ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-08/00088018
Origem: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
Interessado: João Carlos Valar
Assunto: Referente ao Processo RPL-05/04281879
Parecer n° COG-160/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-08/00088018, interposto pelo Sr. João Carlos Valar, ex-Prefeito do Município de São Miguel do Oeste, em face do acórdão n. 2164/2007, exarado no processo RPL-05/04281879.

O citado processo RPL-05/04281879 é relativo à Representação acerca de irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 090/2005, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 3821/2007, de fls. 1076/1086. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Gerson dos Santos Sicca, que se manifestou às fls. 1087/1111.

Na sessão ordinária de 07/11/2007, o processo RPL-05/04281879 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2164/2007:

Visando à modificação do acórdão, o Sr. João Carlos Valar interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. RPL-05/04281879, é relativo à Representação acerca de irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 090/2005, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, tem-se que o Sr. João Carlos Valar utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 2164/2007.

Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 18.263, de 07/12/2007, e o recurso foi protocolado em 12/02/2008.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-08/00088018, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Inicialmente, deve ser analisada a preliminar suscitada pelo recorrente. Nesse sentido, o Sr. João Carlos Valar alega que a matéria já se encontra decidida pelo Poder Judiciário (Mandado de Segurança n. 067.05.005150-0), operando-se, assim, a coisa julgada.

Assim, diz o recorrente: "Ora, como são as mesmas partes e a mesma causa de pedir da presente representação e o mandado de segurança antes citado, faz sim coisa julgada, não podendo o Tribunal de Contas do entender de modo diverso ao entendimento já exarado pelo Poder Judiciário (sic)" (fl. 05 do REC-08/00088018).

Todavia, analisando a questão, verifica-se que a sentença prolatada no writ, possui como partes o Município de São Miguel do Oeste e a Empresa Engebrás S/A.

Destarte, como a coisa julgada possui limites subjetivos, i. e.., a sentença transitada em julgado torna-se imutável apenas entre os sujeitos que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiro estranho à relação processual (art. 472 do CPC); no presente caso, a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 067.05.005150-0, não alcança o Tribunal de Contas, haja vista que este órgão de controle externo não participou da lide.

Nesse contexto, "os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata" (STJ, EDcl no Ag 641388 / RS).

Na mesma linha de pensamento, o Exmo. Relator da RPL-05/04281879, Sr. Gerson dos Santos Sicca, deixou registrado em seu voto que:

Desta feita, como a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 067.05.005150-0 não atinge esta Corte de Contas, verifica-se que não existe qualquer motivo para acolher a preliminar suscitada pelo recorrente. Assim, sugere-se ao Exmo. Relator do presente recurso, o não acolhimento da alegação de coisa julgada.

B) MÉRITO

2.2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do Edital de Concorrência Pública n. 090/2005 exigir dos licitantes registro ou pedido de privilégio dos equipamentos que estão sendo ofertados, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, o que caracteriza exigência de qualificação técnico-operacional que excede o rol previsto na lei, ensejando limitação à competitividade, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 3º, caput e §1º, e 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 6.3.1 da decisão recorrida).

A presente restrição diz respeito a exigência de registro ou pedido de privilégio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, dos equipamentos licitados no Edital de Concorrência n. 090/2005.

Assim, segundo o item 6.3.1 da decisão recorrida, a referida exigência caracteriza qualificação técnico-operacional que excede o rol previsto na Lei 8.666/93, ensejando limitação a competitividade e a isonomia.

Nesse passo, o recorrente em suas razões recursais, expõe os seguintes argumentos de defesa:

Relativamente à primeira argumentação do recorrente, importa aduzir que o art. 15 da Instrução Normativa n. 01/2002 deste Tribunal, enuncia exatamente o oposto do alegado, verbis:

Assim, engana-se o recorrente em relação a aprovação tácita dos editais de licitações. Já no tocante ao segundo item, mais uma vez, a alegação do recorrente não se sustenta a uma análise mais detida. Com efeito, o parágrafo 5º da Lei 9.609/98, diz que:

Por sua vez, os arts. 12 e 13 da Lei 9.609/98, prescrevem que:

Como se vê dos dispositivos legais transcritos, o parágrafo 5º da Lei 9.609/98, não tem ligação direta com o assunto ora tratado nos autos; se muito, podemos dizer, que os arts. 12 e 13 da Lei 9.609/98, prescrevem sanções à empresa contratada (fornecedora do programa de computador), porém, jamais, ao Poder Público contratante.

Dessarte, as alegações do recorrente não procedem, haja vista o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n. 01/2002 deste Tribunal e nos arts. 12 e 13 da Lei 9.609/98.

Tal constatação implica dizer que a exigência de registro ou pedido de privilégio no INPI, de bens ou serviços a serem licitados, constitui restrição a competitividade e a isonomia, nos termos da Lei 8.666/93 e do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Nestes termos, pode-se dizer que a referida assertiva fundamenta-se em decisões emanadas do Tribunal de Contas da União. Destarte, a referida Corte de Contas já decidiu inúmeras vezes que a exigência de registro no INPI, para a aquisição de bens e serviços, é irrazoável por ofensa aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, vejamos:

Em outra oportunidade, o Tribunal de Contas da União determinou à Unidade fiscalizada que se abstenha de incluir em editais de licitações, cláusulas que imponham à licitante, obrigação de possuir registro de marca no INPI como critério eliminatório do certame:

Do Acórdão nº 173/2006 - TCU, extrai-se o ensinamento do voto do Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, no sentido de que a exigência de registro no INPI, além de não garantir a qualidade do produto, sua inclusão no edital não busca atingir o objetivo precípuo do processo licitatório, que é o caráter competitivo do certame, verbis:

Do exposto, verifica-se que o Tribunal de Contas da União considera irregular a exigência de registro ou pedido de privilégio no INPI, de bens ou serviços a serem licitados, pois a referida exigência viola o princípio constitucional da isonomia e o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com os ditames da Lei 8.666/1993.

Em suma, o procedimento licitatório visa atender a igualdade e a competitividade, sendo que "o interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação" (STJ, Resp 5.601/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

Das explicações acima delineadas, fica evidente que a restrição permanece, haja vista que houve violação a Lei 8.666/93, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.3.1. da decisão recorrida.

2.2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de justificativa acerca dos índices previstos para a comprovação da boa situação financeira das proponentes, impossibilitando a avaliação de que os mesmos estão limitados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, em contrariedade ao §5º do art. 31 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.3.2. da decisão recorrida).

A segunda restrição diz respeito a ausência de justificativa no próprio procedimento licitatório (edital de Concorrência Pública n. 090/2005), acerca dos índices contábeis previstos para a comprovação da boa situação financeira das proponentes (qualificação econômico-financeira).

Dessarte, segundo o item 6.3.2 do Acórdão n. 2164/2007, a referida ausência de justificação impossibilita a avaliação de que os índices contábeis estejam relacionados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, em afronta ao § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93.

Nesse diapasão, o recorrente em sua peça recursal, expõe os seguintes argumentos de defesa: 1) os índices contábeis previstos no edital são os usualmente conhecidos na prática, e foram determinados levando em conta, o valor de mercado (fl. 10 do REC-08/00088018) ; e 2) a Lei 8.666/93 não determina, nem especifica os índices a serem adotados, sendo assim, necessário a utilização dos conhecimentos da ciência da contabilidade e regras de auditoria (fls. 10/11 do REC-08/00088018).

Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão ora em debate, gira em torno da interpretação do artigo 31, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93. Neste termos, prescreve o § 5º, do art. 31:

Da leitura o texto legal, nota-se que a lei prevê a necessidade de trazer devidamente justificados no processo administrativo da licitação, os índices contábeis. Outrossim, a Lei 8.666/93 veda a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira da contratada.

Destarte, a exigência prevista no art. 31, §5° da Lei 8.666/1993, quanto à obrigatoriedade de justificação dos índices contábeis, deve ser contemporânea ao processo administrativo da licitação.

Nesse sentido, pronunciou o Tribunal de Contas da União, verbis:

Igualmente, o Exmo. Relator da RPL-05/04281879, Sr. Gerson dos Santos Sicca, deixou consignado em seu voto que:

Lançadas essas premissas, cumpre analisar as alegações de defesa do recorrente.

Inicialmente, diz o recorrente que os índices contábeis previstos no edital de Concorrência Pública n. 090/2005 são os usualmente conhecidos na prática, e foram determinados levando em conta, o valor de mercado.

Examinando os índices contábeis estipulados pelo Município de São Miguel do Oeste, no edital de Concorrência Pública n. 090/2005 (1,50 para a liquidez geral e 2,0 para a liquidez corrente), verifica-se que tais índices não são os usualmente adotados na prática.

Como se vê, carece de razoabilidade a alegação do recorrente, porquanto "a fixação de índices contábeis para fins de seleção das empresas participantes da concorrência deve fundamentar-se em estudo técnico aprofundado, que deverá constar do processo licitatório, nos termos do art. 5º do art. 31 da Lei n.º 8.666/93. O intuito legal é o de evitar a adoção de parâmetros que restrinjam o caráter competitivo do certame" (TCU, Acórdão 291/2007 - Plenário).

Nesse instante, denota-se que houve violação ao §5º, do art. 31 da Lei 8.666/93, pois o processo administrativo de licitação ora em análise, foi realizado sem ao menos apresentar qualquer laudo justificador técnico para adoção dos índices contábeis. Com efeito, pode-se dizer que a ausência de tal justificativa constitui uma falha no procedimento licitatório.

Em caso análogo ao ora examinado, o Tribunal de Contas da União decidiu ser imperiosa a justificativa no edital de licitação, dos índices contábeis adotados pela Administração Pública; e no caso, é justo salientar, que os índices adotados foram inferiores aos valores encontrados no edital de Concorrência Pública n. 090/2005, do Município de São Miguel do Oeste, senão vejamos:

Em sequência, o recorrente alega que a Lei 8.666/93 não determina, nem especifica os índices a serem adotados, sendo assim, necessário a utilização dos conhecimentos da ciência da contabilidade e regras de auditoria.

Porém, conveniente aduzir que segundo os conhecimentos de contabilidade e auditoria, índices normais que comprovam uma boa situação financeira da empresa, são em geral (a depender do objeto licitado no caso concreto): 1,0 para a Liquidez Geral e 1,0 para a Liquidez Corrente.

Desse modo, a adoção de índices contábeis na licitação, deve guardar vinculação com o objeto licitado no caso concreto. Por isso que, quando o contrato a ser executado não necessita de alta capacidade financeira da empresa, será desproporcional fixar índices acima de 1,0 para a LG e 1,0 para a LC.

Nesse contexto, existirão casos em que será razoável a estipulação de índices mais altos, enquanto que em outros "não se haverá de exigir índices de árdua consecução quando a simplicidade do objeto não for daquelas de demandar desempenho do adjudicatário que exorbite da escala do que é rotineiro e inerente ao ramo de suas atividades empresariais1".

Desse modo, não há como concordar com as alegações encontradas na peça recursal, porquanto os índices contábeis fixados no edital de Concorrência Pública n. 090/2005, não guardam correspondência com o objeto licitado no caso concreto, violando, assim, o caráter competitivo da licitação.

Em suma, o edital de Concorrência Pública n. 090/2005, do Município de São Miguel do Oeste, não trouxe consignado a justificativa acerca dos índices previstos para a comprovação da boa situação financeira das proponentes, impossibilitando a avaliação de que os mesmos estão limitados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

Por todo o exposto, as alegações de defesa do recorrente não são capazes de elidir a irregularidade, tendo em conta que a presente restrição diz respeito a ausência de justificativa dos índices contábeis, no próprio procedimento licitatório.

Nestes termos, é imperioso asseverar que a ausência de justificativa, por si só, configura uma irregularidade, segundo dispõe a Lei de Licitações. Diante disso, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.3.2. da decisão recorrida.

2.2.3 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), em função do edital e contrato preverem, como pagamento à empresa adjudicante do certame de parte dos valores auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização de futuro contrato de risco, contrário ao entendimento deste Tribunal e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de violação aos arts. 7º, §2º, II e III, e §§3º e 4º, 8º e 55, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.3.3 da decisão recorrida).

