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Processo n°: | REC - 06/00497232 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Corupá |
Interessado: | Luiz Carlos Tamanini |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-05/00517924 |
Parecer n° | COG - 262/09. |
Recurso de Reexame. Administrativo. ALC. Licitações.
Convite realizado por menor preço global e não menor preço por item.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Reexame interposto pelo Sr. Luiz Tamanini - ex Prefeito Municipal de Corupá, nos termos do art. 80, da Lei Complementar 202/00, em face do Acórdão nº 1427/2006 proferido nos autos ALC 05/00517924 que, com fulcro no art. 59, II combinado com art. 113, da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, aplicou multas pelas irregularidades apontadas pela restrição.
O processo originário resulta de auditoria ordinária proposta pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte de Contas, conforme o plano constante às fls. 02-03, com vistas à avaliação de mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, principalmente relativos ao exercício de 2004.
Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório nº 552/2005 (fls. 63-70), apontando irregularidades e opinando pela procedência de Audiência com o Responsável para a apresentação de justificativas relativas às restrições apontadas pelo relatório.
Através do despacho de fl. 72, o Conselheiro Relator determinou a Audiência do responsável, que apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 79-170.
A DMU se manifestou acerca das justificativas apresentadas e concluiu por considerá-las irregulares por meio do relatório 014/2006 (fls. 171-179) que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pelo parecer 0332/2006 (fls. 181-182), bem como pelo Relator, através do parecer 396/2006 (fls. 183-188).
Destarte, o Pleno desta Corte de Contas, na sessão de 19/07/2006 (fls. 189-190), exarou o Acórdão 1427/2006, ad litteram:
O acórdão foi publicado em 04/09/2006, no DOE nº 17960
Em 27/09/2006 foi interposto o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Denota-se que o ora Recorrente escolheu corretamente o Recurso de Reexame, inscrito no art. 76 da Lei Complementar nº 202/00:
Pela leitura do dispositivo supra, confirma-se a legitimidade do ora recorrente na modalidade Responsável.
Tendo-se em conta que o decisum atacado teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 04/09/2006 e que o presente recurso fora protocolado neste Tribunal em 27/09/06, constata-se a tempestividade do mesmo.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) nº 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento deste Recurso de Reexame.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do julgamento, das propostas de Convites, realizados por menor preço global e não menor preço por item.
Convite 006/04:
Alega o recorrente que na Carta Convite efetuada para a aquisição de cestas básicas, a Municipalidade apresentou a descrição dos alimentos a serem adquiridos, para que na entrega das mercadorias o fornecedor efetuasse através de cesta básica montada, pronta, assim dessa maneira não teria como julgar a Carta Convite por item, mas pelo menor preço global dos produtos.
Ressalta-se que o recorrente afirma ter juntado documentos para comprovar o alegado, porém os documentos juntados são relativos às Tomadas de Preços 001/04; 002/04; 003/04; 004/04, não possuindo pertinência para a presente restrição (convites 006/04 e 37/04).
Postula que tal atitude foi entendida e acatada pelos participantes, os quais concordaram que o fornecimento deveria ser efetuado por um único fornecedor e entregue à Prefeitura Municipal, caso contrário as cestas básicas seriam montadas com produtos faltantes.
Adentro deste convite, não há ressalva alguma em seu resumo (fls. 98;117;129) que determine que as cestas devam ser entregues montadas à Prefeitura Municipal, conforme alega o responsável. A restrição apontada é em decorrência da não observância do disposto nos artigos 41,44 e 45 da Lei 8.666/93 que possuem a seguinte redação:
A falha verificada é no sentido de que a carta convite 006/04 (fls. 123/128) estipula que o julgamento terá como base o critério de menor preço por item e faz referência de cada item a ser citado.
Porém, quando da análise das propostas, na fase da abertura da carta convite 006/04, optou-se por adotar o critério de menor preço global, conforme se verifica da observação constante do documento de fls. 119 infringindo-se os preceitos citados pela mudança das regras no decorrer do procedimento (Princípio da vinculação ao Instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas).
Acerca desses princípios que norteiam o processo licitatório, importante os ensinamentos do Ilustre Toshio Mukai:
Convite 37/04:
Em relação a Carta Convite nº 37/2004, alega o Recorrente que adquiriu os materiais pelo menor preço por item, sendo esta designada ao fornecedor Nicanor da Silva Duarte. Contudo, a empresa Dimaci Material Cirúrgico, teve sua proposta para determinados itens, cotados com valor inferior a proposta declarada vencedora, ocorrendo que a mesma empresa no momento da abertura do convite declinou de entregar os materiais que seriam de valor menor. Sendo assim a Municipalidade deu como vencedora da totalidade do convite a empresa Nicanor da Silva.
Apesar da verificação no sentido da não aplicação do critério de menor preço por item - pois a proposta da empresa de Dimaci Material Cirúrgico, para os itens 38 à 56 e 58 à 62 foi inferior à proposta declarada pela Comissão de Licitações -, a questão perdeu seu objeto, pois a empresa Dimaci Material Cirúrgico desistiu da proposta, restando somente a empresa vencedora Nicanor da Silva Duarte na competição.
Dessa forma, entende-se sanada a restrição constante do Convite 37/04, porém mantém-se a multa unicamente pela falha constante no Convite 006/04 pela fundamentação retrofundamentada. Oportuno salientar que a multa já foi aplicada no mínimo permitido, motivo pelo qual não deve sofrer alteração no seu valor.
Multa no valor de 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de exame e aprovação de minutas de editais de licitação das Tomadas de Preços pela assessoria jurídica do Município.
Postula o recorrente que todo o edital de tomada de preços antes de sua publicação e/ou divulgação, sempre foi analisado pela Procuradora Jurídica do Município, contudo, a mesma efetuava seu visto no próprio edital de tomada de preços, cumprindo assim a legislação determinada.
Entretanto, não foi esta a constatação quando da auditoria, na qual verificou-se a ausência do parecer jurídico nos referidos processos licitatórios, além do responsável não ter remetido na ocasião os referidos pareceres. O que se encontra nos documentos anexados ao recurso( fls. 06 a 39) é a simples assinatura e carimbo da Advogada, o que não caracteriza parecer jurídico.
A doutrina de Jessé Torres Pereira Filho presta as seguintes lições, ao tratar do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93:
O TCU já determinou ao órgão auditado que "submeta à Assessoria Jurídica os contratos decorrentes de licitação na modalidade convite e decorrentes de inexigibilidade de licitação, para exame e aprovação." (Decisão nº 406/96, 2ª Câmara, Rel. Min. Iram Saraiva. DOU de 13.11.96, pág. 23.716).
Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", complementa as lições acima exarando o seguinte posicionamento:
Da mesma forma, a alegação do Recorrente de que o simples visto no próprio edital de tomada de preços supriria a ausência de parecer jurídico não pode prosperar, uma vez que foram detectadas pelo Corpo Técnico desta Corte uma série de impropriedades nos processos licitatórios auditados que, certamente, poderiam ser evitadas se o parágrafo único do art. 38 tivesse sido cumprido.
Mantém-se a restrição.
Multa de 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação em jornal de circulação regional dos resumos dos Editais de Tomada de Preços .
A Municipalidade ao analisar o art. 21 da Lei 8.666/93, concluiu que seria suficiente para dar publicidade aos Editais de Tomada de Preços, sua publicação no Diário Oficial do Estado e no Mural instalado no átrio da Prefeitura Municipal, concluindo também que com tal procedimento o Município teria efetuado a publicidade nos Editais de Tomadas de Preços.
O recorrente juntou documentos ao Recurso (fls. 06 a 39) para comprovar tal argumento, entretanto, ao analisarmos o inciso terceiro do Art. 21 da Lei 8.666/93 observamos dissonância entre o que postula a Lei e o ocorrido:
Acerca da necessidade da divulgação do certame licitatório, temos o Princípio da Publicidade, postulado pela Ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Observa-se que o intuito da lei é a ampla divulgação do certame licitatório, mediante publicação dos resumos dos editais em jornal diário de grande circulação, o que não ocorreu no caso em questão.
Dessa forma, deve-se manter a multa aplicada no presente item.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo convite realizado a empresa cujo ramo de atuação não é pertinente ao objeto licitado em Convite
A Prefeitura Municipal de Corupá realizou o Convite nº 13/2004, o qual visava contratar empresa para prestação de serviços de consultoria em Educação Ambiental. Para este convite foram convidadas as seguintes empresas: Reciclar Consultoria e Projetos ambientais, Maxi Com. E Representações Ltda. E Reciclar- Consultoria e Assessoria Ltda.
Analisando-se a documentação apresentada pelos licitantes (fls. 07 à 39) verificou-se que a empresa Maxi Com. E Representações Ltda., não atua no ramo pertinente ao objeto licitado, ferindo o disposto no art. 22, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
Alega o recorrente que o município efetuou a Carta convite para a contratação de consultoria em educação ambiental para professores e alunos do ensino básico municipal de forma correta, e que por um "branco" ou lapso da comissão de licitação passou a documentação da empresa Maxi, e não foi conferido o seu ramo de atuação, afirma que a Empresa Maxi Com. Repr. Ltda., participou da concorrência, contudo não foi a vencedora.
Apesar do alegado, não há como se ter certeza de que a municipalidade não teve prejuízo, pois com a entrada na concorrência de uma empresa cujo ramo de atividades não era pertinente ao objeto, provavelmente ela apresentaria a maior proposta, visto estar competindo com empresas especializadas.
Por outro lado, em tese, uma empresa cujo objeto é o específico ao procedimento desejado foi postergada, motivo pelo qual não se pode ter certeza se a proposta vencedora seria realmente a mais vantajosa, pois foi enviado convite para apenas duas empresas do ramo, motivo pelo qual deve ser mantida a penalidade.
Ademais, a argumentação de que houve "um branco" ou que o erro foi coletivo, somente servem para agravar a situação ante a desídia dispensada ao procedimento.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-realização de sorteio para o desempate dos itens de Convite.
As empresas Nicanor da Silva Duarte e Dimaci Material Cirúrgico Ltda., em suas propostas para o Convite nº 37/2004, apresentaram o mesmo preço para os itens 06, 07, 26 e 58, contudo a Comissão de Licitações não realizou o sorteio de desempate, atitude esta que fere a determinação do § 2º do art. 45 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
Justifica o responsável alegando que houve realmente empate entre as propostas, contudo, alguns dos fornecedores comunicaram que não teriam interesse na entrega dos materiais, por serem de valores muito pequenos se comparados ao total do convite.
O Responsável afirma, que por um erro formal, não foi incluída na ata de julgamento do convite em questão a desistência dos demais licitantes em fator da empresa Nicanor da Silva Duarte, quanto aos itens em que ocorreram empates no preço cotado.
Ante a verificação da desistência da empresa Dimaci Material Cirúrgico, restando apenas no certame a empresa Nicanor da Silva Duarte, inócua fica a necessidade de se proceder ao sorteio para o desempate das propostas.
Desse modo, a presente multa deve ser cancelada.
Ante o exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1427/2006, proferido nos autos ALC 0500517924;
4.2 No mérito, dar provimento parcial para:
4.2.1. Modificar o item 6.2.1, mantendo a multa, porém modificando a redação para excluir o Convite 37/04;
4.2.2. Cancelar a multa constante do item 6.2.2.4.
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Luiz Carlos Tamanini, Prefeito Municipal de Corupá.
ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 ²(Dialética. 6ª ed. São Paulo. 1999. pág. 370)
3 ³Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 452-453
4 Direito Administrativo.15.ed. São Paulo: Atlas, 2003