ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04159640
Origem: Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - em liquidação.
RECORRENTE: Irmoto José Feuerschuette
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/03089334
Parecer n° COG-330/09

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Irmoto José Fuerschuette, Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE, em 2002, e Liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, contra o Acórdão nº 1677/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo nº PCA - 03/03089334, em sessão do dia 17/08/05 (fls. 67/69).

O processo iniciou com a análise de documentos de fls. 02/10 realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sobre os registros administrativos-contábeis referentes ao exercício de 2002 da CODISC que resultou na elaboração do Relatório nº 014/04 (fls. 15/31), através do qual foram apontadas irregularidades, sugerindo-se ao Relator a citação do gestor da Unidade para defesa.

No despacho de fls. 32, o Relator determinou a citação do Responsável.

O Responsável recebeu a citação (fls. 35), mas não apresentou defesa.

Os autos retornaram à DCE, que emitiu o Relatório nº 321/04 (fls. 36/58), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo ao Relator o julgamento irregular das contas, com aplicação de multa e débito ao gestor.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou em parecer anexo aos autos, acompanhando a análise procedida pela auditoria de controle externo.

Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 60/64, no sentido de julgar as contas irregulares, com imposição de multas e débitos ao Responsável.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 1677/2005, de fls. 67/69:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Irmoto José Fuerschuette interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Prestação de Contas, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, em razão de sua condenação pelo Acórdão recorrido, assumindo, ainda, a qualidade de Responsável, pois ocupava o cargo de Liquidante da CODISC, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I. e aos princípios do contraditório e da ampla defesa consubstanciados no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.1

      Presentes os requisitos de admissibilidade, passamos ao exame da preliminar suscitada.
        III PRELIMINAR.
        Ampla Defesa. Contraditório. Lesão. Ausência.
        Não se configura lesão ao postulado da ampla defesa quando, no curso da instrução, o recorrente teve oportunidade de se defender de todas as irregularidades constatadas na auditoria .

    Em breve preliminar, o Recorrente alega que o processo correu a sua revelia.

    Contudo, observamos no documento de fls. 35 que o Recorrente foi devidamente citado, tornando possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Casos análogos ao controvertido nos autos já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, quando concluiu pela ausência de lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

          ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR.
          I - Conquanto no mandado de citação não se tenha descrito os fatos apurados, mas apenas indicados os dispositivos legais porventura violados pelo processado, essa peça foi acompanhada de documentos que traziam minuciosa descrição do que seria apurado. Destarte, não há como alegar-se prejuízo para defesa por ignorância a respeito da conduta imputada ao servidor.
          II - O processo administrativo foi instaurado pela autoridade competente e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
          III - Eventuais nulidades que, ademais, esta Corte já teve oportunidade de examinar, decidindo contrariamente ao reconhecimento dos vícios apontados.
            ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
            ...III - In casu, restou comprovado que o impetrante teve total ciência acerca dos fatos contra ele imputados, haja vista constar ciente seu em documentos como notificação de instauração do processo disciplinar, pauta de audiência de testemunhas, intimação para interrogatório, citação para defesa e termo de vista. Foi, ainda, notificado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, tendo comparecido prontamente perante a comissão e apresentado a sua versão.

      Diante da efetiva citação do Recorrente, o curso do processo à revelia do fiscalizado é uma consequência de sua inércia e do disposto no art. 15, §2º da LC 202/2000.

            Art. 15.
                  § 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

      Afastada a preliminar, avançamos para o mérito das razões recursais.

          IV. MÉRITO
          IV.I Item 6.1.1. Débito. Não prover.
          Matéria de Fato. Prova Insuficiente.
          A tese recursal baseada em matéria de fato deve ser acompanhada de prova idônea.

      O item 6.1.1 condenou o Recorrente em débito em razão das despesas com locação de veículos durante todo o exercício, caracterizando uso indevido de recursos públicos e ferindo os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/76.

      Após fazer um breve relato sobre a relação jurídica estabelecida entre o IAZPE e a CODISC, o Recorrente contesta o débito aplicado no item 6.1.1 alegando o que segue:

            A IAZPE, sua liquidante, para tomar conta dos negócios de ambas empresas necessitou de veículos para locomoção de seus diretores e funcionários, seja para atendimento a empresários dispostos a adquirirem terras da CODISC, seja para atendimento burocrático junto aos órgãos governamentais competentes do Município, seja para tratativas no serviço de topografia das áreas a serem alienadas, ou para atendimento jurídico no que diz respeito a invasões de terras, ações propostas a favor e contra a CODISC.
            Esclarecemos a esse Tribunal de Contas, que o item 13 questionado, ao alegar uso indevido de veículos, não pode e nem deve prosperar, pois todas as locações foram feitas exclusivamente a serviço da empresa conforme faz prova doc. de fls. anexo, com a assinatura de dois diretores da Empresa, a fim de ficar caracterizada a lisura do serviço contratado, cujo demonstrativo do itinerário de viagem e o nome do condutor se encontra nas diárias que foram pagas e auditadas pelo pessoal desse Tribunal. (grifo nosso)

      O Recorrente também afirma que a locação dos veículos era uma medida mais econômica do que a aquisição através de processo licitatório.

      Por fim, contesta o valor de R$ 6.545,01, do contrato 1136, apontado pela auditoria de controle externo, alegando que o correto seria R$ 1.040,48. Tal diferença resultaria num valor total de locações de R$ 20.007,18.

      Em suas razões recursais, o Recorrente confessa expressamente a locação de veículos, alegando que os carros foram utilizados para cumprir as metas na liquidação da CODISC.

      Todavia, compulsando os autos deste Recurso, verificamos que os documentos juntados consistem em notas fiscais e cópias dos extratos dos cheques, não havendo neles qualquer informação acerca dos itinerários, dos nomes dos condutores ou do uso específico ao qual cada uma das locações se destinava.

      Por seu turno, os autos do processo principal contam apenas com o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal, ambos incapazes de provar o alegado.

      A tese recursal está fundamentada em matéria de fato. Entretanto, o Recorrente não juntou documento capaz de provar que "todas as locações foram feitas exclusivamente a serviço da empresa".

      O uso de recursos da CODISC para locação de veículos sem a prova de que os mesmos foram utilizados em benefício da companhia configura ato de liberalidade proibido pelo art. 154, §2º, da Lei nº 6.404/76.

            Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
            § 2° É vedado ao administrador:
            a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

      No caso, resta claramente caracterizada a liberalidade vedada em lei, conforme ensinam Carvalhosa e Latorraca.

            Conceitua Miranda Valverde atos de liberalidade como "aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica"546 . Também define o ato de liberalidade, com acerto, Alberto de Menezes como aquele que "importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica"547.

      Quanto à alegação de que o valor correto do contrato 1136 seria R$ 1.040,48, em vez de R$ 6.545,01, encontramos nos autos apenas o documento de fls. 10, consistente na cópia do controle de cheque da CODISC referente ao "pagamento de locação de veículo + combustível + serviços. Nota fiscal nº 000719."

      Nesse ponto, observamos que a nota fiscal nº 719, de fls. 11, foi emitida no valor de R$ 259,98, não havendo qualquer outro documento apto a demonstrar a veracidade das alegações.

      Diante da insuficiência de provas, as razões analisadas nesse tópico recursal não devem ser providas.

          IV.II Item 6.1.2. Débito. Não prover.
          Matéria de Fato. Prova Insuficiente.
          A tese recursal baseada em matéria de fato deve ser acompanhada de prova idônea.

      O item 6.1.2 condenou o Recorrente em débito em razão do pagamento de diárias a pessoas estranhas à CODISC e ao Sr. Irmoto José Feuerschuette para participar de reunião com empresários de Porto Alegre, interessados em implantar parque empresarial em terras da CODISC, embora constituindo objetivo da Companhia, mas estando a empresa em liquidação o ato fere o parágrafo único do art. 211 da Lei Federal nº 6.404/76, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", do mesmo diploma legal.

      Em sua defesa o Recorrente alega:

            1. Esclarecemos que o Dr. Irmoto e o Senhor Lourival, diretores da empresa liquidante, viajaram à Porto Alegre a fim de participar de reunião com empresários na aquisição terras para implementação de empresa, tal assertiva é verdadeira e não fere os ditames da Lei 7724/89, vez que estavam exatamente cumprindo determinação dela, ou seja realizando ativos na venda de bens imóveis da CODISC.
            2. Na mesma esteira, o senhor Moacir viajou a Imbituba, atendendo determinação superior, a fim de esclarecer a empresários sobre a participação na licitação para aquisição de terras da CODISC em Imbituba/SC, e viajem para Joinville a fim de verificar in loco a localização dos imóveis da CODISC que seriam licitados, pois, na qualidade de presidente da comissão de licitação tem por obrigação conhecer os imóveis e aonde estão, para poder enfrentar os questionamentos que surgem quando da abertura dos envelopes.
            3. Esclarecemos que o senhor Francisco de Oliveira além de Diretor Técnico da IAZPE, liquidante da CODISC, é também engenheiro, e esteve em Joinville tomando conhecimento e fazendo um levantamento do lixão sanitário feito pela Prefeitura Municipal sem o aval da CODISC, portanto ao arrepio da Lei, ocupando uma área de aproximadamente 157.000,00 m2, cuja ação de reintegração de posse tramita por aquela Comarca.

      A extinção da CODISC foi autorizada pela Lei (Estadual) nº 7.724/89, nos seguintes termos:

            Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a promover a extinção da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC.
            §1º Ultimados os negócios da Companhia em liquidação, realizado o ativo e pago o passivo, os bens, direitos e obrigações remanescentes, inclusive os decorrentes de ações judiciais, serão absorvidos e incorporados pelo Estado.
            §2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o patrimônio absorvido e incorporado pelo Estado, nos termos do parágrafo anterior, para o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, a título de participação acionária ou adiantamento para futuro aumento de capital social.
            Art. 2º Os contratos de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, serão assumidos pelo Estado, sem alteração do regime jurídico de trabalho.
            Parágrafo único - O regime previdenciário dos servidores absorvidos será o estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

      Posteriormente, a Lei (Estadual) nº 9.654/94 autorizou a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC a participar da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação denominada IAZPE7, podendo integralizar o capital acionário com os bens provenientes da liquidação da CODISC.

            § 1º À empresa a que alude o "caput" deste artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de Imbituba e gestão por tempo indeterminado.
            § 2º VETADO.
            Art. 2º VETADO.
            Art. 3º A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:"
            I – incorporação ao patrimônio da empresa a ser constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados na área de implantação da ZPE – Imbituba;
            II – alienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta Lei.

      Consoante destaca a DCE, os acionistas da CODISC, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26/04/95, nomearam como liquidante da companhia a IAZPE, "sendo o Diretor Presidente da IAZPE, o representante legal". 8

      Aqui, destacamos a lição de Carvalhosa e Latorraca acerca da impossibilidade da nomeação de pessoa jurídica como liquidante.

      Dessa forma, não é possível considerar a pessoa jurídica IAZPE como liquidante da CODISC, mas , apenas, seu Diretor-Presidente, ora Recorrente. Por isso, o pagamento de diárias aos executivos da IAZPE - Srs. Lourival Martins, Moacir Machado e Francisco Oliveira - pela CODISC é ilegal.

      Quanto ao pagamento de diária ao Recorrente, alega-se que a viagem à Porto Alegre tinha por objetivo a participação "de reunião com empresários na aquisição terras para implementação de empresa", realizando-se ativos com a venda de bens imóveis da companhia.

      Nesse ponto, mais uma vez o Recorrente sedimenta a tese recursal em matéria de fato sem, contudo, fazer prova de suas alegações.

      Ademais, salientamos que nos autos do processo principal não constam documentos aptos a demonstrar a efetiva realização da viagem, conforme observou o relatório emitido pela auditoria de controle externo:

      Por fim, verificamos que não houve recurso contra o débito imputado no item 6.1.3, nem contra as multas aplicadas pelos itens 6.2.1/6.2.4.12

      Diante do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso.

        V. CONCLUSÃO

        Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator como proposta de voto ao Egrégio Plenário o que segue:

        1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1677/2005, exarado na Sessão Ordinária de 17/08/2005 nos autos do Processo nº PCA - 03/03089334, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.

        2 Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Irmoto José Fuerschuette, Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação, e à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - em liquidação.

        3. Determinar à Secretaria Geral que autue o Parecer MPTC nº 395/2005, com a devida renumeração das folhas do processo.

            COG, em 09 de junho de 2009.
            CLAUTON DA SILVA RUPERTI
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador de Recursos

            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2009.
          ELÓIA ROSA DA SILVA

        Consultora Geral


        1 CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ...

        2 Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.

        3 Rec., fls. 03.

        4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13497/TO. Relator: Ministro Félix Fischer. Órgão Julgador: 5ª Turma. Brasília, DF, 18 de junho de 2002. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 junho 2009.

        5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 10055/DF. Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: 3ª Seção. Brasília, DF, 25 de maio de 2005. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 junho 2009.

        6 CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 240.

        7 Relatório nº 14/04, SPE., fls. 16.

        8 Relatório nº 14/04, SPE., fls.15.

        9 CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Ob. cit., p. 94.

        10 A inimputabilidade das pessoas jurídicas foi mitiga para o caso de atividades lesivas ao meio ambiente pela Lei nº 9.605/98, que dispôs: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

        11 Relatório nº 321/04, SPE., fls.53.

        12 As multas foram integralmente pagas (SPE., fls. 98). O débito foi pago com erro (SPE., fls. 100).