ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04024043
Origem: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
Interessado: Márcia Oliveira e Duarte
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 -TCE-04/00042444 + REC-05/04023900
Parecer n° COG-287/09

Inicio da ementa na próxima linha

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento.

Dano ao erário. Inocorrência. Responsabilização. Impossibilidade.

Restando esclarecido que não houve prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em imputação de débito, caso contrário haverá enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Reformatio in pejus. Vedação.

Não pode o recorrente ver sua situação agravada, por conta da proposição de seu recurso. A aplicação da reformatio in pejus atenta contra os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica.

Emendatio Libelli. Aplicação. Situações.

Mantendo-se os fatos para os quais foi apresentada a defesa, é pertinente a alteração da capitulação adotada anteriormente, aplicando-se a emendatio libelli. Ao revés, em grau de recurso, se a mudança de tipificação importar na alteração dos fatos, deve a penalidade ser cancelada.

Final da ementa na linha superior

Senhora Consultora,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Márcia Oliveira e Duarte - ex-Secretária Municipal de Educação de Monte Carlo, em face do Acórdão n. 0914/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-04/00042444.

    O citado Processo n. TCE-04/00042444 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº RPA-04/00042444) para verificação de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2003 e 2004 na supracitada Prefeitura Municipal, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

    Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório n. 060/2004 (fls. 258 a 286), apontando as impropriedades encontradas "in loco" , sugerindo a conversão dos autos de representação em tomada de contas especial, bem como a citação dos Srs. Marcos Leal Nunes, Márcia Oliveira e Duarte - ex-Secretária Municipal de Educação, - e Vanderlei Cuhen - ex-Vice-Prefeito, - para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.

    Ministério Público (fls. 288/289), Relator (fls. 290 a a 295) e Plenário desta Corte acataram a sugestão da equipe de auditoria, nos termos da Decisão nº 3353/2004 (fls. 296 a 298).

    Apesar de regularmente citados (fls. 299 a 304), nenhum dos demandados compareceu aos autos para exercer seu direito constitucional ao contraditório.

    Seguiram os autos novamente para a DDR que, em seu Parecer nº 038/2005 (fls. 309 a 316), concluiu pela irregularidade das contas analisadas, com imputação de responsabilidade solidária entre o Recorrente e os demais envolvidos, além da aplicação de multas.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 318 a 321) e o Exmo. Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, (fls. 322 a 327) acompanharam integralmente as conclusões da DDR.

    Na Sessão Ordinária de 01/06/05 o Processo n. TCE-04/00042444 foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0914/2005, portador da seguinte dicção:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Monte Carlo no exercício de 2001.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 299 a 304 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DDR n. 060/2004 e do Parecer DDR n. 038/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Monte Carlo, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre despesas com contratação de escritório de advocacia, com material publicitário e com viagem com interesse partidário, referentes aos exercícios de 2001 e 2003, e condenar os Responsáveis solidários a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. MARCOS LEAL NUNES - ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo, CPF n. 163.590.979-15, e MÁRCIA OLIVEIRA E DUARTE - ex-Secretária de Educação Cultura e Esporte daquele Município, CPF n. 799.230.549-34, o montante de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pertinente a despesas decorrentes da autorização de viagem concedida mediante a utilização de veículo oficial do Município de Monte Carlo para a realização de viagem de interesse partidário ao Município de Biguaçu, nos dias 29 e 30 de novembro de 2003, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. MARCOS LEAL NUNES - qualificado anteriormente, e VANDERLEI CUNEN - ex-Vice-Prefeito Municipal de Monte Carlo, CPF 586.646.379-20, o montante de R$ 1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais), pertinente a despesas com confecção de material contendo publicidade com caráter de promoção pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito Municipais, em afronta aos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 22, § 1º, da Lei Orgânica Municipal (item 3.3 do Relatório DDR).

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir nominados as multas abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Marcos Leal Nunes - qualificado anteriormente:

6.2.1.1. com base no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1.1 deste Acórdão, por transgressão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR);

[...]

6.2.2. à Sra. Márcia Oliveira e Duarte - qualificada anteriormente, com base no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1.1 deste Acórdão, por transgressão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DDR n. 060/2004 e do Parecer DDR n. 038/2005, aos Representantes no Processo n. RPA-04/00042444, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. (grifamos)

Visando à modificação da decisão supra, a Sra. Márcia Oliveira e Duarte interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

A Recorrente, ex-Secretária Municipal de Educação de Monte Carlo, responsabilizada e multada no Acórdão nº 0914/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-04/00042444 consiste em tomada de contas especial, tem-se que a Sra. Márcia Oliveira e Duarte utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 01/08/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 22/08/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

Ressalta-se, primeiramente, que o pedido deste recurso já fora analisado por esta Consultoria Geral nos termos Parecer COG nº 281/09, exarado nos autos do processo nº REC-05/04034782, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Leal Nunes - ex-Prefeito de Monte Carlo, responsabilizado solidariamente com a ora Recorrente no item 6.1.1 do Acórdão nº 0914/2005.

No referido Parecer COG nº 281/09 nos posicionamos pelo cancelamento do débito e das multas dele decorrentes impostos aos Srs. Marcos Leal Nunes e Márcia Oliveira e Duarte. Vejamos:

III.1. Responsabilização solidária dos Srs. Marcos Leal Nunes e Márcia Oliveira e Duarte e multas relacionadas (itens 6.1.1, 6.2.1.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 0914/2005):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. MARCOS LEAL NUNES - ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo, CPF n. 163.590.979-15, e MÁRCIA OLIVEIRA E DUARTE - ex-Secretária de Educação Cultura e Esporte daquele Município, CPF n. 799.230.549-34, o montante de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pertinente a despesas decorrentes da autorização de viagem concedida mediante a utilização de veículo oficial do Município de Monte Carlo para a realização de viagem de interesse partidário ao Município de Biguaçu, nos dias 29 e 30 de novembro de 2003, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR);

6.2.1. ao Sr. Marcos Leal Nunes - qualificado anteriormente:

6.2.1.1. com base no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1.1 deste Acórdão, por transgressão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR);

6.2.2. à Sra. Márcia Oliveira e Duarte - qualificada anteriormente, com base no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1.1 deste Acórdão, por transgressão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo (item 3.1 do Relatório DDR).

Defende-se o Recorrente alegando que o ato julgado irregular por esta Corte não feriu nenhum dos princípios acima citados. Afirma que há autorização na Lei Orgânica de Monte Carlo (art. 20) e na Lei Municipal nº 162/97 (art. 2º, II) para a utilização de veículos do município para prestação de serviços a particulares lá residentes. Aduz que todos os meios formais foram aplicados na autorização da viagem. Alega que, apesar de não haver finalidade pública "primária" no ato impugnado, o Município dispõe da referida autorização legal para atender aos munícipes em virtude da inexistência de agências de viagem para a prestação desse tipo de serviço. Por fim, afirma que o ato em tela serviu para incentivar a participação das mulheres na política, não somente partidária, mas sim visando o conhecimento e o exercício de direitos em prol da comunidade.

Ressalta-se, primeiramente, que a utilização de veículo de propriedade do Município visando à participação de quem quer que seja em encontro político-partidário não possui de forma alguma finalidade ou interesse públicos.

De outro norte, compulsando o processo principal, constata-se que, pela utilização do bem, a Prefeitura de Monte Carlo recebeu do Sr. João Carlos Flesh, Presidente Municipal do PSDB, a quantia de R$ 950,00 (fls. 156 a 158).

Assim, apesar da ausência de autorização legal e de interesse público no ato impugnado, é certo que o Município não experimentou nenhum tipo de prejuízo financeiro que pudesse respaldar a responsabilização imposta solidariamente ao Recorrente e à Sra. Márcia Oliveira e Duarte.

O débito imposto no item 6.1.1 do Acórdão nº 0914/2005 é relativo à quantia de R$ 100,00 (diária paga ao servidor Israel Rodrigues - motorista do micro-ônibus do município) somado ao valor de R$ 139,00 (combustível óleo diesel - abastecimento do veículo). Frisa-se que não consta dos autos que tenha ocorrido nenhum tipo de avaria no bem em decorrência daquela utilização.

Ora, se a Prefeitura recebeu R$ 950,00 pela "locação" do micro-ônibus e desembolsou apenas R$ 239,00 pelo serviço do motorista e pelo abastecimento, ainda obteve um lucro de R$ 711,00 (setecentos e onze reais). Não há que se falar, por conseguinte, em reposição de um dano ao erário que não ocorreu.

Diante dos comentários acima, sugerimos o cancelamento do débito inserto no item 6.1.1 do Acórdão nº 0914/2005.

Com relação às multas insertas nos itens 6.2.1.1 (aplicada ao Recorrente) e 6.2.2 (aplicada à Sra. Márcia Oliveira e Duarte), sugerimos também o seu cancelamento, por estarem atreladas, tanto no fato quanto no fundamento, ao dano ao erário que demonstramos inexistir.

Ocorre que as penalidades supracitadas foram fundamentadas no art. 68 da LCE-202/00, que dispõe:

Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

In casu, não há possibilidade de modificarmos tão-somente a fundamentação legal dessas sanções (emendatio libelli), pois a descrição dos fatos que as ensejaram é a seguinte:

[...] em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1.1 deste Acórdão [...]

Para melhor exemplificarmos a impossibilidade dessa mudança, trazemos os ensinamentos de Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia, esboçados em artigo de sua autoria, entitulado "A jurisdição e seus princípios"1:

Assim, tendo em vista que os presentes autos encontram-se apensos aos autos nº TCE-04/00042444 e REC-05/04034782, todos distribuídos ao mesmo Relator, sugerimos que as conclusões exaradas no Parecer COG nº 281/09 sejam adotadas no presente Recurso.

      Início da Conclusão na próxima linha
      Final da Conclusão na linha superior
      COG, em 20 de maio de 2009.
      ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                  Coordenador
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto - vg MB, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2009.
  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral