ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00335238
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Interessado: Onofre Santo Agostini
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 427/2009

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada relaciona-se à possibilidade de fornecimento de lanches, na forma de "coffee break", durante as reuniões dos órgãos colegiados da Entidade Consulente.

Em que pese os questionamentos possuírem natureza interpretativa, não foram formulados em tese. Por tal razão, a fim de possibilitar o conhecimento da consulta, analisar-se-á a dúvida suscitada desconsiderando o caso concreto mencionado.

Inclusive, impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Secretário Estadual, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

Verifica-se que a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 7-8), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

3. MÉRITO

O questionamento formulado diz respeito à possibilidade de fornecimento de lanches na modalidade "coffee break" durante reuniões dos órgãos colegiados do ente consulente.

A fim de responder à consulta formulada, desconsiderar-se-á o caso concreto descrito, analisando-se, tão-somente, a possibilidade de fornecimento de lanches ou "coffee break" em atividades habituais da Administração Pública.

Qualquer despesa pública deve atender, em especial, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Igualmente, deve ter como parâmetro a ser atendido o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, bem assim estar expressa e delimitada objetivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO).

Outrossim, a despesa pública deve estar legitimada em razão da utilidade ou finalidade pública, ou seja, vinculada com os objetivos institucionais do órgão ou da entidade. É preciso restar demonstrada a necessidade e o seu caráter estritamente público, sob pena de afronta aos princípios atinentes à Administração Pública.

No mesmo sentido, a doutrina do professor Jacoby Fernandes:

3 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby.Despesas - Princípios da legalidade estrita (Bufê, jantares e congêneres) . OB. CIT.