TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00419940
   

UNIDADE

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olimpio José Tomio - Presidente Municipal de Indaial à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Joselina do Nascimento
   
RELATÓRIO N° 949/2009 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, da servidora Joselina do Nascimento, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n. 14.236/2008 foi encaminhado ao Sr. Salvador Bastos - presidente do INDAPREV - o relatório de diligência n. 3896/2008 solicitando esclarecimento, por parte da junta médica do município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 39, § 1º DA LEI Complementar n. 02/1992 se enquadra a moléstia do servidor que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação do interessado, fato pelo qual se dá prosseguimento ao feito.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Joselina do Nascimento
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Divorciada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 10/10/1949
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 36131/00251
1.1.7 RG N.º 1.630.851-4

1.1.8

CPF N.º 622.688.309-00
1.1.9 CARGO Servente Escolar
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Classe/Nível SEE/L02005

1.1.12

Lotação Secretaria de Educação e Desporto
1.1.13 MATRÍCULA n.º 28.746
1.1.14 PASEP n.º 105.629.7996-1

(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 17/04/1991, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Ato n.º 434, para ocupar o cargo de Merendeira, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 201/05, de 01/07/2005
Embasamento Legal Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 39, § 1º, inciso 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92
Natureza/Modalidade Por invalidez permanente, com proventos integrais
Publicação do Ato 01/07/2005
Data do Requerimento  
Data da Inatividade 01/07/2005

O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado nA Portaria nº 201/05, de 01/07/2005, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92, in verbis:

Ademais, o art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, assim prescreve:

"Art. 40 -(...)

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 :

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"

É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E O ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92:

"Art. 39 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos;

(...)


§ 1º - Para os efeitos do inciso I, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, síndrome de imunodeficiência adquirida, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, ou como tal forem reconhecidas pela previdência social nacional.
"

Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Complementar n.º 02/92, de 03/11/92 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Assim, deve a junta médica oficial do município especificar de forma clara em qual das doenças consideradas graves pela Lei Complementar n.º 02/92, de 03/11/92 se enquadra a moléstia da servidora.

Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal.

Pelo exposto, registra-se a seguinte a Solicitação:

3.1.1 - Esclarecimentos, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas no ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 se enquadra a moléstia da servidora que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.1.1)

Conforme informado na introdução, a unidade deixou de encaminhar os esclarecimentos requisitados por esta instrução técnica.

Assim, ressalta-se que se não restar comprovado que a moléstia do servidor enquadra-se nas doenças especificadas no ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992, deve ser proporcional sua concessão, e não integral.

Desta forma, a Portaria n. 201, de 01/07/2005, DEVE SER RETIFICADa passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO código da doença, CONSTANTE NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, verificou-se que a moléstia não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave, na legislação municipal - ART. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992, bem como no art. 1º da portaria interministerial MPAs/ms n. 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal n. 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.

Diante desse fato, registra-se a seguinte restrição:

3.1.2 - Concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais sem a devida comprovação de que a moléstia sofrida pelo servidor enquadra-se no art. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992.

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 05 11 20

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 08 15

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 06 06 00
  Total de tempo até 01/07/2005 20 02 05

Verificou-se divergência entre o cômputo do tempo de contribuição efetuado pela unidade, correspondente a 27 anos, 04 meses e 25 dias e o acima apresentado, 20 anos e 02 meses e 05 dias, decorrente do equívoco cometido pela unidade, na apuração do tempo de contribuição da servidora, haja vista, ter a unidade considerado o tempo de contribuição, referente ao período entre 10/10/1991 a 31/12/1998, em duplicidade.

Em que pese o cálculo do tempo de contribuição, não ter reflexo no valor de proventos para a aposentadoria concedida a ex-servidora, por se tratar de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ressaltamos, que caso a doença que acometeu a servidora não se enquadrar no rol das dooenças especificadas no ARTigo 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92, a proporcionalidade a ser utilizada na aposentaria por invalidez, deverá ser de 20 anos, 02 meses e 05 dias / 30 anos, correpondente a 67,26%.

(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Diante da restrição apontada no item 3.1.1 a análise de proventos fica temporariamente prejudicada.

(Relatório de Diligência n. 3896/2008, item 3.3)

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora, com base na ficha finaceira do mês 07/2005, fl. 24, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Salário base Integral 593,40
2 Adicional por Tempo de Serviço (24%) Integral 142,42
Total dos Proventos   735,82

A questão dos proventos continua prejudicada em razão do exposto no item 3.1.2 deste relatório.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Joselina do Nascimento, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais sem a devida comprovação de que a moléstia sofrida pelo servidor enquadra-se no art. 39, § 1º da Lei Complementar nº 02/1992, de 03/11/1992 (item 3.1.2).

É o relatório.

DAP/INSP. 1, em 19/06/2009. Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

De acordo, em 19/06/2009.

Giane Vanessa Fiorini

Coordenador da Inspetoria 1

 

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PROCESSO: SPE 06/00419940

ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 19 de junho 2009.

REINALDO GOMES FERREIRA

Diretor de Controle de Atos de Pessoal