| PROCESSO Nº | SPE 07/00389377 |
| UNIDADE GESTORA: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| INTERESSADO: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINABlcInteressado |
| RESPONSÁVEL: | PEDRO MANOEL ABREU |
| ASSUNTO: | Registro de Ato de Aposentadoria de ROSANE WENDHAUSEN ROTHBARTH |
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 651/2009 |
Senhora Coordenadora
1 - INTRODUÇÃO
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/00 e artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
Através do Relatório de Reinstrução nº 1403, datado de 25/10/2007 (fls. 109/112), este Corpo Instrutivo sugeriu ao Exmo Sr. Relator a decisão de Ordenar o registro do ato aposentatório nº 156, de 06/02/2007, de Rosane Wendhausen Rothbarth, no cargo de Escrevente Juramentada, do 3º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Itajái.
Na oportunidade, considerou-se que a presente concessão atendeu os requisitos de legalidade, tendo em vista que a serventuária comprovou o direito à aposentadoria.
Outrossim, através do Parecer nº 7906/2007, de 06/12/07, à fl. 113, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entendeu por acompanhar o posicionamento desta Instrução.
Isto posto, ratificou-se o Relatório de Reinstrução nº 1403/2007, pelo registro do ato aposentatório de Rosane Wendhausen Rothbarth, colocando-se, desta feita, à consideração do Senhor Relator (Relatório de Reinstrução nº 1.163/2008 - fls. 144/147).
O Exmo. Sr. Relator determinou a audiência do responsável (fl. 150).
Na apreciação dos termos-resposta expendidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, evidenciamos a devida remessa a dos documentos de fls. 151 a 169, contendo o Parecer nº 087/433/2008 de 14/10/2008, de fls. 158/167 que esclareceu acerca do vínculo previdenciário dos Auxiliares da Justiça, no presente caso, Escreventes Juramentados.
Ressaltou-se que a interessada Rosane Wendhausen Rothbarth, foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentada, através do Ato nº 531, de 29.04.1988, publicado nno Diário Oficial de 02.05.1988, tendo tomado posse em 12.05.1988 e assumido o exercício em 12.05.1988.
Desta feita, restando assegurado o direito à aposentadoria, amparado na Lei Complementar nº 412, de 26.06.2008, art. 95, sugerimos o registro do ato aposentatório em questão.
2 REANÁLISE
Na apreciação dos termos-resposta expendidos pelo TJSC, evidenciamos a remessa dos documentos de fls. 178/189, contendo o Parecer de fls. 187/188 que esclarece acerca do vinculo previdenciário dos escreventes juramentados.
Na informação prestada pelo TJSC cita-se o art. 48, § 2º da Lei 8.935/94, o qual prevê que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, se não houver opção expressa para alteração de regime, vedadas novas contratações.
Outrossim, faz-se mister citar o art. 95 da Lei Complementar nº 412, de 26.06.2008:
Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.
Diante da legislação vigente, forçoso se faz o registro do presente ato.
3 CONCLUSÃO
Desta feita, ratificamos o exposto nos relatórios preliminares, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:
3.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Aposentadoria de ROSANE WENDHAUSEN ROTHBARTH, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Escrevente Juramentada, matrícula nº 6434, CPF nº 066.378.179-53, consubstanciado no Ato nº 156 de 06/02/2007, considerado legal conforme o presente Relatório.
3.2 Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DAP, em 25/05/2009.
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DAP, em ____/____/_____.
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenadora de Controle
DE ACORDO
DAP, em ____/____/_____.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor