ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PRP 08/00168399
   

UNIDADE

Município de TUBARÃO
   

RESPONSÁVEL

Sr. CARLOS JOSÉ STÜPP - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 1828/2009

INTRODUÇÃO

O Município de Tubarão, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2006, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4097, em 28/02/2007, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 3.477/2007, de 22/10/2007, integrante do Processo no PCP 07/00084185.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2007, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Tubarão.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal, pelo ofício nº TCE/SEG Nº 1.087/08 de 25/02/2008 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 26/02/2008.

O Prefeito Municipal pelo ofício no OF.GP.Nº 013/2008 de 07/03/2008, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.950, de 22/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 127.698.400,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 400.000,00, que corresponde a 0,31 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 127.698.400,00
Ordinários 127.298.400,00
Reserva de Contingência 400.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 11.603.595,25
Suplementares 11.183.414,59
Especiais 420.180,66
   
(-) Anulações de Créditos 10.978.554,04
Orçamentários/Suplementares 10.978.554,04
   
(=) Créditos Autorizados 128.323.441,21

Demonstrativo_02Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 599.541,21 5,17
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 10.978.554,04 94,61
Outros Recursos não Identificados 25.500,00 0,22
T O T A L 11.603.595,25 100,00

Obs.: Informações obtidas através de pesquisa no Sistema e-Sfinge.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 11.603.595,25, equivalendo a 9,09% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 96,38% e os especiais 3,62%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 10.978.554,04, equivalendo a 8,60% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 127.698.400,00 75.522.628,89 (52.175.771,11)
DESPESA 128.323.441,21 78.905.483,19 (49.417.958,02)
Déficit de Execução Orçamentária 3.382.854,30 -
Fonte: Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 45.396.946,51
Das Demais Unidades 30.125.682,38
TOTAL DAS RECEITAS 75.522.628,89

DESPESAS  
Da Prefeitura 47.471.279,20
Das Demais Unidades 31.434.203,99
TOTAL DAS DESPESAS 78.905.483,19
DÉFICIT (3.382.854,30)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal no valor de R$ 217.636,00, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 45.396.946,51
Das Demais Unidades 30.125.682,38
TOTAL DAS RECEITAS 75.522.628,89

DESPESAS  
Da Prefeitura 47.471.279,20
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) 217.636,09
Despesa das Unidades 31.434.203,99
TOTAL DAS DESPESAS 78.687.847,10
   
DÉFICIT (3.165.218,21)

Obs.: A divergência, no valor de R$ 1.777.329,94, entre o resultado orçamentário consolidado ocorrido no exercício em análise, acima demonstrado, e a variação do saldo patrimonial financeiro (página 17, deste relatório), encontra-se anotada sob o item B.1.2, página 40, deste Relatório.

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 3.165.218,21, representando 4,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,50 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 3.165.218,21 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.856.696,60 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 1.308.521,61.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.856.696,60, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 45.396.946,51 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.911.674,49), e a Despesa Realizada R$ 47.253.643,11, não absorvido pelo pelo resultado financeiro do exercício anterior (déficit financeiro de R$ -6.245.029,40) .

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.856.696,60, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 1.856.696,60
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 1.308.521,61
TOTAL DÉFICIT 3.165.218,21

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 3.165.218,21 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.856.696,69, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 1.308.521,61.

Constitui-se, portanto, as seguintes restrições:

A.2.a. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.165.218,21, representando 4,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 75.522.628,89), o que equivale a 0,50 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

A.2.b. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 1.856.696,60, representando 2,46% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 75.522.628,89), o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, itens A.2.a e A.2.b)

(Relatório nº 3.477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, itens A.2.a e A.2.b)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação, item A.2.a:

Exercício Receita Despesa Superávit (+)

Déficit (-)

2.003

46.303.003,75 48.305.531,70 (-) 2.002.527,95

2.004

72.435.177,82 60.550.947,82 (+) 11.884.230,00

2.005

66.338.151,67 68.561.228,30 (-) 2.223.076,63

2.006

75.522.628,89 78.687.847,10* (-) 3.165.218,21

2.007

85.383.479,71 84.981.049,78 (+) 402.429,93
Acum. no período 345.982.441,84 341.086.604,70 (+) 4.895.871,84

Considerações da Reapreciação, item A.2.a:

O planejamento orçamentário requer previsão de receitas e fixação de despesas o mais próximo possível da realidade, realizadas com base em estudos, projeções, comparativos e planejamentos futuros.

SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública: Um enfoque na Contabilidade Municipal. 2º ed. São Paulo, Atlas: 2006, p. 37, ao discorrer sobre o sistema orçamentário enfatiza que:

"Sem dúvida, o melhor resultado em um sistema orçamentário é o resultado nulo, especialmente em se tratando de um Município, haja vista que tudo o que foi previsto foi arrecadado e tudo o que foi definido como projetos e atividades foi totalmente executado no exercício financeiro. O superávit orçamentário e/ou déficit orçamentário podem estar apontando ou para falhas no planejamento ou de execução de projetos ou atividades ou, ainda no potencial contributivo da sociedade local."

Cabe destacar que a execução orçamentária possui formalidades legais a serem seguidas, como o cumprimento de todas as etapas da receita e da despesa:

Estágios da Receita Pública:

- Previsão: consiste nas estimativas de receitas, discutidas e incorporadas no orçamento, com base em estudos, comparações e planejamento;

- Lançamento: fase meramente administrativa que identifica e individualiza o contribuinte, formalizando o crédito tributário;

- Arrecadação: ocorre no instante que o contribuinte compareça perante as repartições públicas ou agentes arrecadadores para pagamento ou transferência por depósito, geralmente da rede bancária, das guias de arrecadação;

- Recolhimento: transferência dos recursos arrecadados aos cofres das instituições públicas, ficando disponíveis para utilização pelos gestores financeiros.

Estágios da Despesa Pública:

- Fixação: determinação, com base em estudos e cálculos, do valor máximo a ser registrado e 'consumido' na execução do orçamento;

- Programação: elaboração de cronograma de desembolso para utilização de créditos orçamentários, por meio de Decreto do Poder Executivo, com objetivo de disciplinar os gastos na mesma proporção de realização das receitas;

- Licitação: mecanismo legal promovido com intuito de proporcionar uma disputa entre os interessados dispostos a fornecer bens e/ou serviços destinados a manutenção e/ou expansão da Administração Pública;

- Empenho: Ato prévio da autoridade competente que reconhece e cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição;

- Liquidação: é a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou do implemento de condição, com base nos títulos ou na documentação hábil e monta a pagar do respectivo crédito;

- Pagamento: momento em que salda a dívida do Poder Público para com seu credor.

Quando de suas considerações, o Responsável apresenta um quadro demonstrativo da execução orçamentária nos últimos cinco exercícios, alega ainda que o déficit consolidado, correspondente a 0,50 da arrecadação mensal, não compromete a execução orçamentária do exercício subseqüente, que a qualquer tempo que se faça o comparativo entre arrecadação e despesa, poderá apresentar déficit orçamentário, já que a receita é registrada via regime de caixa e a despesa pelo regime de competência.

No Brasil, o setor público adota como exercício financeiro o ano civil, ou seja, os orçamentos anuais são executados no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano, também conhecido como Princípio da Anualidade ou Periodicidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal possui como princípio basilar, o do equilíbrio entre as contas públicas, tanto do ponto de vista orçamentário como financeiro.

O resultado orçamentário deve ser aferido ao final de cada exercício, resultante do confronto das receitas auferidas X despesas empenhadas. Afastando-se, deste modo, a demonstração do resultado orçamentário acumulado nos últimos cinco exercícios, apresentado pelo Responsável.

Nilton de Aquino Andrade in "Contabilidade Pública na Gestão Municipal, 1º ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 107 afirma que: "o principal papel da lei orçamentária é, em primeiro lugar, autorizar gastos pelo ordenador de despesas até o montante previsto no orçamento".

O artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2004 relata que:

Ou seja, quando o gestor verificar que a receita não suportará as despesas torna-se necessário adotar medidas que venham a equilibrar o orçamento, como por exemplo, a limitação de empenho.

Ao contrário do que afirma o Responsável, as receitas do exercício em exame não comportaram o montante de despesas empenhadas no mesmo exercício.

Para tanto, o Responsável dispõe de vários instrumentos de planejamento: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e de acompanhamento da execução: comparativo da receita arrecadada e a meta bimestral de arrecadação, cronograma de execução mensal de desembolso e programação financeira, relatório resumido da execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, dentre outros.

Nada impede que, a qualquer tempo, o Gestor efetue cortes no orçamento, durante o exercício, a fim de verificar a 'saúde' orçamentária e financeira do Município, contudo, em se tratando de execução orçamentária, conforme já se frisou anteriormente, seu resultado é levantado ao final do exercício - 31/12/XX.

Referidos cortes poderão ser utilizados pelo Administrador apenas com intuito de prevenir riscos capazes de afetar as contas públicas, tomando as decisões necessárias ainda no decorrer do exercício.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação, item A.2.b:

Considerações da Reapreciação:

O déficit orçamentário é resultante da execução orçamentária, receitas realizadas versus despesas empenhadas, estas em valor maior que aquelas.

Nilton de Aquino Andrade in "Contabilidade Pública na Gestão Municipal, 1º ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 107 afirma que: "o principal papel da lei orçamentária é, em primeiro lugar, autorizar gastos pelo ordenador de despesas até o montante previsto no orçamento".

O artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2004 relata que:

"§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

Ou seja, quando o gestor verificar que a receita não suportará as despesas torna-se necessário adotar medidas que venham a equilibrar o orçamento, como por exemplo, a limitação de empenho.

O déficit orçamentário não é ocasionado pelo fato da arrecadação ser registrada através do regime de caixa e a despesa via regime de competência, pois a própria Lei Federal n. 4320/64, em seu artigo 35, assim estabelece:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

O déficit orçamentário é ocasionado sim, pela falta de um sistema de planejamento e de execução orçamentária adequados, ajustados às suas necessidades.

Para tanto, o Responsável dispõe de vários instrumentos de planejamento: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e de acompanhamento da execução: comparativo da receita arrecadada e a meta bimestral de arrecadação, cronograma de execução mensal de desembolso e programação financeira, relatório resumido da execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, dentre outros.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$75.522.628,89, equivalendo a 59,14 % da receita orçada.Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 10.472.422,20 14,46 11.474.184,73 17,30 14.183.575,93 18,78
Receita de Contribuições 1.717.632,77 2,37 1.778.726,72 2,68 1.786.650,91 2,37
Receita Patrimonial 454.629,97 0,63 384.016,56 0,58 267.147,76 0,35
Receita de Serviços 0,00 0,00 2.217.473,26 3,34 12.987.763,41 17,20
Transferências Correntes 33.965.674,75 46,89 40.413.925,49 60,92 43.129.032,36 57,11
Outras Receitas Correntes 21.138.972,76 29,18 10.012.576,21 15,09 3.168.458,52 4,20
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 2.009.497,35 2,77 57.248,70 0,09 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.676.348,02 3,69 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 72.435.177,82 100,00 66.338.151,67 100,00 75.522.628,89 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 9.039.053,90 12,48 9.974.785,94 15,04 11.299.347,98 14,96
IPTU 4.721.893,96 6,52 4.683.761,86 7,06 5.312.117,06 7,03
IRRF 731.202,77 1,01 1.002.461,42 1,51 1.059.453,61 1,40
ISQN 2.882.063,38 3,98 3.617.020,79 5,45 4.363.124,16 5,78
ITBI 703.893,79 0,97 671.541,87 1,01 564.653,15 0,75
Taxas 1.433.368,30 1,98 1.494.474,62 2,25 2.884.227,95 3,82
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 4.924,17 0,01 0,00 0,00
             
Receita Tributária 10.472.422,20 14,46 11.474.184,73 17,30 14.183.575,93 18,78
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 72.435.177,82 100,00 66.338.151,67 100,00 75.522.628,89 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 1.786.650,91 2,37
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.786.650,91 2,37
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 1.786.650,91 2,37
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 75.522.628,89 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 33.965.674,75 46,89 40.413.925,49 60,92 43.129.032,36 57,11
Transferências Correntes da União 12.183.249,12 16,82 17.337.761,69 26,14 19.111.453,58 25,31
Cota-Parte do FPM 9.007.899,40 12,44 12.271.018,71 18,50 13.613.794,24 18,03
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (1.351.184,59) (1,87) (1.840.652,33) (2,77) (2.042.068,59) (2,70)
Cota do ITR 9.997,14 0,01 10.243,80 0,02 10.368,06 0,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 326.132,04 0,45 317.319,12 0,48 175.792,43 0,23
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (48.919,80) (0,07) (47.597,76) (0,07) (26.368,82) (0,03)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 110.686,48 0,15 148.320,83 0,22 188.596,71 0,25
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 3.600.172,95 4,97 4.573.406,10 6,89 5.160.238,46 6,83
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 827.425,76 1,25 738.297,26 0,98
Transferências de Recursos do FNDE 337.505,54 0,47 844.063,67 1,27 927.333,44 1,23
Demais Transferências da União 190.959,96 0,26 234.213,79 0,35 365.470,39 0,48
             
Transferências Correntes do Estado 17.037.136,07 23,52 18.519.291,73 27,92 19.211.906,54 25,44
Cota-Parte do ICMS 14.060.341,55 19,41 15.613.522,31 23,54 15.719.582,21 20,81
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (2.109.050,98) (2,91) (2.342.028,10) (3,53) (2.357.937,09) (3,12)
Cota-Parte do IPVA 3.484.901,61 4,81 4.222.178,35 6,36 5.049.033,24 6,69
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 472.056,68 0,65 552.514,78 0,83 550.220,77 0,73
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (70.808,63) (0,10) (82.877,23) (0,12) (82.533,13) (0,11)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 411.473,36 0,57 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 217.414,81 0,33 233.152,22 0,31
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 788.222,48 1,09 338.566,81 0,51 100.388,32 0,13
             
Transferências dos Municípios 21.600,00 0,03 1.600,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências dos Municípios 21.600,00 0,03 1.600,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 3.922.889,24 5,42 4.323.923,18 6,52 4.481.064,35 5,93
Transferências de Recursos do Fundef 3.922.889,24 5,42 4.323.923,18 6,52 4.481.064,35 5,93
             
Transferências de Instituições Privadas 9.751,49 0,01 47.931,89 0,07 162.607,89 0,22
             
Transferências de Convênios 791.048,83 1,09 183.417,00 0,28 162.000,00 0,21
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.676.348,02 3,69 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 36.642.022,77 50,59 40.413.925,49 60,92 43.129.032,36 57,11
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 72.435.177,82 100,00 66.338.151,67 100,00 75.522.628,89 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.923.696,13 e desta, R$ 1.920.260,95 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

Obs.: A divergência, no valor de R$ 248,60, entre o valor de arrecadação a título de Dívida Ativa acima demonstrado e aquele constante da movimentação da Dívida Ativa (página 22, deste Relatório), encontra-se anotada sob o item B.3.2, página 45, deste Relatório.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 78.905.483,19, equivalendo a 61,49% da despesa autorizada.

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 217.636,09 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 78.687.847,10.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 2.185.069,58 3,61 2.627.214,48 3,83 3.221.966,30 4,08
02-Judiciária 187.424,43 0,31 323.352,26 0,47 348.241,41 0,44
04-Administração 8.461.906,33 13,97 10.584.703,29 15,44 12.216.314,88 15,48
06-Segurança Pública 415.520,35 0,69 387.755,90 0,57 1.445.376,82 1,83
08-Assistência Social 3.253.533,19 5,37 3.938.372,82 5,74 3.326.710,20 4,22
09-Previdência Social 993.894,15 1,64 0,00 0,00 0,00 0,00
10-Saúde 11.305.384,12 18,67 11.782.967,74 17,19 12.646.453,09 16,03
12-Educação 12.556.102,61 20,74 13.318.200,08 19,43 14.063.708,57 17,82
13-Cultura 286.045,53 0,47 873.380,95 1,27 1.145.569,99 1,45
14-Direitos da Cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 134.377,02 0,17
15-Urbanismo 15.231.015,82 25,15 14.970.400,02 21,84 10.723.862,23 13,59
16-Habitação 0,00 0,00 0,00 0,00 28.190,66 0,04
17-Saneamento 0,00 0,00 2.209.865,07 3,22 12.644.211,30 16,02
18-Gestão Ambiental 5.522,56 0,01 5.398,50 0,01 114.957,22 0,15
20-Agricultura 933.304,42 1,54 1.091.313,70 1,59 1.373.304,77 1,74
23-Comércio e Serviços 798.190,85 1,32 551.931,43 0,81 529.347,36 0,67
25-Energia 0,00 0,00 0,00 0,00 1.623.425,36 2,06
26-Transporte 1.093.198,92 1,81 1.893.997,60 2,76 0,00 0,00
27-Desporto e Lazer 510.754,96 0,84 546.560,00 0,80 460.373,84 0,58
28-Encargos Especiais 2.334.080,00 3,85 3.455.814,46 5,04 2.859.092,17 3,62
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 60.550.947,82 100,00 68.561.228,30 100,00 78.905.483,19 100,00

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 217.636,09 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 78.687.847,10.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 49.595.386,16 81,91 59.298.600,73 86,49 71.377.420,73 90,46
Pessoal e Encargos 24.447.292,23 40,37 29.253.846,97 42,67 32.560.134,19 41,26
Aposentadorias e Reformas 1.480.284,40 2,44 2.040.922,32 2,98 1.940.327,80 2,46
Pensões 69.813,04 0,12 70.803,47 0,10 93.610,09 0,12
Contratação por Tempo Determinado 933.574,43 1,54 0,00 0,00 272,01 0,00
Salário-Família 3.975,40 0,01 2.059,20 0,00 13.484,26 0,02
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 16.055.368,25 26,52 20.186.386,16 29,44 22.690.545,58 28,76
Obrigações Patronais 4.283.890,62 7,07 5.339.987,83 7,79 6.182.473,77 7,84
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.533.470,68 2,53 1.147.081,73 1,67 1.419.140,97 1,80
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 74.174,31 0,12 220.004,25 0,32 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 985,50 0,00 0,00 0,00 220.279,71 0,28
Indenizações Restituições Trabalhistas 11.755,60 0,02 246.602,01 0,36 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 380.090,66 0,63 495.349,68 0,72 383.463,69 0,49
Juros sobre a Dívida por Contrato 380.090,66 0,63 495.349,68 0,72 383.463,69 0,49
Outras Despesas Correntes 24.768.003,27 40,90 29.549.404,08 43,10 38.433.822,85 48,71
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 101.778,24 0,13
Diárias - Civil 138.771,01 0,23 117.705,09 0,17 131.247,40 0,17
Material de Consumo 4.313.671,47 7,12 4.504.533,48 6,57 4.704.905,50 5,96
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 13.917,50 0,02 3.236,80 0,00 3.973,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 2.086.451,81 3,45 1.910.130,81 2,79 993.739,26 1,26
Passagens e Despesas com Locomoção 36.784,83 0,06 23.378,79 0,03 26.090,69 0,03
Serviços de Consultoria 55.540,00 0,09 250.122,01 0,36 134.723,25 0,17
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 529.448,69 0,87 347.020,95 0,51 628.204,35 0,80
Locação de Mão-de-Obra 0,00 0,00 0,00 0,00 202.800,84 0,26
Arrendamento Mercantil 0,00 0,00 0,00 0,00 15,55 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 11.712.226,85 19,34 15.897.805,34 23,19 20.612.690,48 26,12
Contribuições 1.618.276,11 2,67 1.894.255,98 2,76 1.495.766,29 1,90
Subvenções Sociais 931.769,03 1,54 1.362.540,50 1,99 1.303.013,39 1,65
Auxílio-Alimentação 2.771.723,71 4,58 2.590.291,66 3,78 3.015.948,39 3,82
Obrigações Tributárias e Contributivas 336.645,34 0,56 495.888,99 0,72 262.344,16 0,33
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 62.773,66 0,10 53.741,00 0,08 229.597,73 0,29
Sentenças Judiciais 8.492,00 0,01 12.151,92 0,02 77.219,67 0,10
Despesas de Exercícios Anteriores 88.563,28 0,15 15.051,19 0,02 4.239.764,79 5,37
Indenizações e Restituições 36.622,98 0,06 71.549,57 0,10 269.999,87 0,34
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 26.325,00 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 10.955.561,66 18,09 9.262.627,57 13,51 7.528.062,46 9,54
Investimentos 9.303.454,28 15,36 6.776.772,63 9,88 5.232.450,20 6,63
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 323.344,91 0,41
Auxílios 0,00 0,00 25.000,00 0,04 25.000,00 0,03
Obras e Instalações 8.563.320,70 14,14 6.110.763,72 8,91 3.775.900,90 4,79
Equipamentos e Material Permanente 661.497,29 1,09 612.947,81 0,89 291.195,47 0,37
Aquisição de Imóveis 78.636,29 0,13 28.061,10 0,04 46.350,56 0,06
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 770.658,36 0,98
Inversões Financeiras 15.000,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 15.000,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.637.107,38 2,70 2.485.854,94 3,63 2.295.612,26 2,91
Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.637.107,38 2,70 2.485.854,94 3,63 2.295.612,26 2,91
             
Despesa Realizada Total 60.550.947,82 100,00 68.561.228,30 100,00 78.905.483,19 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 217.636,09 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 78.687.847,10.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.832.361,31
Caixa 1.218,00
Bancos Conta Movimento 582.255,65
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.248.887,66
   
(+) ENTRADAS 107.370.389,08
Receita Orçamentária 75.522.628,89
Extraorçamentárias 31.847.760,19
Realizável 1.062.300,58
Restos a Pagar 9.650.567,47
Depósitos de Diversas Origens 6.717.641,37
Serviço da Dívida a Pagar 3.210.859,81
Outras Operações 22.716,47
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 11.183.674,49
   
(-) SAÍDAS 105.681.928,85
Despesa Orçamentária 78.905.483,19
Extraorçamentárias 26.776.445,66
Realizável 1.036.892,54
Restos a Pagar 5.136.944,04
Depósitos de Diversas Origens 6.208.024,98
Serviço da Dívida a Pagar 3.210.859,81
Outras Operações 49,80
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 11.183.674,49
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.520.821,54
Caixa 103,14
Banco Conta Movimento 1.370.120,85
Vinculado em Conta Corrente Bancária 2.150.597,55

Fonte: Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 103,14
Bancos c/ Movimento 320.443,16
Vinculado em C/C Bancária 1.303.154,98
TOTAL 1.623.701,28

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 15.306.992,86 34,00 16.970.045,05 33,88
Disponível 583.473,65 1,30 1.370.223,99 2,74
Vinculado 1.248.887,66 2,77 2.150.597,55 4,29
Realizável 13.474.631,55 29,93 13.449.223,51 26,85
       
Ativo Permanente 29.713.438,77 66,00 33.112.625,13 66,12
Bens Móveis 6.312.937,13 14,02 6.633.939,66 13,25
Bens Imóveis 2.800.675,99 6,22 3.407.682,01 6,80
Créditos 20.580.500,18 45,71 23.051.677,99 46,03
Valores 8.583,67 0,02 8.583,67 0,02
Diversos 10.741,80 0,02 10.741,80 0,02
       
Ativo Real 45.020.431,63 100,00 50.082.670,18 100,00
       
ATIVO TOTAL 45.020.431,63 100,00 50.082.670,18 100,00
       
Passivo Financeiro (*) 7.970.940,60 17,71 14.576.540,94 29,10
Restos a Pagar 7.313.165,66 16,24 13.409.149,61 26,77
Depósitos Diversas Origens 657.774,94 1,46 1.167.391,33 2,33
       
Passivo Permanente 3.821.511,83 8,49 6.199.844,42 12,38
Dívida Fundada 637.821,89 1,42 840.287,17 1,68
Débitos Consolidados 3.183.689,94 7,07 5.359.557,25 10,70
       
Passivo Real 11.792.452,43 26,19 20.776.385,36 41,48
       
Ativo Real Líquido (**) 33.227.979,20 73,81 29.306.284,82 58,52
       
PASSIVO TOTAL 45.020.431,63 100,00 50.082.670,18 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

Obs.: (*) A divergência no valor de R$ 1.582.360,52 entre o valor da Dívida Flutuante registrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e aquele apurado por esta Instrução, conforme demonstrado à página 21, encontra-se anotada sob o item B.2.2, página 42, deste Relatório.

(**) A divergência, no valor de R$ 1.546.781,99, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), acima demonstrado, e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15), página 19 deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.1, página 41, deste Relatório.

OBS.: Desconsiderando o valor de R$ 217.636,09 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 7.729.840,50
Depósitos de Diversas Origens 619.873,00
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesa com pessoal (ajuste no exercício anterior) 217.636,09
TOTAL 8.132.077,41

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo exercício anterior ajustado Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior Saldo final Variação
Ativo Financeiro 15.306.992,86 0,00 15.306.992,86 16.970.045,05 1.663.052,19
Passivo Financeiro 8.188.576,69 217.636,09 7.970.940,60 14.576.540,94 (6.605.600,34)
Saldo Patrimonial Financeiro 7.118.416,17 217.636,09 7.336.052,26 2.393.504,11 (4.942.548,15)

Obs.: A divergência, no valor de R$ 1.777.329,94, entre a variação do saldo patrimonial financeiro, acima demonstrado, e o resultado orçamentário consolidado ocorrido no exercício em análise (página 4 deste relatório), encontra-se anotada sob o item B.1.2, página 40, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.393.504,11 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,86 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 4.942.548,15, passando de um superávit financeiro de R$ 7.336.052,26 para um superávit financeiro de R$ 2.393.504,11

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 14.848.951,81) com seu Passivo Financeiro (R$ 8.349.713,50), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 6.499.238,31 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.

Desconsiderando valores lançados indevidamente desde o ano de 2004 na conta Ativo Realizável (conforme apontamento do item B.2.3, deste Relatório), no valor de R$ 12.744.267,71, a título de Provisão de Receita com ISS sobre leasings realizados por bancos, onde vem mascarando o resultado financeiro desde aquele período, o saldo financeiro, inclusive do exercício anterior, ficará demonstrado da seguinte forma:

Grupo Patrimonial Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior Valor lançado indevidamente na conta Ativo Realizável Saldo Inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação
Ativo Financeiro 15.306.992,86 12.744.267,71 2.562.725,15 4.225.777,34 1.663.052,19
Passivo Financeiro 7.970.940,60 - 7.970.940,60 14.576.540,94 (6.605.600,34)
Saldo Patrimonial Financeiro 7.336.052,26 - -5.408.215,45 (10.350.763,60) (4.942.548,15)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, após o ajuste de valores impróprios no Ativo Realizável, resultou em um déficit financeiro de R$ 10.350.763,60 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,45 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 4.942.548,15, passando de um déficit financeiro de R$ 5.408.215,45 para um déficit financeiro de R$ 10.350.763,60.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.104.684,10) com seu Passivo Financeiro (R$ 8.349.713,50), após o ajuste de valores impróprios no Ativo Realizável, apurou-se um Déficit Financeiro de R$ -6.245.029,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 3,97 de dívida a curto prazo.

Diante disto, cria-se a seguinte restrição:

A.4.2.1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.350.763,60, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 13,71 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 75.522.628,89) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.4.2.1.1)

(Relatório nº 3.477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.4.2.1.1)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Exercício Valor Arrecadado Variação %

2.003

13.633.074,96 XXX

2.004

14.060.341,55 (+) 3,13

2.005

15.613.522,31 (+) 11,05

2.006

15.719.582,21 (+) 0,68

2.007

17.733.832,93 (+) 12,81

Considerações da Reapreciação:

O Responsável afirma que o déficit financeiro foi resultado de uma série de fatores: amortização de parcelamentos de dívidas, especialmente INSS e FGTS, gastos elevados com despesas de capital e repasses a título de subvenções sociais. Sob o aspecto da receita, alega desaceleração da economia local e regional, a qual apresenta índices de crescimento bem menor que a inflação do mesmo período.

Alega ainda que "A limitação de despesas no mesmo patamar de queda da receita é parcialmente inviabilizada em função do interesse público das ações pertinentes e das atribuições financeiras impostas à municipalidade."

No entanto, ressalta-se que o Ente DEVE limitar empenhos quando não dispôr de recursos financeiros suficientes para cobrí-los. As ações devem ser revistas, adequadas a realidade do Município.

A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, devendo ser observados pelos administradores em todo o curso de seu mandato, mormente no tocante à arrecadação das receitas e execução das despesas.

Por essa razão a LRF estabelece a avaliação bimestral do comportamento orçamentário-financeiro, e quadrimestralmente/semestralmente, no caso das despesas com pessoal e endividamento, prevendo para tanto a correção de desvios através da limitação de empenhos.

Crescentes encargos e recursos escassos forçaram os governos a utilizar, não somente como instrumento de autorização e controle parlamentar, mas como auxiliar efetivo na administração, principalmente no tocante as funções de planejamento e gerência, o princípio da programação.

Em cumprimento a outro princípio, do equilíbrio orçamentário, a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, estabelece que:

O sistema financeiro tem como objetivo principal o registro financeiro da execução do orçamento em função das disponibilidades dos recursos. Poderia-se entendê-lo como um demonstrativo de movimentação de tesouraria, onde evidenciam-se os saldos remanescentes do exercício anterior, os saldos para exercício seguinte, bem como todo ingresso e desembolso de recursos públicos.

O efetivo controle do fluxo de caixa com previsão de recebimentos e pagamentos, sobras de caixa no curto, médio e longo prazo possibilita ao administrador tomar decisões que minimizem eventuais prejuízos na execução orçamentária.

Diante de todo exposto, denota-se a falta de planejamento e acompanhamento orçamentário/financeiro por parte da Unidade, incorrendo em despesas superiores às receitas arrecadadas, resultando, consequentemente, em déficit financeiro.

Deste modo, mantém-se a restrição.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 73.598.684,16
Receita Orçamentária 75.522.628,89
(-) Mutações Patr.da Receita 1.923.944,73
   
Despesa Efetiva 75.799.348,88
Despesa Orçamentária 78.905.483,19
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.106.134,31
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (2.200.664,72)
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 15.683.490,85
(-) Variações Passivas 15.857.738,52
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (174.247,67)
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (2.200.664,72)
(+)Resultado Patrimonial-IEO (174.247,67)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (2.374.912,39)
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 33.227.979,20
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (2.374.912,39)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 30.853.066,81

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: A divergência, no valor de R$ 1.546.781,99, entre o saldo patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e aquele demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), página 16 deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.1, página 41, deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 3.821.511,83 3.821.511,83
     
(+) Encampação (Dívida Fundada) 97.562,01 0,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 1.238.221,42 1.238.221,42
(-) Amortização (Dívida Fundada) 1.133.248,77 1.080.021,97
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 69,38 69,38
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 3.101.553,84 3.101.553,84
(+) Correção (Débitos Consolidados) 236.676,96 236.676,96
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 1.162.363,49 1.148.539,01
     
Saldo para o Exercício Seguinte 6.199.844,42 6.169.333,69

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 5.556.327,30 7,67 3.821.511,83 5,76 6.199.844,42 8,21

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 7.970.940,60
   
(+) Formação da Dívida 19.579.068,65
(-) Baixa da Dívida 14.555.828,83
   
Saldo para o Exercício Seguinte 12.994.180,42

Obs.: A divergência no valor de R$ 1.582.360,52 entre o valor da Dívida Flutuante apurado por esta Instrução, acima demonstrado, e aquele registrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), página 16 deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.2, página 42, deste Relatório.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 4.896.982,45 38,04 7.970.940,60 52,05 12.994.180,42 76,57

Obs.: O saldo da Dívida Flutuante referente ao exercício de 2005, acima demonstrado, no valor de R$ 7.970.940,60, foi extraído do demonstrativo da situação patrimonial, item 4.1, página 18, do Relatório n.° 5271/2006, de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito referente ao ano de 2005, em virtude das divergências apontadas nos ítens B.1.3 e B.1.4 daquele mesmo Relatório.

Demonstrativo_19 A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_20

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 20.580.500,18
   
(+) Inscrição 4.395.122,54
(-) Cobrança no Exercício 1.923.944,73
   
Saldo para o Exercício Seguinte  

Obs.: A divergência, no valor de R$ 248,60, entre o valor de cobrança da Dívida Ativa acima demonstrado e aquele constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada a título da Arrecadação da Dívida Ativa (página 11, deste Relatório), encontra-se anotada sob o item B.3.2, página 45, deste Relatório.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 5.312.117,06 10,92
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 4.363.124,16 8,97
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 1.059.453,61 2,18
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 564.653,15 1,16
Cota do ICMS 15.719.582,21 32,31
Cota-Parte do IPVA 5.049.033,24 10,38
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 550.220,77 1,13
Cota-Parte do FPM 13.613.794,24 27,99
Cota do ITR 10.368,06 0,02
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 175.792,43 0,36
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 1.920.260,95 3,95
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 306.925,00 0,63
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 48.645.324,88 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 80.031.536,52
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 4.508.907,63
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 27.843,28
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 75.550.472,17

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 5.566.090,03
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 5.566.090,03

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 7.716.618,54
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 7.716.618,54

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge, abaixo identificados 39.642,51
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo I, deste Relatório 11.988,23
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 51.630,74

Demonstrativo_25

Quadro demonstrativo das despesas destinadas à Educação Infantil realizadas com recursos de convênios, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge:

Convênios Valor (R$)
Transferência de recursos FNDE 39.642,51
TOTAL 39.642,51

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental , conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge, abaixo identificados 562.178,69
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo II, deste Relatório 61.904,87
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 624.083,56

Quadro demonstrativo das despesas destinadas ao Ensino Fundamental realizadas com recursos de convênios, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge:

Convênios Valor (R$)
Transferência de recursos FNDE 562.178,69
TOTAL 562.178,69

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 5.566.090,03 11,44
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 7.716.618,54 15,86
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 51.630,74 0,11
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 624.083,56 1,28
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 27.843,28 0,06
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 45.957,52 0,09
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 12.588.880,03 25,88
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 12.161.331,22 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 427.548,81 0,88

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 12.588.880,03 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,88% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 427.548,81, representando 0,88% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 7.716.618,54
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 624.083,56
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 27.843,28
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 45.957,52
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 7.074.420,74
   
25% das Receitas com Impostos 12.161.331,22
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 7.296.798,73
   
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 222.377,99

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 7.074.420,74, equivalendo a 58,17% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.5.1.2.a)

(Relatório nº 3.477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.5.1.2.a)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL VALOR R$
Receita de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Salário Educação + Transporte Escolar/PNATE)* 629.067,66
(+) Saldo de recursos do exercício anterior 48.739,67
(-) Saldo de recursos ao final do exercício em exame 541.035,23
(=) Despesas com recursos destinados ao Ensino Fundamental 136.772,10
(+) Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 61.904,87
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 198.676,97

Componentes Valor R$ %
Despesa c/ Ensino Fundamental (Quadro D) 7.716.618,54  
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F reelaborado) 198.676,97  
(+) Perda com FUNDEF (Retorno maior que o repasse) 27.843,28  
(-) Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEF 45.957,52  
(-) Saldo Inicial da conta do FUNDEF 79.006,27  
(+) Saldo do FUNDEF em 31/12/2006 137.090,09  
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 7.557.911,15 15,54
     
25% das Receitas com Impostos 12.161.331,22  
     
60% dos 25% das Receitas com Impostos 7.296.798,73 15,00
     
Valor ACIMA do Limite (60% sobre 25%) 261.112,42 0,54

Considerações da Reapreciação:

O Responsável apresenta uma memória de cálculo, a qual considera, além das receitas recebidas destinadas ao Ensino Fundamental (Salário Educação + Transporte Escolar/PNATE), os saldos iniciais e finais do exercício de 2006, mantidos em conta corrente, todavia, salienta-se que essa não é a forma utilizada pela instrução técnica para apurar o valor efetivamente aplicado no ensino fundamental.

A apuração do limite mínimo constitucional aplicado na educação fundamental não considera as receitas de convênios na análise, e sim as despesas empenhadas no Ensino Infantil e Fundamental, deduzidas as despesas com recursos vinculados à educação, conforme informações encaminhadas pela própria Unidade, via sistema e-Sfinge.

Com base nas informações extraídas deste mesmo sistema, a instrução técnica apurou R$ 562.178,69 com despesas realizadas por conta de Transferências de Recursos do FNDE, valor este utilizado nas deduções, contudo, em sua manifestação, o Responsável alega que foi gasto apenas R$ 136.772,10 com recursos vinculados do Ensino Fundamental.

Em suma, para apuração do limite constitucional mínimo de 60% dos 25% para com Ensino Fundamental considera-se as despesas empenhadas com recursos que a própria Prefeitura informa via sistema e-Sfinge, conforme quadro F, e não, como requer o Responsável, com base na receita de convênios auferida.

Ressalta-se que a memória de cálculo apresentada pelo responsável, baseada nas receitas auferidas não encontra respaldo frente às informações verificadas via sistema e-Sfinge, reforçando que tais informações são remetidas pela própria Unidade, razão pela qual esta Instrução técnica adota o método de apuração baseado nas despesas empenhadas combinado com a fonte de recursos utilizada.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 4.481.064,35
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 45.957,52
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 2.716.213,12
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 2.876.090,63
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 159.877,51

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.876.090,63, equivalendo a 63,53% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 11.341.627,54
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 155.530,25
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 335.517,00
Vigilância Sanitária (10.304) 178.899,29
Vigilância Epidemiológica (10.305) 201.551,45
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 12.213.125,53

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide observação a seguir) 5.260.626,78
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo III, deste Relatório 1.000,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 5.261.626,78

OBS: Em razão das informações contidas no Sistema e-Sfinge não coincidirem com os valores registrados no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, bem como com os informados no Relatório Circunstanciado, os recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental foram considerados conforme apresentado no referido Anexo, fls. 78 e informados no citado Relatório, fls. 294 destes autos, a seguir demonstrado:

Ensino Fundamental Valor R$
Transferência de recursos do SUS 5.160.238,46
Transferência de recursos do Estado para Programas de Saúde 100.388,32
TOTAL 5.260.626,78

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 12.213.125,53 25,11
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 5.261.626,78 10,82
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 6.951.498,75 14,29
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 7.296.798,73 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 345.299,98 0,71

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 6.951.498,75, correspondendo a um percentual de 14,29% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Sobressai-se do exposto a seguinte restrição:

A.5.2.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 6.951.498,75, representando 14,29% da receita com impostos (R$ 48.645.324,88), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 7.296.798,73, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 345.299,98 ou 0,71%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.5.2.1)

(Relatório nº 3477//2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.5.2.1)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor R$
Despesas com Recursos de Convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Receitas da União e do Estado 5.260.626,78
(+) Saldo bancário no início do exercício em exame (recursos vinculados) 132.038,36
(-) Saldo bancário ao final do exercício em exame (recursos vinculados) 610.018,59
(=) Despesa efetiva com Recursos de Convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - justificado 4.782.646,55
(+) Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde 1.000,00

(+) Receita Aplic. Financ. Rec. Vinculados 51.477,66
TOTAL DAS DEDUÇÕES EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 4.835.124,21

Componentes Valor R$ %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G da Instrução) 12.213.125,53 25,11
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H reelaborado) 4.835.124,21  
     
TOTAL DESPESAS P/ EFEITO DE CÁLCULO 7.378.001,32 15,17
     
Valor mínimo a ser aplicado 7.296.798,73 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 81.202,59 0,17

Considerações da Reapreciação:

Do mesmo modo que no ensino fundamental, o Responsável adota o método baseado nas receitas auferidas, bem como os saldos iniciais e finais do exercício de 2006 na análise do cumprimento do limite mínimo de 15% para com ações e serviços públicos de saúde.

Conforme se frisou nas considerações do item A.1, a forma utilizada pela instrução técnica, tanto para apuração do limite constitucional mínimo da educação, como para saúde é efetuada com base nas despesas empenhadas por conta de convênios, informadas pela Unidade via sistema e-Sfinge, que alcançou o montante de R$ 5.260.626,78.

Mantém-se, deste modo, a restrição apontada inicialmente.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 30.431.517,75
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo IV, deste Relatório 350.483,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 30.782.000,75

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.128.616,44
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 2.128.616,44

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 220.279,71
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior) 217.636,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 437.915,71

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 75.550.472,17 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 45.330.283,30 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 30.782.000,75 40,74
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 2.128.616,44 2,82
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 437.915,71 0,58
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 32.472.701,39 42,98
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 12.857.581,91 17,02

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 75.550.472,17 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 40.797.254,97 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 30.782.000,75 40,74
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 437.915,71 0,58
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 30.344.084,95 40,16
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 10.453.170,02 13,84

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 75.550.472,17 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.533.028,33 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 2.128.616,44 2,82
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 2.128.616,44 2,82
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.404.411,89 3,18

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 4.380,00 11.885,41 36,85
FEVEREIRO 4.380,00 11.885,41 36,85
MARÇO 4.380,00 11.885,41 36,85
ABRIL 4.380,00 11.885,41 36,85
MAIO 4.380,00 11.885,41 36,85
JUNHO 4.380,00 11.885,41 36,85
JULHO 4.380,00 11.885,41 36,85
AGOSTO 4.380,00 11.885,41 36,85
SETEMBRO 4.380,00 11.885,41 36,85
OUTUBRO 4.380,00 11.885,41 36,85
NOVEMBRO 4.380,00 11.885,41 36,85
DEZEMBRO 4.380,00 11.885,41 36,85

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 94.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
75.522.628,89 563.049,00 0,75

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 563.049,00, representando 0,75% da receita total do Município (R$ 75.522.628,89). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 14.034.686,56 28,76
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 32.986.797,07 67,60
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 1.778.726,72 3,64
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 48.800.210,35 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 3.221.966,30 6,60
(-)Inativos/Pensionistas 83.915,65 0,17
Total das despesas para efeito de cálculo 3.138.050,65 6,43
     
Valor Máximo a ser Aplicado 3.904.016,83 8,00
Valor Abaixo do Limite 765.966,18 1,57

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 3.138.050,65, representando 6,43% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 48.800.210,35). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 94.292 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
3.820.000,00 1.703.748,50 44,60

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.703.748,50, representando 44,60% da receita total do Poder (R$ 3.820.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

127.698.400,00 75.522.628,89 52.175.771,11

Obs.: Dados extraídos do Balanço Geral da Unidade, visto que o sistema e-Sfinge apresentava dados incorretos.

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 75.522.628,89, o que representou 59,14% da receita prevista (R$ 127.698.400,00), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

128.323.441,21 78.905.483,19 49.417.985,02

Obs.: Dados extraídos do Balanço Geral da Unidade, visto que o sistema e-Sfinge apresentava dados incorretos.

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 78.905.483,19, o que representou 61,49% da despesa prevista (R$ 128.323.441,21), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6° Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/NÃO ALCANÇADA
Até o 1º Bimestre 3.750.000,00 (5.016.692,54) (8.766.692,54) Alcançada
Até o 2º Bimestre (5.000.000,00) (7.653.234,63) (2.653.234,63) Alcançada
Até o 3º Bimestre (7.767.786,56) (7.767.786,56) 0,00 Alcançada
Até o 4º Bimestre 6.452.084,41 6.452.084,41 0,00 Alcançada
Até o 5º Bimestre (7.500.878,62) (7.500.878,62) 0,00 Alcançada
Até o 6º Bimestre (3.884.146,83) (3.884.146,83) 0,00 Alcançada

Obs.: Dados obtidos através de pesquisa ao sistema e-Sfinge.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6° Bimestre/2006 foi alcançada.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6° Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/NÃO ALCANÇADA
Até o 1º Bimestre 52.000,00 (289.630,32) (341.630,32) Alcançada
Até o 2º Bimestre 2.000.000,00 2.400.395,41 400.395,41 Alcançada
Até o 3º Bimestre 1.421.994,99 1.421.994,99 0,00 Alcançada
Até o 4º Bimestre 1.411.208,18 1.411.208,18 0,00 Alcançada
Até o 5º Bimestre 2.563.588,12 2.563.588,12 0,00 Alcançada
Até o 6º Bimestre (970.926,11) (970.926,11) 0,00 Alcançada

Obs.: Dados obtidos através de pesquisa ao sistema e-Sfinge.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6° Bimestre/2006 foi alcançada.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Tubarão instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal n.º 007, de 28/07/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar n.° 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria n.º 27, em 12/08/2005, o Sr. Jacimar Alexandre Torres - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Tubarão, elaborou os Relatórios de Controle Interno de forma mensal e os encaminhou de forma semestral, sendo que os referentes aos meses de janeiro a junho/2006 foram protocolados neste Tribunal sob o n.° 16424, em 16/10/2006, e os referentes aos meses de agosto a dezembro/2006, protocolo n.° 4099, de 28/02/2007, contrariando o disposto no artigo 5º, § 5º da Res. Nº. TC - 16/94, alterado pela Res. Nº. TC - 11/2004 abaixo transcrito:

Em 05/09/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou ao Sr. Prefeito Municipal e à Responsável pelo Controle Interno, respectivamente, os Ofícios n.ºs TC/DMU 12.928 e 12.929, de 05/09/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

7.1 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;

7.2 - Os Relatórios enviados limitaram-se a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais;

7.3 - No Relatório enviado referente ao mês de dezembro/2006, o responsável pelo Controle Interno aponta o descumprimento referente à aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, em desobediência ao disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido aplicado a menor o valor de R$ 433.945,00;

7.4 - O Relatório de Controle Interno referente ao mês de dezembro/2006 aponta, ainda, gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 6.952.498,75, representando 14,38% da receita com impostos (R$ 48.340.489,20), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 7.251.073,38, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 298.574,63 ou 0,62%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.7.5 - Elaboração dos Relatórios de Controle Interno de forma mensal e encaminhamento de forma semestral, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º da Res. n.º TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução n.º TC 11/2004

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.7.5)

(Relatório nº 3477//2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item A.7.5)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

O Responsável alega que o atraso na remessa dos relatórios de controle interno no prazo legal ocorreu devido a falhas no procedimento interno da Unidade.

Face a não comprovação de que os relatórios foram enviados dentro do prazo, descumprindo, assim, o artigo 5º, § 5º da Resolução TC 16/94, alterado pela Resolução TC 11/2004, a qual determina que a periodicidade de remessa dos relatórios de controle interno seja bimestral, mantém-se a restrição apontada inicialmente.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

(Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64)

B.1.1 - Orçamento superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao artigo 30 da Lei 4.320/64

O Balanço Orçamentário registra uma previsão de receita de R$ 127.698.400,00 e uma arrecadação de apenas R$ 75.522.628,89, que representa 59,14% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação e não observância ao previsto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64:

Não raramente, observa-se que as unidades gestoras não se atêm às características da técnica orçamentária, remetendo ao Poder Legislativo um projeto de Lei que "libera" o Executivo para gerenciar recursos que, é sabido, não ingressarão nos cofres públicos. Essa prática é defendida, justamente, pelos gestores, que crêem em uma maior praticidade na gestão orçamentária, que, na maioria das vezes, atua em detrimento dos objetivos sócio-econômicos-financeiros traçados pelo Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Agindo desta forma, a Administração invalida o aspecto subjetivo que envolve o orçamento público que é a aprovação prévia, pelo povo – através de seus representantes – dos gastos de manutenção e investimentos para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

Percebe-se que a arrecadação do Município de Tubarão revela comportamento similar ao longo dos últimos três anos (conforme a seguir discriminado) e a discrepância entre a receita orçada e a arrecadada demonstra que o orçamento tem sido efetuado de forma empírica, já que em nenhum desses anos a receita arrecadada aproximou-se da orçada, com uma margem tecnicamente satisfatória.

Ano

Especificação
Receita Orçada / Receita Arrecadada
2004 84.914.400,00 72.435.177,82
2005 90.211.846,00 66.338.151,67
2006 127.698.400,00 75.522.628,89

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.1.1)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.1.1)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

A Lei Federal nº 4.320/64 estabelece técnicas de elaboração da proposta orçamentária:

Por sua vez, a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre as previsões da receita:

"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas." (grifo nosso)

Verifica-se que, quando trata-se de estimativa, quer seja de receita ou de despesa devem ser baseadas em estudos, variações de crescimento econômico, projeções, dentre outros.

O Responsável alega que a receita orçamentária foi elaborada mediante desempenho dos exercícios anteriores e que as projeções futuras são realizadas com base nos projetos em tramitação e operações de crédito, que no exercício em questão, não foram concretizadas.

Acrescenta ainda que as despesas só ocorrem com o efetivo ingresso dos recursos vinculados, sem o risco de incorrer em despesas para as quais não haja cobertura financeira. Todavia, não é o que se observa nas contas do Município, o qual apurou-se reincidência de déficit financeiro e orçamentário, conforme item A.4.2.1.1 deste Relatório.

Outras considerações que merecem destaque são os percentuais arrecadados: com 'Outras Receitas Correntes', arrecadou-se apenas 13,85% do total orçado, o mesmo aconteceu com as 'Receitas Tributárias', a qual foi arrecadado somente 61,82% do valor previsto. Vale lembrar ainda que referidas receitas são próprias, não dependem de convênios ou operações de crédito.

Deste modo, atenta-se para que a Unidade elabore o projeto de lei orçamentária anual conforme prevê a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, de modo a não superestimar, tampouco subestimar as receitas e/ou despesas, ficando o mais próximo possível da realidade municipal.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

B.1.2 - Divergência, no valor de R$ 1.777.329,94, entre o Déficit Orçamentário do Exercício (Consolidado), registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64 (R$ 3.165.218,21), e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.942.548,15), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64

Verificou-se divergência entre o Déficit Orçamentário do Exercício registrado no Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64, e a variação do saldo patrimonial financeiro, no montante de R$ 1.777.329,94, conforme demonstrado a seguir.

A divergência apontada decorre do procedimento adotado pela Unidade para a contabilização do cancelamento de restos a pagar no exercício, da divergência na apuração do saldo da conta Restos a Pagar (item B.2.2), do ajuste referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior e, ainda, ao valor de R$ 49,80, registrado no Balanço Financeiro a título de "Transferências Financeiras" - Despesa Extraorçamentária, conforme demonstrado a seguir:

Déficit Orçamentário do exercício - Anexo 12 ................ = R$ 3.165.218,21

(-) Variação do Saldo Patrimonial Financeiro ................. = R$ 4.942.548,15

(=) Valor da Divergência = R$ 1.777.329,94

(-) Divergência conta "Restos a Pagar"........................... = R$(1.582.360,52)

(-) Ajuste despesas liquidadas, empenhadas e

canceladas e/ou não empenhadas em 2005............. = R$ (217.636,09)

(+) Cancelamento de Restos a Pagar............................ = R$ 22.716,47

(-) Transferências Financeiras....................................... = R$ (49,80)

Tal fato caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 que preconizam:

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.1.2)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.1.2)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

Sobre a monta de R$ 1.582.360,52, referentes a Restos a Pagar, o Responsável encaminha novo Anexo 14, nesta ocasião, 'corrigido', pois, segundo o mesmo, o saldo final de 2005 apresentava-se inconsistente devido a não consideração de tal valor pelo sistema informatizado.

Primeiramente, cabe ressaltar que as contas de 2005 já foram encerradas e apreciadas, ademais, quando da apreciação de referidas contas, Relatório nº 2884/2007, não se encontrou tal diferença (R$ 1.582.360,52), ou seja, a divergência é resultante de variação(ões) ocorrida(s) no exercício de 2006.

Afirma também que os ajustes: cancelamento de restos a pagar (R$ 22.716,47), transferências financeiras (R$ 49,80) e despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas de 2005 (R$ 217.636,09), tratam-se de ajustes próprios das Unidades.

Acerca da diferença encontrada nos Restos a Pagar, o Responsável manifestou-se especificamente a respeito, no item B.2.2, sendo que lá também foram proferidas as considerações, de modo que não se aceitou a 'correção' do saldo final de 2005 da conta Restos a Pagar.

No tocante aos ajustes efetuados pelo corpo técnico, quando da análise das contas do exercício de 2006, o Responsável afirma, apenas, que se tratam de ajustes próprios da Unidade. Todavia, ressalta-se, mais uma vez, que não se pode retroagir ao exercício anterior e 'corrigir' determinados saldos. Referido exercício já foi encerrado, tendo, inclusive, as contas já apreciadas.

Diante de todo exposto mantém-se a restrição.

B.2 - BALANÇO PATRIMONIAL

(Anexo 14 da Lei n.° 4.320/64)

B.2.1 - Divergência, no valor de R$ 1.546.781,99, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14 (R$ 29.306.284,82), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 30.853.066,81), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64

Verificou-se uma diferença da ordem de R$ 1.546.781,99, na apuração do saldo patrimonial do exercício, entre o valor demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei n.° 4.320/64, e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15, em descumprimento ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:

DEMONSTRAÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (R$)
Especificação Apuração
Saldo Patrimonial do Exercício Anterior 33.227.979,20 33.227.979,20
Mais + +
(+) Receita Orçamentária Arrecadada 75.522.628,89 73.598.684,16
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 1.923.944,73
Menos - -
(+) Despesa Realizada 78.905.483,19 75.799.348,88
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.106.134,31
mais + +
(+) Variações Positivas – I.E.O. 15.683.490,85 (174.247,67)
(-) Variações Negativas – I.E.O. 15.857.738,52
Igual =
(=) Saldo Patrimonial de 2006 (apurado) 30.853.066,81
(=) Saldo Patrimonial de 2006 (registrado) 29.306.284,82
Diferença 1.546.781,99

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.1)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.1)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

DEMONSTRAÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (R$)
Especificação Apuração
Saldo Patrimonial do Exercício Anterior

31.681.197,21

31.681.197,21

Mais + +
(+) Receita Orçamentária arrecadada

75.522.628,89

73.598.684,16

(-) Mutações Patrimoniais da Receita

1.923.944,73

 
Menos - -
(+) Despesa Realizada

78.905.483,19

75.799.348,88

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa

3.106.134,31

 
Mais + +
(+) Variações Positivas - I.E.O.

15.683.490,85

(174.247,67)

15.857.738,52

 
Igual =
(=) Saldo Patrimonial de 2006 (apurado)

29.306.284,82

   
  29.306.284,82
Diferença 0,00

Considerações da Reapreciação:

O Responsável alega que referida divergência é resultante da inconsistência apresentada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, na conta Restos a Pagar do exercício de 2005, a qual foi tratada especificamente no item B.2.2 deste Relatório, concluindo-se pela manutenção da restrição.

B.2.2 - Divergência, no valor de R$ 1.582.360,52, entre o saldo da conta Restos a Pagar demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 13.409.149,61) e o apurado no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 11.826.789,09), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64

Verificou-se divergência, no valor de R$ 1.582.360,52, entre o Saldo da conta Restos a Pagar demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 13.409.149,61) e o apurado (saldo do exercício anterior + entradas - saídas) no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 11.826.789,09), ambos da Lei n.º 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:

Especificação Valor R$
Saldo do Exercício Anterior (Balanço Patrimonial exercício de 2005, conforme Relatório n.° 5271/2006) 7.313.165,66
(+) Entradas (Anexo 13/2006) 9.650.567,47
(-) Saídas (Anexo 13/2006) 5.136.944,04
(=) Saldo Apurado 11.826.789,09
Saldo registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14/2006 13.409.149,61
Diferença (1.582.360,52)

Tal fato caracteriza descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64, abaixo transcrito:

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.2)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.2)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Especificação Valor R$
Saldo do Exercício Anterior (Balanço Patrimonial 2005 juntado - documento B.7) 8.895.526,18
(+) Entradas (Anexo 13/2006) 9.650.567,47
(-)Saídas (Anexo 13/2006) 5.136.944,04
(=) Saldo Apurado 13.409.149,61
Saldo registrado no Balanço Patrimonial no Balanço Patrimonial - Anexo 14/2006 13.409.149,61
  0,00

Considerações da Reapreciação:

O Responsável afirma que a divergência encontrada na conta Restos a Pagar refere-se a inconsistência contábil verificada no final do exercício de 2005, sendo que o valor fora corrigido em função das atualizações efetuadas no sistema informatizado.

Todavia há que se ressaltar que o ajuste efetuado é inválido, não há como retroagir dois exercícios (2005 e 2006) e corrigir o saldo final de 2005 da conta Restos a Pagar. As contas de 2005 já foram encerradas e analisadas, ademais, quando da apreciação de referidas contas, Relatório nº 2884/2007, não se encontrou tal diferença (R$ 1.582.360,52), ou seja, a divergência é resultante de variação(ões) ocorrida(s) no exercício de 2006.

Em 2007, exercício em que o Responsável tomou conhecimento das restrições apontadas nas contas do exercício de 2006, deveria ter providenciado os ajustes necessários na escrita atual e não retroagir exercícios encerrados.

A 'correção' realizada repercute em vários outros demonstrativos, como por exemplo, quando da análise das contas de 2005, verificou-se que o Anexo 14 - Balanço Patrimonial, apresentou um saldo patrimonial de R$ 33.159.505,63, já o Anexo 14 - Balanço Patrimonial 'corrigido' , enviado pelo Responsável quando do pedido de reapreciação, fl. 141 dos autos, apresenta um saldo patrimonial no montante de R$ 31.681.197,21.

No tocante as 'atualizações do sistema informatizado', alegado pelo Responsável, cabe destacar que os responsáveis pelos registros e controle da execução orçamentária e extra-orçamentária, devem avaliar as informações emitidas pelo sistema informatizado que gera os registros contábeis, periodicamente, de modo que as inconsistências sejam detectadas em tempo oportuno, e assim sendo, que as medidas corretivas possam ser realizadas antes que as demonstrações contábeis sejam enviadas ao órgão de controle e divulgadas.

A análise deste Tribunal de Contas para fins de emissão do Parecer Prévio é realizada por meio do Balanço Consolidado do Município, e portanto, na consolidação dos registros contábeis que são evidenciados por intermédio das demonstrações contábeis, há que se observar, portanto, a consistência das informações prestadas.

Segundo os Mestres J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis1 (2002/2003, pág. 191), são características da informação contábil:

Essa Corte de Contas ao se manifestar sobre a escrituração contábil por meio da Resolução n° TC 16/94, artigo 88, assim dispõe:

Assim, não se pode admitir divergências de informações entre os Anexos supracitados, tendo em vista que tal fato, coloca em dúvida a fidedignidade das informações prestadas e não condiz com os preceitos contábeis preconizados pela legislação em vigor.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

B.2.3 - Valores impróprios lançados no Ativo Realizável desde 2004, no montante de R$ 12.744.267,71, decorrentes de Provisão de Receita com ISS sobre Leasing de Bancos, portanto, não arrecadados, mascarando o resultado financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei n.° 4.320/64

Constatou-se que o Balanço Consolidado do Município de Tubarão contempla valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 12.744.267,71, a título de "Provisão de Receita com ISS sobre Leasing de Bancos", portanto, não arrecadados.

Da forma como está demonstrado no Balanço Patrimonial, a Unidade afirma que este valor deverá ingressar nos cofres públicos por tratar-se de um crédito constituído, ou seja, um direito adquirido através da incidência de ISS sobre as operações de leasing bancário. Ocorre que, na realidade, esta receita ainda não foi arrecadada, pois existe apenas uma provisão, ou previsão de arrecadação.

Este procedimento acaba por mascarar o resultado financeiro do Município, vez que o Balanço Patrimonial demonstra um superávit de R$ 2.393.504,11, por considerar um Ativo Financeiro no valor de R$ 16.970.045,05, sendo que desse montante, R$ 12.744.267,71 referem-se ao provisionamento de receita com ISS sobre leasing de bancos o que não se confunde com garantia de arrecadação de receita. Ao desconsiderarmos o valor lançado incorretamente na conta "Ativo Realizável", o Município passa a apresentar um déficit financeiro no montante de R$ 10.350.763,60.

Tal procedimento evidencia descumprimento ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, inc. I, § 1º, da Lei n.º 4.320/64:

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.3)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.2.3)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

O Responsável afirma que o registro deu-se na ocasião de interpretação da Lei Federal 4.320/64, contudo, referida Lei em seu artigo 35, inciso I, dispõe o seguinte:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;"

Ainda neste sentido ANDRADE, Nilton de A. Contabilidade Pública na Gestão Municipal, São Paulo, Atlas: 2002, p. 61, discorre acerca do conceito de Receita Pública:

O regime contábil adotado pela Administração Pública para registro das Receitas é o de caixa, portanto não há como registrar financeiramente uma receita ainda não arrecadada, além de contrariar o dispositivo legal supracitado, mascara resultados, gerando ainda, dados e informações não confiáveis.

Entende ainda que o registro de determinados valores não influenciam a apreciação do resultado financeiro, já que a conta ' Realizável' não integra o Anexo 13 - Balanço Financeiro, contudo, ressalta-se que tais valores influenciam o saldo patrimonial apurado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial.

Quanto a afirmação de que os valores foram estornados em 2007, constatou-se em consulta ao Relatório nº 4157/2008, referente a análise das contas do exercício de 2007 - PCP 08/00210930, que referido valor foi estornado, passsando o 'Realizável' a apresentar, ao final de 2007, o saldo de R$ 506.028,43.

No entanto, o estorno efetuado em 2007 não sana a irregularidade encontrada no exercício de 2006, mantendo-se, deste modo, a restrição apontada inicialmente.

B.3 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

(Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64)

B.3.1- Divergências nas alterações verificadas no Patrimônio, descumprindo o disposto no art. 104 da Lei n.° 4.320/64

As divergências a seguir relacionadas sob os itens B.3.1.a e B.3.1.b, evidenciam descumprimento do art. 104 da Lei Federal n.° 4.320/64 que preconiza:

a) Divergência na Incorporação de Bens Móveis entre o valor registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente constante do Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei n.° 4.320/64

Constatou-se divergência, no valor de R$ 818,30, na Incorporação de Bens Móveis, entre o valor constante da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, e aquele apurado no Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei n.° 4.320/64, conforme a seguir demonstrado:

Especificação Valor (R$)
Aquisição de Bens Móveis - Anexo 15 - V.A.M.P. 292.013,77
Equipamento e Material Permanente (4.4.90.52) - Anexo 2 291.195,47
Divergência 818,30

b) Divergência entre o Saldo da Conta Bens Móveis ao final do exercício constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64

Verificou-se uma divergência, no valor de R$ 28.988,76, entre o saldo final da conta Bens Móveis, registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:

APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA BENS MÓVEIS AO FINAL DO EXERCÍCIO
Especificação Valor (R$)
  Movimentação Saldo
Saldo da conta "Bens Móveis" do Exercício Anterior 6.312.937,13 6.604.950,90
Mais +
(+) Aquisições de Bens (anexo 15 - V.A.M.P.) 292.013,77
Igual   =
(=) Saldo conta Bens Móveis de 2006 (apurado) - 6.604.950,90
(=) Saldo conta Bens Móveis de 2006 (registrado) - 6.633.939,66
Diferença - 28.988,76

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.3.1)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.3.1)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação, item B.3.1.a:

Considerações da Reapreciação, item B.3.1.a:

O Responsável justifica que houve equívoco quando da classificação contábil analítica, ao invés de lançar na conta contábil 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, registrou na conta 4.4.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

Pelo fato de referidas contas fazerem parte do mesmo grupo - Investimentos, fl. 65 dos autos, a divergência apurada não afetou o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, vez que a conta Aquisição de Móveis apresentou o valor correto, R$ 292.013,77, fl. 180.

A Administração Pública tem na contabilidade um instrumento de informação para controle e análise dos fatos, com vistas a tomada de decisões. Decisões estas que são tomadas com base nas demonstrações contábeis, que por sua vez, são evidenciadas através de registros.

Assim, ressalta-se que erros deste tipo, classificações em elementos impróprios, geram informações distorcidas, por constituir a base, os registros devem ser evidenciados de forma correta.

Neste sentido, recomenda-se que a Unidade atente a correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação, item B.3.1.b:

Unidade Registros Contábeis/Patrimônio Anexo 15 do Balanço 2006 Divergência
Prefeitura 158.580,80 157.391,80 (1.189,00)
F.M.A.Social 21.044,68 21.044,68 0,00
F.M.Saúde 116.463,01 88.663,25 (27.799,76)
F.M.Criança 0,00 0,00 0,00
FUNDASA 7.308,43 7.308,43 0,00
Câmara 17.605,61 17.605,51 0,00
TOTAL 321.002,53 292.013,77 -28.988,76

Considerações da Reapreciação, item B.3.1.b:

Primeiramente cabe salientar que o registro da aquisição do bem no Sistema Patrimonial deve ocorrer no momento da liquidação, e não no momento do pagamento como alega o Responsável em suas justificativas.

Neste momento, faz-se necessário elucidar os três estágios da despesa:

Empenho: a partir da emissão do empenho, fica o Ente obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Pagamento: resulta na extinção da obrigação. Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, a inscrição em restos a pagar.

Alega que a divergência é resultante do empenho, referente a aquisição de bens, ter ocorrido no exercício de 2005, e ao final deste, não havendo liquidação - recebimento do bem, foi inscrito em Restos a Pagar não Processados.

Referido procedimento é aceito, porém a divergência não seria encontrada, vez que na liquidação (recebimento do bem), ocorrida em 2006, registra-se o bem Ativo Permanente, da seguinte forma:

Sistema Patrimonial:

D - Bens Móveis - Ativo Permanente (Valor evidenciado no Anexo 14)

C - Variação Ativa por Mutação Patrimonial - Aquisição de Bens Móveis (Valor evidenciado no Anexo 15)

Ora, se a Unidade estivesse procedido ao lançamento supramencionado, por certo, não seria apurada divergência a menor no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, referente ao exercício de 2006.

Acredita-se que a diferença a menor encontrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais seja resultante do registro do bem no Ativo Permanente (Sistema Patrimonial) em contrapartida a Bancos/Caixa (Sistema Financeiro), não transitando pelas variações ativas resultantes da mutação patrimonial.

Salienta-se que se tratam de sistemas distintos, incompatível haver lançamento num sistema em contrapartida a outro, vejamos:

- Sistema Orçamentário: evidencia, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa orçamentária empenhada e a despesa orçamentária realizada, à conta dos créditos orçamentários e, ainda, as dotações orçamentárias disponíveis. Ao final do período apresentará resultados comparativos entre:

a) previsão (valor estabelecido na lei do orçamento) e execução (valor efetivamente arrecadado no exercício financeiro) da receita orçamentária;

b) fixação (valor estabelecido na lei do orçamento) e execução (valor efetivamente consumido no exercício financeiro em projetos e atividades do orçamento anual) da despesa orçamentária.

- Sistema Financeiro: tem como objetivo principal o registro financeiro da execução do orçamento em função das disponibilidades dos recursos financeiros, Poderia-se entendê-lo como um demonstrativo de movimentação de tesouraria, onde evidenciam-se os saldos remanescentes do exercício anterior, os saldos para exercício seguinte, bem como todo ingresso e desembolso de recursos públicos.

- Sistema Patrimonial: registra analiticamente todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis por sua guarda e administração, bem como mantém registro sintético dos bens móveis e imóveis. As alterações da situação líquida patrimonial que abrangem os resultados da execução orçamentária, assim como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas constituirão elementos desse sitema.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

B.3.2 - Divergência no registro da Receita da Dívida Ativa, no montante de R$ 248,60, entre o valor de R$ 1.923.696,13, constante do Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64, e aquele registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 1.923.944,73, em desacordo com o disposto no artigo 39, caput, c/c 104, da Lei Federal n.° 4.320/64

Verificou-se divergência, no montante de R$ 248,60, no registro da Dívida Ativa entre o valor de R$ 1.923.696,13, constante no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada, Anexo 10 da Lei n.° 4.320/64, a título de "Receita da Dívida Ativa" e aquele registrado como "Recebimento de Dívida Ativa" na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 1.923.944,73.

A divergência apontada evidencia descumprimento ao art. 39, caput, c/c 104 da Lei Federal n.° 4.320/64, transcritos a seguir:

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.3.2)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.3.2)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

A Unidade procedeu de forma correta ao efetuar o ajuste na escrita atual (fl. 171 dos autos), no entanto, a diferença permanece nos Anexos 10 e 15, Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada e Demonstração das Variações Patrimoniais, respectivamente, para o exercício em análise.

Deste modo, mantém-se a restrição.

B.4 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado) não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato resta caracterizado pela apuração de diversas divergências e/ou impropriedades durante a análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal:

- Lançou valores impróprios no Ativo Financeiro - Realizável (item B.2.3);

Este procedimento faz com que haja subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência de uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 101, 103 e 105 da Lei n.° 4.320/64.

Por outro lado, foram verificadas impropriedades e divergências entre os Anexos que compõem o Balanço Geral do Município, conforme a seguir:

- orçamento superestimado (item B.1.1);

- divergência entre o déficit orçamentário do exercício (consolidado) e a variação do saldo patrimonial financeiro (item B.1.2);

- divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (item B.2.1);

- divergência entre o saldo da conta Restos a Pagar demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado no Balanço Financeiro (item B.2.2);

- divergência na incorporação de Bens Móveis e na apuração do saldo final desta conta (item B.3.1); e

- divergência no registro da Receita da Dívida Ativa (item B.3.2).

Ressalta-se que, à exceção do registro da Dívida Ativa, as demais divergências já foram apontadas na análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, caracterizando, portanto, reincidência dos fatos.

De todo o exposto, pode-se concluir que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstra adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, o que enseja representação ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.

(Relatório nº 1.293/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.4)

(Relatório nº 3477/2007, das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal - 2006, item B.4)

Manifestação do Responsável quando do Pedido de Reapreciação:

Considerações da Reapreciação:

As considerações deste item reportam-se às análises efetuadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.2.2 e B.2.3 deste Relatório, as quais a Instrução manifestou-se pela manutenção das restrições apontadas.

Assim, diante da ausência de fidedginidade e confiabilidade nos dados e informações que compõem os Demonstrativos do exercício de 2006, resta prejudicada a análise das contas de referido exercício.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Tubarão, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições, todas referentes ao Poder Executivo:

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

B.4. Orçamento superestimado, tendo em vista que o Balanço Orçamentário registra uma previsão de receita de R$ 127.698.400,00 e uma execução de apenas R$ 75.522.628,89, que representa 59,14% da estimativa efetuada, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao artigo 30 da Lei n.º 4.320/64 (B.1.1);

B.5. Divergência, no valor de R$ 1.777.329,94, entre o Déficit Orçamentário do Exercício (Consolidado), registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64 (R$ 3.165.218,21), e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.942.548,15), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.1.1);

B.6. Divergência, no valor de R$ 1.546.781,99, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 29.306.284,82) e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 30.853.066,81), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.2.1);

B.8. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável desde 2004, no montante de R$ 12.744.267,71, decorrentes de Provisão de Receita com ISS sobre Leasing de Bancos, portanto, não arrecadados, mascarando o resultado financeiro do Município em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I, §1° (item B.2.3)

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO.

Em ...../...../2009.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

ANEXO I

Despesas excluídas do cálculo do Ensino (Educação Infantil) por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão

NE Data Empenho Credor Vl. Liquidado (R$) Histórico
2940 02/05/2006 BRASIL TELECOM S.A. 11.988,23 REF. ALUGUEL ROTEADOR PLUS 805 IP/IPX E EXPEDIÇÕES DE TELEFONEMAS EFETUADOS PELA SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO DESTA PREFEITURA NO PERÍODO 23/03/06 Á 22/04/06.

Total Vl. Liquidado (R$): 11.988,23

Total de Registros: 1

ANEXO II

Despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e/ou sem classificação em funcional programática específica.

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão

NE Data Empenho Credor Vl. Liquidado (R$) Histórico
1293 24/02/2006 CEIA - CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E ASSES. LTDA 2.588,00

REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS GINÁSIOS DE ESPORTE DESTE MUNICÍPIO.
1295 24/02/2006 CEIA - CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E ASSES. LTDA 2.480,00 REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A CARPINTARIA, ALVENARIA, ELÉTRICOS E HIDRO SANITÁRIO A SEREM REALIZADOS NOS GINÁSIOS PAULO J. MAY, OTTO FEUERSCHUETTE E FRANCISCO SALGADO, NESTE MUNICÍPIO.
1296 24/02/2006 CEIA - CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E ASSES. LTDA 2.480,00 REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A CARPINTARIA, ALVENARIA, ELÉTRICOS E HIDRO SANITÁRIO A SEREM REALIZADOS NOS GINÁSIOS PAULO J. MAY, OTTO FEUERSCHUETTE E FRANCISCO SALGADO, NESTE MUNICÍPIO.
1297 24/02/2006 CEIA - CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E ASSES. LTDA 6.219,12 REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS GINÁSIOS DE ESPORTE DESTE MUNICÍPIO.
5498 06/09/2006 JK STA.CATARINA EMP. DE COMUNICACAO LTDA 800,00 REF. TRANSMISSÃO DO DESFILE DO DIA 7 DE SETEMBRO, NESTE MUNICÍPIO.
5503 06/09/2006 JORNAL DIÁRIO DO SUL LTDA 1.200,00 REF. DIVULGAÇÃO DO DESFILE DO DIA 7 DE SETEMBRO, NESTE MUNICÍPIO.
5490 04/09/2006 MEDIACOM PORPAGANDA E MARKETING LTDA 900,00 REF. DIVULGAÇÃO DO DESFILE DE 7 DE SETEMBRO NESTE MUNICÍPIO.
25 02/01/2006 PROLINCON EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA 13.490,72 REF. SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE REFORMA NO CAIC, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO EAD-ENSINO À DISTANCIA-UFSC.
5502 06/09/2006 REDE TABAJARA AM COMUNICAÇÕES LTDA 800,00 REF. TRANSMISSÃO DO DESFILE DO DIA 7 DE SETEMBRO, NESTE MUNICÍPIO.
3199 18/05/2006 ROSANA DOMINGOS ANTUNES 350,00 PELO ADIANTAMENTO PARA CUSTEAR FESTIVAL DE CULTURA E TURÍSMO DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA DE 18/05 À 21/05/06.
5501 06/09/2006 SOCIEDADE RADIO TUBA LTDA 800,00 REF. TRANSMISSÃO DO DESFILE DO DIA 7 DE SETEMBRO, NESTE MUNICÍPIO.
3206 19/05/2006 STELIO DIAS TEIXEIRA 1.275,54 PELO ADIANTAMENTO PARA CUSTEAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS E PASSAGENS PARA OS ATLETAS DAS EQUIPES QUE PARTICIPARÃO DA ETAPA CLASSIFICATÓRIA DOS JOGUINHOS ABERTOS DE SANTA CATARINA EM FLORINÓPOLIS.
3207 19/05/2006 STELIO DIAS TEIXEIRA 2.468,60 PELO ADIANTAMENTO PARA CUSTEAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS E PASSAGENS PARA OS ATLETAS DAS EQUIPES QUE PARTICIPARÃO DA ETAPA CLASSIFICATÓRIA DOS JOGUINHOS ABERTOS DE SANTA CATARINA EM FLORINÓPOLIS.
3125 16/05/2006 TUFER COM. DE FERROS LTDA 1.371,00 FORNECIMENTO DE CHAPAS E TUBOS DE FERRO PARA REFORMAS NOS PARQUES DESTE MUNICÍPIO.
5634 29/09/2006 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 5.308,57 FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO DEPTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA.
1525 01/03/2006 ZORAID MACHADO NUNES 1.890,00 REF. SERVIÇO DE CONFECÇÕES DE 35 CALÇAS E 35 CASACOS PARA COMPOSIÇÃO DO UNIFORME DA BANDA DO CAIC.

5633 29/09/2006 FRIGORIFICO EING LTDA 9.624,75 FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO DEPTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA.
5632 29/09/2006 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 2.550,00 FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO DEPTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA.
5634 29/09/2006 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 5.308,57 FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO DEPTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA.

Total Vl. Liquidado (R$): 61.904,87
Total de Registros: 19

ANEXO III

Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite.

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão

NE Data Empenho Credor Vl. Liquidado (R$) Histórico
74 10/02/2006 COSEMS - CONS. SEC. MUNIC. SAUDE - SC 500,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONTRIBUIÇÃO PARA O COSEMS ( CONSELHO ESTADUAL DOS SECRETARIOS M DE SAUDE ) REF. AO 1º SEMESTRE DE 2006
541 30/06/2006 COSEMS - CONS. SEC. MUNIC. SAUDE - SC 500,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A CONTRIBUIÇÃO DO 2º SEMESTRE DE 2006 AO CONSELHO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SANTA CATARINA.

Total Vl. Liquidado (R$): 1.000,00
Total de Registros: 2

ANEXO IV

Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), valores não registrados em Pessoal, classificadas nos elementos 3.3.90.36 e 3.3.90.39.

NE Data Empenho Credor Vl. Liquidado (R$) Histórico
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão
Elemento de Despesa: 3.3.90.36
43 02/01/2006 JOEL DA SILVA PINTER 11.100,00 REF. CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL/CONTADOR PERITO EM CÁLCULOS PARA SUPORTE JURÍDICO EM PROCESSOS NA ÁREA DE LICITAÇÕES PARA ESTA PREFEITURA.

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.90.36
95 24/02/2006 ALAN NOLA 17.537,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTA MÉDICA ), EM PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
96 24/02/2006 ANA PAULA GOULART 17.524,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ) PARA PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
97 24/02/2006 ANDRE BERNARDI 6.734,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ) A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
104 24/02/2006 CLEBER SERAFIM DALTOE 2.769,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ), A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
99 24/02/2006 FABIANA TEREZINHA MENDES 9.893,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ), A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
101 24/02/2006 GRAZIELA GONÇALVES PORTO 39.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ), EM PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
665 01/08/2006 PEDRO ROBERTO BRANCO ALVES 1.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA FISICA PARA ASSESSORIA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVENIOS P/ ESTA SECRETARIA NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES AGOSTO A DEZEMBRO DE 2006.
109 24/02/2006 SILVIA MACHADO ABREU 88.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9 CONSULTAS MEDICAS ), A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
110 24/02/2006 TAISA FANTINI SCHAEFER 7.449,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS ), A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39
347 05/05/2006 ANDRE BERNARDI 1.677,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONSULTAS DE CLINICA MEDICA, A PACIENES D/MUNICIPIO.
106 24/02/2006 MJM CLINICA MEDICA LTDA 118.300,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS - CLINICAS ), EM PACIENTES DESTA SECRETARIA.
107 24/02/2006 SEGMED- SERVICOS MEDICOS LTDA 28.600,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( CONSULTAS MEDICAS - CLINICAS ), A PACIENTES DESTE MUNICIPIO.

Total Vl. Liquidado (R$): 350.483,00

Total de Registros: 13


1 MACHADO JR., J. T.; REIS, H. da C. A Lei 4320 Comentada. 31ª Edição. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003.