ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00154365
Origem: Câmara Municipal de Major Vieira
Interessado: Helio Schroeder
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-218/09

Lei Orgânica Municipal. Vantagens pecuniárias. Servidor. Concessão.

Lei Orgânica Municipal. Matéria de lei ordinária.

Senhora Consultora,

O Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira, Vereador Hélio Schroeder, vem por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 27 de março de 2009 e autuado em 07 de abril do corrente ano, formular consulta vazada nos seguintes termos:

A Lei Complementar nº 017 de 28 de junho de 2007 aprovou o estatuto dos funcionários públicos municipais e revogou a Lei Complementar nº 980/1993 (antigo estatuto). Ocorre que, no novo Estatuto, inexistem dispositivos que permitam o pagamento de adicionais por tempo de serviço, bem como a concessão de licença-prêmio, aos servidores públicos municipais.

Porém, esses direitos dos servidores municipais estão inseridos na Lei Orgânica do Município. Vejamos:

"Art. 18 ...

(...)

§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

(...)

XIV- concessão de adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis porcento) sobre o vencimento por triênio de serviços prestados ao município, incorporando-se o adicional nos proventos, quando da aposentadoria do funcionário."

O artigo 20, § 4º, estabelece o seguinte:

Art. 20 (...)

§ 4º - Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, dará ao servidor sob regime estatutário e a outros de regime diferente, se definido em lei, direito a férias prêmio correspondente a seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.

Solicitamos então a manifestação do Tribunal de Contas, na seguinte consulta:

É legal o pagamento pelo Poder Público Municipal, aos seus funcionários, do adicional referido no artigo 18, § 2º, XIV, bem como a concessão de licença-prêmio prevista no artigo 20, § 4º, ambos os dispositivos inseridos na Lei Orgânica?

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Para o conhecimento de consulta encaminhada ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, necessário se faz o atendimento das seguintes formalidades regimentais:

III. DISCUSSÃO

Conforme noticia o consulente, o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Major Vieira restou silente quanto aos direitos inerentes ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio.

Pelo relato pode-se inferir que o antigo Estatuto expressava tais direitos reprisando previsão assentada na Lei Orgânica Municipal.

Para a solução da questão se faz necessário averiguar a matéria apropriada a ser regulada em Lei Orgânica, bem como a relação entre as normas, atentando para os critérios da hierárquia e da especialidade, envolvendo, no presente caso, a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar que institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Major Vieira.

Para iniciar o presente exame relacional entre as indigitadas normas municipais mister comentar algo acerca da Lei Orgânica Municipal, seu status e função normativa no seio do Município.

A possibilidade de o Município editar sua Lei Orgânica é corolário da autonomia municipal deferida pela Constituição da República de 1988, da qual decorrem, conforme José Afonso da Silva, quatro capacidades:

IV. CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que os questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3. Que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, desatende ao preceituado no art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001, mas, por se tratar de impediente relativo ao conhecimento da consulta pode ser superado pelo Tribunal Pleno, conforme § 3º do art. 105 do mesmo diploma regimental;

Sugere-se ao Exmo. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, Vereador Hélio Schroeder, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta e respondê-la nos seguintes termos:

1.1 A concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais deve se dar mediante lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

1.2 À Lei Orgânica Municipal é indevido o trato de matéria própria de lei ordinária, como a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, por afastar do Poder Executivo a possibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza.

  Elóia Rosa da Silva

Consultora Geral


1 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo, Malheiros, 2007. Pág. 641.

2 Idem, ibdem, pág. 642.

3 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte, 2001. Pág. 85.

4 Castro, 2001, pág. 85.

5 Meirelles, Hely Lopes. 15 ed. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2006. Pág. 87.

6 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo, Editora Atlas S.A., 2005. Pág. 6.