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| Processo n°: | REC - 08/00732634 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de São José |
| Interessado: | Dário Elias Berger |
| Assunto: | Referente ao Processo -TCE-04/05330340 |
| Parecer n° | COG Nº 248/2009 |
Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.
A não emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo afronta o artigo 73 da Lei nº 8.666/93.
Fracionamento. Despesa.
É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. ( Tribunal de Contas da União).
Prévio Empenho.
O empenho dever ser prévio, ou seja, preceder à realização da despesa.
Senhora Consultora,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, contra o Acórdão nº 1536/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 13/10/2008, nos autos do Processo TCE nº 04/05330340.
O processo teve início com os Atos de Auditoria Ordinária " in loco" nas Obras de Execução da Avenida da Torres, no Município de São José. Das ações de inspeção, originou-se o Relatório de Auditoria nº 219/2004, constante às fls. 810/844 dos autos, onde a Diretoria de Controle de Obras - DCO, propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Audiência do Responsável em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.
Os autos foram encaminhados ao Sr. Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini que determinou a Audiência do responsável (fls. 845).
O responsável apresentou justificativas e documentos às fls. 857 a 958 dos autos. A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, procedeu a reanálise do Relatório nº 219/2004 e elaborou o Relatório nº 038/07 (fls. 960/963), em que se verificou restrições cuja gestão era de responsabilidade do Sr. Vanildo Macedo. Por fim, concluiu-se por sugerir a Audiência do mesmo. Por despacho (fls. 965/966) o Auditor Relator Sr. Cleber Muniz Gavi, acolheu a sugestão da Diretoria Técnica. Tendo em vista que a Audiência do Sr. Vanildo Macedo restou frustrada o Auditor Relator determinou a Audiência por meio de edital.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 241/07 (fls. 976/1020) em que sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Vanildo Macedo e do Sr. Dário Elias Berger. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 1021/1024, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico. O Relator do feito acompanhou integralmente o posicionamento da DCO (fls. 1025/1033). E, através da Decisão nº 0482/2008, na sessão ordinária de 05/03/2008, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, fls. 1034/1036, in verbis:
Por meio dos Ofícios nº TCE/SEG nº 2.646/08 e 2.647/08 (fls. 1037 e 1038) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.
Em atendimento à Decisão nº 0482/2008 o Sr. Vanildo Macedo juntou justificativas e documentos às fls. 1043/1103.
O Sr. Dário Elias Berger juntou justificativas e documentos às fls. 1105/1129, em cumprimento a Decisão retromencionada.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório nº 158/08 em que sugeriu a aplicação de multas com fulcro no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas na conclusão.
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que manifestou-se (Parecer nº 3741/2008, fls. 1154/1161) pela irregularidade das contas sob análise e pela Representação imediata ao Ministério Público Estadual. O Auditor Relator em seu voto (fls. 1162/1174) acolheu o Relatório de Instrução pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. E, na Sessão Ordinária do dia 13/10/2008, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1536/2008 (fls. 1175/1176):
II - DA ADMINISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Dário Elias Berger, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Prefeito Municipal de São José , no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/03/2004.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão nº 1536/2008 foi publicado no Diário Oficial do Eletrônico - DOTC-e nº 124 em 27/10/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 023598 em 25/11/2008, portanto, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
III - MÉRITO
III. 1 Cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato n. 144/1999, em descumprimento ao art. 73 da Lei (federal) n. 8.666/93;
Informa o recorrente que as Obras da Avenida das Torres, não tiveram seu encerramento durante àquela gestão (2001/2004), motivo pelo qual não havia sido emitido o respectivo Termo de Recebimento da referida obra. Diz ainda que a execução das obras do contrato nº 144/1999 não se findaram até o exercício de 2004, quando foi encerrado o período de gestão e, com as atribuições pertinentes à mudança ocorrida na Administração Municipal, não foi possível acesso aos referidos documentos. Por fim, ressalta que não caberia aquela gestão a apresentação dos documentos.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
O recorrente apresenta os mesmos argumentos dos autos originários, não havendo nestes autos de recurso qualquer inovação quanto à defesa ou quanto a apresentação de documentos.
Compulsando-se os autos originários verifica-se que a Instrução apontou a presente restrição tendo em vista que restou comprovado a ausência de emissão do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato nº 144/1999 eis que a data de conclusão tinha sido prorrogada por meio do 4º Termo Aditivo de Prazo para 30/04/2001, sem que houvesse qualquer ordem de paralisação ou mesmo outro aditamento de prazo. São estas as informações e conclusões extraídas dos Relatórios nº 219/2004 (fl. 819); nº 241/2007 (fls. 991/992) e por fim do Relatório nº 158/08 (fls. 145/1146).
O artigo 73 da Lei de Licitações prescreve o que segue:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
O Auditor Relator Sr. Cleber Muniz Gavi (fl. 1169) em seu voto asseverou que :
"....a ausência do recebimento formal da obra através de termo circunstanciado fere o princípio da legalidade eis que há expresso comando insculpido no artigo 73 da Lei de Licitações que exige o recebimento do objeto contratual. Não existindo nenhuma paralisação ou qualquer termo aditivo de acréscimo de prazo, seria caso ter sido elaborado, pelo menos, o termo de recebimento provisório. Portanto, levando em consideração a legislação aplicável ao caso e as informações que emergem dos autos, merece ser aplicada multa ao responsável pelo não recebimento adequado da obra sob análise."
São estas deliberações do Tribunal de Contas da União acerca do tema:
Constatado nos autos que não houve comprovação de que os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo foram emitidos e tendo em vista a obrigatoriedade da apresentação dos mesmos, sugere esta Consultoria a manutenção da multa aplicada por descumprimento ao artigo 73 da Lei nº 8.666/93.
III.2 Cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do fracionamento do objeto nas obras da Avenida das Torres, em descumprimento ao art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93;
Neste tópico aduz que os contratos iniciais, considerados de pequeno vulto, foram efetuados para agilizar o atendimento às necessidades dos usuários, entendendo tratar-se de serviços de natureza específica, podendo ser executados por empresas de especialidades diversas daquela do executor das obras da Avenida das Torres, conforme § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
Defende que os contratos iniciais nº 144/99 e 061/00 foram executados dentro da legalidade, não causando nenhum prejuízo aos cofres da Prefeitura Municipal, nem às empresas contratadas.
Por fim, requer que a multa seja convertida em recomendação tendo em vista que os contratos para execução de obras auxiliares podem ser executados por empresas de especialidades diversas e que os atos praticados são legais.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
Vale ressaltar que as justificativas apresentadas pelo recorrente são praticamente as mesmas do processo originário (fl. 1115), apresentando pequenas alterações. Não foram trazidos novos documentos e nem levantados novos argumentos.
A defesa do recorrente pauta-se no fato de que os contratos iniciais, considerados de pequeno vulto, foram efetuados para agilizar o atendimento às necessidades dos usuários, entendendo tratar-se de serviços de natureza específica, podendo ser executados por empresas de especialidades diversas daquela do executor das obras da Avenida das Torres.
No Relatório de Instrução DLC nº 158/08 (fl. 1132) restou demonstrado que houve fracionamento do objeto nas obras da Avenida das Torres, sendo que para o Trecho I foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preços, e para o Trecho III Concorrência e mais alguns serviços como Convite e Tomada de Preços, entretanto todos deveriam ser realizados na modalidade Concorrência, segundo o art. 23 da Lei Federal 8.666/93.
E, segue o referido Relatório:
" Em relação aos contratos de pequeno vulto deveriam ser também concorrência, pois os serviços alegados como especializados, não se enquadram na exceção da regra do art. 23 da Lei Federal 8.666/93, já que os mesmos deveriam ter sido previstos na contratação inicial, e salvo motivo de ordem técnica, poderiam ser licitados em procedimentos distintos, porém na modalidade de Concorrência.
Em relação aos trecho I e III da obra pode-se aplicar a mesma justificativa. Tendo os trechos o mesmo objeto, ambos deveriam ser licitados na modalidade Concorrência, pois não são serviços distintos, como preconiza o art. 23 da Lei Federal 8.666/93."
Extraí-se das conclusões da Diretoria Técnica que o procedimento adotado pelo recorrente é irregular pois as contratações foram realizadas por meio de procedimentos licitatórios distintos, mesmo fazendo parte de uma obra em trecho contínuo da mesma rodovia. Tal procedimento vai de encontro ao parágrafo 5º do artigo 23 da Lei de Licitações que veda a utilização da modalidade "convite" ou tomada de "preços", para parcelas de uma mesma obra ou serviço.
Esclarecedoras são as orientações que o Tribunal de Contas da União prestou sobre a matéria por meio de sua publicação Licitações e Contratos - Orientações Básicas:
A Lei nº 8.666 de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.
Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
Por exemplo:
convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;
ou
tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de
vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior à exigida pela lei.
Quanto ao fracionamento da despesa, traz-se a colação o entendimento de Jessé Torres Pereira Junior:
São estas as deliberações do Tribunal de Contas da União, quanto à matéria:
Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa imposta, tendo em vista o descumprimento do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93.
III.3 Cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência do Diário de Obras (Registro de Ocorrências) dos Contratos ns. 027/2001 e 329/2003, em descumprimento ao art. 67, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93;
Afirma que o § 1º do artigo 67 não obriga a emissão do Diário de Obras, conforme questiona o Corpo Técnico. Em seu entendimento esta Corte de Contas não pode exigir um documento estranho à legislação, uma vez que o " Registro próprio de Ocorrências" só será emitido quando ocorrer irregularidades na execução das obras projetadas.
Ressalta, ainda, que esta Casa de Contas não pode legislar por convenção, ou seja, exigindo documento não definido na legislação, mesmo porque, este documento convencionado pelos Técnicos desse Tribunal de Contas, deve ter seu preenchimento diário, mesmo não havendo ocorrências (faltas ou defeitos observados) a serem registradas, desvirtuando assim a destinação do documento legal.
Argumenta que se não houve ocorrências a serem anotadas, não se pode afirmar descumprimento ao art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a norma legal não exige a emissão do Diário de Obras, mas sim que sejam anotadas as ocorrências em Registro Próprio.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A justificativa apresentada pelo recorrente não se sustenta visto que a legislação atinente ao procedimento licitatório exige o registro das ocorrências, conforme prescreve § 1º do artigo 67, da Lei n. 8.666/93, in verbis:
"§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Em sua defesa o recorrente tenta interpretar o citado artigo de forma distorcida, afirmando que o registro das ocorrências somente é necessário quando ocorrerem irregularidades, entretanto, não é o que se extrai da leitura do artigo.
O parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 é claro ao determinar que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências com a execução do contrato, e no momento em que forem detectados faltas ou defeitos, dever-se-á determinar a regularização dos mesmos. O artigo prescreve o óbvio no sentido de que deve a Administração controlar a execução da obra a fim de que no momento em que sejam observadas falhas estas sejam corrigidas de imediato.
O Tribunal de Contas da União, através de sua publicação Licitações e Contratos - Orientações Básicas, em relação ao art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93, trata da matéria do seguinte modo:
Nos autos originários a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Drª Cibelly Farias em seu Parecer (nº 3741/2008 - fls. 1157) assinala que as ocorrências relacionadas com a execução do contrato serão registradas, e não apenas os contratempos,..... Outro não foi o entendimento do Auditor Relator Sr. Cleber Muniz Gavi (fl. 1170) pronunciando-se, nos autos originários, no sentido de que todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotada em registro próprio. Estas ocorrências são de vital importância para o correto acompanhamento das obras. Assim, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.194/2005), mantenho a restrição apontada que implica em condenação e multa.
A doutrina de Marçal Justen Filho, em relação ao art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93 ensina que "o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. [...]. Enfim, o dispositivo apresenta relevância e aplicabilidade especialmente às hipóteses de obras e serviços de engenharia".3
Nesse sentido, são as deliberações do Tribunal de Contas da União, in verbis:
Desta forma, conclui-se que a elaboração e a manutenção do Livro (diário de obras), por parte do representante da administração pública, é uma exigência do artigo 67, § 1º da Lei nº 8.666/93 não sendo mera faculdade do agente público a sua implementação.
Assim, sugere-se a manutenção da multa, tendo em vista o descumprimento do artigo 67, § 1º da Lei nº 8.666/93.
III.4 Cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à realização de despesa sem prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 7º, § 2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item);
Quanto a este tópico afirma que os empenhos eram emitidos dentro de cada exercício de acordo com Autorização de Execução de Serviços - AES expedidas, referindo-se aos serviços efetuados nas etapas liquidadas, em cada exercício financeiro.
Sustenta que é recomendável a emissão de empenho global, como forma de comprometimento orçamentário, porém o mais adequado e o que foi adotado pela Prefeitura Municipal de São José, devidamente amparado pela Lei de Licitações, é que o comprometimento ocorra somente para as despesas, cuja previsão de execução vá se exaurir dentro do exercício financeiro. Aduz o recorrente que se de outra forma agisse estaria comprometendo em um único exercício recursos orçamentários, cuja liquidação da despesa somente viria a ocorrer em exercício futuro.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
Em análise aos autos originários, em especial fl. 1120, verifica-se que a defesa apresentada é a mesma destes autos de recurso, não havendo qualquer inovação em seus argumentos, inclusive não há juntada de documentação.
No que tange o procedimento adotado pelo recorrente para o empenhamento da despesa, assim manifestou-se a Instrução no Relatório nº 241/07 (fls. 1012) :
" O ex-prefeito alega que adotava procedimentos que garantiram um controle dos recursos orçamentários, porém, não demonstrou quais eram os controles do orçamento. Isso não significa que o Município não possa adotar procedimentos além daqueles definidos em Lei, pelo contrário, deve buscar metodologias que acenem por uma melhoria na gestão pública.
O que deve ficar claro, no entanto, é que a Legislação a que o Município se submete deve ser rigorosamente cumprida, sendo esse o motivo da restrição.
A necessidade do empenhamento global do valor da obra, objeto dessa restrição, pode ser verificada no Art. 56, VI, da Resolução nº TC - 16/94, que diz:
Art. 56 - omissis....
A utilização de empenho global é instrumento de fundamental importância para o controle da execução orçamentária. Sobre essa questão, importante citar o que dizem J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em seu livro A lei 4.320 Comentada, 22ª ed., Instituto Brasileiro Administração Municipal, Rio de Janeiro, 1990 (pag. 105):
omissis....
Destaca-se que o empenho global serve, não só para a Administração controlar seu orçamento, mas também para o Poder Legislativo realizar a tarefa de fiscalização, detonando transparência às ações governamentais.
O procedimento adotado pela Prefeitura e analisado no Relatório nº DCO 219/2004, demonstra que mensalmente era emitida uma Nota de Empenho de valor igual ao da Autorização para Execução de Serviços e, também igual, ao da Medição. Como só é possível a verificação do valor da medição mensal após a execução dos serviços (modalidade de preços unitários), isso demonstra que o Empenho somente era feito após o conhecimento do valor a ser pago à Contratada, ou seja, posteriormente a realização da despesa.
Tal procedimento burla o previsto no art. 60 da Lei nº 4320/64, que assim define: " Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho" (sem grifo no original)."
A posição adotada pelo corpo técnico não poderia ser outra, tendo em vista a clara determinação do artigo 60 da Lei nº 4.320/64 no sentido de que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Tal vedação se justifica, nas palavras de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, pelo que segue:
" O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.
O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral, como já foi dito."4
A conduta do recorrente ao proceder ao empenho após a realização das despesas, em desconformidade com a legislação vigente, não é isenta de conseqüências, vez que o empenho, constitui-se em instrumento de programação, o que significa dizer, em termos práticos, que o empenho serve para deduzir, bloquear no orçamento, a verba respectiva àquela despesa que se pretenda efetuar.5
O correto empenhamento da despesa proporciona ao gestor demonstrar a realidade orçamentária, financeira e patrimonial do ente, evitando o risco de gastar mais do que arrecada, tornando possível o cumprimento do artigo 7º, § 2º, III, que determina que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Por fim, cabe transcrever parte do voto do Sr. Auditor Relator Cleber Muniz Gavi (fl. 1172):
" De acordo com o que foi demonstrado nos autos, a Municipalidade emitia as Autorizações de Execução de Serviços - AES - que eram igual ao valor da medição - e somente depois é que confeccionava o empenho referente àquela autorização de mesmo valor. Como a verificação do valor da medição mensal só era possível após a execução dos serviços (modalidade de preços unitários), resta demonstrado que o empenho era realizado após o conhecimento do valor a ser pago à contratada, ou seja, posteriormente à realização da despesa.
Para ilustrar a situação, remete-se ao quadro 15 do Relatório nº 219/2004 (fls. 828), referente aos empenhos, pagamentos e notas fiscais do Contrato nº 061/2000 onde se comprova que as datas de empenho eram posteriores às das missões das AES. Tal fato caracteriza a não realização do prévio empenho, contrariando, desta forma, o que preconiza o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art. 7º, § 2º, III da Lei Federal 8.666/93, merecendo a censura desta Corte."
Diante de todo o exposto, coaduna-se esta Consultoria com o entendimento esboçado pelo Corpo Técnico, sugerindo-se a manutenção da multa aplicada no Acórdão nº 1536/2008, eis que as justificativas trazidas pelo recorrente são insuficientes para elidir a irregularidade.
4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1536/2008, proferido na sessão ordinária de 13/10/2008, nos autos TCE nº 04/05330340, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Dário Elias Berger e a Prefeitura Municipal de São José.
Consultora Geral 2
Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 131. 3
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo. Dialética. 11ª ed., p. 560. 4
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada. 30 ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2000/2001. 5
O cancelamento de restos a pagar e a LRF. Autor: manolo Del OLmo. http://jusvi.com/artigos/989.
Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 6º do Decreto 2.271/97.
Acórdão 593/2005 Primeira Câmara
Adote rotina de designação formal de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela Autarquia, atentando para a necessidade de realizar registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, nos termos do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 555/2005 Plenário
Atente para o disposto nos artigos 65, 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993 ao fiscalizar medições de serviços contratados, de forma que as supressões porventura ocorridas nos serviços sejam efetivamente deduzidas e os pagamentos se restrinjam a serviços executados.
Acórdão 195/2005 Plenário
Exija a designação de preposto por parte do contratado, conforme determina o art. 68 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara
Designe formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução de todo e qualquer contrato firmado pela empresa representante da administração, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados, em cumprimento ao que dispõe o art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1412/2004 Segunda Câmara
IV.CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
COG, em 06 de de 2009.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferrreira Filho ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELOIA ROSA DA SILVA
1
JUNIOR. J.T.P. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Adminstração Pública. 6ª ed.Rio de Janeiro e São Paulo: RENOVAR, 2003.