![]() |
|
Processo n°: | CON - 09/00255552 |
Origem: | Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | José Carlos Pacheco |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 327/09 |
Atos de pessoal. Servidor público. Aposentadoria especial.
Enquanto não editada lei complementar federal, a aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais e municipais, prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, poderá ser concedida mediante a aplicação subsidiária do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, desde que concedidas após a edição desta Lei e cumpridos os requisitos nela previstos.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Consulta autuada em face do despacho expedido pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas, Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, acatando proposição da Assessoria da Presidência, Sr. Neimar Paludo, que sugeriu a conversão do estudo realizado pela Comissão designada pela Portaria TC nº 0185/2009 em consulta.
A Comissão foi constituída por decorrência da discussão no julgamento do processo REC 08/00440773, ocasionada em face da dúvida quanto à possibilidade da aplicação subsidiária da norma do regime geral de previdência social à aposentadoria especial do servidor público.
A Consultoria Geral, por meio do Parecer COG - 848/08, admitiu ser possível o registro de aposentadoria especial de servidor público, com base na Lei nº 8.213/91, tendo em vista os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 721.
Porém, o Relator do processo, Auditor Cleber Muniz Gavi, divergiu do entendimento exposto pela Consultoria Geral, porquanto argumentou que a decisão do STF, em sede de mandado de injunção, não tem efeito erga omnes.
A Comissão, em seu estudo, entendeu que "os pareceres emitidos pela Consultoria Geral que trataram da matéria, não pretenderam conferir efeitos 'erga omnes' ao acórdão proferido no mandado de injunção MI 721, mas sim utilizar as razões de decidir do julgado, que foi aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 8.213/91".
Também, ressaltou que a posição mais acertada seria admitir a aplicação do regime geral de previdência social para o registro dos atos de aposentadorias especiais dos servidores, pois, caso contrário, situação também possível, "poderá causar demandas judiciais para este Tribunal propostas por servidores públicos com o registro das aposentadorias especiais denegadas, tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial visto no item 3 acima".
A Assessoria da Presidência, ao analisar o estudo, no que tange ao efeito erga omnes, posicionou-se no seguinte sentido:
Ao nosso ver, não se trata de considerar os efeitos das decisões em mandados de injunção. Estas decisões podem apenas servir como argumento complementar para se admitir a aplicação subsidiária da norma do RGPS. O fundamento principal é a inviabilidade de sonegação de um direito constitucional pela inexistência de lei infraconstitucional, que pode ser superada, como decidido no caso das aposentadorias por invalidez (citado no estudo).
Entendeu, ainda, que o tema deveria ser submetido ao Plenário em processo específico e não em sede de deliberação do processo REC 08/00440773, tendo em vista que uma decisão em consulta tem caráter normativo, podendo ser utilizada como orientação pelos jurisdicionados.
Além disso, ponderou algumas questões que devem ser discutidas, tais como, a esfera de competência para edição da lei complementar prevista no art. 40, da CF/88, a existência do Prejulgado 1357, o qual versa sobre a matéria, devendo ser confirmado, revogado ou reformado, bem como o marco temporal.
Os autos vieram a esta Consultoria para elaboração de parecer a ser submetido à consideração Plenária.
III. MÉRITO DA CONSULTA
De início mister delinear que a presente consulta tratará apenas a respeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, cuja aplicação dar-se-á aos servidores públicos estaduais e municipais que exerçam atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
3.1. Competência previdenciária
O sistema previdenciário brasileiro é composto dos seguintes regimes de previdência: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regimes Complementares de Previdência Social.
A Constituição Federal ao dispor sobre a repartição das competências, estabelece que para a seguridade social, a competência para legislar é privativa da União, já para a previdência social a competência é concorrente. Veja-se:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Conceitua-se seguridade social como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194, caput, da Constituição Federal).
Analisando os dois dispositivos constitucionais acima transcritos, verifica-se que há duas previdências sociais, a que integra a seguridade social (competência privativa da União) e a que trata o art. 24, XII, da CF (competência concorrente).
No que tange à previdência social que integra a seguridade social, esta abrange apenas o regime geral de previdência social, excluindo o regime próprio de previdência e a previdência complementar.
Assim, tem-se que a competência para legislar sobre o regime geral de previdência social é privativa da União, o que foi feito por meio da Lei nº 8.213/91, a qual disciplina tal regime previdenciário.
Já com relação ao regime próprio de previdência social e previdência complementar a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Para elucidar a questão, eis o que ensina Fábio Zambitte Ibrahim:
No que diz respeito à competência legal, cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente (art. 24, XII). A distribuição de competências é confusa, chegando a parecer contraditória. Já que previdência social e saúde integram a seguridade social, como podem ser de competência privativa e concorrente ao mesmo tempo?
Pode-se dizer que, genericamente, as ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estatal na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social.
Mas, na área previdenciária, justifica-se a competência concorrente, em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. Os Estados e Municípios, a partir de normas gerais da União, irão estabelecer as regras previdenciárias para seus servidores.
A competência concorrente também se justifica pela aptidão dos Entes Federados em criar, por meio de lei própria, as entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, para seus servidores (art. 40, § 15, CRFB/88, com alteração dada pela EC nº 41/03).
Já o regulamento legal do Regime Geral de Previdência Social é privativo da União, ou seja, o regime previdenciário dos trabalhadores em geral é de competência exclusiva da União, sendo atualmente administrado pelo INSS.
[...]
Apesar de os Municípios não serem mencionados no art. 24 da Constituição, ao tratar de competência concorrente, são os mesmos dotados de aptidão pela Lei Maior para tratar de matéria previdenciária e de saúde, assim como os Estados, uma vez que o art. 30 expressa a possibilidade de Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e complementarem a legislação federal e estadual no que couber1.
Na competência concorrente, cabe à União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal editarem normas específicas. Não havendo norma geral, os Estados e o Distrito Federal têm a competência plena para legislarem.
Sobre competência concorrente, Alexandre de Moraes leciona que:
A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, §2º).
[...]
Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude da inércia da União em editar a lei federal, quando então os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para edição das normas de caráter geral, quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).2
Quanto aos municípios, observa-se o mesmo procedimento adotado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no que tange à regulamentação da norma geral, chamada de competência suplementar, a saber:
Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.3
Portanto, extrai-se que havendo norma geral da União compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem sobre previdência social de maneira específica, suplementando-a. Não havendo norma geral, apenas os Estados e o Distrito Federal têm a competência plena para legislarem.
No caso do regime próprio de previdência, a norma geral editada pela União foi a Lei nº 9.717/98, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Com isso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na Lei nº 9.717/98, têm a competência para constituírem os seus regimes próprios de previdência social, senão veja-se:
Os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos - RPPS, seguem as diretrizes da Lei nº 9.717/98, pois cabe a União estipular as normas gerais sobre o assunto. No citado diploma legal, há previsão do atendimento de alguns preceitos elementares, como a vinculação exclusiva das contribuições ao pagamento dos benefícios (art. 1º, III) e a cobertura exclusiva a servidores titulares de cargo efetivo (art. 1º, V) cabendo aos demais a vinculação obrigatória ao RGPS.
Esta norma legal básica sobre a organização dos regimes próprios de previdência foi alterada pela MP nº 2.187-13/01 e pela Lei nº 10.887/04, tendo esta última regulamentando algumas questões trazidas pela EC nº 41/03, a qual, por sua vez, alterou substancialmente o regramento constitucional dos regimes próprios de previdência. Convém ressaltar que tal norma legal é de natureza nacional, sendo de observância obrigatória por parte de todos os Entes Federativos, pois compete a União definir normas gerais nesta matéria, que é de competência concorrente (art. 24, XII, CRFB/88).4
A sistemática da competência concorrente aplica-se ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, pois ao exigir leis complementares para a aposentadoria especial dos servidores públicos, compete à União a elaboração de norma geral, via lei complementar, e aos Estados e ao Distrito Federal a sua regulamentação, também via lei complementar. Lembrando, ainda, que havendo norma geral, os municípios também podem regulamentá-la por meio de lei complementar, em decorrência da sua competência suplementar.
Para corroborar, transcreve-se parte da ementa da decisão proferida, recentemente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Injunção nº 168.151-0/5-00, a qual versa sobre a competência da União acerca da matéria, bem como dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:
Mandado de injunção - Aposentadoria especial de servidor público, que trabalha em hospital de universidade estadual Ausência de Lei Complementar Nacional disciplinando os requisitos e critérios para sua concessão, conforme o reclamado pelo artigo 40, § 4º, da Constituição da República Lei complementar que encerra norma geral, a exemplo do que se passa com o Código Tributário Nacional Hipótese de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XII, da Lei Maior, sendo ela conferida supletivamente aos Estados e ao Distrito Federal que, na falta de norma geral editada pelo Congresso Nacional, podem exercer competência plena para fixar normas gerais e, em seguida, normas específicas destinadas a atender suas peculiaridades Competência da União que, em tema de direito previdenciário, somente exsurge privativa quando se tratar de regime geral de previdência social e previdência privada, mas não de previdência dos servidores Interpretação que se extrai do cotejo das normas dos artigos 22, XXIII e 24, XII, da Constituição da República - Afastamento da Ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo da presente impetração. [...]
Contudo, não há Lei Complementar editada pela União a respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos prevista no inciso III do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, fazendo com que os servidores públicos esperem pela vontade do legislador para a obtenção do benefício.
Portanto, enquanto não houver norma geral, no caso, lei complementar da União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar plenamente acerca da aposentadoria especial de seus servidores públicos, ressaltando que a superveniência da norma geral suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Já com relação aos municípios, conforme já visto, estes devem ficar no aguardo da legislação federal.
3.2. Aposentadoria especial do regime geral de previdência social
O benefício da aposentadoria especial é concedido ao segurado que tenha trabalhado exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, condições essas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Acerca deste assunto, convém transcrever o bem elaborado estudo realizado pela Comissão designada pela Presidência, que segue:
[...]
2. A APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segundo definição do Ministério da Previdência Social, a aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos)5.
2.1.1 Evolução da aposentadoria especial no regime geral de previdência social
Até 28/04/1995 a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social era concedida por atividade ou profissão, as quais estavam elencadas, a princípio, no Decreto 53.831, de 25/03/1964:
O campo de aplicação, agentes, serviços e atividades profissionais relacionados, bem como, tempo de trabalho mínimo, estavam definidos no anexo do decreto supracitado.
Ainda o Decreto 83.080, de 24/01/1979 revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, elenca em seu anexo I os agentes nocivos e no anexo II a classificação das atividades profissionais. Vale citar exemplo do anexo I:
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas Não se exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento e o exercício da atividade na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
A lei tornou-se mais restritiva e o simples exercício da profissão não viabiliza mais a concessão da aposentadoria especial. Foi a Lei 9.032, de 28/04/1995 que condicionou a concessão da aposentadoria especial à comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes nocivos, exigindo ainda que essa exposição seja habitual e permanente. Com a alteração introduzida, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em relação à aposentadoria especial passou a ter a seguinte redação:
2.1.2 Exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou pela associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
Em síntese, após a edição da Lei 9.032/1995 a aposentadoria especial deixou de ser concedida pela atividade ou profissão, restringindo-se à exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Cessou a presunção de insalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovação do tempo de serviço prestado de forma habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.528/1997 e 9.732/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991, passou a ter a seguinte redação:
O Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, em seu anexo IV classifica os Agentes Nocivos como:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
CAMPO DE APLICAÇÃO
ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE)
TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
FRIO
Câmaras frigorífica e fabricação de gelo
25 anos
RUÍDO
Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
25 anos
Vejamos exemplos do anexo II:
ATIVIDADE PROFISSIONAL
TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
GRUPOS PROFISSIONAIS
ENGENHARIA
25 anos
PESCA
PESCADORES
25 anos
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
2.1.3 Perfil profissiográfico previdenciário PPP
Outra inovação introduzida no RGPS foi a exigência de formulário de perfil profissiográfico previdenciário PPP - para a verificação de preenchimento de requisitos da aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento histórico-laboral do segurado que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações.
A exigência está prevista no art. 68 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com alterações efetuadas pelos Decretos nºs 4.032/2001, 4.729/2003 e 4.882/2003. In verbis:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1
º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.§ 2
º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
[ ...]
O formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, é preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas de produção devem elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC n 087/03.
Cooperativas de trabalho devem elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Importante ressaltar ainda que o trabalhador autônomo, a partir de 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032, não se enquadra em atividade especial, pois não pode acusar os seus próprios riscos, mesmo com laudo. Exceção: cooperativa de trabalhadores.
Em resumo, o laudo técnico não é individual, é feito no local do trabalho.
O uso obrigatório de EPI's diminuiria consideravelmente a incidência de agentes nocivos.
A fiscalização mais atuante pelo Ministério do Trabalho, em relação ao uso de EPI's e condições gerais de trabalho, diminuiria o número de casos sujeitos à aposentadoria especial.
2.1.4 Conversão
Tempo a converter | Multiplicadores | ||
Para 15 Para 20 Para 25 | |||
de 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
de 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
de 25 anos | 0,60 | 0,80 | - |
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum é calculado de acordo com a seguinte tabela, também constante do endereço eletrônido do INSS:
Tempo a Converter | Multiplicadores | |
Mulher (para 30) Homem (para 35) | ||
de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
2.1.5. Direito adquirido
Trabalhadores que tiveram exposição a atividades/agentes especiais podem ter acréscimo em seu tempo de serviço para períodos trabalhados até 28/04/1995.
Contudo, a aposentadoria não será especial, pois para a concessão desta após 28/04/1995, somente quando o tempo total de tempo de contribuição for prestado sob agentes nocivos.
Portanto, para a concessão de aposentadoria especial pelo regime geral de previdência, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Além disso, exige-se o laudo técnico de condições ambientais do trabalho e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3.3. Aposentadoria especial dos servidores públicos
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal é norma constitucional de eficácia limitada, o que quer dizer que para produzir efeitos depende de regulamentação legal.
Para resolver temporariamente essa situação, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a falta de norma regulamentadora, por meio de mandado de injunção, está, supletivamente, tornando viável o exercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da CF, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, senão veja-se a ementa do MI 721-7/DF, de Relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Vários outros julgados em mandado de injunção estão sendo proferidos nesse mesmo sentido e, conforme informação trazida pela Comissão designada pela Presidência, recentemente, foram julgados em um único dia dezoito mandados de injunção, os quais permitiram a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos de acordo com a Lei nº 8.123/91, quais sejam, MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815.
Agora, cabe elucidar como esta Corte de Contas poderia aplicar subsidiariamente o regime geral para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, já que os mandados de injunção julgados pelo STF têm efeito inter partes.
Primeiramente, após as considerações da aposentadoria especial do regime geral de previdência social apontadas no item anterior, constata-se que a inércia legislativa há mais de dezenove anos, quanto à aposentadoria especial dos servidores públicos, causa injustiça e lesão à dignidade da pessoa humana.
Ademais, permitir que a aposentadoria especial seja concedida apenas às pessoas vinculadas ao RGPS, causa discriminação arbitrária, porquanto ambos os trabalhadores estão expostos às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Tal discriminação faz com que haja violação ao princípio da isonomia, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam.
Eis o que dispõe a doutrina:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.6
Portanto, se um servidor público está exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, não há diferença quanto aos malefícios que estas substâncias causarão a esse servidor, se comparado com as mesmas operadas pelos trabalhadores do regime geral.
A situação dos servidores públicos nessas condições seria amenizada pela utilização analógica do art. 57, da Lei nº 8.213/91, um recurso apropriado para suprir lacunas no ordenamento jurídico previsto no art. 4º, da LICC.
Para corroborar o entendimento, extrai-se parte do texto do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita, utilizado pelo Ministro Eros Grau para fundamentar o seu Voto Vista no MI 721-7/DF, que segue:
É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz à analogia, aos costumes ou aos princípios gerais de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.
A aplicação analógica do regime geral de previdência está, inclusive, prevista no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, o qual reza que "além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".
Portanto, nos casos omissos do regime próprio é permitida a aplicação, por analogia, da norma do regime geral.
Veja-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da aplicação analógica, que segue:
Mandado de injunção Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador Existência de um poder-dever do Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante Aplicação, por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quanto previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social Precedente, em caso análogo, do Colendo Supremo Tribunal Federal (MI 721/DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório enxergar o alcance do mandado de injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio Relator, Eminente Ministro Marco Aurélio Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 708/DF, até e porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas Injunção concedida Demais impetrações prejudicadas. Mandado de Injunção 168.151-0/5-00
O Tribunal de Contas já utilizou da aplicação subsidiária do regime geral para possibilitar a aposentadoria por invalidez na forma integral, pois ante a ausência de norma estadual elencando as doenças graves, contagiosas ou incuráveis seria impossível a sua concessão ao servidor público estadual.
Tal entendimento ficou consolidado no item 5 do Prejulgado nº 1530, o qual versa que "com base no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, enquanto não for instituída Lei Estadual, consideram-se doenças graves incapacitantes aquelas previstas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001".
Assim, com aplicação subsidiária do regime geral de previdência, mais precisamente, do art. 151, da Lei nº 8.213/91, o servidor público estadual acometido de alguma das doenças previstas no mencionado artigo poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais.
Da mesma forma ocorre com a aposentadoria especial de servidores públicos. A omissão do legislador não impede que seja concedida a mencionada aposentadoria, visto que existe norma que trata do assunto, mais precisamente, o art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, o Tribunal de Contas ao apreciar ato de aposentadoria especial de servidores públicos estaduais e municipais, poderá reconhecer a sua legalidade, mediante a aplicação subsidiária do regime geral de previdência social, conforme dispõe o § 12 do art. 40 da Constituição Federal e art. 4º da LICC, bem como em atendimento ao princípio da isonomia.
Com isso, deve-se revogar o Prejulgado nº 1357, o qual versa que:
Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.
3.4. Equilíbrio orçamentário-financeiro dos regimes próprios de previdência social
A respeito desse assunto, convém transcrever os apontamentos feitos pela Comissão designada pela Presidência, que segue:
Outra questão que poderia, em princípio, ser levantada no exame desta matéria, diz respeito ao equilíbrio orçamentário e financeiro dos regimes próprios de previdência social (RPPS), posto que as decisões do Tribunal de Contas poderiam gerar impactos nesse sentido.
Contudo, salvo melhor entendimento, essa matéria não deve ser objeto dos processos de aposentadoria, pois da interpretação conjugada dos artigos 36 a 41 do Regimento Interno Resolução nº TC-06/2001 e artigo 76, da Resolução nº TC-16/94, infere-se que no exercício de sua competência constitucional de apreciar os atos de aposentadoria, o Tribunal de Contas deve ater-se ao cálculo dos proventos, ao fundamento legal do ato concessório, ao tempo de efetivo exercício prestado ao órgão e ao preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 40, da Constituição Federal.
Isso não significa que o Tribunal de Contas deva deixar de lado o equilíbrio orçamentário e financeiro dos regimes próprios de previdência social.
Os processos em trâmite no Tribunal de Contas objetos deste estudo decorrem de aposentadorias especiais que já foram concedidas pelo Ente.
Assim, tais aposentadorias foram consideradas na programação financeira do Ente, uma vez que os RPPS estão obrigados, por força da Lei Federal nº 9.717/98, à revisão dos planos de custeio por meio de reavaliações atuariais que devem ser feitas a cada balanço, senão veja-se:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória n 2.187-13, de 2001) (grifos nossos) [...]
No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual nº 412/08, definiu, no artigo 33, parágrafo único, que a avaliação atuarial será realizada nos meses de janeiro e junho de cada ano.
A avaliação atuarial consiste no estudo técnico desenvolvido com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada e que subsidiará a definição de novas alíquotas de contribuição ou criação de novas fontes de custeio da seguridade social7.
Sobre o tema, Diana Vaz de Lima8 esclarece:
1.2.1 Equilíbrio financeiro x equilíbrio atuarial
A Nota Técnica 17/1999, expedida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, apresenta que o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. Já o equilíbrio atuarial é alcançado quando o equilíbrio financeiro é mantido durante todo o período de existência do regime, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios que serão pagos.
5.3.1 Avaliação atuarial
Para que seja garantido o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema próprio de previdência, sua unidade gestora deverá ter os planos de benefícios avaliados atuarialmente no início de sua implementação e reavaliados anualmente.
Isso visa à organização e revisão do seu plano de custeio.
A avaliação atuarial é o estudo técnico desenvolvido com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada. Seu papel é avaliar o plano de custeio do regime próprio de previdência social para que esse se mantenha equilibrado e para que seja garantida a continuidade do pagamento dos benefícios cobertos por ele. [...]
Assim, os RPPS devem revisar, no mínimo, anualmente seus planos de custeio por intermédio de avaliações atuariais.
Essas avaliações atuariais periódicas devem considerar as características biométricas da população analisada, e contemplar, se for o caso, os servidores públicos expostos aos agentes nocivos à saúde causadores da aposentadoria especial.
Este estudo atuarial, conforme acima exposto por Diana Vaz de Lima, terá a função de definir novas alíquotas de contribuições do sistema9, ou até mesmo outras fontes de financiamento10, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Nesse sentido assim dispõe o artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 412/08:
Art. 34. A avaliação atuarial do plano anual de custeio servirá de base para a revisão das alíquotas previstas no art. 17 desta Lei Complementar.
Desse modo, as aposentadorias especiais devem integrar a programação financeira do Município, uma vez que a iniciativa de concessão partiu do Ente, que, por sua vez, deve revisar seu plano de custeio por avaliações atuariais, ao menos uma vez ao ano.
Eventual insuficiência financeira decorrente da falta das revisões nos planos de custeio deve ser suportada pelo Ente federativo, conforme determina o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 9.717/98 a seguir transcrito:
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei n 10.887, de 2004)
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei n 10.887, de 2004)
E a Portaria MPS 402/2008, artigo 3º, parágrafo primeiro:
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
§ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput. (grifos nossos)
No âmbito estadual, assim dispõe a Lei Complementar Estadual nº 412/08:
Art. 25. Não efetuado o depósito de que trata o art. 23, § 1 Ademais, a qualquer momento pode ser editada a lei complementar prevista no parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal, situação em que, salvo disposição legal em contrário, as aposentadorias especiais deverão ser permitidas, inclusive as concedidas anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/9811, pois a redação original da Constituição Federal já contemplava as referidas aposentadorias.
Portanto, diante do exposto, conclui-se que:
1. As aposentadorias especiais devem integrar a programação financeira do Município, uma vez que a iniciativa de concessão partiu do Ente, que, por sua vez, deve revisar seu plano de custeio por avaliações atuariais, ao menos uma vez ao ano.
2. Eventual insuficiência financeira deverá ser suportada pelo Tesouro;
3. O não cumprimento pelo RPPS da obrigação de revisão do plano de custeio ao menos uma vez ao ano não constitui óbice para o Tribunal de Contas registrar a aposentadoria especial concedida pelo Município à luz da Lei Federal nº 8.213/91.
Portanto, conforme visto, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos não pode ser obstada sob o argumento de desequilíbrio financeiro-orçamentário, porquanto é dever do ente rever o seu plano de custeio pelo menos uma vez ao ano, a fim de possibilitar a inclusão de tal aposentadoria na sua programação financeira do ente.
3.5. Marco temporal
A Comissão designada pela Presidência sugeriu a adoção de um marco temporal para aceitar a aplicação subsidiária do regime geral nas aposentadorias especiais dos servidores públicos, tendo em vista evitar tratamento desiguais nos processos. Eis a sugestão:
2. Que os atos administrativos concessivos de aposentadoria especial de servidores públicos posteriores ao marco, sejam registrados pelo Tribunal de Contas se cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91.
3. Que os atos administrativos contidos em processos em trâmite neste Tribunal12 anteriores ao marco sejam retificados para adequação ao novo entendimento mediante recomendação e somente sejam registrados se forem posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 e desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91.
4. Caso o processo esteja em grau de recurso, sugere-se o seu provimento para anular a decisão denegatória do registro da concessão de aposentadoria especial e recomendada a retificação do ato para adequação à nova orientação e posterior análise de cumprimento de requisitos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Os atos administrativos anteriores ao marco e com registros já denegados, poderão ser enviados para este Tribunal de Contas para nova análise, desde que retificados para adequação ao novo entendimento, hipótese em que serão autuados e anexados ao processo original e serão registrados se forem posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 e desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91.
Esta possibilidade de nova análise de atos com registros denegados deve ser divulgada pelo Tribunal de Contas para evitar demandas judiciais.
6. Sugere-se ainda que sejam fornecidas orientações às unidades gestoras para que as aposentadorias especiais sejam concedidas de acordo com os critérios e requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social.
7. O cálculo da aposentadoria deve ser analisado caso a caso e realizado pela média dos proventos e sem paridade, de acordo com o artigo 40, § 3º e § 17, da Constituição Federal.
Portanto, a adoção de um marco para que o Tribunal de Contas passe a aplicar este entendimento, a recomendação para retificação dos atos contidos nos processos em trâmite, bem como a divulgação da possibilidade de edição de novo ato adequado à nova orientação relativamente aos registros já denegados, propiciam tratamento isonômico aos processos, bem como podem evitar futuras demandas judiciais.
Portanto, analisando o marco temporal acima sugerido, tem-se duas situações: processos que estão em trâmite neste Tribunal e processos que já foram devolvidos à Origem.
No que tange aos processos já devolvidos à Origem, a Assessoria da Presidência não concordou com a sugestão da Comissão, pois "o marco sugerido implicaria na possibilidade/necessidade de revisão de atos de aposentadoria cujo registro foi denegado por esta Corte. Esta pode não ser a política institucional mais adequada. Desse modo, é preciso examinar detidamente este aspecto".
Contudo, diante de tudo que foi estudado anteriormente, entende-se que o marco temporal deva ser a Lei nº 8.213/91.
É certo que a possibilidade da utilização da analogia do regime geral prevista no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, veio a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, mas, mesmo antes dessa Emenda, a interpretação analógica já era permitida pelo art. 4º, da LICC e art. 126, do CPC.
Portanto, os atos podem ser registrados, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, haja vista a aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência social, mais precisamente o art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, com relação aos processos que estão em trâmite neste Tribunal, leia-se: aqueles processos em fase de instrução, com decisão preliminar, com decisão definitiva e em fase recursal, cujos atos a serem registrados sejam posteriores a Lei nº 8.213/91, devem se adequar ao novo posicionamento, se assim decidir o plenário.
De outro modo, os processos já devolvidos à Origem, podem ser reapreciados, haja vista que esta situação não é inusitada, porquanto é comum a remessa de novos documentos após a decisão definitiva deste Tribunal. Dessa forma, os atos retificados serão autuados e anexados ao processo original.
Destarte, sugere-se o reconhecimento das aposentadorias especiais de servidores públicos estaduais e municipais, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III, da CF), desde que concedidas após a edição da Lei nº 8.213/91 e cumpridos os requisitos nela previstos.
Repisa-se que as aposentadorias previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição, estão fora do objeto desta Consulta, inclusive as aposentadorias especiais de policiais civis, considerada como atividade de risco.
1. Conhecer da consulta.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Enquanto não editada lei complementar federal, a aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais e municipais, prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, poderá ser concedida mediante a aplicação subsidiária do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, desde que concedidas após a edição desta Lei e cumpridos os requisitos nela previstos.
3. Revogar o Prejulgado 1357.
4. Dar ciência desta Decisão às unidades gestoras.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
Consultora Geral 2
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 280/281. 3
Op cit., p. 286. 4
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 28. 5
Definição constante do endereço eletrônico www.mps.gov.br 6
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31. 7
A avaliação atuarial é feita por profissional graduado em Ciências Atuariais. 8
LIMA, Diana Vaz de. Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Brasília: MPS, 2007. p.11 e 91 9
Nesse sentido, o artigo 57, § 6º, da Lei Federal 8.213/91, que possui a seguinte redação: "§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n 10
Consoante prevê o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I". 11
A proposta do presente estudo é a de ordenar o registro das aposentadorias especiais concedidas após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
12
Existem em andamento aproximadamente 61 processos de atos de pessoal e 20 processos de recursos envolvendo aposentadoria especial de servidor público municipal.
º, desta Lei Complementar, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe adotar as medidas legais cabíveis contra o poder ou órgão responsável.
1. Que o marco temporal seja a decisão proferida nos autos do processo REC 08/00440773, pois foi neste processo que o Excelentíssimo Presidente Senhor Conselheiro José Carlos Pacheco designou comissão com a finalidade de realizar o presente estudo.
IV. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto, sugere-se ao . Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior que submeta voto ao Egrégio Plenário a Consulta autuada em face do despacho expedido pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas, Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, acatando proposição da Assessoria da Presidência, Sr. Neimar Paludo, que sugeriu a conversão do estudo realizado pela Comissão designada pela Portaria TC nº 0185/2009 em consulta, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
COG, em 08 de junho de 2009.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, pp. 73/74.o 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."