa poderia peticionar contra o ato convocatório até 02 (dois) dias antes da data fixada para recebimento das propostas, contrariando o art. 41, parág. 2°, da Lei n° 8.666/93, o qual permite o licitante impugnar o edital de licitação naquela modalidade até o segundo dia útil anterior à abertura daquelas (item 2.1.1, "c", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06) (fl. 23);
Acerca do apontamento feito, infere-se da resposta oferecida pelo Responsável, folhas 545-546 dos autos, que:
Com razão este egrégio Tribunal de Contas, quando faz este apontamento. Entretanto, trata-se de mera irregularidade formal, tendo em vista, que houve equívoco por parte da Compur, quando consignou no edital o prazo de 2 dias antes da data fixada para recebimento das propostas, quando deveria ter consignado que eventual impugnação poderia ser manejada até ao 2° dia útil anterior a abertura dos envelopes para que seja impugnado o edital.
Mesmo assim, entendemos que na pior das hipóteses deve ser convertida eventual imputação de multa em recomendação, por se tratar de mero erro formal.
Se por um lado a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, como dispõe o caput do art. 41 da Lei 8666/93, pois o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no decorrer do processo licitatório, vinculando a seus ditames, tanto a Administração quanto os proponentes; por outro lado não poderia o edital estabelecer condições em desconformidade com a Lei.
Entretanto, colhe-se da instrução que, inobservando o art. 41, § 2º, da Lei Federal nº 8666/93, o edital estabeleceu que "até 02 (dois) dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá peticionar contra o ato convocatório", contrariando o disposto no Art. 41, § 2º que assim determina:
2.2.4 - Foi estabelecido em edital convite, procedimento diverso ao determinado pela Lei 8.666/93 com relação à impetração de recursos e respectivas impugnações pelas licitantes, desrespeitando o art. 109, inciso I, § 3° e 6° daquela Lei (item 2.1.1, "d", do Rel. DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 23-24)
Foi estabelecido no edital que os recursos seriam interpostos no final da sessão, com registro em ata das razões e contra-razões da interposição, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 úteis, tendo sido previsto ainda que:
em casos especiais, quando complexas as questões debatidas, a Comissão concederá àqueles que manifestarem a intenção de recorrer, prazo suficiente para apresentação das correspondentes razões, ficando os demais desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Entendeu a Instrução que dessa forma a Compur estaria agindo em desacordo com o estatuído na Lei Federal nº 8666/93, a qual determina expressamente o prazo para interposição de recurso contra ato da Administração, bem como para impugnação de recurso interposto, não podendo a comissão de licitação exigir que os recursos sejam interpostos no final da sessão, tampouco estabelecer o prazo que entender suficiente para serem apresentados, independentemente da complexidade das questões debatidas.
Consoante o art. 109, inciso I, §§ 3º e 6º, da Lei Federal nº 8666/93, os licitantes têm 02 dias úteis em se tratando de convite, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, para recorrerem das decisões da comissão de licitação, sendo esse o prazo também para impugnação de recurso interposto.
Como se infere da defesa oferecida, o responsável alega que "no item 8, subitem 8.1 do edital foi mencionado que este prazo seria de até 02 (dois) dias".
Porém, o referido item 8 do ato convocatório tem como título "Da Impugnação ao Ato convocatório"; logo não diz respeito à restrição apontada, a qual está inserida no item 9 do mesmo instrumento convocatório, como apontou a instrução, item esse que trata dos prazos para eventuais recursos.
Desta forma e apesar dos argumentos expendidos pelo Responsável, os mesmos não são suficientes para sanar a restrição. Eis que tal item do edital divergiu do disposto no art. 109, inciso I, §§ 3º e 6º, da Lei Federal nº 8666/93, razão pela qual fica mantido o apontamento inicial.
Com relação a este item, a defesa pronunciou-se nos seguintes termos, às fls. 546-547 do processo:
Acerca deste apontamento, a defesa apresentou os seguintes argumentos (fl. 547):
No entanto, como se observa pela descrição contida nas Disposições Gerais do Edital, a mesma reflete a inobservância do responsável ao preceituado na Lei licitatória; pois se se atentar para a legislação e doutrina que sustenta os procedimentos licitatórios, observa-se que a autoridade "somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público" e não com exclusiva conveniência da empresa. É o que se depreende da Lei 8666/93, caput do art. 49.
Por outro lado, quanto aos termos "cancelar" e "encerrar", contidos também no edital, os mesmos não são contemplados pela legislação. Pois a Lei citada refere-se apenas a "anulação" e "revogação".
No que tange a "suspender", salienta-se que cabe a sustação; porém a mesma é da competência do Tribunal de Contas, através de seu Ministério Público.
Veja-se, a respeito a determinação contida na Instrução Normativa nº TC-05/2008, no artigo 3º, § 3º, desta Corte de Contas.
Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno. (grifou-se).
Face ao exposto pela inobservância da COMPUR à legislação citada a respeito, quando elaborou o Edital, a restrição fica mantida, apesar de, como alega o responsável, que a partir do apontamento da Instrução providenciaria a alteração da cláusula nos editais a lançar, em conformidade com o art. 49 da Lei de Licitações.
Na cláusula terceira, item 3.1 do instrumento contratual decorrente dessa licitação, foi estabelecido que constituem parte integrante do contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital de Convite nº 001/2005;
b) Termo de Referência;
c) Planilha de Preços;
d) Propostas e documentos que integram o processo, firmados pela contratada,
dispondo o item 3.2 da mesma cláusula que "em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último, estando esse item, assim, em desacordo com o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93: (grifou-se)
2.2.8 Ausência de publicação resumida de contratos/aditivos na imprensa oficial, sendo infringido o art. 61, parág. único, da Lei Federal n° 8.666/93 (itens 2.1.1, h, 2.1.2,"d", 2.1.3 "c", 2.1.4,"e", 2.1.5,"d', 2.2.1, 2.2.2 "b", 2.2.3 "a", 2.2.4, 2.2.5 "b", 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.4, do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fls. 25, 27, 29-35)
Para este item, a justificativa apresentada pelo Responsável (fl. 548-550) do Processo, foi a seguinte:
Conforme já é de conhecimento deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado, as publicações da Compur, por questão de economia em virtude da precariedade de sua situação financeira as publicações são efetivadas através do seu mural, localizado na sede da empresa.
Esta mesma restrição já foi objeto de análise por este tribunal, quando do processo TCE n° 02/08996290, da relatoria da Conselheira Thereza Marques, a qual, acatou a resposta formulada pelo então presidente das Compur, Sr. Gerson de Borba Dias, nos seguintes termos (docs. 07/10 anexo):
Art. 87 - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á, obrigatoriamente, em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa local e/ou regional, e ainda de forma acessória através de afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e ainda em meio eletrônico digital de acesso público - internet.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 01 de junho de 2004)
Pelo exposto, face à inobservância da legislação pertinente, mantém-se a restrição.
.
2.2.9 Não foi determinado, em edital de licitação, data, horário e local para a abertura dos envelopes com a documentação de habilitação das licitantes, inobservando o art. 40, caput, da Lei n° 8.666/93 (itens 2.1.2, "b", 2.1.3 "b", 2.1.4 "b" e 2.1.5"b" do Rel. nº DCE/INSP.4/DIV.10 /227/06, fls. 26-29);
O Sr. Emerson Dias Gonçalves, instado a apresentar as justificativas que entendesse necessárias para elucidar as dúvidas pertinentes ao apontamento constante do item 3.1.2.9 da Conclusão do referido Relatório de Auditoria, assim se pronunciou (fl. 550):
Através dos documentos em anexo, verifica-se que ao contrário do informado, foi estabelecido o dia e horários em que seria realizada reunião de recebimento de abertura das documentações e propostas (doc. 21/23 anexo).
Assim, tratando-se a abertura dos envelopes de documentos do certame licitatório, restou informado que seriam abertos no dia, hora e local acima informado, não havendo qualquer infração a Lei de Licitações.
Da análise dos documentos juntados ao processo verifica-se que, de fato, nos instrumentos convocatórios, foi informado o dia, a hora e o local onde seriam abertos os envelopes com a documentação dos certames citados, consoante determina a Lei licitatória. Desta forma fica sem efeito o apontamento inicial.
Depreende-se do relatório de auditoria o desatendimento ao disposto no art. 43, inciso III, da Lei 8.666/93, ou seja, a ausência de decurso de prazo entre a abertura dos envelopes contendo a documentação e a abertura do envelope contendo as propostas ou o declínío do prazo por todos os participantes.
O Responsável apresentou resposta às folhas 550 do processo, aduzindo que:
No entanto, os argumentos apresentados pelo Responsável não são suficientes para sanar a restrição, eis que apenas apresentou o documento acerca da desistência, do Convite 02/2005., a empresa Jimmy Batisti Pereira ME (fl. 578).
Quanto ao Convite 04/2005, no que tange à ausência do documento comprobatório da desistência de recurso, por parte da inabilitada Jonath João Nazário & Cia Ltda. ME, conforme item 2.1.4, "d" do relatório, a restrição fica mantida, face à inobservância do art. 43, inciso III, da Lei 8.666/93.
Depreende-se do Relatório de auditoria que, referente ao convite 03/05, no momento da contratação, encontravam-se vencidas as certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal da contratada, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, sendo infringido o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93 que assim dispõe:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Na defesa apresentada, o Responsável aduz à folha 551 dos autos que:
Conforme pode ser constatado pelo incluso documento, as certidões negativas de débito junto a Fazenda Federal da contratada, na ocasião da abertura dos envelopes encontrava-se válida, inexistindo qualquer infração a lei de licitações (doc. 28 anexo).
Por outro lado, mesmo se após a abertura das propostas, as referidas certidões venceram, não pode a empresa contratante ser penalizada, tendo em vista, que é obrigação da empresa contratada de mantê-las atualizadas, sob pena de infração contratual.
Neste sentido, prescreve ao art. 55, XIII da Lei Federal n° 8.666/93:
"a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação." Grifei).
Assim, não pode a empresa contratante ser penalizada, se posteriormente à fase de habilitação, restaram vencidas as certidões federais.
No entanto, apesar da resposta e, atentando-se para a data de vencimento da Certidão (19/09/2005) fl. 582, e a data de assinatura do contrato (29/09/05) fls. 27, fica evidente que a certidão estava vencida no momento da contratação. Desta forma apesar dos argumentos expendidos pelo Responsável, os mesmos não são capazes de o eximir de responsabilidade. Ressalta-se, que a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as certidões atualizadas, cabe à Unidade Gestora exigi-las e assim fazer cumprir o dispositivo legal violado. Destarte, face à ausência da referida Certidão, fica mantida a restrição
2.2.12 Foram convidadas a participar de convite apenas 02 (duas) empresas sendo inobservado o art. 22, parág. 3°, da Lei Federal n° $.666/93 (item 2.1.4, "c", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 28-29);
Acerca deste apontamento, a defesa apresentou os seguintes argumentos (fl. 552):
Ao contrário do apontamento deste r. tribunal, na ocasião do certame licitatório (CV 004/2005), foram convidadas 3 (três) empresas, quais sejam, Maurína Lídia dos Santos Fl, Secopave - Empreiteira de Mão de Obra e Const. Civil Ltda., sendo que 01 (uma) foi inabilitada, qual seja, a empresa Jonatha João Sílvério e Cia Ltda., tendo restado cumprido o art. 22, parág. 3° da Lei 8.666/93 (doc. 29 anexo).
Feita a análise ao documento juntado pelo Responsável, fl. 583 (ata de recebimento e abertura de documentação) confirma-se que participaram do certame três empresas, procedendo assim as alegações de defesa do Responsável. Inobstante a questão suscitada, verificou-se que houve o número mínimo exigido de participantes para o Convite 04/2005 e, face a essa circunstância, considera-se sanada a restrição pelo atendimento das disposições pertinentes ao caso, contidas no art. 22, parág. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93.
2.2.13 Discrepância, acerca do prazo de execução dos serviços, entre a minuta, proposta e o contrato, sendo desrespeitado o art. 54, § 1°, da Lei 8.666/93 (item 2.1.5, "c", do Rel. nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 30);
Infere-se do Relatório que, apesar de constar da cláusula 4ª da minuta contratual que o prazo de execução dos serviços seria de 60 dias, sendo esse o prazo constante da proposta da contratada, na cláusula 5ª, do contrato foi estabelecido que a execução dos serviços teria a duração de 45 dias, sendo assim, infringido, o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93.
Em defesa ao que foi alegado, o Responsável assim se pronunciou às folhas 552 do processo:
Apesar no equívoco quando do momento do firmamento do contrato, onde foi reduzido o prazo para a execução dos serviços, não houve nenhum prejuízo para as partes, tendo em vista, que somente houve o pagamento após a sua conclusão.
Como se infere da defesa oferecida pelo responsável, considerando-se que o prazo da execução contratual foi reduzido e não dilatado, e tendo em conta que não houve nenhum prejuízo para as partes, entende-se sanada a restrição.
2.2.14 Dispensa de Licitação nº 02/2005 apresentando divergência com relação ao prazo de execução dos serviços entre a proposta da contratada e o instrumento contratual, sendo inobservado o art. 54, parág. 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2, "a", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 31);
A resposta do Responsável para esta anotação foi a seguinte (fls. 552-553):
Muito embora conste na proposta da contratada que o prazo para a execução dos serviços é de 60 (sessenta) dias, enquanto que no contrato firmado entre as partes, restou estabelecido que o prazo seria de 15 dias para a execução dos serviços, não houve nenhum prejuízo para as partes, tendo em vista, que de comum acordo optaram pelo término dos serviços no prazo de 15 (quinze) dias, havendo benefícios para ambas as partes, tendo em vista, que a compur recebeu os serviços contratados antes do tempo previsto para seu término, enquanto que a empresa contratada recebeu os valores avençados também antes do prazo inicialmente previsto, saindo ambas contentes.
Face à justificativa do Responsável, alegando que a divergência de prazos na execução dos serviços não causou nenhum prejuízo para as partes, considera-se sanada a restrição suscitada.
2.2.15 Quando firmado o contrato decorrente da Dispensa de Licitação 03/05, encontrava-se vencida a certidão de regularidade relativa ao INSS da contratada, sendo desrespeitado o art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei Federal n° 8212/91, bem como o art. 195, parág. 3°, da Constituição (item 2.2.3, "b" do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 32);
Em face do apontado, o responsável pela Unidade auditada apresentou as seguintes justificativas (fls. 553):
Conforme pode ser constatado, o contrato efetivado entre a Compur e a empresa JK Engenharia foi firmado em data de 21/072005, enquanto que a referida certidão encontrava-se com validade até a data de 19/09/2005, portanto, perfeitamente válida (docs. 31/42 anexo).
Assim, inexiste qualquer infração à lei de licitações.
Pelas alegações expendidas, bem como dos documentos anexados pelo Responsável (fls. 590), depreende-se que, de fato, razão lhe assiste, motivo pelo qual, torna-se sem efeito o apontamento inicial.
2.2.16 Ausência de publicação resumida da inexigibilidade licitatória na imprensa oficial, sendo infringido o art. 26, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.5, "a", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 33);
Com relação a este item, a defesa pronunciou-se nos seguintes termos, à fl. 553 do processo:
No que se refere à apontada ausência de publicação resumida da inexigibilidade licitatória na imprensa oficial, deve ser mencionado que todas as publicações são feitas no mural da Compur, o que é perfeitamente legal, conforme entendimento deste tribunal de contas, transcrito no item 3.1.2.8 (doc. 43 anexo).
Por outro lado, na pior das hipóteses não pode ser aplicada penalidade em duplicidade no mesmo processo, e pelo mesmo fato.
No entanto, a argumentação da defesa não sana a falha apontada pela Instrução. Eis que a Lei 8666/93, art. 6º, XIII, fala que imprensa oficial no caso dos municípios é aquela que for definida em Lei.
Dessa forma o documento encaminhado pela auditada, à fl. 532, (afixação em mural, sem prévia Lei autorizativa), não supre a exigência prevista no art. art. 6º, XIII.
Art. 87 - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á, obrigatoriamente, em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa local e/ou regional, e ainda de forma acessória através de afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e ainda em meio eletrônico digital de acesso público - internet. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 01 de junho de 2004)
Assim sendo, face à ausência de Lei que determine qual o órgão que exercitará as funções de imprensa oficial, na COMPUR, mantém-se a restrição.
2.2.17 Foi estabelecido em cláusula de contrato oriundo da Inexigibilidade 01/2005, que em caso de divergência entre o instrumento contratual, o termo de dispensa e a proposta da contratada, prevaleceria o primeiro, sendo infringido, assim, o art. 54, parág. 2° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.5, "c", do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10 - 227/06, fl. 32);
Colhe-se da Instrução, folha 34, "c, o seguinte apontamento:
Na cláusula terceira, item 3.1 do instrumento contratual, foi estabelecido que constituem parte integrante do contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Termo de Dispensa nº 001/2005;
b) Orçamento;
c) Anexo 01;
d) Propostas e documentos que integram o processo, firmados pela contratada, dispondo o item 3.2 da mesma cláusula que "em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último, estando esse item, assim, em desacordo com o art. 54, § 2º, da Lei Federal nº 8666/93.
Para esta restrição, foi apresentada a seguinte justificativa (fl. 554):
É certo que os contratos devem ser elaborados de acordo com a lei, sendo que, no caso de contrato firmado com base em procedimento licitatório, deve ser observado o art. 54 e seguintes da Lei 8.666193, devendo estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, através da definição dos direitos e obrigações das partes, em conformidade com os termos da licitação (art. 54, parág. 1°).
Assim, a inserção da cláusula 3.2 do referido edital, a qual menciona que em caso de divergência de documentos com o contrato, deve prevalecer este último, apenas serve para espancar definitivamente qualquer dúvida quanto ao cumprimento do contrato, o qual em qualquer situação deve ser respeitado entre as partes.
Assim, não existe qualquer infração ao art. 54, parág. 1° da Lei 8.666/93, tendo em vista que o contrato oriundo do edital n° 001/2005, foi elaborado com clareza e precisão, apenas tendo sido consignado cláusula para dirimir dúvidas futuras, no caso da parte contratada se negar a cumprí-Io.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIU - COMPUR, com abrangência em Licitação, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, IRREGULARES, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os seguintes atos: 2º Aditivo ao Contrato nº 10/2004; 1º Aditivo ao Contrato nº 04/2004; Convites nº 01/05, 02/05, 03/05, 04/05, 06/05 e Inexigibilidade de Licitação nº 01/05 face a:
De Responsabilidade do Sr. Aldemar Pereira
3.1.1 ausência de publicação na imprensa oficial, o 2º Aditivo ao Contrato 10/2004 e 1º Aditivo ao Contrato 04/2004, sendo descumprido o art. 61, parágrafo único da Lei 8666/93 (item 2.1.1 deste Relatório);
De Responsabilidade do Sr. Emerson Dias Gonçalves
3.1.2 edital estabelecendo procedimento diverso ao determinado pela Lei 8.666/93 com relação à impetração de recursos e respectivas impugnações pelas licitantes, desrespeitando o art. 109, inciso 1, § 3° e 6° daquela Lei, (Convite 01/05), (item 2.2.4 do presente Relatório);
3.1.3 edital determinando que o recurso contra decisão da comissão de licitação não teria efeito suspensivo, estando em desacordo com o art 109, § 2° da Lei Federal n° 8666/93, o qual determina que ao menos o recurso contra julgamento da habilitação e das propostas teria aquele efeito (Convite 01/05), (item 2.2.5 do presente Relatório);
3.1.4 estabelecido no edital que à Companhia reservava-se o direito de anular, cancelar, revogar, encerrar ou suspender temporariamente o procedimento, de acordo com sua exclusiva conveniência, estando em desconformidade com o art. 49, caput, da Lei Federal n° 8666/93 e art. 3º § 3º da IN TC-05/2008 (Convite 01/05), (item 2.2.6 do presente Relatório);
3.1.5 Contrato decorrente do Convite 01/2005, com cláusula infringidoo art. 54, § 1°, c/c art.. 41 da Lei 8666/93, ou seja, estabeleceu que em caso de divergência entre edital e contrato deveria prevalecer o disposto no contrato (item 2.2.7 do presente Relatório);
3.1.6 Ausência de publicação resumida de contratos/aditivos na imprensa oficial, infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, levando em conta que inexiste Lei autorizando a COMPUR a publicar seus atos no Mural, em atendimento ao art.6º, XIII, da Lei 8666/93 e Art. 87 da Lei Orgânica do Município (item 2.2.8 do presente Relatório);
3.1.7 Face à abertura dos envelopes com as propostas terem ocorrido na mesma data em que foi realizado o julgamento da habilitação, sem que fosse aguardado o transcurso do prazo recursal, sendo infringido o art. 43, inciso lII, da Lei Federal n° 8.666/93 (Convite 04/05, (item 2.2.10 do presente Relatório);
3.1.8 No momento da contratação, encontravam-se vencidas as certidões negativas de débito Junta e Fazenda Federal da contratada, exigidas pelo edital para habilitação á licitação, sendo infringido o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93 (Convite 03/2005), (item 2.2.11 do presente Relatório);
3.1.9 ausência de publicação resumida na imprensa oficial, sendo infringiso o art. 26, caput, da Lei 8666/93 (Inexigibilidade de Licitação 01/2005) (item 2.2.16 do presente Relatório);
3.1.10 Contrato oriundo da Inexigibilidade 01/2005, com cláusula divergente do termo que autorizou o ato, sendo descumprido o art. 54, § 2° da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.17 do presente Relatório).
3.2. APLICAR MULTA, na forma do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, ao Sr. Aldemar Pereira, Diretor Presidente da COMPUR no período de 01/01/05 a 18/03/05, CPF nº 312.001.849-04, residente e domiciliado na Rua Dom Francisco, nº 421, Bairro Vila Real, Balneário Camboriu/SC, Cep 88337-090, pela ilegalidade descrita no item 3.1.1 da Conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000
3.3. APLICAR MULTA, na forma do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, ao Sr. Émerson Dias Gonçalves, Diretor Presidente da COMPUR no período de 18/03/05 a 31/12/05, CPF nº 854.439.219-91, residente e domiciliado na Rua 906, nº 435, Centro, Balneário Camboriú/SC, Cep 88330-584, face às ilegalidades descritas nos itens 3.1.2 a 3.1.10 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3.4 RECOMENDAR :
3.5 - Dar ciência da decisão deste Tribunal aos Responsáveis Sr. Émerson Dias Gonçalves, Diretor Presidente da COMPUR no período de 18/03/05 a 31/12/05, ao Sr Aldemar Pereira, Diretor Presidente da COMPUR no período de 01/01/05 a 18/03/05, e ao Sr. Nienio Gontijo, atual Diretor Presidente da COMPUR, ao Controle Interno e Procuradoria Jurídica, remetendo-lhes cópias da decisão, do parecer e do relatório de sustentação.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 24 de abril de 2009
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Flávia Letícia F. B. Martins Chefe de Divisão Em ____/____/2009 |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em ___/___/2009 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria | |
DE ACORDO, DLC, em ____/____/2009 EDISON STIEVEN Diretor |