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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221-3600 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 06/00327663 |
UNIDADE |
São José Previdência - SJPREV |
INTERESSADO |
Sr. Telmo Padilha - Presidente da SJPREV |
RESPONSÁVEL |
Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal à época e Sra. Clara Inês Girardi Bernardes - Presidente da SJPREV à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Márcio Soares |
RELATÓRIO N° | 0219/2009 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela São José Previdência, do servidor Márcio Soares, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do Ofício n.º 14.584/2008, de 24/09/2008, foi remetido ao Sr. Sílvio Manoel da Silva - Presidente da São José Previdência, à época, o relatório de audiência n.º 3990/2008, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício nº 445/2008, de 21/10/2008, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 17.001/208. Posteriormente, pelo ofício nº 1450/08/SJPREV, de 04/11/2008, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, não sanando, contudo, o item restritivo em questão.
Desta feita, diante da situação fática apresentada, uma vez que permanece a irregularidade constatada no relatório preliminar, este Corpo Instrutivo elaborou o relatório de audiência nº 6452/2008, tendo sido este encaminhado ao Sr. Telmo Padilha - Presidente da SJPREV, através do ofício nº 1.394/2009, de 18/02/2009, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento da audiência na data de 27/02/2009, por meio do aviso de recebimento de n.º RO 85338508 3 BR, acostado à folha 99 dos autos, verifica-se que o prazo regimental para o mesmo apresentar suas alegações de defesa expirou no dia 27/03/2009, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.
Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que se deve dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:
DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Márcio Soares |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 24/01/1963 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | nº 32460 série 00010 |
1.1.7 | RG N.º | 15.761.428 |
1.1.8 |
CPF N.º | 473.953.209-30 |
1.1.9 | CARGO | Motorista |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Nível/ Grupo/ Referência | Nível "C" |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 4.456 |
1.1.14 | PASEP n.º | 12.244.833.188 |
(Relatório de Audiência n.º 3990/2008, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 02/04/1993, para exercer a função de Gari, pelo regime jurídico celetista, tendo sido demitido em 31/12/1994.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio de concurso público, sendo nomeado pelo Decreto n.º 4.246/95, para ocupar o cargo de Motorista, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 3990/2008, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 16.893/05 de 02/05/2005 retificado pelo Decreto nº 19.159/2006 de 05/01/2006. |
Embasamento Legal | Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal e art. 25, I da Lei Complementar Municipal nº 005/2002. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais |
Publicação do Ato | 15/03/2005 retificado em 26/01/2006 |
Data da Inatividade | 02/09/2004 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado no Decreto n.º 16.893/05 de 02 de maio de 2005 e retificado pelo Decreto n.º 19.159/2006 de 05/01/2006, REGISTRA QUE o SERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADO com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 211, inciso I, § 2º da Lei Municipal nº 2.248 de 20 de março de 1991.
Ademais, o art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, assim prescreve:
"Art. 40 -(...)
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 :
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;"
É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E a LEI Municipal n.º 2.248/91, NO ART. 211, inciso L, § 2º especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art. 211, inciso I, § 2º da Lei Municipal n.º 2.248/91.
Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Municipal n.º 2.248/1991 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Assim, deve a junta médica oficial do município especificar de forma clara em qual das doenças consideradas graves pela lei se enquadra a moléstia do servidor.
Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal, uma vez que a simples menção de que a doença se enquadra no art. 211, inciso I § 2º da Lei n.º 2.248/1991 gera dúvidas, tendo em vista que é de conhecimento técnico dessa junta médica esse enquadramento.
Desta forma, solicita-se esclarecimento, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 211, inciso L § 2º DA LEI n.º 2.248/1991 se enquadra a moléstia dO servidor que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Cumpre salientar, que caso a junta média oficial do município não consiga enquadrar a moléstia do servidor nas doenças elencadas no art. 211, inciso I § 2º da Lei Municipal nº 2.248/1991, deverá a unidade retificar o ato aposentatório para aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, bem como encaminhar nova mémoria de cálculo e a comprovação da proporcionalidade dos proventos.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a Solicitação:
3.1.1 - Esclarecimentos, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas no art. 211, inciso I § 2º da Lei nº 2.248/1991 se enquadra a moléstia do servidor que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
(Relatório de Audiência n.º 3990/2008, item 3.1.1)
Em resposta ao Relatório de Audiência, a unidade apresentou as seguintes justificativas:
" Em atenção ao ofício TCE/DMU nº 15.517/2008, a Junta Médica Oficial de São José tem a informar que apesar de solicitarmos a presença do Sr. Márcio Soares para perícia médica no sentido de avaliarmos as atuais condições do ex-servidor em epígrafe, o mesmo não compareceu nas datas indicadas: 23/10/08 e 30/10/08.
Quando da perícia médica que ensejou a concessão de aposentadoria com proventos integrais em 04/11/04, o referido periciado apresentava seqüelas ortopédicas de acidente automobilístico com artrose grave, pós-traumática e a Junta Médica referendou parecer do seu ortopedista/traumatologista Dr. Marcos Emilio Contreras, que o considerou incapacitado definitivamente para atividades laborativas.
Pela gravidade do quadro ortopédico e impossibilidade de reabilitação, a Junta Médica decidiu pela sua aposentadoria integral, tendo como fulcro nesta decisão o art. 211, inciso I, § 2º da lei 2.248/1991 que diz "... e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada".
Diante do não comparecimento em duas oportunidades do Sr. Marcio Soares para perícia médica que agendamos, e da impossibilidade de enquadramento a sua patologia - artrose grave, com incapacidade funcional severa em membro inferior direito, caracterizando incapacidade laborativa definitiva - entre aquelas elencadas no referido artigo do Estatuto dos Servidores da PMSJ, ficamos no aguardo do posicionamento desta Diretoria de Controle dos Municípios, diante da aposentadoria determinada por esta Junta Médica."
A unidade sustenta em sua defesa que o § 2º, inciso I, do art. 211, da Lei Municipal 2.248/1991 não tem caráter de numerus clausus e, sendo assim, a lista de doenças que permitem a aposentadoria com proventos integrais não seria exaustiva. Afirma ainda, que o próprio § 2º permite que outras doenças possam ensejar o pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde que estejam indicadas em lei, com base na medicina especializada.
Data vênia, as argumentações apresentadas não merecem acolhida, haja vista trata-se sim de uma lista taxativa, ou seja, somente as doenças elecandas no § 2 º do art. 211, da Lei Municipal 2248/1991, são as doenças graves que permitem o pagamento de aposentadoria com proventos integrais. Isto se deve, pois o Constituinte Originário, ao promulgar a Constituição de 1988, previu no seu art. 40, inciso I, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ocorrerá nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.
Assim, o Legislador Ordinário deverá editar a legislação correspondente prevendo os casos em que se pagará proventos integrais para as aposentadorias por invalidez. Desta maneira agiu o Legislador do Município de São José, ao prever, no § 2º do art. 211 da Lei 2.248/1991, a lista de doenças que permitem o pagamento de proventos integrais.
Como se constata, não se trata de uma discricionariedade do administrador público determinar quais doenças ele entende sejam passíveis de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Como visto, diante do mandamento constitucional, o administrador público está vinculado à lei, ou seja, as doenças que ensejam o pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais devem estar especificadas em lei.
A unidade deve entender que o administrador público só pode fazer o que a Lei autoriza, conforme os ditames do doutrinador Hely Lopes Meirelles "Na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que lei autoriza."
A argumentação de que o próprio § 2º do art. 211 estaria permitindo que a lista de doenças fosse ampliada não deve prevalecer, haja vista que o parágrafo é claro ao estabelecer que outras doenças graves podem ensejar o pagamento de proventos integrais, desde que estejam indicadas em lei, com base na medicina especializada, ou seja, a lista somente pode ser ampliada por outra lei, e não à escolha do administrador, que como dito anteriormente, não detém discricionariedade para tal, pois está vinculado à lei por mandamento constitucional.
Por fim, como se constata da documentação juntada aos autos, verifica-se que o servidor é portador de patologia ortopédica incapacitante (artrose grave) para quaisquer atividades laborativas, porém, a patologia não se enquadra dentro das doenças que ensejam o pagamento de proventos integrais, como pretende a unidade, conforme já foi argumentado acima, haja vista que a doença que o servidor possui não se enquadra em nenhuma das doenças listadas no § 2º do art. 211 da Lei 2248/1991.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
3.1.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sem que a doença incapacitante do servidor se enquadrasse entre as doenças que permitem o pagamento de proventos integrais, afrontando o art. 40, I, da Constituição Federal (redação EC 41/03), bem como o § 2º, do artigo 211 da Lei Municipal 2.248/1991.
(Relatório de Audiência n.º 6452/2008)
Considerando que a unidade gestora não encaminhou no prazo legal manifestação de resposta quanto à irregularidade apontada, mantém-se o item restritivo constante do relatório preliminar.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal (Regime Próprio) | 09 | 05 | 19 |
2 |
Serviço Público Municipal (Regime Geral) | 01 | 08 | 29 |
3 |
Serviço Privado (Regime Geral) | 06 | 03 | 05 |
Total de tempo até 02/09/2004 | 17 | 05 | 23 |
(Relatório de Audiência n.º 3990/2008, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Diante do que foi apontado no item 3.1 deste relatório, deixa-se de analisar os proventos de aposentadoria do servidor nesta fase processual
(Relatório de Audiência n.º 3990/2008, item 3.3)
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 02/09/2004, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base nas fichas financeiras dos meses de julho de 1994 a dezembro de 2004 (folhas 33 a 43 dos autos) e no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 69 e 70), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo anexa ao presente relatório.
Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.
Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.
Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 904,05 e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 785,61 esta última foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos do servidor.
Da análise da memória de cálculo (fl. 27) e da ficha financeira de 2004 (fl. 42) apurou-se o seguinte:
Quadro dos proventos apurados pela unidade (valor integral)
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 619,65 |
2 |
Adicional | Quinquênio | 61,96 |
3 |
Adicional | Insalubridade | 104,00 |
Total dos Proventos | 785,61 |
Quadro dos proventos apurados por esta instrução técnica (valor proporcional)
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 619,65) | |
2 |
Vencimento | Proporcionais (proporcionalidade aplicada 6378/12775 = 49,92% | 309,32 |
3 |
Adicional | Quinquênio (R$ 61,96) (proporcionalidade aplicada 6378/12775= 49,92% |
30,93 |
4 |
Adicional | Insalubridade (R$ 104,00) (proporcionalidade aplicada 6378/12775 = 49,92% |
51,91 |
Total dos Proventos | 392,16 | ||
5 |
Complementação | Salário MinimoVigente (R$ 415,00) |
22,84 |
Total dos Proventos | 415,00 |
Considerando que a aposentadoria foi concedida na modalidade invalidez com proventos integrais quando deveriam ser proporcionais ao tempo de contribuição de 17 anos, 05 meses e 23 dias, verifica-se que a unidade deveria ter aplicado a proporcionalidade de 6378/12775 = 49,92% aos proventos do ex-servidor.
Conforme observa-se dos quadros acima, após a aplicação da proporcionalidade aos proventos integrais (R$ 785,61) o valor apurado (R$ 392,16) permanece inferior ao valor do salário mínimo vigente (R$ 415,00) devendo haver a complementação de R$ 22,84 ao referido valor perfazendo o montante de R$ 415,00, conforme dispõe o art 201, § 2º da Constituição Federal.
Assim, como não foi possível enquadrar a moléstia do servidor nas doenças elencadas no art. 211, inciso I § 2º da Lei Municipal nº 2.248/1991 que ensejam proventos integrais, a unidade deverá:
1) retificar o ato aposentatório para aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais;
2) elaborar nova mémoria de cálculo e enviar a comprovação da proporcionalidade aplicada aos proventos.
Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais no valor de R$ 785,61, quando deveriam ser proporcionais ao tempo de 17 anos, 05 meses e 23 dias, no valor de R$ 415,00, evidenciando pagamento a maior de 370,61, em desconformidade com o art. 40, § 1º I da Constituição Federal (redação EC 41/03).
(Relatório de Audiência n.º 6452/2008)
Considerando que a unidade gestora não encaminhou no prazo legal manifestação de resposta quanto à irregularidade apontada, mantém-se o item restritivo constante do relatório preliminar.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Márcio Soares, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a São José Previdência, através de seu titular, adote as providências expostas nos itens 3.1.1.1 e 3.3.1, promovendo a retificação da modalidade de aposentadoria do servidor para invalidez com proventos proporcionais, bem como a retificação do valor dos seus proventos de aposentadoria para proporcionais, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições abaixo:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sem que a doença incapacitante do servidor se enquadrasse entre as doenças que permitem o pagamento de proventos integrais, afrontando o art. 40, I, da Constituição Federal (redação EC 41/03), bem como o § 2º, do artigo 211 da Lei Municipal 2.248/1991. (item 3.1.1.1);
2 - Pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais no valor de R$ 785,61, quando deveriam ser proporcionais ao tempo de 17 anos, 05 meses e 23 dias, no valor de R$ 415,00, evidenciando pagamento a maior de 370,61, em desconformidade com o art. 40, § 1º I da Constituição Federal (redação EC 41/03). (item 3.3.1).
É o relatório.
DAP/INSP 1, em 24/04/2009.
Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo, em ..../...../.....
Giane Vanessa Fiorini
Coordenador da Inspetoria 1
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PROCESSO: SPE 06/00327663
ORIGEM : São José Previdência
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da São José Previdência.
Florianópolis, 24 de abril de 2009.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor de Controle de Atos de Pessoal