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Processo n°: | TCE - 04/06246840 |
Origem: | Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC |
Interessado: | Içuriti Pereira da Silva |
Assunto: | Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. n. APE-0406246840 - Irregularidades constatadas qdo. de auditoria sobre atos de pessoal ref. ao exercício de 2003 |
Parecer n° | COG - 236/2009 |
Senhora Consultora,
Trata-se de processo de tomada de contas especial com o objetivo de apurar irregularidades encontradas na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 212/213, o Exmo. Relator, fls. 214/216 e o egrégio Plenário, mediante Decisão n. 1129/2006, fls. 217 e 218, acompanharam a sugestão da Instrução.
Em Relatório de Reinstrução n. 25/2007 (fls. 231-245), a Diretoria de Controle Estadual - DCE entendeu por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer no sentido de acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 247-249).
Por sua vez, o Exmo. Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a esta Consultoria para parecer quanto à possibilidade de pagamento de vale-alimentação à Diretoria da CODESC, bem como aos estagiários e ao pessoal terceirizado.
É o relatório.
2. MÉRITO
Nesse sentido, prejulgado 1970 desta Corte de Contas:
Outrossim, por ser uma empresa estatal, está sob o controle acionário do Ente Público a que se vincula. Assim, deve observar as diretrizes do Conselho de Política Financeira, ao qual compete a definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar Estadual n. 243, de 30 de janeiro de 2003.
Impende ressaltar que os Diretores das Sociedades de Economia Mista não são empregados da Companhia. Na verdade, os Diretores constituem-se em órgão da entidade vez que representam a pessoa jurídica que dirigem (arts. 138 e 139 da Lei Federal n. 6.404/76), o que afasta sua aproximação à figura do empregado.
Há uma incompatibilidade de situações entre a posição societária do diretor e a posição organizacional do empregado. Assim, "as situações jurídicas, de natureza diretiva e de natureza subordinada, seriam reciprocamente excludentes, conduzindo à inviabilidade de se acatar a presença de relação empregatícia para tais diretores."2
Inclusive, na hipótese de empregado celetista eleito diretor da Companhia em que trabalha, ocorre a suspensão do contrato de trabalho. É o que dispõe o Enunciado n. 269 do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Nesse sentido, o posicionamento do TCU, conforme se depreende do voto do Ministro Mário Pacini, da referida Corte, quando do exame do Processo nº: 32674/91:
Por tais razões, "não lhes são devidos direitos trabalhistas referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários". (Prejulgado 1756 desta Corte)
Assim, o pagamento de vale-alimentação, seja de natureza remuneratória ou não, é incompatível com a natureza da atividade exercida pelos Diretores de Sociedades de Economia Mista, cuja supressão está implícita em seus honorários.
A seguir, analisar-se-á quanto à possibilidade de pagamento de vale-alimentação aos estagiários e aos empregados terceirizados da CODESC.
O pagamento de vale-alimentação aos empregados terceirizados deve estar estipulado nos respectivos contratos de prestação de serviços, instrumento jurídico que estabelece as condições essenciais do negócio a ser firmado entre o tomador de serviços e a pessoa física ou jurídica que prestará os serviços especializados, com a especificação do valor ajustado, da forma de pagamento e demais condições preestabelecidas. Em tais casos, o vale- alimentação detém caráter remuneratório3. O mesmo raciocínio aplica-se ao pagamento de vale-alimentação a estagiários da Companhia, uma vez que o termo de compromisso de estágio deve conter o valor da remuneração da bolsa de estágio.
No entanto, no caso do fornecimento de vale-alimentação mediante o programa de alimentação do trabalhador - PAT, faz-se necessário analisar as peculiaridades que envolvem a questão.
Quanto aos empregados da Companhia, conforme constam nos autos, houve a regular celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a interveniência do Conselho de Política Financeira do Estado, em que ficou estabelecido que a CODESC garantiria a todos os seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação através do Programa de Alimentação do Trabalhador, descontada a participação do empregado.
Posteriormente, houve aprovação do pagamento de vale-alimentação aos diretores, empregados terceirizados e estagiários por intermédio de Reunião da Diretoria da CODESC, realizada em 3 de julho de 2002.
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n. 6.321/1976 e atualmente regulamentado pelo Decreto Federal n. 5/1991, possibilita às pessoas jurídicas participantes do programa a dedução no imposto de renda dos valores gastos com a alimentação dos trabalhadores.
O objetivo primordial é a melhora da situação nutricional dos trabalhadores de baixa renda, assim considerados os que recebem até cinco salários-mínimos mensais. Conforme art. 2º da referida Lei, "os programas de alimentação do trabalhador deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária."
A inclusão dos trabalhadores de renda mais elevada é possível, "desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos". (art. 2º do Decreto Federal n. 5, 14 de janeiro de 1991).
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.EMPRESA ESTATAL - DIRETORES - 13º SALÁRIO
- Diretor de empresa estatal, ainda que conste de seu quadro de empregados, não faz jus ao 13º salário.
[...]
A remuneração dos diretores das empresas obedecem a outras regras que não as do direito do trabalho.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), no seu art. 152, é de clareza meridiana.
Resta perquerir sobre a figura do diretor empregado, ou seja, aquele que sendo empregado da empresa vem a ser designado para o cargo de diretor da mesma.
Ainda quanto a estes é de se aplicar a regra geral, vale dizer, enquanto diretores não são empregados da empresa.
A Justiça do Trabalho, com seus critérios próprios na construção do direito, tem feito prevalecer tal orientação, como demonstrarei a seguir:
'Empregado eleito diretor de sociedade anônima. Direitos trabalhistas.
Durante o período em que exerce as funções de diretor de sociedade anônima, eleito pela assembléia geral, o empregado não adquire direitos de natureza trabalhista.' (TST-E-RR 3.735/76 - AC T.P. 2.881/70 - 30/11/77 - Rel. Min. Mozart Victor Russomano, LTr, 43:455).
[...]
'Não há vinculação alguma entre a função de diretor de sociedade e o contrato típico de trabalho, pois a lei não estabelece exame de subordinação, ordem de sujeição nos horários de trabalho, percepção de salários, etc., elementos formadores do contrato obreiro, por excelência' (Rec. Ext. nº 16.202-DF, STF, 1ª Turma).
'O empregado, quando no exercício de cargo de direção, em sociedade anônima, está com o seu contrato de trabalho suspenso, e, por isso, não tem direito a férias.' (Rec. Ext. TST - Proc. nº1849/94).
'Se o empregado, eleito para funções diretivas de sociedade anônima tem suspenso o respectivo contrato de trabalho enquanto durar a investidura, cujo prazo não se conta como de serviço efetivo, obviamente, aquele que não seja empregado, quando tenha sido eleito pelos acionistas, é carecedor de ação nesta justiça especializada.' (Rec. Ord. TRT - 1ª Região - Processo nº 1450/87).
'A remuneração correspondente ao exercício do mandato recebido da assembléia de acionistas constitui matéria estranha ao direito do trabalho, fugindo à justiça especial competência para o julgamento das questões relacionadas com a mesma.' (TST, Recurso de Revista, 1ª Turma, Processo nº 2.040/90).
Os elementos a seguir transcritos constam do Parecer nº 1.983/89 - 1ª SPRG, aprovado pelo Sr. Procurador Geral do GDF e pelo Exmo. Sr, Governador do Distrito Federal em 07 de janeiro de 1990:
'13º salário. Diretores de empresas públicas.
Durante o período que exerce as funções de diretor de empresa pública ou sociedade de economia mista, eleito pela assembléia geral, o empregado não adquire direitos de natureza trabalhista.
O salário trezeno é direito típico de empregado, sob o regime da legislação consolidada.
Diretor de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que conste de seus quadros, quando no exercício de cargo de diretoria, não é, desenganadamente, empregado.
A remuneração dos diretores das sociedades de economia mista e das empresas públicas é matéria estranha ao direito obreiro.'
(...)
Com o fito de delinear os principais aspectos do PAT, oportuno transcrever excertos das informações constantes na Cartilha desenvolvida pelo Governo Federal4, a qual contém as principais informações a respeito. Vejamos:
De fato, de acordo com as orientações do Ministério do Trabalho bem como o disposto na Ordem de Serviço INSS/DAF n. 173, de 20 de novembro de 1997, o Programa de Alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira, e estagiários.
Contudo, apesar de haver previsão legal para estender o pagamento do vale-alimentação, mediante adesão ao programa de alimentação do trabalhador - PAT, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados a serviço da CODESC, faz-se necessário, também, a aprovação pela Assembléia Geral da Empresa Estatal.
Ora, como comentado alhures, as Sociedades de Economia Mista, em que pese a personalidade jurídica de direito privado, estão submetidas a certas regras especiais. Dentre elas, destaca-se que sua criação é autorizada por lei, integram a Administração Pública, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e estão sob o controle acionário do Poder Público.
Dessa forma, embora sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não estão excluídas do dever de observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, insculpidos no caput do art. 37 da CF/88.
Ademais, o Tribunal de Contas, em diversas oportunidades, manifestou-se no sentido da necessidade, além da aprovação pela Assembléia Geral, de autorização prévia do Conselho de Política Financeira para concessão de qualquer vantagem ou gratificação aos seus empregados. A título exemplificativo, prejulgados n. 930 e 1443:
Em suma, a extensão do programa de alimentação - PAT aos terceirizados e aos estagiários da CODESC depende da aprovação da Assembléia geral de acionistas e do Conselho de Política Financeira do Estado.
Por derradeiro, oportuno registrar que nos autos do Recurso de Reconsideração n. REC - 05/04181491, mediante Decisão n. 1627, Sessão do dia 10/11/2008, o E. Plenário decidiu por manter a imputação de débito à CODESC5, no tocante ao pagamento indevido de vale-alimentação aos Diretores, terceirizados e estagiários, referente a fiscalização de atos de pessoal do exercício de 2002.
Em consonância com o acima exposto, é o presente parecer no seguinte sentido:
3.1. O pagamento de vale-alimentação, seja de natureza remuneratória ou não, é incompatível com a natureza da atividade exercida pelos Diretores de Sociedades de Economia Mista, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários.
3.2. O pagamento de vale-alimentação aos estagiários e aos empregados terceirizados da Companhia deve estar estipulado nos respectivos contratos - termos de compromisso de estágio e contrato de prestação de serviços.
3.3. O pagamento de vale-alimentação aos terceirizados e aos estagiários da CODESC, mediante o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, depende da aprovação da Assembléia Geral de acionistas e do Conselho de Política Financeira do Estado.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto n. 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria n. 03, de 1º de março de 2002.
O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade. O objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.
O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais.
Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).
Os estagiários também podem ser beneficiados pelo PAT. O benefício nessa situação não é obrigatório, porém, o recebimento não se caracteriza como desvirtuamento do Programa. O fundamental é que haja contrato de trabalho de qualquer tipo. Os fins sociais do PAT justificam tal fato. O espírito da lei é evitar que o contribuinte utilize o incentivo fiscal em proveito de empregados de empresa com a qual não tenha relação, o que não é o caso de estagiários. Dessa forma, a empresa beneficiária não está impedida de desenvolver programa de alimentação que atinja seus empregados, bem como os que trabalham no mesmo estabelecimento como estagiários.
A empresa não poderá beneficiar seus sócios por meio do PAT, pois não são considerados como empregados da empresa e sim proprietários.
O Programa de Alimentação do Trabalhador pode ser estendido, por pessoa jurídica que o desenvolva, aos empregados de subempreiteira por ela subcontratada e que lhe prestem serviços (Parecer Normativo CST nº 08, de 19 de março de 1982).
Porém, nesse caso, a subempreiteira, em relação a esses empregados, não pode beneficiar-se do incentivo fiscal, já que as despesas com a alimentação dos seus empregados são feitas pela empreiteira contratante. Ao apresentar seu programa de alimentação, a empreiteira registrará a somatória do número de seus próprios empregados mais o número de empregados da subempreiteira contratada. A extensão do benefício previsto no Parecer Normativo CST nº 08, de 19 de março de 1982) pode ser considerada para outras empresas prestadoras de serviço subcontratadas. Os fins sociais do PAT também justificam tal aceitação.
A parcela do salário in natura paga pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição. Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.
O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. (grifo nosso)
Prejulgado 930:
A instituição de benefícios, ainda que indiretos, aos servidores das sociedades de economia mista do Estado depende de aprovação da Assembléia Geral dos acionistas da entidade e de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Conselho de Política Financeira, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 9.831/95.
[...]
Prejulgado 1443: A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar nº 243/03, depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
3. CONCLUSÃO
COG, em 7 de maio de 2009.
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. P. 356-357.
3 Súm. 241 do TST: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
4 Cartilha - PAT Responde. 2. Ed. 2006. Edição e Distribuição: Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT). Disponível em: www.mte.gov.br/pat
5 Acórdão n. 1.484/2005, autos TCE -03/08014944.