PROCESSO Nº SPE 07/00389377
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINABlcInteressado
RESPONSÁVEL: PEDRO MANOEL ABREU
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de ROSANE WENDHAUSEN ROTHBARTH
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: 651/2009

Senhora Coordenadora

1 - INTRODUÇÃO

O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/00 e artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.

Através do Relatório de Reinstrução nº 1403, datado de 25/10/2007 (fls. 109/112), este Corpo Instrutivo sugeriu ao Exmo Sr. Relator a decisão de Ordenar o registro do ato aposentatório nº 156, de 06/02/2007, de Rosane Wendhausen Rothbarth, no cargo de Escrevente Juramentada, do 3º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Itajái.

Na oportunidade, considerou-se que a presente concessão atendeu os requisitos de legalidade, tendo em vista que a serventuária comprovou o direito à aposentadoria.

Outrossim, através do Parecer nº 7906/2007, de 06/12/07, à fl. 113, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entendeu por acompanhar o posicionamento desta Instrução.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento da Instrução, contudo, encaminhados os autos ao Senhor Relator, este determinou que a Audiência fosse dirigida ao responsável, ou seja, ao Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça.

2 REANÁLISE

Na apreciação dos termos-resposta expendidos pelo TJSC, evidenciamos a remessa dos documentos de fls. 178/189, contendo o Parecer de fls. 187/188 que esclarece acerca do vinculo previdenciário dos escreventes juramentados.

Na informação prestada pelo TJSC cita-se o art. 48, § 2º da Lei 8.935/94, o qual prevê que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, se não houver opção expressa para alteração de regime, vedadas novas contratações.

Outrossim, faz-se mister citar o art. 95 da Lei Complementar nº 412, de 26.06.2008:

Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.

Diante da legislação vigente, forçoso se faz o registro do presente ato.

3 CONCLUSÃO

Desta feita, ratificamos o exposto nos relatórios preliminares, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:

3.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Aposentadoria de ROSANE WENDHAUSEN ROTHBARTH, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Escrevente Juramentada, matrícula nº 6434, CPF nº 066.378.179-53, consubstanciado no Ato nº 156 de 06/02/2007, considerado legal conforme o presente Relatório.

3.2 Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o Relatório.

À consideração de Vossa Senhoria.

DAP, em 25/05/2009.

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DAP, em ____/____/_____.

GIANE VANESSA FIORINI

Coordenadora de Controle

DE ACORDO

DAP, em ____/____/_____.

REINALDO GOMES FERREIRA

Diretor