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| Processo n°: | REC - 05/03935298 |
| Origem: | Câmara Municipal de Guaramirim |
| Interessado: | Evaldo João Junckes |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/03389379 |
| Parecer n° | COG - 89/09 |
Senhora Consultora,
O r. Acórdão foi publicado no Diário Oficial n. 17642, em 20/05/2005.
Inconformado, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade
Inicialmente, mister averiguar a legitimidade do Sr. Evaldo João Junckes para interpor o presente Recurso de Reconsideração.
Nos termos do artigo 77, da LCE n. 202/00 c/c o artigo 136 da Resolução n. TC-06/2001, cabe Recurso de Reconsideração contra acórdão proferido em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial. Outrossim, poderá ser interposto pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal.
No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, na qualidade de Responsável, pois, à época, ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do Regimento Interno.
No que tange à tempestividade, o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial em 20/05/2005 (sexta-feira) e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 20/06/2005. Portanto, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 136 do Regimento Interno.
Por fim, restou observado o princípio da singularidade, porquanto o recurso foi interposto uma única vez.
Em conseqüência, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator o conhecimento do presente recurso de Reconsideração.
2.2. Do Mérito
Item 6.1.1. imputação de débito - R$ 2.382,86 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de mensagem alusiva ao Dia do Trabalhador, de jantar de confraternização, jantar sessão solene, flores e aluguel de toalhas para jantar sessão solene, exemplares de livro e multas e juros.
Primeiramente, impende ressaltar que a realização de toda e qualquer despesa por parte do Poder Público deve atender, em especial, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Outrossim, a despesa pública deve estar legitimada em razão da utilidade ou finalidade pública. No caso do Poder Legislativo Municipal, as despesas devem ter relação com suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços1.
Despesa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com pagamento de mensagem alusiva ao dia do trabalhador:
O Recorrente alega que referida despesa tem caráter público. Argumenta a importância do trabalhador brasileiro e, em especial, a importância dos trabalhadores do município de Guaramirim. Cita prejulgados n. 518 e 679 desta Corte de Contas.
Vejamos o que dispõe os prejulgados citados pelo Recorrente:
Prejulgado 518:
Os prejulgados acima são no sentido da necessidade de se observar o procedimento licitatório bem como a ausência de promoção pessoal na divulgação de notícia referente à Câmara.
As despesas do Poder Legislativo devem ter como parâmetros a serem atendidos o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, como também estar expressas e delimitadas objetivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO).
A publicidade dos atos da Administração é permitida pela Constituição da República, conforme caput do art. 37 c/c o seu § 1º, in verbis:
Da leitura do texto constitucional depreende-se que a publicidade deve ter relação com as funções institucionais do Ente, ou seja, referir-se a atos, programas, obras, serviços e campanhas, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Conforme bem assentado no Parecer n. 1.438/04 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da lavra do então Procurador-Geral César Filomeno Fontes, "despesas dessa natureza configuram-se como privilégios com recursos do tesouro, não têm caráter público e são de natureza estranha à competência do Poder Legislativo".2
No mesmo entendimento, precedentes desta Corte: Acórdãos n. 478, sessão de 2/4/2008, processo REC - 04/05168306 e 2053, sessão de 29/10/2007, processo REC - 07/00018719.
Despesa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com exemplares de livro de autor local:
Não se pode considerar legítima a despesa com aquisição de exemplares de obra cujo conteúdo não tem nenhuma correlação com a função institucional do Ente. Conforme exemplar anexado aos autos (fls. 61-104), a obra não tem cunho didático, científico, sendo que seu conteúdo não tem correlação com o desempenho funcional do Órgão.
O fato de que o autor do livro é um ex-prefeito municipal não legitima a despesa, pelo contrário, caracteriza que a aquisição teve como justificativa argumento de cunho subjetivo, afastando-se do caráter impessoal que deve revestir a conduta do administrador público.
Trata-se, por conseguinte, de despesa imprópria, contrária à finalidade pública do órgão que é o custeio da manutenção das suas funções legislativa e fiscalizadora. Despesa no valor de R$ 1.522,00 (um mil e quinhentos e vinte e dois reais) com jantar em sessão solene:
Assim, a realização de sessão solene para a concessão de homenagens e títulos honoríficos podem caracterizar despesas legítimas desde que observado o princípio da legalidade e a existência de interesse público.
No caso de sessão especial, a fim de conceder título de cidadão honorário, o e. Plenário, mediante Acórdão n. 0532/2009 sessão 15/04/2009, nos autos do REC - 04/01428176, reconheceu o caráter público da despesa. Eis as palavras do Exmo. Relator Auditor Cléber Muniz Gavi:
Dessa forma, em razão de que a despesa se coaduna com a finalidade institucional da Câmara Municipal de Guaramirim bem como os gastos para a realização do evento foram proporcionais e moderados, opina-se pelo cancelamento do débito.
Os gastos com despesas para pagamento de jantar de confraternização em comemoração ao encerramento das atividades legislativas não são despesas próprias da Administração, vez que não são necessárias à manutenção da máquina administrativa, nem ensejam proveito direto para a Administração.
Esse tipo de despesa é admissível apenas quando relacionada a eventos científicos ou culturais, para aperfeiçoamento profissional, ou, ainda, quando atinentes a recepções restritas a autoridades, nos termos dos prejulgados n. 0491 e 1456.
Inclusive, esta Corte inúmeras vezes assim se pronunciou, conforme exemplificam acórdãos n. 2557/2005, sessão 12/12/2005, Processo n. REC - 02/10526467 e Acórdão n. 0195/2009 sessão de 25/02/2009, processo REC - 04/01799077; e Acórdão n. 1761/2007, Processo n. REC - 07/00006206 sessão 19/09/2007
A respeito, Voto do Exmo. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca nos autos do Processo n. REC - 07/00006206:
Por conseguinte, uma vez que referida despesa carece de interesse público e de impessoalidade, opina-se pela manutenção do débito.
Despesa no valor de R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos) com multas e juros em decorrência de recolhimento em atraso do FGTS e da contribuição previdenciária (INSS)
No presente caso, a Câmara Municipal recolheu em atraso as contribuições previdenciárias e o FGTS dos servidores públicos municipais, referentes aos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001. Tais débitos foram saldados apenas em 13/02/2001, com o acréscimo de juros e multa.
A Lei 4.320/64, nos arts. 4º e 12, aduz o conceito de despesas próprias. In verbis:
Despesas de custeio "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros".3
Dessa forma, inconteste o fato de que despesas com o pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento de obrigações previdenciárias ou contratuais não se enquadram no conceito de despesas próprias constantes no art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64. "São consideradas estranhas à competência municipal e desprovidas de caráter público, o que causa prejuízo ao erário e a conseqüente obrigação de ressarcimento por parte do Responsável." 4
Destarte, o argumento de que o atraso no adimplemento das obrigações previdenciárias deu-se em razão de "problema no sistema e não foi possível emitir as competentes guias de FGTS e INSS", não tem o condão, por si só, de afastar a irregularidade apontada. Sequer há prova nos autos nesse sentido.
Quanto ao argumento de que a responsabilidade do Recorrente limita-se ao pagamento em atraso das contribuições referentes ao exercício de 2001, igualmente não lhe assiste razão.
A responsabilidade do Recorrente subsiste à medida que houve a perpetuação no atraso do recolhimento das contribuições durante a sua gestão.
Por tais razões, opina-se pela manutenção do referido débito.
Item 6.1.2. imputação de débito - R$ 106,45 (cento e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente à despesa com pagamento irregular de 10 dias de salário do mês de julho/2001 à servidora Mariana Silvano
O Recorrente esclarece que o valor de R$ 106,45 é referente ao pagamento de abono pecuniário à servidora Mariana Silvano, nos termos do artigo 143, §1º, da CLT.
O abono pecuniário é verba de natureza indenizatória resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias, sendo calculado sobre o valor global das férias, inclusive o terço constitucional5.
No caso em análise, a remuneração das férias era no valor de R$319,36 (fl. 192 e 194 dos autos de origem e fl. 137 dos presentes autos) e o terço constitucional no valor de R$ 106,45 (1/3 de 319,36), totalizando R$ 425,81.
Em virtude de que a empregada converteu 10 dias de férias em abono, lhe é devido também a remuneração do mês de julho relativo a estes 10 dias trabalhados.
Por conseguinte, opina-se pelo cancelamento do débito, por ser regular o pagamento referente a 10 dias trabalhados no mês de julho.
Item 6.2.1. - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da concessão de adiantamento salarial, caracterizando inadequada liquidação da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64
O fundamento para aplicação de multa são os adiantamentos de salários dos servidores Evaldo João Junckes, Aurélio Tadeu Tomaselli, Gisele Ronchi e Mariana Silvano, conforme item B.1.4 do Relatório DMU n.1.818/2004 (fls. 404-406 dos autos principais).
O art. 62 da Lei Federal n. 4.320/64 dispõe que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". De sua vez, o art. 63 da referida Lei estabelece que a liqüidação "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
No caso em análise, a concessão de adiantamento salarial deve ser considerada irregular, à medida que o pagamento ocorre antes da implementação das condições exigidas para tanto, qual seja a efetiva contraprestação dos serviços.6
No mesmo sentido, Prejulgado n. 1887 deste Tribunal:
Em conseqüência, pela manutenção da multa constante no item 6.2.1.
Item 6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da especificação insuficiente do objeto em notas de empenho, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, em desacordo com o art. 61 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94.
A multa ora aplicada tem como fundamento as notas de empenho descritas no item B.1.5 do Relatório da DMU n.1.818/2004, notadamente as notas n. 87, 244 e 321 (fls. 407-408 dos autos principais).
De fato, como bem apontado pelo corpo técnico, a análise dos históricos dos empenhos n. 87, 244 e 321 não são suficientes para identificar de forma clara o objeto e a finalidade da despesa, em afronta aos arts. 61 da Lei Federal n. 4.320/64 e 56, I, da Resolução TC-16/94.
Ora, "a especificação incompleta nas notas de empenho, além de contrariar o artigo 56, I, da Resolução nº TC-16/94, prejudica o controle dos gastos públicos e frustra os Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Publicidade, razões pelas quais deve ser mantida a penalidade imposta ao responsável."7
Com efeito, a especificação clara da despesa tem como fundamento o interesse público, em consonância com o princípio da publicidade, sendo que as condutas dos administradores públicos devem ser expostas à coletividade de maneira transparente, com a demonstração efetiva do destino dado ao dinheiro público.
Dessa forma, sugere-se a manutenção da multa constante no item 6.2.2. da decisão recorrida.
O cargo de assessoria jurídica tem caráter permanente e imprescindível à Administração. Por esse motivo, é tipicamente de provimento efetivo, e, bem assim, demanda a realização de concurso público.
No caso dos autos, admitir-se-ia a realização de licitação para contratação por determinado tempo desde que excepcionalmente, até que fosse concluída a criação do cargo de assessor jurídico e o seu provimento mediante concurso público. É o que estabelece o Prejulgado 0873 citado pelo Recorrente:
Todavia, no presente caso não se vislumbra a excepcionalidade, vez que, como o próprio Recorrente afirma, somente em 2005 foi criado o cargo de assessor jurídico dentro da estrutura da Câmara.
Por conseguinte, pela manutenção da multa aplicada, vez que a contratação de serviços advocatícios teve o caráter permanente, com a criação do cargo de assessor jurídico tão-somente no exercício de 2005.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
4.1. Nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão n. 0332/2005, sessão de 21/03/2005, proferido nos autos do processo PCA - 02/03389379 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
4.1.1. Modificar o item 6.1.1. do Acórdão, o qual passa a ter a seguinte redação:
4.2.2. Cancelar o débito constante no item 6.1.2.
4.3. Ratificar os demais termos do Acórdão n. 0332/2005.
4.4. Dar ciência deste parecer, bem como do voto do Relator e do Acórdão ao Sr. Evaldo João Junckes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim, e à Câmara Municipal de Guaramirim.
À consideração superior.
Consultora Geral 2
Processo REC - 04/05168306. 3
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a Lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p.190. 4
Voto do Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, Acórdão n. 0252/2008 sessão 5/3/2008 Processo n. REC - 03/07544885. 5
Conforme DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. 5. Ed. 2006, p. 980. 6
Nesse sentido, Acórdão n. 0252/2008, sessão 5/3/2008 autos do Processo n. REC - 03/07544885, Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst. 7
Excerto do Voto da Exma. Relatora Sabrina Nunes Iocken nos autos do processo REC 04/06242933 - Acórdão n. 1439/2008.
Em razão de que o débito imputado no item 6.1.1. da decisão objurgada refere-se a despesas diversas, convém analisar cada uma em separado.
É facultado à Câmara Municipal veicular na imprensa mensagens alusivas a datas festivas e/ou campanhas educativas, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e § 1° do artigo 37 da Constituição Federal e as normas contidas na Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, especialmente o artigo 2°. (grifo nosso)
[...]Prejulgado 679:
É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.
[...]
É facultado à Câmara Municipal veicular mensagens em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal. (grifo nosso)
[...]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso)
Argumenta o Recorrente que as despesas foram realizadas em virtude de "sessão solene" realizada para comemorar dia de emancipação político-administrativa do município de Guaramirim, com a entrega, na ocasião, de títulos de cidadão benemérito e honorário.
Alegou que para a realização da citada sessão foi necessário providenciar a decoração do local e serviços de jantar. Citou o prejulgado 0491.
A respeito do tema, cite-se os seguintes prejulgados desta Corte:
Prejulgados n. 0491:
A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Prejulgado n. 1456:
A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
As despesas realizadas para promover a sessão, a fim de conceder o título de cidadão honorário, possuem caráter público.
[...]
Considerando que dispêndios com este fim ocorrem de forma esporádica, isto é, não rotineira, e que a própria Lei Orgânica elenca entre as competências atinentes ao Poder Legislativo a concessão do mencionado título aos que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, posiciono-me pelo cancelamento do débito em questão.
Nesse compasso, o art. 35, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Guaramirim estabelece:
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
XIV - Conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
Despesa no valor de R$ 351,00 (trezentos e cinqüenta e um reais) com jantar de confraternização
No que tange à primeira irregularidade e em que pese os argumentos dispensados pelo recorrente no sentido que a despesa teve fundamento no prejulgado nº 1456 ficou devidamente caracterizado o dispêndio com finalidades outras, diversas daquelas decorrentes da função de legislar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos. À Câmara de Vereadores não compete realizar despesas fora de suas atividades finalísticas, dentre as quais a de legislar, de fiscalizar, de julgar e de administrar. As despesas com 62 jantares para confraternização de encerramento da atividade legislativa não está compreendida entre aquelas permitidas, exatamente porque utiliza dinheiro público de toda sociedade em benefício de poucos que usufruíram da dita confraternização. Observo que em nenhum momento tal confraternização teve viés público ou destinada a atender evento relacionado à atividade finalística da Câmara como cursos, seminários ou homenagens especiais, eventos estes albergados pelo prejulgado mencionado pelo recorrente.
Portanto, e porque a despesa com confraternização de encerramento da legislatura não se enquadra dentro das despesas que podem ser realizadas pelo Poder Legislativo Municipal é que o Acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos termos. Assim, nego provimento ao recurso neste ponto.
Art. 4º, Lei 4.320/64. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 12, § 1º, Lei 4.320/64. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
1. De acordo com o disposto na Lei n. 4320/64 (arts. 58 a 63), as fases impostas à despesa pública são o empenhamento prévio, a liquidação da despesa e, por fim, seu pagamento.
2. Nos termos do estabelecido pela combinação dos arts. 65, 68 e 69 da Lei (federal) n. 4.320/64, o adiantamento é, na Administração Pública, aplicável a casos excepcionais, expressamente definidos em lei, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por esta razão, não pode ser utilizado pela Administração Pública para pagamento de salário de seus servidores ou de subsídios dos agentes políticos. (grifo nosso)
[...]
. Parecer: GCMB/2007/303. Decisão: 2311/2007. Origem: Câmara Municipal de Canoinhas. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 25/07/2007. Data do Diário Oficial: 14/08/2007.
Processo: CON-06/00023362
6.2.3. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de serviços advocatícios, de caráter não-eventual, cujas atribuições estão relacionadas às funções típicas da administração, inerentes às atividades desenvolvidas por ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal
0873
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
4. CONCLUSÃO
R$ 860,86 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de mensagem alusiva ao Dia do Trabalhador, jantar de confraternização, exemplares de livro e multas e juros; gastos esses estranhos à competência do Poder Legislativo e desprovidos de caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de dispêndios próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
COG, em 1º de junho de 2009.
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
Nesse sentido, Prejulgado 0742: É vedado à Câmara de Vereadores realizar Despesa Pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços. [...]