ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00976368
Origem: Câmara Municipal de Catanduvas
RESPONSÁVEL: Carlos Francisco Rodrigues
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PC - AM 000714208
Parecer n° COG - 326/09

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Despesas. Juros de Mora. Ausência de Caráter Público.

Em se tratando de juros de mora, devidos em funções de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesas, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.

Pagamentos a Vereadores. Ilegalidade. Ressarcimento.

O pagamento de verba remuneratória não liquidada pela ausência do beneficiário na sessão da Câmara Municipal, constitui pagamento indevido de resposabilidade do ordenador da despesa.

Sessões Extraordinárias. Período Legislativo Ordinário. Previsão Legal. Vedação Constitucional.

É vedado por disposição constitucional o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação vereadores em sessão extraordinárias das Câmaras Municipais.

Não configura a responsabilidade do ordenador quando este agiu acobertado por lei preexistente, tendo sido prestado o serviço em contrapartida da remuneração despendida.

Notas Fiscais. Inutilização. Erro Formal.

Os fatos que caracterizam impropriedade de caráter formal em auditorias de fiscalização de atos, são objeto de determinação pelo Tribunal de Contas para evitar nova ocorrência, em detrimento da aplicação de multa.

Agentes Políticos. Contribuição Social.

A redação do art. 195, inciso II, da CF/88, dada pela EC n. 20/98 autoriza a cobrança da contribuição social sobre o subsídio dos agentes políticos que, no entanto, só pode ser exigida a partir da sua regulamentação - efetuada pela Lei n. 10.887/04.

Assessoria Jurídica. Contratação.

A regra geral veda a contratação de serviços jurídicos quando a função a ser desempenhada tem natureza de atividade administrativa permanente e contínua.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0087/2005, prolatado no Processo TCE - 00/00714208, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 14/02/2005, razões recursais firmadas, ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas, Senhor Carlos Francisco Rodrigues, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 008128 com data de 25/04/05, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que responsabilizou o recorrente e aplicou multa, fixando o débito e a penalidade na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Em preliminar, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, ratificando-se os atos até então concretizados; (destacamos).

6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Catanduvas, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e condenar o Responsável, Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente daquele Órgão em 1999, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso quanto aos itens 6.2.2 e 6.2.3 desta deliberação, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.2.1. R$ 68,91 (sessenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a despesas com juros e multas por atraso no pagamento de faturas do INSS; dispêndios esses indevidos, por conseguinte sem caráter público e não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 6.262,08 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos), referente a despesas com pagamento de verbas a Vereadores (Alberto Broll - R$ 569,28, Canício Paulo Petter - R$ 664,16, César Bucco - R$ 664,16, Claudinei Antônio Sella - R$ 1.043,68, Davi Pecinato - R$ 1.138,56, José Neuri da Costa - R$ 1.233,44, Juraci Martelo Hermes - R$ 379,52, e Sérgio Pazini - R$ 569,28) que não se fizeram presentes em sessões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara, em desacordo com a Lei Orgânica Municipal, art. 41, § 2o, II, e o Decreto Legislativo n. 04/96, arts. 1o, b, e 2o (item II-2.2 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 21.347,82 (vinte e um mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Alberto Broll (R$ 2.277,10), Canício Paulo Petter (R$ 2.353,98), Carlos Francisco Rodrigues (R$ 2.353,98), Cecília Ivone Guerra (R$ 94,88), César Antônio Bucco (R$ 2.182,22), Claudinei Antônio Sella (R$ 2.353,98), Davi Pecinato (R$ 2.353,98), Eliane Paz Padilha (R$ 94,88), José Neuri da Costa (R$ 2.353,98), Juraci Martelo Hermes (R$ 2.277,10), Laurentino Ramos de Jesus (R$ 189,76) e Sérgio Pazini (R$ 2.353,98), em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00 (item II-2.3 do Relatório DMU);

6.3. Aplicar ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 1999, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de inutilização das notas fiscais, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 92 (item II-1.2 do Relatório DMU);

6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-identificação do recebimento do material e/ou serviço em documentos de suporte de despesas, em desacordo com os arts. 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-1.3 do Relatório DMU);

6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-retenção, e conseqüente não-recolhimento de valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidente sobre as remunerações dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em descumprimento à Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97 (item 2.1 do Relatório DMU);

6.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviço de assessoria jurídica, mediante contrato particular, para execução de atividades cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, em desobediência aos arts. 37, II, da Constituição Federal e 21, I, da Constituição Estadual (item II-2.4 do Relatório DMU).

6.4. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da não-retenção, e conseqüente não-recolhimento de valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) pela Câmara de Vereadores de Catanduvas no exercício de 1999, incidente sobre as remunerações dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em descumprimento à Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97 (item 2.1 do Relatório DMU).

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1652/2004, à Câmara Municipal de Catanduvas e ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente daquele Órgão em 1999.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 12/04/2005 e o presente recurso foi protocolado no dia 25/042005, atendendo o requisito temporal previsto em lei.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

DISCUSSÃO.

O recorrente em suas razões recursais enfrenta o Acórdão 0087/2005, em todos os seus itens, buscando modificar a decisão proferida, argumentando sobre cada matéria em ordem própria de abordagem, na presente análise, seguir-se-á a ordem estabelecida no acórdão recorrido.

1) Item 6.2.1 - Despesas. Juros de Mora. Ausência de Caráter Público.

Em se tratando de juros de mora, devidos em funções de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesas, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.

O acórdão combatido condena o recorrente em débito por ter efetuado pagamento de juros de mora, no montante de R$68,91 (sessenta e oito reais e noventa e um centavos), relativas as faturas de recolhimento previdenciário, considerado tais despesas como sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos da administração.

Em sua defesa aduz o recorrente o que segue:

Conforme já dito em outras oportunidades, o Poder Executivo Municipal, efetuava costumeiramente os repasses à Câmara de Vereadores com atraso, o que ocasionava, em algumas vezes, o pagamento em destempo das obrigações já assumidas.

Assim ocorreu com o pagamento do INSS, que foi pago com atraso, o que gerou multa e juros.

[...]

É imperativo registrar, por oportuno, que o pagamento das multas e juros não trouxe nenhum prejuízo ao erário público e foi realizado conforme os preceitos legais vigentes à época dos fatos.

Por isso, pede-se, em grau de recurso, que seja acatada esta justificativa e desconsiderada a restrição apontada.

Acerca do tema o Tribunal de Contas já firmou entendimento no Prejulgado nº 573, cujo teor transcreve-se:

Prejulgado 573.

[...]

Em se tratando de juros de mora, devidos em funções de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesas, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado. (Processo CON 254707/70, Rel. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer COG 647/97. Sessão 10.08.1998).

Temos pois que a simples alegação da impossibilidade de cumprir com a obrigação pecuniário no prazo inicialmente avençado, não exime o administrador da responsabilidade sobre os valores pagos a título de juros de mora, sendo exigível que o mesmo faço prova de que tal ocorrência se deu pela absoluta falta de recurso para o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento pactuado.

Nos autos não existe a prova da ausência de recursos disponível para efetuar o pagamento apontado, o que levou a imputar o débito ao recorrente, e que nesta fase recursal, ainda por ausência de comprovação do alegado, induz a manutenção da responsabilização imputada.

Sugere-se pois ao relator que em seu voto propugne pela manutenção do débito imputado no item 6.2.1 do acórdão recorrido.

2) Item 6.2.2 - Pagamentos a Vereadores. Ilegalidade. Ressarcimento.

O débito levado a responsabilidade do recorrente decorre do pagamento a título de participação em sessões extraordinárias e ou ordinárias da Câmara Municipal, aos vereadores indicados, sendo que os mesmos estiveram ausentes das sessões que lhe foram pagas.

Tal fato segundo entende a instrução, contraria o disposto no artigo 41, § 2º, II, da Lei Orgânica Municipal, e o o Decreto Legislativo n. 04/96, em seus artigos 1º "b" e 2º.

Os dispositivos do Decreto Legislativo mencionado foram transcritos às folhas 154/155 do processo de conhecimento, o que para facilitação desta análise se faz cópia a seguir do teor compilado:

Art. 1º - A remuneração dos vereadores do Município de Catanduvas, Estado de Santa, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997, é fixada em R$600,00 (seiscentos reais), conforme:

[...]

b) A parte variável será de R$300,00 (trezentos reais), compondo-se de 04 (quatro) parcelas iguais no valor unitário de R$75,00 (setenta e cinco reais), correspondente a igual número de sessões ordinárias previstas no Regimento desta Câmara Municipal, conforme artigo 89.

Parágrafo único - Cada parcela da parte variável da remuneração, será devida ao Vereador que efetivamente comparecer à sessão ordinária, mediante assinatura do livro de presença da sessão.

Art. 2º - As Sessões Extraordinárias, com número máximo de 04 (quatro) por mês serão remuneradas cada uma no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), de acordo com alínea "b" do artigo 1º desta Resolução.

Em suas razões recursais o recorrente aduz: (fls. 09/10).

A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, é extreme de dúvidas ao prescrever que o vereador ausente poderá ser remunerado, desde que justifique a sua ausência.

Não obstante, também é de se ver que, por desleixo, os vereadores, muitas vezes, não assinavam o livro de presença, ou por chegarem já no horário de início da sessão ou por estarem tratando de assuntos inerentes à Câmara de Vereadores, lhes ocasionando o esquecimento.

Ora, os Vereadores quando faltavam e justificavam sua falta ao presidente da Câmara, tinham o direito regimental de verem suas faltas abonadas e, quando não a justificavam, sofriam o competente desconto em sua remuneração.

Tal fato foi demonstrado durante a instrução do processo e, por isso, a restrição deve ser reconsiderada.

Ficou evidente a ocorrência do fato apontado, ou seja, foi efetuado pagamento da parte variável do subsídio de vereadores sem que o mesmo tivessem registrado presença conforme determina o Decreto Legislativo 04/96.

A alegação de que tal decorre do esquecimento dos senhores vereadores de firmar o registro de presença, não ficou evidenciada, o que seria possível pela apresentação da ata da Sessão, o que não foi juntada pelo recorrente.

O pagamento sem a contraprestação e de forma contrária às regras fixadas em norma reguladora local, constitui irregularidade que exige a reparação do dano ao erário.

Destarte, a questão em foco distinque-se da questão da regularidade de pagamentos por sessões extraordinárias, por tratar-se de remuneração variável de vereador, cujo o recebimento se deu sem a contrapartida.

Nesta circustância está caraterizada a liberalidade do ordenador da despesa, portanto, patente a sua responsabilidade por efetivar o pagamentos indevido, pela ausência da participação do vereador na sessão da Câmara Municipal.

Ausênte o vereador na sessão realizada pela Câmara Municipal, não faz juz o vereador a remuneração variável estabelecida pelo Decreto Legislativo, oque trona o seu pagamento indevido, por ausência de liquidez, devendo tais pagamentos serem imputados a responsabilidade do ordenador da despesa, no caso o Presidente da Câmara.

Assim, sugere-se que o relator em seu voto propugne por manter a responsabilidade do recorrente, imposta no item 6.2.2 do acórdão recorrido.

3) Item 6.2.3 - Sessões Extraordinárias. Período Legislativo Ordinário. Previsão Legal. Vedação Constitucional.

É vedado por disposição constitucional o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação vereadores em sessão extraordinárias das Câmaras Municipais.

Não configura a responsabilidade do ordenador quando este agiu acobertado por lei pré existente, tendo sido prestado o serviço em contra partida da remuneração despendida.

A responsabilização sobre o débito de R$21.347,82 (vinte e um mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), foi sintetizada pela instrução as folhas 155 dos autos do processo de conhecimento, seguinte modo:

O quadro abaixo demonstra as convocações extraordinárias da Câmara Municipal, cuja pauta não as justifica por não conter matéria de urgência ou de interesse público relevante, em desacordo à Lei Orgânica Municipal, art. 53, especialmente seu inciso II, evidenciando complementação salarial dos vereadores.

Em suas razões recursais alega o recorrente:

A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, respectivamente nos seus arts. 53 e 119, prescrevem a realização de sessões extraordinárias, quando houver urgência ou interesse publico.

A lei é genérica e não se refere a cada caso específico, não havendo, também maior regulamentação acerca da matéria, cabendo, assim, ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara deliberar os casos de urgência ou de interesse público.

[...]

O que é de se estranhar é que os técnicos do Tribunal de Contas estão determinando o que é interesse público e o que é urgente para o Município de Catanduvas, quando nem mesmo a lei se dispôs a fazê-lo.

Ora, ou muito se engana ou os técnicos estão extrapolando as lindes de sua competência ao legislar sobre assuntos que somente o Poder Legislativo tem a legitimidade.

[...]

Ora, se o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara de Vereadores não tem o conhecimento para saber o que é de urgência e de interesse público para os seus administrados, ninguém mais poderá tê-lo, especialmente quando residem a centenas de quilômetros do Município e não vivenciam as agruras e as imprevisibilidades de todo um Município, que clamam por soluções e decisões imediatas.

Assunto semelhante e contemporâneo aos fatos em análise foi tratado no Processo REC 03/03203137, da Câmara Municipal de Tubarão, relatado pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, cujo o voto se enleia nesta análise por pertinência ao tema:

2.1 Indenização por participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas em 2000.

Através do Acórdão n. 1086/2002 imputou-se débito ao Responsável em razão do pagamento de verba indenizatória pela participação dos edis em sessões extraordinárias realizadas no exercício de 2000 pela Câmara Municipal de Tubarão.

O recorrente alegou em sua defesa, entre outros, a presunção de constitucionalidade do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal de Tubarão, que assim dispõe:

Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal (grifo do Relator)

A Consultoria Geral, após estudos acerca da matéria, reafirmou que se considera sessão extraordinária apenas aquela convocada para o trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, em período de recesso, hipótese em que se permitia então o pagamento de verba indenizatória. Ressaltou ainda que após a emenda Constitucional n. 50/2006 ficou expressamente proibido o pagamento de tais verbas em razão de convocação para sessão extraordinária em qualquer período legislativo.

Concluiu então a COG, após discorrer acerca da competência dos Tribunais de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a teor da súmula 347 do supremo Tribunal Federal, que "o pagamento de sessões extraordinárias no período ordinário efetuado pela Câmara Municipal de Tubarão é inconstitucional, posto que fundamentado em artigo de Lei Orgânica que feriu a Constituição Federal.

Em relação a essa questão, sugere a determinação à Unidade Gestora para que suste eventuais pagamentos que estejam sendo efetivados com fundamento no art. 22 da lei Orgânica Municipal de Tubarão, representando-se à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins, no caso de vigência daquele artigo.

Quanto ao débito imputado ao Responsável, sustenta a COG a possibilidade de seu afastamento, em razão do que segue:

[...[, há que ressaltar que a imputação do débito se impõe quando restar demonstrado que o Responsável deu cumprimento a lei flagrantemente inconstitucional, o que não se afigurou nos autos. Isto porque o próprio Tribunal em seu "2º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal" (março de 2000), publicou a decisão nº 2396/99, proferida no processo CON - 55914/00-96, nos seguintes termos: "...6.2.5 - É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município." Ocorre que tal posicionamento foi revisto no final do exercício de 2000, quando o Tribunal ao analisar o processo CON - 00/05094267 proferiu a decisão n. 4215/2000, nos seguintes termos: " ... São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal." (Prejulgado 0954) (grifos no original).

Mais adiante, propõe também, por razões de segurança jurídica, que o egrégio Plenário considere inconstitucional o art. 22 da Lei Orgânica, deixando de aplicá-lo ao caso, considerando despesas irregulares apenas os atos praticados após a manifestação desta Corte da inconstitucionalidade considerada. Tal entendimento já foi adotado nos autos do Processo n. REC 01/00000207, Acórdão n. 1652/2004, cujo Parecer COG n. 289/04 ficou assim ementado:

Recurso de Reconsideração. Responsabilização e Multa. Provimento parcial.

1. A despesa decorrente de ato respaldado em Lei Municipal não deve ser levada a responsabilização do Administrador. Uma vez considerada inconstitucional pela Corte de Contas a lei autorizativa da despesa pública, os atos que antecederam esta manifestação são considerados lícitos e regulares, não sendo passíveis de débitos. [...]. (processo n. REC; Parecer 289/04; Acórdão n. 1652/2004; Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data Sessão: 15/09/04; DOE: 03/12/04).

Destaca-se ainda os seguintes trechos daquele Parecer:

[...]

O que é relevante na questão é o fato de a ação praticada pelo recorrente estar acobertada por lei, no caso a Lei Complementar 001/97, e desta forma o ato decorrer de razoável interpretação da norma legal, o que afasta a sua ilicitude, embora seja discutível a sua legalidade.

Agindo o recorrente acobertado por lei existente, tendo sido prestado o serviço em contra partida da remuneração despendida, não se pode imputar o débito ao ordenador.

Mesmo considerando a disposição da súmula 347 do supremo Tribunal Federal: "O Tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público", os atos praticados pelo administrador acobertado por lei considerada inconstitucional, pelo Tribunal de Contas antes da sua manifestação são tidos como lícitos e regulares, não sendo passíveis de imputação de débito. [...]

Diante do exposto, acompanho o entendimento da Consultoria Geral para afastar a responsabilização imposta no item 6.1 da decisão recorrida.

No caso em exame, a abrangência dos fatos compreende o exercício de 1999, portanto, em período em que o Tribunal de Contas entendia ser licito a remuneração de vereadores pelo comparecimento a sessão extraórdinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário desde que houvesse previsão na Lei Orgânica Municipal.

Assim, considerando-se o período de apuração dos fatos, exercício de 1999; consideando-se o entendimento até então vigente nesta Corte de Contas; considerando-se a existência de prevísão legal da remuneração dos vereadores que participassem das sessões extraordinárias para a qual foram convocados.

Entende-se que a mesma solução apresentada pelo conselheiro Salomão Ribas Júnior no Processo REC 03/03203137, (Acórdão nº466/08 Sessão 31/03/2008),1 pode ser emprestada a matéria desta análise, considerandos elementos ensejadores do débito serem semelhantes a matéria tratada pelo voto supra transcrito.

Assim considerando, sugere-se ao relator que em seu voto propugne por tornar insubsistente o débito apurado, cancelando a responsabilização imputada ao recorrente, para determinar à Câmara Municipal de Catanduvas que suste os pagamentos das sessões extraordinárias, haja vista a inconstitucionalidade do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 119 do Regimento Interno da Câmara Municipal , adequando tais dispositivos aos preceitos estabelecidos pelo art. 57, § 7º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, que vedou expressamente o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação em sessão extraordinária).

4) Item 6.3.1 - Notas Fiscais. Inutilização. Erro Formal.

Os fatos que caracterizam impropriedade de caráter formal em auditorias de fiscalização de atos, são objeto de determinação pelo Tribunal de Contas para evitar nova ocorrência, em detrimento da aplicação de multa.

Foi aplicado multa ao recorrente em razão do constante do item 1.2 do relatório de instrução, folhas 145, onde assenta o seguinte entendimento:

A unidade não adota procedimento visando a inutilização dos documentos fiscais de fornecedores, contrariando o disposto na Resolução TC 16/94, art. 92.

O referido dispositivo regulamentar assim dispõe:

Art. 92 - Os documentos de receita e despesa, após escriturados, deverão ser inutilizados, para fins contábeis, e arquivados no órgão de contabilidade, à disposição dos agentes incumbidos do Controle Interno e Externo.

O recorrente busca afastar a penalidade alegando em suas razões de recurso o que segue:


As Notas Fiscais em comento não foram inutilizadas em conformidade com o que dispõe o art. 92, da Resolução TC 16/94, uma vez que a elas foram feitas referências em outros documentos da Câmara Municipal e caso fossem inutilizadas, teriam de ser desentranhadas dos arquivos e incineradas, o que gerariam transtornos de ordem fiscal, tributária e legal à Câmara.

Observa-se claramente que os fatos apontados pela instrução não foram entendidos pela administração municipal, isto se dá em virtude da lacônica menção feita pela instrução que não esclarece o termo "inutilizados" consignado na norma regulamentar em comento.

A regra fixada na resolução do Tribunal de Contas, não demanda que o documentos fiscal seja destruído, mas sim, que uma vez lançado o documento fiscal no registro contábil, conste do mesmo, o registro do lançamento, pela simples consignação até mesmo manual ou em forma de carimbo, por exemplo a palavra "LANÇADO" ou "CONTABILIZADO".

Trata-se como se observa de mera formalidade para a facilitação do controle dos documentos fiscais, que são com este simples registro, inutilizado para os fins contábeis, devendo entretanto, permanecer arquivados para a averiguação fiscal que se fizer necessária.

Observa-se da informação trazida pelo recorrente que tais documentos são de fatos arquivados, estando disponíveis para a averiguação fiscal quando se fizer necessária.

A questão enfocada diz respeito muito mais a averiguação do controle de documentos fiscais pela administração, tratando de uma falha formal verificada por este Tribunal de Contas na fiscalização de atos administrativos, o que, segundo dispõe o artigo 29 da Lei Complementar 202/20002, conduz a manifestação desta Corte de Contas para determinação de adoção de providências em detrimento de aplicação de multa.

Diante das circunstâncias acima apontadas, sugere-se ao relator que em seu voto propugne pelo cancelamento da multa aplicada.

5) Item 6.3.2 - Documento Fiscal. Recebimento de Material.

A razão que levou a aplicação de multa ao recorrente decorre de a instrução haver constatado em duas Notas Fiscais, a ausência de registro nos documentos fiscais de que a mercadoria indicada tenha sido recebida pela administração.

Consta do relatório de instrução que dá suporte a multa aplicada: (fls. 145/146).

As despesas a seguir listadas foram realizadas em desacordo ao previsto na Res. TC - 16/94, artigos 57 a 60 e Lei 4.320/64, artigo 63, por não apresentarem nas respectivas notas discais a comprovação de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado.

Em sua defesa alega o recorrente:

O documento Nota Fiscal se traduz no comprovante da entrega da mercadoria pelo fornecedor e no seu recebimento pelo cliente. A Nota Fiscal Genérica, mas correta quanto ao seu valor, possui, por si só e por expressa definição legal, a presunção de sua veracidade e da entrega das mercadorias.

Muito embora exija a Resolução TC 16/94 e a Lei 4.320/64 a outorga expressa do recebimento da mercadoria, a sua ausência não implica em não recebimento da mercadoria, mas apenas em desatenção e inobservância à formalidade legal.

A questão em exame da mesma forma que a tratada no item anterior, trata-se de inobservância de formalidade, constatada em somente dois documentos fiscais, o que leva ao entendimento de ocorrência de um descuido no procedimento de recebimento de mercadoria.

A aplicação da multa, na forma que ocorreu, não guarda proporcionalidade com o fato ensejador, que além de tudo, pela sua caracterização de falha formal em processo de auditoria de fiscalização de ato, enseja muito mais a determinação desta Corte de Contas para que a administração observe a formalidade legal, do que propriamente a aplicação da penalidade na forma ocorrida.

Á luz deste entendimento, sugere-se ao relator que em seu voto propugne pelo cancelamento da multa aplicada.

6) - Item 6.3.3 - Agentes Políticos. Contribuição Social.

Foi aplicada multa ao recorrente em face da não retenção e conseqüente não-recolhimento de valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidente sobre as remunerações dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em descumprimento à Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97.

O recorrente busca afastar a penalidade aplicada alegando em suas razões a inconstitucionalidade do disposto na alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, transcrevendo decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9506, de 30 de outubro de 1997. (Re. Ext. 351717. Rel. Minis. Carlos Velloso.

Feita tal menção o recorrente afirma em suas razões:

Com o devido permissivo, diante dos acima narrado, (sic) resta evidente que a contribuição ao INSS era ilegal e, por isso, não foi realizada pelo Município de Catanduvas, nem pela Câmara Municipal, pois isto implicaria em responsabilização do ordenador da despesa que pagou ilegalmente o tributo, que como visto, era inconstitucional.

Assim, não poderia o Presidente da Câmara ter agido de outro modo, pois é de sua competência zelar pela correta aplicação da Lei e do bom uso do dinheiro público.

Em recente decisão sobre a matéria, esta Corte de Contas manifestou-se acatando o conteúdo do Parecer COG 755/07 3onde consta:

              A redação do art. 195, inciso II, da CF/88, dada pela EC n. 20/98 autoriza a cobrança da contribuição social sobre o subsídio dos agentes políticos que, no entanto, só pode ser exigida a partir da sua regulamentação - efetuada pela Lei n. 10.887/04.
    Do corpo de referido parecer destaca-se:
          A situação em comento trata da não retenção e conseqüente ausência de recolhimento dos valores de contribuição social devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - incidentes sobre as remunerações dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal, em dissonância com o disposto na Lei n. 8.212/91 e 9.506/97.
          Na peça recursal, levanta o Recorrente a questão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 351.717/PR) quanto à modificação introduzida pela Lei n. 9.506/97 na Lei n. 8.212/91. Interessante anotar a argumentação posta a respeito - p.09:
            A VERDADE, NO ENTANTO, É BEM OUTRA, EXCELÊNCIAS. Pede-se vênia para transcrever abaixo trecho do INFORMATIVO N. 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de 15 de outubro de 2003, que dá conta que nos autos do Recurso Extraordinário n. 351.717-PR, relatado pelo ministro Carlos Velloso em 08.10.2003, o STF declarou inconstitucional a alínea h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei n. 9.506/9 [...].
            [...]
            Deste modo, facilmente se vê que a Lei n. 9.605/97 trata de instituir nova fonte de custeio para a seguridade social, através de lei ordinária.
            O §4º do referido artigo permite a instituição de outras fontes de custeio destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, desde que o faça mediante lei complementar - eis que remete ao artigo 154, I constitucional. Eis aqui o vício de inconstitucionalidade formal, a exemplo do que ocorreu cm a contribuição social dos autônomos, empresários e administradores, prevista no artigo 22, I da Lei n.º 8.212/91. Ao instituir uma nova fonte de custeio à seguridade, deveria tê-lo feito por lei complementar, e não ordinária.
          A argumentação disposta é relevante. Examine-se.
          O RE sob registro n. 351.717-1/PR, em que atuou como Relator o Ministro Carlos Velloso, tratou exatamente da controvérsia acerca da constitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, o qual acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, em que se instituiu contribuição social sobre o subsídio do agente político.
          Com efeito, posicionou-se a Egrégia Corte pela inconstitucionalidade (vide Resolução n. 26/05 do Senado Federal). No entanto, até a entrada em vigor da EC n. 20/98; cita-se excerto do Ag. Reg. no AI 621.891-6/RS, em que atuou como Relator o Ministro Celso de Mello, a respeito:
            Vê-se, portanto, que, sob o ordenamento constitucional anterior à promulgação da EC nº 20/98, não era juridicamente possível incluir-se, mediante legislação ordinária, como segurado obrigatório do regime geral de previdência social, o exercente de mandato eletivo, pois a criação de nova figura de segurado obrigatório - por implicar instituição de fonte nova de custeio da seguridade social - dependeria, necessariamente, da edição de lei complementar [...].
          A EC n. 20/98 modificou o texto constitucional da seguinte forma:
            Redação do art. 195, II, sem a redação da EC n. 20/98:
            Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
            [...]
            II - dos trabalhadores;
            Redação do art. 195, II, com a redação da EC n. 20/98:
            Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
            [...]
            II - dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
          Dessa forma, pela atual redação constitucional o exercente de mandato eletivo segurado do Regime Geral da Previdência Social deverá contribuir. Dessa forma, não se vislumbra inconstitucionalidade na cobrança, porquanto é a própria Carta Magna que institui a hipótese de incidência tributária. Com o fito de fomentar o comentário, bem como elucidar melhor a questão, transcrevem-se as palavras de Paulo de Barros Carvalho ao dissertar acerca das "contribuições" - Curso de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 45:
            Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não-cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, §4º).
          Observa-se, apenas, que a necessária regulamentação do texto constitucional somente ocorreu com a Lei n. 10.887/04¹, então, a partir desse marco é legal o recolhimento de contribuição previdenciária por parte dos exercentes de mandato eletivo.
          Salienta-se ser esta a tese a ser aplicada na presente situação. Entretanto, por se tratar de auditoria realizada no exercício de 2001 - já sob a regência da nova redação do famigerado dispositivo, mas com a ausência de regulamentação, in casu, a contribuição não deve ser recolhida.
          Por todo o exposto, em face das razões acima expostas, pelo cancelamento da penalidade imposta
      Acatando tal sugestão no processo REC 0307544885, foi proferido o Acórdão 252/08, na Sessão do dia 05/03/2008, publicado no DOE n. 18334 do dia 03/04/08, tendo como Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst.
        Conforme decisão paradigma, sugere-se ao relator que em seu voto propugne pelo cancelamento da multa aplicada.
          7) Item 6.3.4 - Assessoria Jurídica. Contratação.
                    A regra geral veda a contratação de serviços jurídicos quando a função a ser desempenhada tem natureza de atividade administrativa permanente e contínua.
          Decorre a multa aplicada no item 6.3.4 do acórdão recorrido de haver a administração contratado serviço de assessoria jurídica, por meio de contrato particular, para a execução de atividades cuja a prerrogativa é de ocupante de cargo público, fato que no entender da instrução não atende ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, assim como o artigo 21, I, da Constituição Estadual.
            Em sua defesa alega o recorrente o que segue:
              A contratação de terceiros para prestação de serviços técnicos é sempre viável e recomendável na Administração Pública, especialmente quando houver manifesta vantagem econômica, ou seja, quando se fizer presente o princípio da economicidade.
                ao analisar o caso, verifica-se que a contratação de terceiro para prestação de serviço de assessoria jurídica representou economia de R$149,24 por mês, sem qualquer prejuízo ou perda de qualidade dos serviços realizados.
                  O provimento de cargo em comissão não impede a contratação de terceiro para prestação de serviço, como tem entendido este Tribunal.
                    Este impedimento somente é verificado quando houver vaga no quadro de pessoal de provimento efeito, (sic) pois os cargos em comissão são apenas faculdade e não obrigatoriedade de contratação do Presidente da Câmara ou do Prefeito municipal, que pode contratar terceiro sempre que isto se mostre mais vantajoso para a Administração Pública e mais econômico ao erário público. (sic)
                      A questão já foi exaustivamente debatida nesta Corte de Contas conforme Prejulgados 873 e 1232, que ora se transcreve:
                            Prejulgado 873.
                              Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
                                a) tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal);
                                  b) é cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigo 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação;
                                    c) para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contatar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, exclusivamente quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório;
                                      d) quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 (grifo nosso).
                                        Prejulgado 1232.
                                        [...]

                                        7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.

                                        8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

                                        9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

                                        10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

                                        11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

                                        12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

                                        a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

                                        b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93. (grifamos).
                                    Como se observa do já decidido por este Tribunal de Contas, improcede o entendimento esposado pelo recorrente, razão que leva a sugerir a manutenção da multa aplicada.

                                    CONCLUSÃO

                                    Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:

                                    Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0087/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 14/02/2005, nos autos do processo nº TCE - 00/00714208, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

                                    1) Tornar insubsistente a responsabilização do recorrente, mantendo o débito do item 6.2.1 e6.2.2 do acórdão recorrido;

                                    2) Tornar insubsistente o débito imputado no item 6.2.3 formulando a seguinte determinação a Câmara Municipal:

                                    2.1 ) - Determinar que a Câmara Municipal de Catanduvas que se abstenha de efetuar os pagamentos das sessões extraordinárias, haja vista a inconstitucionalidade do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 119 do Regimento Interno da Câmara Municipal, adequando tais dispositivos aos preceitos estabelecidos pelo art. 57, § 7º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, que vedou expressamente o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação em sessão extraordinária).

                                    1) Cancelar a multa aplicada nos itens 6.3.1; 6.3.2; e 6.3.3 do acórdão recorrido;

                                    2) manter na íntegra os demais termos do acórdão verberado.

                                    3) Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Carlos Francisco Rodrigues, ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas, assim como do atual Presidente, para a adoção das determinações impostas.

                                        COG, em 03 de junho de 2009.
                                        Theomar Aquiles Kinhirin
                                                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                                                    De Acordo. Em ____/____/____
                                                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                                                    Coordenador de Recursos

                                        DE ACORDO.
                                        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                                        COG, em de de 2009.
                                        ELÓIA ROSA DA SILVA

                                      Consultora Geral


                                      1 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1086/2002, exarado na Sessão Ordinária de 10/12/2002, nos autos do Processo n. PCA-01/01463774, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar os item 6.1 e 6.2 da decisão recorrida, que passam a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. [...] 6.2. Determinar à Câmara de Vereadores de Tubarão que suste os pagamentos das sessões extraordinárias, haja vista a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, adequando seus termos aos preceitos estabelecidos pelo art. 57, § 7º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, que vedou expressamente o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação em sessão extraordinária)

                                      2 L.C. 202/00 - Art. 29 - Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

                                      3 Parecer COG 755/07 - Auditor Fiscal de Controle Externo. Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade. Processo REC. 0307544885.