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Processo n°: | CON - 09/00335238 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável |
Interessado: | Onofre Santo Agostini |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 427/2009 |
Senhora Consultora,
Eis o breve relatório.
Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
2.1. Da competência
2.2. Do objeto
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada relaciona-se à possibilidade de fornecimento de lanches, na forma de "coffee break", durante as reuniões dos órgãos colegiados da Entidade Consulente.
Em que pese os questionamentos possuírem natureza interpretativa, não foram formulados em tese. Por tal razão, a fim de possibilitar o conhecimento da consulta, analisar-se-á a dúvida suscitada desconsiderando o caso concreto mencionado.
Inclusive, impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1
2.3. Da legitimidade
Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Secretário Estadual, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.
2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5. Do parecer da assessoria jurídica
Verifica-se que a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 7-8), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.
2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade
Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.
O questionamento formulado diz respeito à possibilidade de fornecimento de lanches na modalidade "coffee break" durante reuniões dos órgãos colegiados do ente consulente.
A fim de responder à consulta formulada, desconsiderar-se-á o caso concreto descrito, analisando-se, tão-somente, a possibilidade de fornecimento de lanches ou "coffee break" em atividades habituais da Administração Pública.
Qualquer despesa pública deve atender, em especial, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Igualmente, deve ter como parâmetro a ser atendido o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, bem assim estar expressa e delimitada objetivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO).
Outrossim, a despesa pública deve estar legitimada em razão da utilidade ou finalidade pública, ou seja, vinculada com os objetivos institucionais do órgão ou da entidade. É preciso restar demonstrada a necessidade e o seu caráter estritamente público, sob pena de afronta aos princípios atinentes à Administração Pública.
No mesmo sentido, a doutrina do professor Jacoby Fernandes:
Com efeito, não há uma normatização dos requisitos para essa espécie de gasto. Compete, assim, ao ordenador de despesa avaliar, com cautela, os requisitos para sua realização.
No tocante ao fornecimento de lanches e "coffee break", este Tribunal de Contas por diversas vezes se manifestou no sentido de que tal gasto deve limitar-se a situações especiais, tais como cursos, seminários, congressos ou homenagens especiais, cuja esporadicidade e excepcionalidade justificaria a contratação, desde que de forma comedida.
Nesse sentido, os seguintes prejulgados desta Corte:
A respeito, oportuno transcrever excertos do parecer COG 381/05, o qual serviu de subsídio para a feitura do prejulgado 1663, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Evaldo Ramos Moritz:
De fato, o fornecimento de lanches na forma de "coffee break" somente se justifica em situações excepcionais, a fim de atender a eventos esporádicos (cursos, seminários, congressos, treinamentos, por exemplo), e, ainda assim, tão-somente nas hipóteses estritamente necessárias.
Outrossim, carece de legitimidade o pagamento de lanches ou "coffee break" a servidores ou qualquer agente público no exercício de suas funções rotineiras, uma vez que a participação em reuniões, audiências, sessões ou outros eventos desse tipo é inerente ao exercício do cargo ou função, o qual, de sua vez, é remunerado (retribuição do cargo) ou indenizado (pagamento de diárias).
Ora, "é ilícita a contratação desses serviços quando a finalidade for para benefício particular dos servidores. (...) beira a imoralidade a utilização do erário público para benefício particular dos servidores."3
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Sr. Onofre Santo Agostini, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Despesas com o fornecimento de "coffee break" somente devem ser realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o fornecimento de lanches ou "coffee break", uma vez que agentes públicos envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados, mediante o pagamento de diárias.
3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Sr. Onofre Santo Agostini.
Consultora Geral 2
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Despesas - Princípios da legalidade estrita (Bufê, jantares e congêneres) . Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, n. 69, ano 6 set. 2007. Disponível em: http://www.editoraforum.com.br/sist/conteudo/lista_conteudo.asp?FIDT_CONTEUDO=47169>. Acesso em: 16 jul. 2009. 3
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby.Despesas - Princípios da legalidade estrita (Bufê, jantares e congêneres) . OB. CIT.
3. MÉRITO
As despesas dos órgãos públicos com coquetéis, jantares, lanches e congêneres deve, portanto, ser prudentemente avaliada a conveniência e oportunidade. Para concluir pela regularidade da despesa, deve, o gestor, no âmbito de suas complexas funções, avaliar sua compatibilidade com os objetivos institucionais da entidade, finalidade - deve buscar dignificar a imagem do órgão perante a sociedade, ou, melhor ainda, ser relevante à ambientação de um propósito mais nobre, como agregar conhecimento.
O principal a ser considerado nessa espécie de despesa é que serão os cofres públicos que arcarão com as contas. Sendo assim, o que deve orientar, portanto, o ordenador de despesas é a consagração dos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e legalidade.2
Prejulgado 715:
É admissível a realização de despesas com recepção de empresários, executivos e agentes públicos em eventos ou visitas para viabilização de negócios visando à consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, e ao seguinte:
[...]
b) restringir as despesas aos casos estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade, moralidade, transparência, dentre outros.Prejulgado 1456:
A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas.Prejulgado 1663:
É admissível a realização de despesas com fornecimento de refeições e "coffee break" para funcionários em eventos e seminários de capacitação para a consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à prestação de contas das despesas, e ao seguinte:
a) restringir as despesas aos casos estritamente necessários;
b) observância das diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de fornecimentos e serviços.O texto da Constituição Federal preceitua que o Tribunal de Contas, no desempenho de sua atividade fiscalizadora, não só atua no campo financeiro e orçamentário, mas também contábil, operacional e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme os comandos do artigo 70.
Por seu turno, o caput do artigo 37 determina que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outras disposições, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Constata-se, assim, o cuidado do constituinte com os princípios da legalidade e legitimidade da despesa, que impõem aos órgãos que têm a seu cargo o controle e fiscalização dos gastos, promoverem, à vista da natural escassez de recursos toda uma série de procedimentos e ações visando, além do controle da legalidade da despesa, também o seu melhor aproveitamento, o que significa o zelo com a economicidade.
Deflui-se desta assertiva que a realização de despesas públicas é inerente ao conceito de necessidade pública, denotando que as ações do administrador devem estar sempre vinculadas ao interesse público, deixando à margem interesses particulares ou de uma minoria. (grifo nosso)
Conforme o saudoso e notável professor Aliomar Baleeiro, toda despesa pública pressupõe, como elemento indispensável, a aplicação de dinheiro para objetivos públicos. É do citado mestre o seguinte conceito de despesa pública:
"Designa o conjunto dos dispêndios do estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. Assim, nesse sentido, a despesa é parte do Orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais." (Uma Introdução à Ciência das Finanças. 13ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1981).
[...]
Diz-se que uma despesa é legítima quando a mesma, além de observar o princípio da legalidade não configura desvio de finalidade.
Tal desvio está configurado no art. 2º, parágrafo único, alínea "e" da Lei Federal nº 4.717, de 29/06/65, nos seguintes termos:
"O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícito ou implicitamente, na regra de competência."
Assim, o gestor público deve acautelar-se no sentido de que, os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos.
Na prática, em inspeções realizadas, não raro é detectado um significativo número de despesas que não podem ser traduzidas como públicas, tomando-se como exemplo, almoços para confraternização de funcionários, cestas de natal ou de páscoa, aquisições diversas, tais como sapatos, relógios, gêneros alimentícios, bebidas alcóolicas, carne, carvão e patrocínios múltiplos.
O ensejo e a licitude do ato administrativo são características que restam reservadas ao poder discricionário do administrador, contudo, gastos como os apontados anteriormente, não constituem emprego de recursos para objetivos públicos e sim, tão-somente a interesses particulares de uma minoria. Nesses casos, a prática desses atos deixa de ser legítima por configurar desvio de finalidade.
A realização de seminários e eventos promovidos pela Companhia não é vedada por lei, todavia, alguns requisitos deverão ser observados.
A primeira condição para a legitimidade da despesa com fornecimento de refeições e como bem diz o consulente, coffe break, nos seminários promovidos pela Cia., é a demonstração do relevante interesse público para o tema, restando claro que os assuntos a serem debatidos são atuais e de amplo interesse comunitário.
A segunda exigência é a de que os eventos estejam relacionados às competências, atividades e interesses do Órgão. Despesas sem correlação com os objetivos da entidade podem ser consideradas ilegítimas.
Convém repetir, que a despesa é legítima quando amparada em lei, conformada com o interesse público e com as finalidades do Órgão que a realiza.
Para a efetivação das despesas pretendidas, necessário que haja previsão orçamentária, assim como reserva financeira para suportar os pagamentos inerentes, havendo, ainda, o requisito da licitação para a contratação dos serviços, salvo nos casos em que a Lei nº 8.666/93 permite a dispensa ou inexigibilidade.
IV. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
COG, em 17 de julho de 2009.
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362