ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00459810
Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Interessado: José Carlos Pacheco
Assunto: (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) - TCE-05/04207636
Parecer n° COG-801/2008

Reexame de Conselheiro. Recolhimento do débito. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Esta Consultoria Geral, por meio do Parecer COG-110/06, sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) para análise técnica da prestação de contas (fls. 24-27).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) apresntou o Relatório de Instrução nº 64/2007 (fls. 29-30).

Conclusos os autos a esta Consultoria Geral, foi lavrado o Parecer COG-227/2008, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo arquivamento (fls. 31-37).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se no mesmo sentido (Parecer MPTC nº 2.716/2008, às fls. 38-39).

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O art. 81 da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) faculta aos Conselheiros do Tribunal de Contas a interposição de Recurso de Reexame perante o Tribunal Pleno, para reapreciação de decisão plenária. A insurgência deve observar o prazo de dois anos, contados a partir da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado. Diz o dispositivo:

De acordo com o art. 142, § 1º, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), o recurso deve ser acompanhado, ainda, de exposição circunstanciada e de proposta de decisão devidamente fundamentada.

O Exmo. Sr. José Carlos Pacheco, Conselheiro deste Tribunal de Contas, é parte legítima para o manejo do presente recurso.

O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 21/08/2006, tendo em vista que a última deliberação - o Acórdão nº 1.198/2006 (fls. 55-56) - foi publicada em 27/07/2006, no Diário Oficial do Estado nº 17.933.

A peça recursal apresenta, ainda, as razões do inconformismo, assim como a fundamentação legal e a proposta de decisão.

Contudo, quanto ao exame dos pressupostos processuais, cumpre destacar que o presente recurso encontra óbice no que diz respeito ao interesse processual.

O interesse recursal pressupõe a existência do binômio necessidade-utilidade. Vale dizer, a via recursal deve ser necessária para o alcance da finalidade pretendida, e, ainda, útil, proporcionando uma melhora na condição jurídica do recorrente1. Segundo Nelson Nery Júnior2:

Em outras palavras, somente há interesse recursal, quando o instrumento processual for apto a proporcionar algum benefício ao impugnante. É o que diz a doutrina:

No presente caso, o responsável, Sr. Zeno Francisco Paulus, procedeu ao recolhimento do débito, em 20/03/2007, conforme guia constante da fl. 69 dos autos da TCE nº 0504207636.

O cumprimento da condenação importa no reconhecimento da situação irregular e não se coaduna com a insurgência por parte do recorrente, faltando-lhe interesse recursal. Esse é o entendimento esboçado no Parecer COG nº 93/2007, lavrado nos autos do Recurso de Reexame nº 03/00323506, referente à ALC-00/01436180, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas:

            A adesão ao entendimento exarado na decisão, mediante o recolhimento do débito ou pagamento da multa, configura o reconhecimento da situação irregular, e por conseqüência, torna prejudicado o recurso nesta parte. (grifou-se)

    Inexistindo interesse processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na esteira do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil:

              VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Por fim, sobre o não conhecimento de recurso, diz o § 1º do art. 27 da Resolução TC-9/2002:

              Art. 27. § 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:
              I - procedido ao exame da admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo; (grifou-se)

    Com efeito, constatada a ausência de pressuposto processual, a apreciação quanto ao conhecimento do recurso é da alçada do Relator, mediante despacho singular.

    Assim sendo, é o parecer pelo não conhecimento do presente recurso, em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

      CONCLUSÃO

      Em face do exposto, propõe o presente parecer:

      4.1 O não conhecimento do presente Recurso de Reexame, mediante despacho singular, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e do § 1º do art. 27 da Resolução TC-9/2002, interposto em face do Acórdão nº 1.198/2006 (fls. 55-56 dos autos da TCE nº 05/04207636), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 05/04207636, em face da ausência de interesse recursal decorrente do recolhimento antecipado do débito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

      4.2 A manutenção da decisão objurgada, na íntegra.

      4.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sociedade Esportiva Palmeiras de Itapiranga, e ao Sr. Zeno Francisco Paulus, Presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras de Itapiranga no exercício de 1997.

          COG, em 24 de setembro de 2008.
                      LUCIANA CARDOSO PILATI
                      Auditora Fiscal de Controle Externo
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2008.
              HAMILTON HOBUS HOEMKE

            Consultor Geral e. e.


              1 NERY, Anderson Rico Moraes. Condições da ação: uma questão de mérito. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1087, 23 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8555>. Acesso em: 23 set. 2008.

              2 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 716.

              3 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 438.