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Processo n°: | REC - 08/00081277 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
interessado: | Dário Elias Berger |
Assunto: | Referente ao processo -SPE-04/05837755 |
Parecer n° | COG-222/09 |
Recurso de Reexame. Solicitação de Atos de Pessoal. Aplicação de Multa.
Vício de representação processual. Conhecimento condicionado à regularização.
1. O Procurador-Geral do Município tem capacidade postulatória para atuar em defesa do ente federativo, mas não em defesa do Prefeito, enquanto pessoa física. Sendo este responsável por multa aplicada pelo Tribunal de Contas - em caráter personalissímo, portanto, conforme dispõe o art. 112 do Regimento Interno - não pode ser representado processualmente pelo Procurador do Município, a menos que mediante procuração outorgada em nome próprio, sob pena de se admitir ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
2. Os casos omissos no Regimento Interno devem ser resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual, conforme orienta o art. 308.
3. A representação processual é tema sobre o qual se omitiu o Regimento Interno, visto que se limitou a dispor sobre a legitimidade para interposição dos recursos. Portanto, constatado vício nesse tocante, pode ser tomada a providência descrita no art. 13 do Código de Processo Civil, ou seja, a concessão de prazo para a regularização, sob pena de não conhecimento.
4. Considerando que o art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que o Município será representado em juízo por seu Prefeito ou procurador, havendo determinação dirigida especificamente à Prefeitura, o recurso pode ser conhecido incondicionalmente nesse aspecto.
Descumprimento injustificado de decisão deste Tribunal. Alegações desacompanhadas de provas. Mero inconformismo incapaz de ensejar o cancelamento da multa.
Alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de modificar a decisão recorrida. Cabe ao recorrente demonstrar a veracidade dos fatos, já que o ônus da prova recai sobre quem alega.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto em nome de Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, em face do Acórdão nº 2347/2007 proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 04/05837755, que, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, § 1º, do Regimento Interno, aplicou multa de R$ 1.000,00, por ter deixado de cumprir, injustificadamente, a Decisão nº 1954/2007 deste Tribunal.
O processo iniciou com o encaminhamento, pela unidade, dos documentos relativos à aposentadoria analisada nestes autos (fls. 02-36).
O Relatório de Instrução nº 46/2005 da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) sugeriu a audiência do responsável (fls. 37-42), determinada pelo relator no despacho de fl. 44.
O responsável remeteu informações às fls. 47-48.
Com o retorno dos autos à DMU, o corpo técnico emitiu o Relatório de Instrução nº 1239/2006, por meio do qual propôs a fixação de prazo para que a Prefeitura de Florianópolis, através de seu titular, adotasse providências (fls. 50-55). O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (parecer MPTC nº 5.186/2006, à fl. 57), bem como o relator, no voto de fls. 58-59. Assim restou decidido na Decisão nº 3533/2006, proferido na sessão ordinária de 07/12/2006 (fls. 60-61):
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1239/2006, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis.
Dário Elias Berger protocolizou recurso dessa decisão (fls. 65-87), incabível conforme manifestação do relator à fl. 64, devido ao caráter preliminar da mesma. Foi determinada a autuação do expediente como anexação de documentos, tendo os autos sido encaminhados à DMU, em seguida, para análise técnica.
O responsável remeteu novos documentos às fls. 90-92.
No relatório nº 1127/2007, a DMU propôs denegar o registro do ato de aposentadoria de Conceição Teresinha Debon Vieira (fls. 93-101) e fazer determinação à unidade, no que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (parecer nº 2726, à fl. 102) e pela relatora, no voto de fls. 103-104. Assim deliberou o Tribunal Pleno na Decisão nº 1954/2007, lavrada na sessão ordinária realizada em 04/07/2007 (fls. 104-105):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Conceição Teresinha Debon Vieira, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 12888-0, no cargo de Médico, classe X, nível 07, CPF n. 310.629.890-15, PASEP n. 12418963073, consubstanciado na Portaria n. 2315/2002, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, haja vista a incorporação de adicional de insalubridade aos proventos da aposentanda, no valor de R$ 89,90, em desacordo com o disposto no art. 1º, inciso X, da Lei n. 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP n. 2.600, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000) - item 3.3.1 do Relatório DMU.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, adote providências visando à elaboração de novo ato de aposentadoria, excluído o adicional de insalubridade, comprovando-as a este Tribunal, em função da denegação do registro da aposentadoria, considerada ilegal, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1127/2007, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis.
No relatório nº 1928/2007, a DMU informa que constatou o não cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal, sugerindo a aplicação de multa (fls. 111-113) ao Prefeito. O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (parecer n° 6677, à fl. 114), bem como a relatora, no voto de fls. 115-116. Assim restou decidido no Acórdão nº 2347/2007, proferido na sessão ordinária de 28/11/2007:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Reiterar os termos da Decisão n. 1954/2007, de 04/07/2007, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis comprove a este Tribunal o cumprimento da referida decisão.
6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face de deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1954/07, de 04/07/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1928/2007, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis.
O Secretário Municipal da Administração enviou ofício alegando a impossibilidade de cumprir o prazo de 30 dias, pois, em face da determinação do Tribunal para denegar o registro de aposentadoria, foi aberto processo administrativo para a servidora aposentada exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante disto, requereu o sobrestamento do prazo, que restou indeferido (fl. 123). Porém, excepcionalmente foi deferida a prorrogação do prazo estabelecido no Acórdão nº 2347/2007 por mais 30 dias.
A publicação do Acórdão se deu no Diário Oficial do Estado nº 17.275, de 07/01/2008.
Após, foi interposto o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
O Recurso de Reexame é, efetivamente, o cabível contra decisão em processos de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme o art. 80, são a legitimidade, a singularidade e a tempestividade:
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O Regimento Interno do TCE dispõe o mesmo:
Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1°, a e b, e § 2° deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente Dário Elias Berger a possui, já que tem interesse recursal em razão da multa aplicada em seu desfavor. Enquadra-se, ademais, na definição de interessado contida no art. 133, § 1°, "b", do Regimento Interno, pois, na condição de atual gestor, deveria ter dado cumprimento ao que foi decidido pelo Tribunal:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
A singularidade também foi observada, visto que, contra a decisão recorrida, foi interposto um único recurso.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.275, de 07/01/2008, e o recurso, protocolizado em 31/01/2008, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, preenche os pressupostos regimentais de admissibilidade.
Porém, compulsando atentamente a peça recursal, constata-se que há vício de representação a ser sanado, como condição de conhecimento do recurso.
Apesar da insurgência ter sido protocolizada em nome do "Prefeito Municipal de Florianópolis" (fl. 02 do recurso), quem a subscreve não é o próprio Dário Elias Berger, ou procurador por ele constituído, mas Jaime de Souza, na condição de Procurador-Geral do Município (fl. 03).
O Procurador-Geral do Município deve atuar em defesa do ente federativo e não em defesa do Prefeito, enquanto pessoa física.
Tanto é assim que na procuração acostada à fl. 04 do recurso, foi o Município de Florianópolis quem outorgou os poderes conferidos ao Procurador Jaime de Souza. Por isso, o instrumento não serve para demonstrar a regularidade da representação.
Cabe esclarecer, também, que a decisão recorrida aplica sanção ao Prefeito em caráter personalíssimo, não atingindo os interesses da Prefeitura Municipal de Florianópolis - estes sim, defensáveis pelo Procurador-Geral.
A característica da pessoalidade das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas está prevista expressamente no art. 112 do Regimento Interno: "A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração" - in casu, o descumprimento injustificado de decisão desta Corte.
Seja dito que admitir o conhecimento de recurso interposto nessas condições significaria, ademais, chancelar ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, norteadores da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A Lei Orgânica deste Tribunal e o Regimento Interno silenciam quanto ao tema relativo à representação processual, limitando-se a dispor sobre a legitimidade para a interposição dos recursos. O art. 308 deste último prevê que "os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual". Sendo assim, busca-se no Código de Processo Civil (CPC) a solução para o caso, nos termos do art. 13:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Enfim, entende-se que o relator deva abrir prazo para dar à parte oportunidade de regularizar a representação processual.
Há que ser feita ressalva, no entanto, quanto à determinação dirigida especificamente à Prefeitura Municipal de Florianópolis, imposta no item 6.1 do Acórdão nº 2347/2007:
"6.1. Reiterar os termos da Decisão n. 1954/2007, de 04/07/2007, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis comprove a este Tribunal o cumprimento da referida decisão".
Considerando que o art. 12 do CPC dispõe que o Município será representado em juízo por seu Prefeito ou procurador, somente quanto a esse ponto o recurso pode ser conhecido incondicionalmente.
Quanto à multa, porém, repita-se, a regularização é condição de conhecimento, pois nesse tocante o art. 12 do CPC não socorre o recorrente. No que diz respeito à penalidade aplicada, não era o interesse do Município que necessitava de representação, mas o do Prefeito enquanto pessoa física, motivo pelo qual o Procurador-Geral, por si só, não estava habilitado para recorrer.
Diante do exposto, sugere-se que o Relator conceda ao recorrente prazo para sanar o defeito, assim como orienta o Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso no tocante à multa aplicada.
A) MULTA (item 6.2 do Acórdão)
O recorrente, ao se insurgir contra a imposição da multa, requer seja relevada e anulada, em face das circunstâncias que relata (fl. 02 do recurso):
Vale-se, ainda, do mencionado Ofício nº 0493/07, de 07/11/2007, anexado às fls. 06-07 do recurso, em que teria justificado a este Tribunal, nesses mesmos termos, o descumprimento da decisão.
Diante de tais alegações, é necessário expor minuciosamente a ordem cronológica dos fatos.
1) O Acórdão recorrido, de n° 2347, foi proferido na sessão ordinária do dia 28/11/2007, reputando injustificado o descumprimento da Decisão n° 1954/2007, de 07/07/2007.
2) Em seguida, no dia 10/12/2007, foi protocolizado neste Tribunal o Ofício n° 1604/07, subscrito por Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário Municipal da Administração, informando que, por meio do Ofício 0493/07, de 14/11/2007 (exatamente o que foi anexado junto às razões do recurso), os motivos do descumprimento haviam sido relatados à Presidência desta Corte. Requereu, naquele mesmo expediente, o sobrestamento do prazo determinado no Acórdão n° 2347, tendo o Chefe de Gabinete da Presidência, em 20/12/2007, decidido por "deferir, excepcionalmente, a prorrogação do prazo fixado na Decisão n° 2347/2007, por mais 30 (trinta) dias" (fl. 123).
3) Expirado o novo prazo, foi interposto, então, o Recurso de Reexame que ora se analisa, no dia 31/01/2008.
Vale dizer que o deferimento da prorrogação do prazo significou, in casu, o acatamento implícito pelo Tribunal das justificativas apresentadas no Ofício n° 1604/07. Este documento, porém, foi protocolizado depois do Acórdão n° 2347. Assim, o fato não serve ao recorrente para o cancelamento da multa. Não se pode olvidar que, de 07/07/2007, data em que a Decisão n° 1954/2007 formulou a determinação, até a sessão ordinária do dia 28/11/2007, nenhuma justificativa havia sido apresentada para explicar o descumprimento.
O Ofício 0493/07, por sua vez, mesmo sendo anterior ao Acórdão recorrido, conforme indicado à fl. 06 do recurso, não foi encaminhado pelo responsável nos autos originários. Esse documento consta apenas do recurso. Logo, o Tribunal não teve conhecimento dele anteriormente ao Acórdão.
Ainda que fosse diferente, esta Consultoria entende que o expediente não poderia ser acatado como justificativa - nem no processo originário, nem nesta fase recursal.
É que, por meio dele, o recorrente pretende justificar que o descumprimento da determinação deste Tribunal não se deu por vontade própria, mas sim em razão da desídia da servidora da Coordenação do Fundo Previdenciário, a quem, segundo afirma, competia proceder a regularização dos processos de aposentadoria e pensão.
No entanto, alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de modificar o decisum. Cabia ao responsável demonstrar a veracidade dos fatos, já que o ônus da prova recai sobre quem alega. Ao menos a cópia da exoneração da Coordenadora ou a prova da delegação da função à Coordenadoria já seriam um indicativo da pertinência das justificativas.
Ante a ausência de comprovação das circunstâncias, o que ressalta é o mero inconformismo. Ademais, a responsabilidade do Prefeito é evidente, tanto que é ele o responsável pela emissão do ato de aposentadoria, bem como por ordenar a correção.
Por tudo isso, entende-se que deve permanecer a multa com base no art. 70, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, aplicada no item 6.2 do Acórdão nº 2347/2007. Com efeito, era medida perfeitamente apropriada, pois, de fato, não foi dada justificativa tempestiva, tampouco devidamente comprovada, para o descumprimento de determinação deste Tribunal.
Cabe ressaltar que nem mesmo a aplicação da penalidade fez o responsável tomar as providências devidas.
Assim, caso satisfeita a condição tratada no item anterior deste parecer para o conhecimento do recurso quanto à multa, é certo que, no mérito, o recurso não merece ser provido.
B) REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO (item 6.1 do Acórdão)
Ao final da peça recursal, consta que "o setor competente da Secretaria da Administração já cumpriu o que foi determinado no Acórdão".
Mais uma vez, porém, não há como acolher a pretensão, porque a alegada regularização não foi comprovada. Era indispensável que o recorrente apresentasse o documento atestando a elaboração do novo ato de aposentadoria excluindo o adicional de insalubridade, atendendo, assim, a determinação.
Logo, também neste ponto a decisão recorrida precisa ser mantida.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1) Conhecer do Recurso de Reexame nº 08/00081277 interposto em face do Acórdão nº 2347/2007, proferido nos autos da SPE nº 04/05837755, desde que regularizada a representação processual, mediante a concessão de prazo pelo Relator para o recorrente sanar o vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil;
2) No mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
3) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Prefeito, Dário Elias Berger, e ao Procurador-Geral do Município, Jaime de Souza.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |