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Processo n°: | REC - 07/00370781 |
Origem: | Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
Interessado: | Fernando Mallon |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-06/00199487 |
Parecer n° | COG-194/09 |
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul, em face da Decisão nº 1442/2007 proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 06/00199487, que, com fundamento no art. 34, II c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complmentar nº 202/2000, denegou o registro do ato aposentatório de Érica Mallon no cargo de Auxiliar de Serviços da Prefeitura, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez sem constar o laudo médico oficial circunstanciado expedido pela junta médica do município, em desacordo com o art. 76, VII, da Resolução nº TC-16/94.
O processo iniciou com o desentranhamento da documentação da aposentadoria do processo Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 03/06063735, conforme sugerido pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) no Reletório nº 323/2006 (fl. 02) e determinado pelo Relator no despacho de fl. 04.
Por meio do Relatório nº 543/2006, o corpo técnico propôs a audiência do Prefeito Municipal (fls. 55-64), ordenada pelo Relator no Despacho nº 193/06 (fl. 66).
Houve pedido de prorrogação do prazo para resposta (fl. 69), deferido à fl. 71.
Vieram as justificativas, acompanhadas de documentos (fls. 73-86).
Com o retorno dos autos à DMU, foi sugerido, por meio do Relatório nº 1127/2006 (fls. 88-98), fixar prazo para que a Prefeitura de São Bento do Sul, através de seu titular, adotasse providências no sentido de remeter o laudo oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do município. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o pronunciamento (Parecer MPTC nº 3682/2006, à fl. 100), bem como o Relator, no voto de fls. 101-102, resultando na Decisão nº 2708/2006 (fl. 103).
Esgotado o prazo de 30 dias fixado na Decisão sem manifestação do interessado, a DMU emitiu o Relatório nº 656/2007 (fls. 108-120), por meio do qual propôs denegar o registro do ato de aposentadoria de Érica Mallon, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 1897, à fl. 121) e pelo Relator, no voto de fls. 122-123. Assim deliberou o Tribunal Pleno na Decisão nº 1442/2007, lavrada na sessão ordinária realizada em 04/06/2007 (fls. 124-125):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Érica Mallon, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 946, no cargo de Auxiliar de Serviços, CPF n. 020.115.819-15, PASEP n. 10896209412, consubstanciado na Portaria n. 1.179/1998, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, sem constar o laudo médico oficial circunstanciado expedido pela junta médica do município, estando em desacordo com a regra disposta no art. 76, inciso VII, da Resolução n. TC-16/94.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências necessárias visando à remessa do laudo médico oficial circunstanciado expedido pela Junta Médica Oficial do Município, atestando a invalidez permanente da servidora, a incapacidade definitiva para o serviço público em geral e a identificação da moléstia, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 656/2007, ao Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.144, de 18/06/2007.
Ciente dela, Fernando Mallon interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
O Recurso de Reexame é, efetivamente, o instrumento cabível de decisão proferida em processos de fiscalização de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/00, como é o caso dos autos.
São requisitos para a sua admissibilidade, conforme se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, porque se enquadrou na definição de interessado prevista no art. 133, § 1º, "b", do Regimento Interno, o que lhe confere a necessária legitimidade:
Art.133 . Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
[...]
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade, por sua vez, restou atendida, porquanto o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.144, de 18/06/2007, e o recurso, protocolizado em 12/07/2007, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente contra a Decisão nº 1442/2007, que denega o registro da aposentadoria de Érica Mallon e determina à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando à remessa do laudo médico oficial circunstanciado expedido pela Junta Médica Oficial do Município, atestando a invalidez permanente da servidora, a incapacidade definitiva para o serviço público em geral e a identificação da moléstia.
O recorrente traz à consideração desta Corte de Contas o princípio da segurança jurídica dos atos administrativos, sustentando que não pode mais a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul rever o ato aposentatório em questão, em face do transcurso do tempo. Invoca, em seu favor, o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 e a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a portaria que concedeu a aposentadoria foi expedida em 19/05/1998, sendo que já não é mais dado à Administração Pública a revisão dos atos praticados após decorrido o prazo de cinco anos.
Requer o efeito suspensivo ao recurso e a juntada aos autos "dos atestados médicos em anexo, demais documentos e o laudo pericial solicitado" (fl. 08).
No tocante à pretensão do recorrente para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vale ressaltar que a interposição do mesmo já tem o condão de paralisar o andamento dos atos posteriores à publicação do acórdão, em atendimento ao que dispõe o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00:
Quanto à alegada decadência, razão não lhe assiste.
O ato de aposentadoria é ato administrativo do tipo complexo, cujo aperfeiçoamento se dá apenas com o registro pelo Tribunal de Contas.
Dessa forma, enquanto pendente o ato de eficácia definitiva - obtida com o registro - não há que se falar no transcurso de prazo decadencial.
Assim sendo, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável aos atos de aposentadoria.
Esta Consultoria Geral já se manifestou acerca da decadência do ato em situação análoga (autos nº REC-07/00284788), quando da emissão do Parecer COG nº 612/08 pela Auditora Fiscal de Controle Externo Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade:
Por tudo isso, entende-se que não cumpre falar em decadência do ato ora analisado.
Quanto ao mais, a denegação do registro de aposentadoria foi motivada pela ausência de laudo médico oficial circunstanciado expedida pela junta médica do município.
Na fase recursal, foi juntado aos autos o laudo médico realizado pela médica perita do Instituto Previdenciário dos Servidores Públicos de São Bento do Sul (IPRESBS), Dra. Ana Lúcia Povereli Teles (CRM. nº 4836), que, com base no histórico médico da servidora, atestou a incapacidade total e definitiva para o serviço público e identificou a doença através de seu respectivo código (fl. 19 do recurso).
Vale ressaltar que o laudo médico foi emitido em 28/06/2007, ou seja, nove anos depois da aposentadoria - concedida em 19/05/1998. Além disso, há notícia de que a servidora veio a óbito em 19/07/1999, pouco mais de um ano depois da concessão. Apesar do laudo não ter sido emitido com a efetiva perícia médica na época da aposentadoria, apresenta fidedignidade, considerando o histórico comprovado nos autos. Deve ser reconhecido que, assim como afirmou o recorrente, "a incapacidade laboral, ainda que não atestada expressamente à época em laudo, estava presente no ato de aposentação" (fl. 07 do recurso).
Entende-se que houve, então, o saneamento da restrição apontada, com o encaminhamento, pela unidade, do laudo médico - que é requisito necessário à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme exige o art. 76, VII, da Resolução n° TC-16/94:
Dessa forma, opina-se pelo provimento do recurso, para ordenar o registro do ato e cancelar as determinações feitas nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1. Conhecer do presente Recurso de Reexame nº 07/00370781 interposto em face da Decisão nº 1442/2007, proferida nos autos da SPE nº 06/00199487, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. Modificar o item 6.1 da Decisão, conferindo-lhe a seguinte redação:
1.2. Desconsiderar as determinações feitas nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão nº 1442/2007;
2. Dar ciência do Acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, e ao recorrente Fernando Mallon, ex-Prefeito.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |