ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00236068
Origem: Instituto de Previdência do Município de Correia Pinto - IPMCP
Interessado: Carmem Lúcia Martins
Assunto: Processo - SPE-03/06641607
Parecer n° COG - 257/09

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Carmem Lúcia Martins, nos termos do art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão n. 0291/2008 (fls. 126 e 127), proferida nos autos do Processo n. SPE 03/06641607, que denegou o registro do ato aposentatório da recorrente, funcionária pública minicipal aposentada, ocupante do cargo de Agente Administrativo A, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, com tempo de contribuição e idade insuficientes, em desacordo com o art. 8º, I e II, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/98.

A Prefeitura de Correia Pinto encaminhou a este Tribunal de Contas, em 27 de agosto de 2003, por meio de ofício, os documentos relativos à aposentadoria da servidora (fls. 02/54).

A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), através do Relatório n. 1229/2007, apontou irregularidade e sugeriu ao Relator a realização de audiência do Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto no ano de 2007 (fls. 56/61).

Às fls. 70/102, a ora recorrente apresentou suas razões de defesa.

O Relatório de Reinstrução n. 4085/2007 (fls. 104/121) sugeriu por denegar o registro do ato aposentatório da servidora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 7858/2007, concordou com o posicionamento do corpo técnico (fl. 122).

O Relator do feito também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão instrutivo (fls. 123/125), tendo o Tribunal Pleno, da mesma forma, acatado referido posicionamento, conforme se extrai da Decisão n. 0291/2008, proferido na sessão ordinária de 18/02/2008 (fls. 126 e 127):

É o relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A modalidade de Recurso de Reexame é disciplinada pelo art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000:

No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que a recorrente a possui, já que enquadra-se na definição de interessado prevista no art. 19, § 7º da Resolução n. TC 35/2008. Cita-se:

Isto porque, passados mais de cinco anos entre a data da emissão do ato de aposentadoria, em 30/09/1999, e da interposição do recurso, em 04/04/2008, em conformidade com o disposto no art. 17, II, da Resolução n. TC 35/2008.

Considerando que a Decisão recorrida fora publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado no dia 13/03/2008 e o presente recurso protocolizado em 04/04/2008, constata-se a observância da tempestividade necessária para o seu conhecimento.

Também se verifica respeitado o requisito da singularidade, pelo fato de ter sido interposto uma única vez.

O recurso, portanto, deve ser conhecido, por estarem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

III. MÉRITO

A recorrente pretende a reforma da decisão que denegou o registro do seu ato aposentatório, alegando, preliminarmente, a "ilegalidade do procedimento de apreciação de atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por inobservância do exercício do contraditório e da ampla defesa"; a "ilegalidade da utilização dos critérios referidos pela EC 20/98 ao procedimento de aposentadoria", sustentando que a aposentadoria foi deferida em 1999, logo após à edição da Emenda Constitucional 20/98, que não poderia retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito e acabado; e, por último, a decadência do direito de invalidação do ato aposentatório pela Administração Pública, vez que decorridos mais de 5 anos da concessão da aposentadoria.

No mérito, requer o reconhecimento da legalidade do ato de aposentadoria, sob o argumento, em síntese, de que, ao contrário da interpretação adotada por esta Corte de Contas, a jurisprudência admite o reconhecimento do período de trabalho na forma da justificação judicial, com base no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

No entanto, razão não lhe assiste.

De acordo com os precendentes do Supremo Tribunal Federal, o registro do ato de aposentadoria levado a efeito pelos Tribunais de Contas não se submete aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Assim vem decidindo a Suprema Corte:

No mesmo sentido foram os acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 24728/RJ e 25195/DF, publicados, respectivamente, nos Diários de Justiça de 09/09/2005 e 05/08/2005.

Em relação a alegação de ilegalidade da utilização dos critérios referidos pela EC 20/98, a recorrente praticamente repete os argumentos apresentados na fase de instrução do processo.

A manifestação da instrução (fls. 110 e 111), sobre o que alega a recorrente foi formulada conforme segue:

Como se vê, o direito da recorrente de aposentar-se de acordo com as regras do art. 40 da Consituição Federal (em sua redação original) não foi violado. Ocorre que, na época de sua aposentadoria, a mesma não preenchia os requisitos dispostos no referido artigo, já que não tinha o tempo de trabalho necessário para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.

Dessa forma, não merece respaldo a alegação da recorrente, já que seu direito adquirido foi respeitado.

Em outra parte do recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de decadência, vez que decorridos mais de 5 anos da concessão da aposentadoria.

Ocorre que, ao contrário do que foi alegado, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.

Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal:

Nesta Corte de Contas há diversos precedentes, dentre os quais cita-se:

E, sob a Relatoria do Auditor Gerson dos Santos Sicca:

No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:

Ainda:

E mais:

Por fim, em relação ao mérito, a recorrente não apresentou novos argumentos, sustentando a legalidade do ato de aposentadoria.

Frente as alegações a instrução teceu o entendimento que segue:

Com efeito, já há algum tempo a Administração não vem mais aceitando a justificação judicial como prova de tempo de serviço, por se tratar de jurisdição voluntária, onde não se estabelece o contraditório, servindo apenas como começo de prova.

Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cita-se:

A imprestabilidade de fato comprovado através de justificação judicial, como prova única do tempo de serviço, seja no âmbito da administração pública, seja na esfera da previdência oficial é irrefutável, conforme demonstram a torrencial jurisprudência e doutrina pátrias.

Nesse sentido, observe-se o Parecer COG n. 208/2002, citado na Instrução:

Não havendo comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço, não é possível computar esse período de tempo para aposentadoria no serviço público, consoante dispõe o § 9º o art. 201 da Constituição Federal.

Por todo o exposto, sugere-se a manutenção integral da decisão Recorrida.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0291/2008, proferido na Sessão Ordinária de 18/02/2008, no Processo n. SPE 03/06641607, e negar-lhe provimento.

2. Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG à Câmara Municipal de Correia Pinto, ao responsável, Sr. Aladir Melo Cardoso e à recorrente.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 25440 / DF. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 15/12/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 25256 / PB. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 10/11/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 259201 / PB. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 05/10/2004. Órgão Julgador: Segunda Turma.