ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: TCE - 04/06246840
Origem: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Interessado: Içuriti Pereira da Silva
Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. n. APE-0406246840 - Irregularidades constatadas qdo. de auditoria sobre atos de pessoal ref. ao exercício de 2003
Parecer n° COG - 236/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo de tomada de contas especial com o objetivo de apurar irregularidades encontradas na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 212/213, o Exmo. Relator, fls. 214/216 e o egrégio Plenário, mediante Decisão n. 1129/2006, fls. 217 e 218, acompanharam a sugestão da Instrução.

Em Relatório de Reinstrução n. 25/2007 (fls. 231-245), a Diretoria de Controle Estadual - DCE entendeu por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer no sentido de acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 247-249).

Por sua vez, o Exmo. Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a esta Consultoria para parecer quanto à possibilidade de pagamento de vale-alimentação à Diretoria da CODESC, bem como aos estagiários e ao pessoal terceirizado.

É o relatório.

2. MÉRITO

2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. P. 356-357.

3 Súm. 241 do TST: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

4 Cartilha - PAT Responde. 2. Ed. 2006. Edição e Distribuição: Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT). Disponível em: www.mte.gov.br/pat

5 Acórdão n. 1.484/2005, autos TCE -03/08014944.