A terceira restrição diz respeito a edital e contrato prevendo, como pagamento à empresa adjudicante do certame de parte dos valores auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização de futuro contrato de risco, contrário ao entendimento deste Tribunal e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de violação aos arts. 7º, §2º, II e III, e §§3º e 4º, 8º e 55, III, todos da Lei 8.666/93.

Destarte, segundo o item 6.3.3 da decisão recorrida, a referida exigência caracteriza qualificação técnico-operacional que excede o rol previsto na Lei 8.666/93, ensejando limitação a competitividade e a isonomia.

Nestes termos, o recorrente em suas razões recursais, expõe os seguintes argumentos de defesa:

Relativamente à primeira argumentação do recorrente, importa aduzir que da análise das cláusulas 06, 08 e 09 que compõem o edital de Concorrência Pública n. 090/2005, verifica-se que o contrato a ser celebrado possui natureza aleatória, na qual o pagamento efetuado ao prestador do serviço, está submetido a evento futuro e incerto.

Nesse diapasão, o contratado somente será remunerado quando haja uma infração de trânsito. Este fato revela que a contraprestação do Município de São Miguel do Oeste, não corresponde ao serviço efetivamente prestado, pois a aferição da velocidade dos veículos é feita a todo tempo, e não apenas quando ocorre uma infração de trânsito.

As referidas características do contrato (decorrente do edital de Concorrência Pública n. 090/2005), violam a Lei 8.666/93, pois os contratos administrativos devem estabelecer com precisão as condições de sua execução, bem como, o preço do serviço deve ser determinado (preço unitário e global estimado), nos termos dos arts. 54, §1º e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.

Desse modo, os preços a serem pagos pelo serviço devem estar definidos em cláusula própria do contrato, haja vista que "somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor" (TCE/SC, Prejulgado 1199).

Da constatação acima enunciada, revela-se que o edital de Concorrência Pública n. 090/2005, do Município de São Miguel do Oeste carece de regularidade, tendo em conta que as cláusulas 06, 08 e 09 que compõem o edital, trazem um contrato aleatório, na qual o pagamento efetuado está submetido a evento futuro e incerto. Assim sendo, pode-se afirmar que este fato, por si só, viola os arts. 54, §1º e 55, inciso III, da Lei 8.666/93; razão pela qual a restrição prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida permanece.

Todavia, seguindo a análise da restrição, o recorrente argumenta que "por analogia utilizamos a Lei n. 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviço público no âmbito de todas as esferas de governo, sendo que nesse diploma legal regula expressamente a forma de julgamento das licitações, incluindo, inclusive a possibilidade de contrato de risco" (fl. 12 do REC-08/00088018).

Primeiramente, cumpre assinalar que no presente caso não cabe a aplicação da analogia, haja vista que no ordenamento jurídico brasileiro existe regras específicas sobre licitações e contratos administrativos, i. e., a Lei 8.666/93.

Igualmente, não há como confundir concessão de serviço público (Lei 8.987/95), com contratação de serviço pela Administração Pública (Lei 8.666/93). São assuntos distintos.

Sendo assim, o acórdão do TJSC transcrito às fls. 13/21 do REC-08/00088018, é de pouca utilidade, pois trata de matéria estranha a ora analisada no processo. Ademais, não basta colacionar aos autos uma decisão de outro Tribunal. In casu, necessário, no mínimo, correlacionar os pontos semelhantes e discordantes daquele caso concreto com o que está sendo discutido no presente recurso.

Diante desses fatos, incabível a aplicação analógica da Lei 8.987/95. Nestes termos, é válido considerar todas as fundamentações colacionadas às fls. 1101/1109 da RPL-05/04281879. Dessarte, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.3.3 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2164/2007, na sessão ordinária do dia 07/11/2007, no processo RPL-05/04281879, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. João Carlos Valar, ex-Prefeito do Município de São Miguel do Oeste, bem como, a Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Júnior, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª ed., Renovar, 2002, p. 375.