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PROCESSO | SPE 06/00419940 |
UNIDADE |
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV |
INTERESSADO |
Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV |
RESPONSÁVEL |
Sr. Olimpio José Tomio - Presidente Municipal de Indaial à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Joselina do Nascimento |
RELATÓRIO N° | 949/2009 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, da servidora Joselina do Nascimento, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n. 14.236/2008 foi encaminhado ao Sr. Salvador Bastos - presidente do INDAPREV - o relatório de diligência n. 3896/2008 solicitando esclarecimento, por parte da junta médica do município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 39, § 1º DA LEI Complementar n. 02/1992 se enquadra a moléstia do servidor que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação do interessado, fato pelo qual se dá prosseguimento ao feito.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Joselina do Nascimento |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Divorciada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 10/10/1949 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 36131/00251 |
1.1.7 | RG N.º | 1.630.851-4 |
1.1.8 |
CPF N.º | 622.688.309-00 |
1.1.9 | CARGO | Servente Escolar |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Classe/Nível | SEE/L02005 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Educação e Desporto |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 28.746 |
1.1.14 | PASEP n.º | 105.629.7996-1 |
(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 17/04/1991, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Ato n.º 434, para ocupar o cargo de Merendeira, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 201/05, de 01/07/2005 |
Embasamento Legal | Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 39, § 1º, inciso 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 |
Natureza/Modalidade | Por invalidez permanente, com proventos integrais |
Publicação do Ato | 01/07/2005 |
Data do Requerimento | |
Data da Inatividade | 01/07/2005 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado nA Portaria nº 201/05, de 01/07/2005, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92, in verbis:
Ademais, o art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, assim prescreve:
"Art. 40 -(...)
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 :
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E O ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92:
"Art. 39 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, síndrome de imunodeficiência adquirida, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, ou como tal forem reconhecidas pela previdência social nacional."
Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Complementar n.º 02/92, de 03/11/92 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Assim, deve a junta médica oficial do município especificar de forma clara em qual das doenças consideradas graves pela Lei Complementar n.º 02/92, de 03/11/92 se enquadra a moléstia da servidora.
Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a Solicitação:
3.1.1 - Esclarecimentos, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas no ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 se enquadra a moléstia da servidora que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.1.1)
Conforme informado na introdução, a unidade deixou de encaminhar os esclarecimentos requisitados por esta instrução técnica.
Assim, ressalta-se que se não restar comprovado que a moléstia do servidor enquadra-se nas doenças especificadas no ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992, deve ser proporcional sua concessão, e não integral.
Desta forma, a Portaria n. 201, de 01/07/2005, DEVE SER RETIFICADa passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO código da doença, CONSTANTE NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, verificou-se que a moléstia não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave, na legislação municipal - ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992, bem como no art. 1º da portaria interministerial MPAs/ms n. 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal n. 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.
Diante desse fato, registra-se a seguinte restrição:
3.1.2 - Concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais sem a devida comprovação de que a moléstia sofrida pelo servidor enquadra-se no art. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 05 | 11 | 20 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 08 | 15 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 06 | 06 | 00 |
Total de tempo até 01/07/2005 | 20 | 02 | 05 |
Verificou-se divergência entre o cômputo do tempo de contribuição efetuado pela unidade, correspondente a 27 anos, 04 meses e 25 dias e o acima apresentado, 20 anos e 02 meses e 05 dias, decorrente do equívoco cometido pela unidade, na apuração do tempo de contribuição da servidora, haja vista, ter a unidade considerado o tempo de contribuição, referente ao período entre 10/10/1991 a 31/12/1998, em duplicidade.
Em que pese o cálculo do tempo de contribuição, não ter reflexo no valor de proventos para a aposentadoria concedida a ex-servidora, por se tratar de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ressaltamos, que caso a doença que acometeu a servidora não se enquadrar no rol das dooenças especificadas no ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92, a proporcionalidade a ser utilizada na aposentaria por invalidez, deverá ser de 20 anos, 02 meses e 05 dias / 30 anos, correpondente a 67,26%.
(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Diante da restrição apontada no item 3.1.1 a análise de proventos fica temporariamente prejudicada.
(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.3)
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora, com base na ficha finaceira do mês 07/2005, fl. 24, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Salário base | Integral | 593,40 |
2 | Adicional por Tempo de Serviço (24%) | Integral | 142,42 |
Total dos Proventos | 735,82 |
A questão dos proventos continua prejudicada em razão do exposto no item 3.1.2 deste relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Joselina do Nascimento, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais sem a devida comprovação de que a moléstia sofrida pelo servidor enquadra-se no art. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992 (item 3.1.2).
É o relatório.
DAP/INSP. 1, em 19/06/2009. Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo, em 19/06/2009.
Giane Vanessa Fiorini
Coordenador da Inspetoria 1
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PROCESSO: SPE 06/00419940
ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 19 de junho 2009.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor de Controle de Atos de Pessoal