PROCESSO Nº | SPE 07/00509887 |
UNIDADE GESTORA: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEIS: | PEDRO MANOEL ABREU/ARI DORVALINO SCHURHAUS |
ASSUNTO: | Registro de Ato de Aposentadoria de HERCILIO MAGAGNIN |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 807/2009 |
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise do ato e dos documentos que instruem os presentes autos, observou este Corpo Instrutivo, no Relatório de Instrução n.º 1042 (fls. 47/56), a existência de irregularidade que viciava a devida composição do mesmo, motivo pelo qual sugerimos que se procedesse Audiência ao TJSC, para os necessários esclarecimentos, a saber:
A resposta do Tribunal de Justiça que se encontra às fls. 66/92 não afastou a restrição apontada.
Em face da não comprovação da contribuição previdenciária a partir de 15/12/1998 (data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98) até 22/06/2007, este Corpo Instrutivo ratificou os termos do Relatório de Instrução n.º 1042/2007 (fls. 47/56), e opinou pela denegação do registro do ato de aposentadoria de Hercílio Magagnin, conforme Relatório de Reinstrução n.º 319/2008, fls. 95/99.
Submetido os autos à análise do Relator, Auditor Gerson dos Santos Sicca, este determinou fosse procedida Diligência (fl. 101/102) junto ao Presidente do IPESC, para que este apresentasse esclarecimentos sobre os vínculos dos Juízes de Paz ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina.
Através do Ofício n.º 263/2008, 14/05/2008 (fl. 104), o IPESC apresentou resposta de fls. 115/131.
Em novo despacho, fl. 142, o Sr. Relator determinou a audiência do responsável para manifestar-se sobre a vinculação do Juiz de Paz Hercílio Magagnin ao regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se às fls. 154/155.
Pelas informações trazidas pelo TJSC, ratificou-se os Relatórios de instrução e reinstrução, uma vez que não se comprovou a contribuição previdenciária no período de 15/12/1998 a 01/04/2006 e sugeriu-se a denegação do registro ato aposentatório de Hercílio Magagnin (fls. 160/164).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1115/2009 (fl. 165), acompanhou o entendimento deste Corpo Instrutivo, contudo, encaminhados os autos ao Exmo. Senhor Relator, este proferiu o seguinte despacho de fls. 166:
Para que se possa apreciar a questão de forma segura a fim de verificar-se a pertinência de vincular-se o aposentando ao regime próprio, é essencial que se esclareça a forma de remuneração do Sr. Hercílio Magagnin (se diretametne pelo Estado ou por emolumentos), bem como se verifique qual o ato normativo criador do cargo de Juiz de Paz por ele ocupado.
Em razão disso, determino o envio dos autos à DAP, para que apresente as informações solicitadas. Caso seja necessário, desde já autorizo a Diretoria a buscá-las junto à Unidade.
3.2 Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
À consideração de Vossa Senhoria
DAP, em 04/06/2009
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.