TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 07/00165851
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha
   
INTERESSADO Sra. Moema Ramos Alvim Schlüter - Diretora Presidente
   
RESPONSÁVEL Sr. Roberto José Luiz - Diretor Presidente no exercício de 2006
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 289/2009

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00165851), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Roberto José Luiz - Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2006, através dos Relatórios nº 352/2008 e 2.538/2008 , nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

OBSERVAÇÃO:

As divergências apuradas nas páginas 2 e 6, no valor de R$ 84.152,12, e 6 e 7, no valor de R$ 101.456,49, decorre das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, adquiridas no exercício de 2003 por R$ 84.152,12, e negociadas no exercício de 2006 pelo valor de R$ 101.456,49.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do balanço

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99

Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII.

Vejamos:

Lei Federal nº 9.717/98:

Portaria MPAS nº 4.992/99:

Em resposta ao Ofício Circular nº 15.672/2007, o Município de Barra Velha informou que o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativo ao exercício financeiro de 2005, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2006, perfez R$ 3.320.619,27.

Logo, cotejando os dados coletados com o disposto na legislação mencionada, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 66.412,38 (2%).

Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 173.808,35, consoante tabela abaixo:

Elemento de Despesa Valor (R$) %
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 87.318,50 2,62
Diárias - Civil 5.835,00 0,17
Material de Consumo 8.828,51 0,26
Passagens e Despesas com Locomoção 1.977,72 0,05
Serviços de Consultoria 14.400,00 0,48
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 6.520,00 0,19
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 46.959,41 1,41
Despesas de Exercícios Anteriores 1.969,21 0,05
Total gasto com despesas de Administração 173.808,35 5,23
Limite legal com despesas de Administração 66.412,38 2,00
Despesa a maior 107.395,97 3,23

Conclui-se, portanto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha realizou despesas acima do limite legal, assim como o fez no exercício de 2005, na ordem de R$ 107.395,97, em afronta à legislação retrocitada.

(Relatório nº 352/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Quanto ao valor das Despesas Administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto na Portaria MPAS nº 4.992/1999, é importante que se considere, que no decorrer do exercício de 2005, ano utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2006, existia no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha, um número de funcionários contratados próximo ou ainda maior do que funcionários efetivos, sendo que os mesmos contribuem para o INSS. Sendo assim, e não havendo Concurso Público no decorrer daquele exercício para nomeação nos cargos existentes, a margem da taxa administrativa calculada, para as despesas administrativas do IPREVE, possui um valor pequeno em relação a quantidade de despesas necessárias para manutenção e funcionamento do IPREVE. Um exemplo claro que mostra o quanto o valor da taxa administrativa torna-se insuficiente para o Funcionamento do IPREVE, e o quanto esse valor torna-se inviável de o IPREVE se enquadrar dentro desse limite da taxa administrativa, é se considerarmos o valor do elemento de despesas Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil na ordem de R$ 87.318,50 elemento este onde são empenhados os valores dos salários da Diretoria do IPREVE (Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios) que por si só já ultrapassa o limite de R$ 66.412,38 (2%). Todas as despesas do IPREVE, são despesas necessárias para manter o Regime Próprio de Previdência em funcionamento. Queremos demonstrar com isso, que é praticamente impossível manter-se dentro do limite estabelecido, enquanto a Prefeitura Municipal de Barra Velha não realizar Concurso Público, para nomeação de pessoal, em substituição ao pessoal contratado que contribuem para o regime geral, aumentando a margem da taxa administrativa.

Salientamos também, que não medimos esforços para nos enquadrar dentro do limite estabelecido. Reuniões foram realizadas com o Poder Executivo Municipal, para buscarmos soluções para o problema enfrentado. Como por exemplo, solicitamos espaço físico no Prédio do Executivo, para transferirmos a estrutura do IPREVE do local atual para o mesmo prédio da Prefeitura municipal, para reduzirmos as despesas com estrutura do IPREVE, dentre outras solicitações feitas, mas que até o presente momento não obtivemos resposta.

Diante do acima exposto, fica evidenciada a dificuldade do Administrador do Regime Próprio de Previdência Social, em atender ao disposto na Legislação.

A Unidade alega que não poderá se manter dentro do limite da taxa administrativa estabelecido pela lei, enquanto a Prefeitura Municipal de Barra Velha não realizar concurso público para substituir o pessoal contratado para que possa aumentar a margem da taxa administrativa. No entanto, refuta-se tal justificativa, posto que a taxa administrativa de 2% é uma determinação não só da Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992/99, §3º, art. 17, como também da Lei Complementar nº 055, de 13 de setembro de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Velha, senão vejamos:

Assim, destaca-se que a Unidade deve respeitar o limite para a taxa de administração estabelecido pela legislação federal, como também pela legislação municipal, uma vez que a Administração Pública é regida por vários princípios, dentre eles o princípio da legalidade. Assim, é coerente e oportuno trazer à baila os preceitos contidos no art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Barra Velha:

Torna-se sapiente que, em virtude dos preceitos fundamentais contidos nas Constituições Federal e Estadual e Leis Orgânicas Municipais, ao administrador público só é lícito fazer aquilo que a lei determina, ou seja, para qualquer ato administrativo deve haver um preceito legal que o autoriza, assunto este esclarecido na doutrina e jurisprudência pátria. A possibilidade de discricionariedade deverá ser empregada somente para as situações em que a própria lei assim determinar.

Para uma compreensão mais ampla do que vem a ser a aplicação do princípio da legalidade, vale aqui os ensinamentos do saudoso jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

Vale ressaltar, ainda, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha vem reiteradamente ultrapassando o limite legal de 2%, desde o ano de 2001, conforme consta no Ofício da Previdência Social MPS/SPS/DRPSP, CGAAInº 1076, de 31 de agosto de 2007, anexado às folhas 117 à 127 dos autos:

Assim, o apontado permanece na íntegra, pois a irregularidade não recompõe as perdas geradas pelo descumprimento do limite.

A.1.2 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 6.520,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente em R$ 600,00, há incidência da contribuição previndenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, ou mesmo em outro elemento, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Unidade Gestora:  Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha
Competência:  01/2006 à 06/2006

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
23 27/01/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE JANEIRO/2006.
57 23/02/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE FEVEREIRO/2006.
90 23/03/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE MARCO/2006 CFE NF 001930 ANEXA.
131 25/04/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE ABRIL/2006.
156 24/05/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE MAIO DE 2006.
201 22/06/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE JUNHO/2006.
241 25/07/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE JULHO/2006.
273 25/08/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE AGOSTO/2006.
312 26/09/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE SETEMBRO/2006.
349 27/10/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE OUTUBRO/2006.
377 24/11/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE NOVEMBRO/2006.
408 20/12/2006 BENVINDA NAIR DE AFELIS 50,00 50,00 50,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, REF. AO MES DE DEZEMBRO/2006 PARA O IPREVE.
  TOTAL   600,00      

Sobre a diferença remanescente de R$ 5.920,00, encontram-se despesas com pagamento de aluguel do imóvel onde se situa o IPREV de Barra Velha, que por sua natureza não há incidência.

(Relatório nº 352/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.2)

A Unidade apresentou as seguintes jutificativas:

A Unidade Gestora, já providenciou o levantamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, relativo aos exercícios cuja contribuição não foi paga, para o seu devido pagamento e regularização. Tão logo tenhamos a guia de pagamento quitada, encaminharemos cópia ao Tribunal de Contas.

Apesar das justificativas apresentadas pela Unidade, permanece o apontado, uma vez que não foi comprovado o efetivo pagamento das contribuições.

A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

A.2.1 - DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DEMONSTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL E O APURADO ATRAVÉS DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, NO MONTANTE DE R$ 101.456,49, EM DESACORDO COM O ART. 85 DA LEI nº 4.320/64

De acordo com o verificado pela análise, no tocante ao Saldo Patrimonial do Exercício, constatou-se uma divergência entre o valor demonstrado pelo Balanço Patrimonial (R$ 619.240,98) e o evidenciado através do Demonstrativo das Variações Patrimonais (R$ 720.697,47), na ordem de R$ 101.456,49, conforme abaixo evidenciado, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Receita Efetiva 374.263,79
Receita Orçamentária 374.263,79
   
Despesa Efetiva 636.022,79
Despesa Orçamentária 645.251,50
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 9.228,71
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (261.759,00)

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Variações Ativas (Trans. Financeiras + Incorp. de Disponibilidades) 265.669,60
Variações Passivas 17.026,56
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 248.643,04

RESULTADO PATRIMONIAL

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (261.759,00)
(+)Resultado Patrimonial-IEO 248.643,04
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (13.115,96)

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 733.813,43
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (13.115,96)0
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (Anexo 15) 720.697,47
SALDO PATRIMONIAL (Balanço Patrimonial) 619.240,98
   
DIVERGÊNCIA 101.456,49

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Destaca-se que tal divergência equivale exatamente ao valor registrado no Anexo 13 como contra-partida para a baixa da conta LFT, conforme informação obtida após contato telefônico, mas que, no transcorrer da análise, acabou culminando com a divergência ora apontada.

(Relatório nº 352/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 2.1)

Em relação ao apontado, a Unidade se reportou nos seguintes termos:

Anexo razões contábeis de contas movimentadas, decorrentes das LFT – Letras Financeiras do Tesouro, adquiridas no exercício de 2003 e negociadas no exercício de 2006.

Analisando os documentos apresentados pela Origem, fls 131 a 136, verificou-se que a divergência, no valor de R$ 101.456,49, decorre das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, adquiridas no exercício de 2003 por R$ 84.152,12, e negociadas no exercício de 2006 pelo valor de R$ 101.456,49, cuja receita decorrente da alienação não foi contemplada no anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, resultando na divergência entre os anexos.

Desta forma, mantém-se o apontado, com a ressalva de que se trata da ausência do registro no anexo 15, sendo que o saldo no Balanço Patrimonial está correto.

A.2.2 - Registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003

O Balanço Patrimonial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha, registra o valor de R$ 493.486,84 a título de "Créditos a Receber" (Dívida Ativa), proveniente de créditos do RPPS oriundos de contribuições não efetuadas pela Prefeitura em exercícios anteriores. Tal registro já foi identificado quando da análise do exercício de 2005.

Ocorre que a Lei nº 9.717/98 e a Portaria MPS nº 4.992/99 estabelecem e regulam que a entidade responsável pela gestão do RPPS deverá evidenciar a sua real posição patrimonial para que todos conheçam a sua situação econômico-financeira. Constitucionalmente é uma entidade que consta do orçamento do ente, portanto, na mesma condição das demais entidades e órgãos.

Para que a real posição patrimonial do RPPS seja transparente é necessário conter todo o seu passivo atuarial e todas as suas demais dívidas, bem como os seus ativos cujos credores não sejam o ente, mas sim os segurados ou entidades externas.

Para que isto seja verdade é também necessário que não haja registro no RPPS de qualquer direito que tenha como devedor o ente. Isto quer dizer que somente deverá registrar no ativo do RPPS os créditos a receber de devedores que não sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Ressalta-se que a dívida ativa cujo devedor seja o próprio ente deverá ser registrada contabilmente no ativo e passivo compensado, para acompanhamento e controle. Além do mais deverá ser informada em notas explicativas do Balanço do RPPS.

Observa-se, ainda, o que estabelece o art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003:

Diante do exposto, conclui-se que não registrando no ativo os direitos oriundos de débito patronal, a contabilidade estará servindo como instrumento para evidenciação da verdadeira situação patrimonial do RPPS e o seu relacionamento com o ente, bem como uma grande ferramenta que permitirá melhor evidência da gestão do patrimônio dos aposentados.

Esse entendimento, além de observar o Princípio da Prudência para o registro de valores no Ativo do RPPS, considerando a situação peculiar de relacionamento entre as partes, com reflexos na liquidez relativa dessa natureza de crédito, atenta para as orientações sobre transferências de recursos do ente para o RPPS, constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública, atualizado pela Portaria nº 340, de 26 de abril de 2006, bem como com as manifestações da Coordenadoria-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, expendidas por meio das Notas Técnicas nºs 49/2005 - GENOC e 515/2005 - GEANC.

(Relatório nº 352/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 2.2)

A Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos

Os lançamentos de Dívida Ativa decorrentes de créditos com a Prefeitura Municipal, foram efetuados de acordo com a Lei nº 4.320/64. Informamos ainda que as devidas providencias estão sendo tomadas, para o regular cumprimento estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003.

Permanece o apontado, pois o registro da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, está em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003

B.1 - Despesas

B.1.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693

Constatou-se que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com a empresa Asses. Técnica Contábil Testoni S/C LTDA e com o Sr. Vilson Testoni, decorrendo as despesas listadas a seguir:

Despesas classificadas no elemento 35 - Serviços de Consultoria

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
24 27/01/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE JANEIRO/2006.
48 20/02/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE FEVEREIRO/2006.
91 27/03/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE MARCO/2006.
129 24/04/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE ABRIL/2006.
157 25/05/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE MAIO/2006.
202 22/06/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE JUNHO/2006.
240 24/07/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE JULHO/2006.
270 21/08/2006 ASSES. TECNICA CONTABIL TESTONI S/C LTDA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE AGOSTO/2006.
303 19/09/2006 VILSON TESTONI 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE SETEMBRO/2006.
331 16/10/2006 VILSON TESTONI 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE OUTUBRO/2006.
378 27/11/2006 VILSON TESTONI 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE NOVEMBRO/2006.
403 12/12/2006 VILSON TESTONI 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA TECNI CA CONTABIL, REF. AO MES DE DEZEMBRO/2006.
Total

 

7.200,00

 
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:

 

Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.

(Relatório nº 2.538/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade apresentou as justificativas juntamente com o item B.1.2, assim as considerações da Instrução seguem no item seguinte.

B.1.2 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413421

Constatou-se que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha procedeu à contratação de serviços de assessoramento jurídico de forma terceirizada, com o Sr. Rudimar Luiz da Costa, decorrendo as despesas listadas a seguir:

Despesas classificadas no elemento 35 - Serviços de Consultoria

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
45 16/02/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE JANEIRO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 001862 ANEXA.
77 15/03/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE FEVEREIRO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 001913 ANEXA.
110 04/04/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE MARCO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 001963 ANEXA.
149 11/05/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE ABRIL/2006, CFE NOTA FISCAL No. 002046 ANEXA.
218 04/07/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 1.200,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AOS MESES DE MAIO E JUNHO /2006, CFE NOTAS FISCAIS Nos. 002169 E 002170 ANE- XAS.
261 16/08/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE JULHO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 002243 ANEXA.
304 20/09/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE AGOSTO/2006.
351 01/11/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 1.200,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO/2006, CFE NOTAS FISCAIS 002384 E 002385 ANEXAS.
406 19/12/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE NOVEMBRO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 002464 ANEXA.
427 29/12/2006 RUDIMAR LUIZ DA COSTA 600,00 RELATIVO PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURI- DICA PARA O IPREVE, REF. AO MES DE DEZEMBRO/2006, CFE NOTA FISCAL No. 002465 ANEXA.
Total   7.200,00  
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Assessoria Jurídica –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413421, Decisão nº 2591/2007, de 27/08/2007:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de assessor jurídico externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413421.

(Relatório nº 2.538/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.2)

A Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

A respeito da contratação de profissionais para prestar assessoria técnica contábil e jurídica ao instituto o art. 77, § 1º, da Lei Complementar nº 016/2002 preceitua que "O Diretor Presidente poderá ser assistido em caráter permanente ou mediante serviços contratados por assessores incumbidos em colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e atuariais do IPREVE".

Invocando o princípio da economicidade é que as contratações de assessoria técnica e contábil e jurídica foram realizadas.

Senão vejamos, o IPREVE conta em seu quadro de pessoal com apenas três cargos: o de Diretor Presidente, o de Diretor Administrativo e Financeiro e o de Diretor de Benefícios. Os cargos efetivos do Contador e Advogado não existem em nossa estrutura administrativa e necessitam, para a realização de um concurso, ser criados.

Mas a criação destes cargos e o seu provimento implicam em uma série de gastos. E o IPREVE não tem condições de aumentar os seus gastos. A realidade do IPREVE hoje é a de cortar gastos. O Custo da realização de um concurso público é alto. E um advogado ou um contador não viriam trabalhar no Instituto para receber um salário de R$ 600,00. E este é o valor que os profissionais que prestam serviço para o IPREVE percebem.

Com relação a alternativa apontada por esse Tribunal para a utilização de profissionais efetivos da municipalidade na execução dos serviços temos a informar que o município de Barra Velha não tem advogado concursado e quando aos dois técnicos contábeis concursados, um está a disposição da Câmara de Vereadores, onde exerce um cargo comissionado e o outro exerce o mandato eletivo de vice-prefeito.

Além destes fatores salientamos que, em especial para o advogado, os interesses são conflitantes. O IPREVE tem ações contra a Prefeitura e contra a Câmara de Vereadores. Pareceres são exarados pelo nosso jurídico com pontos de vista divergentes dos pareceres dos advogados do executivo e legislativo. Não há como o funcionário ser pago pela prefeitura e elaborar um parecer, ou peticionar contra a prefeitura. E, somando-se a tudo isso o advogado que atua em um instituto de previdência municipal tem que ser um especialista em legislação do regime próprio. Não pode ser apenas um profissional formado em Direito. Tem que ter um notório conhecimento em legislação específica dos RPPS.

Nosso município está a oito anos tentando realizar um concurso público. Todas as tentativas foram frustradas, seja pela atuação do Judiciário, seja pelo Legislativo municipal. O último projeto de lei com o edital do concurso está na Câmara de Vereadores desde o começo do ano e não foi votado ainda.

O princípio da economicidade alcança, tanto o administrador, que tem o dever de zelar pelo erário, como o próprio processo de aquisição de bens e serviços públicos. Consiste no respeito a melhor relação custo-benefício, em que não implique no desperdício dos recursos públicos.

O exame quanto ao atendimento ao princípio da economicidade está intrinsicamente relacionado à avaliação da conformidade e do desempenho, não obstante pontos de vista e conceitos não necessariamente coincidentes. Nesse tipo de avaliação, a economicidade representa a minimização dos custos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometer seus padrões de qualidade e o alcance das metas.

Devemos levar em conta o princípio da economicidade, ou seja, o IPREVE não tem condições de realizar um concurso para contratação de um assessor jurídico e de um contador, nem, tampouco efetuar os pagamentos dos rendimentos correspondentes.

Diante de tais afirmações, acreditamos que este Egrégio Tribunal de Contas deverá reconsiderar sua decisão, visto que penalizar o IPREVE seria medida demasiadamente drástica e incompatível com os princípios da razoabilidade e economicidade, bem como da legalidade, visto que os contratos de prestação de serviços foram firmados de forma legal e regular. Não há qualquer justificativa para que o requisito formal e economicamente inviável (concurso) tenha o condão de obstar os serviços de assessoria jurídica e contábil junto ao Instituto.

Primeiramente, cumpre ressaltar que os apontamentos em questão remetem a uma análise das atribuições dos serviços contratados pela Unidade (contadoria e advocacia), levando-se em consideração o entendimento sobre as atividades típicas da administração, momento em que se verifica tratar-se de atividades de caráter não eventual e, portanto, inerentes às funções próprias da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.

Assim entendido, as funções atribuídas ao Contador e ao Advogado encontram-se inclusas no rol daquelas imprescindíveis à toda administração pública, com responsabilidades específicas, motivo pelo qual o quadro de pessoal deve prever os cargos. Não se concebe que a Autarquia, quando realiza sua própria contabilização ou sua defesa na área judicial, não disponha de um contador e de um advogado dos quadros efetivos para organizar, executar os procedimentos pertinentes e se responsabilizar pelos serviços contábeis e jurídicos.

A alegação apresentada de que não há previsão dos cargos de Contador e Advogado nos quadros de pessoal da Unidade e que, portanto, admitir-se-ia a contratação, não pode prosperar, visto que a Unidade deveria, tão logo da identificação da ausência dos cargos, promover em ato contínuo os procedimentos de criação e provimento dos cargos de Contador e de Advogado, por serem estes de natureza permanente. Mesmo porque, não se pode admitir que a alegação, pura e simples, de ausência de previsão dos cargos seja usada como pretexto para promoção continuada da contratação em tela.

Reitera-se, ainda, o fato dos contratados responderem pela contabilidade e advocacia do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha também nos exercícios de 2004 e 2005, fato que denota a ausência de excepcionalidade e o descumprimento quanto a devida necessidade de realização de concurso público. No exercício de 2006, pois, verifica-se a mesma prática da contratação em tela.

Como se observa, a possibilidade de contratação de Contador e Advogado por tempo determinado - via contrato de prestação de serviço, só se justificaria em um caso excepcional, qual seja, quando da vacância ou afastamento do cargo efetivo por motivo que impossibilite o imediato preenchimento da vaga. Neste caso, a contratação dar-se-ia de forma temporária até a conclusão do imediato concurso público destinado a preencher tal vaga.

Ocorre que tal situação não foi verificada no presente caso. E não o foi pelo simples fato de que os serviços vêm sendo contratados de forma reiterada pela Unidade, como já abordado, ou seja, nos exercícios de 2004 e 2005.

Cabe ainda ressaltar, a título de elucidação, que a prática de terceirização de serviços por parte da Administração Pública só pode ser considerada como viável e legal se estiverem relacionadas com as chamadas "atividades-meio", mediante lei específica que regulamente quais as atividades que poderão ser terceirizadas através de contrato específico, com a ressalva da impossibilidade de sua adoção para aquelas atividades ligadas a atribuições próprias de cargos efetivos dos quadros do ente.

Portanto, o cerne da presente discussão está, em princípio, na obrigatoriedade de realização de concurso público para ocupação de cargos técnicos cuja função (atividade) tem caráter permanente, como a de contadoria e advocacia, e cuja natureza e complexidade do cargo assim o exige. Desta forma, a contratação de tais serviços de forma permanente, contraria a orientação deste Tribunal de Contas (Processo nº CON 02/07504121 - Parecer nº 699/02), citado pela própria Unidade e, ainda, desatende ao consignado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, que reza:

Finalmente, a alegação do responsável no tocante a uma possível economicidade de se contratar profissional em detrimento à criação de vaga e efetivação de profissional no cargo específico por meio de provimento efetivo via concurso público, não deve prosperar, uma vez que este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1939, de 03/04/08, ao passo que manifestou sobre a obrigatoriedade do concurso público, trouxe alternativas, para o cargo de contador e advogado, nos casos da demanda de serviços for reduzida, como relatado nas folhas 18, 19 e 20 deste Relatório.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00165851, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 3 e Divisão de Contas Municipais 8, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Roberto José Luiz - Diretor Presidente no exercício de 2006, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 deste Relatório);

1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693 (item B.1.1);

1.3 - contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413421 (item B.1.2).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.2);

2.2 - dIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DEMONSTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL E O APURADO ATRAVÉS DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, NO MONTANTE DE R$ 101.456,49, EM DESACORDO COM O ART. 85 DA LEI nº 4.320/64 (item A.2.1);

2.3 - registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003 (item A.2.2).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Roberto José Luiz - Diretor Presidente no exercício de 2006, bem como à Sra. Moema Ramos Alvim Schlüter - atual Diretora Presidente da Unidade.

É o Relatório.

DMU/I3/DCM8, em ___/___/2009.

Mariângela Lobato Correia Veiga

De acordo,

em ___/___/2009.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3

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PROCESSO PCA - 07/00165851
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios