| PROCESSO Nº | DEN 09/00122676 |
| UNIDADE GESTORA | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
| INTERESSADO | DÁRIO ELIAS BERGER PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC |
| RESPONSÁVEL | João José Cândido da Silva Secretário Municipal de Saúde (desde 19/04/2006) |
| DENUNCIANTE | PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
| ASSUNTO | Irregularidades SOBRE O Edital Nº 001/2009 QUE TRATA DE PROCESSO SELETIVO PARA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE |
| RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DAP/INSP 1 - 23/2009 |
1 INTRODUÇÃO
Versa o processo sobre Atos de Pessoal (Denúncia de Admissão), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual/89, art. 59, III, a Lei Complementar Estadual nº 202 de 15/12/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, art. 1º, IV e XVI, e a Resolução nº TC 06/01 de 03/12/2001 - Regimento Interno, art. 1º, IV e XVI, por iniciativa de cidadão subscritor na forma da lei ao vergastar o Edital nº 001/2009 lançado pela Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis/SC para selecionar candidatos à admissão temporária de profissionais desta área de ocupação.
2 COMPETÊNCIA DO EXAME E INSTRUÇÃO
Cumpre ao Tribunal de Contas, a teor do inciso III do art. 59 da Carta Estadual, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Neste norte, corrobora o inciso XVI do art. 1º da Lei Orgânica deste Órgão, e reprisado por idêntica disposição do Regimento Interno, qual seja, a sua competência para decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista em lei.
No âmbito da estrutura e das competências dos órgãos auxiliares do TCE/SC, por seu turno, cumpre à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, criada pela Resolução nº TC 36/2009, examinar e instruir, entre outras atividades, os autos de denúncia e de representação, incluindo-se o juízo de admissibilidade, relativamente a atos de pessoal sob jurisdição do controle externo concentrado, em conformidade com o art. 2º, III, VI e VII deste diploma legal.
3 ADMISSIBILIDADE
Estabelece o art. 65 da Lei Orgânica que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, cujo o § 1º estatui que denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Como tal se enquadra a denúncia e documentação de fls. 02/14 oferecida pelo Sr. Paulo Emílio de Moraes Garcia, servidor público federal, com endereço residencial na Rua Heitor Luz nº 225/105, Centro, Florianópolis/SC, inscrito no RG nº 2.053.440 - SSP/GO e portador do CPF nº 471.910.311-15 e do Título Eleitoral nº 0147513120-38, cujo questionamento envolve ato administrativo emanado da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis/SC, órgão do qual o gestor está sujeito à jurisdição deste Pretório, segundo o art. 6º, I da LCE nº 202/2000, caracterizando indício de prova a via impressa do Edital nº 001/2009 com os vícios adiante debatidos.
4 OBJETO
Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do(s) fato(s) denunciado(s), fundamentando-se na documentação já disponível neste Órgão ou obtida em in loco, quando indispensável à formação do juízo de valor sobre a matéria, bem como na legislação vigente à época do ocorrido, nos termos do que preceitua o §2º do art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Assim sendo, a presente análise limitar-se-á ao conteúdo da notícia de irregularidade que reside em 02 (dois) aspectos do Edital nº 001/2009, lançado para o preenchimento de cargos em caráter temporário na Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis/SC que não tiveram provimento no âmbito do concurso público instituído pelo Edital nº 003/2007, a saber: a) publicação do certame restrita aos meios de comunicação oficial do Município, bem como em jornal de circulação regional; e b) prazo de inscrições exíguo.
Sucede que por ocasião da protocolização da peça acusatória e documentos de fls. 02/14, qual seja, 25/03/2009, aquele Órgão municipal já havia anulado o processo seletivo em debate, conforme se depreende da informação constante do site oficial (www.pmf.sc.gov.br/saude) e da Portaria/SS/GAB/nº 360/2009 de fls. 15/17 e 18, o que redunda no perecimento do objeto denunciado pelo fato do referido ato administrativo não mais residir na órbita jurídica.
Acrescenta-se que a participação de candidatos no certame não contemplava o recolhimento de taxa de inscrição, de modo que não há valores a serem restituídos àqueles que, por ventura, tenham se inscrito até o termo final definido para as inscrições, qual seja, 23/03/2005, e nada consta sobre eventuais transtornos de que a anulação do Edital nº 001/2009 tenha causado aos postulantes dos cargos elencados no instrumento editalício.
Resta considerar, por oportuno, a legislação municipal respeitante à admissão de pessoal por tempo determinado, em observância ao que estatui o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88 c/c inciso IV do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC, cuja Lei nº 4.302/94 de fls. 20 a 22, estabelece as hipóteses de contratação, o prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a forma de recrutamento de pessoal, mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos sujeito à divulgação por edital, além do regime jurídico e de outras disposições.
Com o advento do Decreto nº 5.727/2008 de fls. 23 e 24 é regulamentado o art. 3º da Lei nº 6.690/2005 que, por sua vez, alterou a Lei nº 4.302/94, contemplando as razões fáticas do aludido processo seletivo, v. g., a carência de pessoal para atender a demanda das novas policlínicas e centros de saúde, a se agravar pelo vencimento dos contratos temporários atualmente existentes, cujo art. 3º do regulamento restringe a publicação do edital do processo seletivo na imprensa oficial, no entanto, sem disciplinar o prazo para a inscrição dos candidatos interessados.
Muito embora a publicidade do Edital nº 001/2009 seja compatível com a legislação municipal e, ademais, tenha havido a publicação concomitante em periódico regional, conforme relatado na peça inaugural, admitindo-se como verossímil, o conhecimento público dos atos administrativos, em especial daqueles que tratam de oportunidades profissionais para a força de trabalho, faz-se necessário, outrossim, que sejam publicados com antecedência em jornal diário de grande circulação no Estado, além de outros meios de comunicação eficazes, como forma de ampliar a área de competição e de contribuir para a seleção dos melhores candidatos, em extensão analógica do art. 21, III da Lei Federal nº 8.666/93 ao abordar a publicação prévia de editais de licitação.
Tangente ao prazo para a inscrição de candidatos, de 13 a 23/03/2009, compreendendo um intervalo de 10 (dez) dias, e não apenas os 06 (dias) úteis apontados pelo Denunciante, haja vista que o procedimento far-se-ia on-line pelo site www.pmf.sc.gov.br/saude, sem que o serviço estivesse indisponível nos feriados e finais de semana, observa-se pelo princípio da razoabilidade que pelo menos 01 (um) mês seria necessário para alcançar o maior número possível de interessados.
Por derradeiro, em face da Administração já ter providenciado a anulação do processo seletivo instituído pelo Edital nº 001/2009, sem que haja valores restituíveis aos candidatos inscritos, devido à gratuidade da participação, bem como nada consta acerca de transtornos que teriam sido causados aos participantes, e nem repousa prejuízo ao erário, compreendendo os documentos apensados, denota-se a ausência de objeto a apurar em sede de inspeção especial, razão pela qual deva ser providenciado o arquivamento dos autos e a ciência de estilo.
5 CONCLUSÃO
ISTO POSTO, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator o que segue:
5.1- Conhecer da denúncia formulada pelo Sr. Paulo Emílio de Moraes Garcia, servidor público federal, portador do CPF nº 471.910.311-15 e do Título Eleitoral nº 0147513120-38, apontando irregularidades no processo seletivo para a admissão de profissionais da área da saúde e que foi instituído pelo Edital nº 001/2009 da Secretaria Municipal da Saúde de Florianópolis/SC, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000.
5.2- Determinar o arquivamento dos autos em razão do perecimento do objeto diante da Portaria/SS/GAB/nº 360/2009 anulando o processo seletivo instituído pelo Edital nº 001/2009, conforme o art. 65, §3º daquele diploma legal e consignado no Item 4.
5.3- Dar ciência desta decisão ao Interessado, ao Denunciante e ao Responsável.
É o relatório, smj.
DAP, em 08 de maio de 2009.
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LUCIANO OPUSKI DE ALMEIDA ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
450.633-2
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DAP\Inspetoria 1, em / / .