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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PRP 08/00140206 |
UNIDADE |
Município de DIONÍSIO CERQUEIRA |
RESPONSÁVEL |
Sra. SALETE TEREZINHA GNOATTO GONÇALVES - Prefeita Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pela Prefeita Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela mesma, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2058 / 2009 |
INTRODUÇÃO
O Município de DIONÍSIO CERQUEIRA - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 arts. 50 a 54 e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2006, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 2544, em 13/02/2007, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELA PREFEITA MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006, do Município, foi emitido o Relatório no 2680/2007, de 15/10/2007, integrante do Processo no PCP 07/00043748.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 12/12/2007, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de DIONÍSIO CERQUEIRA.
Esta decisão foi comunicada à Sra. Prefeita Municipal, pelo ofício no 453/08 de 12/02/2008 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 12/02/2008.
A Prefeita Municipal através do ofício no 46/2008 de 27/02/2008, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno, manifestando-se acerca das restrições contidas nos itens A.2.a.1, A.4.2.1.1.a e B.4.3 do citado relatório.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
IV - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3612 , de 19/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.118.428,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 63.000,00, que corresponde a 0,33 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 19.118.428,00 |
Ordinários | 19.055.428,00 |
Reserva de Contingência | 63.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 6.518.580,21 |
Suplementares | 3.122.952,89 |
Especiais | 3.395.627,32 |
(-) Anulações de Créditos | 5.264.699,72 |
Orçamentários/Suplementares | 2.710.515,51 |
Especiais | 2.554.184,21 |
(=) Créditos Autorizados | 20.372.308,49 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.253.880,49 | 19,24 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 5.264.699,72 | 80,76 |
T O T A L | 6.518.580,21 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 6.518.580,21, equivalendo a 34,10% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 47,91%, os especiais 52,09% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 5.264.699,72,equivalendo a 27,54% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.118.428,00 | 12.031.833,92 | (7.086.594,08) |
DESPESA | 20.372.308,49 | 12.482.029,01 | (7.890.279,48) |
Déficit de Execução Orçamentária | 450.195,09 |
OBS: Receita Orçamentária Superestimada, tendo sido previsto R$ 19.118.428,00 e arrecadado apenas R$ 12.031.833,92 o que representa 62,93% da estimativa efetuada, objeto do item B.2.1, deste Relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.756.032,14 |
Das Demais Unidades | 3.275.801,78 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.031.833,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.079.790,17 |
Das Demais Unidades | 3.402.238,84 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.482.029,01 |
DÉFICIT | (450.195,09) |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 450.195,09, correspondendo a 3,74% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 450.195,09 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 323.758,03 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 126.437,06.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 323.758,03, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.756.032,14 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.771.201,39), e a Despesa Realizada R$ 9.079.790,17.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,69 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 323.758,03, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 323.758,03 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 126.437,06 |
TOTAL | DÉFICIT | 450.195,09 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 450.195,09 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 323.758,03, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 126.437,06.
Diante do exposto, constitui-se as seguintes restrições:
A.2.a) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 450.195,09, representando 3,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
OBS: Em resposta à divergência apontada no item I.A.6 da Conclusão do Relatório nº 1.187/2007, a Unidade informou que contabilizou erroneamente o valor de R$ 1.500,00 como Receita Patrimonial, o qual, de fato, referia-se a transferência financeira da Prefeitura para o Fundo Municipal de Saúde.
Conseqüentemente, o Total da Receita Arrecadada do Município foi alterado para R$ 12.030.333,92 (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p. 756 dos autos) apresentando-se novos quadros, como segue:
A.2.a - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.118.428,00 | 12.030.333,92 | (7.088.094,08) |
DESPESA | 20.372.308,49 | 12.482.029,01 | (7.890.279,48) |
Déficit de Execução Orçamentária | 451.695,09 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.756.032,14 |
Das Demais Unidades | 3.274.301,78 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.030.333,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.079.790,17 |
Das Demais Unidades | 3.402.238,84 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.482.029,01 |
DÉFICIT | (451.695,09) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 451.695,09, correspondendo a 3,75% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 451.695,09 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 323.758,03 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 127.937,06.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 323.758,03, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.756.032,14 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.771.201,39), e a Despesa Realizada R$ 9.079.790,17.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,69 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 323.758,03, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 323.758,03 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 127.937,06 |
TOTAL | DÉFICIT | 451.695,09 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 451.695,09 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 323.758,03, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 127.937,06.
A.2.a.1) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.695,09, representando 3,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
"A Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1.964, com dispositivos perfeitamente circunscritos dentro do contexto brasileiro, com meridiana propriedade, estabeleceu critérios a respeito dos orçamentos públicos. Nesse item, registra-se o seu artigo 48, que diz:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
(...);
B) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Com efeito, esse preceito legal, à primeira vista, parece conter um dado subjetivo, quando na verdade, a expressão na medida do possível, deve estar alicerçada em fatos e situações reais, comprovando-se o esforço da Administração Pública na sua correta exegese.
O Município de Dionísio Cerqueira, por sua Administração Municipal, firmou termos de convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina e Governo Federal, a saber:
1. Relativo à execução do Terminal Rodoviário, no valor de R$ 376.100,14. Dessa importância, apenas o Estado repassou ao Município a fração de R$ 151.709,29, no exercício de 2006, restando pendente a importância de R$ 224.390,85.
2. Relativo à execução de Iluminação Especial na Avenida Internacional, no valor de R$ 59.701.32. Dessa importância, apenas o Estado repassou ao Município a fração de R$ 40.000,00, no exercício de 2006, restando pendente a importância de R$ 19.701,32.
3. Relativo à execução de Revitalização da Avenida Internacional, no valor de R$ 355.788,72. Dessa importância, apenas o Governo Federal repassou ao Município a fração de R$ 177.894,36, no exercício de 2006, restando pendente a importância de R$ 177.894,36.
4. Temos ainda a considerar algumas despesas contratadas no exercício de 2006, executadas parcialmente no exercício em questão, e algumas que efetivamente somente foram executadas no ano de 2007. Totalizando o valor de R$ 35.284,56. Conforme relações em anexo.
Sem dúvida, a falta das transferências destes saldos acabou por gerar o referido déficit orçamentário que, como se disse, não foi provocado pelo Município, mas sim pela inadimplência do Estado e da União.
Com relação às despesas não executadas no referido exercício, pedimos a exclusão das mesmas, pois deveríamos tê-las anuladas ao final do exercício, empenhando-as este ano.
Assim tendo ocorrido, tais fatos devem ser considerados por esse Tribunal de Contas, como prova de que, na medida do possível, os registras dos déficits devem ser excluídos.
Somando-se os saldos resultantes das inadimplências do Estado e União, descumprindo os termos conveniados, mais as despesas não executadas no período em questão, chega-se ao montante de R$ 456.569,12. Se retirarmos do déficit apontado de R$ 450.195,09, não restará déficit. Conforme cópias em anexo."
Consideração da Reinstrução
No que se refere ao déficit Orçamentário Consolidado, a Unidade afirma que tal déficit ocorreu devido ao não recebimento de Convênios firmados com o Estado e com a União. Estes convênios serão analisados a seguir:
- Convênio nº 18.920/2005-0: Este convênio firmado com o Estado de Santa Catarina, objetivando a construção do Terminal Rodoviário de Passageiros no Município, vincula o repasse das parcelas a conclusão de parte da Obra, como transcreve Cláusula Terceira do referido Contrato:
"Os Recursos previstos no presente Convênio serão repassados pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, em 05 (cinco) parcelas, que serão liberadas da seguinte forma: a primeira parcela de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil), após a publicação do extrato de convênio; a segunda parcela de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais) com 40% (quarenta por cento) da obra concluída, a terceira parcela de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais) com 60% (sessenta por cento) da obra concluída; a quarta parcela de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais) com 80% (oitenta por cento da obra concluída); a quinta parcela de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais) com cem por cento da Obra concluída."
A Unidade afirma que em 2006 o Estado repassou apenas R$ 151.709,29, dos R$ 375.000,00 devidos, porém não anexou ao processo nenhum documento comprovando a conclusão das etapas estabelecidas para a liberação do recurso. Ademais, este convênio apresenta seis termos aditivos prorrogando o prazo de sua vigência, sendo que o último termo é datado de 02 de maio de 2007. (p. 646 dos autos)
- Convênio nº 10/2006 Este convênio firmado com o Estado de Santa Catarina, relativo à execução de Iluminação Especial na Avenida Internacional, possui também, um Termo Aditivo datado de 07/12/2006, prorrogando o prazo do referido Convênio para 30 de março de 2007. (p. 654 dos autos)
- Convênio nº 0062/2006 Este convênio firmado com a União, relativo a Revitalização da Avenida Internacional, no valor de R$ 355.702,32, a Unidade afirma ter recebido em 2006 o valor de R$ 177.894,36. Entretanto, este convênio consta como totalmente repassado pela União em 2006. (p. 808 dos autos)
Em relação aos convênios analisados, a Unidade não anexou aos autos qualquer documento comprovando que estes efetivamente acarretaram o déficit orçamentário, tais como cronograma de desembolso, extrato bancário, informações sobre a situação das obras, relação de despesas empenhadas. Desta forma, tornando-se improcedente o pleito do responsável.
Outro fator apontado pela Unidade como sendo responsável pelo déficit orçamentário, foi o empenhamento no exercício de 2006 de despesas executadas parcialmente dentro do exercício ou, executadas apenas em 2007, totalizando o valor de R$ 35.284,56, que não foram devidamente canceladas dentro do exercício de 2006.
Salienta-se que, o déficit Orçamentário Consolidado do Município foi apurado confrontando as Receitas arrecadas com as Despesas efetivamente empenhas no exercício de 2006, consoante os registros do Balanço Anual encaminhado pela origem. De acordo com o artigo 35, II da Lei n.4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas e,
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Após empenhadas, se verificada alguma irregularidade quanto a liquidação da despesa, estas poderão ser anuladas. Devendo as anulações ocorrerem dentro do Exercício Financeiro para que os reflexos ocorram dentro dele, sendo revertida a dotação inicial a importância anulada, como transcreve o art. 38 da Lei n.º 4.320/64. Caso a anulação da despesa ocorra no exercício seguinte, após inscritas em Restos a Pagar, será adotado o seguinte procedimento, de acordo com o Prejulgado nº 1595, deste Tribunal de Contas:
" O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
Diante do exposto, não há como excluir os valores constantes as folhas 667 a 670 dos autos, referentes às despesas empenhadas no exercício de 2006, pois as anulações deveriam ter ocorrido dentro do exercício, tornando-se improcedente as justificativas apresentadas. Mantendo-se a restrição.
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.a.1)
Quando do pedido de reapreciação a Responsável assim se manifestou:
"Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, com dispositivos perfeitamente circunscritos dentro do contexto brasileiro, com meridiana propriedade, estabeleceu critérios a respeito dos orçamentos públicos. Nesse item, registra-se o artigo 48, que diz:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
(...)
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências da tesouraria.
Com efeito, esse preceito legal, à primeira vista, parece conter um dado subjetivo, quando na verdade, a expressão na medida do possível, deve estar alicerçada em fatos e situações reais, comprovando-se o esforço da Administração Pública na sua correta exegese.
O Município de Dionísio Cerqueira, por sua Administração Municipal, firmou termos de convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina e Governo Federal, a saber:
1. Relativo à execução do Terminal Rodoviário, no valor de R$ 376.100,14. Dessa importância, o Estado repassou ao Município a fração de R$ 151.709,29, no exercício de 2006, restando pendente a importância de R$ 244.390,85. Conforme convênio em anexo, sendo que o contrato da obra, extratos bancários da conta e boletim de medição já estão no referido processo;
2. Relativo à execução de Iluminação Especial na Avenida Internacional, no valor de R$ 59.701,32. Dessa importância, apenas o Estado repassou ao Município a fração de R$ 40.000,00, no exercício de 2006, restando pendente a importância de R$ 19.701,32. Conforme convênio, sendo que o contrato da obra, extratos bancários da conta e boletim de medição já estão no referido processo;
3. Implantação dos Programas CAPS - Centro de Atenção Psicossocial e Brasil Sorridente - CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, em parceira com o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde de Santa Catarina, mas infelizmente o município teve que arcar com os recursos próprios, quase que na sua totalidade, com os custos de implantação e funcionamento, durante os três últimos meses de 2006, no valor total de R$ 83.642,69, sendo que o ressarcimento somente ocorreu na metade do ano de 2007.
4. Temos ainda a considerar algumas despesas contratadas no exercício de 2006, executadas parcialmente no exercício em questão, e algumas que efetivamente somente foram executadas no ano de 2007, totalizando o valor de R$ 229.414,11, conforme relações em anexo.
Sem dúvida, a falta das transferências destes saldos acabou por gerar o referido déficit orçamentário que, como se disse, não foi provocado pelo Município, mas sim pela inadimplência do Estado e da União.
Assim tendo ocorrido, tais fatos devem ser considerados por esse Tribunal de Contas, como prova de que, na medida do possível, os registros dos déficits devem ser excluídos.
Somando-se os saldos resultantes das inadimplências do Estado e União, descumprindo os termos conveniados, mais as despesas não executadas no período em questão, chega-se ao montante de R$ 473.506,28. Se retirarmos do déficit apontado de R$ 450.195,09, não teríamos déficit orçamentário.
Também podemos considerar os gastos com saúde muito elevados em função de termos o único Hospital Público da Região, somando as transferências para o Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal, totalizando-se um montante de R$ 1.741.565,43, um repasse de R$ 588.476,43 a maior que o obrigatório.
Dito isso, solicitamos que esse respeitável Tribunal considere que o valor de R$ R$ 473.506,28, inscrito em restos a pagar, não estava processado e, tanto a execução como a entrada dos recursos para acorrer esta despesa estava prevista para o exercício de 2007, conforme provam os documentos anexos. Assim sendo, este montante deve ser excluído do cálculo do déficit financeiro e orçamentário do Município, eis que, referente à despesa não liquidada cuja qual não poderia ser paga no exercício de 2006, nos exatos termos do artigo 63 da Lei Federal n. 4320/64, assim lavrado:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Dito isso, não há negar que a despesa no importe de R$ R$ 473.506,28, se refere a restos a pagar não processados, eis que, a despesa foi empenhada; porém, não houve liquidação no exercício de 2006, restando pendente a conclusão dos serviços, o que só ocorreu no exercício de 2007; entretanto, estas despesas foram contabilizadas seguindo as regras específicas estabelecidas no artigo 36 da Lei Federal n. 4320/64, como não processados. E, como é de sabença, os restos a pagar não processados não podem ser pagos justamente por faltar-lhes a fase da liquidação, definida no artigo 63, acima transcrito.
Por estas razões é que se repete que este montante deve ser excluído do cálculo do déficit financeiro e orçamentário do Município, eis que, referente à despesa não liquidada cuja qual não poderia ser paga no exercício de 2006; além do que, a receita necessária para acorrê-la também se efetivou no exercício seguinte, em que se deu o respectivo pagamento, não prejudicando, de forma alguma, a execução orçamentária do exercício de 2007.
Além de tudo o que até aqui se expôs, é necessário e imprescindível relembrar que no exercício de 2006 o Município foi atingido por uma prolongada estiagem, cuja qual resultou em contração de despesas elevadas com aquisição de combustíveis, serviços de máquina para abertura de fontes, distribuição de água em caminhão pipa, enfim, todos estes imprevistos que demandam solução urgente por parte do Município que não pode, ao argumento "singelo" de falta de recursos, fazer padecer até a morte seus munícipes. Em anexo, segue cópia do Decreto n. 4012/2006, pelo qual se decretou a situação de emergência; as despesas contraídas em virtude deste evento serão cuidadosamente separadas e enviadas posteriormente, em relatório apartado.
Pelo exposto, resta demonstrado e comprovado que o Município não descumpriu o artigo 48, alínea b, da Lei Federal n. 4.320/64, e tanto menos, o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, o que justifica a reforma da decisão atacada como desde já se requer."
Considerações da Instrução:
Os convênios destacados pela defesa, os valores envolvidos e o objeto dos mesmos estão demonstrados resumidamente a seguir:
Convênio nº 18.920/2005-0, de 09 de dezembro de 2005 (fls. 38 a 43 dos autos), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Infra-estrutura (Concedente) e o Município de Dionísio Cerqueira (Convenente), visando a construção do Terminal Rodoviário de Passageiros no Município. O CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), e a CONVENENTE participará com o valor de R$ 74.975,20 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) como contrapartida, totalizando o valor de R$ 449.975,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Cabe esclarecer que o convênio supracitado apresenta seis Termos Aditivos, conforme segue:
Primeiro Termo Aditivo altera a Cláusula Segunda do Convênio Original, referente à dotação orçamentária, passando a ser Ação 0311 (Investimento em TRP´s e AP´s) item 444042 (Auxílio) e Fonte de Recurso 240 (fls. 45 à 48 dos autos).
Segundo Termo Aditivo prorroga por mais 5 (cinco) meses o prazo inicialmente previsto na Cláusula Oitava do Convênio Original, contados a partir de 13 de junho de 2006 e com término previsto para 13 de novembro de 2006 (fls. 49 à 51 dos autos).
Terceiro Termo Aditivo altera a Cláusula Segunda do Convênio Original, referente ao valor, onde o CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$ 313.434,06, e a CONVENENTE participará com o valor de R$ 62.666,08 como contrapartida, totalizando o valor de R$ 376.100,14. Também altera a Cláusula Terceira do Convênio Original, sendo os recursos transferidos pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, da seguinte forma: a primeira parcela de R$ 64.000,00 já repassada na publicação do convênio; a segunda parcela no valor de R$ 62.358,51 com 40% (quarenta por cento) da obra concluída; a terceira parcela de R$ 62.358,51 com 60% (sessenta por cento) da obra concluída; a quarta parcela de R$ 62.358,52 com 80% (oitenta por cento) da obra concluída; a quinta parcela de R$ 62.358,52 com 100% (cem por cento) da obra concluída. (fls. 52 à 54 dos autos).
Quarto Termo Aditivo altera a Cláusula Segunda do Convênio Original, prorroga por mais 6 (seis) meses o prazo inicialmente previsto na Cláusula Oitava do Convênio Original, alterado pela Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo, contados a partir de 14 de novembro de 2006 e com término previsto para 14 de maio de 2007 (fls. 55 à 58 dos autos).
O Quinto Termo Aditivo objetivou a reprogramação financeira para o exercício de 2007, restando um saldo a pagar relativo ao presente convênio no valor de R$ 187.075,55 (fls. 59 à 61 dos autos).
Já o Sexto Termo Aditivo prorroga por mais 6 (seis) meses o prazo inicialmente previsto na Cláusula Oitava do Convênio Original, alterado pela Cláusula Primeira do Quarto Termo Aditivo, contados a partir de 15 de maio de 2007 e com término previsto para 15 de novembro de 2007 (fls. 62 à 65 dos autos).
Assim, considerando os 6 (seis) Termos Aditivos anteriormente mencionados, conclui-se que o Convênio nº 18.920/2005-0 celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Infra-estrutura (Concedente) e o Município de Dionísio Cerqueira (Convenente), prevê que a CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$ 313.434,06, e a CONVENENTE participará com o valor de R$ 62.666,08 como contrapartida, totalizando o valor de R$ 376.100,14.
O prazo previsto para o térmido da obra é 15 de novembro de 2007, sendo que os recursos serão repassados na forma transcrita no Terceiro Termo Aditivo transcrito anteriormente.
Segundo a Responsável, do valor total de R$ 376.100,14 referente ao convênio supracitado, o Estado repassou ao município o montante de R$ 151.709,29 no exercício de 2006, ficando pendente a importância de R$ 224.390,85 para o exercício seguinte.
Inicialmente cabe esclarecer que o valor a ser transferido pelo Estado na condição de CONCEDENTE é de R$ 313.434,06 e não o montante de R$ 376.100,14 mencionado pelo Responsável.
Deste montante, o Estado repassou ao Município de Dionísio Cerqueira até o final do exercício de 2006, o valor de R$ 126.358,51, demonstrado às fls. 94 à 97 dos autos, através dos empenhos emitidos pelo Estado de nº 1902 de 12/12/2005 e 1089 de 24/08/2006, ficando pendente para o exercício de 2007 o montante de R$ 187.075,55, confirmado pelo Quinto Termo Aditivo mencionado anteriormente.
No entanto, segundo Laudo de Medição do Terminal Rodoviário, emitido pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, assinado pelo engenheiro civil Dalmar Libardoni, constante às fls. 947 à 948 do Processo nº PCP 07/00043748, em 19/12/2006 a obra encontrava-se 80% (oitenta por cento) concluída. Este percentual daria o direito à CONVENENTE (Município de Dionísio Cerqueira) de receber a quarta parcela do convênio, conforme disposto no Terceiro Termo Aditivo.
Ou seja, o valor devido e não repassado pela CONCEDENTE à CONVENENTE no exercício de 2006 é de R$ 124.717,03 referente à terceira e quarta parcela. Referido valor foi repassado somente no exercício de 2007, sendo R$ 62.358,51 no dia 24/04, e R$ 62.358,52 no dia 10/05.
Dessa forma, faremos constar à título de registro na restrição apontada, o valor de R$ 124.717,03, não repassado pela CONCEDENTE à CONVENENTE no exercício de 2006.
Convênio nº 010/2006, de 28 de junho de 2006 (fls. 66 a 70 dos autos), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira (Concedente) e o Município de Dionísio Cerqueira (Convenente), visando a implantação de iluminação especial na Avenida Internacional do Município. O CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a CONVENENTE participará com o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) como contrapartida, totalizando o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Segundo a Responsável, do valor total de R$ 59.701,32 referente ao convênio supracitado, o Estado repassou ao município o montante de R$ 40.000,00 no exercício de 2006, ficando pendente a importância de R$ 19.701,32 para o exercício seguinte.
Ficou demonstrado através dos empenhos emitidos pelo Estado de nº 486, 553, 704 e 828 (fls. 99 à 102 dos autos) que é procedente a informação da Responsável, quando afirma que o montante de recursos transferidos pelo Estado ao Município de Dionísio Cerqueira até 31/12/2006 foi de R$ 40.000,00.
No entanto, conforme Laudo de Medição constante à fl. 971 do Processo nº PCP 07/00043748, em 20/12/2006 a obra encontrava-se 80% (oitenta por cento) concluída.
Desta forma, não assiste razão à Responsável, uma vez que a Unidade não poderia ter recebido o valor total do convênio até o final do exercício de 2006 com somente 80% (oitenta por cento) da obra concluída.
Cabem algumas considerações a respeito do empenhamento para as obras referentes aos convênios, conforme segue:
A modalidade de empenho de forma global para obras, mesmo em caso de pagamentos parcelados, tem se constituído em uma garantia para o contratado em relação à reserva orçamentária e de execução de contrato. Conforme J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis,1
Este é o objetivo do empenho global em relação a contratos de obras. Costuma-se emitir nota de empenho global de todo o valor do contrato. Ocorre que se a obra ultrapassar o exercício em que foi contratada, e o recurso não der entrada nos cofres Públicos, poderá gerar déficit orçamentário.
Em busca de uma solução para este problema, este Tribunal de Contas através do Parecer COG 071/2003 - Processo nº CON - 01/01821107 assim pronunciou-se:
No caso específico do Município de Dionísio Cerqueira, poderia ser emitido empenho global do valor previsto para desembolso no exercício de 2006, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra. No início do exercício seguinte seria emitido novo empenho global para as despesas estabelecidas no cronograma daquele exercício. Com isso, o confronto entre a receita arrecadada e despesa realizada seria mais correta, e evitaria um desequilíbrio orçamentário no exercício em que a obra está sendo executada.
Mais adiante a Responsável reporta-se à implantação dos Programas CAPS (Centro de Atenção Psicossocial e Brasil Sorridente) e CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) em parceria com o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde de Santa Catarina, em que, segundo a mesma, o Município teve que arcar com o montante de R$ 83.642,69 através de recursos próprios, sendo que somente foi ressarcido no exercício de 2007.
No entanto, não há nos autos documentação que dê suporte a tal afirmação, para verificar a pertinência ou não.
Diante do exposto, não assiste razão a Responsável quanto a este argumento.
A Responsável ainda destaca que algumas despesas contratadas no exercício de 2006, foram liquidadas parcialmente naquele exercício, e algumas somente foram liquidadas no ano de 2007, totalizando o montante de R$ 229.414,11.
Acerca do assunto a Lei nº 4.320/64, artigo 35, inciso II, assim dispõe:
Resta claro, portanto, que em razão do empenhamento efetivado no exercício de 2006, as despesas mencionadas pela Responsável devem ser consideradas na apuração do resultado orçamentário e financeiro daquele exercício.
Se a Responsável observou que ao final do exercício de 2006, havia despesas empenhadas e não liquidadas, estas deveriam ter sido anuladas dentro daquele exercício.
Dessa forma, a justificativa apresentada pela Responsável não pode prosperar.
Outro ponto abordado pela Responsável refere-se ao fato do Município ter sido atingido por uma prolongada estiagem em 2006, razão pela qual foi decretado Situação de Emergência conforme demonstrado no Decreto nº 4012/2006 (fl. 91 dos autos), causando despesas imprevistas para a Unidade.
Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), assim dispõe:
Ou seja, a reserva de contingência destina-se a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como por exemplo, a estiagem mencionada pela Responsável.
Desta forma, considerando que o Decreto mencionado pela Responsável data de 12/01/2006, a Unidade poderia utilizar a reserva de contingência constituída para este fim, e contingenciar despesas, caso a reserva de contingência não fosse suficiente, visando conseguir o equilíbrio entre as receitas e despesas até o final do exercício.
Diante de todo o exposto, mantém-se a restrição, registrando o valor devido e não repassado pela CONCEDENTE à CONVENENTE no exercício de 2006, referente à terceira e quarta parcela do convênio 18.920/2005-0, foi no montante de R$ 124.717,03, conforme segue:
A.2.a.1.1) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.695,09, representando 3,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, parcialmente decorrente do valor de R$ 124.717,03 não repassado pelo órgão convenente no exercício de 2006.
A.2.b) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 323.758,03, representando 3,07 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,36 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Atendendo à determinação constante do Despacho da Sra. Relatora (fls. 613 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 617 dos autos
(Relatório nº 1187/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.b)
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.031.833,92, equivalendo a
62,93
% da receita orçada.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.1)
OBS: O item A.2.1 sofreu alteração devido a correção do valor total da Receita Arrecadada (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p. 756 dos autos) apresentando novo quadro, como segue:
A.2.1.a - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 12.030.333,92, equivalendo a
62,93
% da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
"o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviço. (...) É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais."
"(...)
3. Quando a previsão de execução da obra ultrapassar o exercício em que foi contratada, alternativamente à emissão de empenho global da totalidade do valor do contrato, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
A) emissão de empenho para o montante previsto para pagamento no exercício em que se iniciar a execução ou emissão de diversos empenhos estimativos de acordo com a previsão de desembolso para o exercício - mensal ou por etapas concluídas - especificada no cronograma físico-financeiro integrante do instrumento do contrato;
B) em qualquer das hipóteses, emissão de subempenhos após as medições mensais ou por etapas, e aceita pela Administração (liquidação da despesa), com valor exato a ser pago, emitindo empenhos ordinários complementares ou estornando dotações excedentes ao previsto, conforme o caso;
C) obrigatória inclusão de dotação no orçamento do exercício seguinte para as parcelas a ser pagas naquele exercício;
D) empenho, no início de cada exercício, do montante total das despesas previstas para o respectivo exercício, através de empenho global ou empenhos estimativos - mensal ou por etapas - conforme previsão do cronograma físico-financeiro da obra;
E) registro do contrato e seu valor no sistema de compensação, para controle da existência da obrigação condicionada à efetiva execução do contrato pelo contratado."
"Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas e,
II - as despesas nele legalmente empenhadas".
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(...)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 572.804,35 | 5,59 | 774.595,30 | 7,43 | 825.204,22 | 6,86 |
Receita de Contribuições | 201.144,31 | 1,96 | 239.494,91 | 2,30 | 311.993,36 | 2,59 |
Receita Patrimonial | 67.506,57 | 0,66 | 64.486,48 | 0,62 | 62.211,07 | 0,52 |
Receita Agropecuária | 537,56 | 0,01 | 776,76 | 0,01 | 2.321,72 | 0,02 |
Receita de Serviços | 12.209,14 | 0,12 | 19.436,32 | 0,19 | 14.980,56 | 0,12 |
Transferências Correntes | 7.401.491,54 | 72,29 | 8.352.410,67 | 80,12 | 9.778.317,73 | 81,27 |
Outras Receitas Correntes | 193.588,29 | 1,89 | 166.961,47 | 1,60 | 275.630,97 | 2,29 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 216.081,58 | 2,11 | 205.845,48 | 1,97 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 30.875,63 | 0,30 | 17.832,00 | 0,17 | 131.650,00 | 1,09 |
Amortização de Empréstimos | 18.128,47 | 0,18 | 23.054,88 | 0,22 | 15.721,99 | 0,13 |
Transferências de Capital | 1.523.852,26 | 14,88 | 560.113,92 | 5,37 | 613.802,30 | 5,10 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.031.833,92 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.1.1)
OBS: O item A.2.1.1 sofreu alteração devido a correção do valor total da Receita Arrecadada (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p. 756 dos autos) apresentando novo quadro, como segue:
A.2.1.1.a - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 572.804,35 | 5,59 | 774.595,30 | 7,43 | 825.204,22 | 6,86 |
Receita de Contribuições | 201.144,31 | 1,96 | 239.494,91 | 2,30 | 311.993,36 | 2,59 |
Receita Patrimonial | 67.506,57 | 0,66 | 64.486,48 | 0,62 | 60.711,07 | 0,50 |
Receita Agropecuária | 537,56 | 0,01 | 776,76 | 0,01 | 2.321,72 | 0,02 |
Receita de Serviços | 12.209,14 | 0,12 | 19.436,32 | 0,19 | 14.980,56 | 0,12 |
Transferências Correntes | 7.401.491,54 | 72,29 | 8.352.410,67 | 80,12 | 9.778.317,73 | 81,28 |
Outras Receitas Correntes | 193.588,29 | 1,89 | 166.961,47 | 1,60 | 275.630,97 | 2,29 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 216.081,58 | 2,11 | 205.845,48 | 1,97 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 30.875,63 | 0,30 | 17.832,00 | 0,17 | 131.650,00 | 1,09 |
Amortização de Empréstimos | 18.128,47 | 0,18 | 23.054,88 | 0,22 | 15.721,99 | 0,13 |
Transferências de Capital | 1.523.852,26 | 14,88 | 560.113,92 | 5,37 | 613.802,30 | 5,10 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.030.333,92 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 407.160,78 | 3,98 | 575.476,59 | 5,52 | 588.061,12 | 4,89 |
IPTU | 119.509,62 | 1,17 | 153.771,24 | 1,48 | 159.299,37 | 1,32 |
IRRF | 108.381,01 | 1,06 | 166.216,09 | 1,59 | 117.778,63 | 0,98 |
ISQN | 117.770,29 | 1,15 | 157.402,72 | 1,51 | 212.513,03 | 1,77 |
ITBI | 61.499,86 | 0,60 | 98.086,54 | 0,94 | 98.470,09 | 0,82 |
Taxas | 165.643,57 | 1,62 | 199.118,71 | 1,91 | 236.813,39 | 1,97 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 329,71 | 0,00 |
Receita Tributária | 572.804,35 | 5,59 | 774.595,30 | 7,43 | 825.204,22 | 6,86 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.031.833,92 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.1.2)
OBS: O item A.2.1.2 sofreu alteração devido a correção do valor total da Receita Arrecadada (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p. 756 dos autos) apresentando novo quadro, como segue:
A.2.1.2.a - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 407.160,78 | 3,98 | 575.476,59 | 5,52 | 588.061,12 | 4,89 |
IPTU | 119.509,62 | 1,17 | 153.771,24 | 1,48 | 159.299,37 | 1,32 |
IRRF | 108.381,01 | 1,06 | 166.216,09 | 1,59 | 117.778,63 | 0,98 |
ISQN | 117.770,29 | 1,15 | 157.402,72 | 1,51 | 212.513,03 | 1,77 |
ITBI | 61.499,86 | 0,60 | 98.086,54 | 0,94 | 98.470,09 | 0,82 |
Taxas | 165.643,57 | 1,62 | 199.118,71 | 1,91 | 236.813,39 | 1,97 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 329,71 | 0,00 |
Receita Tributária | 572.804,35 | 5,59 | 774.595,30 | 7,43 | 825.204,22 | 6,86 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.030.333,92 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 311.993,36 | 2,59 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 311.993,36 | 2,59 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 311.993,36 | 2,59 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 12.031.833,92 | 100,00 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.1.3)
OBS: O item A.2.1.3 sofreu alteração devido a correção do valor total da Receita Arrecadada (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, pg 756 dos autos) apresentando novo quadro, como segue:
A.2.1.3.a - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições Demonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 311.993,36 | 2,59 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 311.993,36 | 2,59 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 311.993,36 | 2,59 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 12.030.333,92 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.401.491,54 | 72,29 | 8.352.410,67 | 80,12 | 9.778.317,73 | 81,27 |
Transferências Correntes da União | 4.207.376,28 | 41,09 | 5.238.221,23 | 50,25 | 5.766.527,90 | 47,93 |
Cota-Parte do FPM | 3.377.962,63 | 32,99 | 4.116.742,69 | 39,49 | 4.472.484,59 | 37,17 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (506.694,05) | (4,95) | (617.511,06) | (5,92) | (667.691,57) | (5,55) |
Cota do ITR | 9.799,14 | 0,10 | 9.075,04 | 0,09 | 11.115,60 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 43.515,01 | 0,43 | 42.663,36 | 0,41 | 22.893,00 | 0,19 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (6.527,16) | (0,06) | (6.399,48) | (0,06) | (3.433,93) | (0,03) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 68.102,47 | 0,67 | 85.173,11 | 0,82 | 120.400,04 | 1,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 44.274,60 | 0,43 | 51.299,16 | 0,49 | 69.624,99 | 0,58 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.029.127,23 | 10,05 | 1.145.136,80 | 10,98 | 1.395.083,90 | 11,59 |
Transferência de Recursos do FNAS | 104.744,44 | 1,02 | 90.781,68 | 0,87 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 241.027,05 | 2,31 | 251.504,32 | 2,09 |
Demais Transferências da União | 43.071,97 | 0,42 | 80.232,88 | 0,77 | 94.546,96 | 0,79 |
Transferências Correntes do Estado | 1.818.644,16 | 17,76 | 2.101.941,72 | 20,16 | 2.115.517,03 | 17,58 |
Cota-Parte do ICMS | 1.871.780,86 | 18,28 | 2.086.133,79 | 20,01 | 2.047.254,12 | 17,02 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (280.766,91) | (2,74) | (312.271,77) | (3,00) | (307.087,85) | (2,55) |
Cota-Parte do IPVA | 163.239,28 | 1,59 | 231.388,73 | 2,22 | 274.879,52 | 2,28 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 53.311,48 | 0,52 | 67.075,95 | 0,64 | 71.766,14 | 0,60 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (9.407,90) | (0,09) | (11.836,93) | (0,11) | (10.764,92) | (0,09) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.407,90 | 0,09 | 11.836,93 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 1.818,36 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 9.261,09 | 0,09 | 11.556,00 | 0,11 | 39.470,02 | 0,33 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 18.059,02 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferências dos Municípios | 18.554,38 | 0,18 | 17.893,80 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 18.554,38 | 0,18 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 0,00 | 0,00 | 17.893,80 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 700.708,86 | 6,84 | 765.742,41 | 7,35 | 1.003.702,31 | 8,34 |
Transferências de Recursos do Fundef | 700.708,86 | 6,84 | 765.742,41 | 7,35 | 1.003.702,31 | 8,34 |
Transferências de Pessoas | 23.272,00 | 0,23 | 3.232,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 632.485,86 | 6,18 | 225.379,51 | 2,16 | 892.570,49 | 7,42 |
Transferências de Combate à Fome | 450,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.523.852,26 | 14,88 | 560.113,92 | 5,37 | 613.802,30 | 5,10 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 8.925.343,80 | 87,18 | 8.912.524,59 | 85,49 | 10.392.120,03 | 86,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.031.833,92 | 100,00 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.1.4)
OBS: O item A.2.1.4 sofreu alteração devido a correção do valor total da Receita Arrecadada (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p. 756 dos autos) apresentando novo quadro, como segue:
A.2.1.4.a - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.401.491,54 | 72,29 | 8.352.410,67 | 80,12 | 9.778.317,73 | 81,28 |
Transferências Correntes da União | 4.207.376,28 | 41,09 | 5.238.221,23 | 50,25 | 5.766.527,90 | 47,93 |
Cota-Parte do FPM | 3.377.962,63 | 32,99 | 4.116.742,69 | 39,49 | 4.472.484,59 | 37,18 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (506.694,05) | (4,95) | (617.511,06) | (5,92) | (667.691,57) | (5,55) |
Cota do ITR | 9.799,14 | 0,10 | 9.075,04 | 0,09 | 11.115,60 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 43.515,01 | 0,43 | 42.663,36 | 0,41 | 22.893,00 | 0,19 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (6.527,16) | (0,06) | (6.399,48) | (0,06) | (3.433,93) | (0,03) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 68.102,47 | 0,67 | 85.173,11 | 0,82 | 120.400,04 | 1,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 44.274,60 | 0,43 | 51.299,16 | 0,49 | 69.624,99 | 0,58 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.029.127,23 | 10,05 | 1.145.136,80 | 10,98 | 1.395.083,90 | 11,60 |
Transferência de Recursos do FNAS | 104.744,44 | 1,02 | 90.781,68 | 0,87 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 241.027,05 | 2,31 | 251.504,32 | 2,09 |
Demais Transferências da União | 43.071,97 | 0,42 | 80.232,88 | 0,77 | 94.546,96 | 0,79 |
Transferências Correntes do Estado | 1.818.644,16 | 17,76 | 2.101.941,72 | 20,16 | 2.115.517,03 | 17,58 |
Cota-Parte do ICMS | 1.871.780,86 | 18,28 | 2.086.133,79 | 20,01 | 2.047.254,12 | 17,02 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (280.766,91) | (2,74) | (312.271,77) | (3,00) | (307.087,85) | (2,55) |
Cota-Parte do IPVA | 163.239,28 | 1,59 | 231.388,73 | 2,22 | 274.879,52 | 2,28 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 53.311,48 | 0,52 | 67.075,95 | 0,64 | 71.766,14 | 0,60 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (9.407,90) | (0,09) | (11.836,93) | (0,11) | (10.764,92) | (0,09) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.407,90 | 0,09 | 11.836,93 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 1.818,36 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 9.261,09 | 0,09 | 11.556,00 | 0,11 | 39.470,02 | 0,33 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 18.059,02 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferências dos Municípios | 18.554,38 | 0,18 | 17.893,80 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 18.554,38 | 0,18 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 0,00 | 0,00 | 17.893,80 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 700.708,86 | 6,84 | 765.742,41 | 7,35 | 1.003.702,31 | 8,34 |
Transferências de Recursos do Fundef | 700.708,86 | 6,84 | 765.742,41 | 7,35 | 1.003.702,31 | 8,34 |
Transferências de Pessoas | 23.272,00 | 0,23 | 3.232,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 632.485,86 | 6,18 | 225.379,51 | 2,16 | 892.570,49 | 7,42 |
Transferências de Combate à Fome | 450,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.523.852,26 | 14,88 | 560.113,92 | 5,37 | 613.802,30 | 5,10 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 8.925.343,80 | 87,18 | 8.912.524,59 | 85,49 | 10.392.120,03 | 86,38 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.238.219,70 | 100,00 | 10.425.008,19 | 100,00 | 12.030.333,92 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 144.750,35 e desta, R$ 128.918,00 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.482.029,01, equivalendo a 61,27 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 354.078,56 | 2,95 | 385.706,58 | 4,01 | 423.530,98 | 3,39 |
04-Administração | 1.790.676,94 | 14,92 | 1.751.341,22 | 18,19 | 1.634.100,80 | 13,09 |
05-Defesa Nacional | 26.545,81 | 0,22 | 20.778,47 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
06-Segurança Pública | 104.904,67 | 0,87 | 109.602,18 | 1,14 | 126.191,00 | 1,01 |
08-Assistência Social | 634.271,54 | 5,28 | 795.821,95 | 8,27 | 601.796,04 | 4,82 |
10-Saúde | 2.939.517,51 | 24,49 | 2.713.470,94 | 28,19 | 3.362.507,30 | 26,94 |
12-Educação | 2.071.244,55 | 17,26 | 2.120.985,18 | 22,03 | 2.410.326,08 | 19,31 |
13-Cultura | 40.524,70 | 0,34 | 28.714,27 | 0,30 | 44.148,87 | 0,35 |
15-Urbanismo | 1.310.976,68 | 10,92 | 65.186,13 | 0,68 | 1.395.368,23 | 11,18 |
16-Habitação | 95.281,76 | 0,79 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.186,37 | 0,20 |
20-Agricultura | 307.364,81 | 2,56 | 258.377,89 | 2,68 | 375.932,58 | 3,01 |
22-Indústria | 427.388,29 | 3,56 | 8.000,00 | 0,08 | 30.480,00 | 0,24 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 450,00 | 0,00 |
24-Comunicações | 55.549,60 | 0,46 | 77.891,62 | 0,81 | 85.150,51 | 0,68 |
25-Energia | 211.213,03 | 1,76 | 245.195,67 | 2,55 | 286.139,66 | 2,29 |
26-Transporte | 490.301,76 | 4,08 | 451.711,45 | 4,69 | 759.584,52 | 6,09 |
27-Desporto e Lazer | 893.286,74 | 7,44 | 194.016,16 | 2,02 | 383.783,45 | 3,07 |
28-Encargos Especiais | 250.572,95 | 2,09 | 399.134,26 | 4,15 | 537.352,62 | 4,31 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 12.003.699,90 | 100,00 | 9.625.933,97 | 100,00 | 12.482.029,01 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 8.966.262,92 | 74,70 | 8.643.822,92 | 89,80 | 10.411.489,27 | 83,41 |
Pessoal e Encargos | 3.555.440,48 | 29,62 | 4.900.707,64 | 50,91 | 6.023.897,09 | 48,26 |
Aposentadorias e Reformas | 327.999,69 | 2,73 | 313.124,45 | 3,25 | 368.987,73 | 2,96 |
Pensões | 28.296,39 | 0,24 | 25.880,21 | 0,27 | 15.743,72 | 0,13 |
Contratação por Tempo Determinado | 79.743,91 | 0,66 | 1.127.123,32 | 11,71 | 1.343.043,48 | 10,76 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.308.232,34 | 19,23 | 2.598.751,75 | 27,00 | 3.171.428,99 | 25,41 |
Obrigações Patronais | 566.805,69 | 4,72 | 687.576,77 | 7,14 | 901.921,69 | 7,23 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 96.383,07 | 0,80 | 99.843,91 | 1,04 | 79.335,03 | 0,64 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 117.673,67 | 0,94 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,02 |
Sentenças Judiciais | 46.802,80 | 0,39 | 16.000,00 | 0,17 | 17.946,08 | 0,14 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 101.176,59 | 0,84 | 32.407,23 | 0,34 | 4.816,70 | 0,04 |
Juros e Encargos da Dívida | 16.600,12 | 0,14 | 42.836,33 | 0,45 | 49.611,19 | 0,40 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 16.600,12 | 0,14 | 42.836,33 | 0,45 | 49.611,19 | 0,40 |
Outras Despesas Correntes | 5.394.222,32 | 44,94 | 3.700.278,95 | 38,44 | 4.337.980,99 | 34,75 |
Contratação por Tempo Determinado | 1.484.819,69 | 12,37 | 188.831,89 | 1,96 | 99.208,62 | 0,79 |
Diárias - Civil | 52.895,00 | 0,44 | 75.184,97 | 0,78 | 72.184,72 | 0,58 |
Material de Consumo | 1.345.533,38 | 11,21 | 1.299.198,21 | 13,50 | 1.675.841,99 | 13,43 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.174,44 | 0,05 | 4.690,06 | 0,05 | 2.011,80 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 169.215,57 | 1,41 | 85.040,45 | 0,88 | 108.126,47 | 0,87 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 301.036,80 | 2,51 | 161.006,54 | 1,67 | 74.737,70 | 0,60 |
Serviços de Consultoria | 168.539,17 | 1,40 | 115.352,65 | 1,20 | 71.917,44 | 0,58 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 55.465,20 | 0,46 | 84.860,61 | 0,88 | 66.847,28 | 0,54 |
Locação de Mão-de-Obra | 66.650,00 | 0,56 | 5.770,00 | 0,06 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.183.586,87 | 9,86 | 1.177.877,70 | 12,24 | 1.802.446,91 | 14,44 |
Contribuições | 33.410,00 | 0,28 | 38.600,00 | 0,40 | 28.600,00 | 0,23 |
Auxílio-Alimentação | 284.001,99 | 2,37 | 183.493,84 | 1,91 | 79.283,45 | 0,64 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 59.841,22 | 0,50 | 77.419,32 | 0,80 | 91.085,25 | 0,73 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 2.381,25 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 33.191,19 | 0,34 | 7.797,79 | 0,06 |
*** Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 180.671,74 | 1,51 | 169.761,52 | 1,76 | 157.891,57 | 1,26 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.037.436,98 | 25,30 | 982.111,05 | 10,20 | 2.070.539,74 | 16,59 |
Investimentos | 2.863.305,37 | 23,85 | 703.232,44 | 7,31 | 1.691.829,64 | 13,55 |
Auxílios | 8.000,00 | 0,07 | 0,00 | 0,00 | 2.980,00 | 0,02 |
Obras e Instalações | 2.007.902,05 | 16,73 | 327.059,01 | 3,40 | 1.275.595,23 | 10,22 |
Equipamentos e Material Permanente | 730.314,31 | 6,08 | 376.173,43 | 3,91 | 398.254,41 | 3,19 |
Aquisição de Imóveis | 117.089,01 | 0,98 | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,12 |
Amortização da Dívida | 174.131,61 | 1,45 | 278.878,61 | 2,90 | 378.710,10 | 3,03 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 174.131,61 | 1,45 | 278.878,61 | 2,90 | 378.710,10 | 3,03 |
Despesa Realizada Total | 12.003.699,90 | 100,00 | 9.625.933,97 | 100,00 | 12.482.029,01 | 100,00 |
*** OBS: Classificação Indevida de despesa a título de "Auxílios", e "Outras Despesas Decorrentes de Contrato de Terceiros, sob a codificação 3.3.50.42 e 3.3.90.34, respectivamente, em desacordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n.163, de 04/05/2001, objeto do apontamento constante do item B.1.1, deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 443.215,19 |
Caixa | 1.374,44 |
Bancos Conta Movimento | 76.950,22 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 364.890,53 |
(+) ENTRADAS | 19.023.500,98 |
Receita Orçamentária | 12.031.833,92 |
Extraorçamentárias | 6.991.667,06 |
Realizável | 558.284,49 |
Restos a Pagar | 1.525.088,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.734.053,56 |
Serviço da Dívida a Pagar | 428.321,29 |
Outras Operações (Cancelamento de Restos a Pagar) | 138.237,71 |
Outras Operações (Transferências Financeiras)* | 837.979,64 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.769.701,41 |
(-) SAÍDAS | 18.514.288,03 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
Extraorçamentárias | 6.032.259,02 |
Realizável | 587.407,99 |
Restos a Pagar | 638.143,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.468.660,36 |
Serviço da Dívida a Pagar | 428.321,29 |
Outras Operações (Transferências Financeiras) | 1.138.524,65 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.771.201,39 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 810.410,49 |
Caixa | 2.085,92 |
Banco Conta Movimento | 119.875,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 688.449,30 |
Fonte : Balanço Financeiro
* Valores Registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro, como transferência Financeira, divergente das transferências financeiras constantes no anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais.
OBS: Divergência de R$ 142.017,65, entre o Saldo Financeiro para o Exercício Seguinte (R$ 810.410,19) e o apurado na movimentação financeira (R$ 952.428,14 = Saldo anterior (R$ 443.215,19) + entradas (R$ 19.023.500,98) - Saídas (R$ 18.514.288,03). Esta divergência decorre do registro incorreto do Saldo do Exercício Anterior no Anexo 13 - Balanço Financeiro ( pp.145 dos autos) objeto do apontamento constante do item B.3.2, deste Relatório.
Divergência de R$ 1.499,98, entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro (pp.145 dos Autos), objeto do apontamento constante do item B.3.3, deste Relatório.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.3.1) Manifestação da Unidade:
"Esclarecemos a respeito dos itens acima que, foram incorporados a contabilidade da Prefeitura Municipal, os Fundos Municipais de Assistência Social, FUNREBOM, e Agricultura. Em virtude dos mesmos não serem de grande relevância, físico-financeira, tendo os mesmos custos muito elevados para sua manutenção.
Justificamos que ao gerar os Balanços ao final do ano de 2006, não nos atemos que, os saldos dos respectivos fundos não foram incorporados ao Balanço Consolidado, sendo que após análise de nossas contas pelo Tribunal de Contas, nos foi informado dessas divergências, sendo assim contatamos a empresa proprietária do software para serem tomadas as medidas para os referidos ajustes técnicos. Tais divergências, com as providências tomadas, foram corrigidas conforme demonstrado em cópia anexo do Balanço Geral Consolidado já corrigido".
Consideração da Reinstrução
A Unidade encaminhou Balanço Consolidado corrigido, onde consta a consolidação dos Fundos Municipais de Assistência Social, de Agricultura e Funrebom. Com a correção do Balanço, as divergências apontadas nos itens B.3.1, B.3.2, B.3.3 e B.4.2 regularizam-se.
Diante das razões apresentadas, conclui-se pela consideração das modificações referentes a consolidação dos fundos, contidas no anexo 13 - Balanço Financeiro (p. 797 dos autos), alterando o Fluxo Financeiro, como segue:
A.3.a - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1.a - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 443.215,19 |
Caixa | 1.374,44 |
Bancos Conta Movimento | 166.058,96 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 275.781,79 |
(+) ENTRADAS | 19.296.861,09 |
Receita Orçamentária | 12.030.333,92 |
Extraorçamentárias | 7.266.527,17 |
Realizável | 619.287,99 |
Restos a Pagar | 1.525.088,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.734.053,56 |
Serviço da Dívida a Pagar | 428.321,29 |
Outras Operações | 1.188.573,98 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.771.201,39 |
(-) SAÍDAS | 18.929.665,79 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
Extraorçamentárias | 6.447.636,78 |
Realizável | 587.407,99 |
Restos a Pagar | 831.295,39 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.487.864,92 |
Serviço da Dívida a Pagar | 428.321,29 |
Outras Operações | 1.341.545,80 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.771.201,39 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 810.410,49 |
Caixa | 2.085,92 |
Banco Conta Movimento | 119.875,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 688.449,30 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 94.526,68 |
Vinculado em C/C Bancária | 557.065,09 |
TOTAL | 651.591,77 |
A.4 - ANÁLISE PATRIMONIAL
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 561.646,89 | 3,37 | 896.962,19 | 4,95 |
Disponível | 78.324,66 | 0,47 | 121.961,19 | 0,67 |
Vinculado | 364.890,53 | 2,19 | 688.449,30 | 3,80 |
Realizável | 118.431,70 | 0,71 | 86.551,70 | 0,48 |
Ativo Permanente | 16.111.700,82 | 96,63 | 17.218.857,15 | 95,05 |
Bens Móveis | 3.429.099,30 | 20,57 | 3.684.422,73 | 20,34 |
Bens Imóveis | 11.505.794,95 | 69,01 | 12.374.158,22 | 68,31 |
Bens de Nat. Industrial | 81.026,67 | 0,49 | 81.026,67 | 0,45 |
Créditos (Dívida Ativa) | 1.083.875,28 | 6,50 | 1.019.568,86 | 5,63 |
Valores | 11.904,62 | 0,07 | 59.680,67 | 0,33 |
Ativo Real | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.115.819,34 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.115.819,34 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.898.269,88 | 11,39 | 2.559.705,32 | 14,13 |
Restos a Pagar | 1.681.976,11 | 10,09 | 2.097.222,93 | 11,58 |
Depósitos Diversas Origens | 216.293,77 | 1,30 | 462.482,39 | 2,55 |
Passivo Permanente | 1.696.866,34 | 10,18 | 1.375.971,84 | 7,60 |
Dívida Fundada | 1.491.020,86 | 8,94 | 1.185.727,94 | 6,55 |
Débitos Consolidados | 205.845,48 | 1,23 | 190.243,90 | 1,05 |
Passivo Real | 3.595.136,22 | 21,56 | 3.935.677,16 | 21,73 |
Ativo Real Líquido | 13.078.211,49 | 78,44 | 14.180.142,18 | 78,27 |
PASSIVO TOTAL | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.115.819,34 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.1)
Manifestação da Unidade
"Em relação à diferença de R$ 65.192,00, Dívida Ativa ( Anexo-14 ) e Recebimento de Dívida Ativa ( Anexo-15 ), devemos destacar que a mesma ocorreu devido ao lançamento errôneo de multas e juros como dívida ativa, sendo que o mesmo já foi corrigido. Destacar a diferença de R$ 100,30, Restos a Pagar ( Anexo-14 ) e Cancelamento de Restos a Pagar ( Anexo-15 ), o mesmo ocorreu devido ao cancelamento de restos a pagar indevidos. Também esclarecemos a diferença de R$ 1.500,00, Receita Patrimonial ( Anexo-15 ), se refere ao lançamento errôneo de transferência financeiras lançada como receita patrimonial, explicação do item I.A.6."
Consideração da Reinstrução
Diante das razões apresentadas, conclui-se pela consideração das alterações efetuadas no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (p. 798 dos autos), alterando a Situação Patrimonial, como segue:
A.4.1.a - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 561.646,89 | 3,37 | 896.962,19 | 4,93 |
Disponível | 167.433,40 | 1,00 | 121.961,19 | 0,67 |
Vinculado | 275.781,79 | 1,65 | 688.449,30 | 3,79 |
Realizável | 118.431,70 | 0,71 | 86.551,70 | 0,48 |
Ativo Permanente | 16.111.700,82 | 96,63 | 17.284.049,17 | 95,07 |
Bens Móveis | 3.429.099,30 | 20,57 | 3.684.422,73 | 20,27 |
Bens Imóveis | 11.505.794,95 | 69,01 | 12.374.158,22 | 68,06 |
Bens de Nat. Industrial | 81.026,67 | 0,49 | 81.026,67 | 0,45 |
Créditos | 1.083.875,28 | 6,50 | 1.084.760,88 | 5,97 |
Valores | 11.904,62 | 0,07 | 59.680,67 | 0,33 |
Ativo Real | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.181.011,36 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.181.011,36 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.898.269,88 | 11,39 | 2.559.805,64 | 14,08 |
Restos a Pagar | 1.681.976,11 | 10,09 | 2.097.323,23 | 11,54 |
Depósitos Diversas Origens | 216.293,77 | 1,30 | 462.482,41 | 2,54 |
Passivo Permanente | 1.696.866,34 | 10,18 | 1.375.971,84 | 7,57 |
Dívida Fundada | 1.491.020,86 | 8,94 | 1.185.727,94 | 6,52 |
Débitos Consolidados | 205.845,48 | 1,23 | 190.243,90 | 1,05 |
Passivo Real | 3.595.136,22 | 21,56 | 3.935.777,48 | 21,65 |
Ativo Real Líquido | 13.078.211,49 | 78,44 | 14.245.233,88 | 78,35 |
PASSIVO TOTAL | 16.673.347,71 | 100,00 | 18.181.011,36 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.836.797,77 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 1.070.411,89 |
Restos a Pagar não Processados | 461.286,97 |
Depósitos de Diversas Origens | 305.098,91 |
TOTAL | 1.836.797,77 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 561.646,89 | 896.962,19 | 335.315,30 |
Passivo Financeiro | 1.898.269,88 | 2.559.705,32 | (661.435,44) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.336.622,99) | (1.662.743,13) | (326.120,14) |
OBS: A variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurado (R$ 326.120,14), encontra-se divergente do Resultado da Execução Orçamentária registrado no Balanço Orçamentário (Déficit de R$ 450.195,09) (p.146 dos autos), objeto do apontamento constante do item B.2.2, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.662.743,13 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,85 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 13,82% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,66 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 326.120,14 passando de um déficit financeiro de R$ 1.336.622,99 para um déficit financeiro de R$ 1.662.743,13.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 712.325,51) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.836.797,77), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.124.472,26 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,58 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente. Razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
A.4.2.1.1 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.662.743,13, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido do déficit orçamentário do exercício em exame (R$ 450.195,09, considerada a divergência constante no item B.2.2, deste Relatório (R$ 124.074,95) correspondendo a 13,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.031.833,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,66 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.2.1.1)
OBS: Considerando as alterações do Anexo 14 - Balanço Patrimonial (p. 798 dos autos), a Variação do Patrimônio Financeiro, fica assim representada:
A.4.2.1.a - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 561.646,89 | 896.962,19 | 335.315,30 |
Passivo Financeiro | 1.898.269,88 | 2.559.805,64 | (661.535,76) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.336.622,99) | (1.662.843,45) | (326.220,46) |
OBS: A variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurado (R$ 326.220,46), encontra-se divergente do Resultado da Execução Orçamentária registrado no Balanço Orçamentário (Déficit de R$ 450.695,09) (p.796 dos autos), objeto do apontamento constante do item B.2.2.a, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.662.843,45 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,85 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 13,82% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,66 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 326.220,46 passando de um déficit financeiro de R$ 1.336.622,99 para um déficit financeiro de R$ 1.662.843,45
Manifestação da Unidade
"Neste item, o déficit financeiro do Município estaria apontado em 1,66 arrecadação mensal. Esse dado decorre de diversas situações fáticas a que o Município esta sujeito. Se discutirmos o item 1.A.4, onde a Receita de 2006 teria sido superestimada, várias situações consideradas. Primeiro, a expectativa real de arrecadação aquela constante na Lei Orçamentária de 2006. Todavia a arrecadação apenas ultrapassou os 62%. Como se disse, a situação merece explicações. O Município de Dionísio Cerqueira, limita o Brasil com a República Argentina, num triângulo onde encontram-se três cidades: Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina; Barracão, no Paraná; e, Bernardo de Yrigoyen, na Provincia de Missiones, Argentina. Precisamente nesse encontro de três municipalidades, esta situado o Porto Seco de Dionísio Cerqueira. Por circunstâncias de ordem econômica internacionais, uma infinidade de produtos que a República Argentina fornece, na divisa, têm preço bem reduzido em relação aos mesmos produtos brasileiros encontrados na cidade de Dionísio Cerqueira. Por exemplo os combustíveis, óleos e lubrificantes, vendidos na Argentina são oferecidos pelo preço de, pelo menos, 50% mais baratos que os mesmos no Brasil. A exemplo dos combustíveis acompanham outros produtos, mormente aqueles de alimentação, bebidas, produtos de higiene e limpeza, farinha, óleos, enlatados, medicamentos, entre tantos outros. O vai e vem de pessoas e veículos, buscando tais vantagens sem enfileiram todos os dias.
Se isso não bastasse, outros fatores e circunstâncias acabam por onerar o Município de Dionísio Cerqueira, mormente na área de assistência social e saúde pública, nas quais o Município com parcela considerável, justamente pelo fato de o Município comportar a referida via de acesso Brasil/Argentina. A propósito, deve ser ponderado, com relevância obrigatória, o fato de que o Município de Dionísio Cerqueira conta com Hospital Público Municipal, onde são atendidos os pacientes usuários do Município e, compulsoriamente os demais usuários dos municípios circunvizinhos, além do atendimento aos transeuntes do dia a dia. E bom que se diga, que o Município, pelos dados apurados por este Tribunal de Contas aplicou na Saúde Pública, no exercício de 2006, 19,02% da Receita com impostos, para não deixar os usuários desatendidos. O se disse da saúde, vale também para a Educação. Assim sendo os percentuais constitucionais estão sendo cumpridos rigorosamente, fatos que se registram nos exercícios anteriores.
Somando-se tais situações fáticas, resta claro que o Município estaria fazendo todo o esforço para manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas, na medida do possível."
Considerações da Reinstrução
As alegações da Unidade a cerca do fato do município limitar-se com a República Argentina, e esta oferecer produtos até 50% mais baratos que os oferecidos pelo Brasil, não pode ser apontado como fator responsável pelo Déficit Financeiro Consolidado do Município, pois, a arrecadação do exercício de 2006, manteve-se constante em relação aos exercícios anteriores.
EXERCÍCIO | ARRECADADA |
2003 | 8.476.699,07 |
2004 | 10.238.219,70 |
2005 | 10.425.008,19 |
2006 | 12.030.333,92 |
O Déficit Financeiro evidenciado através da diferença negativa do Ativo Financeiro e Passivo Financeiro, demonstra que a Unidade não promoveu o equilíbrio financeiro no exercício, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64, e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme segue:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Este desequilíbrio poderia ter sido evitado através do acompanhamento da Execução Orçamentária e da limitação de empenho, estabelecido pelo art.º 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, mantém-se a restrição.
Com a nova situação evidenciada, através da correção do valor total da Receita Arrecadada, a restrição apontada no item A.4.2.1, passa a vigorar nos seguintes termos:
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.2.1.1.a)
Quando do pedido de reapreciação a Responsável assim se manifestou:
"Neste item, o déficit financeiro do Município estaria apontado em 1,66 arrecadações mensais. Esse dado decorre de diversas situações fáticas a que o Município está sujeito. Se discutirmos o item I.A.4, onde a Receita de 2006 teria sido superestimada, várias situações deveriam ser consideradas, dentre as quais citamos a seguir.
Primeiro, a expectativa real da arrecadação, ou seja, aquela constante na Lei Orçamentária de 2006. Todavia a arrecadação apenas ultrapassou os 62%. Como se disse, a situação merece explicações. O Município de Dionísio Cerqueira, limita o Brasil com a República Argentina, num triângulo onde encontram-se três cidades: Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina; Barracão, no Paraná; e Bernardo de Yrigoyen, na Província de Missiones, Argentina. Precisamente nesse encontro de três municipalidades, está situado o Porto Seco de Dionísio Cerqueira. Por circunstâncias de ordem econômica internacionais, uma infinidade de produtos que a República Argentina fornece, na divisa têm preço bem reduzido em relação aos mesmos produtos brasileiros encontrados na cidade de Dionísio Cerqueira. Por exemplo: os combustíveis, os óleos e lubrificantes, vendidos na Argentina são oferecidos pelo preço de, pelo menos, 50% mais baratos que os mesmos no Brasil. A exemplo dos combustíveis acompanham outros produtos, mormente aqueles de alimentação, bebidas, produtos de higiene e limpeza, farinha, óleos, enlatados, medicamentos, entre tantos outros. O vai e vem de pessoas e veículos, buscando tais vantagens se enfileiram todos os dias.
Se isso não bastasse, outros fatores e circunstâncias acabam por onerar o Município de Dionísio Cerqueira, mormente na área de assistência social e saúde pública, nas quais o Município com parcela considerável, justamente pelo fato de o Município comportar a referida via de acesso Brasil/Argentina. A propósito, deve ser ponderado, com relevância obrigatória, o fato de que o Município de Dionísio Cerqueira conta com Hospital Público Municipal, onde são atendidos os pacientes usuários do Município e, compulsoriamente os demais usuários dos municípios circunvizinhos, além do atendimento aos transeuntes do dia a dia. É bom que se diga, que o Município, pelos dados apurados por este Tribunal de Contas aplicou na Saúde Pública, no exercício de 2006, 19,02% da Receita com impostos, para não deixar os usuários desatendidos. O que se disse da saúde, vale também para a Educação.
Assim sendo os percentuais constitucionais estão sendo cumpridos rigorosamente, fatos que se registram nos exercícios anteriores. Além dos fatos já citados, no ano de 2006 o município, buscando a melhoria da saúde de nossa população, colocou em funcionamento dois novos programas na área de saúde em parceria com o Município da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde; CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial - Voltado a assistir pessoas com problemas de saúde mental, individual e coletiva; Programa Brasil Sorridente - CEO - Centro de Especialidades Odontológicas estão preparados para oferecer à população, no mínimo, os seguintes serviços: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca; Periodontia especializada; Cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; Endodontia; Atendimento a portadores de necessidades especiais e idosos; Mas infelizmente o Município teve que arcar com praticamente todo o custo de implantação e funcionamento durante os últimos três meses do ano de 2006, sendo que para isso foram disponibilizados recursos próprios de nosso município, que apenas foram ressarcidos no ano de 2007.
Somando-se tais situações fáticas, resta claro que o Município estaria fazendo todo o esforço para manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas, na medida do possível, exatamente como se explicou no primeiro item deste Recurso."
Considerações da Instrução:
Em síntese, a Responsável limitou-se a mencionar que o Município de Dionísio Cerqueira é uma cidade fronteiriça, o que segundo a mesma, por questões de ordem econômica no país vizinho (República da Argentina) que oferece produtos com preços menores, fez com que a arrecadação do município atingisse 62% (sessenta e dois por cento) do valor previsto no Orçamento Municipal para o exercício de 2006.
Tem-se a esclarecer que o fato da receita arrecadada atingir somente 62,93% da receita orçada, deve-se principalmente ao fato do Município superestimar a previsão de receita quando da elaboração do Orçamento Municipal de 2006.
A evidência em questão, torna-se clara quando demonstradas as arrecadações dos exercícios anteriores, conforme quadro a seguir:
EXERCÍCIO | ORÇADA | ARRECADADA | ARRECADADA/ ORÇADA (%) |
2003 | 15.957.000,00 | 8.476.699,07 | 53,12 |
2004 | 22.363.000,00 | 10.238.219,70 | 45,78 |
2005 | 16.746.000,00 | 10.425.008,19 | 62,25 |
2006 | 19.118.428,00 | 12.031.833,92 | 62,93 |
Assim, fica caracterizado a ausência de critérios objetivos na estimativa da receita quando da elaboração da Lei Orçamentária anual no Município de Dionísio Cerqueira, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64, bem como o artigo 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, transcrito a seguir:
"Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita."
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
Salienta-se que no Relatório de Instrução das Contas nº 1187/2007, constante no Processo PCP nº 07/00043748, foi apontada restrição mencionando que a Receita Orçamentária no Município de Dionísio Cerqueira foi superestimada.
Dessa forma, não assiste razão a Responsável quanto a este argumento.
Mais adiante, a Responsável reporta-se ao fato do Município manter um Hospital Público Municipal, o qual atende a população dos Municípios vizinhos aumentando assim, o montante de recursos aplicados na saúde.
Em seguida afirma que o Município buscando a melhoria da saúde da população, colocou em funcionamento dois novos programas na área da saúde (CAPS e CEO), em parceria com o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde. Os custos de implantação e funcionamento dos referidos Programas durante os três últimos meses do exercício de 2006, segundo a Responsável, foram arcados pelo Município através de recursos próprios, sendo que o mesmo somente foi ressarcido no exercício de 2007.
Inicialmente cabe destacar, que o planejamento é condição prévia para a execução de ações governamentais. Com ele é possível prever antecipadamente o custo, a duração, os riscos, as implicações, a dimensão, dentre outros aspectos relativos às ações governamentais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, devendo ser observados pelos administradores em todo o curso de seu mandato, mormente no tocante à arrecadação das receitas e execução de despesas.
Por essa razão a LRF estabelece a avaliação bimestral do comportamento orçamentário/financeiro, e quadrimestralmente/semestralmente, no caso das despesas com pessoal e endividamento, prevendo para tanto a correção de desvios através da limitação de empenhos.
Desta forma, caberia ao Gestor, agir preventivamente no decorrer do exercício, contingenciando despesas, a fim de assegurar o equilíbrio entre as receitas e despesas. Ou seja, o desequilíbrio financeiro no Município poderia ter sido evitado através do acompanhamento da execução orçamentária e da limitação de empenho, estabelecido pelo artigo 9 da LRF.
Diante do exposto, mantém-se na íntegra a restrição apontada.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.674.646,06 |
Receita Orçamentária | 12.031.833,92 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 357.187,86 |
Despesa Efetiva | 10.843.556,12 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.638.472,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 831.089,94 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.578.498,47 |
(-) Variações Passivas | 2.133.988,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.444.510,38 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 831.089,94 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.444.510,38 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.275.600,32 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 13.078.211,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.275.600,32 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.353.811,81 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
OBS: Divergência de R$ 1.173.669,63 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64. Objeto do apontamento constante do Item B.4.3, deste Relatório.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.3)
OBS: A Variação Patrimonial sofreu alteração devido à correção do Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais (p. 799, dos autos), apresentando novo quadro como segue:
A.4.3.a - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.738.338,08 |
Receita Orçamentária | 12.030.333,92 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 291.995,84 |
Despesa Efetiva | 10.843.556,12 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.638.472,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 894.781,96 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.579.898,15 |
(-) Variações Passivas | 2.133.988,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.445.910,06 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 894.781,96 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.445.910,06 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.340.692,02 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 13.078.211,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.340.692,02 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.418.903,51 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
OBS: Divergência de R$ 1.173.669,63 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64. Objeto do apontamento constante do Item B.4.3, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.696.866,34 | 1.626.688,36 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 57.815,60 | 57.815,60 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 363.108,52 | 361.553,20 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 15.601,58 | 15.601,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.375.971,84 | 1.307.349,18 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.677.302,18 | 16,38 | 1.696.866,34 | 16,28 | 1.375.971,84 | 11,44 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.898.269,88 |
(+) Formação da Dívida | 3.687.463,81 |
(-) Baixa da Dívida | 2.535.124,99 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.050.608,70 |
OBS: O saldo para o exercício seguinte da dívida flutuante apurado (R$ 3.050.608,70) é divergente do registrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.559.705,32), no valor de R$ 490.903,38, oriundos da divergência dos saldos iniciais de Restos a Pagar e Depósitos de Diversas Origens, sendo objeto do apontamento constante dos itens B.4.1 e B.4.2, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.674.733,32 | 496,21 | 1.898.269,88 | 337,98 | 3.050.608,70 | 340,10 |
Demonstrativo_19(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.4.2)
OBS: A movimentação da Dívida Flutuante sofreu alteração devido as modificações referentes a Consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom (item A.3.1.a, deste Relatório), apresentando novo quadro como segue:
A.4.4.2.a - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.898.269,88 |
(+) Formação da Dívida | 3.687.463,81 |
(-) Baixa da Dívida | 2.747.481,60 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.838.252,09 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 2.674.733,32 | 496,21 | 1.898.269,88 | 337,98 | 2.838.252,09 | 316,43 |
OBS: O saldo para o exercício seguinte da dívida flutuante apurado (R$ 2.838.252,09) é divergente do registrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.559.805,64), no valor de R$ 278.446,45, oriundos da divergência dos saldos iniciais de Restos a Pagar, sendo objeto do apontamento constante do item B.4.1.a, deste Relatório.
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.070.503,74 |
(+) Inscrição | 159.007,49 |
(-) Cobrança no Exercício | 209.942,37 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.019.568,86 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.5)
Manifestação da Unidade
"Em relação à diferença de R$ 65.192,00, Dívida Ativa ( Anexo-14) e Recebimento de Dívida Ativa ( Anexo-15 ), devemos destacar que a mesma ocorreu devido ao lançamento errôneo de multas e juros como dívida ativa, sendo que o mesmo já foi corrigido."
Considerações da Reinstrução
Considerando a alteração do Anexo 15 - Mutação das Variações Patrimoniais, (p. 799) do valor correspondente ao recebimento da Dívida Ativa, o quadro passa a vigorar nos seguintes termos:
A.4.5.a - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.070.503,74 |
(+) Inscrição | 159.007,49 |
(-) Cobrança no Exercício | 144.750,35 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.084.760,88 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 159.299,37 | 2,07 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 212.513,03 | 2,76 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 117.778,63 | 1,53 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 98.470,09 | 1,28 |
Cota do ICMS | 2.047.254,12 | 26,63 |
Cota-Parte do IPVA | 274.879,52 | 3,58 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 71.766,14 | 0,93 |
Cota-Parte do FPM | 4.472.484,59 | 58,18 |
Cota do ITR | 11.115,60 | 0,14 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.893,00 | 0,30 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 128.918,00 | 1,68 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 69.887,91 | 0,91 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.687.260,00 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 12.259.637,90 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 988.978,27 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.270.659,63 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5, quadro B)
OBS: Considerando as alterações do valor total da Receita Arrecadada (anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, p.756 dos autos) o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida passa a vigorar da seguinte maneira:
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 12.258.137,90 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 988.978,27 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.269.159,63 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 471.394,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 471.394,50 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.891.189,15 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 30.122,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.921.311,81 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas sem Identificação do Nível de Ensino (Anexo1, integrante deste Relatório) | 6.187,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 6.187,75 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Receita Segundo as Categorias Econômicas, p.05 dos Autos, em razão das despesas por fontes não estarem adequadamente informadas no Sistema e-Sfinge | 371.904,36 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 2, integrante deste Relatório) | 27.668,55 |
Despesas com Educação sem identificação do Nível de Ensino (Anexo 3, integrante deste Relatório) | 30.136,60 |
Despesas Realizadas com recursos da Alienação de Ativos (Conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular DMU 201/2007) | 52.700,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 482.409,51 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 471.394,50 | 6,13 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.921.311,81 | 24,99 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) |
6.187,75 | 0,08 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 482.409,51 | 6,28 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 36.324,35 | 0,47 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 14.724,04 | 0,19 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.259,44 | 0,04 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 27.915,98 | 0,36 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.950.365,90 | 25,37 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.921.815,00 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 28.550,90 | 0,37 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.950.365,90 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,37% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 28.550,90, representando 0,37% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.921.311,81 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 482.409,51 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 14.724,04 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.259,44 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 27.915,98 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.448.834,80 |
25% das Receitas com Impostos | 1.921.815,00 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.153.089,00 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 295.745,80 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.448.834,80, equivalendo a 75,39% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.003.702,31 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 3.259,44 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 604.177,05 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 788.053,70 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 183.876,65 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 788.053,70, equivalendo a 78,26% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.020.502,23 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 303.045,99 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 38.959,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.362.507,30 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços de Saúde, conforme informações do Sistema e-Sfinge: Fundo Mun. de Saúde - Fonte de Recurso 14(Trans. SUS): R$ 1.192.511,19 - Fonte de Recurso 23(Trans. Convênio):R$ 179.428,29 Hospital Municipal - Fonte de Recurso 14 (Transf. SUS): R$ 465.336,49 |
1.837.275,97 |
Receita de Serviços de Saúde - Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira | 14.148,59 |
Despesas Realizadas com recursos da Alienação de Ativos, através de Transferência para o Fundo de Saúde (Conforme informado pela Unidade em resposta ao Oficio Circular DMU 201/2007, p. 510 do Processo PCP 07/00043748) | 48.900,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.900.324,56 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.362.507,30 | 43,74 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.900.324,56 | 24,72 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.462.182,74 | 19,02 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.153.089,00 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 309.093,74 | 4,02 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.462.182,74, correspondendo a um percentual de 19,02% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 5.700.274,37 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e En | 36.158,80 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução | 230.436,41 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 5.966.869,58 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 323.622,72 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 323.622,72 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 17.946,08 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 4.816,70 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 22.762,78 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.269.159,63 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.761.495,78 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.966.869,58 | 52,95 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 323.622,72 | 2,87 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.762,78 | 0,20 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 6.267.729,52 | 55,62 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 493.766,26 | 4,38 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 55,62% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.269.159,63 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.085.346,20 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.966.869,58 | 52,95 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.762,78 | 0,20 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.944.106,80 | 52,75 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 141.239,40 | 1,25 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 52,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.269.159,63 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 676.149,58 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 323.622,72 | 2,87 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 323.622,72 | 2,87 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 352.526,86 | 3,13 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,87% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
FEVEREIRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
MARÇO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
ABRIL | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
MAIO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
JUNHO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
JULHO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
AGOSTO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
SETEMBRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
OUTUBRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
NOVEMBRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
DEZEMBRO | 1.700,00 | 11.885,41 | 14,30 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.582 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
12.030.333,92 | 181.593,34 | 1,51 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 181.593,34, representando 1,51% da receita total do Município ( R$ 12.030.333,92). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 868.100,38 | 11,31 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.564.916,49 | 85,56 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 239.494,91 | 3,12 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 7.672.511,78 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 423.530,98 | 5,52 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 423.530,98 | 5,52 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 613.800,94 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 190.269,96 | 2,48 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 423.530,98, representando 5,52% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 7.672.511,78). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.582 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
484.000,00 | 266.051,87 | 54,97 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 266.051,87, representando 54,97% da receita total do Poder ( R$ 484.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
19.118.428,00 | 12.031.833,92 | (7.086.594,08) |
Fonte: Balanço Consolidado do Município
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 12.031.833,92, o que representou 63% da receita prevista (R$ 19.118.428,00), situando-se abaixo do previsto.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.6.1.1)
OBS: Considerando a alteração da Receita Realizada o quadro A.6.1.1 passa a vigorar nos seguintes termos:
A.6.1.1.a - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
19.118.428,00 | 12.030.333,92 | (7.088.094,08) |
Fonte: Balanço Consolidado do Município
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 12.030.333,92, o que representou 63% da receita prevista (R$ 19.118.428,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
19.118.428,00 | 12.482.029,01 | (6.636.398,99) |
Fonte: Balanço Consolidado do Município
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 12.482.029,01, o que representou 65% da despesa prevista (R$ 19.118.428,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, até 6º bimestre realizada.
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | -28.271,39 | -36.646,56 | -8.375,17 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | -56.542,78 | -118.084,06 | -61.541,28 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -84.814,17 | -217.420,91 | -132.606,74 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | -113.085,56 | -560.834,56 | -447.749,03 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | -141.356,95 | -432.556,16 | -291.202,21 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 169.628,34 | -319.339,18 | -488.967,52 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 169.628,34 e alcançado R$ -319.339,18, situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, até o 6º Bimestre realizada.
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | -80.000,00 | 175.352,51 | 255.352,51 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | -160.000,00 | 298.163,22 | 458.163,22 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -240.000,00 | 416.334,76 | 656.334,76 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | -300.000,00 | 635.231,87 | 935.231,87 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | -400.000,00 | 375.970,08 | 775.970,08 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | -480.000,00 | -229.276,25 | 250.723,75 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -480.000,00 e alcançado R$ -229.276,25 situando-se acima do previsto.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Dionísio Cerqueira instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 3.479/2001, de 20/06/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 263/2004, em 01/09/2004, o Sr. Cleonir Luiz Welter - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Dionísio Cerqueira encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres em 26/01/2007 (pg. 281 dos autos), e os referente ao 4º e 5º bimestres em 09/02/2007 (pg. 304 dos autos), portanto fora do prazo. Apenas o Relatório referente ao 6º bimestre foi enviado dentro do prazo, desta forma, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, razão pela qual constituiu-se a seguinte restrição:
A.7.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
Em 18/08/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU, de 12.216/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado, referente as audiências públicas.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se a seguinte irregularidade levantada pelo Órgão de Controle Interno, em Relação ao Fluxo Financeiro:
"Saldo de exercício anterior de R$ 443.215,19, porém ao iniciarmos o ano de 2006 os Fundos Municipais de Agricultura e Assistência Social foram incorporados a Prefeitura Municipal e os Saldos foram lançados com entradas no exercício desta forma o Balanço financeiro de 2006 apresentou um Saldo de exercício anterior de R$ 310.197,54" . (pg.313 dos autos)
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Os Relatórios enviados limitaram-se a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais.
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7)
B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - RESUMO GERAL DA DESPESA - ANEXO 2 DA LEI N.4320/64
B.1.1 - Classificação Indevida de despesa a título de "Auxílios", e "Outras Despesas Decorrentes de Contrato de Terceiros", sob a codificação 3.3.50.42 e 3.3.90.34, respectivamente, em desacordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.
Na análise procedida junto ao Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei 4.320/64, integrante do Balanço Anual de 2006 (p. 08 dos autos), constatou-se que a Unidade efetuou a classificação de despesa a título de "Auxílios", referente a transferência de recursos a entidades de caráter assistencial/cultural, sem fins lucrativos, sob a codificação 3.3.50.42, em desacordo com a Portaria Interministerial n.163, de 04/05/2001, que determina a classificação em Subvenções Sociais, elemento de despesa 43.
Constatou-se também, que a Unidade efetuou a classificação de despesa a Título de "Outras Despesas Decorrentes de Contrato de Terceiros" sob a codificação 3.3.90.34, em desacordo com a Portaria Interministerial n.163, de 04/05/2001, que determina a classificação no grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e encargos Sociais" (3.1.90.34).
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7)
B.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI 4.320/64
B.2.1 - Receita Orçamentária superestimada, tendo sido previsto R$ 19.118.428,00 e arrecadado apenas R$ 12.031.833,92 o que representa 62,93% da estimativa efetuada, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao art. 30 da Lei nº 4.320/64 e ao disposto no art. 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
O Balanço Orçamentário registra previsão de receita de R$ 19.118.428,00 e execução de apenas R$ 12.031.833,92, que representa 62,93% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, não observância ao previsto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64 e às disposições do artigo 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, abaixo transcrito.
A evidência em questão, torna-se ainda mais clara quando demonstradas as arrecadações dos exercícios anteriores, conforme quadro a seguir:
EXERCÍCIO | ORÇADA | ARRECADADA | ARRECADADA/ ORÇADA (%) |
2003 | 15.957.000,00 | 8.476.699,07 | 53,12 |
2004 | 22.363.000,00 | 10.238.219,70 | 45,78 |
2005 | 16.746.000,00 | 10.425.008,19 | 62,25 |
2006 | 19.118.428,00 | 12.031.833,92 | 62,93 |
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.1)
Atendendo à determinação constante do Despacho da Sra. Relatora (fls. 613 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas, constantes à página 618 dos autos.
OBS: Diante da alteração do valor total da Receita Arrecadada a restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
B.2.1.a - Receita Orçamentária superestimada, tendo sido previsto R$ 19.118.428,00 e arrecadado apenas R$ 12.030.333,92 o que representa 62,92% da estimativa efetuada, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao art. 30 da Lei nº 4.320/64 e ao disposto no art. 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.1.a)
B.2.2 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 326.120,14) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 450.195,09), no valor de R$ 124.074,95, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei 4.320/64.
O resultado da execução orçamentária do exercício de 2006 apontou déficit de R$ 450.195,09, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação negativa de R$ 326.120,14, apresentando divergência de R$ 124.074,95, conforme demonstrado nos quadros a seguir, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.118.428,00 | 12.031.833,92 | (7.086.594,08) |
DESPESA | 20.372.308,49 | 12.482.029,01 | (7.890.279,48) |
Déficit de Execução Orçamentária | 450.195,09 |
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 561.646,89 | 896.962,19 | 335.315,30 |
Passivo Financeiro | 1.898.269,88 | 2.559.705,32 | (661.435,44) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.336.622,99) | (1.662.743,13) | (326.120,14) |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.2)
Manifestação da Unidade:
"Esclarecemos a respeito dos itens acima que, foram incorporados a contabilidade da Prefeitura Municipal, os Fundos Municipais de Assistência Social, FUNREBOM, e Agricultura. Em virtude dos mesmos não serem de grande relevância, físico-financeira, tendo os mesmos custos muito elevados para sua manutenção.
Justificamos que ao gerar os Balanços ao final do ano de 2006, não nos atemos que, os saldos dos respectivos fundos não foram incorporados ao Balanço Consolidado, sendo que após análise de nossas contas pelo Tribunal de Contas, nos foi informado dessas divergências, sendo assim contatamos a empresa proprietária do software para serem tomadas as medidas para os referidos ajustes técnicos. Tais divergências, com as providências tomadas, foram corrigidas conforme demonstrado em cópia anexo do Balanço Geral Consolidado já corrigido."
Consideração da Reinstrução:
Considerando as correções efetuadas no Balanço Consolidado, a presente restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
B.2.2.a - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 326.220,46) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 451.695,09), no valor de R$ 125.474,63, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei 4.320/64.
B.3 - BALANÇO financeiro - ANEXO 13 da Lei n. 4.320/64
B.3.1 - Divergência no valor de R$ 1.499,98, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.771.201,39) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.769.701,41) demonstrada nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/64.
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Dionísio Cerqueira, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 1.499,98, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei n. 4320/64. Em se tratando de consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
" Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacadas nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas demonstrações".
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.1)
Manifestação da Unidade
Com relação a esta divergência temos a justificar que a mesma foi apenas um erro de lançamento ocasionado pelo lançamento de R$ 1.500,00 de uma transferência financeira da Prefeitura Municipal para o Fundo Municipal de Saúde, a mesma foi lançada como transferência na Prefeitura e erroneamente como receita no Fundo. Também houve um lançamento a menor no valor de R$ 0,02, na contabilidade da Prefeitura Municipal, sendo que as devidas correções já foram efetuadas, conforme consta do novo Balanço Consolidado.
Considerações da Reinstrução
Em razão da consideração das modificações referentes a consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom, contidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro (p.797 dos autos), que alterou o Fluxo Financeiro (Item A.3.1.a deste Relatório), desconfigura-se a presente divergência.
B.3.2 - Divergência no valor de R$ 142.017,65 entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 810.410,49) e o apurado na movimentação financeira (R$ 952.428,14), em desacordo com o estabelecido nos artigos 83 e 85 c/c 103 da Lei n. 4.320/64, e art. 4º da Resolução TC 16/94
O Balanço Financeiro - Anexo 13, registra, como saldo para o Exercício Seguinte, o valor de R$ 810.410,49, enquanto a movimentação financeira do exercício, apresenta saldo de R$ 952.428,14, considerado o Saldo do Exercício Anterior (R$ 443.215,19), acrescentadas as entradas (R$ 19.023.500,98) e deduzidas as saídas (R$ 18.514.288,03), resultando em divergência de R$ 142.017,65.
Salienta-se que esta situação ocorreu devido a divergência no saldo do Exercício Anterior registrado no anexo 13 (p.145 dos autos).
A situação apurada resulta da inobservância ao estabelecido nos artigos 83 a 85 c/c 103 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.2)
Manifestação da Unidade
"Como já citado anteriormente em nossa justificativa, informamos que foram incorporados no ano de 2006, a contabilidade da Prefeitura Municipal, os seguintes fundos municipais: Agricultura, FUNREBOM e Assistência Social. Sendo que esta referida divergência consiste que, na geração do Balanço Consolidado de 2006 os saldos financeiros dos referidos fundos:
Agricultura - RS 4.054,34
Banco Cl Movimento - R$ 3.560,85; Bancos Cl Vinculada - R$ 493,49;
FUNREBOM - R$ 714,46; Banco Cl Movimento - R$ 714,46;
Assistência Social -- R$ 137.248,85; Banco Cl Movimento - R$ 8.482,42; Bancos Cl Vinculada - R$ 128.766,43;
Conforme anexo 1, totalizando o valor exato de R$ 142.017,65. Isso ocorreu em virtude de lançamentos de encerramentos errôneos, os mesmos não apareceram no valor correspondente a saldo do exercício anterior do anexo 13 - Balanço Consolidado. Sendo que as devidas correções já foram feitas no novo Balanço Consolidado."
Consideração da Reinstrução
Em razão da consideração das modificações referentes à consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom, contidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro (p.797 dos autos), que alterou o Fluxo Financeiro (Item A.3.1.a deste Relatório), desconfigura-se a presente divergência.
B.3.3 - Divergência de R$ 61.003,50 no saldo da conta "Realizável" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 100 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Relatório n. 5.282/2006, de Prestação das Contas do exercício de 2005, apresentou, como Saldo para o Exercício Seguinte da Conta "Realizável", o montante de R$ 118.431,70.
Considerando-se as entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro (p. 145 dos autos), do exercício em questão, nos valores de R$ 558.284,49 e R$ 587.407,99, respectivamente, obtém-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o valor de R$ 147.555,20, apresentando uma divergência da ordem de R$ 61.003,50, em relação ao saldo constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 86.551,70), em desacordo com os artigos 85, 100 e 105 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.3)
Manifestação da Unidade
"Como já citado anteriormente em nossa justificativa, informamos que foram incorporados no ano de 2006, a contabilidade da Prefeitura Municipal, os seguintes fundos municipais: Agricultura, FUNREBOM e Assistência Social. Sendo que esta referida divergência consiste que, na geração do Balanço Consolidado de 2006 os saldos da conta "Realizável" dos referidos fundos:
Agricultura - R$ 59.854,25
Pagamentos Antecipados - R$ 54,84; Responsabilidades Financeiras - R$ 901,00; Aplicações a Prazo Fixo - R$ 58.898,41;
Assistência Social - R$ 1.149,25 Pagamentos Antecipados - R$ 1.031,89; Responsabilidades Financeiras - R$ 117,36;
Conforme anexo 1, totalizando o valor exato de R$ 61.003,50. Isso ocorreu em virtude de lançamentos de encerramentos errôneos, os mesmos não apareceram no valor correspondente a saldo do exercício anterior do anexo 13 - Balanço Consolidado. Sendo que as devidas correções já foram feitas no novo Balanço Consolidado."
Consideração da Reinstrução
Em razão da consideração das modificações referentes a consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom, contidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro (p.797 dos autos), que alterou o Fluxo Financeiro (Item A.3.1.a deste Relatório), desconfigura-se a presente divergência.
B.4 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI N. 4.320/64
B.4.1 - Divergência de R$ 471.698,80 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 100 e 105 da Lei n.4320/64
O Relatório n. 5.282/2006, de Prestação de Contas do ano de 2005 apresenta a título de saldo para o exercício seguinte referente ao saldo de Restos a Pagar, o valor de R$ 1.681.976,11.
Considerando o saldo em questão, somado às entradas e deduzidas as saídas, nos valores de R$ 1.525.088,96 e R$ 638.143,34, respectivamente, registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 do exercício em exame, obtém-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o montante de R$ 2.568.921,73, divergente do constante no Saldo para o Exercício Seguinte no aludido Anexo 17 (R$ 2.097.222,93), apresentando uma divergência da ordem de R$ 471.698,80, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 100 e 105 da Lei n. 4.320/64.
Saldo Exercício Anterior | Inscrição | Baixa | Saldo p/exercício seguinte |
Relatório final 2005 R$ 1.681.976,11 |
1.525.088,96 | 638.143,34 | R$ 2.568.921,73 |
Balanço 2006 R$ 1.210.277,31 |
1.525.088,96 | 638.143,34 | R$ 2.097.222,93 |
Divergência | R$ 471.698,80 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4.1)
Manifestação da Unidade
"Como já citado anteriormente em nossa justificativa, informamos que foram incorporados no ano de 2006, a contabilidade da Prefeitura Municipal, os seguintes fundos municipais: Agricultura, FUNREBOM e Assistência Social. Sendo que esta referida divergência consiste que, na geração do Balanço Consolidado de 2006 os saldos da conta "Restos a Pagar" dos referidos fundos:
Agricultura - R$ 75.389,30 Restos a Pagar - R$ 75.389,30;
Assistência Social - R$ 117.863,05 Restos a Pagar - R$ 117.863,05;
Conforme anexo 1, totalizando o valor exato de R$ 193.252,35. Isso ocorreu em virtude de lançamentos de encerramentos errôneos, os mesmos não apareceram no valor correspondente a saldo do exercício anterior do anexo 13 - Balanço Consolidado. Sendo que as devidas correções já foram feitas no novo Balanço Consolidado."
Consideração da Reinstrução
Em razão da consideração das modificações referentes à consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom, contidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro (p. 797 dos autos), que alterou o Fluxo Financeiro (Item A.3.1.a deste Relatório), apresenta-se novo quadro, conforme segue:
Saldo Exercício Anterior | Inscrição | Baixa | Saldo p/exercício seguinte |
Relatório final 2005 R$ 1.681.976,11 |
1.525.088,96 | 831.295,39 | R$ 2.375.769,68 |
Balanço 2006 (corrigido) R$ 1.403.529,66 |
1.525.088,96 | 831.295,39 | R$ 2.097.323,23 |
Divergência | R$ 278.446,45 |
Considerando o saldo em questão, somado às entradas e deduzidas as saídas, nos valores de R$ 1.525.088,96 e R$ 831.295,39, respectivamente, registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 do exercício em exame, obtém-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o montante de R$ 2.375.769,68, divergente do constante no Saldo para o Exercício Seguinte no aludido Anexo 17 (R$ 2.097.323,23), apresentando uma divergência da ordem de R$ 278.446,45, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 100 e 105 da Lei n. 4.320/64.
Sendo assim, a presente restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
B.4.1.a - Divergência de R$ 278.446,45 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 100 e 105 da Lei n.4320/64
B.4.2 - Divergência de R$ 19.204,58 no saldo da conta "Depósitos de Diversas Origens" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 100 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Relatório n. 5.282/2006, de Prestação de Contas do ano de 2005 apresenta a título de saldo para o exercício seguinte referente ao saldo de Depósitos de Diversas Origens o valor de R$ 216.293,77.
Considerando o saldo em questão, somado às entradas e deduzidas as saídas, nos valores de R$ 1.734.053,56 e R$ 1.468.660,36, respectivamente, registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 do exercício em exame, obtém-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o montante de R$ 481.686,97, divergente do constante no Saldo para o Exercício Seguinte no aludido Anexo 17 (R$ 462.482,39), apresentando uma divergência da ordem de R$ 19.204,58, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 100 e 105 da Lei n. 4.320/64.
Saldo exercício Anterior | Inscrição | Baixa | Saldo p/exercício seguinte |
Relatório final 2005 R$ 216.293,77 |
1.734.053,56 | 1.468.660,36 | R$ 481.686,97 |
Balanço 2006 R$ 197.089,19 |
1.734.053,56 | 1.468.660,36 | R$ 462.482,39 |
Divergência | R$ 19.204,58 |
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4.2)
Manifestação da Unidade
"Como já citado anteriormente em nossa justificativa, informamos que foram incorporados no ano de 2006, a contabilidade da Prefeitura Municipal, os seguintes fundos municipais: Agricultura, FUNREBOM e Assistência Social. Sendo que esta referida divergência consiste que, na geração do Balanço Consolidado de 2006 os saldos da conta "Depósitos de Diversas Origens" dos referidos fundos:
Agricultura - R$ 3.550,39
Depósitos de Diversas Origens - R$ 3.550.39;
Assistência Social - RS 15.654,19
Depósitos de Diversas Origens - R$ 15.654,19;
Conforme anexo 1, totalizando o valor exato de R$ 19.204,58. Isso ocorreu em virtude de lançamentos de encerramentos errôneos, os mesmos não apareceram no valor correspondente a saldo do exercício anterior do anexo 13 - Balanço Consolidado. Sendo que as devidas correções já foram feitas no novo Balanço Consolidado."
Consideração da Reinstrução
Em razão da consideração das modificações referentes à consolidação dos Fundos de Assistência Social, Agricultura e Funrebom, contidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro (p.797 dos autos), que alterou o Fluxo Financeiro (Item A.3.1.a deste Relatório). Apresenta-se novo quadro, conforme segue:
Saldo exercício Anterior | Inscrição | Baixa | Saldo p/exercício seguinte |
Relatório final 2005 R$ 216.293,77 |
1.734.053,56 | 1.487.864,94 | R$ 462.482,39 |
Balanço 2006 R$ 216.293,77 |
1.734.053,56 | 1.487.864,94 | R$ 462.482,39 |
Divergência | R$ 0,00 |
Desta forma, configurada a eliminação da divergência, a presente restrição é sanada.
B.4.3 - Divergência de R$ 1.173.669,63 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, registra, a título de Saldo Patrimonial, o valor de R$ 14.180.142,18, enquanto o apurado nas Variações Patrimoniais constante da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 é de R$ 15.353.811,81, apresentando uma divergência da ordem de R$ 1.173.669,63, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64, conforme descrito a seguir:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.674.646,06 |
Receita Orçamentária | 12.031.833,92 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 357.187,86 |
Despesa Efetiva | 10.843.556,12 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.638.472,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 831.089,94 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.578.498,47 |
(-) Variações Passivas | 2.133.988,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.444.510,38 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 831.089,94 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.444.510,38 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.275.600,32 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 13.078.211,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.275.600,32 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.353.811,81 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4.3)
OBS: A Variação Patrimonial sofreu alteração devido à correção do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (p. 799, dos autos), apresentando novo quadro como segue:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.738.338,08 |
Receita Orçamentária | 12.030.333,92 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 291.995,84 |
Despesa Efetiva | 10.843.556,12 |
Despesa Orçamentária | 12.482.029,01 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.638.472,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 894.781,96 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.579.898,15 |
(-) Variações Passivas | 2.133.988,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.445.910,06 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 894.781,96 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.445.910,06 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.340.692,02 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 13.078.211,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.340.692,02 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.418.903,51 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 corrigido (p.798, dos autos), registra, a título de Saldo Patrimonial, o valor de R$ 14.245.233,88, enquanto o apurado nas Variações Patrimoniais constante da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 é de R$ 15.418.903,51, apresentando uma divergência da ordem de R$ 1.173.669,63, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Sendo assim, mantém-se a presente restrição.
(Relatório nº 2680/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4.3)
Quando do pedido de reapreciação a Responsável assim se manifestou:
Esta restrição, como já esclarecemos em outras oportunidades, decorre do fato de que foram incorporados a contabilidade da Prefeitura Municipal, os Fundos Municipais de Assistência Social, FUNREBOM, e Agricultura. Em virtude dos mesmos não serem de grande relevância, físico-financeira, tendo os mesmos custos muito elevados para sua manutenção.
Justificamos que ao gerar os Balanços ao final do ano de 2006, não nos atemos para o fato de que os saldos dos respectivos fundos não foram incorporados ao Balanço Consolidado, sendo que após análise de nossas contas pelo Tribunal de Contas, nos foi informado dessas divergências; diante disso, contatamos a empresa proprietária do software para serem tomadas as medidas para os referidos ajustes técnicos. Tais divergências, com as providências tomadas, foram corrigidas conforme demonstrado em cópia dos anexos 14 e 15, do Balanço Geral Consolidade. já corrigido, em anexo.
Considerações da Instrução:
Inicialmente cabe registrar que a manifestação ora apresentada pela Responsável, apresenta-se de forma idêntica aquela encaminhada quando da abertura de vistas do Processo, qual seja, não houve a inclusão de algumas Unidades Gestoras do Município quando da geração do Balanço Geral Consolidado.
Naquela oportunidade, foi encaminhado a este Tribunal de Contas, cópia de todos os Anexos do Balanço Geral Consolidado, que segundo a Responsável, estariam com seus valores devidamente ajustados.
No entanto, constatou-se através do Relatório 2.680/2007, que apesar dos Anexos apresentarem novos valores, permaneceu a divergência de R$ 1.173.669,63 entre o saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Quando do pedido de reapreciação, a Responsável encaminhou os Anexos supracitados. Quanto ao Anexo 14 - Balanço Patrimonial, é o mesmo apresentado anteriormente. No tocante ao Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, verifica-se que novos valores nas contas baixa de passivos prescritos ou indevidos - R$ 15.031,10, cancelamento de créditos - R$ 5.595,32 e variações passivas independentes - R$ 1.451.109,75 compõem o mesmo. Estes valores agora apresentados podem repercutir em outros Anexos do Balanço, tais como o Demonstrativo da Dívida Fundada, e ainda podendo repercutir no saldo da Dívida Ativa. Ademais, o valor de R$ 1.451.109,75 traz como conta "variações passivas independentes", em que não há identificação clara do que se refere.
Pelo exposto, fica mantida a restrição.
B.6. BALANÇO GERAL CONSOLIDADO
B.6.1 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das divergências encontradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal não procedeu de forma correta a contabilização de diversas contas, como demonstra as divergências dos itens B.2.2, B.3.1, B.3.2, B.3.3, B.4.1, B.4.2 e B.4.3.
(Relatório nº 1.187/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.6.1)
Em decorrência das alterações efetuadas no Balanço Consolidado do Município, já consideradas neste Relatório, a maior parte das restrições contábeis foram sanadas, permanecendo somente aquelas apontadas nos itens B.2.2, B.4.1 e B.4.3.
Assim sendo, a presente restrição deixará de figurar na conclusão deste relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de DIONÍSIO CERQUEIRA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reapreciação procedida, remanesceram as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
I.A.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.695,09, representando 3,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, parcialmente decorrente do valor de R$ 124.717,03 não repassado pelo órgão convenente no exercício de 2006 (Item A.2.a.1.1, deste Relatório);
I.A.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 323.758,03, representando 3,07 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,36 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Item A.2.b);
I.A.3 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.662.843,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido do déficit orçamentário do exercício em exame (R$ 451.695,09), considerada a divergência constante no item B.2.2.a, deste Relatório (R$ 125.474,63) correspondendo a 13,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.030.333,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,66 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. (Item A.4.2.1.1.a);
I.A.5 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 326.220,46) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 451.695,09), no valor de R$ 125.474,63, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei 4.320/64. (Item B.2.2.a);
I.A.6 - Divergência de R$ 278.446,45 no saldo da conta "Restos a Pagar" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 100 e 105 da Lei n.4320/64 (Item B.4.1.a);
I.A.7 - Divergência de R$ 1.173.669,63 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (Item B.4.3);
I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.2 - Classificação Indevida de despesa a título de "Auxílios", e "Outras Despesas Decorrentes de Contrato de Terceiros, sob a codificação 3.3.50.42 e 3.3.90.34, respectivamente, em desacordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n.163, de 04/05/2001 (Item B.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.2.a, B.4.1.a e B.4.3, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 13 / 05 / 2009.
Dejair César Tavares Moisés de Oliveira Barbosa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De Acordo
Em / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
DESPESAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO, CLASSIFICADAS JUNTO AO ENSINO INFANTIL, EXPURGADAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
( ITEM A.5.1, QUADRO E, DESTE RELATÓRIO)
ANEXO 1
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
Competência: 01/2006 à 06/2006
Empenho | Data | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
1525 | 07/04/06 | EVANDRO CARLOS MENEGUEL | 720,00 | 720,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 03 POLTRONAS INDIVIDUAIS ENCAPADAS EM CORVIM PARA USO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. |
1314 | 28/03/06 | SUPERMERCADO WENDRAMIN LTDA. | 1.627,50 | 1.627,50 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF A AQUISICAO DE 500 CARTOLINAS, 800CX DE LAPIS, 50 UN TINTA PARA TECIDO VARIAS CORES, 150 UN CANETAS AZUIS PONTA FINA, PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS CFE DOC EM ANEXO. |
1315 | 28/03/06 | VALNERI R. DOS SANTOS | 2.340,25 | 2.340,25 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF A AQUISICAO DE 15 CX DE FOLHA DE OFICIO, 50 UN DE FITA LARGA TRANSPARENTE 50 M, 150 GIZ DE CERA E DEMAIS MATERIAS ESCOLARES PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS CFE DOC EM ANEXO. |
2283 | 22/05/06 | GENOMA PALESTRAS E TREINAMENTOS MOTIVACIONAIS LTDA | 1.500,00 | 1.500,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE MINISTRACAO DE 01 PALESTRA MOTIVACINAL PARA OS PROFESSORES MUNICIPAIS COM DURACAO DE 02 HORAS COM O PREOFESSOR ALINOR LOTERIO. |
Total Vl. Liquidado (R$): 6.187,75
Total Vl. Empenhado (R$): 6.187,75
DESPESAS CLASSIFICADAS IMPROPRIAMENTE EM PROGRAMAS DE ENSINO FUNDAMENTAL
( ITEM A.5.1, QUADRO F, DESTE RELATÓRIO)
ANEXO 2
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Emp. | Credor | Vl. Emp. (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico | ||
1455 | 05/04/06 | ALCEDIR J. CASAGRANDE | 800,00 | 800,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.QUATRO DIARIAS A LAJES -SC PARTICIPAR DE SEMINARIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SAIDA DIA 05/04/06 AS 12:00HS E VOLTA DIA 09/04/06 AS 12:00, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.44/06. | ||
1640 | 19/04/06 | ANAURELINO GULARTE | 600,00 | 600,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE PAREDES E MUROS NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. | ||
249 | 26/01/06 | AUTO POSTO FRONTEIRA LTDA. | 45,00 | 45,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE 01 LAVAGEM DO CAMINHAO PLACA AFJ 8303 DA COLETA DE LIXO. | ||
2234 | 17/05/06 | DANGRAF - ARTES GRAFICAS LTDA. | 395,00 | 395,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONFECCAO DE 100 CARTAZES EM PAPEL COUCHE COLORIDO 45,5x32,5CM PARA DIVULGACAO DOS JOGUINHOS DA OLESC DE 15 A 20/05/06 EM DIONISIO CERQUEIRA, CFE LEI MUNICIPAL 3647/06. | ||
996 | 08/03/06 | DECORAL TINTAS LTDA | 138,00 | 138,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 06 TELHAS DE FIBROCIMENTO 2,44 6MM PARA MANUTENCAO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS DA LINA WEBER. | ||
2235 | 17/05/06 | FRAGOSO & MELO LTDA | 247,50 | 247,50 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONFECCAO DE 01 FAIXA 1,50X0,70, 01 FAIXA 4,00X0,70, 01 FAIXA 3,00X0,70 EM POLIETILENO PARA DIVULGACAO DOS JOGOS DA OLESC DE 15 A 20/05/06 DM DIONISIO CERQUEIRA, CFE LEI MUNICIPAL 3647/06. | ||
1873 | 25/04/06 | JOAO F. DOS SANTOS | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE-SC LEVAR ATLETAS DE FUTSAL PARA REPRESENTAR O MUNICIPIO NO CAMPEONATO ESTADUAL, SAIDA DIA 25/04/06 AS 15:00HS E VOLTA AS 22:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.62/06. | ||
2483 | 26/05/06 | JOAO F. DOS SANTOS | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO JOSE DO CEDRO LEVAR ATLETAS DE FUTSAL QUE IRAO REPRESENTAR O MUNICIPIO NO CAMPEONATO ESTADUAL, SAIDA DIA 27/05/06 AS 12:30MIN E VOLTA AS 21:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.94/06. | ||
1374 | 31/03/06 | JORGE BRONSTRUP | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A GUARACIABA-SC LEVAR EQUIPE DE FUTSAL MASCULINO QUE REPRESENTARA O MUNICIPIO NOS JOGOS ABERTOS DE SANTA CATARINA, SAIDA DIA 01/04/06 AS 08:00HS E VOLTA AS 19:30MIN, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.43/06. | ||
2275 | 19/05/06 | JORGE BRONSTRUP | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A CHAPECO-SC LEVAR ATLETAS DA ESCOLINHA DA ACEC P/PARTICIPAR DO CAMPEONATO CATARINENSE DE FUTSAL, SAIDA DIA 19/05/06 AS 07:00HS E VOLTA AS 21:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.84/06. | ||
2276 | 19/05/06 | JORGE BRONSTRUP | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A CHAPECO-SC LEVAR ATLETAS DA ESCOLINHA DA ACEC P/PARTICIPAR DO CAMPEONATO CATARINENSE DE FUTSAL, SAIDA DIA 20/05/06 AS 07:30HS E VOLTA AS 23:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.85/06. | ||
1402 | 03/04/06 | L.GALVÃO & CIA LTDA | 175,00 | 175,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 CESTA COM DOIS CRISANTEMOS BRANCOS E FAIXA COM DEDICATORIA E 01 COROA DE FLORES PARA FUNERAL DA FUNCIONARIA ROSELDA FERNANDES. | ||
2096 | 08/05/06 | LOIRI A. MORAES | 350,00 | 350,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.TRES DIARIAS E MEIA A FLORIANOPOLIS-SC PARTICIPAR DE SEMINARIO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DIA 10 A 12/05/06, SAIDA DIA 09/05/06 AS 17:00HS E VOLTA DIA 13/05/06 AS 07:30MIN, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.72/06. | ||
1936 | 28/04/06 | NELSI M. POSSENTI E CIA LTDA | 301,00 | 301,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 PLACA EM MARMORE PARA IDENTIFICACAO DO PROJETO HISTORIAS E SONHOS A SER COLOCADA NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL RUI BARBOSA NA AVENIDA PREF.ADELINO MANGINI. | ||
2441 | 24/05/06 | OTTI DECIO LAMB - ME | 350,00 | 350,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE PRODUCAO DE VIDEO E ELABORACAO DE PASTA DE DIVULGACAO DO MUNICIPIO COM GUIA TURISTICO. | ||
1296 | 27/03/06 | PINHALITO PRETO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | 48,90 | 48,90 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF A AQUISICAO DE DE 1 CURVA PVC 20MM, LUVA 20MM, 1 TUBO DE COLA E DEMAIS MATERIAIS HIDRAULICOS PARA CONSERTO DO SITEMA HIDRAULICO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL CFE DOC EM ANEXO. | ||
1705 | 24/04/06 | PINHALITO PRETO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | 49,90 | 49,90 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 48 PARAFUSOS COM BUCHAS, 02 SACOS DE CAL FINO, 01 CADEADOPARA MANUTENCAO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. | ||
1719 | 24/04/06 | PINHALITO PRETO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | 115,00 | 115,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 M3 DE AREIA, 03 SACAS DE CIMENTO PARA MANUTENCAO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. | ||
983 | 07/03/06 | RADIO FRONTEIRA OESTE LTDA. | 9.014,75 | 7.719,25 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE PROGRAMAS DE RADIO COM INSERCOES DE 01 MINUTO CADA PARA DIVULGACAO DE MATERIAS DE INTERESSE PUBLICO MUNICIPAL DE CARATER INFORMATIVO E SOCIO EDUCATIVO. | ||
2117 | 08/05/06 | REUNIDAS S/A. | 199,80 | 199,80 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 PASSAGEM IDA E VOLTA DE DIONISIO CERQUEIRA A FLORIANOPOLIS PARA FUNCIONARIA LOIRI MORAES PARTICIPARDO V SEMINARIO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTES COM TEMA ATENDIMENTO EM REDE. | ||
1163 | 23/03/06 | ROSANGELA SOUZA HALLVASS | 2.551,40 | 2.551,40 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 25 PCTS DE PIRULITO, 30 PCTS DE PIPOCA, 30 CX DE MORANGUETE, 80 KG DE BALAS SORTIDAS, 30 CX DE SUSPIRO, 30 PCTS DE PICOLITO, 30 FDO C/50 PCTS DE SALGADINHOS, ETC., PARA DISTRIBUICAO P/AS CRIANCAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. | ||
1550 | 10/04/06 | ROSANGELA SOUZA HALLVASS | 224,40 | 224,40 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 03 PCT DE PIRULITOS, 05 PCT DE PIPOCA, 02 CX DE MORANGUETE, 10KG DE BALAS SORTIDAS, 05 CXS DE SUSPIRO, 05 CX DE PICOLITO, ETC, P/DIST.AS CRIANCAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSNINO, ADENDO AO PROCESSO LICITATORIO 20/2006 DE 23/03/06. | ||
2151 | 11/05/06 | ANAURELINO GULARTE | 350,00 | 350,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DE CALCADAS, ENCANAMENTO HIDRAULICO E RETIRADA DE ENTULHOS NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. | ||
3604 | 09/08/06 | AUTO POSTO FRONTEIRA LTDA. | 5.338,90 | 5.338,90 | AQUISIÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE PARA USO EM VEÍCULOS, MÁQUINAS, ONIBUS E CAMINHÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL.. (Licitação Nº : 28/2006-CV) | ||
3568 | 07/08/06 | CARLOS ROBERTO AULER | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE-SC LEVAR ATLETAS QUE REPRESENTARAO O MUNICIPIO NOS JOGUINHOS ABERTOS FASE REGIONAL, SAIDA DIA 07/08/06 AS 09:00HS E VOLTA AS 21:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.167/06. | ||
3920 | 31/08/06 | CARLOS ROBERTO AULER | 200,00 | 200,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.DUAS DIARIAS A FRAIBURGO-SC LEVAR ATLETAS DO FUTSAL SUB 09 MASCULINO QUE REPRESENTARÃO O MUNICÍPIO NO CAMPEONATO ESTADUAL EM FRAIBURGO, SAIDA DIA 01/09/06 AS 05:00HS E VOLTA DIA 03/09/06 AS 05:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.182/06. | ||
2618 | 06/06/06 | DARCI LUIZ PEREIRA ME | 37,50 | 37,50 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 25 MTS DE FIO PARA PARABOLICA DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL RUI BARBOSA. | ||
2619 | 06/06/06 | DARCI LUIZ PEREIRA ME | 70,00 | 70,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DO RECPTOR DA PARABOLICA DA BIBLIOTECA MUNICIPAL RUI BARBOSA. | ||
2603 | 05/06/06 | FEDERACAO CATARINENSE DE MUNICIPIOS - FECAM | 300,00 | 300,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRICAO NO II CONGRESSO ESTADUAL DE GESTAO PUBLICA MUNICIPAL. | ||
4980 | 07/12/06 | FRAGOSO & MELO LTDA | 320,00 | 320,00 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE FAIXAS DE AGRADECIMENTO, BANNER E 2 M2 DE POLITILENO PARA O ATO DE DOAÇÃO DE LIVROS DA COMUNIDADE DE MADRI. (Compra Direta Nº 1974/2006) | ||
3605 | 09/08/06 | G.B. VALDUGA E CIA LTDA. | 1.266,60 | 1.266,60 | AQUISIÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE PARA USO EM VEÍCULOS, MÁQUINAS, ONIBUS E CAMINHÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL.. (Licitação Nº : 28/2006-CV) | ||
4072 | 12/09/06 | INVIOLAVEL TRES FRONTEIRAS LTDA | 600,00 | 600,00 | SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE ALARME DO GINÁSIO DE ESPORTES ADELINO MANGINI DE DIONISIO CERQUEIRA. (Compra Direta Nº 1618/2006) | ||
2669 | 09/06/06 | JOAO F. DOS SANTOS | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE - SC LEVAR AS ATLETAS DO BOLAO 23 FEMININO PARA REPRESENTAR O MUNICIPIO NO CAMPEONATO REGIONAL, SAIDA DIA 11/06/06 AS 08:00HS E VOLTA AS 21:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.112/06. | ||
3092 | 30/06/06 | JOAO F. DOS SANTOS | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE-SC LEVAR ATLETAS DA ACEC SUB 09 QUE REPRESENTARÁ O MUNICIPIO NOS JOGOS ESTADUAIS, SAIDA DIA 06:00 E VOLTA AS 17:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.134/06. | ||
3091 | 30/06/06 | JORGE BRONSTRUP | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A GUARACIABA-SC LEVAR GRUPO UNIDOS DA FRONTEIRA PARA O CONGRESSO, SAIDA DIA 02/07/06 AS 07:00HS E VOLTA AS 17:OOHS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.133/06. | ||
1331 | 28/03/06 | LUIZ NELSON B. DA SILVA | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A ANCHIETA-SC ENTREGAR INTIMACAO DE INQUERITO ADMINISTRATIVO DA FUNCIONARIA NELSI L.S.PIOVESAN, SAIDA DIA 28/03/06 AS 12:30 E VOLTA AS 17:10, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.41/06. | ||
3745 | 22/08/06 | MARLI G. DA VEIGA | 240,00 | 240,00 | CONFECÇÃO DE PAINÉIS DE MADEIRA E VIDRO DE 0,83MX1,23M PARA EXPOSIÇÃO DE FOTOS DO MUNICÍPIO. (Compra Direta Nº 1491/2006) | ||
2649 | 08/06/06 | NILSA M. S. SCHENKEL | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE-SC PARTICIPAR DE CURSO DE CAPACITACAO SOBRE SISTEMA DE GESTAO DE BENEFICIOS E CADASTRO UNICO NO AUDITORIO DO SEBRAE, SAIDA DIA 08/06/06 AS 08:00HS E VOLTA AS 18:00HS, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.110/06. | ||
2165 | 11/05/06 | PANIFICADORA E CONFEITARIA KOLLENBERG LTDA. | 212,50 | 212,50 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 350 SALGADINHOS E 300 DOCES PARA COMEMORACAO DO DIA DAS MAES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. | ||
2500 | 29/05/06 | RAUL C. GALVAO | 25,00 | 25,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.MEIA DIARIA A SAO MIGUEL DO OESTE-SC ATUAR COMO TESTEMUNHA DESTE MUNICIPIO JUNTO A JUSTICA DO TRABALHO, SAIDA DIA 29/05/06 AS 11:30MIN E VOLTA AS 16:15MIN, CFE ROTEIRO DE VIAGEM N.96/06. | ||
2793 | 19/06/06 | RUDINEI J. LAVALL - ME | 24,00 | 24,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 FECHADURA PARA REPOSICAO NO GINASIO MUNICIPAL DE ESPORTES. | ||
2794 | 19/06/06 | RUDINEI J. LAVALL - ME | 105,00 | 105,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DA PORTA DO GINASIO MUNICIPAL DE ESPORTES. | ||
2168 | 11/05/06 | S. CARBONERA - ME | 105,00 | 105,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TRINTA PRETO HP 614 E 01 CARTUCHO DE TINTA PRETO HP 49 PARA USO EM IMPRESSORA DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. | ||
3915 | 30/08/06 | S.D.KOLLEMBERG | 1.200,00 | 1.200,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SOM PARA REALIZAÇÃO DO FESTIVAL DESCOBRINDO TALENTOS REALIZADOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. | ||
3996 | 08/09/06 | S.D.KOLLEMBERG | 200,00 | 200,00 | SERVIÇOS DE SOM DURANTE ATIVIDADES DA SEMANA DA PÁTRIA NA ESCOLAS. (Compra Direta Nº 1580/2006) | ||
2817 | 20/06/06 | ZIGOMAR ANTONIO PAGNOCELLI | 288,00 | 288,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISIÇÃO DE 04 CHAPAS 15MM, 32 MTS CAIBRO 5/5, 02 CHAPAS DE MADEIRA, PARA CONFECÇÃO DE MESAS E ESTANTES PARA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL RUI BARBOSA. (Compra Direta Nº 1133/2006) | ||
4325 | 04/10/06 | COMPANHIA DE TEATRO ARCO-ÍRIS | 400,00 | 400,00 | CONTRATAÇÃO DA COMPANHIA DE TEATRO ARCO IRIS PARA APRESENTAÇÃO DE DENÇAS TEATRAIS NO DIA 12 DE OUTUBRO - DIA DA CRIANÇA. (Compra Direta Nº 1715/2006) | ||
4421 | 16/10/06 | L.GALVÃO & CIA LTDA | 120,00 | 120,00 | AQUISIÇÃO DE FLORES E ARRANJOS NATURAIS PARA DECORAÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS PARA AS COMEMORAÇÕES DO DIA DA CRIANÇA E DO PROFESSOR. (Compra Direta Nº 1762/2006) | ||
4788 27/11/06 VALNERI R. DOS SANTOS |
178,00 | 178,00 | AQUISIÇÃO DE VITAS CASSETE VIRGENS VHS PARA GRAVAÇÃO DE AULAS SO PRÉ-VESTIBULAR DE DIONÍSIO CERQUEIRA. (Compra Direta Nº 1915/2006) | ||||
4488 | 24/10/06 | ZORZI FOTOGRAFIAS LTDA - ME | 154,00 | 154,00 | AQUISIÇÃO DE FITAS DE VIDEO CASSETE PARA GRAVAÇÃO DE PROGRAMAS DE PRÉ-VESTIBULAR (Compra Direta Nº 1803/2006) | ||
4790 | 27/11/06 | ZORZI FOTOGRAFIAS LTDA - ME | 53,40 | 53,40 | AQUISIÇÃO DE VITAS DE VÍDEO VHS PARA GRAVAÇÃO DAS AULAS DO PRÉ-VESTIBULAR EDUCOM. (Compra Direta Nº 1917/2006) |
Total Vl. Liquidado (R$): 26.373,05
Total VL. Empenhado (R$): 27.668,55
DESPESAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO, CLASSIFICADAS JUNTO AO ENSINO FUNDAMENTAL, EXPURGADAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
( ITEM A.5.1, QUADRO F, DESTE RELATÓRIO)
ANEXO 3
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Emp. | Credor | Vl. Emp. (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
1167 | 24/03/06 | ACAM - ASSOC. CAT. DE ASSIST.AOS MUNIC. | 175,00 | 175,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 MAUAL BRASILEIRO DE PASQUISA, 05 LIVRO DE PESQUISA GUIA DE SANTA CATARINA PARA USO COMO MATERIAL DIDATICO, PEDAGOGICO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
1456 | 05/04/06 | ASSOCIACAO CATARINENSE DE CAMARAS MUNICIPAIS-UVESC | 150,00 | 150,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.TAXA DE INSCRICAO PARA SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO PARTICIPAR DE SEMINARIO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM LAJES-SC. |
117 | 16/01/06 | AUTO POSTO FRONTEIRA LTDA. | 9.754,84 | 9.754,84 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 2.500 LTS DE GASOLINA COMUM E 1.700 LT DE OLEO DIESEL PARA OS VEICULOS DA SECRETARIA DE EDUCACAO. |
647 | 20/02/06 | DAVI CASAGRANDE - ME | 42,80 | 42,80 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 40 MTS DE FIO 2X1,5, 01 PINO FEMEA, 02 CANALETAS PARA INSTALACAO DE VENTILADORES NA CRECHE MUNICIPAL E PINGO DE GENTE. |
648 | 20/02/06 | DAVI CASAGRANDE - ME | 150,00 | 150,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO PARA INSTALACAO DE VENTILADORES NA CRECHE MUNICIPAL E NA ESCOLA PINGO DE GENTE. |
2533 | 31/05/06 | DECORAL TINTAS LTDA | 25,50 | 25,50 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 MARRETA COM CABO E 01 NIVEL PARA USO DO SETOR DE EDUCACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
874 | 01/03/06 | LUCAS PIVATTO PRIMO & CIA LTDA ME | 7.920,00 | 6.012,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 220 CARGAS DE GAS DE COZINHA 13 KG PARA USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL DO MUNICIPIO. |
2077 | 05/05/06 | LUCAS PIVATTO PRIMO & CIA LTDA ME | 1.973,76 | 1.973,76 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 380 COLA BCA 90GR, 245 CXS DE LAPIS DE COR C/12 UN., 05 CXS DE BORRACHA, 70 ROLO DE FITA LARGA TRANSPARENTE, 56CXS DE SABAO EM PO 1KG, ETC., PARA USO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL. |
1563 | 10/04/06 | MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA | 835,00 | 835,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 CARTUCHO TONNER 1530, 01 CILINDRO SCHARP, 01 COROTON, 01 ENGRANAGEM KATRACA, 01 ENGRENAGEM DUPLA FUSOR, 01 REVELADOR PARA IMPRESSORA SHARP USADA NO SETOR DE EDUCACAO. |
1564 | 10/04/06 | MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA | 145,00 | 145,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DA IMPRESSORA /COPIADORA SHARP AL 1645 DO SETOR DE EDUCACAO. |
2029 | 03/05/06 | TANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA | 675,00 | 675,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 05 CONJUNTOS DE BANDEIRAS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPIO PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. |
1704 | 24/04/06 | ZIGOMAR ANTONIO PAGNOCELLI | 233,60 | 233,60 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 01 CHAPAS DE MADEIRA 12 M, 40 MTS DE RIPA 5CM, 32 MTS DE RIPA 12 CM PARA CONCLUSAO DO MEMORIAL PROJETO HISTORIAS E SONHOS. |
3105 | 05/07/06 | CLEDI F. HENZEL & CIA LTDA | 270,00 | 270,00 | AQUISIÇÃO DE BARRAS DE FERRO COM ROSCA DE 1 METRO PARA CONTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA ALUNOS. (Compra Direta Nº 1210/2006) |
3290 | 17/07/06 | DANGRAF - ARTES GRAFICAS LTDA. | 289,00 | 289,00 | CONFECÇÃO DE BLOCOS COM 10 FOLHAS DE ANOTAÇÃO EM COR VERDE PARA O I CONGRESSO DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1320/2006) |
4787 | 27/11/06 | DANGRAF - ARTES GRAFICAS LTDA. | 130,00 | 130,00 | CONFECÇÃO DE CERTIFICADOS DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. (Compra Direta Nº 1914/2006) |
3256 | 17/07/06 | EDITORA GLOBO SA | 329,00 | 329,00 | VALOR REFERENTE A ASSINATURA PELO PERÍODO DE UM ANO DA REVISTA ÉPOCA. (Compra Direta Nº 1286/2006) |
3069 | 29/06/06 | FRAGOSO & MELO LTDA | 1.085,00 | 1.085,00 | VALOR QUE SE EMEPNHA PELA DESPESA REF.SERVIÇOS DE ESTAMPAS EM 350 CAMISETAS DO PROJETO PROERD. (Compra Direta Nº 1201/2006) |
3276 | 17/07/06 | G.L. ELETRONICA E COMERCIO LTDA. | 150,00 | 150,00 | SERVIÇOS DE SOM PARA FORMATURA DOS ALUNOS DO PROERD NO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES. (Compra Direta Nº 1306/2006) |
4777 | 27/11/06 | IDEAL INFORMÁTICA LTDA | 10,00 | 10,00 | AQUISIÇÃO DE CABO USB PARA IMPRESORRA HP DO SETOR DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO. (Compra Direta Nº 1904/2006) |
4356 | 10/10/06 | IRINEU TRESSOLDI & CIA. LTDA. | 1.300,00 | 1.300,00 | VIAGEM DE ONIBUS DE DIONÍSIO CERQUEIRA A FOZ DO IGUAÇÚ PR. PARA TRANSPORTE DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA REALIZAREM TRABALHOS DE PESQUISA E VISITAS AO PARQUE DAS AVES. (Compra Direta Nº 1725/2006) |
2504 | 30/05/06 | LUCAS PIVATTO PRIMO & CIA LTDA ME | 536,40 | 536,40 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 10 UN.DE CERA AMARELA 850ML, 10 UN.DE CERA VERMELHA 850ML, 50 SABONETES INFANTIS, 03 PCTS FRALDAS DESC.TAM G, 03 PCTS FRALDAS DESC.TAM.EG, 15 CXS DE LAPIS DE ESCREVER PRETO, 30 APAGADORES EM MADEIRA E FELTRO, 10 PCTS SUCO 500GR PARA USO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
3756 | 22/08/06 | MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA | 940,00 | 940,00 | AQUISIÇÃO DE CILINDRO, LAMINA DE LIMPEZA E FONTE DE ALTA TENSÃO PARA CONSERTO DA COPIADORA E IMPRESSORA AL 1645 DO SETOR DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1502/2006) |
3757 | 22/08/06 | MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA | 250,00 | 250,00 | MÃO-DE-OBRA COM CONSERTO DE FONTE E TROCA DE PEÇAS DA COPIADORA E IMPRESSORA AL 1645 DO SETOR DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1503/2006) |
3120 | 06/07/06 | PINHALITO PRETO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | 26,70 | 26,70 | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS E DE ENCANAMENTO PARA MANUTENÇÃO NO ABRIGO INFANTIL BEIJA FLOR. (Compra Direta Nº 1221/2006) |
2502 | 30/05/06 | ROSA & ROSA CIA LTDA. | 516,00 | 516,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 80 DESINFETANTES 2 LTS, 45 ESPONJAS P/LOUCA, 100 PCTS 500 GR AMENDOIM, 50 PCTS 500 GR ACUCAR MASCAVO, 10 CX 500GR CAFE TORRADO E MOIDO PAA USO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
4961 | 07/12/06 | RUDINEI J. LAVALL - ME | 48,00 | 48,00 | AQUISIÇÃO DE FECHADURA PARA TROCA EM PORTA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1953/2006) |
4962 | 07/12/06 | RUDINEI J. LAVALL - ME | 101,00 | 101,00 | SERVIÇOS DE CÓPIAS DE CHAVE TETRA E CÓPIAS DE CHAVES SIMPLES DE PORTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1954/2006) |
4323 | 04/10/06 | S. CARBONERA - ME | 25,00 | 25,00 | AQUISIÇÃO DE UMA PLACA DE REDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1713/2006) |
2251 | 19/05/06 | SAID MOURAD | 260,00 | 260,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.AQUISICAO DE 20 MTS DE TAPETE PLASTICO - BAGUM PARA UTILIZAR EM EVENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. |
1322 | 28/03/06 | TECELAGEM MADRITEX LTDA. | 1.790,00 | 1.790,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF A AQUISICAO DE 100 KG DE TECIDOS PARA CONFECCAO DE UNIFORMES PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AGASALHOS PARA CRIANCAS CARENTES DO MUNICIPIO CFE PREGAO PRESENCIAL 19/2006 E DOC EM ANEXO. |
Total Vl. Liquidado (R$): 28.228,60
Total VL. Empenhado (R$): 30.136,60
DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES NÃO REGISTRADOS EM PESSOAL E ENCARGOS
( ITEM A.5.3, QUADRO I, DESTE RELATÓRIO)
ANEXO 4
Parte superior do formulário
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
629 | 20/02/06 | ANDRÉA JAQUELINE SCHUEIGERTI | 239,00 | 239,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1057 | 13/03/06 | ANDRÉA JAQUELINE SCHUEIGERTI | 239,00 | 239,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1670 | 24/04/06 | ANDRÉA JAQUELINE SCHUEIGERTI | 239,00 | 239,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2245 | 17/05/06 | ANDRÉA JAQUELINE SCHUEIGERTI | 239,00 | 239,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
631 | 20/02/06 | BERENICE SALETE RIGHI HOFFMANN | 274,00 | 274,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1054 | 13/03/06 | BERENICE SALETE RIGHI HOFFMANN | 274,00 | 274,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1667 | 24/04/06 | BERENICE SALETE RIGHI HOFFMANN | 274,00 | 274,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2242 | 17/05/06 | BERENICE SALETE RIGHI HOFFMANN | 274,00 | 274,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
626 | 20/02/06 | DORVALINA PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS | 225,00 | 225,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1053 | 13/03/06 | DORVALINA PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS | 225,00 | 225,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1666 | 24/04/06 | DORVALINA PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS | 225,00 | 225,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2241 | 17/05/06 | DORVALINA PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS | 225,00 | 225,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
353 | 31/01/06 | ELAINE INÊS ZIMMER | 34,56 | 34,56 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO COMO ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005, DURANTE OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/05, COMPLEMENTO DE NE QUE ORA REGULARIZAMOS. |
625 | 20/02/06 | ELAINE INÊS ZIMMER | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1052 | 13/03/06 | ELAINE INÊS ZIMMER | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1665 | 24/04/06 | ELAINE INÊS ZIMMER | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2240 | 17/05/06 | ELAINE INÊS ZIMMER | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
350 | 31/01/06 | ELENIR AREND | 20,56 | 20,56 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO COMO ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005, DURANTE OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/05, COMPLEMENTO DE NE QUE ORA REGULARIZAMOS. |
623 | 20/02/06 | ELENIR AREND | 288,00 | 288,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1050 | 13/03/06 | ELENIR AREND | 288,00 | 288,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1664 | 24/04/06 | ELENIR AREND | 288,00 | 288,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2239 | 17/05/06 | ELENIR AREND | 288,00 | 288,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
628 | 20/02/06 | FÁTIMA LEMES DA COSTA | 246,00 | 246,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1056 | 13/03/06 | FÁTIMA LEMES DA COSTA | 246,00 | 246,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1669 | 24/04/06 | FÁTIMA LEMES DA COSTA | 246,00 | 246,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2244 | 17/05/06 | FÁTIMA LEMES DA COSTA | 246,00 | 246,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
630 | 20/02/06 | LEDIR MARIA GOMES DE LIMA | 267,00 | 267,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1058 | 13/03/06 | LEDIR MARIA GOMES DE LIMA | 267,00 | 267,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1671 | 24/04/06 | LEDIR MARIA GOMES DE LIMA | 267,00 | 267,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2246 | 17/05/06 | LEDIR MARIA GOMES DE LIMA | 267,00 | 267,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
621 | 20/02/06 | MARIZETE RUVIARO | 232,00 | 232,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1048 | 13/03/06 | MARIZETE RUVIARO | 232,00 | 232,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1662 | 24/04/06 | MARIZETE RUVIARO | 232,00 | 232,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2237 | 17/05/06 | MARIZETE RUVIARO | 232,00 | 232,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
3925 | 01/09/06 | MARIZETE RUVIARO E OUTROS | 4.143,00 | 4.143,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JUNHO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
4345 | 04/10/06 | MARIZETE RUVIARO E OUTROS | 4.353,00 | 4.353,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE SETEMBRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
4607 | 08/11/06 | MARIZETE RUVIARO E OUTROS | 4.028,00 | 4.028,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE OUTUBRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
5089 | 12/12/06 | MARIZETE RUVIARO E OUTROS | 4.028,00 | 4.028,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE NOVEMBRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
635 | 20/02/06 | ROSANE GOMES DE ANDRADE SOUZA | 220,00 | 220,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1131 | 20/03/06 | ROSANE GOMES DE ANDRADE SOUZA | 220,00 | 220,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1672 | 24/04/06 | ROSANE GOMES DE ANDRADE SOUZA | 220,00 | 220,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2247 | 17/05/06 | ROSANE GOMES DE ANDRADE SOUZA | 220,00 | 220,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
4065 | 12/09/06 | ROSANE GOMES DE ANDRADE SOUZA | 210,00 | 210,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO INICIAL PARA OS ALFABETIZADORES DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUÇÃO CD/FNDE N.22 DE 20 DE ABRIL DE 2006. |
351 | 31/01/06 | ROSANGELA DE LIMA | 34,56 | 34,56 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO COMO ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005, DURANTE OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/05, COMPLEMENTO DE NE QUE ORA REGULARIZAMOS. |
627 | 20/02/06 | ROSANGELA DE LIMA | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1055 | 13/03/06 | ROSANGELA DE LIMA | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1668 | 24/04/06 | ROSANGELA DE LIMA | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2243 | 17/05/06 | ROSANGELA DE LIMA | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
352 | 31/01/06 | ROSENETE TEREZINHA ZANOTTO GRAEFF | 34,56 | 34,56 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO COMO ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005, DURANTE OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/05, COMPLEMENTO DE NE QUE ORA REGULARIZAMOS. |
622 | 20/02/06 | ROSENETE TEREZINHA ZANOTTO GRAEFF | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1049 | 13/03/06 | ROSENETE TEREZINHA ZANOTTO GRAEFF | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
1663 | 24/04/06 | ROSENETE TEREZINHA ZANOTTO GRAEFF | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE MARCO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
2238 | 17/05/06 | ROSENETE TEREZINHA ZANOTTO GRAEFF | 295,00 | 295,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE ABRIL/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
354 | 31/01/06 | SANDRA MARA DA ROSA | 6,56 | 6,56 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO COMO ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005, DURANTE OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/05, COMPLEMENTO DE NE QUE ORA REGULARIZAMOS. |
624 | 20/02/06 | SANDRA MARA DA ROSA | 281,00 | 281,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTCAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE JANEIRO/06. |
1051 | 13/03/06 | SANDRA MARA DA ROSA | 281,00 | 281,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA REF.PRESTACAO DE SERVICO DE ALFABETIZADORA DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DURANTE O MES DE FEVEREIRO/06, CFE RESOLUCAO CD/FNDE N.23/2005. |
Total Vl. Liquidado (R$): 28.958,80
Total Vl. Empenho (R$): 28.958,80
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Emp | Credor | Vl. Emp(R$) | Vl. Liq. (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1501 | 01/09/06 | CLINICA MÉDICA MEDICAL CENTER LTDA | 7.200,00 | 7.200,00 | 7.200,00 | VALOR QUE SE EMPENHA PELA DESPESA NO PAGTO. DE UMMES DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE GINECOLOGISTAE 01 MES DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICOGERAL PARA ATENDER O PROGRAMA PSF, CFE. DOCUMENTO EMANEXO. |
Total Vl. Liquidado (R$): 7.200,00
Total Vl. Empenho (R$): 7.200,00
TOTAL TERCEIRIZAÇÃO : R$ 36.158,80