|
Processo n°: | REC - 05/04159640 |
Origem: | Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - em liquidação. |
RECORRENTE: | Irmoto José Feuerschuette |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/03089334 |
Parecer n° | COG-330/09 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.
Senhora Consultora,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Irmoto José Fuerschuette, Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE, em 2002, e Liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, contra o Acórdão nº 1677/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo nº PCA - 03/03089334, em sessão do dia 17/08/05 (fls. 67/69).
O processo iniciou com a análise de documentos de fls. 02/10 realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sobre os registros administrativos-contábeis referentes ao exercício de 2002 da CODISC que resultou na elaboração do Relatório nº 014/04 (fls. 15/31), através do qual foram apontadas irregularidades, sugerindo-se ao Relator a citação do gestor da Unidade para defesa.
No despacho de fls. 32, o Relator determinou a citação do Responsável.
O Responsável recebeu a citação (fls. 35), mas não apresentou defesa.
Os autos retornaram à DCE, que emitiu o Relatório nº 321/04 (fls. 36/58), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo ao Relator o julgamento irregular das contas, com aplicação de multa e débito ao gestor.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou em parecer anexo aos autos, acompanhando a análise procedida pela auditoria de controle externo.
Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 60/64, no sentido de julgar as contas irregulares, com imposição de multas e débitos ao Responsável.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 1677/2005, de fls. 67/69:
Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Irmoto José Fuerschuette interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Prestação de Contas, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, em razão de sua condenação pelo Acórdão recorrido, assumindo, ainda, a qualidade de Responsável, pois ocupava o cargo de Liquidante da CODISC, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I. e aos princípios do contraditório e da ampla defesa consubstanciados no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.1
Em breve preliminar, o Recorrente alega que o processo correu a sua revelia.
Contudo, observamos no documento de fls. 35 que o Recorrente foi devidamente citado, tornando possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Casos análogos ao controvertido nos autos já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, quando concluiu pela ausência de lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante da efetiva citação do Recorrente, o curso do processo à revelia do fiscalizado é uma consequência de sua inércia e do disposto no art. 15, §2º da LC 202/2000.
Afastada a preliminar, avançamos para o mérito das razões recursais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passamos ao exame da preliminar suscitada.
III PRELIMINAR.
Ampla Defesa. Contraditório. Lesão. Ausência.
Não se configura lesão ao postulado da ampla defesa quando, no curso da instrução, o recorrente teve oportunidade de se defender de todas as irregularidades constatadas na auditoria .
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR.
I - Conquanto no mandado de citação não se tenha descrito os fatos apurados, mas apenas indicados os dispositivos legais porventura violados pelo processado, essa peça foi acompanhada de documentos que traziam minuciosa descrição do que seria apurado. Destarte, não há como alegar-se prejuízo para defesa por ignorância a respeito da conduta imputada ao servidor.
II - O processo administrativo foi instaurado pela autoridade competente e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Eventuais nulidades que, ademais, esta Corte já teve oportunidade de examinar, decidindo contrariamente ao reconhecimento dos vícios apontados.
Recurso desprovido.4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
...III - In casu, restou comprovado que o impetrante teve total ciência acerca dos fatos contra ele imputados, haja vista constar ciente seu em documentos como notificação de instauração do processo disciplinar, pauta de audiência de testemunhas, intimação para interrogatório, citação para defesa e termo de vista. Foi, ainda, notificado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, tendo comparecido prontamente perante a comissão e apresentado a sua versão.
...VI - Ordem denegada.5
Art. 15.
§ 2
º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.IV. MÉRITO
IV.I Item 6.1.1. Débito. Não prover.
Matéria de Fato. Prova Insuficiente.
A tese recursal baseada em matéria de fato deve ser acompanhada de prova idônea.
O item 6.1.1 condenou o Recorrente em débito em razão das despesas com locação de veículos durante todo o exercício, caracterizando uso indevido de recursos públicos e ferindo os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/76.
Após fazer um breve relato sobre a relação jurídica estabelecida entre o IAZPE e a CODISC, o Recorrente contesta o débito aplicado no item 6.1.1 alegando o que segue:
O Recorrente também afirma que a locação dos veículos era uma medida mais econômica do que a aquisição através de processo licitatório.
Por fim, contesta o valor de R$ 6.545,01, do contrato 1136, apontado pela auditoria de controle externo, alegando que o correto seria R$ 1.040,48. Tal diferença resultaria num valor total de locações de R$ 20.007,18.
Em suas razões recursais, o Recorrente confessa expressamente a locação de veículos, alegando que os carros foram utilizados para cumprir as metas na liquidação da CODISC.
Todavia, compulsando os autos deste Recurso, verificamos que os documentos juntados consistem em notas fiscais e cópias dos extratos dos cheques, não havendo neles qualquer informação acerca dos itinerários, dos nomes dos condutores ou do uso específico ao qual cada uma das locações se destinava.
Por seu turno, os autos do processo principal contam apenas com o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal, ambos incapazes de provar o alegado.
A tese recursal está fundamentada em matéria de fato. Entretanto, o Recorrente não juntou documento capaz de provar que "todas as locações foram feitas exclusivamente a serviço da empresa".
O uso de recursos da CODISC para locação de veículos sem a prova de que os mesmos foram utilizados em benefício da companhia configura ato de liberalidade proibido pelo art. 154, §2º, da Lei nº 6.404/76.
No caso, resta claramente caracterizada a liberalidade vedada em lei, conforme ensinam Carvalhosa e Latorraca.
Quanto à alegação de que o valor correto do contrato 1136 seria R$ 1.040,48, em vez de R$ 6.545,01, encontramos nos autos apenas o documento de fls. 10, consistente na cópia do controle de cheque da CODISC referente ao "pagamento de locação de veículo + combustível + serviços. Nota fiscal nº 000719."
Nesse ponto, observamos que a nota fiscal nº 719, de fls. 11, foi emitida no valor de R$ 259,98, não havendo qualquer outro documento apto a demonstrar a veracidade das alegações.
Diante da insuficiência de provas, as razões analisadas nesse tópico recursal não devem ser providas.
O item 6.1.2 condenou o Recorrente em débito em razão do pagamento de diárias a pessoas estranhas à CODISC e ao Sr. Irmoto José Feuerschuette para participar de reunião com empresários de Porto Alegre, interessados em implantar parque empresarial em terras da CODISC, embora constituindo objetivo da Companhia, mas estando a empresa em liquidação o ato fere o parágrafo único do art. 211 da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", do mesmo diploma legal.
Em sua defesa o Recorrente alega:
A extinção da CODISC foi autorizada pela Lei (Estadual) nº 7.724/89, nos seguintes termos:
Posteriormente, a Lei (Estadual) nº 9.654/94 autorizou a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC a participar da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação denominada IAZPE7, podendo integralizar o capital acionário com os bens provenientes da liquidação da CODISC.
Consoante destaca a DCE, os acionistas da CODISC, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26/04/95, nomearam como liquidante da companhia a IAZPE, "sendo o Diretor Presidente da IAZPE, o representante legal". 8
Aqui, destacamos a lição de Carvalhosa e Latorraca acerca da impossibilidade da nomeação de pessoa jurídica como liquidante.
Dessa forma, não é possível considerar a pessoa jurídica IAZPE como liquidante da CODISC, mas , apenas, seu Diretor-Presidente, ora Recorrente. Por isso, o pagamento de diárias aos executivos da IAZPE - Srs. Lourival Martins, Moacir Machado e Francisco Oliveira - pela CODISC é ilegal.
Quanto ao pagamento de diária ao Recorrente, alega-se que a viagem à Porto Alegre tinha por objetivo a participação "de reunião com empresários na aquisição terras para implementação de empresa", realizando-se ativos com a venda de bens imóveis da companhia.
Nesse ponto, mais uma vez o Recorrente sedimenta a tese recursal em matéria de fato sem, contudo, fazer prova de suas alegações.
Ademais, salientamos que nos autos do processo principal não constam documentos aptos a demonstrar a efetiva realização da viagem, conforme observou o relatório emitido pela auditoria de controle externo:
Por fim, verificamos que não houve recurso contra o débito imputado no item 6.1.3, nem contra as multas aplicadas pelos itens 6.2.1/6.2.4.12
Diante do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator como proposta de voto ao Egrégio Plenário o que segue:
1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1677/2005, exarado na Sessão Ordinária de 17/08/2005 nos autos do Processo nº PCA - 03/03089334, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2 Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Irmoto José Fuerschuette, Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação, e à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - em liquidação.
3. Determinar à Secretaria Geral que autue o Parecer MPTC nº 395/2005, com a devida renumeração das folhas do processo.
Art. 1
º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, da constituição, com a iniciativa privada, da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportações - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba."§ 1
º À empresa a que alude o "caput" deste artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de Imbituba e gestão por tempo indeterminado.§ 2
º VETADO.Art. 2º VETADO.
Art. 3
º A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:"I incorporação ao patrimônio da empresa a ser constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina CODISC, em liquidação, localizados na área de implantação da ZPE Imbituba;
II alienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina CODISC, em liquidação, localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta Lei.
Por outro lado, discute-se se pode haver nomeação de pessoa jurídica para liquidante. A hipótese é expressamente prevista na legislação alemã, no art. 265, 2, do AKTG329. Entendemos que não, pelas mesmas razões de não ter a lei vigente contemplado a nomeação de pessoa jurídica para administrador de companhia (art. 143). E, com efeito, o liquidante é administrador com plenos poderes legais para gerir a companhia, constituindo o próprio órgão de gestão. Em conseqüência, deve estar suscetível de ser responsabilizado penalmente pelos atos praticados. Tendo em vista que as pessoas jurídicas no Brasil não são penalmente imputáveis, impõe-se a restrição. Como se sabe a lei brasileira não adotou o regime de administração das companhias por pessoa jurídica, embora seja admitido tal regime nas limitadas.9 e 10
Cabe lembrar, que não foi apresentado, em nenhuma diária paga documento comprobatório da efetiva realização da viagem, tais como: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos, conforme determina o art. 62, inciso II da Resolução TC 16/94. Sendo apresentado somente o roteiro de viagem.11
V. CONCLUSÃO
COG, em 09 de junho de 2009.
CLAUTON DA SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.
3 Rec., fls. 03.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13497/TO. Relator: Ministro Félix Fischer. Órgão Julgador: 5ª Turma. Brasília, DF, 18 de junho de 2002. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 junho 2009.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 10055/DF. Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: 3ª Seção. Brasília, DF, 25 de maio de 2005. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 junho 2009.
6 CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 240.
7 Relatório nº 14/04, SPE., fls. 16.
8 Relatório nº 14/04, SPE., fls.15.
9 CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Ob. cit., p. 94.
10 A inimputabilidade das pessoas jurídicas foi mitiga para o caso de atividades lesivas ao meio ambiente pela Lei nº 9.605/98, que dispôs: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".
11 Relatório nº 321/04, SPE., fls.53.
12 As multas foram integralmente pagas (SPE., fls. 98). O débito foi pago com erro (SPE., fls. 100).