ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00528804
Origem: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Interessado: Constâncio Alberto Salles Maciel
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - SPE-02/10171154
Parecer n° COG-258/2009

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração no exercício de 2006, nos termos do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 1.044/2006 (fls. 207-208), proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 02/10171154, que denegou o registro do ato aposentatório de Lourdes Lenir Schweigert, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia), matrícula nº 133982-7-1, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF nº 799.998.169-91, PASEP nº 1009464385-4, consubstanciado na Portaria nº 903/2004, em face da ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de outubro/2002 a janeiro/2003, conforme prescreve a alínea "a" do inciso II do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o "caput" do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pelo art. 1º da aludida Emenda Constitucional.

A Secretaria da Educação do Estado e do Desporto encaminhou a este Tribunal de Contas, em 30/09/2002, por meio do Ofício nº 4.142/2002, os documentos relativos à aposentadoria da servidora Lourdes Lenir Schweigert, matriculada sob o nº 133982-7-1 (fls. 2-57).

O Relatório nº 1.212/02 (fls. 58-63), da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), apontou irregularidades, sugerindo a manifestação da Secretaria de Estado da Administração, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

Efetivada a citação (fls. 64-66), foram apresentadas justificativas às fls. 67-174.

O Relatório de Reinstrução nº 349/05 (fls. 175-180) sugeriu a fixação de prazo para a adoção de providências.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas lavrou parecer acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fls. 182-183).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, foi exarado voto no sentido da fixação de prazo para a adoção de providências (fls. 184-187).

Em sessão ordinária realizada em 10/08/2005, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco (fl. 182-183), lavrando a Decisão nº 2.061/2005 (fl. 187), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de providências "com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da não-comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período compreendido entre outubro/2002 e janeiro/2003, em afronta ao que prescreve a alínea "a" do inciso III do art. 8° da Emenda Constitucional n. 20/98 c/c o "caput" do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1° da aludida Emenda, constatada na aposentadoria da servidora Lourdes Lenir Schweigert, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, matrícula n. 133892-7-1, no cargo de Professor, nível MAG-10-G, consubstanciada na Portaria n. 903/2004".

No Relatório de Reinstrução nº 44/2006, da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fs. 191-198), foi sugerida a denegação do registro do ato aposentatório.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresentou paracer acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fls. 201-202).

Em sessão ordinária realizada em 17/04/2006, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 203-206), lavrando o Acórdão nº 1.044/06, nos seguintes termos (fls. 207-208):

A Decisão nº 1.044/2006 (fls. 207-208) foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.901, em 09/06/2006.

Em 09/11/2006, foi interposto o presente recurso.

É o relatório.

RELATÓRIO

O recurso cumpre, ainda, o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Contudo, a presente insurgência foi interposta intempestivamente, em 09/11/2006, tendo em vista que a publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado nº 17.901 ocorreu em 09/06/2006, e houve prorrogação do prazo recursal por apenas 60 (sessenta) dias (fl. 211 dos autos da SPE).

Cumpre verificar, no entanto, se as razões recursais aduzidas preenchem algum dos requisitos do § 1º do art. 135 da Resolução TC-06/2001, que possibilitam o excepcional conhecimento de recurso intempestivo. Diz o dispositivo:

Com efeito, fato novo superveniente é aquele do qual "se toma conhecimento pela primeira vez e cuja ocorrência se deu após o acórdão recorrido" (CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. Controle externo da gestão pública. Niterói: Impetus, 2007. p. 341-343).

No presente caso, o recorrente dá conta de que houve o cumprimento da determinação deste Tribunal, informando que "já foi providenciada a devolução ao erário (...), correspondente à contribuição previdenciária de outubro de 2002 a janeiro de 2003" (fl. 51).

De fato, apesar de o fato superveniente noticiado nos autos não configurar nenhuma das hipóteses constantes do art. 135, § 1º, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno), a insurgência merece ser conhecida de ofício, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo preceitua que, havendo fato superveniente à sentença, a instância recursal está autorizada a considerá-lo em sua decisão, em face do princípio da economia processual. Diz o comando legal:

Dessa forma, havendo notícia nos autos de que foi recolhida, a posteriori, a contribuição previdenciária correspondente ao período de outubro de 2002 a janeiro de 2003 (fl. 51), vislumbra-se a ocorrência de fato superveniente à decisão, que influi diretamente no julgamento da questão.

Sendo assim, é o presente parecer pelo conhecimento do recurso.

MÉRITO

Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra a denegação do registro do ato aposentatório de Lourdes Lenir Schweigert, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia), havida por ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de outubro/2002 a janeiro/2003, conforme prescreve a alínea "a" do inciso II do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o "caput" do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pelo art. 1º da aludida Emenda Constitucional.

Alega, em síntese, que houve o cumprimento da determinação deste Tribunal, informando que "já foi providenciada a devolução ao erário (...), correspondente à contribuição previdenciária de outubro de 2002 a janeiro de 2003" (fl. 51).

De fato, o documento encaminhado pela Secretaria de Estado da Administração, juntado à fl. 51, dá conta da regularização da situação impeditiva do registro de aposentadoria.

Pelo que se pode observar, já se procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao período de outubro de 2002 a janeiro de 2003.

Nesse sentido, vislumbra-se, in casu, a ocorrência de fato superveniente à decisão plenária, vale dizer, a regularização da situação impeditiva do registro da aposentadoria.

Havendo fato superveniente à sentença, a instância recursal está autorizada a considerá-lo em sua decisão, em face do princípio da economia processual. É o que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis:

Nesse sentido, sanada a incorreção, não há porque ser mantida, em grau de recurso, a denegação do registro do ato aposentatório.

Sendo assim, é o presente parecer pela reforma do decisum, com a conseqüente concessão do respectivo registro de aposentadoria.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1.044/2006 (fls. 207-208), proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 02/10171154;

4.2 No mérito, o provimento, conferindo ao novo Acórdão a seguinte redação:

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração no exercício de 2006, e à Secretaria de Estado da Administração.

À consideração de Vossa Excelência.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral