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Processo n°: | REC - 09/00089288 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Novo Horizonte |
RESPONSÁVEL: | Eli Mariott |
Assunto: | Referente ao Processo -PDI-06/00475425 |
Parecer n° | COG-187/09 |
Recurso de Reexame. Processo Diverso. Erro formal de contabilização. Responsabilidade do contador. Cancelamento da multa aplicada ao Prefeito. Conhecer e dar provimento.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Eli Mariott, ex-Prefeito Municipal de Novo Horizonte, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão nº 0020/2009, proferido nos autos do Processo Diverso (PDI) nº 06/00475425, que, com fundamento no art. 70, II c/c o art. 109, II do Regimento Interno, aplicou multa de R$ 1.000,00, em face da reincidência na ausência de contabilização junto ao Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64, que compõe o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado IPI sobre as exportações - para formação do FUNDEF, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Portaria STN n° 328/01 e 83 da Lei Federal n° 4.320/64.
O processo originário resulta de autos apartados (PDI n° 06/00475425) da Prestação de Contas do Prefeito (PCP) relativas ao ano de 2005 (n° 06/00069869).
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o relatório de auditoria nº 1.859/2006 (fls. 04-08), sugerindo a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação do responsável, a qual foi determinada pelo Relator no despacho de fls. 10-11.
Houve pedido de prorrogação do prazo para resposta, deferido à fl. 18.
Vieram as justificativas, acompanhadas de documentos (fls. 22-31 e 33-39).
Em seguida, os autos retornaram à DMU, que no relatório de reinstrução nº 582/2008 (fls. 40-49), recomendou julgar irregular a ausência de contabilização e aplicar multa.
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento consignado pelos técnicos (parecer MPTC nº 3567/2008, às fls. 51-57).
O Relator do feito lavrou voto acatando o posicionamento da DMU (fls. 58-61). Na sessão ordinária de 04/02/2009, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 0020/2009 nos termos do voto proposto, conforme segue (fls. 63-64):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00069869.
6.2. Aplicar ao Sr. Eli Mariott - ex-Prefeito Municipal de Novo Horizonte, CPF n. 400.580.859-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da reincidência na ausência de contabilização junto ao Anexo 10 da Lei (federal) n. 4.320/64, que compõe o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado IPI sobre as exportações para formação do FUNDEF, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Portaria STN n. 328/01 e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 582/2008, ao Sr. Eli Mariott - ex-Prefeito Municipal de Novo Horizonte, ao Poder Legislativo daquele Município e aos procuradores constituídos nos autos.
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 197, de 19/02/2009.
Inconformado, Eli Mariott interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
São requisitos para a admissibilidade do Recurso de Reexame, conforme se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão da multa aplicada em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade, por sua vez, restou atendida, porquanto o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 197, de 19/02/2009, e o recurso, protocolizado em 11/03/2009, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, pode ser conhecido.
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 1.000,00 que lhe foi imposta ante a ausência de contabilização junto ao Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64, que compõe o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado IPI sobre as exportações - para formação do FUNDEF.
Alega que (fls. 03-04 do recurso):
Requer, ao fim, o afastamento da multa, ou, alternativamente, a sua redução para o mínimo legal, por entender que é "absolutamente desproporcional e desprovida de razoabilidade" (fl. 04 do recurso).
Consoante dispõe a Portaria STN n° 328/2001, nos artigos 2° e 3°, a cota-parte do IPI sobre exportações entregue pelos Estados aos Municípios (art. 159, II e 3° da Constituição Federal) deve ser registrada contabilmente pelo seu valor bruto, e a dedução deste montante para formação do FUNDEF, por sua vez, deve ser registrada em conta retificadora da receita orçamentária:
Nos termos da Portaria, o valor destinado à formação do Fundo não pode ser automaticamente deduzido da transferência corrente sem o respectivo registro contábil, sob pena de as demonstrações apontarem apenas o valor líquido da mesma, sem evidenciar, com clareza, a exata destinação dos recursos.
No entanto, foi isso que a instrução apurou ao analisar o Balanço Anual de 2005 da unidade. Segundo consta dos autos, no Anexo 10 do Balanço a operação não foi contabilizada nos termos da Portaria STN n° 328/2001, o que, além de contrariar o disposto nos seus artigos, implicou ofensa também ao art. 83 da Lei n° 4.320/64, uma vez que ficou prejudicada a evidenciação do fato contábil ocorrido:
Neste contexto, é indiscutível que houve erro técnico na escrituração.
Nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil da Administração Pública, atuando de forma a evitar que novos erros de contabilização aconteçam.
No entanto, in casu, deve ser ponderado que a penalização do Prefeito pelo erro contábil verificado carece de razoabilidade.
Isso porque, noutros pareceres, esta Consultoria já sustentou que, não havendo comprovação de que o Prefeito teve participação na irregularidade, é o Contador - profissional responsável pela escrituração contábil -, quem detém a responsabilidade pelos demontrativos que tenha elaborado.
O Parecer COG-233/05, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria Machado Rodrigues Maciel, emitido no REC 03/06217120, expressa referido entendimento:
Com efeito, o erro praticado não se deu em virtude de conduta - ação ou omissão - do Prefeito. Quem deu causa, efetivamente, à escrituração irregular, foi o profissional a quem estava atribuída a contabilidade, considerando que o erro é de natureza puramente formal. Ademais, não se pode falar em omissão por parte do Prefeito, pois não era exigível dele o conhecimento técnico sobre as práticas contábeis definidas na Portaria. Assim, constata-se que não existe, na hipótese, o nexo de causalidade, que é pressuposto de responsabilização do agente.
Diante disso, sugere-se que a multa seja cancelada, e, bem assim, transformada em determinação à unidade, a fim de que seja corrigida a falha apontada. Nos termos do item 24 da Resolução n° 1.132 do CFC, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público no tocante aos registros contábeis (NBC T 16.5), é possível o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores, com a respectiva evidenciação em notas explicativas.
Caso verificado o descumprimento da determinação, então o Tribunal poderá aplicar multa ao Prefeito, com base no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n° 202/2000, porquanto, na condição de gestor, deverá estar atento ao atendimento das decisões proferidas pelo Tribunal.
Opina-se, então, pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1. Conhecer, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Recurso de Reexame n° 09/00089288 interposto contra o Acórdão nº 0020/2009, proferido nos autos do PDI nº 06/00475425, e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada no item 6.2 e transformá-la em determinação, nos seguintes termos:
2. Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, ao recorrente Eli Maiott, ex-Prefeito Municipal, e aos seus procuradores constituídos, os advogados indicados à procuração constante à fl. 14 do processo originário.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |