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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | REP 08/00372832 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA |
REPRESENTANTE | GLB CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. |
RESPONSÁVEL | SR. CÉLIO ANTÔNIO - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA |
ASSUNTO |
Possíveis irregularidades no Edital da Tomada de Preços 026/2008 para a contratação de serviços de informática |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - XXXX/08 |
A Representação foi endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 02), atendendo ao previsto no inciso I do art. 2º da Res. TC-07/2002.
A representante é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, verificando-se assim, atendidos os requisitos de admissibilidade determinados no art. 2º da Resolução TC-07/02.
3 - Matéria Enfocada
A Representação contra a Prefeitura de Laguna, aponta irregularidade no ato convocatório da Tomada de Preços nº 26/2008, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em informática para fornecimento, mediante locação com manutenção corretiva e legal, implantação e prestação de serviços de suporte técnico a sistemas de gestão municipal que atendam as especificações técnicas e serviços descritos no Anexo I - Termo de Referência do Edital, para contabilidade pública, tesouraria, controle financeiro, licitações e compras, planejamento municipal, controle de patrimônio, controle de frotas, arrecadação municipal, módulo WEB para arrecadação municipal e protocolo, escrita fiscal do ISS via WEB, folha de pagamento, recursos humanos e controle de protocolo e processos, relatando, a representante, em resumo:
a) que a Prefeitura de Laguna lançou processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, do tipo Técnica e Preço, para a contratação de empresa especializada em informática, com abertura de propostas no dia 09/06/2008;
b) que interessada na participação do referido certame licitatório e alegando grande número de ilegalidades no Edital n° 026/2008, a Representante apresentou impugnação ao Edital fundamentando-a na constatação das seguintes ilegalidades:
b1.Violação ao Princípio Constitucional da Competitividade e Aglutinação Indevida do Objeto;
b2.Violação ao Princípio da Isonomia e da Restrição Mínima Possível;
b3.Ilegalidade pela Antecipação do Objeto e,
b4. Diversas incongruências presentes no Edital (fl.04);
c) que no dia 04 de junho de 2008 a Comissão de Licitações reuniu-se para julgamento da impugnação ao Edital, sendo que o Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (doc. 05) sugeriu à Comissão de Licitações receber a Impugnação e que fossem alterados somente alguns itens do Edital, tendo sido lavrada Ata (fl. 200), e nela registrado o seguinte:
Abertos os trabalhos pelo Sr. Presidente este informou aos demais membros da Comissão que a empresa GBL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA (...), ingressou com impugnação ao Edital, (..). Informou ainda que solicitou Parecer Jurídico e este foi apresentado sugerindo o recebimento da IMPUGNAÇÃO e dos ESCLARECIMENTOS, bem como sugeriu que fossem alterados alguns itens do Edital. Foi lido a integra da impugnação, assim como dos pedidos de esclarecimentos e também dos pareceres. Posto em apreciação as sugestões do Procurador Jurídico a comissão por unanimidade resolveu acata-las nos seguintes termos:
Quanto à Violação ao Princípio Constitucional da Competitividade e Aglutinação Indevida do Objeto
3.1.2 ASPECTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES DA REPRESENTAÇÃO:
3.1.2.1 inobservância da forma de parcelamento imposta pelo art. 23, § 1° da Lei n° 8.666/93 ao licitar os diversos sistemas que compõem o objeto do edital de tomada de preços n° 026/2008, conforme demonstrado no item 2.1.
Acerca deste tópico, a Representante, empresa GBL Consultoria e Informática Ltda., às fls 12-20, aduz resumidamente que:
A administração pública no uso de suas atribuições não pode fazer uso de preferências pessoais e subjetivas, muito pelo contrário, para não agir com arbitrariedade a mesma deve disponibilizar no instrumento editalício suas exigências de forma clara e de acordo com as especificidades que o objeto requer.
Porém, não é o que ocorre no presente edital, pois, a exigência de tempo de experiência na execução dos serviços similares ao objeto licitado há no mínimo 03 (três) anos, afronta nitidamente o princípio da isonomia, sendo completamente abusiva tal exigência.
Além disso, a Lei de Licitações veda em seu art. 30 § 5° a exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo, como pode ser verificado no texto da lei transcrito abaixo:
A habilitação se constitui em fase eliminatória da licitação, enquanto que o julgamento da proposta técnica tem caráter exclusivamente classificatório. Assim, não se poderá admitir que a habilitação venha a possuir critérios que beneficiem um licitante em detrimento de outro, pois sua função é estabelecer as condições e características mínimas para assegurar a prestação do serviço a ser contratado, colocando todos os licitantes em igualdade. (grifo nosso)
A respeito veja-se também a determinação da Lei 8666/93, em seu Art. 30, § 5º:
Art. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Como se verifica, a exigência no Edital de fato restringiu a participação de possíveis interessados no certame e, desta forma, transgrediu também o disposto no artigo 3°, da Lei de Licitações que assim dispõe:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
3.2 Diversas incongruências presentes no Edital
A Reclamante apresentou ainda mais algumas impropriedades encontradas no edital que, no seu entender, dificultaram a sua interpretação e geraram obstáculos na participação da licitação. Foram Reclamados os seguintes itens:
3.3 "a") O Item 7.1.9 exige para a habilitação jurídica do licitante a entrega de certificado cadastral expedido pela Prefeitura Municipal de Laguna, porém, o item 6.1.2 dispõe que as empresas interessadas poderão participar desde que estejam devidamente cadastradas em qualquer órgão da administração Direta ou Indireta.
2) O itere 7.3.1 "a" disponibiliza as fórmulas para o cálculo dos índices de boa situação financeira, porém, por um provável erro de digitação, na fórmula do índice de liquidez geral onde se tê sinal de igual (=), deveria constar sinal de adição (+).
3.3 "b") O item 12 sobre critérios de julgamento, atribui pontuação máxima para o índice técnico num total de 140 pontos, porém, somando-se todos os itens sobre quarenta centésimos cada, o total é de 144. pontos, alterando conseqüentemente a pontuação final das propostas técnicas para 200 pontos e não 196 conforme consta no edital.
3.3 "c") O item 12.3 preconiza que a equipe técnica fará a validação ou não do índice Técnico declarado pela proponente no Anexo Il, quando da demonstração dos sistemas ofertados, porém tal disposição do edita! causa subjetividade quanto à atribuição da comissão de licitações.
3.3 "d") O item 7.2.4 trata da declaração da licitante relatando que recebeu o edital e tomou conhecimento de todas as informações e condições locais onde serão executados os serviços, disponibilizando no anexo VIII uma declaração de Visita Técnica, porém, o edital não tratou das regras para a realização de tal visita, prejudicando desta forma a realização da mesma pela licitante. (fl. 167)
3.3 "e") O item 12.2.5 referente à pontuação do plano de suporte operacional e assistência técnica para atendimento, contém a seguinte pontuação: (10 pontos) para atendimento em até 02 horas, (05 pontos) para atendimento em até 12 horas, e (0 pontos) para atendimento em até 24 horas, porém, esses dados não conferem com o disposto no anexo l[, onde consta: (10 pontos) para atendimento em até 12 horas, (05 pontos) para atendimento am até 24 horas e (0 pontos) para atendimento em até 48 horas. Qual é o correto?
3.3 "f") O item 12.2.6, referente à qualificação da equipe técnica, dispõe a pontuação máxima de 21 (vinte e um) pontos, porém, no anexo 11, a pontuação máxima disponibilizada é de 25 (vinte e cinco) pontos.
3.3 "g") Por fim o item 4.2 do edital contém que o pagamento mensal da locação e prestação dos serviços será efetuado até o décimo dia. útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, porém, na minuta do contrato contida no anexo lX do editai., dispõe que o pagamento da locação dos sistemas será realizado até o quinto dia útil. Qual é o correto? ("f" da Ata)
No entanto, face à Impugnação ao Edital foi emitido Parecer Jurídico (fls. 86-90), no sentido de se proceder a alteração de alguns itens do Edital, impugnados pela Reclamante e manter outros inalterados, tendo sido lavrada Ata (fls.92), os quais fazem parte desta Representação (subitem b4. Diversas incongruências presentes no Edital, acima) e que ora passamos a analisar, face às alterações sugeridas pelo Parecer Jurídico.
- O Item 7.1.9 do Edital foi alterado. Improcede, assim a Reclamação neste item; - O 7.3.1 "a" do Edital, já foi resolvido, conforme consta da Ata, portanto improcedente; - O item 12.2 do edital, foi alterado, conforme consta da Ata, tornando improcedente a Reclamação; - O item 12.2.5, acerca da pontuação, foi esclarecido, como se verifica pelo Edital; - O item 12.2.6, foi também explicado na letra "e" da Ata; - O item 4.2 acerca do Contrato, ficou esclarecido na alínea "f" da Ata que o prazo era "até o décimo dia útil do mês subsequente". Potanto, sanadas as dúvidas da Reclamante.
Com relação aos itens 3.3 "c" e 3.3 "d" por não terem sido esclarecidos pela Comissão de Licitação, verifica-se serem procedentes, face à inobservância do Art. 40, VII, que dispõe:
VII - critério para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos;
Eis que não ficaram claras no Edital as regras para a realização da visita, prejudicando desta forma a realização da mesma pela Reclamante, na declaração de Visita Técnica, (item 7.2.4 do Edital).
Da mesma forma o item 12.3 preconizou que a equipe técnica faria a validação ou não do índice técnico declarado pela proponente no Anexo Il, quando da demonstração dos sistemas ofertados, porém tal disposição do edital causa subjetividade quanto à atribuição da comissão de licitações.
Face ao exposto, verifica-se procedente a assertiva feita pela representante, pelo descumprimento dos preceitos legais supra mencionados.
4. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
4.2 CONHECER a presente Representação, no que tange ao item 3.2 e 3.3, alíneas "c" e "d", apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal, art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º; e a Resolução nº TC-09/02, art. 37, apreciada no mérito face ao atendimento aos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º, da Resolução TC-07/02; e
4.3 - DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. art. 7º, caput, da Resolução nº TC-07/2002, ao Sr. Célio Antônio, portador do CPF 601651469-15, com endereço na Av. Colombo Machado Salles, 145, CEP 88790-000, Laguna, SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, em face do Edital da TP 26/2008, apresentar as seguintes impropriedades:
4.3.1 - Violação ao Princípio da Isonomia e da Restrição mínima possível, no que pertine à qualificação técnica, em desacordo com o art. 30, § 5º c/c art. 3º, 1º, da Lei 8666/93, e afronta à Constituição Federal, art. 37, XXI, (item 3.1 deste Relatório);
4.3.2 - Diversas incongruências contidas no Edital, restando por esclarecer os 3.3 "c" e 3.3 "d", cujos itens não apresentavam parâmetros objetivos e disposições claras, nos termos do Art. 40, VII, da Lei 8666/93, (item 3.2 deste Relatório).
4.3.3 - Quanto à Ilegalidade pela Antecipação do Objeto, houve exigência de amostras ou protótipos na fase de habilitação contrariando o art. 30, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e que frustram o caráter competitivo do certame, conforme demonstrado no item 2.2 do Relatório nº DIN/DDMA 005/09 (fls 217-226),
4.3.4 - Quanto à Violação ao Princípio Constitucional da Competitividade e Aglutinação Indevida do Objeto houve inobservância da forma de parcelamento imposta pelo art. 23, § 1° da Lei n° 8.666/93 ao licitar os diversos sistemas que compõem o objeto do edital de tomada de preços n° 026/2008, conforme demonstrado no item 2.1 do Relatório nº DIN/DDMA 005/09 (fls 217-226).
4.4 - Por fim encaminhar cópia do relatório instrutivo e da inicial da Representação.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 15 de junho de 2009
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Flávia Letícia F. B. Martins Chefe de Divisão Em ____/____/2009 |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em ___/___/2009 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em ____/____/2009 EDISON STIEVEN Diretor |