ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00270438
Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Interessado: Ivan Cesar Ranzolin
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 277/2009

Empresa Estatal. Diretor. Empregado celetista.

Senhora Consultora,

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Assim, os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

O Consulente, na condição de Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da indicação precisa da dúvida/controvérsia

O Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, desde que superada a ausência de parecer jurídico, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

          [...]
          [...]
          [...]
          O empregado afasta-se por ter de se afastar. No caso, por exemplo, de eleger-se deputado, terá a garantia de voltar ao emprego, do qual se afastara para cumprir o dever cívico de exercer o mandato popular. [...]
          [...]
            De forma não diversa entendeu o Tribunal do Trabalho da 22ª Região:
              CONTRATO VÁLIDO - EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PACTO LABORAL - Abandono de emprego não configurado uma vez que o obreiro é detentor de contrato válido, e não tendo sido provado que o mesmo teve o animus de romper o pacto laboral, assegura-se-lhe o direito de retornar às funções anteriormente exercidas tão logo se desvencilhe do exercício do munus público, durante o qual o contrato de trabalho permanecerá suspenso, sendo resguardada, porém, a manutenção do vínculo e do o retorno ao serviço. (inteligência do art. 472, caput, da CLT). (TRT 22ª R. - RXOF 00072-2003-999-22-00-4 - (1274/2003) - Relª. Juíza Liana Chaib - DJT 29.08.2003 - p.22)
                Também é aceita pela doutrina, como causa de suspensão do contrato de trabalho, a assunção da direção de Sociedade Anônima:
                  Ocorre, porém, que um empregado pode galgar a esse cargo, ou seja, o contrato de trabalho poderá preceder à eleição para exercício do cargo de diretoria.
                  Nesse caso, divergem os doutrinadores. Entendem uns tratar-se de interrupção e outros, de suspensão contratual.
                  [...]
                    Vejamos o que dispõe o Enunciado nº 269 do TST:
                    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
                    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
                      Entendo que a direção de empresa estatal caracteriza exercício de munus público, ensejando assim, a suspensão do contrato de trabalho do empregado até o fim deste encargo. Portanto, não há que se falar em ressarcimento ou ônus pelo cedente quando um empregado é eleito para dirigir uma companhia estatal.

              Depreende-se que o prejulgado acima transcrito é suficiente para responder aos questionamentos ora formulados.

              Entretanto, o Consulente reiterou a consulta quanto à nomeação de empregado de empresa privada ao cargo de Diretor de Sociedade de Economia Mista.

              A fim de evitar a confecção de novo prejulgado acerca do mesmo assunto, oportuno esclarecer as dúvidas remanescentes do Consulente no presente parecer, sem a feitura de um novo prejulgado.

                Consoante entendimento da Justiça Laboral (súmula n. 269 do TST), empregado celetista nomeado a cargo de diretor de Sociedade de Economia Mista tem seu contrato de trabalho suspenso enquanto permanecer no exercício do referido cargo. A regra só é quebrada quando permanece a subordinação jurídica, conforme súmula n. 269 do TST.
                Frise-se, "na hipótese do diretor eleito ser celetista, não importa se seu vínculo empregatício se dá com a administração direta, com a indireta (autarquia, fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública) ou com empresa privada, pois, estando sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso quando ele assumir a direção da companhia estatal". (parecer COG n. 154/08)
                Destarte, é possível a designação de empregado de empresa privada para o exercício de cargo de diretor de empresa estatal, o qual é de livre nomeação e exoneração.

              Impende esclarecer que os Diretores das Sociedades de Economia Mista não são empregados da Companhia. Na verdade, os Diretores constituem-se em órgão da entidade vez que representam a pessoa jurídica que dirigem (arts. 138 e 139 da Lei Federal n. 6.404/76), o que afasta sua aproximação à figura do empregado.

                Outrossim, não se trata da função de confiança prevista no art. 62, inciso II, da CLT, exercidas exclusivamente pelos empregados públicos da Sociedade de Economia Mista, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição da República.
                Por tais razões, o contrato de trabalho com a empresa privada deverá ser suspenso enquanto o empregado exercer o cargo de diretor da sociedade de economia mista.
                Dessa forma, não há falar em reembolso de valores de remuneração, uma vez que, enquanto exercer o cargo de Diretor Estatutário o empregado terá direito, tão-somente, aos valores fixados em assembléia-geral, não recaindo ônus para a empresa ao qual está vinculado, em razão da suspensão do contrato de trabalho.

                4. CONCLUSÃO

                Em consonância com o acima exposto e considerando:

                1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001;

                2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

                Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor-Presidente da SCGÁS, Sr. Ivan Ranzolin, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

                1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

                2. Responder a consulta nos seguintes termos:

                2.1. É possível a designação de empregado de empresa privada para o exercício de cargo de diretor de empresa estatal.

                2.2. O vínculo de trabalho mantém-se hígido com a empresa privada, enquanto exercer o cargo de diretor de Sociedade de Economia Mista, No entanto, o contrato de trabalho deverá permanecer suspenso.

                2.3. Não há falar em reembolso de valores de remuneração, uma vez que no exercício do cargo de Diretor Estatutário o empregado terá direito, tão-somente, aos valores fixados em assembléia-geral, não recaindo ônus para a empresa ao qual está vinculado, em razão da suspensão do contrato de trabalho.

                3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor-Presidente da SCGÁS, Sr. Ivan Ranzolin.

                    COG, em 26 de maio de 2009.
                                JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
                                Auditora Fiscal de Controle Externo
                                De Acordo. Em ____/____/____
                                MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                                Coordenador de Consultas
                    DE ACORDO.
                    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                    COG, em de de 2009.
                    ELÓIA ROSA DA SILVA

                  Consultora Geral


                  1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

                  2 BARROS, Aline Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 1ª edição. São Paulo: Ltr, 2005. p. 826 .

                  3 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Ltr, 2003, p. 1067.

                  4 LAMARCA, Antônio. Contrato Individual de Trabalho. Contrato Individual de Trabalho. São Paulo: RT, 1969, p. 274/275.

                  5 CATHARINO, Martins José, citado por Délio Maranhão em Direito do Trabalho, 7ª edição. Fundação Getúlio Vargas, 1979, p. 63.

                  6 BARROS, Aline Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 1ª edição. São Paulo: Ltr, 2005. p. 831.

                  7 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. P. 356-357.